Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00691/10.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/22/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:MILITAR
AAE - LEI N.º 34/2007
PENA DISCIPLINAR - SUSPENSÃO DE SERVIÇO
RDM/2009
CULPA
PRINCÍPIO LEGALIDADE
PRINCÍPIO TIPICIDADE
PRINCÍPIOS «NULLA POENA SINE CULPA» E «NULLUM CRIMEN SINE CULPA»
PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PENA
Sumário:I. A responsabilidade disciplinar corresponde a uma garantia dum modelo/padrão de comportamento que é exigível a determinada pessoa, no caso a um militar, no quadro duma relação jurídica de vínculo público em que o mesmo é um dos seus sujeitos.
II. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.
III. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares o Comando não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pelo mesmo, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória.
IV. A prova coligida no processo disciplinar, mormente, documentação carreada, provas periciais efetuadas e as próprias declarações do arguido prestadas e devidamente assinadas nas quais afirmou “… que estava um pouco de nevoeiro mas não muito cerrado …” pelo que “… existiam condições visuais para a continuação da viagem …” e que conduzia a uma velocidade de “… 140Km por hora …” sendo que a mesma “… é a velocidade média da sua condução ... em autoestrada …”, legitima uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, podendo e devendo concluir-se que, no caso vertente, a decisão disciplinar punitiva não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto.
V. A subsunção da conduta aos ilícitos disciplinares e a punição de que o A. foi alvo revelam no caso a observância dos princípios da legalidade e tipicidade, existindo uma definição suficiente da conduta típica ilícita e culposa abrangida pela previsão normativa quanto ao incumprimento dos deveres militares em questão, os quais se mostram claramente identificados na acusação e no despacho punitivo, designadamente porque essas referências a incumprimento são complementadas pela indicação expressa das normas em que estão previstos esses deveres.
VI. O art. 30º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22.07 (aplicável à situação dos autos), não viola o princípio da tipicidade das infrações consagrado no art. 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP.
VII. Ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”.
VIII. Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
IX. A incorreta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar ao caso mercê do facto ilícito dever ser sancionado com outra pena disciplinar não se traduz ou integra ilegalidade por desrespeito ao princípio da proporcionalidade, antes envolvendo outra ilegalidade por violação de lei que se traduz na infração de cada um dos normativos que define, regula e integra as penas em confronto.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:B...
Recorrido 1:Ministério da Defesa Nacional - Exército Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:-
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
B…, devidamente identificado nos autos, intentou a presente ação administrativa especial contra o “MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - EXÉRCITO PORTUGUÊS” (vulgo «MDN») peticionando, nos termos e pelos fundamentos constantes da petição inicial inserta a fls. 06 e segs. dos autos, que seja anulada a decisão disciplinar punitiva proferida por S.ª Ex.ª o General «CEME», em 17.05.2010, que negando provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto manteve a punição de 10 (dez) dias de suspensão de serviço aplicada pelo despacho punitivo de 22.02.2010 do MGEN Comandante da Brigada de Intervenção.
Citado o R., de forma válida e regular, veio o mesmo apresentar contestação, inserta a fls. 58 e segs., na qual invocou matéria de exceção [incompetência em razão da matéria] e contraditou os fundamentos da presente acção administrativa, concluindo pela total improcedência da mesma.
Face à matéria de exceção observou-se o contraditório tendo o A. vindo responder [cfr. fls. 76 e segs.], após o que o TAF de Coimbra se julgou incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a este Tribunal [cfr. fls. 81/83], decisão essa que transitou em julgado.
Observou-se o disposto no art. 85.º do CPTA sem que tenha havido qualquer pronúncia nos autos por parte do MºPº.
Procedeu-se ao saneamento dos autos nos termos vertidos no despacho de fls. 101 e após se ter dado cumprimento ao disposto no art. 91.º, n.º 4 do CPTA apenas o A. veio a apresentar as competentes alegações nas quais reiterou o posicionamento que havia sustentado no articulado inicial.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. SANEAMENTO PROCESSUAL
Após prolação do despacho saneador não foram suscitadas ou se verificam exceções, incidentes, nulidades e/ou questões prévias de que importe conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.



3. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO - QUESTÕES A APRECIAR
O A. deduziu pretensão impugnatória assacando à decisão objeto de apreciação nesta ação ilegalidades, de que cumpre conhecer nos termos e ao abrigo do disposto no art. 95.º do CPTA, nos termos seguintes:
1) Erro sobre pressupostos de facto [ausência de prova de elementos factuais quanto à culpa na produção do acidente - excesso de velocidade, desatenção e imperícia];
2) Violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da «nulla poena sine culpa» e do «nullum crimen sine culpa» [cfr., ainda, arts. 01.º, 02.º, 03.º, 04.º, 07.º, 08.º, 30.º do Regulamento de Disciplina Militar (doravante «RDM») publicado em anexo à Lei Orgânica n.º 02/2009, de 22.07];
3) Violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação [cfr., também, arts. 30.º e 39.º do «RDM»].



4. FUNDAMENTOS
4.1. DE FACTO
Da instrução e discussão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:
I) O A. era soldado RC, com o NIM 0…, e prestava funções na CCS/BrigInt, como condutor do 2.º Comandante da Brigada Intervenção Coimbra;
II) No dia 21.09.2009, cerca das 05.25 horas, quando se deslocava na A17 no sentido Lisboa, conduzindo a viatura militar com a matrícula …-…-RE, sofreu acidente de viação nos termos descritos na participação inserta a fls. 04 a 06 v. do «Processo Disciplinar n.º 01/2009» (doravante «PD»), processo esse apenso aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
III) Na sequência da referida participação foi proferido, em 21.09.2009, despacho pelo Comandante da Companhia de Comando e Serviços a determinar a abertura de processo disciplinar contra o aqui A., nomeando como instrutor o Alferes TM RC A… da CCS/BrigInt (cfr. fls. 03 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) Pelo Oficial Instrutor foi determinada a nomeação de equipas de peritos para efetuarem a reconstituição do acidente, a avaliação dos danos na viatura e nas infraestruturas rodoviárias, bem como a realização, por médico, do exame direto ao sinistrado, tendo ainda sido juntos aos autos BI, carta de condução, cartão identificação militar do arguido, folha de matrícula deste, boletim e documentos da viatura acidentada, auto de participação do acidente elaborado pelo GNR/BT e boletim de informação clínica do Hospital S. André (cfr. fls. 08 a 27, 48 a 50 e 58 e 59 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) Ajuramentados em 24.09.2009 os peritos designados para a reconstituição do acidente (cfr. fls. 31 do «PD») vieram os mesmos a apresentar relatório em 21.10.2009 nos termos constantes de fls. 62 a 65 do «PD» e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
VI) Ajuramentados em 24.09.2009 os peritos designados para a avaliação dos danos derivados do acidente (cfr. fls. 32 do «PD») vieram os mesmos, em 28.09.2009, a apresentar relatório quanto à viatura sinistrada nos termos constantes de fls. 51 a 54 do «PD» e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
VII) O A. foi submetido, em 02.10.2009 e em 21.10.2009, a exame sanidade por perito médico nos termos constantes de fls. 60 e 61 do «PD» e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
VIII) O A. foi constituído como arguido em 25.09.2009 tendo sido de seguida ouvido pelo Sr. Instrutor do processo em declarações (cfr. fls. 38 a 43 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IX) Em 22.12.2009 veio a ser proferida acusação contra o arguido, aqui A., nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 79 a 81 do «PD» cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido;
X) O A. foi notificado da acusação em 22.12.2009 (cfr. fls. 81 do «PD») e respondeu à mesma por defesa escrita onde conclui pela sua absolvição da imputação que lhe foi feita nos autos, sem indicar ou requerer outros elementos de prova para além da prova documental “ínsita nos autos” tudo nos termos constantes de fls. 94 a 98 do «PD» apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XI) Procedeu-se à junção pela “BRISA” do relatório de sinistro dos danos sofridos na infraestrutura rodoviária com o acidente (cfr. fls. 87 a 92 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido), bem como à ajuramentação dos peritos para efeitos de avaliação dos danos naquela infraestrutura tendo sido apresentado, em 11.01.2010, relatório pericial com tal objeto nos termos constantes de fls. 99 a 105 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XII) Findas as diligências o Sr. Instrutor elaborou relatório final, datado de 20.01.2010, com o teor constante de fls. 106 a 111 do «PD» apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde se pode ler que resultou apurado que:

16.1. Que no dia 21 de setembro de 2009, ocorreu um acidente de viação com a viatura militar Renault Megane, de matrícula …-…-RE ou MX-…-…, na A17, sentido Figueira da Foz/Lisboa, na altura conduzida pelo SOLD CAR, NIM 0…, B…, a prestar serviço na BrigInt.
16.2. Que na origem do acidente esteve a eventual aparição, do lado esquerdo da viatura, de um animal de pequeno porte (coelho).
16.3. Que o arguido se despistou, tendo capotado a viatura que conduzia, tendo esta ficado fora da faixa de rodagem.
16.4. Que o arguido circulava em excesso de velocidade, aproximadamente a 140 km/h.
16.5. Que o arguido não adequou a sua marcha às condições climatéricas, nomeadamente, por ser de noite e haver nevoeiro.
16.6. Que não regulou a velocidade de modo a que pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
16.7. Que não cumpriu as regras de trânsito impostas, quer pela legislação civil (Código da Estrada), quer pela Legislação especificamente militar (Portaria n.º 23091, de 27 de dezembro de 1967).
16.8. Que entende-se, tendo em conta tudo quanto vem dito, que o arguido SOL CAR, NIM 0…, B…., com a sua conduta, infringiu os deveres gerais constantes do n.º 1 do art. 11.º, o dever de obediência, previsto no n.º 1 do art. 12.º, o dever de zelo, conforme o n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do art. 17.º, e o dever de responsabilidade, estatuído nos n.ºs 1 alínea a) do n.º 2 do art. 19.º, todos do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) com referência às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 36.º, do art. 37.º e do art. 42.º, todos da Portaria n.º 23091, de 27 de dezembro de 1967, com vista aos n.º 2 do art. 3.º, n.º 1 do art. 24.º e n.ºs 1, 2 e 3 do art. 27.º, todos do Código da Estrada, por não ter tomado todas as precauções necessárias perante o que as condições climatéricas exigiam, bem como, por não ter respeitado os limites máximos de velocidade legalmente estabelecidos.
Assim, face ao que foi exposto e tendo por base as provas produzidas nos autos, considera-se ser de punir o arguido pela prática das infrações supra enunciadas, devendo atentar-se na gravidade das faltas cometidas pelo arguido, nomeadamente por ter colocado em perigo desde logo a sua própria vida e demais utilizadores daquela via …”;
XIII) Tal relatório final submetido a despacho do Sr. Comandante da Companhia de Comando e Serviço pelo mesmo foi lavrada decisão, em 09.02.2010, a remeter o processo ao MGEN Comandante da Brigada de Intervenção (cfr. fls. 113/114 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido).
XIV) Submetido tal relatório final ao MGEN Comandante da Brigada de Intervenção pelo mesmo foi lavrada decisão, em 22.02.2010, nos termos da qual se afirma que “… justifica-se a efetiva punição do militar pela infração praticada contra os deveres militares …” e se conclui nos seguintes termos “… puno com 10 (dez) dias de Suspensão de Serviço o SOLD RC, NIM 0…, B…, que prestou serviço na CCS/BrigInt, encontrando-se neste momento na situação de reserva de disponibilidade, nos termos e para os efeitos do que determinam os arts. 37.º e 47.º …” (cfr. fls. 115/117 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido).
XV) O A. foi notificado em 25.02.2010 daquele despacho (cfr. fls. 118/119 do «PD»), tendo apresentado recurso hierárquico necessário, dirigido a S.ª Ex.ª o General «CEME», no qual pugna pela revogação da decisão disciplinar referida em XIV) (cfr. fls. 122 e segs. do «PD» apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XVI) Após informação n.º 09/2010 (elaborada pela Assessoria Jurídica da Brigada de Intervenção do Comando Operacional - fls. 138 a 145 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido) e elaboração do parecer n.º 59/10 da Assessoria Jurídica do Gabinete de S.ª Ex.ª o General «CEME», datado de 07.05.2010 (fls. 146 a 153 do «PD» cujo teor aqui se dá também por reproduzido), foi presente tal recurso a despacho de S.ª Ex.ª o General «CEME» tendo por este sido proferida, em 17.05.2010, decisão que recaiu sobre tal parecer com o teor seguinte “… 1. Homologo. 2. Com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico, mantendo o despacho de punição. …” (cfr. fls. 146 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido) (ATO IMPUGNADO);
XVII) O A. foi notificado do despacho referido em XVI) em 21.06.2010 (cfr. fls. 154 e 157/158 do «PD» cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XVIII) O A. intentou os presentes autos em 03.11.2010 (cfr. fls. 03 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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4.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada com relevância para a decisão cumpre, agora, entrar na análise dos vários fundamentos de ilegalidade suscitados para se concluir pela procedência ou improcedência da pretensão anulatória do aqui A..
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4.2.1. DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sustenta nos autos o A., por um lado e ao que se infere do seu posicionamento, de que a decisão disciplinar punitiva impugnada de que foi alvo se mostra proferida com desacerto quanto à análise dos elementos probatórios recolhidos nos autos visto inexistir factualidade/prova suficiente que logre estabelecer uma conduta ilícita e culposa a si imputável.
Vejamos.

I. Integra o fundamento de ilegalidade em epígrafe a discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas aplicáveis, sendo que se pode verificar ou ocorrer quer no exercício de poderes vinculados como no exercício de poderes discricionários.

II. O erro sobre os pressupostos de facto que serviram de motivação ou base ao ato administrativo gera, assim, ilegalidade conducente à invalidade do mesmo.

III. A decisão final dum determinado procedimento administrativo deve, pois, assentar em pressupostos de facto e de direito corretos e tidos como verificados.

IV. Decorre do art. 94.º do «RDM» que o “… instrutor autua a participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido …” (n.º 1), que o “… instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas …” (n.º 2) e que o “… arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados …” (n.º 3), sendo que o mesmo durante “… a fase de instrução pode … requerer ao instrutor a realização de diligência probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo …” (n.º 4), na certeza de que o instrutor “… deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias …” (n.º 5) e “… pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças Armadas …” (n.º 6).
Deriva do art. 56.º do CPA (ex vi” art. 10.º do «RDM») que os “… órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir …”, sendo que decorre do art. 87.º do mesmo Código que o “… órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito …” (n.º 1) e que não “… carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções …” (n.º 2).
Prevê-se no art. 127.º do Código Processo Penal (ex vi” art. 10.º do «RDM») que salvo “… quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente …”.

V. E na nossa Lei Fundamental decorre do seu art. 32.º que todo “… o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação …” (n.º 2) e que nos “… processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa …” (n.º 10) e, mais em concreto, do n.º 3 do art. 269.º que em “… processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa …”.

VI. Presente o quadro normativo tido por pertinente e a considerar na apreciação deste fundamento importa, então, aferir da valia e procedência da argumentação expendida pelo A..

VII. No quadro do regime de disciplina militar temos que o poder sancionatório que é conferido ao comando, direção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação é reconhecido, por lei, enquanto “… elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objetivo supremo de defesa da Pátria ...” (cfr. art. 03.º, n.º 1 do «RDM») e que se traduz no “… cumprimento pronto e exato dos deveres militares decorrentes da Constituição, das leis e dos regulamentos militares, bem como das ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos em matérias de serviço …” (cfr. art. 04.º do mesmo Regulamento), constituindo um poder de auto-organização ou de autodisciplina e que só pode ser exercido sobre pessoas que se encontrem numa especial situação de sujeição e que, por causa dela, ficam vinculados à observância de certos deveres garantísticos do bom funcionamento da instituição/serviço.

VIII. A responsabilidade disciplinar corresponde, pois, a uma garantia dum modelo/padrão de comportamento que é exigível a determinada pessoa, no caso ao militar, no quadro duma relação jurídica de vínculo público em que o mesmo é um dos seus sujeitos.

IX. Ao arguido assiste, no âmbito do processo disciplinar, o direito a um «processo justo», direito esse que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal na certeza de que a tendência que se tem verificado para a progressiva autonomização do direito disciplinar relativamente ao direito penal “… é contrabalançada pelo progressivo alargamento das garantias do direito penal ao direito disciplinar …” [cfr., entre outros, Ac. do TC n.º 59/95 de 16.02.1995 consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» e publicado no DR I Série, de 10.03.1995].

X. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.

XI. É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.

XII. Além disso a condenação deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo ou a formação duma convicção segura quanto à materialidade dos factos imputados ao arguido, um juízo que está para além de toda a dúvida razoável de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.

XIII. É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas.

XIV. O processo disciplinar é, ao invés do que acontece nos processos civil e penal, um processo simples e dúctil que não se mostra estruturado em formas rígidas e solenes, sendo que, em termos da sua instrução e defesa, importa ter em presença no caso vertente o que se mostra previsto nos arts. 93.º a 98.º e 99.º a 103.º todos do «RDM», na certeza de que nos casos omissos de natureza processual o instrutor pode adotar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade em conformidade, sucessivamente, com as normas da legislação processual penal e do Código do Procedimento Administrativo (art. 10.º do «RDM»).

XV. Por outro lado, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares o Comando não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pelo mesmo, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [cfr. no quadro geral da Administração Pública, entre outros, os Acs. do STA de 24.01.2002 - Proc. n.º 048147, de 07.10.2004 - Proc. n.º 0148/03, de 07.06.2005 - Proc. n.º 0374/05, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0803/09, de 28.06.2011 - Proc. n.º 0900/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»].

XVI. Na verdade, e citando acórdão do STA de 07.06.2005 (Proc. n.º 0374/05) a “… «prova dos factos integrantes da infração disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório», segurança essa que, …, não se encontra garantida, dado a prova coligida no processo disciplinar não legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, pelo que, assim não sucedendo … a deliberação impugnada deve ser anulada …”.

XVII. Cientes dos considerandos acabados de desenvolver e presente o lastro factual que se mostra apurado nos autos e prova que o sustenta é nosso juízo o de que a decisão disciplinar punitiva aqui sindicada não padece do fundamento de ilegalidade em análise.

XVIII. Na verdade, a prova coligida no processo disciplinar, mormente, documentação carreada, prova periciais efetuadas e as próprias declarações do arguido prestadas e devidamente assinadas nas quais, apesar de alegar que não assume, que não se considera como responsável ou com qualquer culpa na produção do acidente, afirmou “… que estava um pouco de nevoeiro mas não muito cerrado …” pelo que “… existiam condições visuais para a continuação da viagem …” e que conduzia a uma velocidade de “… 140Km por hora …” sendo que a mesma “… é a velocidade média da sua condução com Coronel P... em autoestrada …” (cfr. fls. 40 a 43 do «PD»), legitima uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, podendo e devendo concluir-se que, no caso vertente, a decisão disciplinar punitiva não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto ao invés do que sustenta o A..

XIX. Essa é a convicção que no caso emerge e se deve extrair do acervo factual dos autos disciplinares em referência no que tange à prova da factualidade que está em causa e se assume como essencial na integração da imputação ao A., porquanto a prova coligida no processo disciplinar nos permite fundar ou formular, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura apodítica da prática dos factos que ao mesmo são imputados.

XX. O juízo/convicção formulado pelo instrutor e no qual se louvou a decisão disciplinar punitiva não enferma, assim, da ilegalidade que lhe foi assacada, improcedendo sem necessidade de outros considerandos este fundamento impugnatório.

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4.2.2. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE, DA «NULLA POENA SINE CULPA» E DO «NULLUM CRIMEN SINE CULPA» [ARTS. 01.º, 02.º, 03.º, 04.º, 07.º, 08.º, 30.º todos do «RDM»]

XXI. Invoca o A. que a decisão disciplinar objeto da presente impugnação infringe os princípios e normativos em epígrafe já que os factos fixados não permitem imputar-lhe qualquer responsabilidade disciplinar pela produção e consequências do acidente de viação, tanto mais que o mesmo se deveu tão-só ao aparecimento dum animal na via inexistindo qualquer ligação entre um alegado e eventual excesso de velocidade e o acidente, termos em que o mesmo foi punido de forma “… arbitrária, infundada …” ao arrepio do enunciado pelos aludidos princípios e comandos normativos.
Apreciemos, cotejando previamente o quadro legal tido por relevante no qual se consideram aqui, igualmente, os já supra enunciados arts. 03.º e 04.º do «RDM».

XXII. Assim, para além dos afloramentos constantes do art. 02.º da CRP resulta ainda do n.º 2 do art. 266.º da nossa Lei Fundamental que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei …”, sendo que decorre do n.º 1 do art. 03.º do CPA que os “… órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos …” e, mais especificamente, do art. 01.º do «RDM» que a “… organização e a atividade das Forças Armadas baseiam-se nos valores militares fundamentais da missão, da hierarquia, da coesão, da disciplina, da segurança e da obediência aos órgãos de soberania competentes nos termos da Constituição e da lei …”, na certeza de que a disciplina militar “… garante a observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condição militar …” (cfr. art. 02.º do «RDM»).

XXIII. Mais deriva do art. 07.º do «RDM» que constitui “… infração disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares …” e que a “… conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar …” (cfr. art. 08.º, n.º 1).

XXIV. Por força do disposto no art. 11.º do «RDM» o “… militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço …” (n.º 1) e que são “… deveres especiais do militar: a) O dever de obediência; b) O dever de autoridade; c) O dever de disponibilidade; d) O dever de tutela; e) O dever de lealdade; f) O dever de zelo; g) O dever de camaradagem; h) O dever de responsabilidade; i) O dever de isenção política; j) O dever de sigilo; l) O dever de honestidade; m) O dever de correção; n) O dever de aprumo …” (n.º 2), definindo-se, no que releva para o caso, o “dever de obediência” como consistindo “… em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime …” (cfr. n.º 1 do art. 12.º do «RDM»), o “dever de zelo” como se traduzindo “… na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas …”, mormente velando “… pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados …” (cfr. al. f) do n.º 2 e n.º 1 do art. 17.º do «RDM») e o “dever de responsabilidade” como consistindo “… em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos atos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço …” (cfr. n.º 1 do art. 19.º do «RDM»).

XXV. E do art. 30.º do mesmo Regulamento, sobre a epígrafe de “penas aplicáveis”, estipula-se que as ”… penas aplicáveis pela prática de infração disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar ...” (n.º 1) e que aos “… militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes …” (n.º 3), sendo que a pena de suspensão de serviço, por força do disposto no art. 34.º, se traduz “… no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias …”, na certeza de que na “… escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infrator; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infrator; d) À personalidade do infrator; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infrator; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infrator; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infrator …” (art. 39.º) e que não “… pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo …” (cfr. art. 44.º, n.º 1), pois, quando “… um militar tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infração que for considerada mais grave …” (cfr. n.º 3 do referido artigo).

XXVI. Por último, prevê-se no art. 36.º da Portaria n.º 23.091, de 27.12.1967 (diploma que aprovou o «Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas do Exército») que o “… militar designado para a condução de uma viatura é por ela responsável e, em especial, deve: a) Pôr na condução as mais prudentes cautelas, evitando não só os seus próprios erros ou faltas de atenção, como ainda prevenir-se contra os dos outros utentes da via pública; b) Observar rigorosamente o Código da Estrada e os preceitos de sinalização internacional; c) Cumprir escrupulosamente as regras de trânsito privativas do Ministério do Exército e constantes do capítulo III do presente regulamento …”, decorrendo do normativo seguinte que as “… viaturas automóveis militares, quer circulem isoladamente, quer em comboio devidamente comandado, não devem ultrapassar as seguintes velocidades: … 2) Viaturas ligeiras: a) Transporte de pessoal: Tipo civil 60 Kms/h (dentro das localidades); 80 Kms/h (Em estrada), 100 Kms/h (Em autoestrada) …”, sendo que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 42.º, a “… inobservância de qualquer das regras constantes do presente regulamento constitui infração disciplinar e como tal será punida …”.

XXVII. Constitui pedra basilar do Estado de Direito a subordinação jurídica de todos os poderes públicos à lei, sendo o princípio da legalidade o concretizador de tal fundamento.

XXVIII. A subordinação jurídica implica que os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.

XXIX. Tal princípio tem por conteúdo não apenas o respeito da lei, em sentido formal ou em sentido material, mas abrange ou implica a subordinação da Administração a todo o bloco legal (a CRP, a lei ordinária, o regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo e de direito privado ou de acto administrativo constitutivo de direitos, bem como aos princípios gerais de Direito e mesmo ao Direito Internacional que vigore na ordem jurídica interna), sendo que o mesmo princípio tem por objeto todos os tipos de comportamentos da Administração Pública e comporta duas modalidades:
a) A preferência da lei (veda à Administração que a mesma contrarie o direito vigente); e
b) A reserva da lei (exige-se que a Administração na sua atuação, mesmo que não contrária ao direito, tenha fundamento numa norma jurídica), sendo que esta se projeta, por sua vez, em duas maneiras complementares:
1) A precedência de lei (exprime a necessária anterioridade do fundamento jurídico-normativo que preside à atuação administrativa), e
2) A reserva de densificação normativa (exigência daquele mesmo fundamento jurídico-normativo estar e se mostrar dotado dum grau de suficiente pormenorização que permita antecipar adequadamente tal atuação administrativa).

XXX. Constitui infração disciplinar a conduta ilícita e culposa descrita nuclearmente na lei, sendo que a identificação da sua prática rege-se pelo princípio da tipicidade nuclear que assegura uma correspondência razoável entre as infrações e as sanções disciplinares.

XXXI. Ora dúvidas não parecem existir de que à data dos factos aqui relevantes, incluindo a acusação e o despacho punitivo, já se encontrava em vigor o «RDM/2009» em articulação com a citada Portaria n.º 23.091, os quais incluíam e previam a pena disciplinar de suspensão de serviço por infração aos deveres militares em questão.

XXXII. O ato punitivo aqui em causa respeitou o quadro normativo legal convocado, assim, como os princípios da legalidade e tipicidade nos termos em que devem ser entendidos no âmbito do regime específico da disciplina militar.

XXXIII. Com efeito, como se afirmou no acórdão do STA de 23.09.2010 (Proc. n.º 058/10 in: «www.dgsi.pt/jsta») reportando-se ao «RDM/77», mas com plena valia para o «RDM/2009», o mesmo “… adotando outra metodologia e sistematização, não contém realmente essa individualização ou discriminação por correspondência de cada uma das penas disciplinares à específica violação de determinados deveres, mas sim por referência ao posto militar (…). Idêntica metodologia é, aliás, adotada no atual RDM, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 22 de julho (vd. art. 30.º). (…) Mas isso porque o legislador entendeu essa sistematização mais adequada à especial natureza e conformação da disciplina militar, decorrente da identidade e génese da própria instituição militar, assente em específicos padrões de subordinação hierárquica, de cumprimento do dever e de espírito de missão, como pilar indispensável ao cumprimento integral da missão que lhe é constitucionalmente atribuída, de defesa da independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território. (…) Face ao exposto, …, não vemos que o RDM de 1977, e designadamente o seu art. 34.º, ofenda o princípio da legalidade e tipicidade das infrações disciplinares, violando o art. 29.º da CRP. (…) Desde logo porque o invocado art. 29.º da CRP trata da aplicação da lei criminal, contendo o essencial do regime constitucional da lei criminal, isto é, da lei que declara criminalmente punível uma ação ou omissão. (…) Como sublinham J.J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. Revista, Vol. I, em anotação ao citado preceito: «O princípio da tipicidade exclui tanto as fórmulas vagas na descrição dos tipos legais de crime, como as penas indefinidas ou de moldura tão ampla que em tal redunde. Neste sentido, o princípio da legalidade, na qualidade de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta (cfr. Ac. do TC n.º 93/01)» …”.

XXXIV. E na prossecução da argumentação da decisão que vimos citando extrai-se com interesse ainda “… que se admita alguma relevância ou projeção de tal princípio no âmbito de outros regimes sancionatórios não penais, concretamente no regime disciplinar militar (…), ela não pode deixar de ser acolhida em termos cautelosos e limitados, sob pena de se erigir um regulamento disciplinar ao nível de um código penal. (…) Assim o afirmou já este STA, nos Acs. de 22.02.2006 (Rec. 219/05) e de 11.11.2004 (Rec. 957/02), ambos reportados ao Estatuto do Ministério Público e ao regime disciplinar nele contido, nos quais se afirmou que «O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 29.º da CRP, não vale com a mesma intensidade em relação às penas disciplinares». (…) E o segundo dos referidos arestos, perante a invocada alegação de que determinado preceito sancionador do referido estatuto disciplinar previa várias penas para o mesmo tipo de condutas - aí se procurando divisar indefinição da moldura sancionatória denunciadora de violação do princípio da tipicidade -, afirmou o seguinte: «... O facto de se preverem duas penas para os mesmos tipos de condutas, deixando às entidades que aplicam a lei a possibilidade de optarem por uma ou outra, não afeta a constitucionalidade daquelas normas. Na verdade, a possibilidade de escolha dentre mais que uma pena a aplicar a um mesmo tipo de condutas, é adotada generalizadamente no domínio do direito penal, em que, para além de se incluírem tipos legais para os quais se prevê, alternativamente, pena de prisão ou multa (por exemplo, os arts. 348.º, n.º 2, 360.º, n.º 3), se admite generalizadamente a possibilidade de o Tribunal substituir penas (arts. 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 58.º e 60.º do Código Penal), permitindo a quem aplica a lei uma flexibilidade que é mesmo uma exigência do princípio constitucional da necessidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP). (…) Por isso, aquela possibilidade de escolha em vez de contrariar a Constituição, é por ela reclamada». (…) É evidente que a jurisprudência citada trata de penas disciplinares que não envolvem prisão (esta não existe no ilícito disciplinar comum). (…) Mas isso em nada colide com o que foi dito. (…) E a especificidade da correspondência, no RDM, entre as diversas penas aplicáveis e as infrações em causa, que atrás vimos ser distinta do regime disciplinar comum, deve-se, como foi referido, à especial natureza e conformação da disciplina militar e da própria instituição militar, bem salientadas no preâmbulo do DL n.º 142/77 (…). (…) É a essa luz que deve ser entendida a necessidade de aplicação limitada e cautelosa do princípio da tipicidade das infrações ao processo disciplinar militar …”.

XXXV. Nessa medida, secundando e valendo aqui os considerandos acabados de reproduzir na leitura dos princípios e normativos em referência no quadro do atual «RDM», à luz do qual a atuação do A. importa ser disciplinada e aferida, temos que inexiste na situação “sub judice” uma qualquer punição “arbitrária” ou “infundada” porque prolatada ao arrepio dos comandos legais e dos princípios em crise.

XXXVI. Os factos que se mostram fixados, ao invés do que invoca o A., permitem a imputação ao mesmo de responsabilidade disciplinar pela produção do acidente de viação, bem como pelas suas consequências danosas, potenciadas/agravadas claramente pelo excesso de velocidade em que circulava a viatura pelo mesmo tripulada.

XXXVII. É que o alegado aparecimento imprevisto na via de animal de pequeno porte (coelho) e o pretenso reflexo por parte do condutor numa tentativa de desvio do mesmo foram feitos num quadro de confessado excesso de velocidade e nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, quadro este que inequivocamente gera, potencia ou agrava o descontrolo da viatura face a uma reação indevida e menos profissional [não aceitável num condutor auto como era o arguido, aqui A.], bem como a maior dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu condutor vir a lograr dominá-la, realidade que permite, assim, claramente imputar conduta ilícita e culposa (negligente) ao A., responsabilizando-o e punindo-o disciplinarmente.

XXXVIII. Daí que a subsunção da conduta aos ilícitos disciplinares e a punição de que o A. foi alvo revelam no caso a observância dos princípios e normativos em questão, na certeza de que o mesmo manifestamente demonstrou, no próprio articulado inicial da ação, um perfeito entendimento e uma exata perceção dos factos que lhe eram imputados, dos correspondentes deveres militares infringidos e que a tais infrações correspondia uma pena mencionada na norma punitiva correspondente - a do art. 34.º do «RDM/2009» -, pena essa que viria a ser fixada e graduada em concreto pela autoridade competente, nos termos e segundo as regras previstas nos arts. 39.º, 44.º e 106.º do mesmo Regulamento.

XXXIX. Há, pois, uma definição suficiente da conduta típica ilícita e culposa abrangida pela previsão normativa na parte que se refere ao incumprimento dos deveres militares em questão, os quais se mostram claramente identificados na acusação e no despacho punitivo, designadamente porque essas referências a incumprimento são complementadas pela indicação expressa das normas em que estão previstos esses deveres.

XL. Por conseguinte e à luz do exposto, não se descortina que o ato administrativo objeto de impugnação evidencie a ilegalidade que lhe foi assacada, não infringindo qualquer dos princípios e/ou dos normativos em epígrafe.

ð

4.2.3. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO [ARTS. 30.º e 39.º ambos do «RDM»]

XLI. Defende, por fim, o A. que o ato disciplinar impugnado viola os princípios e normativos em epígrafe já que a pena que lhe foi imposta se afigura desproporcionada e desadequada à conduta por si desenvolvida porquanto quanto muito deveria ter-lhe sido imposta a pena de repreensão.
Vejamos.

XLII. Decorre do art. 266.º, n.º 2 da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos … devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade …", derivando do n.º 2 do art. 05.º do CPA que as “… decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar …”.

XLIII. Por outro lado e como vimos, resulta do art. 07.º do «RDM» que constitui “… infração disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares …”, estipulando-se ainda no seu art. 39.º que na “… escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infrator; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infrator; d) À personalidade do infrator; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infrator; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infrator; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infrator …”.

XLIV. Presente o quadro legal antecedente temos para nós que a decisão disciplinar em crise não foi proferida com infração aos princípios da proporcionalidade e da adequação, bem como ao disposto nos arts. 30.º e 39.º do «RDM», não se vislumbrando, assim, que a mesma se mostre desadequada e desproporcionada.
Explicitemos nosso entendimento.

XLV. O princípio da proporcionalidade, nos seus primórdios, afirmou-se como limite que se revelava necessário ao controlo da atuação do poder executivo, enquanto medida aferidora das restrições administrativas às liberdades individuais dos cidadãos administrados.

XLVI. Com a evolução e o desenvolvimento tendente à construção/afirmação do Estado de Direito tal princípio veio, entretanto, a adquirir contornos mais amplos a ponto de hoje se aplicar a todas as espécies de atos emanados dos poderes públicos (legislativo, executivo e judicial), sendo inclusive erigido como princípio com dignidade constitucional e que vem sendo afirmado e consagrado ao nível do direito internacional e supranacional [v.g. cfr., arts. 05.º TUE e Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo, 69.º, 296.º TFUE todos na versão decorrente do Tratado de Lisboa, e ainda arts. 08.º e 11.º da CEDH, sendo que o controlo da razoabilidade, da razoabilidade-adequação, proporcionalidade-necessidade é, hoje, uma imposição que recai sobre o julgador].

XLVII. Atente-se, por outro lado, que o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas.

XLVIII. Este princípio considerado em sentido lato pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre os atos e os fins prosseguidos. Assim, importa considerar, enquanto subprincípios do mesmo constitutivos, a adequação dos atos aos fins (princípio da conformidade ou adequação de meios), a necessidade ou exigibilidade dos atos (princípio da exigibilidade ou da necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito ou «justa medida» (princípio da proporcionalidade em sentido estrito).

XLIX. Aplicado à matéria em causa nestes autos tal princípio prende-se com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, como o princípio da justiça, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar.

L. Tem constituído entendimento jurisprudencial constante o de que se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” [cfr. entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA de 18.01.2000 - Proc. n.º 038605, de 17.05.2001 (Pleno) - Proc. n.º 040528, de 07.02.2002 - Proc. n.º 048149, de 07.02.2004 - Proc. n.º 048149, de 12.10.2004 - Proc. n.º 0692/04, de 03.11.2004 - Proc. n.º 0329/04, de 31.05.2005 - Proc. n.º 02036/03, de 16.02.2006 - Proc. n.º 0412/05, de 21.03.2006 (Pleno) - Proc. n.º 020/03, de 08.05.2007 - Proc. n.º 01085/06, de 29.03.2007 (Pleno) - Proc. n.º 0412/05, de 02.07.2009 - Proc. n.º 0639/07, de 07.09.2010 - Proc. n.º 01012/09 in: «www.dgsi.pt/jsta» e «www.dre.pt/acordaos»].

LI. Atente-se a este propósito na argumentação expendida no acórdão do STA de 03.11.2004 (Proc. n.º 0329/04 supra citado), que aqui se acolhe, no sentido de que é “… verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) …, a Administração age no exercício do poder discricionário. (…) É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (…). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infração disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares. (…) Porém a graduação da pena … - questão concretamente levantada nestes autos - cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração. (…) É verdade, …, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da atividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direitoaudiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. (…) Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, …, seguindo jurisprudência uniforme «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração». Erro grosseiro (..) que pode consistir na manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários …” (sublinhados nossos).

LII. Para além disso constitui dado adquirido que em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".

LIII. Daí que presentes os considerandos ora expendidos e retomando, agora, a conclusão que supra fomos avançando dúvidas não se nos colocam que, na situação concreta sob apreciação e vistos os factos apurados nos autos, improcede o fundamento de ilegalidade em questão já que, desde logo, uma alegada violação ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade por incorreta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar ao caso mercê do facto ilícito dever ser sancionado com outra pena disciplinar não se traduz ou integra ilegalidade por desrespeito ao princípio da proporcionalidade, antes envolvendo outra ilegalidade por violação de lei que se traduz na infração de cada um dos normativos que define, regula e integra as penas em confronto, ilegalidade essa que também não se descortina ocorrer visto se mostrarem verificados os pressupostos típicos e legalmente exigidos da infração e da respetiva punição disciplinar incluindo dos seus limites [cfr. arts. 07.º, 11.º, 12.º, 17.º, 19.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º todos do «RDM», 36.º, 37.º e 42.º da Portaria n.º 23.091].

LIV. Não integra, igualmente, a infração ao aludido princípio um pretenso erro sobre os pressupostos de facto decorrentes duma alegada ausência de factos praticados pelo A. que integrem ou preencham o tipo de ilícito disciplinar em crise [realidade que como vimos não corresponde ao juízo acertado da situação em presença], na certeza de que dos factos invocados/apurados não se vislumbra qualquer realidade material na qual se possa fundar um juízo manifesto e de grosseira desproporcionalidade ou desadequação quanto à decisão disciplinar punitiva em apreciação.

LV. Com efeito, vista a matéria de facto relevante para a ponderação e graduação da pena aplicada efetuada à luz dos juízos enunciados no art. 39.º do «RDM», mormente, os valores da disciplina, as circunstâncias do caso [grau de ilicitude e de culpa, consequências e amplitude dos danos gerados com a conduta negligente] não se vislumbra demonstrado, no caso, face aos elementos alegados e provados, que exista qualquer erro, e muito menos que o mesmo seja manifesto/grosseiro, a ponto de, para efeitos da punição e do assegurar dos seus objetivos ou desideratos, se poder ter como mais ajustada, adequada e bastante a pena de repreensão.

LVI. Em concorrência com tudo o exposto, não se verifica também a ilegalidade apontada, inexistindo, como tal, qualquer ofensa aos princípios em questão ou ao disposto nos arts. 30.º e 39.º do «RDM».


5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a ação administrativa especial “sub judice” totalmente improcedente e, consequentemente, absolve-se o R. do pedido.
Custas a cargo do A. sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante da secção A) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 11.º, 12.º, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia (cfr. fls. 31 a 35).
Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. arts. 11.º e 12.º do RCP].
Notifique-se. D.N..
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 22 de novembro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto de Araújo Veloso
Ass. Edorindo dos Santos Ferreira