Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00038/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO |
| Sumário: | Sendo os recorrentes funcionários do quadro da C.M.V.N.G, à qual se deslocam diariamente e da qual dependem do ponto de vista funcional, terá de concluir-se que os mesmos ali estão colocados, pelo que, as deslocações diárias efectuadas para prestar serviço na lixeira de Canedo, onde tudo indica não existir qualquer estrutura de apoio (ou sequer cantina ou local onde possam tomar a sua refeição) origina o direito à percepção de ajudas de custo por parte dos recorrentes, tudo nos termos do disposto no DL n.º 519-M/79, de 28.12. |
| Data de Entrada: | 04/16/2004 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 1: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 3 de Outubro de 2003, que com fundamento em vício de violação de lei anulou o acto tácito de indeferimento que recaiu sobre o requerimento formulado por F… e C…, com os sinais nos autos, em que os mesmos pediam que lhes fossem abonadas as respectivas ajudas de custo referentes às suas deslocações diárias em virtude das funções por si desempenhadas enquanto funcionários da respectiva autarquia. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A- Nos termos do art. 2º do DL n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, domicilio profissional é a área delimitada pela periferia da localidade onde o funcionário ou agente tomou posse do cargo, excepto se for colocado noutro local; B- No caso presente, os recorridos foram colocados na Lixeira de Canedo, onde exerciam as suas funções regularmente e para onde se deslocavam todos os dias, como ficou provado; C- Pelo que o seu domicilio profissional era em Canedo, pois o que releva para a sua definição é o local onde efectivamente os trabalhadores prestam serviço; D- A tal não obsta o facto de os recorridos terem necessidade de se deslocar à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, já que eram funcionários desta entidade e aí tratavam de todos os aspectos burocráticos do seu trabalho, como seja, ordens de serviço, faltas, férias, etc., tal como todos os restantes funcionários da Câmara Municipal; E- Como todos os funcionários do Estado que trabalhem em serviços descentralizados, que sempre têm algumas questões burocráticas tratadas na sede do serviço, sem que tal implique que seja aí o seu domicilio profissional; F- Sendo funcionários municipais e tendo a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia um quadro único, não poderia haver requisição ou destacamento dos recorridos para prestar funções na Lixeira de Canedo; G- Os recorridos foram colocados em Canedo através de uma ordem de serviço, o que determina que se fixou aí o seu domicilio profissional, não tendo direito a ajudas de custo; H- Ao dar razão aos recorridos, a douta sentença em crise violou os arts. 2º a 6º do DL n.º 519-M/79 de 28 de Dezembro, pelo que deve ser revogada. Contra-alegaram os recorridos pugnando pela improcedência do recurso. Também o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC. Desde já se poderá dizer que bem decidiu a sentença recorrida no tocante à questão que lhe foi colocada quanto a existir ou não o direito por parte dos recorridos em serem abonados das ajudas de custo por força das suas deslocações diárias para a lixeira de Canedo. Em matéria de concessão de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional vigorava à data o DL n.º 519-M/79, de 28.12, que fazia depender o direito ao abono de tais ajudas da deslocação ser efectuada para além de certa distância calculada a partir da residência oficial (art. 6º), a qual era definida pelo art. 2º do mesmo diploma em termos que vieram a ser alterados pelo DL n.º 248/94, de 07.10, cujo art. 1º, ao alterar os arts. 2º e 6º do citado DL n.º 519-M/79, veio instituir um regime inovador e mais restritivo do que o que resultava da primitiva redacção deste DL no que concerne ao abono de ajudas de custo, já que o direito a perceber ajudas de custo é agora expressamente excluído nos casos em que as deslocações sejam inerentes ao exercício das funções, desde que realizadas dentro da área do município em que o agente as exerce (neste sentido vide Acórdãos do STA de 6.12.94, in Rec. n.º 35948; de 12.01.95, in Rec. n.º 34517; de 20.01.96, in Rec. n.º 38813; de 30.01.96, in Rec. n.º 38789; de 05.06.96, in Rec. n.º 38787; de 20.06.96, in Rec. n.º 38812; e de 04.07.96, in Rec. n.º 39875). Dispunha o art. 2º do DL n.º 519-M/79, de 28.12, na redacção dada pelo art. 1º do DL n.º 248/94, de 7.10: “Considera-se domicilio profissional, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área delimitada pela periferia da localidade onde o funcionário ou agente tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, ou daquela onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local.” Por sua vez, dispunha o art. 6º deste mesmo diploma: “1- Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicilio profissional e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km daquele domicilio. 2- Não há lugar ao abono de ajudas de custo quando as deslocações que o funcionário ou agente efectue sejam inerentes ao exercício das respectivas funções, desde que as mesmas se realizem dentro da área do município onde aqueles têm o seu domicilio profissional. 3- Nos casos em que as deslocações inerentes ao exercício das respectivas funções abranjam mais de um município, há lugar ao abono de ajudas de custo sempre que a deslocação se realize para fora da área do município onde se localize o serviço do qual o funcionário ou agente dependa funcionalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 1.”. Já no Ac. do TCA de 4 de Abril de 2003, proferido nos autos de recurso n.º 10594, em situação exactamente idêntica à dos ora recorridos, em que eram partes os seus colegas de trabalho se decidiu: “Como referem os recorrentes, o Aterro Sanitário de Canedo é, apenas, o local onde prestam a sua actividade, continuando a ser funcionários da C.M. de Gaia, local onde tomaram posse, sem que tenha havido qualquer acto de transferência, destacamento ou requisição. Não pode, assim, dizer-se que o domicílio profissional dos recorrentes seja o Aterro Sanitário de Canedo. Na verdade, o conceito de domicílio profissional deriva do artº 2º do D-L- 519– M/79, de 28.12, na redacção dada pelo Dec. Lei 284/94 de 7.12, e é definido pela localidade onde o funcionário tomou posse do cargo, ou daquele onde exerce as respectivas funções se for colocado noutro local. Ora, interpretando a expressão colocado noutro local no seu verdadeiro sentido jurídico, a mesma encerra a existência de qualquer transferência, requisição ou destacamento, que no caso concreto não existiu, continuando o seu domicílio profissional a situar-se na área geográfica do município, onde tomaram posse (artº 2º do Dec-Lei 519-M/79).– Assim, e como os recorrentes são funcionários do quadro da C.M.V.N.G, à qual se deslocam diariamente e da qual dependem do ponto de vista funcional, terá de concluir-se que os mesmos ali estão colocados. Consequentemente, as deslocações diárias efectuadas para prestar serviço na lixeira de Canedo, onde tudo indica não existir qualquer estrutura de apoio (ou sequer cantina ou local onde possam tomar a sua refeição) origina o direito à percepção de ajudas de custo por parte dos recorrentes…”. E de igual modo se decidiu nos autos de recurso contencioso de anulação que correram os seus termos pelo então TAC do Porto, Rec. n.º 684/97: “Ora, no caso dos autos, resulta também da matéria de facto provada que o Recorrente faz a sua apresentação diária nas oficinas municipais de Vila Nova de Gaia, aí assinando obrigatoriamente o livro de ponto, só depois disso se deslocando para o aterro sanitário de Canedo, e regressando no final da jornada de trabalho novamente àquelas oficinas municipais, em Vila Nova de Gaia… Deste modo, fazendo o Recorrente obrigatoriamente a sua apresentação diária nas oficinas municipais de V. N. de Gaia, sendo este o local onde assina o livro de ponto – momento que assinala o inicio da sua jornada de trabalho -, sendo deste local de trabalho que parte diariamente para o aterro sanitário de Canedo, e regressando no final do seu horário de trabalho novamente àquelas oficinas municipais, não se pode dizer que o Recorrente foi “colocado noutro local”, para efeitos do disposto no art. 2º do DL n.º 519-M/79, de 28.12, quer na sua redacção originária, quer na redacção do DL n.º 248/94, de 07.10. …. Note-se que as alterações introduzidas pelo DL n.º 248/94, de 7.10, em matéria de concessão de ajudas de custo, nenhuns reflexos têm no caso em apreço, já que o novo regime introduzido por aquele DL apenas veio excluir o direito a perceber ajudas de custo nos casos em que as deslocações efectuadas sejam inerentes ao exercício das funções, desde que realizadas dentro da área do município onde o funcionário ou agente tem o seu domicilio profissional, sendo que no caso sub judice o ora Recorrente sempre realizou as deslocações em causa para fora da área do município onde tem o seu domicilio profissional, que é no município de Vila Nova de Gaia. Na verdade, se o Recorrente tem de fazer a sua apresentação diária nas oficinas municipais de Vila Nova de Gaia, aí assinando o livro de ponto e aí regressando no final do seu horário de trabalho, como reconhece a Autoridade Recorrida, tem de se entender que aí ficou a prestar serviço, já que é aí que diariamente inicia as suas funções, sendo a partir desse local diariamente deslocado para o aterro sanitário de Canedo, no município de Santa Maria da Feira. …. Por tudo o exposto, entendemos que o domicilio profissional do Recorrente não pode deixar de ser considerado como sendo a área delimitada pela periferia da localidade de Vila Nova de Gaia, no município de Vila Nova de Gaia, sendo o Recorrente deslocado diariamente desse domicilio, por motivo de serviço público, para o aterro sanitário de Canedo, no município de Santa Maria da Feira, o qual dista mais de 5 km daquele domicilio profissional ( cfr. supra alínea e) da matéria de facto provada) . Por outro lado, sendo no município de Vila Nova de Gaia que se localiza o serviço do qual o Recorrente depende funcionalmente – a Divisão de Oficinas da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia -, e realizando-se as deslocações do Recorrente para fora da área daquele município, e para além de 5 km do seu domicilio profissional, há lugar ao abono de ajudas de custo nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 6º do DL n.º 519-M/79, de 28.12, na redacção do DL n.º 248/94, de 7.10. O alegado facto de as deslocações em causa se efectuarem em meio de transporte que a autarquia coloca à disposição do Recorrente é irrelevante para a matéria em apreço, já que a lei não prevê a exclusão do abono de ajudas de custo num tal caso.”. Por tudo o que fica exposto, e na improcedência de todas as conclusões do recurso interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. D.N. Porto, 2005-04-21 |