Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00264/19.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Nuno Coutinho |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR, PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I – Compete ao requerente de providência cautelar a alegação e prova de factos que permitam ao Tribunal concluir pelo preenchimento do critério de decisão relativo ao periculum in mora; se tal alegação é insuficiente a pretensão cautelar deve ser indeferida. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | S., S.A. |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório S., S.A.. requereu contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia de acto que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente e manteve as decisões finais de recuperação de verbas no montante global de 253.039,80 € referentes à operação nº 020000007176, relativa ao contrato de concessão de incentivos celebrado entre as partes no dia 12 de Maio de 2010. O T.A.F. de Mirandela, por sentença datada de 22 de Novembro de 2019, indeferiu a pretensão cautelar formulada. Discordando da referida decisão interpôs recurso a Requerente sintetizado nas seguintes conclusões: “1) A recorrente não se pode conformar, com a decisão de indeferimento da providência cautelar; 2) A decisão recorrida argumenta que a recorrente não alegou minimamente os factos que entende consubstanciarem o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; 3) A requerente alegou de forma sumária, tal como e exigido pela própria natureza do procedimento cautelar, o periculum in mora; 4) A presente providência cautelar era indispensável e essencial para acautelar os interesses da requerente, a fim de não entrar em processo de insolvência, tendo em conta a execução fiscal que iria ser instaurada; 5) De todos os factos alegados nos autos, outra não poderia ser a conclusão senão a de que se encontram preenchidos todos os requisitos, nomeadamente a existência do direito; 6) Efectivamente foi preenchido o requisito do periculum in mora e foram os factos concretos minimamente alegados; 7) A recorrente demonstrou de forma cabal quer a existência do direito e consequentes lesões e prejuízos, nomeadamente com a activação da garantia bancária no montante de €155.182,24 euros, sendo que posteriormente seria instaurado processo de execução fiscal para recuperação do valor em falta, até aos €253.039,80 euros; 8) A recorrente não tem outro meio de reacção mais específico sem ser a presente providência, a fim de não se tornar definitiva, a decisão tomada pelo IFAP, e esta nem sequer foi apreciada; 9) A requerente alegou os factos essenciais, isto é, alegou toda a factualidade que permitia a formulação de um juízo por parte do Tribunal sobre o critério do periculum in mora e o seu preenchimento; 10) Se o Tribunal considerou que faltavam factos no processo, o despacho que se impunha era o de convite ao aperfeiçoamento e não o indeferimento da presente providência; 11) Pelo que, tendo em conta o indeferimento da providência cautelar, da qual se discorda, e se apresenta o presente recurso, que ao que se espera seja julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença e substituída por outra que admita a providência cautelar. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II – Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. No ano de 2008, a Requerente candidatou-se junto do IFAP a ajudas no âmbito da acção 1.1.1 Modernização e Capacitação das Empresas do PRODER (cf. documento de fls. 127 a 157 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 2. Candidatura que foi aprovada pelo IFAP e que deu origem à operação n.º 020000007176 (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 3. Em 04.05.2010, entre a Requerente e o Requerido foi outorgado o contrato de financiamento n.º 02002882/0, referente àquela operação, com um montante de investimento total de EUR 901.228,00, sendo elegível apenas EUR 826.228,00, dos quais EUR 332.021,20 correspondem a subsídio não reembolsável (sendo EUR 249.015,90 referentes a comparticipação comunitária e EUR 83.005,30 referentes a comparticipação nacional), com uma taxa de comparticipação atribuída de 36,84% (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 4. Tal contrato prevê como data de início da execução material da operação o dia 01.01.2008 e como data de fim dessa execução o dia 31.12.2009 (cf. documento de fls. 117 a 123 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 5. Em 14.05.2013, a Requerente apresentou ao IFAP um pedido de alteração da operação, visando a desistência de vários investimentos (Dossiers 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17), aquisição de outros equipamentos (linha de engarrafamento automática com etiquetadora), realização de investimentos por valores inferiores (Dossier 2: linha de extracção 2000-2500 kg/h; Dossier 3: balança + tarefa; Dossier 4: bomba de bagaço; Dossier 5: depósito de armazenagem de azeite; Dossier 21: empilhador eléctrico) e superiores ao previsto (Dossier 1: recepção de azeitona 1200 a 1500 kg/h; Dossier 8: analisador Tecnilab T-38 Oliver Analyzer; Dossier 12: filtro de placas) (cf. documento de fls. 98 a 107 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 6. Em 16.05.2013, a Requerente apresentou ao IFAP um pedido de actualização das datas de execução da operação, requerendo que a data de início da execução passasse a ser o dia 02.12.2008, por corresponder à data efectiva de início do investimento, e que a data de fim dessa execução passasse a ser o dia 11.05.2012 (cf. documento n.º 02 junto aos autos com o requerimento inicial); 7. O pedido referido no ponto anterior foi deferido pelo IFAP em 17.04.2013 (cf. documento n.º 02 junto aos autos com o requerimento inicial); 8. Em 12.07.2013 o Requerido deferiu o pedido de alteração referido no ponto 5., calculando um decréscimo do investimento no valor de EUR 78.550,01 e procedendo a uma readequação do valor das ajudas do adiantamento e do primeiro pedido de pagamento já efectuado, concluindo que a Requerente teria de devolver a quantia de EUR 26.980,00 por indevidamente recebida em face daquela redução do investimento (cf. documento de fls. 92 a 97 do volume 6 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 392 do SITAF); 9. O projecto de decisão referido no ponto anterior foi comunicado à Requerente pelo ofício n.º 0072766/2015 DAI-UREC, datado de 09.11.2015 (cf. documento de fls. 25 e 26 do volume 5 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 335 do SITAF); 10. Por requerimento datado de 16.11.2016, a Requerente solicitou o pagamento em prestações do montante de EUR 26.980,00 em dívida (cf. documento de fls. 22 a 24 do volume 5 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 335 do SITAF); 11. Nessa sequência, em 21.03.2016, o Requerido determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição da ajuda e a consequente restituição do montante de EUR 26.980,00 pela Requerente e indeferiu o pedido de pagamento em prestações deste montante (cf. documento de fls. 11 a 13 do volume 5 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 335 do SITAF); 12. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada à Requerente pelo ofício n.º 002467/2016, datado de 21.03.2016, sendo-lhe ainda comunicado que, em caso de não pagamento voluntário da quantia, seria executada a garantia bancária prestada com a candidatura (cf. documento de fls. 11 a 13 do volume 5 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 335 do SITAF); 13. O Requerido executou a garantia bancária n.º 2011/015 de 02.04.2011, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mogadouro e Vimioso no valor de EUR 182.611,66, pelo valor de EUR 27.429,42 (cf. documentos de fls. 01 a 05 do volume 5 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 335 do SITAF); 14. Em 02.12.2015 o Requerido efectuou uma acção de controlo administrativo in loco, tendo verificado diversas irregularidades que o levaram a proceder a uma reanálise da operação e a concluir pela necessidade da Requerente devolver EUR 127.065,04 de ajudas indevidamente recebidas (cf. documentos de fls. 13 a 43 do volume 1 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 88 do SITAF e documentos de fls. 01 a 75 do volume 2 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 134 do SITAF); 15. A análise e conclusões referidas no ponto anterior foram comunicadas à Requerente para efeitos de audiência prévia através do ofício n.º 007048/2016 DAI-UREC de 20.07.2016 (cf. documento de fls. 10 a 12 do volume 1 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 88 do SITAF); 16. Em 09.09.2016, o Requerido proferiu decisão final relativa à situação vertida nos dois pontos anteriores (cf. documento de fls. 08 e 09 do volume 1 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 88 do SITAF); 17. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada à Requerente pelo ofício n.º 00881/2016 DAI-UREC de 09.09.2016, sendo-lhe ainda comunicado que, em caso de não pagamento voluntário da quantia, seria executada a garantia bancária prestada com a candidatura (cf. documento de fls. 08 e 09 do volume 1 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 88 do SITAF); 18. Em resposta, a Requerente, por requerimento remetido por correio registado com aviso de recepção em 07/10/2016, solicitou ao Requerido a reanálise do processo por ter efectuado um acordo extrajudicial com terceiros, fornecedores de equipamentos que têm um peso significativo no orçamento da operação (cf. documentos de fls. 06 e 07 do volume 1 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 88 do SITAF); 19. Por despacho de 28.12.2017 o Presidente do Conselho Directivo do IFAP manteve a decisão referida no ponto 16., determinando a devolução de EUR 127.065,04 a título de ajudas indevidamente recebidas pela Requerente, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, calculados desde 24.10.2016 até a essa data, perfazendo um total de EUR 132.648,95 em dívida (cf. documento de fls. 01 a 03 do volume 1 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 88 do SITAF); 20. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada à Requerente pelo ofício n.º 014045/2017 DAI-UREC de 28.12.2017 (cf. documento de fls. 01 a 03 do volume 1 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 88 do SITAF); 21. Em 28.07.2016 o Requerido efectuou uma acção de controlo administrativo in loco, tendo verificado diversas irregularidades (cf. documentos de fls. 93 a 149 do volume 4 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 258 do SITAF); 22. Tais irregularidades foram comunicadas à Requerente pelo ofício n.º 21109/26068/2016 de 13.06.2016 para efeitos de audiência prévia (cf. documento de fls. 88 a 92 do volume 4 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 258 do SITAF); 23. Por requerimento apresentado em 29.092016 a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia (cf. documento de fls. 82 a 84 do volume 4 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 258 do SITAF); 24. Em 28.12.2017, o Requerido proferiu decisão final relativa à situação vertida nos três pontos anteriores, determinando a devolução de EUR 111.571,92 a título de ajudas indevidamente recebidas pela Requerente (cf. documento de fls. 16 a 22 do volume 3 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 181 do SITAF); 25. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada à Requerente pelo ofício n.º 014046/2017 DAI-UREC de 28.12.2017, sendo-lhe ainda comunicado que, em caso de não pagamento voluntário da quantia, seria executada a garantia bancária prestada com a candidatura (cf. documento de fls. 16 a 22 do volume 3 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 181 do SITAF); 26. Por requerimento apresentado em 16.01.2018, a Requerente solicitou ao Requerido uma resolução extrajudicial dos processos de recuperação de verbas 1942/2016/PVR/DEV e 2715/2017/PVR/DEV e a suspensão das diligências em curso tendentes à cobrança das quantias que o Requerido apurou em dívida por ilegalmente recebidas pela Requerente (cf. documento de fls. 11 a 15 do volume 3 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 181 do SITAF); 27. Em resposta a tal requerimento, o IFAP, através do ofício n.º 005729/2019 DJUUDEV de 18.06.2019, comunicou à Requerente, além do mais o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 01 a 09 do volume 3 do processo administrativo juntos autos e que faz fls. 181 do SITAF). III – Fundamentação jurídica Tendo presente que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa analisar os fundamentos da pretensão recursiva dirigida contra a sentença proferida pelo T.A.F. de Mirandela, que considerou não se mostrarem preenchidos os critérios de decisão consagrados no artigo 120º como condição para o decretamento de providências cautelares, tendo concluído pela inexistência de periculum in mora, pelo que, dado a característica cumulativa dos critérios previstos no aludido preceito, indeferiu a pretensão cautelar formulada. “Artigo 120.º Critérios de decisão 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.” (…) Importará, em primeiro lugar, definir o que se entende por prejuízos de difícil reparação, expressão que deverá ser entendido no sentido de os factos concretos alegados pelo requerente deverem inspirar “…o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse sido praticada.” É inequívoco caber ao requerente da providência cautelar o ónus da alegação e prova dos factos susceptíveis de sustentar a verificação de um prejuízo de difícil reparação que alicerce o decretamento da providência requerida. Com efeito, a alegação e prova da existência de prejuízos de difícil reparação compete ao requerente, conforme é entendimento perfilhado pela jurisprudência, de que se refere a título de exemplo o Acórdão proferido, em 16 de Junho de 2004, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Administrativo, in www.dsgi.pt., proferido no âmbito do processo 00166/04, cujo sumário parcialmente se a transcreve: “….. o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada, não bastando ao tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão. VI – A prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência, ficando a certeza da sua existência para a acção principal; a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece de demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados.”. O Tribunal a quo entendeu que não se mostrava preenchido o critério relativo ao periculum in mora, tendo para tal aduzido a seguinte fundamentação: (…) “No caso vertente, alega a Requerente que a decisão do Requerido que lhe impõe a devolução de verbas no montante global de EUR 253.039,80 implicará a execução da garantia bancária que prestou aquando da sua candidatura à acção 1.1.1 «Modernização e Capacitação das Empresas» no âmbito do PRODER e a sua consequente insolvência. Alega que se a empresa “labora cerca de 3 meses por ano, e atendendo ao actual panorama do País, é muito difícil pagar todos os impostos e despesas, é completamente impossível pagar a quantia de 155.182.24”. Pelo que, considera que a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado “é indispensável a acautelar os [seus] interesses (…) a fim de não entrar em processo de insolvência”, “pois se entrasse em processo de insolvência os danos provocados por tal seriam impossíveis de reparar, pois, existem empréstimos bancários nos quais o sócio e os pais do sócio são fiadores e além de serem também eles forçados a pedir a sua insolvência, ficariam também sem a sua casa, bens, e suor de uma vida de trabalho”. Mais alega recear os efeitos de uma eventual execução fiscal por parte do Requerido. E nada mais refere no que tange ao periculum in mora. Ora, analisada a parca alegação feita pela Requerente, outra conclusão não pode este Tribunal retirar senão a de que não se encontram minimamente alegados, de forma concreta e circunstanciada, os factos que entende consubstanciarem o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Atente-se que a Requerente alude genericamente ao facto de poder ficar insolvente, mas nada alega relativamente à sua situação económica e financeira actual, ao desempenho da sua actividade, aos resultados apurados nos últimos anos fiscais, à sua situação patrimonial, aos encargos que suporta (sejam os mesmos fixos ou ocasionais) ou sequer às despesas com trabalhadores e demais actividade. Repare-se que a Requerente é uma sociedade comercial, constituída sob a forma de sociedade anónima, pelo que, sendo ela a demandante na presente acção e a parte outorgante, a par do Requerido, no contrato de financiamento ao abrigo da acção 1.1.1 do PRODER, irrelevam aqui por completo, para efeitos de apuramento do periculum in mora, quaisquer circunstâncias atinentes à situação financeira e patrimonial dos seus sócios e respectivos familiares, pois que se tratam de pessoas jurídicas distintas. No que tange aos receios de uma execução fiscal, os mesmos, além de não virem concretizados, sempre poderão ser acautelados em sede de processo de execução fiscal, nomeadamente através da prestação de garantia ou de pedido dirigido ao órgão de execução fiscal no sentido de obter a respectiva dispensa cumpridos que sejam os requisitos legais para esse efeito. Pelo que, esmiuçada a alegação da Requerente, constata-se que além de assentar em meros juízos e conclusões por si retirados de factos que não alega e que, por tal motivo, não se compreendem, nada substancia no sentido de apurar se a execução do acto suspendendo e o não decretamento das providências requeridas causará efectivamente prejuízos de difícil reparação ou se levará à constituição de uma situação de facto consumado ao ponto de a eventual procedência da acção principal se revelar inútil para a satisfação da pretensão da Requerente e da sua necessidade de tutela judicial. Refira-se, desde já, que o presente recurso é insusceptível de abalar o juízo firmado na sentença recorrida. Com efeito, lido o requerimento inicial apresentado pela ora Recorrente o mesmo prima pela escassez de factos que permitissem ao Tribunal chegar a conclusão diversa daquela que expressou na sentença recorrida. Visando demonstrar o preenchimento do critério de decisão em apreço limitou-se a requerente a alegar que com a presente providência pretende evitar seja accionada a garantia bancária que prestou – cfr. item 23º -; que – “Pois, se a uma empresa que labora cerca de 3 meses por ano, e atendendo ao actual panorama do País, é muito difícil pagar todos os impostos e despesas, é completamente impossível pagar a garantia de 155.182,24 €”- cfr. item 33º - “…em conformidade com o supra exposto, e atendendo aos valores envolvidos, esta providência é indispensável a acautelar os interesses da aqui requerente, a fim de não entrar em processo de insolvência.”, tendo ainda referido, no item seguinte do r.i., que “pois se entrasse em processo de insolvência os danos provocados por tal seriam impossíveis de reparar, pois, existem empréstimos bancários nos quais o sócio e os pais do sócio são fiadores e além de serem também eles forçados pedir a sua insolvência, ficariam também sem a sua casa, bens e suor de uma vida de trabalho”. Acolhe-se a fundamentação vertida na sentença recorrida quanto à insuficiente alegação de factos que permitissem concluir em sentido inverso ao seguido pelo T.A.F. de Mirandela dado ser manifestamente insuficiente alegar que “é manifestamente impossível pagar a garantia de 155.182,24 €”, sem que tenha alegado – e provado - qual a situação económico-financeira da empresa; o mesmo se referindo quanto à alegada insolvência da Recorrente, à qual pretende obviar com a presente providência, dado que, uma vez mais, nada alegou quanto à situação económica em que se encontra, não tendo alegado, a este título, qualquer facto que permitisse ao Tribunal concluir no sentido pretendido, importando ainda referir que, ainda que se entendesse, por mera hipótese, que a requerente pretende, no processo principal, acautelar os interesses do sócio e Pais deste, dado existirem empréstimos bancários nos quais são fiadores, é de realçar que nenhuma prova – no caso documental – produziu quanto a tais factos, isto é, quanto à existência de contratos de mútuo celebrados com instituições creditícias nos quais o sócio da Requerente seja mutuário e os seus Pais surjam como fiadores, alegação que também não aduziu, quanto aos prejuízos de difícil reparação, que surgiriam, se fosse instaurada execução fiscal para cobrança coerciva do valor remanescente em dívida após o accionamento da garantia bancária. Refira-se que, como aliás também é realçado na decisão recorrida, que para além da notória escassez de factos alegados a Requerente também não indicou como r.i. qualquer meio de prova – nomeadamente testemunhal e/ou documental – que permitisse ao Tribunal dar como assentes os factos timidamente alegados pelo que, também por este motivo, teria e terá de soçobrar a pretensão cautelar. Alegou também a Recorrente – cfr. conclusão 10ª – que “…se o Tribunal considerou que faltavam factos no processo, o despacho que se impunha era o de convite ao aperfeiçoamento e não o indeferimento da presente providência.”. Quanto a este aspecto importa referir que o artigo 116º do C.P.T.A. prevê a existência de despacho liminar, no qual o juiz aprecia se o requerimento cautelar está em condições de se admitido, devendo, se assim suceder ser ordenada a citação da entidade requerida. De acordo com a alínea a) do nº 2 do referido preceito “constituem fundamentos de rejeição liminar do requerimento: a) a falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º, que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito.”, sendo que um dos requisitos previstos no nº 3 do artigo 114º é, conforme se retira da respectiva alínea g), a especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido, devendo, ainda ser oferecida prova sumária da respectiva existência.”, pelo que se poderia colocar a hipótese de tal despacho de aperfeiçoamento dever ter sido proferido, questão, que, no entanto, nada traria para o recurso, dado o despacho de aperfeiçoamento ter lugar antes do despacho de admissão da providência e consequente citação do Requerido, pelo que tendo o T.A.F. de Mirandela admitido a providência – cfr. fls. 27 dos autos -, não podia depois de apresentada a oposição, ou decorrido o prazo para apresentação da mesma, proferir despacho de aperfeiçoamento dado tal não ser, nessa fase processual, possível, pelo que a pretensão recursiva em apreço deve improceder. IV – Decisão Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 14 de Fevereiro de 2020 Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão |