Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02460/17.1BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/04/2025 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
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Descritores: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO; |
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Sumário: | I – Consolidando-se, por via do aresto deste Tribunal Central Administrativo emanada em processo incidental, o entendimento de que, com reporte ao Acórdão Final proferido em 23 de janeiro de 2023, bem como ao Acórdão Sobre a Matéria de Facto, datado de 9 de junho de 2022, ambos emanados do Tribunal Arbitral constituído em 12 de junho de 2014, para dirimir controvérsia jurídica emergente de dezasseis contratos celebrados entre a então Águas do Zêzere e Côa, S.A. [atual AVT] e os Municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Oliveira do Hospital, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Seia, vigora o princípio estruturante da irrecorribilidade das sentenças arbitrais, não é de tomar conhecimento do recurso interposto dos mesmos, em virtude da irrecorribilidade das decisões arbitrais proferidas nos autos sub judice, irrecorribilidade esta que, constituindo verdadeiro pressuposto processual negativo, obsta ao conhecimento do mérito da pretensão deduzida pela Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. Sob a peça processual que faz fls. 1045 e seguintes dos autos [suporte digital] vem o MUNICÍPIO ..., Autor nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Ré a [SCom01...], S.A., e interveniente principal o ESTADO PORTUGUÊS, vem interpor recurso jurisdicional da sentença promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16.12.2024, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Demandados do pedido. 2. Notificada que foi para o efeito, a [SCom01...], S.A., apresentou contra-alegações, pugnando aquela pela inadmissibilidade do presente recurso, ou quando assim não se entenda, pela improcedência da apelação. 3. Também o Estado Português contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido no tocante à improcedência da ação. 4. O Tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que, todavia, não vincula este Tribunal Superior, conforme se colhe inequivocamente da normação contida no n.º5 do artigo 641.º do CPC. * * * * II - QUESTÃO PRÉVIA 5. Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem de ver a admissibilidade do presente recurso jurisdicional, tal como pronunciada pela Recorrida nas suas alegações de recurso. 6. Realmente, a Recorrente advoga que a Autora manifestou expressamente a renúncia ao direito de recorrer da sentença proferida, mediante declaração inequívoca junta aos autos em 28 de janeiro de 2025, na qual afirmou que "não irá interpor recurso da douta sentença", solicitando com base nessa renúncia a dispensa da taxa de justiça complementar. 7. Sustenta que, nos termos do artigo 632.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, não pode recorrer quem tenha aceitado expressamente a decisão após esta ter sido proferida, sendo que a aceitação do Autor foi posterior à sentença e expressa, configurando um ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, o que resulta na operatividade imediata da renúncia por mera manifestação unilateral de vontade. 8. Conclui que, em consequência da renúncia ao direito de recorrer, verificou-se o trânsito em julgado da decisão, o que determina a manifesta ilegitimidade do Autor para interpor recurso e impede o conhecimento do mérito do mesmo, tratando-se de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC, pelo que requer a declaração de trânsito em julgado e o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente. 9. Analisemos, antecipando, desde já, que a interposição deste recurso jurisdicional é perfeitamente inadmissível. 10. Na verdade, o quadro processual de referência aplicável ao recurso interposto nos autos é o que dimana do Título VI do CPTA [artigos 140.º a 149.º] e, subsidiariamente, da lei processual civil. 11. Nos termos do disposto do artigo 632.º do CPC, “(…) não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida (…)” [cfr. nº.2], sendo que a “(…) aceitação da decisão de recorrer poder ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (…)” [cfr. nº.3]. 12. Consequentemente, aquele que possui legitimidade processual para interpor recurso, conforme estabelecido nos artigos 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 631.º do Código de Processo Civil vigente, mas que, posteriormente à prolação da decisão judicial, tenha praticado ato manifestamente incompatível com a intenção recursória, do qual se infere a aceitação expressa ou tácita da decisão judicial impugnável, vê extinto o seu direito ao recurso, tornando-se este inadmissível [vide, neste sentido, inter alia, a obra de António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, 2.ª Edição, pp. 66 e 74 et seq]. 13. A aceitação expressa da decisão judicial representa uma manifestação inequívoca da vontade da parte em conformar-se com o conteúdo da sentença. 14. Quando uma parte processual declara expressamente que não irá interpor recurso, está a reconhecer a decisão como definitiva e a abdicar voluntariamente do seu direito de impugnação. 15. Esta declaração configura uma aceitação expressa da decisão, que produz efeitos preclusivos imediatos quanto à possibilidade de posterior recurso. 16. Adentrando nos autos, verifica-se que, já após a prolação da sentença recorrida [que ocorreu em 16.12.2024], veio, em 28.01.2025, o MUNICÍPIO ... atravessar o requerimento que faz fls. 1031 e seguintes dos autos, onde se extrai, de entre outras realidades, a seguinte declaração expressa: “1 - O A. desde já declara que não irá interpor recurso da douta sentença (…)”. 17. Esta declaração constitui, à luz do ordenamento jurídico-processual, uma inequívoca manifestação de aceitação expressa da decisão judicial, o que implica a perda do direito do recurso. 18. Realmente, das duas uma: ou aceita a sentença e age em conformidade, ou então não a aceita e dela recorre jurisdicionalmente. 19. Não pode é pretender, por um lado, aceitar a decisão e agir em conformidade com a mesma e depois dela recorrer, por, obviamente, dela discordar. 20. Não há que falar em qualquer excepção dilatória, mas apenas em perda do direito de recurso. 21. Consequentemente, em conformidade com o quadro normativo supra exposto, impõe-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na prévia aceitação expressa da decisão judicial pela parte recorrente. 22. Ao que se proverá no dispositivo. * * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 4 de abril de 2024, [Ricardo de Oliveira e Sousa] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Clara Ambrósio] |