Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01231/16.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DO PROCESSO |
| Sumário: | Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da questão a apreciar no outro processo possa afectar a decisão a tomar no processo em apreciação, podendo modificar ou, mesmo, inutilizar os seus efeitos.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA e Ex..., SA |
| Recorrido 1: | Município de Matosinhos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA e Ex..., SA vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Fevereiro de 2017 e que decidiu suspender a instância no âmbito do presente processo pré-contratual intentado contra o Município de Matosinhos e onde é solicitado que deve: a) Ser anulado o concurso por vício de lei na elaboração do modelo de avaliação, ou, caso assim não se entenda, b) Ser anulado o ato de decisão de adjudicação; c) Ser excluída a proposta apresentada pelo Agrupamento a constituir entre as empresas “RA... – Engenharia e Serviços, SA”, ECR... – Engenharia e Serviços, SA” e “C&F Engenharia e Construção, SA”, nos termos do artigo 70º do CCP; d) Proceder-se a nova avaliação, classificação e ordenação das propostas na avaliação das propostas das Autoras e da concorrente RA... – Engenharia e Serviços, S.A.”, ECR... – Engenharia e Serviços, S.A.” e “C&F Engenharia e Construção, S.A.”; e) Ser proferido novo Relatório Final, e decisão de adjudicação do concurso. Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida em 20.02.2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou “nos termos do art. 272º, n.º 1 do Código de suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.º 1224/16.4BEPRT” com fundamento no facto de, não obstante ser “inequívoco que o peticionado no processo n.º 1224/16.4BEPRT não coincide integralmente com o peticionado nos presentes autos (…) não menos certo é que, caso tal decisão venha a transitar em julgado, a «autoridade de caso julgado» implicará a aceitação da decisão aí proferida, não podendo a decisão a proferir neste processo contrariar aquela”. 2. Contudo, entendem as Recorrentes que, no presente caso, na hipótese da decisão proferida no âmbito do processo 1224/16.4BEPRT vir a transitar em julgado, não se estará perante uma situação de excepção de caso julgado que implique a aceitação da decisão ali proferida. Porquanto, 3. A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. E, 4. Conforme o disposto no n.º 1 do art. 580º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa sempre que a “repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”. Sendo que, 5. Nos termos previstos no n.º 1 do art. 581º do CPC a causa repete-se “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir”. 6. Ora, no caso dos presentes autos e do processo 1224/16.4BEPRT, embora exista identidade de sujeitos, verifica-se inexistir identidade de pedido e causa de pedir. 7. Aliás, tal facto é expressamente referido na decisão de que se recorre quando se menciona que “(…) é inequívoco que o peticionado no processo 1224/16.4BEPRT não coincide integralmente com o peticionado nos presentes autos”. 8. De facto, nos presentes autos, diferentemente do que sucede no processo 1224/16.4BEPRT, peticionam as autoras na alínea a) do seu pedido que deve “Ser anulado o concurso por vício de lei na elaboração do modelo de avaliação”. Pelo que, 9. Resulta claro que, o efeito jurídico que se pretende obter nos presentes autos é distinto do efeito jurídico que se pretende obter no processo 1224/16.4BEPRT. 10. Ademais, da Petição Inicial apresentada pelas Autoras, aqui Recorrentes, resulta também que a causa de pedir ali contida não coincide com a causa de pedir constante na Petição Inicial apresentada no processo 1224/16.4BEPRT. 11. Sendo, a pretensão das Autoras, aqui Recorrentes, nos presentes autos, diversa da pretensão das Autoras no processo 1224/16.4BEPRT. 12. Aliás, conforme resulta dos artigos 17º a 66º e 67º a 82º da Petição Inicial apresentada pelas aqui Recorrentes, é invocada na sua causa de pedir a ilegalidade do modelo de avaliação das propostas constante no Programa do Procedimento. Pelo que, 13. A pretensão principal das aqui Recorrentes nos presentes autos é a declaração de ilegalidade do modelo de avaliação das propostas constante do Programa do Procedimento. 14. Quando, a pretensão principal no processo 1224/16.4BEPERT corresponde à declaração de invalidade do acto de adjudicação impugnado, que leve à exclusão da proposta apresentada pelo agrupamento constituído pelas sociedades comerciais com as firmas RA... – Engenharia e Serviços, S.A., EcR... – Engenharia e Serviços, Lda. e C&F Engenharia e Construção, S.A. e à condenação do Réu a adjudicar a proposta da ali Autora. 15. Assim, verificando-se que no processo 1224/16.4BEPRT não se peticiona, nem tão-pouco se pretende anular o concurso público em causa, não se poderá concluir, como o faz o Tribunal a quo, que os presentes autos dependem do julgamento do processo 1224/16.4BEPRT. 16. Pelo contrário, conforme se refere na decisão recorrida, no âmbito do aludido processo 1224/16.4BEPRT “Por sentença proferida no dia 12 de setembro de 2016 foi decidido julgar «a acção procedente, anulando-se o ato impugnado e condenando-se o Réu a adjudicar à Autora o concurso em apreço»” E, 17. Tendo em conta o peticionado nos presentes autos pelas aqui Recorrentes, no que se refere à anulação do concurso por violação de lei na elaboração do modelo de avaliação das propostas, sendo um direito que lhes assiste, caso venha a entender-se que, de facto, o modelo de avaliação das propostas padece de um vício de violação de lei, tal decisão implicará, necessariamente, a anulação de todos os actos praticados no concurso em apreço. Pelo que, 18. Por isso, eventual procedência do pedido efectuado nos presentes autos pelas aqui Recorrentes, invalidará a adjudicação do concurso a qualquer concorrente. 19. Ora, nesse cenário, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não crêem as Recorrentes existir duas decisões contraditórias, porquanto, debruçam-se as mesmas sobre pretensões diferentes (cfr. n.º 1 do art. 625º do CPC). O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmado o despacho recorrido. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela não verificação dos pressupostos para a suspensão da instância Cumpre decidir. O DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi do art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelas Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter decidido que não ocorre motivo justificativo para proceder à suspensão do processo. * Neste processo de contencioso pré-contratual são partes a “E... -Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, S.A.” e “EXCELLENTIME, S.A.”» (na qualidade de autoras), o Município de Matosinhos (na qualidade de réu) e a “RA... - Engenharia e Serviços, S. A.”, “ECO REDE - Engenharia e Serviços, Lda.”, “C&F Engenharia e Construção S.A.”», “S... –SERVÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, SA”, a «RC - Serviços e Meio Ambiente, S.A.», a «FC - Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S. A.», e a «L... - Serviços Ambientais, S. A.» (na qualidade de contrainteressadas).Foram formulados os seguintes pedidos: f) Ser anulado o concurso por vício de lei na elaboração do modelo de avaliação, ou, caso assim não se entenda, g) Ser anulado o ato de decisão de adjudicação; h) Ser excluída a proposta apresentada pelo Agrupamento a constituir entre as empresas “RA... – Engenharia e Serviços, SA”, ECR... – Engenharia e Serviços, SA” e “C&F Engenharia e Construção, SA”, nos termos do artigo 70º do CCP; i) Proceder-se a nova avaliação, classificação e ordenação das propostas na avaliação das propostas das Autoras e da concorrente RA... – Engenharia e Serviços, S.A.”, ECR... – Engenharia e Serviços, S.A.” e “C&F Engenharia e Construção, S.A.”; j) Ser proferido novo Relatório Final, e decisão de adjudicação do concurso. * Conforme resulta do supra exposto, e em conformidade com o que evidenciam as AA. e o R., é inequívoco que o peticionado no processo n.º 1224/16.4BEPRT não coincide integralmente com o peticionado nos presentes autos.Porém, não menos certo é que, caso tal decisão venha a transitar em julgado, a “autoridade de caso julgado” implicará a aceitação da decisão aí proferida, não podendo a decisão a proferir neste processo contrariar aquela. Com efeito, caso venha a transitar em julgado a decisão de condenação de adjudicação à “S... - SERVÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, SA”, não poderá, este Tribunal, dispor em sentido diverso, devendo em obediência à mencionada autoridade do caso julgado, respeitar-se o aí decidido, pelo menos em relação à matéria aí apreciada. Em face do exposto, nos termos do art.º 272º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.º 1224/16.4BEPRT. De acordo com o artigo 269º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, a instância suspende-se por ordem do Tribunal (n.º 1 alínea c). Por seu lado, nos termos do artigo 272º n.º 1 o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Ou seja, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial. Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada (José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, CPC anotado, vol. I, pág. 501). No dizer de Alberto dos Reis: "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" –"Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268. A jurisprudência tem sido muito vasta sobre o que se entende por causa prejudicial. Apenas referimos o recente Acórdão do TRE, proc. n.º 21/12.0TBPSR.E1, de 15-07-2015, quando refere: Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. Ver, entre muitos outros, Acórdão do TRP proc. n.º 940/08.9TVPRT.P1, de 07-01-2010, quando refere: I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. Por outro lado só se pode dizer que existe uma “verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa é a reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se prejudicial, em relação a um outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 269). Vejamos agora a nossa situação concreta. Nos dois processos ora em análise, o processo n.º 1224/16.4BEPRT e o presente processo, está em apreciação o Concurso Público para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente. Nos dois processos, ambos intentados contra o Município de Matosinhos, verifica-se que o Autor no processo 1224/16.4BEPRT denomina-se S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A, aparecendo os Autores do presente processo, a E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços SA e a Ex... SA, como contra-interessados. Nos dois processos é solicitada a anulação da deliberação de adjudicação do concurso ora em análise, tendo sido solicitado no processo n.º 1224/16.4BEPRT, no âmbito da prática do acto devido, que o concurso fosse adjudicado à Autora. No presente processo, além de se solicitar a anulação do acto impugnado, solicita-se ainda que se proceda a uma nova avaliação, classificação e ordenação de propostas, excluída que seja uma concorrente. Na primeira instância, a acção n.º 1224/16.4BEPRT, foi julgada procedente e condenada a entidade demandada a adjudicar à Autora o concurso ora em apreço. Desta decisão houve recurso para este Tribunal que decidiu manter a decisão recorrida. Foi interposto recurso de revista. Ora, analisando o exposto facilmente se conclui que ocorre, causa prejudicial relativamente ao presente processo. Apesar de não estamos perante uma situação e que possa ocorrer caso julgado, como refere a recorrente nas suas conclusões, uma vez que nem as partes, nem os pedidos nem a causa de pedir são os mesmos, o que é facto é que caso transite em julgado a decisão no processo n.º 1224/16.4BEPRT, ou seja, caso transite em julgado a decisão de adjudicar o concurso à Autora S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente SA, o presente processo torna-se eventualmente inútil. Na verdade não se pode adjudicar o concurso que se encontra em discussão no presente processo a um dos candidatos e continuar noutro processo a discutir o mesmo concurso. A decisão a tomar no primeiro processo pode destruir o fundamento ou a razão de ser do processo ora em análise. Existe uma impossibilidade lógica. Ocorre assim, manifestamente, uma situação de impossibilidade que se tem de acautelar procedendo à suspensão da presente instância. De notar que os interesses das actuais Autores encontra-se certamente assegurados no processo n.º 1224/16.4BEPRT, uma vez que os mesmos se encontram naquela acção como contra-interessados. Pelo exposto conclui-se que não enferma assim a decisão recorrida dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo que não podem proceder as conclusões dos recorrentes. 3. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Notifique Porto, 23 de Junho de 2017 |