Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01784/13.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ISS IP; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS; PERDA DE INCENTIVOS
Sumário:1 – As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC, o que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Em concreto, não se reconhece a verificação de qualquer nulidade, uma vez que o tribunal recorrido não deixou de conhecer as questões que se impunham conhecer, ao que acresce que a Recorrente não identificou quais as concretas pretensões formuladas que carecessem de decisão e relativamente às quais se tenha verificado essa omissão.

2 - Como resulta do Artº 11º nº 2 do CPA, as Entidade Públicas são responsáveis pelas informações prestadas por escrito aos particulares, em face do que responderão pelas mesmas e pelos prejuízos que as mesmas possam determinar.

3 – Com efeito, tendo a Segurança Social passado Declaração de inexistência de dívidas, não pode a entidade destinatária ser penalizada pelo facto de ter dívidas à referida entidade, deixando de beneficiar de incentivos a que se havia candidatado.
Foi exatamente a Declaração escrita da Segurança Social que determinou que a Entidade Contribuinte não tenha saldado em tempo a sua divida, o que foi decisivo para o indeferimento do pedido de dispensa do pagamento das contribuições, cujo montante e juros teve que pagar, o que manifestamente se consubstancia num dano. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto da Segurança Social IP
Recorrido 1:A., Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I- Relatório
O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pela A., Lda., tendente à atribuição de uma indemnização de 8.000€, em decorrência da prática de ato entendido como ilícito, conexo com as consideradas indevidas contribuições pagas a quatro trabalhadoras, inconformado com a Sentença proferida em 16 de novembro de 2018, que julgou a Ação procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 11 de dezembro de 2018, no qual concluiu:
“A. O instituto da responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de um facto ilícito, de um dano, da verificação do nexo de causalidade entre aquele facto e o dano, e da culpa do agente, contudo, o douto Tribunal a quo, sem sequer se debruçar sobre o nexo de causalidade e sobre os danos, não faz a submissão dos factos ao direito.
B. A decisão final determinou o indeferimento parcial da dispensa temporária do pagamento de contribuições com o fundamento de que a Autora, entidade empregadora, não detinha, na data de pedido da concessão da dispensa, a situação contributiva regularizada.
C. Segundo o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, ao abrigo do qual foi proferida a decisão, as entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (cfr. artigo 5.º):
a. Tenham a respetiva situação contributiva regularizada - al. a);
b. Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com trabalhadores nas condições do artigo 1º (jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração – al. b);
c. Tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior – al. c).
D. A presente sentença defende que o facto de, em 24.04.2008, ter sido emitida certidão de dívida regularizada causou prejuízos e danos à Autora.
E. Note-se que, o procedimento iniciou-se em 21.04.2008, data de entrada do requerimento, ou seja, a certidão não foi requerida com vista a instruir o processo administrativo.
F. A Autora não alega, facto algum suscetível de ser reconduzido à classificação categorial de dano, logo a Autora não cumpriu o ónus, que era seu, de alegar factos suscetíveis de ser qualificados como dano; o ónus de substanciação da causa de pedir, o que deveria importar a improcedência do seu pedido.
G. Não nos parece defensável que, a emissão pelo sistema informático de declaração contendo a informação que a entidade contribuinte tem a sua situação contributiva regularizada possa ser a causa adequada dos danos invocados pela Autora.
H. Tanto mais que esses danos cifram-se na quantia que a Autora teve de pagar em consequência dos despachos de indeferimento parcial da dispensa de pagamento de contribuições.
I. Decisão de indeferimento que se fundamenta na situação contributiva não regularizada, não podendo olvidar que tal dívida era do conhecimento da Autora já que se deve a pagamento de contribuições fora do prazo legal concedido para o efeito.
J. Cumpre notar que, tanto assim é, que em 29.04.2009 a Autora procedeu à regularização da sua situação contributiva.
K. E, caso a Autora tivesse aguardado pela decisão final da Administração quanto ao pedido de dispensa de pagamento de contribuições nenhum valor teria de pagar.
L. Ainda que se considere que houve violação de um dever objetivo de cuidado ao emitir a certidão de situação contributiva regularizada, tal comportamento não foi culposo, nem adequado a produzir o dano.
M. Isto porque, a decisão final do procedimento seria exatamente a mesma, pois o indeferimento tem como fundamento a situação contributiva não regularizada aferida à data de entrada do requerimento, tendo a declaração sido emitida posteriormente.
N. Desta forma, legitimo é concluir que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pois o Tribunal a quo deveria, necessariamente, ter aferido da existência de um facto ilícito, como fez, mas pecou por não ter analisado, em concreto, a culpa, o nexo de causalidade e os danos enquanto pressupostos da responsabilidade civil.
O. Verifica-se ainda que, no caso sub judice, violação do artigo 607.º, nº 4 e 608.º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados,
P. Mas não analisou criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;
Q. o juiz tomou ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, mas, em nosso entender, salvo o devido respeito, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, nem a subsumiu convenientemente ao direito aplicável, in casu.
R. Verifica-se ainda uma verdadeira omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, que desde já se invoca, e que determina a nulidade da douta Sentença recorrida, nos termos do artigo 615°, n°1, al. b) e d), CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
S. Não obstante, a sentença recorrida também não se pronunciou quanto ao direito à indemnização pelo sacrifício que a Autora invoca.
T. Com o devido respeito, nem a Autora consegue fundamentar o direito à indemnização que invoca, nem a presente sentença fundamenta convenientemente esse direito.
U. Acresce que, o requisito do nexo de causalidade entre o eventual facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pela autora, lapso na emissão de certidão, não era suscetível de originar os danos que a autora alega ter sofrido, pois que os mesmos resultaram do indeferimento parcial do procedimento administrativo.
V. A causa adequada a provocar os danos que a autora invoca resultou diretamente, da sua conduta, que antes de proferida decisão final do procedimento administrativo deixou de pagar as contribuições como se a dispensa do pagamento das contribuições estivesse já decidida, sendo certo que a situação contributiva não é o único requisito a ter em conta naquele procedimento.
W. No caso dos autos, não está verificado o nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a conduta deste Instituto, logo é sobre a autora lesada que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, tal como estabelecido pelo artigo 487º nº 1 do Código Civil.
X. Ainda que, por hipótese de raciocínio, os danos dados como provados fossem indemnizáveis, e suposta, ainda, a verificação de todos os demais requisitos constitutivos da obrigação de indemnizar, o que não se concede, seguro é que a Autora peticionou e logrou obter um montante desproporcionado e injusto, em função da sua conduta processual omissiva ou negligente que deixou de impugnar o ato lesivo por negligência processual.
Y. Trata-se de uma situação de concorrência de culpa do lesado, equivalente à prevista no artigo 570º do Código Civil, relevando apenas no plano do nexo de causalidade e da culpa e desonerando a Administração do dever de indemnizar.
Z. A Autora, notificada da decisão de indeferimento, em vez de impugnar tal ato, através da interposição da competente ação, e solicitar através da providência cautelar adequada que suspendesse a eficácia do ato, optou por nada fazer deixando que o ato se consolidasse na ordem jurídica.
AA. Como refere o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
BB. Ou seja, a interposição dos competentes meios de reação contenciosos eram idóneos a afastar os danos peticionados, pelo que se estes se produziram apenas à inércia do recorrido se devem.
CC. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios da responsabilidade civil extracontratual.
DD. Decidindo, como decidiu, violou a sentença do tribunal “a quo” o disposto nos artigos 2.ºa 10.º todos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de Direito Público, previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, 487.º, 563.º e 570.º do Código Civil e 607.º, nº 4 e 608.º e 615°, n°1, al. b) e d), Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o, aliás douto, acórdão recorrido e substituindo-se por outro que, nos termos acima explanados,
(i) julgue inverificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente e, consequentemente,
(ii) absolva o R. Centro Distrital de Braga, ora Recorrente, do pedido de condenação na indemnização peticionada ou, quando assim se não entenda, sem prejuízo e sem conceder,
(iii) em virtude da concorrência de culpas, fixe a indemnização a cargo do Recorrente numa percentagem nunca superior a 30%.”

A aqui Recorrida/A. Lda. veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 18 de dezembro de 2018, concluindo:
“1. Da nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615º nº 1 alªs b) e d) do CPC de 2013 a) A alínea b) do referido artigo reporta-se a uma falta absoluta dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (o que não se verifica no caso concreto) e a alª d) tem sido interpretada unanimemente como omissão de conhecimento de questão suscitada pelas partes e de que o juiz devesse conhecer, não se confundindo com o erro de direito, que leva à revogação da sentença e não é declaração de nulidade, nem com a falta de apreciação de argumentos usados no âmbito de cada questão;
b) Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato especial, quando realmente debatidos entre as partes.
c) Ora, o Recorrente não alega quais as concretas pretensões formuladas que requeiram a decisão da juiz e sobre as quais a mesma tenha omitido decisão.
d) Assim, não se verifica a nulidade da decisão recorrida.
2. Das demais questões suscitadas pelo Recorrente, com vista a que o Tribunal de recurso declare improcedente a ação.
a) É certo que a Recorrida não detinha a sua situação contributiva regularizada, mas desconhecia esse facto e se a certidão pedida ao Recorrente fosse fidedigna, verdadeira, três dias após a apresentação do requerimento teria essa situação contributiva regularizada, pagando o que fosse declarado como estando em dívida e podendo, a partir de então, beneficiar da dispensa de pagamento de contribuições requerida três dias antes, como até o admite o Recorrente no art. 15º da sua petição de recurso.
b) O Recorrente alega que a certidão não foi requerida com vista a instruir o processo administrativo.
c) Mas o Recorrente não alegou em 1ª instância que a certidão não foi requerida com vista a instruir o processo administrativo, tratando-se de um facto novo, que não pode ser objeto de recurso.
d) Com efeito, não tendo tal questão sido suscitada na contestação não foi objeto de apreciação e decisão pela Mmª Juiz a quo, além de que essa questão se nos afigura totalmente irrelevante para o que se está a decidir.
e) Dano significa um ou mais prejuízos que foram causados pelo facto, ilícito e culposo do Recorrente.
f) No caso concreto, foi alegado apenas o dano patrimonial, lesão causada nos interesses materiais juridicamente relevantes da Recorrida – dano emergente.
g) Esses danos emergentes estão dados como provados nas alíneas s) e t) dos factos provados no saneador-sentença.
h) Provou-se que quando a Recorrida soube que devia uma quantia à Segurança Social logo tratou de a pagar, pelo que o mesmo faria cerca de um ano antes, se tal lhe tivesse sido informado na certidão emitida pelo Recorrente em 24.04.2008.
i) Mas o que é certo é que lhe foi informado o contrário, ou seja, que nada devia à Segurança Social, o que a impossibilitou de regularizar a sua situação contributiva e levou ao indeferimento do pedido de dispensa do pagamento das contribuições, cujo montante e juros teve que pagar para poder regularizar tal situação e são esses os danos que resultam direta e necessariamente de ter sido posta na impossibilidade de pagar o que devia, não pagamento que conduziu aos danos verificados.
j) Concordamos inteiramente com o defendido na decisão recorrida de que o nexo de causalidade adequada subsiste ainda que o facto ilícito não seja produtor do dano, desde que seja a causa adequada de outro facto que o produz, tendo o segundo origem na oclusão do primeiro, ou sendo uma consequência provável dele segundo o curso normal dos acontecimentos.
k) Foi essa a situação verificada no caso em apreço.
l) Alega o Recorrente que a Autora não impugnou a referida decisão final da Administração, pelo que a mesma convalidou-se na ordem jurídica.
m) Ora, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a verificação de um facto, ilícito, culposo, danoso e nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.
n) Tudo isso se provou, conforme factos assentes por ambas as partes em sede de audiência prévia.
o) Nada mais se exige para responsabilizar o Recorrente pela prática do ato ilícito: emissão de certidão de um facto inverídico.
p) Aliás, no novo Código do Procedimento Administrativo, tal ato é nulo, por força do art. 161º nº 2 alª j), pelo que nem sequer nunca se convalida na ordem jurídica – art. 162º do mesmo Código.
q) Alega o Recorrente que o saneador-sentença recorrido não analisou criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
r) Mais alega que o juiz tomou ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, mas não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, nem a subsumiu convenientemente ao direito aplicável in casu.
s) Se a matéria de facto alegada na petição inicial foi toda considerada assente por acordo das partes em sede de audiência prévia e tal foi consignado no saneador-sentença recorrido, nada mais se exigia à Mmª Juiz a quo, porque estava tudo dito.
t) O saneador-sentença também é exímio no desenvolvimento do direito, pelo que o Recorrente não diz e nem se vislumbra em que é que a sentença não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, nem a subsumiu convenientemente ao direito aplicável in casu, pelo que não se consegue descortinar o que está errado no saneador-sentença, para além do reparo que supra se referenciou.
u) Alega o Recorrente que a sentença recorrida também não se pronunciou quanto ao direito à indemnização pelo sacrifício que a Autora invoca.
v) E bem, já que enveredou, com todo o acerto, pela verificação de ato ilícito e não pelo ato lícito, com doutíssimos fundamentos que, por desnecessidade, nos abstemos de reproduzir.
w)Alega o Recorrente que o referido ato ilícito – emissão da certidão de facto inverídico – não consubstancia qualquer atuação culposamente praticada, sendo insuscetível de gerar os danos alegadamente sofridos pela autora, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos da culpa e do nexo de causalidade como pressupostos necessários da obrigação de indemnizar.
x) Ora, a prática de um facto ilícito faz presumir a existência de culpa leve, presunção que o Recorrente não ilidiu na contestação - art. 10º nº 2 do ANEXO à Lei nº 67/2007, de 31/12.
y) E no sentido de que num erro informático praticado pelo Autor se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se pronuncia, num caso muito semelhante aos dos presentes autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no proc. nº 2209/08.0PRT, de 18/12/2015, disponível em www.dgsi.pt, que incide sobre a faute de service.
z) Quanto à culpa do lesado, também invocada em recurso pelo Recorrente, cumpre dizer que a concorrência de culpas apenas é suscitada neste Tribunal de Recurso. É, por isso, uma questão nova de que este não pode conhecer, como supra se fundamentou quanto às questões que não são colocadas na 1ª instância, em 2.g).
aa) Mas sempre se dirá que o Recorrente não alega qualquer comportamento culposo da Recorrida que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, pelo que nenhuma culpa pode o Recorrente assacar à Recorrida nos termos e para os efeitos da aplicação do art. 4º do anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12.
bb) A recorrida, mesmo que optasse pela via judicial para eliminar o ato lesivo, teria que pagar de imediato as contribuições que o ato administrativo de indeferimento da dispensa de pagamento de contribuições obrigava, sob pena de continuar a não poder fruir da dispensa de pagamento de contribuições das suas trabalhadores em 1º emprego, por não ter a situação contributiva regularizada.
cc) Ou seja, se enveredasse por essa via, a qual demandaria anos para ser decidida com trânsito em julgado, e basta dizer que esta ação esteve cinco anos na primeira instância para ser decidida, sem trânsito em julgado, mais danos lhe provocaria.
dd) Assim, a Recorrida optou pela via que menos taxas de justiça a obrigavam a despender.
ee) Com efeito, no domínio do CPTA de 2002, aplicável a esta ação e à ação tendente a impugnar os atos administrativos do Recorrente, a Recorrida teria que instaurar duas ações, uma ação administrativa especial tendente a obter a impugnação de tais atos e uma ação administrativa comum tendente a obter a responsabilidade civil extracontratual do Recorrente, o que a obrigava a redobradas despesas, prejuízo que tentou minorar optando pela ação que definitivamente a ressarciria de todos os seus prejuízos, ou seja, optando pela presente ação.
ff) É por isso falso, que a Recorrida tenha ficado inerte e que tenha sido essa inércia que lhe causou danos.
gg) O que lhe causou danos foi a emissão de certidão com conteúdo falso, o que a impediu de regularizar prontamente a dívida à Segurança Social e, consequentemente, conduziu ao indeferimento do pedido de dispensa do pagamento de contribuições datado de 21/04/2008, obrigando-a a pagar tais contribuições, para continuar a beneficiar do regime da Lei nº 85/95, de 06/05/95, atualizada pelo DL nº 34/96, de 19/04.
hh) Não há, por isso, qualquer inércia da Recorrida, que seja causa adequada dos danos peticionados.
ii) Também não se verificavam os pressupostos exigidos pela providência cautelar que suspendesse a eficácia dos atos, porque os prejuízos estavam consumados e a providência cautelar visa evitar a sua consumação.
CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO
a) Todavia, sem embargo de estarmos perante uma doutíssima sentença, muito bem fundamentada, a mesma apenas nos suscita um reparo, que não se prende com a validade da sentença mas com uma mínima insuficiência no saneador--sentença de matéria de facto alegada na petição inicial e que configura um dos pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente: o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.
b) Esses factos constam dos artigos 9º e 10º da petição inicial que a seguir se reproduzem:
c) (9º) Esse engano, exclusivamente imputável à Segurança Social, gerou um prejuízo elevado à Autora.
d) (10º) Se nessa declaração de 24/04/2008 se tivesse mencionado a dívida de €401,32, a Autora imediatamente a teria pago, atento o seu baixo montante, podendo beneficiar do deferimento dos supra aludidos quatro pedidos de dispensa de pagamento de contribuições de quatro trabalhadoras durante trinta e seis meses, referidos em 1º, evitando ter que pagar as contribuições à Segurança Social referentes a essas trabalhadoras referidas nos factos s) e t) da matéria dada como provada na decisão recorrida.”
e)Estes dois factos têm de ser acrescentados à matéria factual dada como provada, porque considerados assentes pelas partes em sede de audiência prévia, para permitirem concluir com minúcia pela verificação do nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, com o sentido tão bem fundamentado pela sentença recorrida.
f) Assim, será suprida pelo Venerando Tribunal de recurso a insuficiência da matéria de facto do saneador-sentença recorrido, o que se requer.
NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá o recurso jurisdicional interposto pelo Réu ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão contida na sentença recorrida.
Subsidiariamente, para a hipótese do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte entender que o saneador-sentença recorrido não indica os factos que configuram o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, requer-se, subsidiariamente, ampliação do âmbito do recurso, com o suprimento de tal deficiência factual, acrescentando-se à matéria factual, os seguintes dois factos alegados na petição inicial:
“U- Esse engano, exclusivamente imputável à Segurança Social, gerou um prejuízo elevado à Autora.”
“V- Se nessa declaração de 24/04/2008 se tivesse mencionado a dívida de €401,32, a Autora imediatamente a teria pago, atento o seu baixo montante, podendo beneficiar do deferimento dos supra aludidos quatro pedidos de dispensa de pagamento de contribuições de quatro trabalhadoras durante trinta e seis meses, evitando ter que pagar as contribuições à Segurança Social referentes a essas trabalhadoras referidos nos factos s) e t), mantendo-se no mais o douto saneador-sentença recorrido.”
Em 14 de janeiro de 2019 foi proferido Despacho de admissão de recurso, mais se tendo mantido a decisão recorrida, atenta a nulidade da sentença invocada pelo ISS. IP.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de janeiro de 2019, nada veio a dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada nulidade da Sentença, mais se impondo verificar o preenchimento integral dos pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“a) Em 21 de Abril de 2008, a Autora entregou nos serviços da Segurança Social pedidos de dispensa de pagamento de contribuições durante trinta e seis meses de I., A., M., S., I. e A-., trabalhadoras por si contratadas com idades até aos 30 anos e que declararam estar à procura do primeiro emprego.

b) A Autora não pagou qualquer contribuição respeitante às trabalhadoras referidas em a) enquanto não foi notificada da decisão que recaiu sobre o requerimento referido em a).

c) Em 24 de Abril de 2008, o Réu, em resposta a requerimento da Autora, emitiu “Declaração” com o seguinte teor: “Nome da entidade contribuinte A.; LDA

(…)

Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

(…)”.

d) Em 2 de Abril de 2009, o Réu, em resposta a requerimento da Autora, emitiu “Declaração” com o seguinte teor: “Nome da entidade contribuinte A.; LDA

(…)

Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada deve, à Segurança Social, juros de mora no valor de 401,32€.

(…)”.

e) A quantia referida em d) era relativa a juros de contribuições pagas em atraso entre o período de Dezembro de 2003 e Agosto de 2005.

f) Em 24 de Abril de 2009, a Autora pagou a quantia referida em d).

g) Em 29 de Abril de 2009, o Réu emitiu “Declaração” com o seguinte teor: “Nome da entidade contribuinte A.; LDA

(…)

Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

(…)”.

h) Em 13 de Maio de 2009, a Autora recebeu seis ofícios, datados de 2009-05-09, todos com o seguinte teor:” (…) Assunto: Notificação da decisão de indeferimento

Informa-se V.Exª de que o requerimento acima indicado será INDEFERIDO se, no prazo de 10 dias úteis contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, acompanhada dos meios de prova que tiver por convenientes.

Os fundamentos para o INDEFERIMENTO são os a seguir assinalados:

09 – Não ter a entidade empregadora a situação contributiva regularizada perante a segurança social (alínea a) do nº 1 do art. 5º do Decreto-lei nº 89/95, de 6 de Maio) (,..)”.

i) Em 18 de Maio de 2009, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia.

j) Por ofícios, datados de 17 de Dezembro de 2009, relativos às trabalhadoras A., M., I. e A-., a Autora foi informada de “(…)Assunto: Notificação da decisão de indeferimento

Informa-se V.Exª de que o requerimento acima indicado será INDEFERIDO se, no prazo de 10 dias úteis contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, acompanhada dos meios de prova que tiver por convenientes.

Os fundamentos para o INDEFERIMENTO são os a seguir assinalados:

06 – Ter o trabalhador, jovem à procura do 1º emprego, exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio) (,..)”.

k) Em 28 de Janeiro de 2010, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia.

l) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 11.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 11.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora I., foi indeferido com os seguintes fundamentos: “(…)Ter o trabalhador, jovem à procura do 1º emprego, exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do art. 3º);

Não ter, a entidade empregadora, a situação contributiva regularizada à data do requerimento (alínea a) do art. 5º).

m) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 05.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 05.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora A., foi indeferido parcialmente com o seguinte fundamento: “(…) O Contribuinte apresenta situação contributiva regularizada apenas desde 2009.04.24 – artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio.

n) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 05.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 05.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora S., foi indeferido parcialmente com o seguinte fundamento: “(…) O Contribuinte apresenta situação contributiva regularizada apenas desde 2009.04.24 – artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio.

o) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 05.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 05.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora I., foi indeferido parcialmente com o seguinte fundamento: “(…) O Contribuinte apresenta situação contributiva regularizada apenas desde 2009.04.24 – artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio.

p) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 05.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 05.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora A-., foi indeferido parcialmente com o seguinte fundamento: “(…) O Contribuinte apresenta situação contributiva regularizada apenas desde 2009-04-24 – artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio.

q) Em 3 de Março de 2010, a Autora apresentou reclamação.

r) Por ofícios datados de 11 de Fevereiro de 2010, a Autora foi informada da manutenção dos indeferimentos pelo motivo referidos em j), k), l), m), n), o), e p).

s) A Autora efetuou o pagamento das contribuições, em prestações, no montante total de 6.363,39.

t) A Autora pagou de custas e juros o montante total de €1.736,14.


IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Desde logo, decidiu-se no Tribunal a quo:
“(...) julga-se a presente ação administrativa comum totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada a pagar à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais o valor de €8.000, acrescida de juros à taxa legal.”

Discorreu-se em 1ª instância, no que aqui releva, o seguinte:
“(...)
A Autora pede que se condene a entidade demandada a ressarcir os danos patrimoniais causados àquela ao abrigo do disposto no art. 22 da CRP e Lei nº 67/2007, de 31.12,. ou seja, que se condene a entidade demandada a pagar o montante que a Autora pagou de contribuições relativas a quatro das suas trabalhadoras, cuja dispensa temporária do pagamento de contribuições foi indeferida por afinal a Autora não ter a sua situação contributiva regularizada, por falta de pagamento de juros de mora, ao contrário da informação que lhe foi prestada pela entidade demandada, acrescido de juros de mora e custas pagas.
O art. 22º da CRP estabelece que o “Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias com prejuízo para outrem”.
O transcrito art. 22º da CRP consagra um princípio geral de responsabilidade do Estado, reunindo todas as funções do Estado (administrativa, a politico-legislativa e a constitucional) englobando danos patrimoniais e não patrimoniais que advenham do exercício dessas funções.
Este princípio da responsabilidade do Estado é um princípio estruturante do Estado de Direito, que conjugado com o disposto no art. 202º nº 2 da CRP, que estatui que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…)”, não pode deixar de fundar a responsabilidade do Estado pelos danos causados por factos ilícitos perpetrados no âmbito do exercício de todos os poderes públicos.
(...)
A disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas encontra-se, atualmente, e já se encontrava à data da prática do ato, prevista na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, por “danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa”, aí se estipulando, no art. 1º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31.12, que “correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”
(...)
Quanto ao pressuposto de existência de um facto, este há-de resultar de um evento dominável pela vontade, uma ação ou omissão resultante de uma atividade regulada por normas de direito administrativo ou de uma ação ou omissão praticada no exercício de funções e por causa desse exercício.
Assim, como resulta da matéria assente, não se suscitam dúvidas quanto à existência do facto, o qual se traduz, como já referido supra, na emissão de informação de que a Autora tinha a sua situação contributiva regularizada.
Este ato que representa um ato de gestão pública e funcional, ou seja, ocorrido no exercício de funções e por causa desse exercício.
Quanto ao pressuposto da ilicitude, nos termos do art. 9º da lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, “Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares dos órgãos e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Conforme dispõe o art. 483º do CC, o ato ilícito pressupõe a violação dos direitos de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
(...)
Por isso, para que haja ilicitude é necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de proteção. E para saber “se o particular é titular de um verdadeiro direito subjetivo público (…) é necessário que se reúnam duas condições: a) A existência de uma regra de direito que obrigue a Administração a adotar um comportamento determinado (obrigação imposta à administração); b) Que essa norma jurídica se destine – ou pelo menos também se destine – a assegurar a proteção de certos cidadãos (interesses individuais) (cfr. Estevão Nascimento da Cunha, Ilegalidade externa do ato administrativo e responsabilidade civil da Administração, Coimbra Editora, p.222).
(...)
Aliás, na senda da fixação pelo legislador da obrigação da Administração agir segundo estes princípios, dispõe o nº2 do art. 11º referido que “A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.” E estes princípios mais não são do que consagrações ordinárias de princípios constitucionais, pelo que, tendo em atenção o disposto no art. 22º e 271º da CRP, a Administração, neste caso o Instituto demandado, é responsável pela informação errada prestada à Autora, por violação de um verdadeiro direito subjetivo desta à informação objetiva.
No que tange ao pressuposto da culpa, esta consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do art. 10º nº 1º da Lei nº 67/2006 que dispõe que “ A culpa dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias e cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.”, acrescendo o nº 2 que “ Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática e atos jurídicos ilícitos.”.
Assenta assim a culpa na apreciação da diligência que será exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
(...)
Como se refere no sumário do Acórdão do STA, de 09.10.2014 “III - O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efetivamente realizou”.
Ora, assim, “Agir com culpa significa, pois, atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” (cfr. Antunes Varela, in RLJ, ano 102º, p. 58 e ss.).
Como diz o Acórdão do TCA Norte, datado de 25.03.2010, in www.dgsi.pt, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita – seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deveriam ter sido adotadas – implica a formulação de um juízo de reprovação por se reputar que o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, tinha obrigação de conformar o seu comportamento de modo a não violar aquelas regras e que o não fez.
Há que notar, ainda, que a culpa da entidade demandada, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos funcionários/agentes que atuaram em seu nome, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente indefinido, de fatores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de cuidados construtivos, de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço.
E, assim, podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as ações ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.
Face à definição legal ampla de ilicitude tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar (cfr. Ac. STA, de 08.11.2007, Ac. TCAN de 03.05.2007 e TCAN de 02.07.2015, todos in www.dgsi.pt).
(...)
Como nota Carlos Cadilha, in obra supra citada p. 166, o que a jurisprudência vinha afirmando era que “a violação de normas legais ou regulamentares desde logo arrasta uma presunção de negligência”. Admitia-se, assim, “a demonstração da culpa através da utilização, como meio de prova, da presunção judicial; por simples conjetura, o julgador deduzia de um facto conhecido (o erro na aplicação ou interpretação de uma norma) um facto incerto (a culpa na emissão do ato administrativo ilegal)”.
No entanto, acrescenta o mesmo autor, “a culpa comporta um juízo de censura e representa, por isso, algo mais do que a mera constatação da ilegalidade. Ademais, sendo a culpa aferida pela diligência de um funcionário médio ( por adaptação do conceito de bonus pater famílias), dificilmente se compreenderia que esse funcionário incorresse em conduta culposa sempre que se tivesse limitado a adotar, na apreciação do caso concreto, uma das soluções plausíveis de direito. Daí que, em relação à prática de atos jurídicos, fosse necessário indagar a existência de culpa em função do circunstancialismo concreto em que o ato tivesse sido praticado (…)”.
In casu, a emissão de uma informação errada foi emitida pela Entidade Demandada, sendo que este é um ato da exclusiva competência da mesma e esta emitiu o ato em violação das normas supra referidas, consagradoras de princípios de procedimento administrativo como concretização de princípios constitucionais, com carácter intencional e não desculpável, pois nenhum fundamento válido derrogatório da aplicação daquelas normas foi invocado, uma vez que o fundamento invocado não é suscetível de o fazer.
(...)
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, a nossa ordem jurídica acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstratamente, se mostre apta a produzi-lo.
Essa adequação obtém-se a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso.
Segundo esta teoria, dominante na jurisprudência e na doutrina, “o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos” (in Pessoa Jorge, Ensaio sobre…., p. 392 e 393; Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 671).
“A teoria da causalidade adequada – pelo menos na sua formulação mais generalizada – parte da situação real posterior ao facto e, normalmente, ao dano e afirma a conexão entre um e outro, desde que seja razoável admitir que o segundo decorreria do primeiro, pela evolução normal das coisas”. Por isso no art. 563º do CC “ o legislador quis afirmar uma ligação positiva, em termos de juízo de probabilidade, entre o facto lesivo e o dano (Pessoa Jorge, Ensaio sobre…p. 411 e ss.).
Na formulação negativa da teoria da causalidade adequada, de harmonia com a doutrina de Ennecerus-Lehmann, a condição deixa de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. O que afasta os danos que não são consequência normal do facto, mas antes o resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e, portanto, improvável (os chamados desvios fortuitos).
Contudo, o nexo de causalidade adequada subsiste ainda que o facto ilícito não seja produtor do dano, desde que seja a causa adequada do outro facto que o produz, tendo o segundo origem na oclusão do primeiro, ou como consequência provável dele segundo o curso normal dos acontecimentos.
Cabia à Autora provar que, em resultado da conduta da entidade demandada, informação errada, lhe sobrevieram danos para a sua esfera jurídica, o que logrou fazer.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Obrigação de indemnizar”, que
1- Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 – A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 – A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
A Autora pede uma compensação pelos danos patrimoniais resultantes da prática do ato ilícito pela entidade demandada, os quais totalizaram o valor de €8.000,00.
Tendo em atenção a norma supra referida terá a Entidade Demandada que proceder ao pagamento de tais danos à Autora.”

Refira-se, desde logo, que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância.

Com efeito, destacam-se desde já duas passagens da Sentença Recorrida, por se mostrarem determinantes do decidido:
Desde logo, cita-se o nº 2 do atual Artº 11º do CPA:
A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias;

Mais se refere na Sentença:
In casu, a emissão de uma informação errada foi emitida pela Entidade Demandada, sendo que este é um ato da exclusiva competência da mesma e esta emitiu o ato em violação das normas supra referidas, consagradoras de princípios de procedimento administrativo como concretização de princípios constitucionais, com carácter intencional e não desculpável, pois nenhum fundamento válido derrogatório da aplicação daquelas normas foi invocado, uma vez que o fundamento invocado não é suscetível de o fazer.

Vejamos agora o suscitado no Recurso:
Da nulidade da sentença
Refere singela e conclusivamente o Recorrente no art. 43º do seu recurso, que se verifica uma verdadeira omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo o que determinará a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º nº 1 alªs b) e d) do CPC.

A alínea b) do referido artigo reporta-se a uma falta absoluta dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que se não reconhece nem vislumbra, atenta até a falta de densificação do suscitado.

Poderá o Recorrente discordar da decisão proferida, o que é legítimo. O que não pode é invocar a sua falta de fundamentação, até por demonstrar no seu recurso percecionar adequadamente as razões subjacentes ao decidido.

No que concerne à alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013, determinará a mesma a nulidade da Sentença, quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.

Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).

Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.

Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.

Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, segundo o qual “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”

Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido.
Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”

Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB]:
“(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.

Em face do que precede, não se reconhece a verificação de qualquer das enunciadas nulidades, ou quaisquer outras, uma vez que o tribunal recorrido não deixou de conhecer as questões que se impunham conhecer, ao que acresce que a Recorrente não identificou quais as concretas pretensões formuladas que carecessem de decisão e relativamente às quais se tenha verificado essa omissão.

Do Demais suscitado
Invoca ainda o Recorrente ISS IP que a decisão administrativa controvertida determinou o indeferimento parcial da dispensa temporária do pagamento de contribuições com o fundamento de que a aqui Recorrida, não tinha, à data do requerido, a sua situação contributiva regularizada.

Se é verdade que assim era, não é menos verdade que foi a própria Segurança Social quem declarou formalmente que essa situação se encontrava regularizada, em face do que, tal como decidido em 1ª instância, perante a incorreção de tal informação, não pode o ISS IP daí retirar ilações perniciosas para o destinatário da Declaração, indeferindo o requerido, com base no facto de existirem dividas, que a própria Segurança Social então igualmente desconhecia.

Na realidade, tendo a Declaração de inexistência de dívidas sido emitida três dias após o requerimento do aqui Recorrido, tendente à dispensa do pagamento de contribuições das identificadas trabalhadoras, é manifesto que, não fosse esse facto, a entidade teria pago o valor em divida (401,32€), pois que o benefício que obteria em termos de contribuições que não teria de pagar, era manifestamente superior (6.363,39€).

Se é verdade que o procedimento se iniciou antes da entrada nos Serviços do requerimento de dispensa do pagamento das contribuições (21.04.2008), o que é facto é que estando a declaração datada de 24.04.2008, a entidade aqui recorrida estava ainda a tempo de regularizar a sua situação contributiva, antes de ser tomada uma decisão.

Como se afirmou precedentemente, suportado pelo Artº 11º nº 2 do CPA, não pode ser ignorado que as Entidade Públicas são responsáveis pelas informações prestadas por escrito aos particulares, em face do que responderão pelas mesmas e pelos prejuízos que as mesmas possam determinar.

Invoca ainda o Recorrente que a Recorrida não terá alegado qualquer facto suscetível de se consubstanciar num dano, o que comprometeria só por si, a atribuição de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.

Em qualquer caso, e no que aqui releva, consta dos factos s) e t) da matéria dada com provada:
s) A Autora efetuou o pagamento das contribuições, em prestações, no montante total de 6.363,39€.

t) A Autora pagou de custas e juros o montante total de €1.736,14€.”


Está bem de ver que os referidos pagamentos, tendo resultado da existência de dividas que a Segurança Social havia inicialmente afirmado que inexistiriam, constituem manifestamente um dano suscetível de determinar o preenchimento do correspondente pressuposto, tendente à aplicação do regime de responsabilidade civil extracontratual.

Ainda assim, afirma o ISS IP que a emissão pelo sistema informático de declaração contendo a informação que a entidade contribuinte tem a sua situação contributiva regularizada, não poderá ser considerada como adequada e determinante dos danos reclamados.

Mal se compreende o afirmado, pois que foi singelamente a existência de dívidas que determinou que o Recorrido tivesse de pagar as referidas contribuições de valor superior a 6.000€, pagamento de que estaria dispensado perante a inexistência da referida divida de cerca de 400€.

Foi exatamente a Declaração escrita da Segurança Social que determinou que a Recorrida não tenha podido saldar em tempo a sua divida, o que foi determinante para o indeferimento do pedido de dispensa do pagamento das contribuições, cujo montante e juros teve que pagar, o que manifestamente se consubstancia num dano.

Mais invoca a Recorrente que a Autora não impugnou a decisão final da Segurança Social de indeferimento da requerida dispensa de pagamento das contribuições das suas identificadas trabalhadoras.

Se tal é verdade e se o poderia ter feito, efetivamente, o que é facto é que na presente Ação tal circunstância foi apreciada incidentalmente, sendo que se entendeu estarem incontornavelmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber, um facto, ilícito, culposo, danoso e nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.

Invoca ainda a Recorrente que a decisão recorrida não terá analisado criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não os subsumindo devidamente ao direito aplicável.

Não se vislumbra que assim seja, pois que a matéria de facto dada como provada suporta adequadamente as correspondentes ilações de direito que determinaram a decisão proferida pelo tribunal a quo.

Por outro lado, e ainda assim, a afirmação feita pelo Recorrente mostra-se conclusiva, pois que não densifica em que medida esse suposta ausência de compatibilização se manifestou, a ponto de determinar a sua anulação.

Tendo a condenação recorrida assentado na prática de um ato ilícito praticado pela Segurança Social, fica por natureza prejudicada a afirmação feita pelo Recorrente de acordo com a qual o tribunal a quo não se teria pronunciado relativamente à indemnização pelo sacrifício, que pressuporia a prática de um ato licito.

Em qualquer caso, invoca ainda a Recorrente que a emissão da certidão de facto não correspondente à realidade, não se consubstanciará um facto ilícito em face do que não se teria verificado qualquer atuação culposa, o que teria como consequência o não preenchimento do requisito da culpa e do nexo de causalidade como pressupostos da obrigação de indemnizar, sendo que não é suposto que a Segurança Social emita declarações formais que induzam os seus destinatários em erro.

Como decorre do Artº 10º nº 2 alínea d) da lei nº 67/2007, de 31/12, no mínimo, e até prova em contrário, a prática de um ato ilícito faz presumir a existência de culpa leve.

Ainda que assim se não entendesse, sempre se estaria em presença de “culpa do serviço(Faute du servisse da doutrina francesa) na passagem da declaração que se veio a mostrar lesiva, a qual, e nas palavras de Carlos Cadilha (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado ... Anotado, 2008, pag. 163) “(...) está subjacente nas disposições conjugadas dos Artigos 7º nº 3 e 4, e 9º, nº 2” da Lei nº 67/2007, de 31/12.

No que respeita a uma suposta concorrência de culpa, à luz do art. 4º da Lei nº 67/2007, de 31/12, mesmo que porventura tal se pudesse ter verificado, sempre o tribunal poderia entender que a indemnização devida poderia ser concedida integralmente.

Finalmente, correspondendo a indemnização fixada na presente Ação sensivelmente ao valor que a Recorrida deixou de beneficiar com o indeferimento da dispensa do pagamento das contribuições das identificadas trabalhadoras, em bom rigor, ambas as partes ficam exatamente na mesma situação económica e contributiva, em que teriam ficado se o procedimento administrativo tivesse decorrido adequadamente.

Da ampliação do âmbito do recurso
Vem a Autora requerer a ampliação do âmbito do Recurso, pugnando pela introdução de dois novos factos na matéria dada como provada.

Em qualquer caso, os referidos factos mostram-se manifestamente conclusivos, pelo que a sua admissão na matéria dada como provada se não mostra admissível, o que determinará a sua rejeição.

Com efeito, são eles os seguintes:
“U- Esse engano, exclusivamente imputável à Segurança Social, gerou um prejuízo elevado à Autora.”
“V- Se nessa declaração de 24/04/2008 se tivesse mencionado a dívida de €401,32, a Autora imediatamente a teria pago, atento o seu baixo montante, podendo beneficiar do deferimento dos supra aludidos quatro pedidos de dispensa de pagamento de contribuições de quatro trabalhadoras durante trinta e seis meses, evitando ter que pagar as contribuições à Segurança Social referentes a essas trabalhadoras referidos nos factos s) e t), mantendo-se no mais o douto saneador-sentença recorrido.”

Atento tudo quanto se expendeu supra e em função da decisão que se proferirá de confirmação da Sentença Recorrida, sempre a inclusão dos referidos factos na matéria dada com provada se mostraria inútil, sem qualquer influência na decisão a proferir.

V - Decisão
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida, mais se rejeitando a Ampliação do âmbito do Recurso.

Custas pela Entidade Recorrente (4/5) e Recorrida (1/5)

Porto, 13 de março de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa