Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01784/13.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ISS IP; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS; PERDA DE INCENTIVOS |
| Sumário: | 1 – As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC, o que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Em concreto, não se reconhece a verificação de qualquer nulidade, uma vez que o tribunal recorrido não deixou de conhecer as questões que se impunham conhecer, ao que acresce que a Recorrente não identificou quais as concretas pretensões formuladas que carecessem de decisão e relativamente às quais se tenha verificado essa omissão. 2 - Como resulta do Artº 11º nº 2 do CPA, as Entidade Públicas são responsáveis pelas informações prestadas por escrito aos particulares, em face do que responderão pelas mesmas e pelos prejuízos que as mesmas possam determinar. 3 – Com efeito, tendo a Segurança Social passado Declaração de inexistência de dívidas, não pode a entidade destinatária ser penalizada pelo facto de ter dívidas à referida entidade, deixando de beneficiar de incentivos a que se havia candidatado. Foi exatamente a Declaração escrita da Segurança Social que determinou que a Entidade Contribuinte não tenha saldado em tempo a sua divida, o que foi decisivo para o indeferimento do pedido de dispensa do pagamento das contribuições, cujo montante e juros teve que pagar, o que manifestamente se consubstancia num dano. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social IP |
| Recorrido 1: | A., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pela A., Lda., tendente à atribuição de uma indemnização de 8.000€, em decorrência da prática de ato entendido como ilícito, conexo com as consideradas indevidas contribuições pagas a quatro trabalhadoras, inconformado com a Sentença proferida em 16 de novembro de 2018, que julgou a Ação procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 11 de dezembro de 2018, no qual concluiu: “A. O instituto da responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de um facto ilícito, de um dano, da verificação do nexo de causalidade entre aquele facto e o dano, e da culpa do agente, contudo, o douto Tribunal a quo, sem sequer se debruçar sobre o nexo de causalidade e sobre os danos, não faz a submissão dos factos ao direito. B. A decisão final determinou o indeferimento parcial da dispensa temporária do pagamento de contribuições com o fundamento de que a Autora, entidade empregadora, não detinha, na data de pedido da concessão da dispensa, a situação contributiva regularizada. C. Segundo o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, ao abrigo do qual foi proferida a decisão, as entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (cfr. artigo 5.º): a. Tenham a respetiva situação contributiva regularizada - al. a); b. Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com trabalhadores nas condições do artigo 1º (jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração – al. b); c. Tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior – al. c). D. A presente sentença defende que o facto de, em 24.04.2008, ter sido emitida certidão de dívida regularizada causou prejuízos e danos à Autora. E. Note-se que, o procedimento iniciou-se em 21.04.2008, data de entrada do requerimento, ou seja, a certidão não foi requerida com vista a instruir o processo administrativo. F. A Autora não alega, facto algum suscetível de ser reconduzido à classificação categorial de dano, logo a Autora não cumpriu o ónus, que era seu, de alegar factos suscetíveis de ser qualificados como dano; o ónus de substanciação da causa de pedir, o que deveria importar a improcedência do seu pedido. G. Não nos parece defensável que, a emissão pelo sistema informático de declaração contendo a informação que a entidade contribuinte tem a sua situação contributiva regularizada possa ser a causa adequada dos danos invocados pela Autora. H. Tanto mais que esses danos cifram-se na quantia que a Autora teve de pagar em consequência dos despachos de indeferimento parcial da dispensa de pagamento de contribuições. I. Decisão de indeferimento que se fundamenta na situação contributiva não regularizada, não podendo olvidar que tal dívida era do conhecimento da Autora já que se deve a pagamento de contribuições fora do prazo legal concedido para o efeito. J. Cumpre notar que, tanto assim é, que em 29.04.2009 a Autora procedeu à regularização da sua situação contributiva. K. E, caso a Autora tivesse aguardado pela decisão final da Administração quanto ao pedido de dispensa de pagamento de contribuições nenhum valor teria de pagar. L. Ainda que se considere que houve violação de um dever objetivo de cuidado ao emitir a certidão de situação contributiva regularizada, tal comportamento não foi culposo, nem adequado a produzir o dano. M. Isto porque, a decisão final do procedimento seria exatamente a mesma, pois o indeferimento tem como fundamento a situação contributiva não regularizada aferida à data de entrada do requerimento, tendo a declaração sido emitida posteriormente. N. Desta forma, legitimo é concluir que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pois o Tribunal a quo deveria, necessariamente, ter aferido da existência de um facto ilícito, como fez, mas pecou por não ter analisado, em concreto, a culpa, o nexo de causalidade e os danos enquanto pressupostos da responsabilidade civil. O. Verifica-se ainda que, no caso sub judice, violação do artigo 607.º, nº 4 e 608.º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, P. Mas não analisou criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; Q. o juiz tomou ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, mas, em nosso entender, salvo o devido respeito, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, nem a subsumiu convenientemente ao direito aplicável, in casu. R. Verifica-se ainda uma verdadeira omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, que desde já se invoca, e que determina a nulidade da douta Sentença recorrida, nos termos do artigo 615°, n°1, al. b) e d), CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. S. Não obstante, a sentença recorrida também não se pronunciou quanto ao direito à indemnização pelo sacrifício que a Autora invoca. T. Com o devido respeito, nem a Autora consegue fundamentar o direito à indemnização que invoca, nem a presente sentença fundamenta convenientemente esse direito. U. Acresce que, o requisito do nexo de causalidade entre o eventual facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pela autora, lapso na emissão de certidão, não era suscetível de originar os danos que a autora alega ter sofrido, pois que os mesmos resultaram do indeferimento parcial do procedimento administrativo. V. A causa adequada a provocar os danos que a autora invoca resultou diretamente, da sua conduta, que antes de proferida decisão final do procedimento administrativo deixou de pagar as contribuições como se a dispensa do pagamento das contribuições estivesse já decidida, sendo certo que a situação contributiva não é o único requisito a ter em conta naquele procedimento. W. No caso dos autos, não está verificado o nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a conduta deste Instituto, logo é sobre a autora lesada que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, tal como estabelecido pelo artigo 487º nº 1 do Código Civil. X. Ainda que, por hipótese de raciocínio, os danos dados como provados fossem indemnizáveis, e suposta, ainda, a verificação de todos os demais requisitos constitutivos da obrigação de indemnizar, o que não se concede, seguro é que a Autora peticionou e logrou obter um montante desproporcionado e injusto, em função da sua conduta processual omissiva ou negligente que deixou de impugnar o ato lesivo por negligência processual. Y. Trata-se de uma situação de concorrência de culpa do lesado, equivalente à prevista no artigo 570º do Código Civil, relevando apenas no plano do nexo de causalidade e da culpa e desonerando a Administração do dever de indemnizar. Z. A Autora, notificada da decisão de indeferimento, em vez de impugnar tal ato, através da interposição da competente ação, e solicitar através da providência cautelar adequada que suspendesse a eficácia do ato, optou por nada fazer deixando que o ato se consolidasse na ordem jurídica. AA. Como refere o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. BB. Ou seja, a interposição dos competentes meios de reação contenciosos eram idóneos a afastar os danos peticionados, pelo que se estes se produziram apenas à inércia do recorrido se devem. CC. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios da responsabilidade civil extracontratual. DD. Decidindo, como decidiu, violou a sentença do tribunal “a quo” o disposto nos artigos 2.ºa 10.º todos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de Direito Público, previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, 487.º, 563.º e 570.º do Código Civil e 607.º, nº 4 e 608.º e 615°, n°1, al. b) e d), Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o, aliás douto, acórdão recorrido e substituindo-se por outro que, nos termos acima explanados, (i) julgue inverificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente e, consequentemente, (ii) absolva o R. Centro Distrital de Braga, ora Recorrente, do pedido de condenação na indemnização peticionada ou, quando assim se não entenda, sem prejuízo e sem conceder, (iii) em virtude da concorrência de culpas, fixe a indemnização a cargo do Recorrente numa percentagem nunca superior a 30%.” A aqui Recorrida/A. Lda. veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 18 de dezembro de 2018, concluindo: “1. Da nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615º nº 1 alªs b) e d) do CPC de 2013 a) A alínea b) do referido artigo reporta-se a uma falta absoluta dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (o que não se verifica no caso concreto) e a alª d) tem sido interpretada unanimemente como omissão de conhecimento de questão suscitada pelas partes e de que o juiz devesse conhecer, não se confundindo com o erro de direito, que leva à revogação da sentença e não é declaração de nulidade, nem com a falta de apreciação de argumentos usados no âmbito de cada questão; b) Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato especial, quando realmente debatidos entre as partes. c) Ora, o Recorrente não alega quais as concretas pretensões formuladas que requeiram a decisão da juiz e sobre as quais a mesma tenha omitido decisão. d) Assim, não se verifica a nulidade da decisão recorrida. 2. Das demais questões suscitadas pelo Recorrente, com vista a que o Tribunal de recurso declare improcedente a ação. a) É certo que a Recorrida não detinha a sua situação contributiva regularizada, mas desconhecia esse facto e se a certidão pedida ao Recorrente fosse fidedigna, verdadeira, três dias após a apresentação do requerimento teria essa situação contributiva regularizada, pagando o que fosse declarado como estando em dívida e podendo, a partir de então, beneficiar da dispensa de pagamento de contribuições requerida três dias antes, como até o admite o Recorrente no art. 15º da sua petição de recurso. b) O Recorrente alega que a certidão não foi requerida com vista a instruir o processo administrativo. c) Mas o Recorrente não alegou em 1ª instância que a certidão não foi requerida com vista a instruir o processo administrativo, tratando-se de um facto novo, que não pode ser objeto de recurso. d) Com efeito, não tendo tal questão sido suscitada na contestação não foi objeto de apreciação e decisão pela Mmª Juiz a quo, além de que essa questão se nos afigura totalmente irrelevante para o que se está a decidir. e) Dano significa um ou mais prejuízos que foram causados pelo facto, ilícito e culposo do Recorrente. f) No caso concreto, foi alegado apenas o dano patrimonial, lesão causada nos interesses materiais juridicamente relevantes da Recorrida – dano emergente. g) Esses danos emergentes estão dados como provados nas alíneas s) e t) dos factos provados no saneador-sentença. h) Provou-se que quando a Recorrida soube que devia uma quantia à Segurança Social logo tratou de a pagar, pelo que o mesmo faria cerca de um ano antes, se tal lhe tivesse sido informado na certidão emitida pelo Recorrente em 24.04.2008. i) Mas o que é certo é que lhe foi informado o contrário, ou seja, que nada devia à Segurança Social, o que a impossibilitou de regularizar a sua situação contributiva e levou ao indeferimento do pedido de dispensa do pagamento das contribuições, cujo montante e juros teve que pagar para poder regularizar tal situação e são esses os danos que resultam direta e necessariamente de ter sido posta na impossibilidade de pagar o que devia, não pagamento que conduziu aos danos verificados. j) Concordamos inteiramente com o defendido na decisão recorrida de que o nexo de causalidade adequada subsiste ainda que o facto ilícito não seja produtor do dano, desde que seja a causa adequada de outro facto que o produz, tendo o segundo origem na oclusão do primeiro, ou sendo uma consequência provável dele segundo o curso normal dos acontecimentos. k) Foi essa a situação verificada no caso em apreço. l) Alega o Recorrente que a Autora não impugnou a referida decisão final da Administração, pelo que a mesma convalidou-se na ordem jurídica. m) Ora, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a verificação de um facto, ilícito, culposo, danoso e nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos. n) Tudo isso se provou, conforme factos assentes por ambas as partes em sede de audiência prévia. o) Nada mais se exige para responsabilizar o Recorrente pela prática do ato ilícito: emissão de certidão de um facto inverídico. p) Aliás, no novo Código do Procedimento Administrativo, tal ato é nulo, por força do art. 161º nº 2 alª j), pelo que nem sequer nunca se convalida na ordem jurídica – art. 162º do mesmo Código. q) Alega o Recorrente que o saneador-sentença recorrido não analisou criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. r) Mais alega que o juiz tomou ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, mas não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, nem a subsumiu convenientemente ao direito aplicável in casu. s) Se a matéria de facto alegada na petição inicial foi toda considerada assente por acordo das partes em sede de audiência prévia e tal foi consignado no saneador-sentença recorrido, nada mais se exigia à Mmª Juiz a quo, porque estava tudo dito. t) O saneador-sentença também é exímio no desenvolvimento do direito, pelo que o Recorrente não diz e nem se vislumbra em que é que a sentença não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, nem a subsumiu convenientemente ao direito aplicável in casu, pelo que não se consegue descortinar o que está errado no saneador-sentença, para além do reparo que supra se referenciou. u) Alega o Recorrente que a sentença recorrida também não se pronunciou quanto ao direito à indemnização pelo sacrifício que a Autora invoca. v) E bem, já que enveredou, com todo o acerto, pela verificação de ato ilícito e não pelo ato lícito, com doutíssimos fundamentos que, por desnecessidade, nos abstemos de reproduzir. w)Alega o Recorrente que o referido ato ilícito – emissão da certidão de facto inverídico – não consubstancia qualquer atuação culposamente praticada, sendo insuscetível de gerar os danos alegadamente sofridos pela autora, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos da culpa e do nexo de causalidade como pressupostos necessários da obrigação de indemnizar. x) Ora, a prática de um facto ilícito faz presumir a existência de culpa leve, presunção que o Recorrente não ilidiu na contestação - art. 10º nº 2 do ANEXO à Lei nº 67/2007, de 31/12. y) E no sentido de que num erro informático praticado pelo Autor se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se pronuncia, num caso muito semelhante aos dos presentes autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no proc. nº 2209/08.0PRT, de 18/12/2015, disponível em www.dgsi.pt, que incide sobre a faute de service. z) Quanto à culpa do lesado, também invocada em recurso pelo Recorrente, cumpre dizer que a concorrência de culpas apenas é suscitada neste Tribunal de Recurso. É, por isso, uma questão nova de que este não pode conhecer, como supra se fundamentou quanto às questões que não são colocadas na 1ª instância, em 2.g). aa) Mas sempre se dirá que o Recorrente não alega qualquer comportamento culposo da Recorrida que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, pelo que nenhuma culpa pode o Recorrente assacar à Recorrida nos termos e para os efeitos da aplicação do art. 4º do anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12. bb) A recorrida, mesmo que optasse pela via judicial para eliminar o ato lesivo, teria que pagar de imediato as contribuições que o ato administrativo de indeferimento da dispensa de pagamento de contribuições obrigava, sob pena de continuar a não poder fruir da dispensa de pagamento de contribuições das suas trabalhadores em 1º emprego, por não ter a situação contributiva regularizada. cc) Ou seja, se enveredasse por essa via, a qual demandaria anos para ser decidida com trânsito em julgado, e basta dizer que esta ação esteve cinco anos na primeira instância para ser decidida, sem trânsito em julgado, mais danos lhe provocaria. dd) Assim, a Recorrida optou pela via que menos taxas de justiça a obrigavam a despender. ee) Com efeito, no domínio do CPTA de 2002, aplicável a esta ação e à ação tendente a impugnar os atos administrativos do Recorrente, a Recorrida teria que instaurar duas ações, uma ação administrativa especial tendente a obter a impugnação de tais atos e uma ação administrativa comum tendente a obter a responsabilidade civil extracontratual do Recorrente, o que a obrigava a redobradas despesas, prejuízo que tentou minorar optando pela ação que definitivamente a ressarciria de todos os seus prejuízos, ou seja, optando pela presente ação. ff) É por isso falso, que a Recorrida tenha ficado inerte e que tenha sido essa inércia que lhe causou danos. gg) O que lhe causou danos foi a emissão de certidão com conteúdo falso, o que a impediu de regularizar prontamente a dívida à Segurança Social e, consequentemente, conduziu ao indeferimento do pedido de dispensa do pagamento de contribuições datado de 21/04/2008, obrigando-a a pagar tais contribuições, para continuar a beneficiar do regime da Lei nº 85/95, de 06/05/95, atualizada pelo DL nº 34/96, de 19/04. hh) Não há, por isso, qualquer inércia da Recorrida, que seja causa adequada dos danos peticionados. ii) Também não se verificavam os pressupostos exigidos pela providência cautelar que suspendesse a eficácia dos atos, porque os prejuízos estavam consumados e a providência cautelar visa evitar a sua consumação. CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO a) Todavia, sem embargo de estarmos perante uma doutíssima sentença, muito bem fundamentada, a mesma apenas nos suscita um reparo, que não se prende com a validade da sentença mas com uma mínima insuficiência no saneador--sentença de matéria de facto alegada na petição inicial e que configura um dos pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente: o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos. b) Esses factos constam dos artigos 9º e 10º da petição inicial que a seguir se reproduzem: c) (9º) Esse engano, exclusivamente imputável à Segurança Social, gerou um prejuízo elevado à Autora. d) (10º) Se nessa declaração de 24/04/2008 se tivesse mencionado a dívida de €401,32, a Autora imediatamente a teria pago, atento o seu baixo montante, podendo beneficiar do deferimento dos supra aludidos quatro pedidos de dispensa de pagamento de contribuições de quatro trabalhadoras durante trinta e seis meses, referidos em 1º, evitando ter que pagar as contribuições à Segurança Social referentes a essas trabalhadoras referidas nos factos s) e t) da matéria dada como provada na decisão recorrida.” e)Estes dois factos têm de ser acrescentados à matéria factual dada como provada, porque considerados assentes pelas partes em sede de audiência prévia, para permitirem concluir com minúcia pela verificação do nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, com o sentido tão bem fundamentado pela sentença recorrida. f) Assim, será suprida pelo Venerando Tribunal de recurso a insuficiência da matéria de facto do saneador-sentença recorrido, o que se requer. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá o recurso jurisdicional interposto pelo Réu ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão contida na sentença recorrida. Subsidiariamente, para a hipótese do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte entender que o saneador-sentença recorrido não indica os factos que configuram o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, requer-se, subsidiariamente, ampliação do âmbito do recurso, com o suprimento de tal deficiência factual, acrescentando-se à matéria factual, os seguintes dois factos alegados na petição inicial: “U- Esse engano, exclusivamente imputável à Segurança Social, gerou um prejuízo elevado à Autora.” “V- Se nessa declaração de 24/04/2008 se tivesse mencionado a dívida de €401,32, a Autora imediatamente a teria pago, atento o seu baixo montante, podendo beneficiar do deferimento dos supra aludidos quatro pedidos de dispensa de pagamento de contribuições de quatro trabalhadoras durante trinta e seis meses, evitando ter que pagar as contribuições à Segurança Social referentes a essas trabalhadoras referidos nos factos s) e t), mantendo-se no mais o douto saneador-sentença recorrido.” Em 14 de janeiro de 2019 foi proferido Despacho de admissão de recurso, mais se tendo mantido a decisão recorrida, atenta a nulidade da sentença invocada pelo ISS. IP. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de janeiro de 2019, nada veio a dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada nulidade da Sentença, mais se impondo verificar o preenchimento integral dos pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “a) Em 21 de Abril de 2008, a Autora entregou nos serviços da Segurança Social pedidos de dispensa de pagamento de contribuições durante trinta e seis meses de I., A., M., S., I. e A-., trabalhadoras por si contratadas com idades até aos 30 anos e que declararam estar à procura do primeiro emprego. b) A Autora não pagou qualquer contribuição respeitante às trabalhadoras referidas em a) enquanto não foi notificada da decisão que recaiu sobre o requerimento referido em a). c) Em 24 de Abril de 2008, o Réu, em resposta a requerimento da Autora, emitiu “Declaração” com o seguinte teor: “Nome da entidade contribuinte A.; LDA (…) Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. (…)”. d) Em 2 de Abril de 2009, o Réu, em resposta a requerimento da Autora, emitiu “Declaração” com o seguinte teor: “Nome da entidade contribuinte A.; LDA (…) Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada deve, à Segurança Social, juros de mora no valor de 401,32€. (…)”. e) A quantia referida em d) era relativa a juros de contribuições pagas em atraso entre o período de Dezembro de 2003 e Agosto de 2005. f) Em 24 de Abril de 2009, a Autora pagou a quantia referida em d). g) Em 29 de Abril de 2009, o Réu emitiu “Declaração” com o seguinte teor: “Nome da entidade contribuinte A.; LDA (…) Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. (…)”. h) Em 13 de Maio de 2009, a Autora recebeu seis ofícios, datados de 2009-05-09, todos com o seguinte teor:” (…) Assunto: Notificação da decisão de indeferimento Informa-se V.Exª de que o requerimento acima indicado será INDEFERIDO se, no prazo de 10 dias úteis contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, acompanhada dos meios de prova que tiver por convenientes. Os fundamentos para o INDEFERIMENTO são os a seguir assinalados: 09 – Não ter a entidade empregadora a situação contributiva regularizada perante a segurança social (alínea a) do nº 1 do art. 5º do Decreto-lei nº 89/95, de 6 de Maio) (,..)”. i) Em 18 de Maio de 2009, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia. j) Por ofícios, datados de 17 de Dezembro de 2009, relativos às trabalhadoras A., M., I. e A-., a Autora foi informada de “(…)Assunto: Notificação da decisão de indeferimento Informa-se V.Exª de que o requerimento acima indicado será INDEFERIDO se, no prazo de 10 dias úteis contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, acompanhada dos meios de prova que tiver por convenientes. Os fundamentos para o INDEFERIMENTO são os a seguir assinalados: 06 – Ter o trabalhador, jovem à procura do 1º emprego, exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio) (,..)”. k) Em 28 de Janeiro de 2010, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia. l) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 11.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 11.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora I., foi indeferido com os seguintes fundamentos: “(…)Ter o trabalhador, jovem à procura do 1º emprego, exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do art. 3º); Não ter, a entidade empregadora, a situação contributiva regularizada à data do requerimento (alínea a) do art. 5º). m) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 05.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 05.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora A., foi indeferido parcialmente com o seguinte fundamento: “(…) O Contribuinte apresenta situação contributiva regularizada apenas desde 2009.04.24 – artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio. n) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 05.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 05.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora S., foi indeferido parcialmente com o seguinte fundamento: “(…) O Contribuinte apresenta situação contributiva regularizada apenas desde 2009.04.24 – artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio. o) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 05.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 05.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora I., foi indeferido parcialmente com o seguinte fundamento: “(…) O Contribuinte apresenta situação contributiva regularizada apenas desde 2009.04.24 – artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio. p) Pelo ofício nº UIQC-NIQ-GTE, datado de 05.02.2010, à Autora foi informado que, por despacho, proferido em 05.02.2010, o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições, relativas à trabalhadora A-., foi indeferido parcialmente com o seguinte fundamento: “(…) O Contribuinte apresenta situação contributiva regularizada apenas desde 2009-04-24 – artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio. q) Em 3 de Março de 2010, a Autora apresentou reclamação. r) Por ofícios datados de 11 de Fevereiro de 2010, a Autora foi informada da manutenção dos indeferimentos pelo motivo referidos em j), k), l), m), n), o), e p). s) A Autora efetuou o pagamento das contribuições, em prestações, no montante total de 6.363,39. t) A Autora pagou de custas e juros o montante total de €1.736,14.
t) A Autora pagou de custas e juros o montante total de €1.736,14€.”
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