| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM inconformado com o Acórdão do TAF Do Porto, datado de 01.ABR.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, o condenou a reconhecer como verticais as carreiras dos representados do A. “S… – SINDICATO …”, ids. nos autos, de Motorista de Transportes Colectivos, de Motorista de Pesados e de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, bem como a proceder às respectivas correcções na progressão das referidas carreiras, com subida de escalão de três em três anos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I – A douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, não faz correcta aplicação dos conceitos de carreira e categoria decorrentes dos diversos diplomas aplicáveis à situação sob análise;
II – Na verdade, não releva se as carreiras dos peticionantes são efectivamente verticais (por mera dedução à contrário) ou horizontais. Releva sim, no nosso entendimento, que as carreiras em causa tem um desenvolvimento similar às carreiras horizontais – até porque são unicategoriais;
III – Não constando tais carreiras do elenco do art. 38.º do DL. 247/87, de 16 de Junho, não poderão só por isso considerar-se verticais, quando na sua génese não contém as características próprias destas carreiras, contendo ao invés todos os elementos de uma carreira horizontal;
IV – Desta forma, muito embora tais carreiras não sejam efectivamente classificadas de horizontais tem um desenvolvimento perfeitamente igual às que verdadeiramente detém tal classificação por via do referido art. 38.º do DL. 247/87, justificando-se que para efeitos de progressão a contagem do tempo de serviço seja efectuada em módulos de quatro anos tal como para as carreiras verdadeiramente horizontais; e
V – Resulta do exposto que existem carreiras verticais, carreiras horizontais e ainda carreiras que por via do Decreto-Lei 353-A/89, de 16/10 foram transformadas em unicategoriais, possuindo estas um desenvolvimento horizontal mercê das suas características intrínsecas – possuir uma só categoria sendo que a progressão nos respectivos escalões corresponde, tão só, a uma maior eficiência na execução das tarefas.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A questão que coloca no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se as carreiras de “motorista de transportes colectivos”, “motorista de pesados” e “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” devem ser classificadas como horizontais ou verticais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
A) M… da S… S…, motorista de transportes colectivos, M… C… da S… P…, motorista de pesados, D… S… da J…, motorista de pesados, M… A… da S… L…, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e A.. C… A…, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, todos funcionários do Município da Póvoa do Varzim, requereram ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim o integral reconhecimento da qualificação das sua carreiras como verticais “nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei”;
B) Em 2 de Abril de 2004, através do oficio n° 0004589, a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim informou os requerentes identificados em A) que “por despacho do Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal, de 29 de Março do ano em curso, foi indeferido o seu pedido, uma vez que se perfilha do entendimento adoptado pelas Comissão de Coordenação da Região Norte, Direcção Geral das Autarquias Locais e Inspecção Geral da Administração do Território aprovado e homologado pelos Secretários de Estado da Administração Local traduzida na seguinte conclusão, também referida em “O Municipal, edição nº 275 de Dezembro de 2003: ‘As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do artº 38º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Julho, mas que de acordo com o disposto no Decreto-Lei na 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão”; e
C) A presente acção deu entrada em juízo em 30 de Junho de 2004.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se as carreiras de “motorista de transportes colectivos”, “motorista de pesados” e “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” devem ser classificadas como horizontais ou verticais.
O Acórdão recorrido considerou que as mencionadas carreiras de devem ser classificadas como carreiras verticais.
É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
A questão que importa apurar é a de saber se as carreiras de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais configuram carreiras horizontais, como defende a entidade demandada ou antes verticais, como defende o autor.
Para tal, importa conhecer o regime jurídico aplicável.
(...)
O DL nº 248/85, de I7 de Julho, que estabeleceu o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, aplicável a todos os serviços da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, no seu art° 5”, sob a epígrafe “estrutura das carreiras”’, prevê três tipos de carreiras, sendo que os conceitos de carreira (conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional) e de categoria (posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, qualificada de acordo com o conteúdo e a qualificação da função referida e a escala salarial da função pública) se encontram estabelecidos nos n°s 1 e 2 do art° 4° do mesmo diploma legal.
As carreiras, de acordo com o citado DL n° 248/85, são, pois, as seguintes;
— carreiras verticais: as que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas e exigências, complexidade e responsabilidade;
— carreiras horizontais: as que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das referidas tarefas; e
— carreiras mistas: as que combinam características das carreiras verticais e horizontais.
Por força do n° 3 do art° 2° do DL n° 248/85, o regime geral da estruturação das carreiras veio a ser foi adaptado às carreiras de pessoal da administração local pelo DL n° 247/87, de 17 de Junho.
Também neste último diploma legal que “estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal da câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesias foram consagrados três tipos de carreiras: verticais(v. art 36°), horizontais(v. art° 38°) e mistas (v. artº 37º).
(...)
Torna-se agora necessário articular estas regras com aquelas que foram consagradas na reforma do sistema retributivo iniciada pelo DL nº 184/89, de 2 de Junho e que veio a ser desenvolvida pelo DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro.
Estabelece este último diploma as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas (artº 19º) aplicando-se a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma (art° 2°, n°2).
E, quanto à. progressão nas categorias, determina o axt° 19° do 2 DL n 353-A/89, de 16 de Outubro o seguinte:
“Artigo 19.
Progressão
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão
2 - A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo:
Nas carreiras horizontais, quatro anos;
Nas carreiras verticais, três anos.
(...)
Ora, a forma de progressão nas categorias apenas vem consagrada em dois tipos de carreiras — horizontais e verticais — pelo que deixaram de existir as carreiras classificadas como mistas pelo arte 370 do DL n° 247/87, de 17 de Julho ande se encontrava enquadrada a carreira dos representados do autor.
Assim sendo, será que tem razão a entidade demandada quando defende que o elenco de carreiras horizontais constante do art° 38º, nº 1 do DL n° 247/87, de 17 de Junho não poderá considerar-se taxativo na medida em que existem nas carreiras da administração local outras carreiras horizontais, de entre as quais, as carreiras unicategoriais, ou seja, todas aquelas que não exigem maiores exigências profissionais por não ser evolutivo o seu conteúdo como é o caso das carreiras em que se integram os representados do autor?
Ou peio contrário, terá razão o autor quando defende que deixando de ser carreira mista e não fazendo parte do elenco de carreiras horizontais, passaram a ser classificadas como verticais?
A consagração de quais as carreiras consideradas corno horizontais — v. n° 1 do art° 38” do DL n° 247/87 — indicia que o legislador quis estabelecer de forma, exaustiva o seu elenco, não sendo permitido retirar conclusão diferente, pois que, do texto do citado normativo não resulta que tenha sido deixada margem para a inclusão de outras carreiras no seu elenco para além daqueles que de forma extensa se encontram enumeradas.
Assim, não estando as carreiras de Motorista de Transportes Colectivos, de Motorista de Pesados e Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais previstas no referido n° 1 do art° 38º, as mesmas têm de ser qualificadas corno verticais.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
Não constando tais carreiras do elenco do art. 38.º do DL. 247/87, de 16 de Junho, não poderão só por isso considerar-se verticais, quando na sua génese não contém as características próprias destas carreiras, contendo ao invés todos os elementos de uma carreira horizontal.
Desta forma, muito embora tais carreiras não sejam efectivamente classificadas de horizontais tem um desenvolvimento perfeitamente igual às que verdadeiramente detém tal classificação por via do referido art. 38.º do DL. 247/87, justificando-se que para efeitos de progressão a contagem do tempo de serviço seja efectuada em módulos de quatro anos tal como para as carreiras verdadeiramente horizontais.
Resulta do exposto que existem carreiras verticais, carreiras horizontais e ainda carreiras que por via do Decreto-Lei 353-A/89, de 16/10 foram transformadas em unicategoriais, possuindo estas um desenvolvimento horizontal mercê das suas características intrínsecas – possuir uma só categoria sendo que a progressão nos respectivos escalões corresponde, tão só, a uma maior eficiência na execução das tarefas.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se deixou dito, a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional reside na qualificação das categorias de “motorista de transportes colectivos”, de “motorista de pesados” e de “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” como horizontais ou verticais.
Tais carreiras encontrava-se prevista pelo artº 26º do DL 247/87, de 17.JUN e seu Anexo I e tem hoje o seu assento legal no artº 13º do DL 412-A/98, de 30.DEZ, diploma que procedeu à adaptação das regras contidas no DL 404-A/98, de 18.DEZ à administração local, bem como no seu Anexo I.
Tais diplomas legais prevêem a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, no qual incluem as carreiras de “motorista de transportes colectivos”, de “motorista de pesados” e de “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais” como uma categorias únicas coincidente com a carreira.
Com efeito, por um lado, o art. 10º, n.º 1 al. a) do DL n.º 404-A/98 integra tais carreira nas carreiras do pessoal auxiliar ao referir que, o recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar se faz de acordo com as seguintes regras: motorista de transportes colectivos, motorista de pesados e condutor de máquinas pesadas e veículos especiais de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.
Por outro lado, o DL n.º 412-A/98 no seu anexo II a que se refere o n.º 1 do art. 13º prevê a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, onde se incluem as carreiras de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais como categorias únicas de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.
Definia o DL nº247/87, de 17 de Junho, quais as carreiras que se deveriam considerar verticais, horizontais e mistas – Cfr. artºs 36º a 38º.
Com efeito dispunham tais normativos legais que:
Artigo 36.º
Carreiras verticais
O acesso nas carreiras verticais específicas da administração local fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom, e obedece às demais disposições legais sobre concursos de acesso.
Artigo 37.º
Carreiras mistas
1 - São consideradas mistas as carreiras de motorista referidas no artigo 26.º, de auxiliar administrativo, de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras e de tractorista.
2 - O recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
3 - A progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.
Artigo 38.º
Carreiras horizontais
1 - São consideradas carreiras horizontais as de adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de limpeza, cobrador de transportes colectivos, condutor de cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de consumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de diligências, operador de máquinas de endereçar, operador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador de animais, varejador e vigilante de jardins e parques infantis.
2 - O recrutamento para a categoria de ingresso das carreiras referidas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida, consoante os casos, de habilitação profissional específica.
3 - A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no n.º 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
As carreiras de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais eram daquelas que o legislador considerou mistas - Cfr. art. 26º, por remissão do n.º 1 do art. 37º.
Entretanto, as normas constantes dos artºs 36º e 37º do DL 247/87, foram revogadas pelo artigo 25º, alínea a), do DL nº412-A/98, ficando a subsistir apenas a norma do artº 38º, que enumera várias carreiras que se devem considerar horizontais.
Dispunha à data o artigo 8º do DL nº247/87, que o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos, sendo certo que os anexos a este diploma foram substituído pelos anexos ao DL nº412-A/98.
Deste Anexo I ao DL n.º 247/87 constava que as carreiras de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais se enquadravam no grupo de pessoal auxiliar, desenvolvendo-se em 3 categorias, Principal, 1ª classe e 2ª classe, a que correspondiam respectivamente as letras de vencimento K, L e M ( motorista de transportes colectivos), L, N e P” (motorista de pesados) e L, M e O (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais).
Posteriormente com a entrada em vigor do DL n.º 412-A/98 e respectivos Anexos, e como já vimos, tais carreiras passaram a deter uma única categoria, passando, assim, a unicategorial.
Também definia o art. 37º do DL n.º 247/87 (hoje revogado) que o recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados de Bom, cfr. n.º 2, sendo que a progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.
Hoje a progressão nas várias categorias efectua-se nos termos do disposto do art. 19º do DL n.º 353-A/89 de 16 de Dezembro.
Dispõe esta norma que a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão sendo que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) nas carreiras horizontais, quatro anos, b) nas carreiras verticais, três anos.
Resulta, pois, de tal enquadramento legal que, as carreiras de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, anteriormente eram consideradas mistas porque para o acesso à categoria de motorista principal era indispensável a realização de concurso, sendo que a progressão nas restantes categorias se efectuava de forma automática e oficiosa nos mesmos termos em que o era para a progressão nas carreiras horizontais.
Existindo hoje apenas uma única categoria de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais como categorias únicas dentro das carreiras de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, não se pode falar em promoção a categoria mais elevada mas apenas na progressão dentro dessa única categoria que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa; ou seja, o que restou da carreira e respectivas categorias de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais na actual legislação, foi tão só e apenas a parte em que as mesmas carreiras se deveriam desenvolver segundo as regras da progressão das carreiras horizontais.
E tratando-se, como se trata, de carreiras unicategoriais não se pode deixar de as qualificar como carreiras horizontais.
Assumindo, pois, natureza unicategorial, ou seja, possuindo tais carreiras uma única categoria, no âmbito de cada carreira pode falar-se em promoção a categoria mais elevada, mas apenas na progressão dentro dessa única categoria, que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa.
O desenvolvimento dessas carreiras profissionais faz-se, deste modo, segundo as regras da progressão das carreiras horizontais.
Por outro lado, tratando-se, de carreiras unicategoriais, as mesmas deve qualificar-se como carreiras horizontais.
A este respeito, escreve Maria José Castanheira Neves, in “Governo e Administração Local” Coimbra, 2004, a pp. 284 e segs. que “(…) as carreiras horizontais passaram a ser, em regra, unicategoriais, ou seja, a deterem uma única categoria, pelo que se deve e pode questionar se o elenco do artigo 38º - do DL nº247/87- ainda se deve considerar exaustivo. (parágrafo) Consideramos que não, isto é, admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no artigo 38º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo. (parágrafo) No entanto, a importância desta distinção continua a fazer-se sentir, porque nos dois tipos de carreiras – verticais e horizontais – existe progressão, isto é, mudança de escalão na mesma categoria a que corresponde um diferente índice remuneratório. (parágrafo) Mas, nas carreiras verticais, a mudança de escalão – a progressão – efectua-se de três em três anos, enquanto que nas horizontais de quatro em quatro anos (…)”.
Deste modo, somos de concluir que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, não se configura como taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo as carreiras, em referência nos autos, porquanto tratando-se de carreiras unicategoriais não podem deixar de ser qualificadas como carreiras horizontais, não existindo nas mesmas qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, corolário das carreiras verticais.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão recorrido; e
b) Negar provimento à acção administrativa especial.
Sem custas, em ambas as instâncias, em virtude do Recorrido se encontrar isento.
Porto, 29-11-2006 |