Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01292/06.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CADUCIDADE; DL 69/2000; DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL – DIA
Sumário:1 – A não ser que a lei diga o contrário, a caducidade resulta de forma automática do decurso do respetivo prazo, sendo meramente declarativa, não constitutiva, a decisão que a aprecia ou oficiosamente ou a pedido.
2 - Assim sendo, decorridos os estabelecidos 2 anos sobre a data da emissão da DIA, e não tendo sido dado início à execução do projeto que a justificou, a mesma caducará automaticamente, bastando-lhe pois ser invocada, e não necessariamente declarada expressamente, para ser eficaz.
3 – Nos termos do nº 1 do Artº 611º CPC, deve a decisão a proferir tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de AV
Recorrido 1:Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido “de que deverá ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de AV, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tendente à declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 08/05/2006, do qual resultou a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável com condicionantes, relativamente ao projeto “Aproveitamento Hidroelétrico de S...”, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Outubro de 2013, em coletivo, no TAF de Braga, que confirmando pretérita decisão singular de 1 de Junho de 2012, veio julgar a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 6 de Dezembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 489 a 536 Procº físico).

“A – DA CADUCIDADE DA DIA

1ª. A DIA emitida, em 2006.05.08, caducou, pelo menos, em 2008.05.08, conforme se reconheceu no despacho do Senhor Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, de 2012.10.24 (v. nºs. 14 e 17 dos FP), ex vi do disposto no art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Maio, pois até ao presente não foi dado início à execução do projeto em causa – cfr. texto nºs. 1 e 2;

2ª. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a questão jurídica da caducidade da DIA pode e deve ser conhecida no presente processo, pois:

a) Trata-se de questão de conhecimento oficioso, que pode ser alegada em qualquer fase do processo e deve ser apreciada e decidida no presente processo (v. art. 333º do C. Civil), pois o art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Março, integra claramente norma imperativa e injuntiva, excluída da vontade e disponibilidade das partes, e visa prosseguir interesses de ordem pública, no domínio do ambiente e qualidade de vida (v. art. 66º da CRP) – cfr. texto nºs. 3 e 3.1.;

b) O art. 65º do CPTA (cfr. art. 48º da LPTA) impõe a apreciação da referida questão, que resulta de factos verificados na pendência do presente processo, declarando-se a caducidade da DIA (cfr. arts. 20º, 22º, 212º/4 e 268º/3 da CRP) – cfr. texto nº. 3.2.;

c) A questão jurídica da caducidade da DIA pode e deve ainda ser conhecida no presente processo, ex vi do disposto nos arts. 608º/2 e 611º/1 do NCPC, pois é de conhecimento oficioso e resulta de factos alegados e provados (v. nº. 17 dos FP), não estando o Juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º/3 do NCPC) – cfr. texto nº. 3.3.;

d) No caso sub judice impõe-se a concreta apreciação da questão da caducidade da DIA, reconhecendo-se judicialmente que aquele ato administrativo não produz, nem é atualmente suscetível de produzir efeitos lesivos nos direitos e interesses que motivaram a propositura da presente ação pelo ora recorrente (v. art. 268º/4 da CRP; cfr. arts. 2º, 3º/1, 7º e 51º do CPTA) – cfr. texto nº. 3.4.;

e) Do conhecimento da referida questão resultarão assim inquestionáveis benefícios e efeitos úteis, nomeadamente a reposição da legalidade afetada e violada pelo despacho impugnado, assegurando-se, em concreto, o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, da legalidade e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida (v. arts. 2º, 9º/e), 66º, 202º/2, 266º e 268º/4 da CRP e arts. 2º, 3º/1 e 51º do CPTA) – cfr. texto nºs. 3 e 4;

B – DO ÂMBITO MATERIAL E ALCANCE DA DIA

3ª. A DIA tem de especificar, além do mais, “as condições em que o projeto pode ser licenciado ou autorizado” (v. art. 17º/2 do DL 69/2000, de 3 de Maio) – cfr. texto nºs. 5 a 8;

4ª: As condições impostas pela DIA têm de respeitar o princípio da juridicidade, conformando-se com o bloco de legalidade em vigor à data da sua prolação, não podendo ser condicionada à sua conformação com a revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, nem estabelecer condições contrárias à Lei (v. arts. 2º e 266º da CRP, arts. 3º e segs. e 121º do CPA, art. 271º do Cód. Civil e arts. 2º/e) e g), 17º, 20º e 27º do DL 69/2000, de 3 de Maio) – cfr. texto nºs. 5 a 8;

5ª. É assim manifesto que o douto Acórdão recorrido violou os princípios da juridicidade e do tempus regit actum – cfr. texto nºs. 5 a 8;

C – DA NULIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO

6ª. Como se reconheceu no douto Acórdão recorrido, o terreno no qual se pretende implementar o projeto em causa – Aproveitamento Hidroelétrico de S... – integra-se em “espaços naturais”, previstos no Plano Diretor Municipal de AV, nos quais “são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal” (v. arts. 53º e 54º/3 do Plano Diretor Municipal de AV - PDMAV) – cfr. texto nºs. 9 a 15;

7ª. O despacho impugnado é assim manifestamente nulo, pois:

a) Violou frontalmente o disposto nos arts. 53º e 54º do PDMAV, dado que aprovou a construção de edifícios e a realização de uma obra hidráulica em espaços naturais, em que as referidas ações estão proibidas (v. art. 103º do DL 380/99, de 22 de Setembro e art. 68º/a) do DL 555/99, de 16 de Dezembro) – cfr. texto nº. 10;

b) Violou frontalmente os arts. 8º, 9º e 34º do DL 196/89, de 14 de Julho (Reserva Agrícola Nacional) e os arts. 4º e 15º do DL 93/90, de 19 de Março, bem como a RCM 55/03, de 8 de Abril (Reserva Ecológica Nacional), que não permitem a ocupação, destruição e construção nas áreas em causa (cfr. arts. 133º e 134º do CPA) – cfr. texto nº. 11;

c) Violou ainda o disposto nos arts. 1º e segs. do DL 140/99, de 24 de Abril (Rede Natura 2000), bem como os objetivos que determinaram a integração do RV na referida Rede (v. DL 384-B/99, de 23 de Setembro, RCM 142/97, de 28 de Agosto e RCM 76/2000, de 5 de Julho) e a sua classificação como SIC e ZPE – cfr. texto nº. 12;

d) Violou o disposto nos arts. 16º e 17º do DL 69/2000, de 3 de Maio, pois desconsiderou totalmente o parecer final da CA – “o projeto não poderá ser viabilizado” – e marginalizou as posições assumidas no âmbito da consulta pública, constantes do respetivo relatório – cfr. texto nºs. 13 a 15;

D – DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

8ª. O despacho impugnado violou frontalmente normas e princípios de direito constitucional, reguladores e protetores do ambiente e do ordenamento do território (v. arts. 9º/e) e 66º da CRP), que, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, não se esgotam na mera atribuição de direitos ou faculdades de natureza procedimental ou processual, pelo que a sua invalidade é inquestionável (v. art. 266º da CRP; cfr. arts. 133º/2/d), 134º e 135º do CPA) – cfr. texto nºs. 16 a 18;

E – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

9ª. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, o despacho impugnado não contém, em si ou por remissão, quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, não se invocando minimamente quaisquer factos ou normas, nem se demonstrando a sua aplicação ao caso sub judice, não admitindo a lei qualquer fundamentação implícita ou a posteriori – cfr. texto nºs. 19 a 22.

10ª. Do processo instrutor apenso constam diversas informações e pareceres desfavoráveis, relativamente ao sentido da emissão da DIA, que foram completamente desconsiderados pela autoridade decidente (v. n.ºs 4 a 9 dos FP; cfr. art. 268º/3 da CRP, arts. 16º e 17º do DL 69/2000, de 3 de Maio e arts. 124º e 125º do CPA) sendo exigível que “a entidade decidente explicite as razões por que concorda com uma e não com outra das opiniões anteriormente expressas pelos serviços” (v. Ac. STA de 1985.10.04, AD 291/352; cfr. Acs. STA de 1989.07.06, Proc. 20838; de 1987.11.26, AD 322/1220) – cfr. texto nºs. 19 a 22.

11ª. O referido despacho enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP, os arts. 124º e 125º do CPA e os arts. 16º e 17º do DL 69/2000, de 3 de Maio (v. Ac. STA de 2004.07.01, Proc. 058/03, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 19 a 22.

NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.”

Em 9 de Dezembro de 2013 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 542 Procº físico).

O Ministério do Ambiente/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de Janeiro de 2014, concluindo (Cfr. fls. 551 a 562 Procº físico):

“i) O despacho em crise condiciona a DIA à compatibilização do projeto com os instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente com o PDMAV;
ii) O despacho em crise condiciona a DIA ao cumprimento do regime da REN;
iii) A preservação das áreas caracterizadas como Espaços Naturais pelo Reg. PDMAV, não impede a construção de obra hidráulica, nos termos do disposto o art. 4°, n° 2, alínea c) do DL n° 93/90, de 19 de Março;
iv) Encontrando-se a matéria das intervenções em zonas de reserva ecológica nacional regulada de modo suficiente na lei, não pode um regulamento administrativo aditar novas condições ou derrogar condições legalmente prefiguradas para admitir ou proibir intervenções;
v) Estando o aproveitamento em causa projetado para uma área integrante da REN, a sua viabilização depende do reconhecimento do seu interesse público.
vi) Nos termos da Portaria n° 295/2002, o interesse público do projeto é aferido em momento subsequente à análise dos seus impactos ou incidências ambientais; e que,
vii) Sendo essa análise favorável, ou condicionalmente favorável, é reconhecido o interesse público do projeto, podendo o mesmo ser realizado;
Pelo que, em nosso entender, bem andou o tribunal «a quo», nenhum reparo se nos afigurar merecer a sua conclusão de que "o ato impugnado não viola por qualquer forma o PDMAV..." (idem);
Como nenhum reparo nos merece a reclamação em recurso; apresentando-se antes de improceder todas e cada uma das conclusões 1ª a 11ª, bem, assim, como, o aduzido no recurso em suporte das mesmas.
Nestes termos, no mais de direito, e com apelo ao Douto Suprimento de V. Exas., Mm°s Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado improcedente; e, em consequência, manter-se, por válida, a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.”

O Ministério Público, junto deste tribunal, notificado em 10 de Março de 2014, veio a emitir Parecer em 24 de Março de 2014 (Cfr. Fls. 578 a 579v Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido “de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmado o douto aresto impugnado”.

Colhidos os vistos legais, com projeto de Acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
As questões a atender resultam da necessidade de verificar, designadamente, os suscitados erros de julgamento no que concerne às questões (i) da caducidade da DIA, (ii) do âmbito material e alcance da DIA, (iii) da nulidade do despacho impugnado, (iv) da violação dos princípios constitucionais e (v) da falta de fundamentação do mesmo despacho, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
“1- A sociedade H... Reunidas, S.A., requereu junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), o licenciamento de um projeto para o "Aproveitamento Hidroelétrico do S...", juntando estudo de impacto ambiental (EIA) e diversa documentação – cfr. P.A. relativo ao Processo AIA n.º l453.
2- A CCDR-N, na qualidade de entidade licenciadora, remeteu ao Instituto do Ambiente (IA), este na qualidade de Autoridade de AIA o referido EIA e demais documentação apresentada, relativamente ao projeto do "Aproveitamento Hidroelétrico do S..." – cfr. P.A. relativo ao Processo AIA n.º 1453, maxime fls. 1 do Parecer da Comissão de Avaliação;
3- Entre 20 de Dezembro de 2005 e 23 de Janeiro de 2006, o IA promoveu consulta pública do "Estudo de Impacto Ambiental, incluindo o Resumo Não Técnico (RNT)" relativo ao projeto do "Aproveitamento Hidroelétrico do S..." – cfr. P.A. relativo ao Processo AIA n.º 1453, nomeadamente fls.13 e do Parecer da Comissão de Avaliação e o Relatório de Consulta Pública que integra o P.A.;
4- Por ofício de 2006.01.19, no âmbito da referida consulta pública, o Presidente da Câmara Municipal de AV (CMAV) emitiu parecer desfavorável relativamente ao projeto “Aproveitamento Hidroelétrico do S..., com os fundamentos constantes de fls. 19 e 20 do Relatório de Consulta Pública que integra o P.A., e que aqui se têm por integralmente reproduzidas, aí constando, entre o mais:
“(…)
1. A construção e exploração do Aproveitamento Hidroelétrico de S... numa área como o troço em questão do RV ocasionará vários impactos negativos significativos, pelo facto do projeto se desenvolver em área sobre as quais está atribuído um estatuto de proteção, nomeadamente RAN, REN, Rede Natura 2000 - Sítio de Interesse Comunitário da Peneda-Gerês e Zona de proteção Especial da Serra do Gerês. Os impactos resultantes da implantação do açude, da câmara de carga e da central, devem ser salientados uma vez que a ocupação do solo terá um carácter definitivo.
2. O EIA identifica sobretudo a afetação e ocupado irreversível de algumas manchas de habitats, alteração do regime hidrológico natural do RV, alterações geomorfológicas e paisagísticas.
3. Haverá alteração, em termos quantitativos e qualitativos, do regime hidrológico do RV a jusante do açude, em consequência da derivação do seu caudal (2,5 m3/s). De salientar que encontram-se em causa também violações dos limites administrativos das Freguesias, pelo facto da tomada de água ser efetuada no RV - Concelho de AV - e derivada para a câmara de carga, localizada no Concelho vizinho - Monção. Manifestamos assim sérias preocupações com o futuro deste Rio - que nasce e desagua dentro dos limites do Concelho tendo em conta também as perspetivas de seca que os especialistas anunciam para o futuro.
(...)
Pelos aspetos acima enumerados, vimos junto de V. Exa. manifestar o nosso parecer desfavorável quanto ao projeto em questão".
5- O EIA mereceu pronúncia desfavorável de várias entidades, nomeadamente das juntas de freguesia de Aboim das Choças, Álvora, Aguiã, AV - Salvador, AV - São Paio, Azére, Cabreiro, Couto, Eiras, Giela, Gondoriz, Guilhadeses, Loureda, Paçô, Parada, Prozelo, Rio de Moinhos, Sá, Sabadim, Santar, São Cosme e São Damião, S..., Souto, Tabaçô, Vilafonche e Vilela, da Associação Desportiva e Cultural de Gondoriz, da Associação de Caça e Pesca Savicosme, do Cuube de Caça e Pesca de AV, da Associação dos Defensores da Natureza das Terras de Valdevez, da Junta de Agricultores - Regadio do Cavaleiro (Cavalinho) e de vários cidadãos a título individual – cfr. Relatório der Consulta Pública que integra o P.A.;
6- Em Fevereiro de 2006, o IA emitiu Relatório de Consulta Pública "Aproveitamento Hidroelétrico do S...", integrante do P.A., no qual se se consignou:
"A análise dos pareceres recebidos traduz uma posição manifestamente desfavorável à implantação do projeto.
É exceção a esta posição, a Câmara Municipal de Monção (...).
Os restantes contributos, nomeadamente a Câmara Municipal de AV e respetivas Juntas de Freguesia, Associações e Cidadãos a Titulo Individual, embora não descurando que a produção de energia através de fontes renováveis representa um papel importante no contexto social e económico do país, apontam uma posição desfavorável ao projeto, dado que o mesmo induzirá, em sua perspetiva, impactos negativos significativos e não minimizáveis, não identificando, por outro lado, mais-valias que justifiquem o projeto, nomeadamente pelo facto de este se desenvolver em área protegida, classificada como RAN, REN, Rede Natura 2000 - Sitio de Interesse comunitário da Peneda - Gerês e Zona de Proteção Especial da Serra do Gerês ( ... )
Também as Juntas de Freguesia do Concelho de AV sustentam esta posição pelo conjunto de impactos a seguir mencionados:
- Afetação de todo o ecossistema existente na área, que se pretende preservado;
- Afetação de espécies ameaçadas, como a toupeira de água e lontra;
- Alteração de tradições seculares de rega das explorações agrícolas, em que a água é encaminhada através de levadas para regar áreas muitas vezes distantes do próprio rio, dado o caudal para a derivação, 2,5 m3/s e sendo o valor a garantir a jusante do açude de apenas 30 l/s, facilmente se verifica que as quantidades de restituição de água são insuficientes para as necessidades das várias atividades das populações;
- Afetação significativa da comunidade piscícola do RV, pela criação de uma barreira física e alteração do regime hidrológico;
- Afetação da água de várias praias fluviais existentes ao longo do curso de água, donde se destaca a praia fluvial da Valeta, pela alteração do regime hidrológico do rio colocará em causa essas áreas de lazer e de grande utilização nas épocas balneares. Também serão prejudicadas as várias atividades de recreio e lazer que se praticam ao longo do rio, como p. ex. a canoagem;
- Afetação irreversível da paisagem natural, comprometendo a proposta de classificação de S... como paisagem cultural da Unesco, de grande relevância para a atividade turística do concelho.
Este conjunto de problemas é igualmente apontado nos restantes contributos recebidos que são, efetivamente, desfavoráveis ao projeto" .
7- Em 2006.02.03, o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRH) emitiu parecer com o teor de fls. 29 e 30 da pasta do PA referente ao Parecer da Comissão de Avaliação, que aqui se têm por transcritas, dele constando o seguinte:
"Atendendo a que a área do projeto é a mais pluviosa do País, chegando a ultrapassar os 3000 mm de precipitação anual, o risco de erosão do solo pode atingir grandes proporções se não forem tomadas as cautelas necessárias."
8- Em 2006.02.10, o Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR) emitiu parecer com o teor de fls. 32 e 33 da pasta do PA referente ao Parecer da Comissão de Avaliação, que aqui se têm por transcritas, dele constando, entre o mais:
"…do ponto de vista do património classificado ou em vias de classificação não foram identificados na área direta do projeto elementos patrimoniais, pelo que se considera não haver impedimentos à prossecução do projeto. No entanto, gostaríamos de registar estranheza no facto de toda a avaliação do património ser realizada não no documento principal, juntamente com os outros descritores, mas num outro volume de relatórios técnicos, onde é apresentado um relatório dos trabalhos arqueológicos, documento esse que é avaliado em sede própria e sob uma determinada regulamentação jurídica. Nesse sentido, não parece que este Estudo esteja formalmente em condições de merecer parecer favorável."
9- Em Março de 2006, a Comissão de Avaliação emitiu parecer final desfavorável ao "Aproveitamento Hidroelétrico de S...", com a fundamentação constante de fls. 03 a 10 da pasta do PA referente ao Parecer da Comissão de Avaliação, que aqui se têm por transcritas, aí se consignando, entre o mais:
"SISTEMAS ECOLÓGICOS
O EIA apresenta deficiências ao nível da recolha e tratamento da informação biológica. Grande parte das considerações efetuadas não são suportadas pela informação recolhida. O trabalho de terreno foi pontual e os resultados disponibilizados revelam graves lacunas.
Os dados apresentados não dão resposta a questões chave relacionadas com o projeto, nomeadamente no que diz respeito à situação na época de menor caudal no RV. (...) Verifica-se que a avaliação de impactos sobre habitats e espécies de fauna e flora, efetuada no EIA, desvaloriza a área de estudo. Ao contrário do que é indicado pelo RIA, prevê-se a degradação dos valores naturais desta zona, o que se traduz em impactos negativos significativos.
Para o projeto em análise, o impacto negativo previsível é diferenciado, salientando-se os efeitos do açude (e respetiva albufeira) e da linha de alta tensão. Com efeito, a natureza intrusiva e extensão (espacial e grau de alteração) destas estruturas faz com que o seu impacto no ambiente seja negativo, significativo e irreversível (...)
Face ao exposto entende-se que os impactos da construção do aproveitamento hidroelétrico apresentado não são compatíveis com os objetivos que levaram à classificação do troço do RV como Sitio da Rede Natura 2000 (...)
Regra geral, as medidas de mitigação apresentadas são insuficientes, quer no que diz respeito à recuperação dos habitats afetados, quer no que diz respeito à fauna aquático. Os efeitos sobre fauna terrestre ameaçada foram subestimados (...).

Na área de implantação do aproveitamento hidroelétrico os solos dominantes são os cambissolos húmidos, associados a rochas graníticas. São solos incipientes, derivados de rochas consolidadas e correspondentes a áreas de erosão elevada (...).

Estas ações irão favorecer o processo erosivo, que, segundo o parecer do IDRHA, nesta zona pode atingir grandes proporções (...)
Relativamente à Linha elétrica, o parecer do IDRHA refere que a afetação de solos incluídos em áreas de RAN gera impactos negativos muito significativos, pelo que estas áreas não deverão ser afetadas (...).
A jusante da central, o lançamento dos caudais turbinados na zona de descarga corresponderá a alterações bruscas de caudal. Os feitos desta descarga serão, no entanto, progressivamente amortecidos à medida que se caminha para jusante deste local.
Em termos globais, considera-se que o impacto ao nível das alterações do regime hidrológico seja negativo e significativo (...).
PAISAGEM
A conjugação destas atividades agro-silvo-pastoris resultou numa paisagem de elevado valor cénico que não é demonstrada no EIA.
A implantação de um projeto com estas características, irá provocar na fase de construção impactos negativos decorrentes da introdução de elementos estranhos à paisagem (estaleiros, maquinaria pesada e materiais de construção), construção e beneficiação dos acessos, construção das infraestruturas do projeto, e circulação de pessoas e veículos afetos à obra. Face às características da área afetada estes impactos negativos serão, nesta fase, significativos a muito significativos e permanentes e irreversíveis, com a construção do açude, órgãos anexos e da central.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Relativamente ao PDM de AV, este não permite a localização da central nem o estabelecimento de parte da conduta em área de Espaços naturais (...)
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (REN)
As áreas de REN de AV e Monção encontram-se delimitadas pela RCM n.º 55/03, de 8 de Abril e pela RCM n.º 148/96, de 11 de Setembro, respetivamente.
Verifica-se a afetação de área da REN nos dois concelhos, pelo que deve ser obtido o reconhecimento de interesse público de acordo com a alínea c) do ponto 2, artigo 40 do Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março.
Face à análise efetuada, destaca-se que o PDM de AV não permite a construção da central, nem o estabelecimento de parte da conduta em área de Espaços Naturais, relativamente a este descritor, o projeto não poderá ser viabilizado (...)
CONSULTA PÚBLICA
A análise dos pareceres recebidos traduz uma posição manifestamente desfavorável à implantação do projeto.
(…)
5. CONCLUSÕES
O Aproveitamento Hidroelétrico de S... consiste na construção de uma infraestrutura hidráulica no RV, para produção de energia elétrica. Insere-se em zonas incluídas na Lista Nacional de Sítios da Rede Natura, Sítio de Interesse Comunitário (SIC) Peneda - Gerês (PTCON0001 - Diretiva "Habitats") e Zona de Proteção Especial (ZPE) Serrado Gerês (PTZPE 0002 - Diretiva "Aves"), e nas proximidades do Parque Nacional da Peneda - Gerês.
De acordo com a análise efetuada, destacam-se os impactos negativos mais significativos, os quais resultam:
 da afetação da comunidade florística, decorrente da implantação do açude e da criação da respetiva albufeira, realçando-se a afetação da vegetação ribeirinha (Habitat 9lEO*) e dos matos de substituição dominados por Erica arbórea;
 do efeito barreira provocado pelo açude previsto sobre algumas espécies de mamíferos (nomeadamente a toupeira de água) e sobre a comunidade piscícola;
 da perturbação e destruição/alteração do habitat de várias espécies faunísticas. destacando-se o lagarto-d'água, o melro-d'água, os musaranhos Neomys anomalus, Sorex minutus e Sorex granarius, o lobo-ibérico e a águia-real;
 da mortalidade de fauna selvagem, por colisão e eletrocussão, resultante da implantação da linha elétrica em zonas de vale;
 da destruição da totalidade do corredor ribeirinho da margem do RV, resultante da implantação da linha elétrica em vales muito encaixados.
Salienta-se que algumas infraestruturas do projeto (central e parte da conduta) encontram-se em áreas definidas como "Espaços Naturais" no PDM de AV, que não permite nestes locais, entre outras, a construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal (...).
Ponderando os impactos negativos e positivos induzidos pela concretização do projeto, a CA propõe a emissão de parecer desfavorável, ao "Aproveitamento Hidroelétrico de S...", atendendo a que intervenção proposta não é compatível com os objetivos de Conservação da Natureza subjacentes à criação das Áreas Classificadas, e ao facto da central e parte da conduta previstas serem incompatíveis com o disposto no PDM de AV."
10- Em face do Parecer desfavorável da Comissão de Avaliação e o Relatório de Consulta Pública, foi notificada a H... Reunidas, S.A., através do ofício n.º 1525, de 11.04.2006, com a referência “Proc.º 06.1/2092 Reg. 052”, do projeto de decisão desfavorável para, querendo, se pronunciar ao abrigo do disposto no art.º 100º do C.P.T.A. – cfr. fls. 34 da pasta principal do P.A.
11- No seguimento, veio a sociedade H... Reunidas, S.A., exercer o direito de audição prévia, nos termos e com os fundamentos constantes da pasta “PRONÚNCIO SOBRE O PROJECTO DE DIA”, que aqui se considerar inteiramente reproduzida, sendo propostas alterações ao projeto inicialmente apresentado, entre as quais:
“a) Deslocar o açude cerca de 70m para montante, não alterando a cota do Nível de Pleno Armazenamento (715), mas reduzindo a altura acima do leito para 2m, minimizando o efeito de barreira da estrutura e da correspondente área inundada pela albufeira, que passaria para 900 m2;
b) Reduzir os declives dos paramentos do açude, em particular do de jusante, com o objetivo de possibilitar a sua transposição, em período de menor caudal, por parte de algumas espécies faunísticas, "naturalizando" o paramento de jusante através de material rochoso;
c) Reformular a passagem para peixes, que passa a ser projetada com orifícios de fundo e paredes "naturalizadas", capaz de facilitar a sua utilização não apenas pelos peixes, mas por espécies como a toupeira-de-água; e,
d) Reformular o traçado da linha elétrica, em termos de não atravessar nem vales encaixados nem o vale do RV e não se desenvolver ao longo das margens deste”.
12- Para efeitos de apreciação do direito de audição, foi solicitado pelo Secretário de Estado do Ambiente ao Presidente do Instituto do Ambiente que emitisse “parecer com preparação de resposta à argumentação apresentada e, eventualmente, nova proposta de DIA, caso se considere que as alegações apresentadas o justifiquem” – cfr. fls. 37 da pasta principal do P.A..
13- Foi então elaborada pelos Serviços do Instituto do Ambiente a Informação n.º 159/06/DAIA, de 2006.05.04, sancionada por despacho do Presidente do IA em 2006.05.05, a qual apresenta o seguinte teor:
“No âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) do projeto referido em epígrafe [Aproveitamento Hidroelétrico do S...], o proponente, face a uma proposta da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) desfavorável, apresentou um conjunto de alegações ao abrigo do Art.º 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
O documento apresentado pelo proponente foi enviado a todas as entidades que integraram a Comissão de Avaliação (INAG, CCDR-Norte, ICN, IPA), tendo os pareceres recebidos sido incluídos no parecer que se anexa.
As alterações ao projeto, bem como as medidas de minimização e compensação propostas pelo proponente foram consideradas pelo ICN como compatíveis com os objetivos de Conservação da Natureza, pelo que desse ponto de vista não parece haver oposição à viabilidade do projeto.
No que se refere ao parecer da CCDR-Norte, de que a proposta apresentada pelo proponente implica alterações significativas, considerando “inoportuna e extemporânea (…) neste momento do procedimento”, esta posição não merece a concordância da signatária. De facto, as alterações propostas decorrem do parecer da Comissão de Avaliação e vão permitir minimizar significativamente os impactes identificados. Além disso, encontrando-se o projeto em fase de Estudo Prévio, é possível desenvolver e detalhar a avaliação, bem como as medidas de minimização, quando da apresentação do RECAPE.
A CCDR Norte apresenta, ainda como fundamento para não aceitar a pretensão do proponente, o facto do projeto não ser compatível com o regulamento do PDM de AV. Considerando que o projeto é relativo a infraestruturas de energias renováveis, poderia eventualmente o PDM ser alterado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. Nesta situação a compatibilização seria possível.
Em caso de concordância com a análise efetuada, apresenta-se uma proposta de Declaração de Impacte Ambiental favorável, condicionada, em anexo.
(…)” – cfr. fls. 21 e 22 da pasta principal do P.A..
14- Por despacho do senhor Secretário de Estado do Ambiente, de 2006.05.08, foi emitida a DIA, com condicionantes, nos seguintes termos:
"1. Tendo por base a proposta da Autoridade de AIA relativa ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental do projeto "Aproveitamento Hidroelétrico de S...", em fase de estudo prévio, decorrente do parecer da Comissão de Avaliação e da apreciação das alegações apresentadas pelo proponente em sede de audiência prévia, emito Declaração de Impacto Ambiental favorável condicionado:
 à compatibilização do projeto com os instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente o Plano Diretor Municipal de AV;
 ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, que aprova o regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), na sua redação atual;
 ao cumprimento, das condicionantes ao projeto de execução, das medidas de minimização e compensação, dos planos de acompanhamento ambiental da obra, de recuperação paisagística e de monitorização, e à apresentação dos estudos complementares mencionados em anexo à presente DIA.
2. O Plano de Acompanhamento Ambiental da Obra e as medidas de minimização deverão ser incluídas no caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo proponente, para efeitos de construção do Projeto.
3. A Autoridade de AIA deverá ser informada do início da fase de construção, de forma a possibilitar o desempenho das suas competências na Pós-Avaliação do Projeto.
4. Considerando a complexidade do projeto e interesse público associado à preservação dos aspetos ambientais previstos na DIA, bem como a insuficiência de alguns dos dados apresentados pelo promotor, em especial no tocante à salvaguarda das espécies de fauna e habitats, a apreciação da conformidade do Projeto de Execução com esta DIA deve ser efetuada pela Autoridade de AIA, nos termos dos números 1 e 2, do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, previamente à emissão, pela entidade competente, da autorização do Projeto de Execução.
5. Depois das obras do Projeto estarem executadas e antes da entrada em funcionamento do mesmo, o Promotor deverá solicitar à Autoridade AIA uma reunião de obra com a Comissão de Avaliação a fim de verificar a execução de todas as medidas contempladas na Declaração de Impacte Ambiental relativas à fase de construção.
6. Os relatórios de monitorização devem dar cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente à Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril e deverão ser entregues à Autoridade de AIA, bem como os relatórios de acompanhamento ambiental da obra.
(…)”
[cfr. fls. 9 a 19 da 1ª pasta do P.A.]
15- Pelo ofício n.º 007055, de 2006.05.26, o IA remeteu à CMAV "cópia do Relatório da Consulta Pública, do Parecer Final da Comissão de Avaliação e da Declaração de Impacto Ambiental" – cfr. doc. n.º1 junto com a p.i.
16- O projeto apresentado pela H... Reunidas, S.A., prevê a construção de parte do edifício central e da conduta central em área de Reserva Agrícola Nacional, sendo tal área classificada como zona natural pelo PDM dos AV, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95, de 25 de Julho – doc. n.º1 junto com a Contestação do Ministério.

***
Ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 27º, n.º2, do CPTA, conjugado com o art.º 40º, n.º3, do E.T.A.F., e por aplicação analógica do disposto no art.º 662º, n.º1, do CPC, é aditada a seguinte matéria de facto:
17- Mediante comunicação datada de 2012.10.24, a Agência Portuguesa do Ambiente comunicou ao Município de AV, o seguinte:
“No âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental do projeto de “Aproveitamento Hidroelétrico de S...” e na sequência da V. Carta sobre a caducidade da Declaração de Impacte Ambientai (DIA) emitida para o referido projeto, informa-se que o proponente solicitou a prorrogação da DIA já após a sua caducidade, pelo que a mesma não pôde ser prorrogada.
Assim, uma vez que não foi dado inteira à execução do projeto no prazo de dois anos desde a emissão da declaração de Impacte Ambiental, de acordo com o Artigo 21º do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a Declaração de Impacte Ambiental do "Aproveitamento Hidroelétrico de S...” encontra-se caducada.”

IV – Do Direito
Há desde logo uma questão essencial a apreciar e face á qual as partes se pronunciaram já, o que determina que não haja necessidade de facultar novo contraditório, e que tem a ver com a suscitada questão da caducidade do ato objeto de impugnação.

Efetivamente vem peticionada na presente Ação a “declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 08/05/2006, do qual resultou a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável com condicionantes, relativamente ao projeto “Aproveitamento Hidroelétrico de S...”.

Sistematizando as posições em confronto, referiu o Município/Recorrente, designadamente, nas suas Conclusões:

“1ª. A DIA emitida, em 2006.05.08, caducou, pelo menos, em 2008.05.08, conforme se reconheceu no despacho do Senhor Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, de 2012.10.24 (v. nºs. 14 e 17 dos FP), ex vi do disposto no art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Maio, pois até ao presente não foi dado início à execução do projeto em causa – cfr. texto nºs. 1 e 2;

2ª. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a questão jurídica da caducidade da DIA pode e deve ser conhecida no presente processo, pois:

a) Trata-se de questão de conhecimento oficioso, que pode ser alegada em qualquer fase do processo e deve ser apreciada e decidida no presente processo (v. art. 333º do C. Civil), pois o art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Março, integra claramente norma imperativa e injuntiva, excluída da vontade e disponibilidade das partes, e visa prosseguir interesses de ordem pública, no domínio do ambiente e qualidade de vida (v. art. 66º da CRP) – cfr. texto nºs. 3 e 3.1.;

b) O art. 65º do CPTA (cfr. art. 48º da LPTA) impõe a apreciação da referida questão, que resulta de factos verificados na pendência do presente processo, declarando-se a caducidade da DIA (cfr. arts. 20º, 22º, 212º/4 e 268º/3 da CRP) – cfr. texto nº. 3.2.;

c) A questão jurídica da caducidade da DIA pode e deve ainda ser conhecida no presente processo, ex vi do disposto nos arts. 608º/2 e 611º/1 do NCPC, pois é de conhecimento oficioso e resulta de factos alegados e provados (v. nº. 17 dos FP), não estando o Juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º/3 do NCPC) – cfr. texto nº. 3.3.;

d) No caso sub judice impõe-se a concreta apreciação da questão da caducidade da DIA, reconhecendo-se judicialmente que aquele ato administrativo não produz, nem é atualmente suscetível de produzir efeitos lesivos nos direitos e interesses que motivaram a propositura da presente ação pelo ora recorrente (v. art. 268º/4 da CRP; cfr. arts. 2º, 3º/1, 7º e 51º do CPTA) – cfr. texto nº. 3.4.;

e) Do conhecimento da referida questão resultarão assim inquestionáveis benefícios e efeitos úteis, nomeadamente a reposição da legalidade afetada e violada pelo despacho impugnado, assegurando-se, em concreto, o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, da legalidade e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida (v. arts. 2º, 9º/e), 66º, 202º/2, 266º e 268º/4 da CRP e arts. 2º, 3º/1 e 51º do CPTA) – cfr. texto nºs. 3 e 4;”

Singelamente, contrapôs o Ministério Recorrido, nas suas contra-alegações de Recurso que “não obstante, como bem se sublinha a fls. 19 do aresto em recurso, a caducidade da DIA ilustraria quanto muito uma eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide..., uma circunstância exógena e superveniente à própria DIA (decurso do tempo associado a inércia) que em nada contende com a ilegalidade da mesma.

Já no Acórdão Recorrido, a propósito de tal questão, refere-se o seguinte:

“Invoca o Reclamante a caducidade da DIA, referindo que a mesma terá caducado por o projeto não ter sido iniciado no prazo de 2 anos após a emissão da DIA (em 2006.05.08), como resulta do art.º 21º, n.º1, do DL 69/2000.

Cumpre apreciar.

Nos presentes autos, discute-se a legalidade da DIA emitida em 2006.

Não obstante o Autor invocar a caducidade da DIA, pretendendo daí extrair uma eventual procedência da presente ação, desde já se adianta que tal pretensão é manifestamente de rejeitar.

Efetivamente, nos presentes autos, impõe-se ao Tribunal o controlo da legalidade do ato impugnado (a DIA), controlo este que terá de ser feito tendo por referência os pressupostos de facto e de direito, contemporâneos do ato praticado.

Ora, para estes efeitos, uma eventual caducidade da DIA emitida (para estes efeitos, o Autor juntou declaração que terá entretanto sido emitida pela APA em 2012 na qual se entende ter existido a caducidade da DIA emitida), apenas poderia assumir relevância para a presente causa, numa perspetiva de uma possível inutilidade superveniente da lide, por o Autor ter deixado de ter interesse na discussão da legalidade da DIA, pela caducidade que entretanto se teria operado.

Mas não é este o sentido que se extrai da alegação do Reclamante por nada ser promovido quanto a uma eventual extinção da instância por inutilidade superveniente.

Ao invés, pretende extrair da alegada caducidade, uma causa invalidade do ato impugnado.

Como se adiantou, não lhe assiste, aqui, qualquer razão.

Com efeito, e no que aqui importa, a caducidade configura causa de cessação da vigência jurídica do ato da DIA, pelo mero decurso do tempo e em resultado da inércia do operador a favor de quem a DIA foi emitida (art.º 21º, n.º1, do DL 69/2000), pelo que será sempre uma circunstância exógena e superveniente à própria DIA e que em nada contende com a (i)legalidade da mesma.

Daí que a eventual caducidade da DIA não constitua nunca causa de pedir que se mostre idónea à obtenção da anulação da DIA, podendo somente constituir causa invalidante de ulteriores atos que venham a ser praticados, após a ocorrência da caducidade, e que tenham como pressuposto jurídico a vigência da DIA.

Pelo exposto, e sem necessidade de mais, julga-se improcedente o fundamento invocado.”

O Próprio tribunal a quo, no Acórdão proferido e aqui recorrido, acrescentou relativamente à pretérita decisão singular, o seguinte facto:

“17- Mediante comunicação datada de 2012.10.24, a Agência Portuguesa do Ambiente comunicou ao Município de AV, o seguinte:

“No âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental do projeto de “Aproveitamento Hidroelétrico de S...” e na sequência da V. Carta sobre a caducidade da Declaração de Impacte Ambientai (DIA) emitida para o referido projeto, informa-se que o proponente solicitou a prorrogação da DIA já após a sua caducidade, pelo que a mesma não pôde ser prorrogada.

Assim, uma vez que não foi dado inteira à execução do projeto no prazo de dois anos desde a emissão da declaração de Impacte Ambiental, de acordo com o Artigo 21º do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a Declaração de Impacte Ambiental do "Aproveitamento Hidroelétrico de S...” encontra-se caducada.”

Refere objetivamente o nº 1 do Artº 21º do DL nº 69/2000 que “A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto”.

Aqui chegados, e uma vez explicitadas todas as posições em confronto, importa analisar, ponderar e decidir o controvertido.

Desde logo, em linha com o expendido no acórdão deste TCAN nº 01719/08.3BEVIS, de 22-06-2012, mutatis mutandis, refira-se que a caducidade resulta de forma automática do decurso do respetivo prazo, sendo meramente declarativa, não constitutiva, a decisão que a aprecia ou oficiosamente ou a pedido.

Assim sendo, decorridos os estabelecidos 2 anos sobre a data da emissão da DIA, e não tendo sido dado início à execução do respetivo projeto, a mesma caducará automaticamente, bastando-lhe pois ser invocada, e não necessariamente declarada expressamente, para ser eficaz.

Este facto é até reforçado pela circunstância de, expressamente, a prorrogação da DIA ter sido recusada, em virtude da mesma só ter sido requerida “já após a sua caducidade, pelo que a mesma não pôde ser prorrogada.” (Facto provado 17)

Assim sendo, a Declaração de Impacte Ambiental - DIA, tendo sido emitida em 2006.05.08, terá caducado em 2008.05.08, como admitiu, aliás, o Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, em 2012.10.24, nos termos do art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Maio, uma vez que, pelo menos até essa data não havia sido dado início à execução do projeto que a justificou.

Em bom rigor, embora a caducidade só se tenha verificado na pendência da presente ação, nada obsta a que a mesma seja aqui e agora apreciada, atento até o Artº 65º CPTA.

Com efeito, mal se compreenderia que o tribunal enveredasse pela análise, ponderação e decisão de vícios face a ato relativamente ao qual, reconhecidamente, se verificou a sua caducidade.

Efetivamente, o aludido art. 65º do CPTA viabiliza a apreciação de questões resultantes de factos verificados na pendência do próprio processo, no caso, o reconhecimento da caducidade da DIA.

Na realidade, no caso, a invocada caducidade da DIA pode ser conhecida no presente processo, atento até o disposto nos arts. 608º/2 e 611º/1 do CPC, tanto mais que resulta de factos alegados e provados (Cfr. Facto provado nº. 17).

Para ilustrar o referido, refere-se no nº 1 do invocado Artº 611º CPC, designadamente que “(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”

Impõe-se pois a apreciação da questão da caducidade da DIA, por forma a reconhecer que aquela não poderá já produzir quaisquer efeitos.

Embora daí não retire quaisquer ilações, o próprio magistrado do Ministério Público junto deste TCAN afirmou no seu Parecer de 2012.12.12 que “parece ocorrer a invocada caducidade” da DIA.

Tal como o Município Recorrente afirma, não se vislumbram razões para que a invocada questão da caducidade da DIA não possa ser conhecida no presente processo (Cfr. art. 21º do DL 69/2000, art. 65º do CPTA e art. 333º do C. Civil), sendo o seu conhecimento oficioso, mesmo que não tivesse sido alegada.

No próprio preâmbulo do DL 69/2000, de 3 de Maio, se refere que “a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a proteção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem”.

“O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. (…) É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respetivo prazo” (Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II/464).

Por outro lado, “o juiz não pode deixar de as tomar em conta (sob pena de, conscientemente, ou inadvertida mas culposamente, proferir sentença injusta)” (v. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p.p. 296; cfr. Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, 2005, p.p. 215).

Assim sendo, a controvertida questão da caducidade da DIA regulada pelo art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Março, mesmo que não tivesse sido invocada, sempre poderia e deveria ser apreciada e decidida nos presentes autos, como decorre do já citado art. 333º do C. Civil, atenta até a circunstância do tribunal não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º/3 do CPC).

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, reconhecer-se-á, nos termos do nº 1 do art. 21º do DL 69/2000, de 3 de Março, a caducidade da Declaração de Impacte Ambiental favorável, com condicionantes, proferida por Despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 08/05/2006, relativamente ao projeto “Aproveitamento Hidroelétrico de S...”,

Em consequência da precedente declaração, mostrar-se-ia inútil fazer agora a análise dos restantes vícios suscitados, pois que não teria qualquer efeito prático o reconhecimento, ou não, dos mesmos, face a ato já “inexistente”, em resultado da reconhecida caducidade.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em revogar a decisão recorrida, mais se declarando a caducidade do ato objeto de impugnação.
Custas pela Entidade Recorrida

Porto, 19 de Junho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão