Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01292/06.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CADUCIDADE; DL 69/2000; DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL – DIA |
| Sumário: | 1 – A não ser que a lei diga o contrário, a caducidade resulta de forma automática do decurso do respetivo prazo, sendo meramente declarativa, não constitutiva, a decisão que a aprecia ou oficiosamente ou a pedido. 2 - Assim sendo, decorridos os estabelecidos 2 anos sobre a data da emissão da DIA, e não tendo sido dado início à execução do projeto que a justificou, a mesma caducará automaticamente, bastando-lhe pois ser invocada, e não necessariamente declarada expressamente, para ser eficaz. 3 – Nos termos do nº 1 do Artº 611º CPC, deve a decisão a proferir tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de AV |
| Recorrido 1: | Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido “de que deverá ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de AV, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tendente à declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 08/05/2006, do qual resultou a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável com condicionantes, relativamente ao projeto “Aproveitamento Hidroelétrico de S...”, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Outubro de 2013, em coletivo, no TAF de Braga, que confirmando pretérita decisão singular de 1 de Junho de 2012, veio julgar a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional. Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 6 de Dezembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 489 a 536 Procº físico). “A – DA CADUCIDADE DA DIA 1ª. A DIA emitida, em 2006.05.08, caducou, pelo menos, em 2008.05.08, conforme se reconheceu no despacho do Senhor Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, de 2012.10.24 (v. nºs. 14 e 17 dos FP), ex vi do disposto no art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Maio, pois até ao presente não foi dado início à execução do projeto em causa – cfr. texto nºs. 1 e 2; 2ª. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a questão jurídica da caducidade da DIA pode e deve ser conhecida no presente processo, pois: a) Trata-se de questão de conhecimento oficioso, que pode ser alegada em qualquer fase do processo e deve ser apreciada e decidida no presente processo (v. art. 333º do C. Civil), pois o art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Março, integra claramente norma imperativa e injuntiva, excluída da vontade e disponibilidade das partes, e visa prosseguir interesses de ordem pública, no domínio do ambiente e qualidade de vida (v. art. 66º da CRP) – cfr. texto nºs. 3 e 3.1.; b) O art. 65º do CPTA (cfr. art. 48º da LPTA) impõe a apreciação da referida questão, que resulta de factos verificados na pendência do presente processo, declarando-se a caducidade da DIA (cfr. arts. 20º, 22º, 212º/4 e 268º/3 da CRP) – cfr. texto nº. 3.2.; c) A questão jurídica da caducidade da DIA pode e deve ainda ser conhecida no presente processo, ex vi do disposto nos arts. 608º/2 e 611º/1 do NCPC, pois é de conhecimento oficioso e resulta de factos alegados e provados (v. nº. 17 dos FP), não estando o Juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º/3 do NCPC) – cfr. texto nº. 3.3.; d) No caso sub judice impõe-se a concreta apreciação da questão da caducidade da DIA, reconhecendo-se judicialmente que aquele ato administrativo não produz, nem é atualmente suscetível de produzir efeitos lesivos nos direitos e interesses que motivaram a propositura da presente ação pelo ora recorrente (v. art. 268º/4 da CRP; cfr. arts. 2º, 3º/1, 7º e 51º do CPTA) – cfr. texto nº. 3.4.; e) Do conhecimento da referida questão resultarão assim inquestionáveis benefícios e efeitos úteis, nomeadamente a reposição da legalidade afetada e violada pelo despacho impugnado, assegurando-se, em concreto, o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, da legalidade e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida (v. arts. 2º, 9º/e), 66º, 202º/2, 266º e 268º/4 da CRP e arts. 2º, 3º/1 e 51º do CPTA) – cfr. texto nºs. 3 e 4; B – DO ÂMBITO MATERIAL E ALCANCE DA DIA 3ª. A DIA tem de especificar, além do mais, “as condições em que o projeto pode ser licenciado ou autorizado” (v. art. 17º/2 do DL 69/2000, de 3 de Maio) – cfr. texto nºs. 5 a 8; 4ª: As condições impostas pela DIA têm de respeitar o princípio da juridicidade, conformando-se com o bloco de legalidade em vigor à data da sua prolação, não podendo ser condicionada à sua conformação com a revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, nem estabelecer condições contrárias à Lei (v. arts. 2º e 266º da CRP, arts. 3º e segs. e 121º do CPA, art. 271º do Cód. Civil e arts. 2º/e) e g), 17º, 20º e 27º do DL 69/2000, de 3 de Maio) – cfr. texto nºs. 5 a 8; 5ª. É assim manifesto que o douto Acórdão recorrido violou os princípios da juridicidade e do tempus regit actum – cfr. texto nºs. 5 a 8; C – DA NULIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO 6ª. Como se reconheceu no douto Acórdão recorrido, o terreno no qual se pretende implementar o projeto em causa – Aproveitamento Hidroelétrico de S... – integra-se em “espaços naturais”, previstos no Plano Diretor Municipal de AV, nos quais “são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal” (v. arts. 53º e 54º/3 do Plano Diretor Municipal de AV - PDMAV) – cfr. texto nºs. 9 a 15; 7ª. O despacho impugnado é assim manifestamente nulo, pois: a) Violou frontalmente o disposto nos arts. 53º e 54º do PDMAV, dado que aprovou a construção de edifícios e a realização de uma obra hidráulica em espaços naturais, em que as referidas ações estão proibidas (v. art. 103º do DL 380/99, de 22 de Setembro e art. 68º/a) do DL 555/99, de 16 de Dezembro) – cfr. texto nº. 10; b) Violou frontalmente os arts. 8º, 9º e 34º do DL 196/89, de 14 de Julho (Reserva Agrícola Nacional) e os arts. 4º e 15º do DL 93/90, de 19 de Março, bem como a RCM 55/03, de 8 de Abril (Reserva Ecológica Nacional), que não permitem a ocupação, destruição e construção nas áreas em causa (cfr. arts. 133º e 134º do CPA) – cfr. texto nº. 11; c) Violou ainda o disposto nos arts. 1º e segs. do DL 140/99, de 24 de Abril (Rede Natura 2000), bem como os objetivos que determinaram a integração do RV na referida Rede (v. DL 384-B/99, de 23 de Setembro, RCM 142/97, de 28 de Agosto e RCM 76/2000, de 5 de Julho) e a sua classificação como SIC e ZPE – cfr. texto nº. 12; d) Violou o disposto nos arts. 16º e 17º do DL 69/2000, de 3 de Maio, pois desconsiderou totalmente o parecer final da CA – “o projeto não poderá ser viabilizado” – e marginalizou as posições assumidas no âmbito da consulta pública, constantes do respetivo relatório – cfr. texto nºs. 13 a 15; D – DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 8ª. O despacho impugnado violou frontalmente normas e princípios de direito constitucional, reguladores e protetores do ambiente e do ordenamento do território (v. arts. 9º/e) e 66º da CRP), que, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, não se esgotam na mera atribuição de direitos ou faculdades de natureza procedimental ou processual, pelo que a sua invalidade é inquestionável (v. art. 266º da CRP; cfr. arts. 133º/2/d), 134º e 135º do CPA) – cfr. texto nºs. 16 a 18; E – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 9ª. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, o despacho impugnado não contém, em si ou por remissão, quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, não se invocando minimamente quaisquer factos ou normas, nem se demonstrando a sua aplicação ao caso sub judice, não admitindo a lei qualquer fundamentação implícita ou a posteriori – cfr. texto nºs. 19 a 22. 10ª. Do processo instrutor apenso constam diversas informações e pareceres desfavoráveis, relativamente ao sentido da emissão da DIA, que foram completamente desconsiderados pela autoridade decidente (v. n.ºs 4 a 9 dos FP; cfr. art. 268º/3 da CRP, arts. 16º e 17º do DL 69/2000, de 3 de Maio e arts. 124º e 125º do CPA) sendo exigível que “a entidade decidente explicite as razões por que concorda com uma e não com outra das opiniões anteriormente expressas pelos serviços” (v. Ac. STA de 1985.10.04, AD 291/352; cfr. Acs. STA de 1989.07.06, Proc. 20838; de 1987.11.26, AD 322/1220) – cfr. texto nºs. 19 a 22. 11ª. O referido despacho enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP, os arts. 124º e 125º do CPA e os arts. 16º e 17º do DL 69/2000, de 3 de Maio (v. Ac. STA de 2004.07.01, Proc. 058/03, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 19 a 22. NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.” Em 9 de Dezembro de 2013 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 542 Procº físico). O Ministério do Ambiente/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de Janeiro de 2014, concluindo (Cfr. fls. 551 a 562 Procº físico): “i) O despacho em crise condiciona a DIA à compatibilização do projeto com os instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente com o PDMAV; O Ministério Público, junto deste tribunal, notificado em 10 de Março de 2014, veio a emitir Parecer em 24 de Março de 2014 (Cfr. Fls. 578 a 579v Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido “de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmado o douto aresto impugnado”. Colhidos os vistos legais, com projeto de Acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto Na área de implantação do aproveitamento hidroelétrico os solos dominantes são os cambissolos húmidos, associados a rochas graníticas. São solos incipientes, derivados de rochas consolidadas e correspondentes a áreas de erosão elevada (...). Estas ações irão favorecer o processo erosivo, que, segundo o parecer do IDRHA, nesta zona pode atingir grandes proporções (...) *** Ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 27º, n.º2, do CPTA, conjugado com o art.º 40º, n.º3, do E.T.A.F., e por aplicação analógica do disposto no art.º 662º, n.º1, do CPC, é aditada a seguinte matéria de facto:17- Mediante comunicação datada de 2012.10.24, a Agência Portuguesa do Ambiente comunicou ao Município de AV, o seguinte: “No âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental do projeto de “Aproveitamento Hidroelétrico de S...” e na sequência da V. Carta sobre a caducidade da Declaração de Impacte Ambientai (DIA) emitida para o referido projeto, informa-se que o proponente solicitou a prorrogação da DIA já após a sua caducidade, pelo que a mesma não pôde ser prorrogada. Assim, uma vez que não foi dado inteira à execução do projeto no prazo de dois anos desde a emissão da declaração de Impacte Ambiental, de acordo com o Artigo 21º do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a Declaração de Impacte Ambiental do "Aproveitamento Hidroelétrico de S...” encontra-se caducada.” IV – Do Direito Efetivamente vem peticionada na presente Ação a “declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 08/05/2006, do qual resultou a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável com condicionantes, relativamente ao projeto “Aproveitamento Hidroelétrico de S...”. Sistematizando as posições em confronto, referiu o Município/Recorrente, designadamente, nas suas Conclusões: “1ª. A DIA emitida, em 2006.05.08, caducou, pelo menos, em 2008.05.08, conforme se reconheceu no despacho do Senhor Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, de 2012.10.24 (v. nºs. 14 e 17 dos FP), ex vi do disposto no art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Maio, pois até ao presente não foi dado início à execução do projeto em causa – cfr. texto nºs. 1 e 2; 2ª. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a questão jurídica da caducidade da DIA pode e deve ser conhecida no presente processo, pois: a) Trata-se de questão de conhecimento oficioso, que pode ser alegada em qualquer fase do processo e deve ser apreciada e decidida no presente processo (v. art. 333º do C. Civil), pois o art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Março, integra claramente norma imperativa e injuntiva, excluída da vontade e disponibilidade das partes, e visa prosseguir interesses de ordem pública, no domínio do ambiente e qualidade de vida (v. art. 66º da CRP) – cfr. texto nºs. 3 e 3.1.; b) O art. 65º do CPTA (cfr. art. 48º da LPTA) impõe a apreciação da referida questão, que resulta de factos verificados na pendência do presente processo, declarando-se a caducidade da DIA (cfr. arts. 20º, 22º, 212º/4 e 268º/3 da CRP) – cfr. texto nº. 3.2.; c) A questão jurídica da caducidade da DIA pode e deve ainda ser conhecida no presente processo, ex vi do disposto nos arts. 608º/2 e 611º/1 do NCPC, pois é de conhecimento oficioso e resulta de factos alegados e provados (v. nº. 17 dos FP), não estando o Juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º/3 do NCPC) – cfr. texto nº. 3.3.; d) No caso sub judice impõe-se a concreta apreciação da questão da caducidade da DIA, reconhecendo-se judicialmente que aquele ato administrativo não produz, nem é atualmente suscetível de produzir efeitos lesivos nos direitos e interesses que motivaram a propositura da presente ação pelo ora recorrente (v. art. 268º/4 da CRP; cfr. arts. 2º, 3º/1, 7º e 51º do CPTA) – cfr. texto nº. 3.4.; e) Do conhecimento da referida questão resultarão assim inquestionáveis benefícios e efeitos úteis, nomeadamente a reposição da legalidade afetada e violada pelo despacho impugnado, assegurando-se, em concreto, o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, da legalidade e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida (v. arts. 2º, 9º/e), 66º, 202º/2, 266º e 268º/4 da CRP e arts. 2º, 3º/1 e 51º do CPTA) – cfr. texto nºs. 3 e 4;” Singelamente, contrapôs o Ministério Recorrido, nas suas contra-alegações de Recurso que “não obstante, como bem se sublinha a fls. 19 do aresto em recurso, a caducidade da DIA ilustraria quanto muito uma eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide..., uma circunstância exógena e superveniente à própria DIA (decurso do tempo associado a inércia) que em nada contende com a ilegalidade da mesma. Já no Acórdão Recorrido, a propósito de tal questão, refere-se o seguinte: “Invoca o Reclamante a caducidade da DIA, referindo que a mesma terá caducado por o projeto não ter sido iniciado no prazo de 2 anos após a emissão da DIA (em 2006.05.08), como resulta do art.º 21º, n.º1, do DL 69/2000. Cumpre apreciar. Nos presentes autos, discute-se a legalidade da DIA emitida em 2006. Não obstante o Autor invocar a caducidade da DIA, pretendendo daí extrair uma eventual procedência da presente ação, desde já se adianta que tal pretensão é manifestamente de rejeitar. Efetivamente, nos presentes autos, impõe-se ao Tribunal o controlo da legalidade do ato impugnado (a DIA), controlo este que terá de ser feito tendo por referência os pressupostos de facto e de direito, contemporâneos do ato praticado. Ora, para estes efeitos, uma eventual caducidade da DIA emitida (para estes efeitos, o Autor juntou declaração que terá entretanto sido emitida pela APA em 2012 na qual se entende ter existido a caducidade da DIA emitida), apenas poderia assumir relevância para a presente causa, numa perspetiva de uma possível inutilidade superveniente da lide, por o Autor ter deixado de ter interesse na discussão da legalidade da DIA, pela caducidade que entretanto se teria operado. Mas não é este o sentido que se extrai da alegação do Reclamante por nada ser promovido quanto a uma eventual extinção da instância por inutilidade superveniente. Ao invés, pretende extrair da alegada caducidade, uma causa invalidade do ato impugnado. Como se adiantou, não lhe assiste, aqui, qualquer razão. Com efeito, e no que aqui importa, a caducidade configura causa de cessação da vigência jurídica do ato da DIA, pelo mero decurso do tempo e em resultado da inércia do operador a favor de quem a DIA foi emitida (art.º 21º, n.º1, do DL 69/2000), pelo que será sempre uma circunstância exógena e superveniente à própria DIA e que em nada contende com a (i)legalidade da mesma. Daí que a eventual caducidade da DIA não constitua nunca causa de pedir que se mostre idónea à obtenção da anulação da DIA, podendo somente constituir causa invalidante de ulteriores atos que venham a ser praticados, após a ocorrência da caducidade, e que tenham como pressuposto jurídico a vigência da DIA. Pelo exposto, e sem necessidade de mais, julga-se improcedente o fundamento invocado.” O Próprio tribunal a quo, no Acórdão proferido e aqui recorrido, acrescentou relativamente à pretérita decisão singular, o seguinte facto: “17- Mediante comunicação datada de 2012.10.24, a Agência Portuguesa do Ambiente comunicou ao Município de AV, o seguinte: “No âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental do projeto de “Aproveitamento Hidroelétrico de S...” e na sequência da V. Carta sobre a caducidade da Declaração de Impacte Ambientai (DIA) emitida para o referido projeto, informa-se que o proponente solicitou a prorrogação da DIA já após a sua caducidade, pelo que a mesma não pôde ser prorrogada. Assim, uma vez que não foi dado inteira à execução do projeto no prazo de dois anos desde a emissão da declaração de Impacte Ambiental, de acordo com o Artigo 21º do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a Declaração de Impacte Ambiental do "Aproveitamento Hidroelétrico de S...” encontra-se caducada.” Refere objetivamente o nº 1 do Artº 21º do DL nº 69/2000 que “A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto”. Aqui chegados, e uma vez explicitadas todas as posições em confronto, importa analisar, ponderar e decidir o controvertido. Desde logo, em linha com o expendido no acórdão deste TCAN nº 01719/08.3BEVIS, de 22-06-2012, mutatis mutandis, refira-se que a caducidade resulta de forma automática do decurso do respetivo prazo, sendo meramente declarativa, não constitutiva, a decisão que a aprecia ou oficiosamente ou a pedido. Assim sendo, decorridos os estabelecidos 2 anos sobre a data da emissão da DIA, e não tendo sido dado início à execução do respetivo projeto, a mesma caducará automaticamente, bastando-lhe pois ser invocada, e não necessariamente declarada expressamente, para ser eficaz. Este facto é até reforçado pela circunstância de, expressamente, a prorrogação da DIA ter sido recusada, em virtude da mesma só ter sido requerida “já após a sua caducidade, pelo que a mesma não pôde ser prorrogada.” (Facto provado 17) Assim sendo, a Declaração de Impacte Ambiental - DIA, tendo sido emitida em 2006.05.08, terá caducado em 2008.05.08, como admitiu, aliás, o Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, em 2012.10.24, nos termos do art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Maio, uma vez que, pelo menos até essa data não havia sido dado início à execução do projeto que a justificou. Em bom rigor, embora a caducidade só se tenha verificado na pendência da presente ação, nada obsta a que a mesma seja aqui e agora apreciada, atento até o Artº 65º CPTA. Com efeito, mal se compreenderia que o tribunal enveredasse pela análise, ponderação e decisão de vícios face a ato relativamente ao qual, reconhecidamente, se verificou a sua caducidade. Efetivamente, o aludido art. 65º do CPTA viabiliza a apreciação de questões resultantes de factos verificados na pendência do próprio processo, no caso, o reconhecimento da caducidade da DIA. Na realidade, no caso, a invocada caducidade da DIA pode ser conhecida no presente processo, atento até o disposto nos arts. 608º/2 e 611º/1 do CPC, tanto mais que resulta de factos alegados e provados (Cfr. Facto provado nº. 17). Para ilustrar o referido, refere-se no nº 1 do invocado Artº 611º CPC, designadamente que “(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.” Impõe-se pois a apreciação da questão da caducidade da DIA, por forma a reconhecer que aquela não poderá já produzir quaisquer efeitos. Embora daí não retire quaisquer ilações, o próprio magistrado do Ministério Público junto deste TCAN afirmou no seu Parecer de 2012.12.12 que “parece ocorrer a invocada caducidade” da DIA. Tal como o Município Recorrente afirma, não se vislumbram razões para que a invocada questão da caducidade da DIA não possa ser conhecida no presente processo (Cfr. art. 21º do DL 69/2000, art. 65º do CPTA e art. 333º do C. Civil), sendo o seu conhecimento oficioso, mesmo que não tivesse sido alegada. No próprio preâmbulo do DL 69/2000, de 3 de Maio, se refere que “a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a proteção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem”. “O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. (…) É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respetivo prazo” (Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II/464). Por outro lado, “o juiz não pode deixar de as tomar em conta (sob pena de, conscientemente, ou inadvertida mas culposamente, proferir sentença injusta)” (v. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p.p. 296; cfr. Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, 2005, p.p. 215). Assim sendo, a controvertida questão da caducidade da DIA regulada pelo art. 21º/1 do DL 69/2000, de 3 de Março, mesmo que não tivesse sido invocada, sempre poderia e deveria ser apreciada e decidida nos presentes autos, como decorre do já citado art. 333º do C. Civil, atenta até a circunstância do tribunal não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º/3 do CPC). Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, reconhecer-se-á, nos termos do nº 1 do art. 21º do DL 69/2000, de 3 de Março, a caducidade da Declaração de Impacte Ambiental favorável, com condicionantes, proferida por Despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 08/05/2006, relativamente ao projeto “Aproveitamento Hidroelétrico de S...”, Em consequência da precedente declaração, mostrar-se-ia inútil fazer agora a análise dos restantes vícios suscitados, pois que não teria qualquer efeito prático o reconhecimento, ou não, dos mesmos, face a ato já “inexistente”, em resultado da reconhecida caducidade. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em revogar a decisão recorrida, mais se declarando a caducidade do ato objeto de impugnação.Custas pela Entidade Recorrida Porto, 19 de Junho de 2015 |