Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00903/11.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
ART.º 63.º DO DL 220/2006;
Sumário:1. Por força do que se dispõe no art.º 63.º do DL 220/2006, a entidade patronal não está obrigada a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações devidas mesmo que – por qualquer razão – o trabalhador tenha perdido o direito à sua perceção e, por essa razão, aquele subsídio não tenha sido pago na sua totalidade.
2. Efetivamente o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efetivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e não punitiva e, por essa razão, advir do prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano.
3. Assim, sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.º 483.º do CC), é forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma, se estar a exceder o dever indemnizatório do empregador e a provocar um enriquecimento sem causa da Segurança Social.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto Segrança Social
Recorrido 1:D... - Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por D... – Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda, tendente, em síntese, a obter a anulação do Despacho da Diretora no Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial, de 22/07/2011 que, designadamente, determinava a “manutenção da obrigação de pagamentos das prestações correspondentes ao período concedido ao beneficiário (FAFS) no valor de 14.312,70€…”, inconformado com o Acórdão proferido que julgou procedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Março de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 101 a 105 Procº físico):

A. Errada aplicação pelo tribunal a quo do art. 63º do DL 220/2006, de 03/11, ao interpretar essa norma no sentido de que a entidade empregadora só fica obrigada à restituição das prestações efetivamente recebidas pelo trabalhador.

B. Entende o recorrente que a obrigação emergente da norma interpretanda citada responsabiliza o empregador pelo pagamento à Segurança Social do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (sublinhado nosso).

C. Pelo exposto, e, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art. 63º do DL nº 220/2006, de 03/11.

TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a douta decisão, ora em crise, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, com as devidas consequências legais.

O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de Maio de 2013, concluindo (Cfr. fls. 109 a 122 Procº físico):
1. A Recorrida D... – Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda. defendeu nas suas contra-alegações que a douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura quanto aos vícios imputado pelo Recorrente, tendo o Mmo. Juiz “a quo” decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pelo Recorrente.
2. Como vimos, quanto ao erro de Direito na sentença cumpre concluir, que não se encontra inquinada com a presente patologia jurídica que o Recorrente pretende fazer crer.
3. O Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho estabeleceu um conjunto de medidas tendentes ao combate à fraude e evasão das obrigações fiscais e parafiscais, bem como o reforço da empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego.
4. O Recorrente ignorou olimpicamente, o facto do subsídio de desemprego ao trabalhador FAFS ter sido pago durante um curto período de tempo (de 28.02.2011 a 02.05.2011), por ter iniciado uma nova relação jus laboral com outra entidade empregadora, facto este que foi, e bem, dado como provado por documento.
5. Não se compreende, de todo em todo, como é que o Recorrente aceita toda a matéria dada como provada, e depois diverge da interpretação jurídica vertida na douta sentença impugnada dos mesmos factos que infirmou.
6. O Recorrente ignorou o facto de, não fazer qualquer sentido que aquela se apropriasse de prestações de desemprego cobradas à Recorrida, quando as prestações foram suspensas, pelo facto do trabalhador já identificado ter estabelecido, uma nova relação de trabalho.
7. Andou bem o Tribunal a quo, ao considerar que o art. 63º “representa uma válvula de segurança”, embora ressalvando as situações em que as prestações de desemprego são legalmente devidas, porque caso assim não se entende-se, tal como o Recorrente pareceu fazer crer, estar-se-ia a dar guarida a uma interpretação manifestamente contrária aos interesses do próprio Recorrente, e da prossecução do interesse público, na medida em que poderia legitimar potenciais situações de fraude parafiscal,
8. Que por seu turno, se destinam a ser combatidas pelo diploma legal em causa nos autos.
9. Com a norma legal em apreço, pretende-se, unicamente, circunscrever o limite máximo de tal indemnização ao montante total do subsídio durante o período inicial e não já fixar essa indemnização, independentemente do montante do prejuízo sofrido, nesse montante total, pois, a ser assim, teria que considerar-se estar em causa uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contraordenacional.
10. Essa conduta teria que ser tipificada e a aplicação da pena deveria obedecer as exigências legais e constitucionais, garantindo nomeadamente os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo, o que não ocorreu face à Recorrida.
11. Não se tratando de uma sanção pecuniária ou não tendo natureza punitiva, e não estando sujeita ao regime desta, a indemnização referida, a entender-se ser devida sempre pelo valor máximo aludido, consubstanciaria um ato de confisco gravemente violador da Constituição da República, ofendendo o conteúdo essencial do direito fundamental à propriedade privada, previsto no art. 62º da Lei Fundamental.
12. A norma vertida no art. 63º do Decreto-Lei n.º220/2006, de 03 de Novembro, a ser interpretada no sentido que lhe foi dado pelo Recorrido, enferma de inconstitucionalidade material, com fundamento na violação do conteúdo essencial do direito fundamental à propriedade privada no art. 62º da Constituição da República, como também o princípio da proteção da confiança plasmado no art. 9º, al. b), conjugado com o art. 266º, n.º1 e 2 da Constituição da República e previsto no art. 4º do Código de Procedimento Administrativo, inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida, para os devidos efeitos legais e por mera cautela de patrocínio, pelo facto de o ato administrativo impugnado pela A. e ora Recorrente configurar um confisco.
13. O ato administrativo impugnado pela A., e ora Recorrida, enfermou de erro sobre os pressupostos de Direito, do art. 63º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro, tendo e bem, sido anulado o ato administrativo em causa.
14. Aliás, tal como antes frisámos, apenas se pode concluir a interpretação dada nas suas mui doutas alegações de Recurso, por banda do Recorrente, continua a persistir numa situação que conduziria a uma legitimação de um enriquecimento sem causa da Segurança Social, extraindo para o efeito, que a entidade empregadora seria obrigada perante a Segurança Social ao pagamento da prestação inicial de desemprego a que o trabalhador eventualmente tivesse direito e não à obrigação do pagamento do que efetivamente foi concedido, corporizando uma solução absurda que não detém guarida quer na letra da Lei, quer no seu espírito.
15. A ser assim, existiria um enriquecimento sem causa, na sua modalidade de prestação, a que alude o art. 473º, n.º2 do Código Civil, dado que a Segurança Social enriquecia em virtude de uma prestação ou proveito de índole patrimonial efetuado pela entidade empregadora, que não tinha qualquer obrigação legal de realizar tal facto, visto que não era devedora de tal quantia, à custa da entidade empregadora, não havendo qualquer causa justificativa do aludi enriquecimento, na medida em que o trabalhador em causa, tal como ficou provado documentalmente, estabeleceu uma nova relação jurídico-laboral.
Nestes termos, não deverá o presente recurso merecer acolhimento, devendo, em consequência, ser mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nos precisos e exatos termos em que foi exarada, com todas as consequências legais, como é de Direito e de Justiça.

Por Despacho de 13 de Maio de 2013 foi admitido o Recurso, mais se determinando a sua subida a este TCAN (Cfr. fls. 127 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal veio a emitir Parecer em 26 de Junho de 2013, pronunciando-se, a final, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional (Cfr. fls. 136, 136v e 137 Procº físico).
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a correta interpretação e aplicabilidade do Artº 63º do DL nº 220/2006.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
1. A Autora é uma sociedade de comércio e distribuição de produtos alimentares, constituída em 21 de Maio de 2007, com Certidão comercial permanente disponível no sítio da internet w.portaldaempresa.pt através do código 4256-…..
2. Em 28/02/2011, acordou com o seu trabalhador FAFS, a cessação do Contrato de trabalho sem termo, a qual produziu efeitos a partir do dia 1 de Março de 2011 – facto admitido.
3. Em 2011-03-30, foi apresentado requerimento de prestações de desemprego, em nome do trabalhador FAFS, beneficiário da Segurança Social, NJSS 1…, com fundamento na cessação do contrato de trabalho, em 28/02/2011, com a empresa D... COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO PRODUTOS ALIMENTARES LDA, ao abrigo de um acordo de revogação do contrato de trabalho – fls. 1 do p.a.
4. Analisado o requerimento e verificando-se o preenchimento de todas as condições de atribuição das citadas prestações, previstas no DL n° 220/2006, de 3 de Novembro, republicado pelo DL no 72/2010, de 18 de Junho, foi deferido em 2011-03-30, - fls. 1 e 2 do p.a.
5. Tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego no montante diário de € 17,67 concedido por um período de 810 dias, com início em 30/03/2011 – fls. 2 do p.a.
6. A cessação do contrato de trabalho do referido trabalhador ultrapassava os limites estabelecidos no artº 10º nº 4 do DL nº 220/2006, 3/11.
7. Através do ofício n° 116480, datado de 2011-04-13, procedeu-se à audiência prévia da Autora (entidade empregadora), informando-a da intenção de lhe ser exigido o pagamento de € 14.312,70 (€ 17,67 x 810 dias), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do preceituado no referido art. 63° - fls. 4 do PA -.
8. Em 2011-05-03, a Autora vem apresentar resposta escrita, onde alega, em síntese, que referente ao processo de pagamento de prestações de desemprego a FAFS houve lapso na contagem do triénio por erro de interpretação do disposto no art.º 10º n°4 do DL 220/2006 de 3 de Novembro – fls. 5 a 9 do p.a.
9. Informa também que o referido beneficiário celebrou um contrato de trabalho a termo com a empresa “A... EMPRESA A… C… LDA”, com início em 2011-05-02, pelo que deverá cessar o apoio à situação de desemprego – fls. 5 a 9 do p.a.
10. Reapreciado o processo pela Equipa de Prestações de Desemprego que culminou com a informação constante a fls. 12 do PA, foi tomada a decisão final, em 2011-07-22, pela Diretora do Núcleo de Prestações Sistema Previdencial do Centro Distrital de Braga, conforme despacho exarado a fls. 12 do PA.
11. Essa decisão foi notificada à Autora, pelo ofício n° 210339, datado de 2011-07-25 - a fls. 13 do p.a.
12. Essencialmente, baseou-se nos seguintes fundamentos:

- fls. 14 do p.a.
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
O art.º 63.º do DL 220/2006 - cuja epígrafe é «responsabilidade pelo pagamento das prestações» - estatui que “nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.”

O referido significa que esta norma teve em vista responsabilizar a entidade patronal pelo pagamento do subsídio de desemprego quando ela, dolosamente, convenceu o trabalhador a acordar na resolução do contrato de trabalho apesar de se não verificarem as condições nele previstas. E ao fazê-lo estatuiu que, ocorrendo essa ilegalidade, o pagamento das prestações devidas continuaria a ser feito pela Segurança Social mas que o empregador tinha de a ressarcir por esse pagamento, obrigando-o a pagar o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Deste modo, nos casos em que o trabalhador aceitou ser dispensado pela sua entidade patronal de que se verificavam as condições que permitiam o despedimento coletivo ou a extinção do seu posto de trabalho e, afinal, tais condições não se verificarem o trabalhador continua a ter direito ao subsídio, a ser assegurado pela Segurança Social, mas esta tem o direito de exigir do empregador o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Ora, é a interpretação deste conceito e preceito que separa o Recorrente do decidido no Tribunal a quo.

O Acórdão do TAF de Aveiro, depois de anular o ato originariamente proferido pela Segurança Social, considerou que a mesma deveria emitir novo ato administrativo, “onde conste a obrigação de pagamento das prestações correspondentes ao período em que o beneficiário efetivamente as recebeu…”.

A questão que se coloca é, pois a de saber se, por força do que se dispõe no art.º 63.º do DL 220/2006, a entidade patronal está obrigada a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações devidas mesmo que – como foi o caso – o trabalhador tenha perdido o direito à sua perceção e, por essa razão, aquele subsídio não tenha sido pago na sua totalidade.

A resposta a essa interrogação só pode ser a de que o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efetivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano.

Nesta conformidade, e sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.º 483.º do CC), é forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito, a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma, se estar a exceder o dever indemnizatório do empregador e a provocar um enriquecimento sem causa da Segurança Social.

O Acórdão recorrido apontou, e bem, no sentido de só deverem ser devolvidos os montantes correspondentes às prestações efetivamente suportadas pela Segurança Social, e não ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

A norma em questão, teve por finalidade responsabilizar o empregador pelo pagamento do subsídio de desemprego nos casos em que, fraudulentamente, convenceu o trabalhador a cessar, por acordo, o seu contrato de trabalho sem que se verificassem os requisitos que permitiam o seu despedimento e não sancioná-lo por essa conduta ilegal.

Ou seja, o escopo único daquela norma foi afastar a hipótese de caber à Segurança Social o pagamento de um subsídio provocado pela conduta dolosa de terceiro e não o ter um efeito punitivo.

Depois, porque, se assim é, a responsabilidade indemnizatória do obrigado tem de ter como limite o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e como medida o valor desse dano pelo que não fará sentido ressarcir o Réu por um prejuízo que ela não teve.

Finalmente, a não ser assim, o pagamento de quantia diversa daquela que a Segurança Social efetivamente pagou, configurava uma sanção não prevista no citado diploma (vd. seus art.ºs 64 a 67.º), o que era ilegal uma vez que as sanções estabelecidas nos apontados normativos não incluem outra «punição» como aquela aplicada pela Segurança Social.

O referido não invalida, naturalmente, que, verificado o ilícito, a Segurança Social não possa ordenar a reposição do montante já pago ao trabalhador.

No caso, tendo a Segurança Social verificado que se não mostravam preenchidos os pressupostos tendentes à atribuição das prestações definidas, por 810 dias, poderá, naturalmente, determinar a devolução dos montantes despendidos, apenas e só até ao momento e montante recebido pelo trabalhador.

No caso, a Segurança Social constatou que os citados requisitos não ocorriam, o que a levou a ordenar a notificação da Recorrida para que ela pagasse 14.312,70€ (o ato impugnado), correspondentes à totalidade das prestações que o trabalhador iria receber até final do mencionado período muito embora, o período em que efetivamente houve desemprego fosse menor (cerca de 2 meses).

Deste modo, e pelas razões já enunciadas, havendo a certeza de que o trabalhador só esteve desempregado durante 61 dias, e que só durante este período recebeu subsídio de desemprego da Segurança Social, esta não pode exigir à Recorrida o montante de 14.312,70€, sob pena de violação do disposto no art.º 63.º do DL 220/2006.

Neste sentido se pronunciou já o Colendo Supremo Tribunal Administrativo no recente Acórdão nº 01308/13 de 19-06-2014

Pelo exposto, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Porto, 10 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato
Ass.: Fernanda Brandão