Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00193/13.7BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO; CESSÃO DE CRÉDITOS
ARTIGO 583º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL; NOTIFICAÇÃO; CONHECIMENTO PELO DEVEDOR
Sumário:I — O nº 1 do artigo 583º do Código Civil condiciona a eficácia da cessão de créditos ao conhecimento, pelo devedor - de boa fé, como resulta do n.º 2 do preceito -, de que o crédito foi cedido, seja por via de notificação, seja de aceitação ou, apenas, por dela saber por qualquer outra fonte ou meio de conhecimento.
II — O que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento pode revelar-se de várias maneiras entre as quais a notificação de um dos contraentes da cessão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A... – Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Ldª
Recorrido 1:Massa Insolvente Af & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: A... – Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Ldª (adiante, A...).

Contra-alegante: Af & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª (adiante, Af & Filhos).

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente incidente de habilitação de cessionário.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

I - A recorrente, como cessionária, recebeu um conjunto de créditos sobre a Ré por cessão da sociedade "LMCM, Ldª, créditos que haviam sido cedidos a esta pela "Af & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª”, originária credora.

II - Foi feita comunicação das R...idas cessões ao devedor, pelo originário credor.

III - O artigo 583 do Cod. Civil, não contém, na sua literalidade, e muito menos no seu espírito qualquer comando, que a comunicação da cessão de créditos deva ser feita pelo credor originário ou actual (para ser eficaz).

IV - Aliás, a notificação pode ser feita quer pelo cedente, quer pelo cessionário.

V - O espírito da lei ao exigir a comunicação de créditos ao devedor, é o de dar a conhecer ao devedor a realização do negócio e identidade de quem é o novo credor, para que ele saiba a quem pagar.

VI - O que é verdade, é que, feita a comunicação da cessão ao devedor o cessionário será, para todos os efeitos o credor (ou seja, a eficácia da cessão com relação ao devedor resulta tão somente do conhecimento deste)

VII - O que importa na comunicação é a comunicação ao devedor de quem é o actual credor.

VIII - Sendo que existe Jurisprudência que tem sustentado até que basta o conhecimento pelo devedor da transmissão do crédito, por parte do credor.

Por outro lado

IX - A cessão de créditos é sempre válida entre as partes.

X - Com efeito, a comunicação visa apenas a sua produção de efeitos - eficácia - com relação ao devedor e nada tem que ver com o negócio entre si (e sua validade).

XI - A situação é tal que o novo credor pode a todo o tempo notificar o devedor da cessão..

XII - Sendo que a partir daí o devedor não pode eximir-se da sua obrigação na pessoa do actual credor.

XIII - Quer dizer, ainda agora, a todo o tempo, visto que a obrigação não foi cumprida, a "A... ­Empresa Nacional de Arquitectura Unipessoal, Ldª", pode (poderá sempre) notificar, de novo, o devedor da cessão de créditos e, neste caso, ainda que não houvesse notificação anterior (que houve) a nova notificação produzia sempre efeitos.

XIV - E poderia — poderá sempre - a "A... — Empresa Nacional de Arquitectura — Unipessoal, Ldª", requerer a sua habilitação nestes autos.

XV - Em face do que, salvo o devido respeito que é o maior, entende a recorrente que o despacho recorrido ofende a Lei, fazendo dela uma má aplicação, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a habilitação da recorrente, com todas as consequências legais.

XVI - Violou assim por erro de interpretação a decisão recorrida, além do mais, as normas dos art°s 217, 406, 424, 577 e 583 do Cod. Civil.

TERMOS EM QUE

Se deve julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que, defira a habilitação da recorrente nos autos, nos termos expostos pois assim se fará JUSTIÇA”.

Af & Filhos contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

I. Funda a recorrente, em suma, o presente recurso na alegada validade da cessão operada.

II. Salvo melhor opinião, carece de fundamento a invocação elaborada pela recorrente, revelando-se numa manobra dilatória de modo a prejudicar o andamento dos autos e o eventual ressarcimento dos credores da insolvente.

III. Na verdade, diga-se em sede prévia que se torna dispiciendo as alegações da recorrente, na certeza de que se verificam todos os factos susceptíveis de determinar a improcedência da habilitação, enquanto mera expediente dilatório para obviar ao prosseguimento da acção.

IV. Ao contrário do que vem alegado na imaginativa realidade construída pela recorrente, nada há de explícito nos presentes autos, muito menos quanto à existência ou outorga dos contratos de crédito apresentados, já que os mesmos são falso, simulados e nulos, tudo conforme já suficientemente alegado em sede de oposição à habilitação.

V. Já que, as próprias incongruências dos contratos e das suas comunicações demonstram que aquelas cessões de créditos foram manifestamente forjadas para efeitos da presente habilitação.

VI. Neste sentido, a recorrida/Massa Insolvente repristina a sua argumentação factual aos factos demonstrados na sua oposição, o que, independentemente da decisão quanto ao objecto do presente recurso, faria sempre improceder esta habilitação.

VII. Verdade é que, bem andou o Tribunal a quo, na decisão recorrida, que entendeu acutilantemente dos factos que subjazem à falsidade de tais transmissões. Na verdade e formalmente;

VIII. A comunicação é válida quanto comunicada pela cedente e/ou pela cessionária, nos termos do art.º 583.º do CCivil, sendo esse o espírito, mais do que da literalidade daquele normativo, de qualquer negócio.

IX. Às partes o que é das partes, sendo que, para este efeito a sociedade AF & FILHOS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., é manifestamente um terceiro, sem qualquer legitimidade de intervenção, quer no negócio, quer na comunicação ao devedor;

X. Dando a aqui recorrente reproduzida, por imaculada, a fundamentação da sentença recorrida, a qual não merece qualquer reparo.

XI. Mas mais do que isso, a sentença deixa entrever um real fundamento de facto, mais do que de forma, para a improcedência da presente habilitação.

XII. Tal sucede porque, as cessões em causa são ACTOS FICTÍCIOS e simuladOs, destinados a subtrair, atempadamente e aos credores da insolvente, os seus bens mais valioso e passível de garantir o cumprimento das obrigações assumidas por esta;

XIII. facto que é confirmado pelo facto de ser a insolvente ainda em 2013, quem intentou as acções para cobrança dos créditos por si detidos;

XIV. E ainda pelo facto de ALEGADAMENTE ter sido ainda a insolvente, apenas em 16.11.2012, ou seja, (oportunamente) já após a sua declaração de insolvência ocorrida em 02.11.2012, a comunicar a cessão de créditos.

XV. A este respeito, está bom de ver que o contrado de cessão não existiu porquanto o que foi alegadamente comunicado na missiva de 16.11.2012, foi a cessão de créditos de um contrato que não se concretizou;

XVI. Pois que se reporta a um contrato de cessão de créditos da insolvente AF & FILHOS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA. em direcção à sociedade A... - EMPRESA NACIONAL DE ARQUITECTURA - UNIPESSOAL, LDA;

XVII. Contrato esse que NÃO EXISITU, mas eventual e alegamente entre a insolvente AF & FILHOS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA. e a sociedade LMCM, LDA.. Deste modo;

XVIII. Com estes fundamentos foi operada pela Administradora da Insolvência a resolução de tais negócios. Ora;

XIX. Nos termos do disposto no 126.º n.º 1 do CIRE A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.”.

XX. Remetendo os seus efeitos análogos para o art.º 289.º n.º 1 do CCivil, pelo que carece de legitimidade para a presente habilitação.

XXI. Ademais e nos mesmos termos, os actos em causa, por simulados, constituem uma clara divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, já que as cessionárias NUNCA pretenderam adquirir aqueles créditos - cfr. art.ºs 240.º, n.º 1 e seguintes do CCivil;

XXII. E, como tal, são NULOS, nulidade que deverá ser declarada ! - cfr. art.º 240.º, n.º 2 do CCivil.

XXIII. Entendimento que, por devidamente fundamentado e coadunado com os documentos constantes dos presentes autos e do teor da oposição, aqui se reproduz e determinarão, ainda e sempre a improcedência da habilitação.

XXIV. Como tal, logo se constata que bem andou o Tribunal a quo ao declarar a improcedência da habilitação, decisão que deverá ser mantida. Assim far-se-á JUSTIÇA!”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos imputados erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso, designadamente, a violação das normas dos artigos 217º, 406º, 424º, 577º e 583º do Código Civil (CC).

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

Para o efeito, dá-se como assente a seguinte factualidade:

A)

Em 16/11/2012, a «Af & Filhos, Lda.» notificou a «Rede Ferroviária Nacional R..., EPE», por carta não datada, nem assinada, de que havia cedido todos os seus créditos à sociedade «A... - Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Lda.». (Docs. Juntos com a PI e facto não impugnado pela R...)

B)

Em 31/12/2010 foi assinado pela «Af & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda.» e por «LMCM, Lda.», um documento designado como “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento”, no qual se declara que são transmitidos os créditos no valor global de 301616,23 euros, que a «Af & Filhos» é detentora sobre os «Serviços de Ação Social da Universidade do Porto» e outros.

C)

No dia 30/06/2011, foi assinado pela «LMCM, Lda.» e «A... Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Lda.», um documento designado como “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento”, no qual se declara que são transmitidos os créditos no valor global de 107160,49 euros, que a

«Af & Filhos» havia cedido a «LMCM, Lda.», por ser credora da «Rede Ferroviária Nacional R..., EPE» e outros.

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II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

A A... veio pedir, em primeira instância, que, no âmbito do suscitado incidente de habilitação, fosse admitido a intervir nos respectivos autos como interessado/autor.

Em síntese, fê-lo contra Af & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª, (adiante, Af & Filhos) LMCM, Ldª, (adiante, LMCM) e Rede Ferroviária Nacional, R..., SA, (adiante, R...), com fundamento em sucessivos contratos de cessão de créditos, pelos quais, e num primeiro momento, a Autora Af & Filhos cedeu a LMCM créditos cujo direito de cobrança faz valer na acção, e que este, por sua vez, cedeu, por contrato de cessão de créditos, a LMCM.

Entende a A... ter, assim, sucedido na exclusiva, integral e plena titularidade de todos os ali aludidos créditos, respectivos acessórios complementares e garantias.

Sofreu oposição da Massa Insolvente de Af & Filhos, com pedido final de “I — Ser declarada a ilegitimidade para a presente habilitação ou, alternativamente, que se encontra verificada a existência de causa prejudicial, na esteira do disposto no artº 279º nº 1 do CPCivil, por força da resolução operada; II — Ser declarada a resolução negocial, ao abrigo dos requisitos contidos nos artigos 120º, nºs 1 a 4 e 5, alíneas a) e b) e 121º, nº 1, alíneas g) e h) do C.I.R.E. e a sua oponibilidade à requerente por existência de manifesta culpa e má-fé da mesma em prejuízo da requerida/Massa Falida; III — Ser declarada a nulidade/anulabilidade por simulação e por falta de poderes nas cessões de créditos; IV — Consequentemente, deverá improceder o presente incidente”.

Seguiu-se a prolação da sentença ora sob recurso que, na apreciação do mérito, adoptou o seguinte discurso fundamentador e decisão:

Conforme se pode verificar pelo que foi dado por assente, o devedor foi notificado de uma cessão de créditos realizada pela «Af & Filhos» à «A..., Lda.», sendo que a «Af & Filhos» cedeu os seus créditos a «LMCM, Lda.» e não à «A..., Lda.». É caso para perguntar, como é que a «Af & Filhos» soube da cedência posterior dos seus créditos, e teve acesso aos documentos elaborados por terceiros. Aliás, é caso para estranhar como é que a «Af & Filhos», sendo terceira na cedência entre a «LMCM, Lda.» e a «A..., Lda.», procedeu à comunicação de que cedeu os seus créditos à «A..., Lda.», quando efetivamente os cedeu à «LMCM, Lda.».

Até dá a impressão que a «Af & Filhos» se confunde com a «LMCM, Lda.». Também compete questionar, como é que, havendo cessão de créditos em 31/12/2010 da «Af & Filhos, Lda.», esta intenta em 2013 a presente ação relativamente a tais créditos que já havia cedido. Não se compreende, pois que se já não era credora, então não podia demandar a R....

Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil, que o credor pode ceder a terceiro os seus créditos, independentemente do consentimento do devedor. Ora, a «Af & Filhos» não cedeu os seus créditos à «A..., Lda.», pelo que a comunicação de cedência de créditos a esta não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 583.º, porque na data da comunicação, já a «Af & Filhos» não era credora. Assim, acessão de créditos não pode produzir efeitos, porque não é o credor que comunica a eventual cessão de créditos, mas um ex-credor, nesse caso sendo já um terceiro. E, não cumprindo a comunicação o requisito legal, é ineficaz em relação ao devedor. Desta forma, não se pode considerar ter operado a cessão de créditos em favor da «A..., Lda.»; donde a mesma não detém legitimidade ativa.

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Decisão

Termos em que se julga improcedente o Incidente de Habilitação de Cessionário.”.

Desta decisão foi interposto apenas um recurso, o que temos presente, pela Recorrente A....

Tal como acima já se deixou antever e pelo Ministério Público é mencionado, e utilizando as suas palavras, é univocamente entendido pela doutrina, foi consagrado pela lei adjectiva e, outrossim, firmado pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra circunscrito através das conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, ressalvados os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.

A matéria de facto assente não foi objecto de recurso, pelo que é pacífica nos autos.

Assim sendo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 149º do CPTA, a questão aqui em apreciação é a de saber se a decisão sob recurso é correcta, porque harmonizada com a juridicidade aplicável, ou se padece do imputado vício de violação das normas dos artigos 217º, 406º, 424º, 577º e 583º, todos do CC.

Desde já se deixa exarado que a sentença recorrida não considerou nenhuma questão como sendo de conhecimento prejudicado pela solução dada ao litígio e omissão de pronúncia não vem assacada à mesma.

Concentremo-nos, pois, no objecto do recurso.

O argumento-chave da decisão recorrida é o de que “a cessão de créditos não pode produzir efeitos, porque não é o credor que comunica a eventual cessão de créditos, mas um ex-credor, nesse caso sendo já um terceiro. E, não cumprindo a comunicação o requisito legal, é ineficaz em relação ao devedor. Desta forma, não se pode considerar ter operado a cessão de créditos em favor da «A..., Lda.»; donde a mesma não detém legitimidade ativa.”.

Vejamos, tendo presente os argumentos expendidos, nesta matéria, pelas partes.

Resulta pacificamente provado que o crédito da Af & Filhos sobre a R... foi objecto de duas cessões sequenciais:

— A primeira, por contrato celebrado entre a cedente Af & Filhos e a cessionária LMCM, assinado em 31-12-2010;

— A segunda, por contrato celebrado entre a ora cedente LMCM e a cessionária A..., assinado em 30-06-2011.

Resulta ainda provado — e nada mais se provou — que em 16-11-2011, a Af & Filhos notificou a R..., por carta não datada nem assinada, de que havia cedido todos os seus créditos à A....

O único argumento da sentença recorrida que conduz assertivamente à improcedência do incidente é o de que “não é o credor que comunica a eventual cessão de créditos, mas um ex-credor, nesse caso sendo já um terceiro. E, não cumprindo a comunicação o requisito legal, é ineficaz em relação ao devedor.”.

Eis a única questão que se impõe conhecer no âmbito do único recurso interposto e atendo ao objecto do mesmo.

Não concordamos, todavia, com essa solução.

A questão mostra-se resolvida pela jurisprudência.

O acórdão do STJ, de 06-11-2012, processo nº 314/2002.S1.L1, verte entendimento, com o qual concordamos:

A cessão de créditos, como negócio jurídico de transmissão da titularidade de direitos de crédito, configura um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro um direito de crédito, independentemente do consentimento do respectivo devedor – art. 577º-1 C. Civil.

Ocorre, então, uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo).

Do regime legal, que é o geral em matéria de direito dos contratos, decorre, pois, como é entendimento pacífico, que os efeitos da cessão se produzem imediatamente entre as partes, isto é, por mero efeito do contrato (art. 406º C. Civil).

Assim, por via do R...ido contrato a Autora, ora Recorrida, viu para si transmitido o crédito da Sociedade cedente e adquiriu a qualidade de credora da Ré-recorrente, pois que não se questiona a validade do contrato de cessão nem a sua eficácia imediata inter partes.

Coisa diferente, de resto, não resulta do art. 583º, ao ressalvar apenas que os efeitos da cessão não se produzem em relação ao devedor – de boa fé, como resulta do n.º 2 do preceito - em momento anterior ao conhecimento da mesma.

Condiciona, portanto, a lei a eficácia da cessão em relação ao devedor ao conhecimento, por este, de que o crédito foi cedido, seja por via de notificação, seja de aceitação ou, apenas, por dela saber por qualquer outra fonte ou meio de conhecimento.

Por isso, como se escreveu no ac. deste Tribunal de 03/6/2004 (proc. 04B815), o que resulta das normas do art. 583º é que “o que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento pode revelar-se de várias maneiras entre as quais a notificação de um dos contraentes da cessão”.

Numa palavra, a eficácia da cessão está unicamente condicionada ao conhecimento dela pelo devedor cedido.

4. 2. 3. - Importará, então, entrando no núcleo central da questão, tomar posição sobre se foi ou não dado conhecimento da cessão à Recorrente, designadamente através do acto de citação.

A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão decorre como bem se compreende, da necessidade a protecção do interesse do devedor em saber, a cada momento, quem é o seu credor pois que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim, que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente. Se, nesse caso, cumpre perante este, cumpre perante quem crê ser ainda seu credor, não devendo, por isso, ser prejudicado (cfr. arts. 707º e 583º-2 C. Civil).

Como se extrai do regime acolhido pelos arts. 583º a 585º, no seu conjunto, ao consagrar a ineficácia relativa da cessão enquanto o devedor não teve conhecimento da transferência do direito, e em que, “perante ele, aparentemente, a situação não se modificou (…), a lei protege a confiança do devedor nessa aparência, impedindo que, até ao momento em que este teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação na titularidade do crédito lhe seja oposta” (L.M. PESTANA DE VASCONCELOS, “A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência”, 405).

Dirige-se, deste modo, a tutela da lei, a impedir que a modificação da obrigação quanto ao credor venha a prejudicar os meios de defesa a que o devedor poderia ter recorrido, caso ela não se tivesse verificado, meios que só lhe ficam vedados quando assentem em factos posteriores ao conhecimento da cessão (cfr. A. e ob. cit., 408).

O desiderato legal é, pois, em qualquer caso, que o devedor, como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não veja a sua situação alterada, no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito.

Por isso, a notificação, enquanto comunicação do facto, visa, tão só, a protecção do devedor de boa fé, que deve manter-se a coberto dos riscos de um negócio a que foi alheio, marcando, a um tempo, os termos inicial e final de utilização dos meios de defesa oponíveis pelo devedor.

4, 2. 4. - A citação, como acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi proposta contra ela determinada acção, de cujo conteúdo lhe é dado conhecimento, contém, como a notificação judicial, a potencialidade de dar conhecimento de um facto, no caso, do contrato de cessão (cfr. art. 228º-1 e 2 CPC).

Cumprirá, pois, a mesma função.

Sendo, como dito, o conhecimento o elemento relevante quanto à eficácia da cessão e ao momento a que se reporta, o que interessa determinar é se a citação é, ou não, um acto que dê a conhecer ao devedor a transferência do direito, seja, ou não, equiparável à notificação.

Assim, como faz notar ASSUNÇÃO CRISTAS, em anotação ao acórdão de 3 de Junho de 2004 (“Cadernos de Direito Privado”, n.º 14, pg. 63), “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor”.

Ora, se determinante é o “conhecimento” é indiferente, do ponto de vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento, e não se vê como sustentar que a citação não seja meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado “conhecimento”.

Daí que, como decorrência lógica do regime que se deixou enunciado, poderá afirmar-se que se a ineficácia da cessão relativamente à pessoa do devedor perdurou até à data da citação, porque não tinha conhecimento do contrato, essa ineficácia cessará no momento da citação.

Com efeito, “uma vez citado, o devedor cedido não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida, ainda que pretenda contestar, invocando mesmo a invalidade ou a ineficácia da transmissão, não poderá ignorar a transmissão (ainda que hipotética) e cumprir com eficácia perante o antigo credor. Se assim fizer, se cumprir perante o anterior credor, o cessionário poderá invocar o n.º 2 do art. 583º e exigir novo pagamento” (A. e Rev. cit., 64).

Com o “conhecimento” da transmissão, que se concretiza através da citação para a acção – ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art. 583º-2 cit.) -, o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquele acto a ineficácia relativa condicionava.”.

Também a jurisprudência pertinentemente citada pelo Ministério Público no seu Parecer verte idêntica solução, aqui é totalmente aplicável:

Acórdão do STJ, de 15/01/2013, tirado no Processo n.0 345/03.8TBCBC.G1.S1, nos termos do qual "O devedor cedido não participa no acordo de vontades, apesar de, como decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583.° do CC), o acordo só produzir efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada. // A cessão de créditos está na livre disponibilidade das partes vinculadas por uma obrigação de natureza pecuniária e sem prévia dependência do consentimento do devedor, desde que entre este e o cedente não exista convenção que estipule limitação ou proibição de cessão de créditos" (disponível ia www.dgsi.pt, tal como o que passaremos a citar).

De resto, esta mesma posição doutrinal foi consagrada no recente douto aresto do Colendo STJ, de 10/03/2016, no âmbito do Processo n.º- 703/11.4TBVRS-A.E1.S1, segundo o qual "Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art.º 577 do C. Civil.

Como se R...e no Ac. deste Supremo de 25.05.1999 acessível via www.dgsi.pt "o crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário para um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção ativa e a terceira pessoa - o devedor - passiva, isto, porque não se exige o seu consentimento".

A cessão opera entre as partes (cedente e cessionário), independentemente da sua notificação ao devedor.

No entanto, em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos preceituados do nº 1 do art.º 583 do C. Civil.

A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão reside como bem nota o Ac. deste Supremo de 6.11.2012, acessível via www.dgsi.pt, "na necessidade da proteção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim que proteger a boa-fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjetiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente".

Com tais fundamentos, impõe-se a conclusão de que a decisão sob recurso violou as normas jurídicas invocadas pela Recorrente.

Procedem, pois, os fundamentos do recurso.

Nada mais se apresenta para decisão nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 149º do CPTA.

Termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida e, no provimento do recurso, julgar procedente o incidente de habilitação de cessionário deduzido contra a Massa Insolvente de Af & Filhos – Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª, LMCM, Ldª, e R..., actualmente Infraestruturas de Portugal, SA (Decreto-Lei nº 91/2015, de 29 de Maio).

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida e julgam procedente o incidente de habilitação de cessionário.

Custas pelos Recorridos (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 10 de Fevereiro de 2017

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Fernanda Brandão

Ass.: Joaquim Cruzeiro

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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.