Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02193/11.2BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CASO JULGADO
Sumário:1. Verifica-se a excepção de caso julgado quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e quando essa repetição de causas se verifica depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
2. A causa de pedir é, em rigor, o conjunto factual concreto, juridicamente qualificado, constitutivo do direito invocado, conjunto factual esse conexionado com o facto lesivo invocado.
3. Existe falta de identidade entre duas causas de pedir, se num processo, baseado numa ausência de resposta a um requerimento de reingresso do A./recorrente da situação de licença sem vencimento de longa duração, foi, em termos finais, decidido que a entidade pública deveria diligenciar pela realização de junta médica ao ora recorrente e, em função desta, apreciar, o requerimento de reingresso ao serviço apresentado pelo mesmo, o que veio efectivamente a ser efectivado, enquanto no outro processo, proferida decisão final de indeferimento sobre o requerimento do A./recorrente, este veio a questionar contenciosamente esta decisão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMTD...
Recorrido 1:Hospital de S. João, EPE.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. JMTD..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17/10/2012, que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção de caso julgado, suscitada pelo recorrido HOSPITAL de S. JOÃO, EPE.
*
2. No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"O Mmº Juiz a quo julgou procedente a excepção do caso julgado;

Considerou existente uma tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, entre os presentes autos e os do processo n.º 1194/05.4BEPRT;

Contudo, desde logo, não existe identidade de causa de pedir;

A causa de pedir dos presentes autos é composta pelo indeferimento do requerimento formulado pelo autor por ato administrativo expresso e novo, posterior ao trânsito em julgado da sentença do processo identificado na 2ª conclusão;

Existindo, portanto, facto jurídico novo e distinto;

Nos autos do processo n.º 1194/05.4BEPRT não chegou a haver pronúncia sobre os pedidos identificados nas alíneas a) a e) e agora considerados coincidentes;

Pelo que também por isso não existe caso julgado.

Ao ter decidido como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto no art. 498º, n.º 1 e n.º 4 do CPC".

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3. Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Hospital de S. João, EPE, contra alegar e assim concluiu:
"O ora recorrente foi colocado no regime de licença sem vencimento de longa duração, previsto nos arts 78º e segs. do Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Permaneceu nesse regime, que nunca impugnou, até 19.042004, regime esse reconhecido pelo TCAN nos Autos nº 1194/05.4BEPRT, por sentença com trânsito em julgado.
A colocação dos funcionários no regime da licença sem vencimento de longa duração implica:
A abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a administração;
A perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.
O funcionário nessa situação pode regressar ao serviço cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira de uma categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
O regresso faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo, sendo publicado no Diário da República.
Se tiver estado naquela situação durante mais de dois anos terá de sujeitar-se a uma inspecção da Junta Médica.
O regresso do funcionário na situação de licença sem vencimento de longa duração está assim, sujeito a regras que devem ser cumpridas.
10ª Uma dessas regras é a existência de vaga da sua categoria.
11ª Cremos ter demonstrado que o ora recorrente não dispunha de vaga no quadro do HSJ quando requereu o seu regresso ao serviço, pois a que detinha à data em que foi colocado no regime de licença sem vencimento de longa duração era uma vaga precária que caducou porque o ora recorrente não se integrou na carreira médica (para o que tinha de se submeter obrigatoriamente a concurso a título nacional).
12ª A deliberação de indeferimento do regresso do ora recorrente ao serviço não violou qualquer disposição legal, e muito menos o princípio da boa fé".
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4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
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5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, fixam-se os seguintes factos:
1. O recorrente instaurou acção administrativa comum - AAC - Proc. n.º 1194/05.4BEPRT - contra o Hospital de S. João, EPE - HSJ -, nos termos que constam de fls. 45 a 55 dos autos, onde, depois de alegar, inter alliud, que não obteve resposta a pedido de regresso ao serviço depois de licença sem vencimento de longa duração, pediu que fosse o R. condenado a:
"a) Permitir o regresso do A,:
b) Distribuir-lhe trabalho, conferindo-lhe para tanto um horário de trabalho;
c) Pagar-lhe a remuneração correspondente à sua categoria de Assistente desde Maio de 2004, mês em que o A. deveria ter retomado as suas funções;
d) Pagar os juros de mora devidos, à mais alta taxa que vigorar;
e) Pagar as custas de parte e digna procuradoria".
2. Na AAC, referida em 1 --- depois de convolada para acção administrativa especial - AAE -, nos termos do despacho de 20/03/2006 ---, em 26/2/2007, foi proferido Acórdão, onde a AAE foi julgada improcedente, mas, por Acórdão, de 26/6/2008, deste TCA-N foi dado provimento ao recurso, revogada a decisão do TAF do Porto e, em parcial provimento da AAE, foi condenado o HSJ a diligenciar pela realização de uma junta médica ao A./recorrente e, em função desta, apreciar o requerimento de reingresso ao serviço do mesmo.
3. Nos termos da sentença, de 24/9/2009, proferida em sede executiva, foi o HSJ condenado a diligenciar pela realização de junta médica ao exequente, ora recorrente, no prazo de 10 dias e, em função desta, apreciar, no prazo de 20 dias, o requerimento de reingresso ao serviço apresentado pelo mesmo.
4. Sujeito o recorrente a junta médica, que o considerou apto, depois de intervenção do tribunal, o Conselho de Administração do HSJ, em 13/1/2011, indeferiu o pedido de regresso do A. ao serviço.
5. O recorrente instaurou acção administrativa especial - Proc. n.º 2193/11.2BEPRT, de que os presentes autos são apenso - contra o Hospital de S. João, EPE, nos termos que constam de fls. 45 a 55 dos autos, onde pediu que fosse anulada a deliberação de 13/1/2011 do Conselho de Administração - referida em 4 - e assim fosse o R. condenado a:
"a) permitir o regresso do A.;
b) distribuir-lhe trabalho, conferindo-lhe para tanto um horário de trabalho;
c) pagar-lhe a remuneração correspondente à sua categoria de Assistente Eventual desde Maio de 2004, mês em que o A. deveria ter retomado as suas funções;
d) pagar os juros de mora devidos, à mais alta taxa que vigorar;
e) pagar as custas de parte e digna procuradoria".
3. Em 17/10/2012, foi proferido o despacho saneador onde se escreveu:
"Conforme emerge dos autos, a entidade demandada, na contestação inserta a fls. 33 e seguintes dos autos, excepciona, no tocante aos pedidos formulados sob as alíneas a) a e) do petitório, a existência de caso julgado relativamente à acção registada neste Tribunal sob o nº. 1194/05.4.
Quid iuris?
É sabido que a excepção de caso julgado se traduz na proposição duma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e que haja sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário.
Constituem, pois, pressupostos da verificação/existência do caso julgado, segundo o disposto no artº 497º, nº 1 do CPC a “(…) a repetição de uma causa ... e o mesmo tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior …” (artº 497º, nº 2 do CPC).
E segundo o disposto no artº seguinte [498º] sob a epígrafe de “requisitos … do caso julgado”, resulta que se repete “… a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir …” (nº 1), que há “… identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica…” (nº 2), que existe “… identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico …” (nº 3) e que há “… identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…) nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido …” (nº 4).
Temos, pois, que o caso julgado visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança indispensável à vida de relação em sociedade [cfr. a este propósito as considerações feitas por Antunes Varela, in: “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 705) e Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, Lx 1997, pág. 568].
Daí que de forma simplista se afirme que a excepção do caso julgado consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário, isto é, por decisão judicial transitada em julgado [cfr. arts. 494º, al. i), 497º, 498º, 677º e 678º todos do CPC].
Esta excepção, possui, pois, limites objectivos, temporais e subjectivos [identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – artº 498º, nº 2 CPC], sendo que será, assim, através da análise dos supra referidos três elementos [sujeitos, pedido e causa de pedir] que se obterá e se definirá a extensão do caso julgado, na certeza de que face aos fundamentos do recurso jurisdicional em presença, apenas aqui cumpre aferir dos seus limites objectivos.
Aqui chegados, estamos, em condições de reverter estes conceitos para o caso sub judice e analisar se existe ou não identidade de pedido, de causa de pedir e de sujeitos processuais, entre a presente acção e a acção administrativa especial conexa com actos administrativos registada sob o nº. 1194/05.4BPERT, na qual foi proferida sentença já transitada em julgado.
Ora, confrontando as acções em referência nos autos, a acção administrativa especial conexa com actos administrativos registada sob o nº. 1194/05.4BPERT, com a presente, constata-se que são idênticos os pedidos formulados sob as alíneas a) a e).
Constata-se ainda a causa de pedir invocada em ambas as acções é idêntica, o mesmo sucedendo quanto aos sujeitos processuais.
Significa isto, portanto, que existe tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos dos quais depende a verificação da situação de caso julgado.
Nesta senda, com referência aos pedidos formulados sob as alíneas a) a e) do petitório da presente acção, o Tribunal está impedido de conhecer do mérito, nos termos do art.º 493º, n.º 2 do CPC, absolvendo-se, em consequência, a entidade demandada da instância, de acordo com o art.º 493º, n.º 2 e 288º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma.
Termos em que se julga procedente a suscitada excepção de caso julgado".
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva apenas em decidir se se verifica a excepção do caso julgado, sendo certo que, a única questão que emerge do litígio resulta da decisão acerca da (in) verificação da identidade da causa de pedir em relação às duas AAE (Proc. 1194/05 e Proc. 2193/11).
A este propósito, alega o recorrente que não existe identidade de causa de pedir entre os presentes autos e os do processo n.º 1194/05.4BEPRT, uma vez que a causa de pedir dos presentes autos se consubstancia num ato indeferimento expresso anteriormente inexistente; que o actual processo, ação administrativa especial, tem por base e justificação um ato administrativo totalmente novo, acto administrativo – novo facto jurídico - resultante de condenação anterior, na medida em que o HSJ foi condenado na respetiva prática, naturalmente sujeito a impugnação e sindicação judicial, o que foi efectivado no "novo" processo judicial, o actual.
E continua, na verdade, o TCA Norte decidiu, conforme se salientou na p.i., no âmbito do processo 1194/05.4BEPRT, que deveria a ora recorrida “diligenciar pela realização de junta médica ao recorrente e, em função desta, apreciar o requerimento de reingresso ao serviço do mesmo”.
Não se tendo o TCA pronunciado sobre a legalidade desse reingresso em virtude de, em seu entender, faltarem estes dois elementos: a realização de junta médica e a decisão do requerimento apresentado pelo autor, não decidiu, por qualquer forma, essa questão, nem se pronunciou sobre os pedidos então formulados e agora coincidentes.
Assim, não existindo identidade de causa de pedir, nem pronúncia anterior, não existe caso julgado.
*
Vejamos!
Prescreve o art.º 497.º do Cód. Proc. Civil, sobre os conceitos de litispendência e de caso julgado, dizendo que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Nos termos dos arts. 497.º e 498.º do CPCivil, verifica-se a excepção de caso julgado quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e quando essa repetição de causas se verifica depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Para que se verifique a excepção do caso julgado é, pois, necessário que a repetição da causa se afira em função da tríplice identidade, quantos aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, não se mostrando relevante, por não ser critério aferidor, que exista identidade na forma de processo em causa.
Quanto à causa de pedir, a aferir como idêntica, a teoria da substanciação diz que a causa de pedir é o facto ou a invalidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico real pretendido (art.º 498.º, n.º 4 CPCivil).
A causa de pedir é, em rigor, o conjunto factual concreto, juridicamente qualificado, constitutivo do direito invocado, conjunto factual esse conexionado com o facto lesivo invocado. Ou seja, pretende-se obstar à contradição prática de decisões, obstar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis.
Nas acções de anulação, a causa de pedir é a invalidade específica que se invoca para satisfazer a pretensão material, ou seja, os factos integradores do vício imputado ao acto administrativo, sem prejuízo da “ampliação” trazida pelo art.º 95. n.º2 do CPTA.
Como se refere no Ac. do STA, de 25/5/2006, Proc. 046136, na jurisdição administrativa " ... a necessidade de se obstar à duplicação de decisões sobre o mesmo objecto processual e, portanto, a necessidade de evitar o perigo da contradição de julgados, fundamento do instituto do caso julgado, não requer a integral identidade quanto a sujeitos, pedido e causa de pedir exigida na lei processual civil, pois que o que aqui releva para a ocorrência de caso julgado é a existência da mesma pronúncia anulatória e do facto desta vir fundamentada nos mesmos vícios. - vd. art.°s 497.° e 498.° do CPC.
E, se assim é, pode afirmar-se que - havendo decisão judicial transitada em julgado sobre um determinado pedido de anulação de um acto administrativo - constitui ofensa do caso julgado se, noutro recurso, se formula a mesma pretensão anulatória e se funda esse pedido na existência dos mesmos vícios que fundamentaram aquela anulação".
* No caso concreto dos autos!
Ora não pode deixar de assistir razão ao recorrente, pois que a própria descrição da sequência processual desde 2005 inculca de forma manifesta e óbvia que inexiste a pertinente identidade de causa de pedir entre os dois processos.
No Proc. 1194/05, baseado numa ausência de resposta a um requerimento de reingresso do A./recorrente da situação de licença sem vencimento de longa duração, foi, em termos finais - Ac. deste TCA de 26/6/2008 - decidido que o HSJ deveria diligenciar pela realização de junta médica ao ora recorrente, no prazo de 10 dias e, em função desta, apreciar, no prazo de 20 dias, o requerimento de reingresso ao serviço apresentado pelo mesmo, o que veio efectivamente a ser efectivado, depois de processo executivo - cfr. pontos 3 e 4 dos factos provados supra indicados.
E cumprida a decisão de 26/6/2008, foi então pelo HSJ proferida decisão final sobre o requerimento do A./recorrente que, por decidir pelo indeferimento, levou a que o recorrente questionasse contenciosamente esta decisão. E é esta a causa de pedir nesta AAE 2193/11.
É assim evidente - tendo por base os considerandos acima elencados - a falta de identidade entre as duas causas de pedir que, por isso, dispensa outras considerações e justificações, quer a nível jurisprudencial ou doutrinário.
*
Impõe-se, assim, em provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrido, nesta instância.
*
Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 31 de Janeiro de 2014
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela