Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01173/06.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/14/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICÍPIO
INTERPRETAÇÃO DECLARAÇÃO
CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA
FIXAÇÃO INDEMNIZAÇÃO
ERRO JULGAMENTO FACTO
BASE INSTRUTÓRIA - MATÉRIA CONCLUSIVA OU DE DIREITO
Sumário:I. Se o objeto dos itens da «B.I.» em questão se traduzem no fundo na interpretação do alcance ou sentido a dar ou que era dado a algumas das cláusulas contratuais insertas no contrato na sua concatenação com os demais quadro normativo vigente e aplicável em matéria de urbanismo e ordenamento território tal constitui ou se configura como questão de direito.
II. A determinação da vontade real dos outorgantes é uma pura questão de facto, mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve já um juízo sobre matéria de direito.
III. Em consonância com o definido pelos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos insertos nos citados arts. 236.º e 238.º do CC, preceitos esses que em articulação com os princípios e regras gerais de direito administrativo são aplicáveis ao contrato sob apreciação, temos que tal tarefa visa apurar qual o sentido que um declaratário normal, isto é, um homem medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, extrairia do comportamento do declarante, sendo que, tratando-se de um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso.
IV. Inexiste nos termos do clausulado a mínima alusão a que a execução por parte do R. das obras definidas na cláusula 04.ª estivesse dependente da prévia apresentação pelos AA. de quaisquer projetos, mormente, projetos relativos às suas intenções construtivas nas parcelas em alusão e definidas nas plantas anexas ao contrato, termos em que não se mostra legítima a argumentação utilizada tendente à qualificação/caraterização como irracional ou ilógica da cláusula 05.ª para daí se concluir por uma leitura da mesma com o sentido pretendido pelo R..
V. A cláusula penal desempenha uma dupla função: uma função ressarcitória e uma função coercitiva.
VI. O julgador só poderá concluir pelo seu caráter “manifestamente excessivo” uma vez feita a ponderação num julgamento equitativo com apelo a uma série de fatores [v.g., a gravidade da infração; o grau/intensidade da culpa do devedor; as vantagens/benefícios que resultem do incumprimento para o devedor; o interesse naquela prestação por parte do credor; a situação económica de ambas as partes; a sua boa ou má fé; a índole do contrato e das condições em que o mesmo foi negociado, mormente, contrapartidas que hajam beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal].
VII. A cláusula penal tem um fim punitivo que só será ilegítimo se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir.
VIII. O credor que beneficia duma cláusula penal não tem de alegar e/ou provar ter sofrido danos com o incumprimento ou a mora, sendo que é ao devedor que assistirá o interesse em provar que aquele não sofreu danos ou que os mesmos assumem menor extensão para dessa forma lograr obter a redução da pena convencional fixada.
IX. A cláusula penal prevendo antecipadamente («a forfait») a forma de ressarcimento do dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexato constitui uma das vantagens que lhe vem sendo reconhecida na medida em que evita que o credor tenha de alegar e provar danos e seu montante (cfr. art. 810.º, n.º 1 do CC).
X. Pese embora o caráter excecional reconhecido, doutrinal e jurisprudencialmente, ao uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal nos termos do art. 812.º do CC não poderemos deixar de concluir que no caso estamos efetivamente perante cláusula penal “manifestamente excessiva” tendo por confronto aquilo que seria o valor que os AA. receberiam se os terrenos tivessem alvo de processo de expropriação, tanto mais que neste quadro importa ponderar que os AA. nada receberam a esse título porquanto firmaram acordo com a edilidade demandada mediante o qual obteriam contrapartidas reputadas como equivalentes a tal cedência de terrenos e o R. não cumpriu tais contrapartidas contratualizadas sem que os AA., que ficaram privados de partes dos seus terrenos, vissem “compensada” a sua esfera jurídico-patrimonial.
XI. Impondo-se, por razões de equidade, proceder à redução da cláusula penal não pode aceitar-se a tese de que o critério de redução deva ser o valor da prestação em falta, pois este corresponde não ao valor do dano do credor mas, ao invés, ao valor do custo da prestação para o devedor e um custo a valores de 2002, manifestamente desatualizado ao tempo presente.
XII. Mostra-se acertado o critério de redução utilizado na decisão judicial recorrida porquanto as obrigações/prestações assumidas contratualmente pelo R., sua plena execução e atempado cumprimento com as potencialidades que daí adviriam serviram como correspetivo da cedência de parcelas de terreno destinadas à construção da VL9 feitas pelos AA. os quais, desta forma, deixaram de receber ou daquilo que abdicaram e que decorreria da indemnização a fixar no processo expropriativo.
XIII. A verba a arbitrar, que corresponde ao valor que em 2002 seria pago aos AA. a título de expropriação, impõe-se que seja devidamente atualizado com a finalidade precaver o credor contra o fenómeno da desvalorização da moeda, atualização essa que terá por referência os índices anuais de preços no consumidor (total geral incluindo habitação) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:JM, Lda e Outro(s)
Recorrido 1:Município de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“JM & I(...), LDA.”, JMA(...) e ARF(...), enquanto AA., e “MUNICÍPIO VILA NOVA DE GAIA”, aqui R., inconformados, vieram, de per si, interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF do Porto, datada de 19.01.2011, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil deduzida pelos primeiros contra aquele R. e que condenou este no pagamento àqueles do “… montante de 9.076.925,00€ … acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento”, bem como a “… reconhecer aos AA. o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul identificados como ‘área urbanizável’ na planta anexa n.º III ao contrato mais 81.269 m2 acima do solo, desde que os projetos respeitem o PDM de Vila Nova de Gaia e a solução urbanística preconizada seja aquela que consta no plano de urbanização da área envolvente da VL9, em elaboração à data do contrato, ou, sendo impossível, a pagar aos AA. 300,00 € … por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada …” [pedidos formulados na petição inicial de condenação do R.: a) a pagar aos AA. do valor de «… 3.690.000,00€, …., acrescidos de 10.000,00€ … por cada dia a mais, a partir de 12 de maio de 2006, que decorra até que estejam integralmente concluídas as obras de urbanização a que se refere a cláusula 4.ª do Contrato …»; a «… reconhecer aos Autores o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul e identificados como ‘área urbanizável’ na planta anexa n.º III do Contrato, mais 81.269 m2 acima do solo …»; ou em alternativa a «… pagar aos Autores 300,00€ … por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada …» e a pagar «… os respetivos juros de mora calculados à taxa legal desde 12 de maio de 2006 …»].
Formulam os AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 429 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.ª O Município de Vila Nova de Gaia só não cumpriu o disposto na cláusula 4.ª do Contrato porque não quis;
2.ª Os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia consideraram, em 3 de setembro de 2002, que, se os terrenos que os ora Recorrentes se comprometeram a ceder para a construção da VL9 e da respetiva rede viária complementar tivessem de ser expropriados, a indemnização que seria devida por essa expropriação teria sido de 1.689.900.000$00 (1.815.385.000$00 - 125.485.000$00), isto é, 8.429.562,17 € (das parcelas constante de fls. 42 do «Processo Administrativo», há uma, a parcela n.º 8, cuja expropriação implicava uma indemnização de 125.485.000$00, que não chegou a ser adquirida pelos ora Recorrentes, ao contrário do que pensava a Direção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente);
3.ª O benefício que o Município de Vila Nova de Gaia retirou do Contrato que não quis cumprir foi o de, em 2002, não ter pago aos ora Recorrentes uma indemnização de 1.689.900$00 (8.429.185,66 €), que seria devida pela expropriação dos terrenos que estes se comprometeram a ceder para a construção da VL9 e das suas vias complementares;
4.ª O interesse que os ora Recorrentes tinham em que o Município de Vila Nova de Gaia cumprisse a cláusula 4.ª do Contrato era de tal monta que os levou a prescindir, em 2002, de receber uma indemnização pela expropriação dos seus terrenos de, pelo menos, 8.429.185,66€;
5.ª A única contrapartida à cedência dos terrenos necessários para a construção da VL9 e das suas vias complementares que o Contrato conferia aos ora Recorrentes era a de o Município de Vila Nova de Gaia executar, dentro do prazo estabelecido, as obras referidas na cláusula 4.ª do Contrato;
6.ª Tanto assim que os 110.000m2 de construção acima do solo que o Contrato reconheceu aos ora Recorrentes já lhes era conferido pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal que estava, então, em vigor;
7.ª No momento em que foi proferida a douta sentença objeto do presente recurso jurisdicional a cláusula penal constante da alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato ascendia a 20.960.000,00€;
8.ª O prejuízo que os ora Recorrentes sofreram com o facto de o Município de Vila Nova de Gaia não ter cumprido a cláusula 4.ª do Contrato é superior a 17.500.000,00 €;
9.ª Esse prejuízo ainda veio a ser fortemente potenciado pela crise do sector imobiliário que, desde 2009, vem afetando o nosso País;
10.ª As causas supervenientes que tornem as cláusulas penais não «manifestamente excessivas» devem ser consideradas, para efeito de saber se deve ou não haver lugar à redução judicial permitida pelo n.º 1 do artigo 812.º do CC;
11.ª No caso em apreço, não era legítimo proceder à redução da cláusula penal estipulada na alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato, porque essa cláusula penal não pode ser qualificada como «manifestamente excessiva», porque não é muito superior ao prejuízo que os ora Recorrentes sofreram com o incumprimento do Município de Vila Nova de Gaia (pelo menos, 17.500.000 €);
13.ª A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao proceder à redução da cláusula penal constante da alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do n.º 1 do artigo 812.º do CC;
14.ª Mesmo que, por hipótese que se não aceita, pudesse haver uma redução judicial, baseada necessariamente na equidade, a cláusula penal nunca poderia baixar para um valor inferior a 17.500.000,00€, que é o montante do prejuízo que os ora Recorrentes efetivamente sofreram com o incumprimento do Município de Vila Nova de Gaia;
15.ª De qualquer modo, seria sempre uma excessiva iniquidade se essa redução judicial estabelecesse, como estabeleceu, um valor inferior à vantagem (enriquecimento sem causa) que o Município de Vila Nova de Gaia retirou do Contrato que não cumpriu: 11.333.026,71 € (8.429.562,17 € acrescidos dos juros de mora calculados à taxa legal, desde o dia da celebração do Contrato até ao dia da emissão da douta sentença objeto do presente recurso jurisdicional);
16.ª O mesmo é dizer que seria uma excessiva iniquidade se a cláusula penal em apreço fosse judicialmente reduzida para um montante inferior àquele que os ora Recorrentes teriam recebido se não tivessem celebrado o Contrato que o Município de Vila Nova de Gaia não quis cumprir (8.429.562.17 €), acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal desde a data da celebração do Contrato até ao dia em que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida (2.903.464,54 €), o que totaliza 11.333.026,71 €.
17.ª Quando julga segundo a equidade, o Tribunal pode fundamentar a sua decisão em factos e situações que considere de qualquer modo provados, ainda que esses factos e essas situações não tenham sido antes dados como assentes nem tenham sido integrados na base instrutória da causa …”.
Por sua vez, o R., enquanto recorrente, deduziu alegações (cfr. fls. 376 e segs. e fls. 730 e segs. na sequência do despacho do Relator de fls. 725/726), onde concluiu nos termos seguintes:
...
1) Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida julgou incorretamente a matéria de facto, face à prova carreada para os autos, errando também na aplicação do direito à factualidade em causa;
2) O recorrente pretende assim ver reapreciada a resposta dada aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Base Instrutória, por a decisão não corresponder à prova testemunhal e documental produzida, nos quais se procurava apurar se as infraestruturas poderiam ser executadas pelo recorrente sem que, previamente, os recorridos apresentassem um projeto que definisse o modo como pretendiam levar a cabo a urbanização dos terrenos e a quem incumbiria elaborar os projetos necessários à sua execução;
3) Para a apreciação desta matéria é relevante, para além da demais prova produzida, o depoimento das testemunhas Eng. FMS (...) e Dra. PTF(...), as quais acompanharam a elaboração do contrato e referem que a intenção das partes quando assinaram o contrato era que os recorridos apresentassem um pedido de licenciamento para aquela área, com os correspondentes projetos de infraestruturas que depois a Autarquia iria construir, motivo que justifica o prazo de 30 meses, já que as obras se poderiam fazer em menos tempo;
4) A testemunha FMS (...) referiu ainda que, antes do contrato, a execução daquelas vias não era prioritária para a Câmara e só seriam necessárias se o terreno fosse urbanizado e tendo em consideração a solução urbanística que viesse a ser adotada, tal como as infraestruturas;
5) É também relevante o depoimento das testemunhas Arq. FPM (...) e Arq. ACG (...) uma vez que têm amplos conhecimentos em matéria de urbanismo e conhecem o terreno e dos quais resulta que o recorrente só poderia executar as obras de urbanização após a elaboração dos projetos, que deveriam ser apresentados pelo promotor da operação urbanística o que aliás decorre do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
6) E por ser esse o procedimento normal, as partes - com larga experiência em matéria urbanística - nada referiram sobre a questão no contrato, pois este só regulou especificamente os aspetos em que as partes quiseram definir uma situação diferente da previsão legal, como seja a responsabilidade de execução das obras recair sobre a Câmara e o promotor ficar isento das taxas;
7) Nos termos do disposto na alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99 (RJUE), as obras aqui em causa são obras de urbanização, que deverão ser requeridas pelo promotor da operação urbanística (arts. 9.º e 10.º do RJUE), com os respetivos projetos;
8) Nada se dizendo em contrário no contrato, é aos recorridos, na qualidade de requerentes da operação urbanística, que incumbe a obrigação de os apresentar, estando o recorrente impossibilitado de iniciar os trabalhos de execução sem tais projetos;
9) Por assim ser, existe mora do credor, nos termos previstos na parte final do art. 813.º do C. Civil, por os recorridos não terem praticado um ato que era necessário para que o recorrente pudesse cumprir a sua obrigação;
10) As infraestruturas viárias podem dividir-se em gerais e locais, sendo as primeiras vias estruturantes que incumbem ao Município e as segundas vias de apoio a operações urbanísticas que incumbem aos particulares, para as quais é relevante a dimensão das urbanizações que visam servir;
11) As vias aqui em causa eram infraestruturas locais, pois destinavam-se a apoiar a construção que os recorridos pretendessem efetuar, justificando-se assim que o recorrente não tenha assumido o compromisso de as projetar, por não saber quais as intenções dos recorridos quanto à urbanização da área;
12) Devendo ser dados como provados os pontos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Base Instrutória;
13) Perante esta factualidade, o recorrente só poderia começar a executar as infraestruturas depois de os recorridos apresentarem os competentes projetos e definir o modo como pretendiam distribuir os 81.269 m2 pela área disponível, não existindo assim qualquer mora ou incumprimento;
14) O contrato, dado o seu teor, poder-se-ia denominar «contrato para planeamento», pois conferia determinada capacidade construtiva aos particulares mediante a cedência de áreas para o domínio público sem que fosse necessário loteamento e as obrigatórias cedências, assumindo a Autarquia a obrigação de executar infraestruturas e ficando os recorridos isentos do pagamento de taxas;
15) Os recorridos aceitaram o contrato porque lhes traria vantagens, parte das quais começaram logo a obter e estando as restantes dependentes da sua própria iniciativa, pois que se não efetuassem as cedências que acordaram não seria possível obter a área de construção pretendida, nos termos do PDM;
16) Se tivessem sido expropriados, receberiam a indemnização mas não teriam a capacidade construtiva que almejavam, não ficariam isentos das taxas urbanísticas e teriam que executar eles próprios as infraestruturas;
17) Assim, o contrato não visou definir contrapartidas pelas cedências de terrenos para infraestruturas mas antes estabelecer as contrapartidas a cargo dos ora recorridos pela viabilização de uma operação urbanística que estava dependente dessas cedências;
18) Sendo que, a ter havido expropriação, esta teria sido paga pelo Instituto de Estradas de Portugal e não pelo recorrente;
19) A cláusula penal é excessiva mas o critério de redução não deve ser o que foi adotado, que incorre em dois vícios: o prejuízo sofrido pelo lesado não corresponde ao valor dos terrenos e ainda que assim fosse, não seria possível fixar esse valor;
20) Os recorridos não alegaram qualquer prejuízo concreto que tenham sofrido com a não execução das infraestruturas e não estava questionado qualquer facto concreto que se reportasse aos seus eventuais prejuízos, salvo no que se prendia com a falta de interesse em construir;
21) Ficou provado que não apresentaram qualquer projeto urbanístico apoiado nas infraestruturas em causa e que não demonstraram a intenção de concretizar qualquer construção no terreno, o que permite ao Tribunal concluir pela inexistência de prejuízos pois os recorridos nada sofreram por não terem sido executadas as obras;
22) Todos os proveitos que os recorridos pretendiam retirar do contrato - incluindo a capacidade construtiva - se mantêm nos seus exatos termos, e aguardam apenas o seu impulso para se concluírem;
23) Os recorridos não estavam impedidos de construir nos seus terrenos sem aquelas vias, pois poderiam apoiar-se em arruamentos pré-existentes;
24) Nem os recorridos atribuem ao seu terreno o valor fixado na douta sentença de € 9.076.925,00, nem o recorrente aceita este valor, constando do processo a referência a diversos valores, nenhum deles consensual;
25) Mesmo o valor de cinco milhões de euros que consta na alínea D) dos Factos Assentes (ponto 4. na sentença) poderá não corresponder ao valor real, que só poderia ser apurado através de avaliação a efetuar por perito da lista oficial, como determina o Código das Expropriações;
26) Assim, o Tribunal a quo não podia determinar o valor dos terrenos cedidos pelos recorridos para a construção da VL9, por não dispor de elementos para tanto e por as partes divergirem sobre essa matéria;
27) Pelo que, ainda que se entenda que o critério de redução adotado foi o mais correto não poderia o recorrente ter sido condenado a pagar a indemnização fixada;
28) A cláusula penal enquadra-se no que a doutrina designa por «fixação antecipada da indemnização», prevista no art. 810.º do C. Civil;
29) Sendo a cláusula excessiva carecia efetivamente de ser reduzida, nos termos legais, levando em conta a falta de prejuízo dos recorridos, o início do cumprimento do contrato pelo recorrente e a obtenção já de alguns benefícios pelos recorridos;
30) A cedência dos terrenos para a VL 9 não estava dependente da execução das obras pois sempre seria efetuada independentemente de essas obras serem ou não executadas no prazo previsto;
31) Os recorridos não sofreram um dano correspondente ao valor desses terrenos já que o núcleo essencial do contrato se mantém, tal como os seus objetivos, correspondendo o prejuízo dos recorridos apenas à falta das obras de infraestruturação;
32) Releva também o facto de a cláusula ter sido imposta contra a vontade do recorrido e por imposição dos recorrentes, em termos semelhantes aos de um contrato de adesão, colocando o recorrido perante uma única opção, dado que necessitava dos terrenos para as obras da VL 9;
33) O prazo de execução não era um elemento essencial, pois podia ser alterado com o acordo das partes;
34) Perante estas circunstâncias, o critério de redução da cláusula penal não pode ser a comparação entre a pena e a indemnização por expropriação mas entre a pena e o valor da prestação em falta que é de apenas € 157.500,00;
35) A redução da cláusula penal ao valor dos terrenos cedidos para a VL9, fixado em € 9.076.925,00, determinado de forma arbitrária sem qualquer avaliação efetuada por perito e sem qualquer fundamentação técnica, viola o interesse público que as autarquias prosseguem e, inclusive, a justa indemnização atribuída em caso de requisição ou expropriação da propriedade privada, pelo que, a manter-se o decidido nos termos em que o foi, existe inconstitucionalidade por violação dos artigos 235.º e 266.º e, até, dos artigos 62.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que nesta parte a decisão não se encontra devidamente fundamentada, inconstitucionalidades estas que desde já se invocam para todos os efeitos legais;
36) Pelo exposto, ao condenar o recorrente nos termos em que o fez a douta sentença impugnada viola, entre outros, o disposto nos artigos 798.º, 801.º, n.º 1, 808.º, 811.º, n.º 3, 812.º e 813.º do C. Civil, os artigos 659.º, 661.º, n.º 2 e 669.º do CPC e os artigos 20.º, 235.º e 266.º e até 62.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que absolva o recorrente do pedido …”.
O R., enquanto recorrido, devidamente notificado veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 521 e segs.), em que conclui do seguinte modo:

1) Os AA. divergem da douta sentença recorrida por entenderem que não deveria ter sido reduzida a cláusula penal e que, ainda que fosse reduzida, sempre o valor da pena deveria ser superior ao que foi fixado;
2) O contrato aqui em causa, dado o seu teor, poder-se-ia denominar «contrato para planeamento», conferindo determinada capacidade construtiva aos particulares mediante a cedência de áreas para o domínio público, sem que fosse necessário loteamento e as obrigatórias cedências;
3) Assumindo ainda a Autarquia a obrigação de executar infraestruturas e ficando os AA. isentos do pagamento de taxas;
4) Os AA. só aceitaram o contrato porque lhes traria vantagens, que desde logo começaram a obter, estando as restantes dependentes da sua própria iniciativa;
5) Se não efetuassem as cedências que acordaram, os AA. não poderiam conseguir a área de construção pretendida, nos termos do PDM;
6) Se tivessem sido expropriados, receberiam a indemnização - mas não teriam a capacidade construtiva que almejavam, não ficariam isentos das taxas urbanísticas e teriam que executar eles próprios as infraestruturas;
7) Assim, o contrato não visou definir contrapartidas pelas cedências de terrenos para infraestruturas mas antes estabelecer as contrapartidas a cargo dos ora AA. pela viabilização de uma operação urbanística que estava dependente dessas cedências;
8) Sendo que, a ter havido expropriação, esta teria sido paga pelo Instituto de Estradas de Portugal e não pelo R.;
9) Não restam dúvidas que a cláusula penal é excessiva, como bem decidiu a douta sentença recorrida;
10) Os AA. não alegaram qualquer prejuízo concreto que tenham sofrido com a não execução das infraestruturas;
11) Não estava questionado qualquer facto concreto que se reportasse aos eventuais prejuízos dos AA., salvo no que se prendia com a falta de interesse em construir;
12) E ficou provado que não apresentaram qualquer projeto urbanístico para aquela área e que não demonstraram a intenção de concretizar qualquer construção no terreno;
13) Tendo assim ficado provados factos que permitem ao Tribunal concluir pela inexistência de prejuízos dos AA., que estes também não invocaram até agora;
14) E os prejuízos que agora alegam não podem ser atendidos, não só por a sua invocação ser extemporânea mas também por não levarem em conta as reais circunstâncias da matéria, designadamente o facto de os AA. poderem ainda construir e receber o respetivo lucro;
15) É certo que os AA. nada sofreram por não estarem ainda executadas as obras de infraestruturação;
16) Todos os proveitos que os AA. pretendiam retirar do contrato - incluindo a capacidade construtiva - se mantêm nos seus exatos termos, e aguardam apenas o seu impulso para se concluírem;
17) Os AA. não estavam - nem tal invocam - impedidos de construir nos seus terrenos sem aquelas vias, pois poderiam apoiar-se em arruamentos pré-existentes;
18) As partes não concordaram quanto ao valor dos terrenos onde se encontra construída a VL 9 e não foram alegados nem provados factos que permitissem ao Tribunal fixar o valor dos terrenos em causa;
19) Os AA. começaram por alegar cerca de € 5.000.000,00, valor que aumentaram depois para € 8.429.185,66 e na alínea D) dos Factos Assentes refere-se um valor de cinco milhões de euros;
20) Mesmo o valor de cinco milhões de euros poderá não corresponder ao valor real, que só poderia ser apurado através de avaliação a efetuar por perito da lista oficial, como determina o Código das Expropriações;
21) O Tribunal não dispõe de elementos para determinar o valor dos terrenos pelo que ainda que se entenda que o critério de redução a adotar seria o do valor dos terrenos este não poderá ser fixado;
22) Neste ponto não deverão ser tidos em conta juros de mora relativos ao valor dos terrenos pois os AA. abdicaram voluntariamente de receber a respetiva indemnização
23) Sendo a cláusula penal excessiva carece efetivamente de ser reduzida, nos termos previstos no Código Civil;
24) A cláusula enquadra-se no que a doutrina designa por «fixação antecipada da indemnização», prevista no art. 810.º do C. Civil;
25) A redução deve levar em conta que os AA. não sofreram qualquer prejuízo devido ao incumprimento que imputam ao R., que já se iniciou o cumprimento das obrigações assumidas pelo R. no contrato e que os AA. já obtiveram alguns dos benefícios pretendidos;
26) A cedência dos terrenos para a VL 9 não estava dependente da execução das obras pois sempre seria efetuada independentemente de essas obras serem ou não executadas no prazo previsto;
27) Não se podendo afirmar que os AA. sofreram um dano correspondente ao valor desses terrenos, pois mantêm-se válidos os objetivos pretendidos com o contrato, cujo núcleo essencial não foi afetado pela inexecução das infraestruturas;
28) O prejuízo dos AA. traduz-se apenas na falta das obras de infraestruturação;
29) Releva também o facto de a cláusula ter sido imposta contra a vontade do R. e por imposição dos AA., em termos semelhantes aos de um contrato de adesão, colocando o R. perante uma única opção, dado que necessitava dos terrenos para as obras da VL 9;
30) Acresce ainda que o prazo não era um elemento essencial, pois podia mesmo ser alterado com o acordo das partes;
31) Atendendo a todas as circunstâncias descritas, o critério de redução da cláusula penal não pode ser a comparação entre a pena e a indemnização por expropriação mas entre a pena e o valor da prestação em falta, sendo este valor de apenas € 157.500,00;
32) Impunha-se a redução da cláusula penal, que deveria ter sido ainda mais profunda do que o decidido na douta sentença em crise
33) Por todo o exposto deve o recurso dos AA. ser julgado totalmente improcedente, sendo procedente o recurso do R. …”.
Os AA., enquanto recorridos, devidamente notificados vieram também produzir contra-alegações (cfr. fls. 538 e segs.), em que concluem nos termos seguintes:

1.ª A douta sentença recorrida julgou corretamente a matéria de facto;
2.ª A resposta dada aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Base Instrutória nem sequer deve ser reapreciada, porque nem o Recorrente nem os depoimentos das testemunhas invocaram qualquer documento ou facto que o justifique;
3.ª A questão de saber se o Município só podia construir as infraestruturas a que se refere a cláusula 4.ª depois de os ora Recorridos lhe terem apresentado os respetivos processos de especialidades e as intenções construtivas que tinham para os terrenos em causa constitui fundamentalmente uma questão de interpretação do Contrato, que deve ser feita à luz dos artigos 236.º a 238.º do CC;
4.ª Das testemunhas cujo depoimento foi, agora, invocado pelo ora Recorrente, duas não tiveram intervenção no processo nem nas negociações em causa e as outras duas dependem do Município de Vila Nova de Gaia, entidade para a qual trabalham;
5.ª Nenhuma dessas quatro testemunhas referiu qualquer documento ou facto que justifique a reapreciação das respostas que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Base Instrutória;
6.ª Perante o texto do Contrato, perante o contexto em que foram aprovadas as suas cláusulas, perante as negociações que o precederam, perante a carta que os ora Recorridos escreveram ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 8 de setembro de 2005, (fls. 208 dos autos) fica bem claro que não tem qualquer fundamento a tese de que o Município só não cumpriu as cláusulas 4.ª e 5.ª, porque os Autores não lhe entregaram os referidos projetos nem lhe deram a conhecer as suas intenções construtivas para os terrenos em causa;
7.ª Tanto mais que, por um lado, os ora Recorridos nem sequer conheciam, por força da cláusula 6.ª, o traçado definitivo das vias onde essas infraestruturas deveriam ser construídas e, por outro lado, essas intenções construtivas estavam, por força da cláusula 8.ª, dependentes do que viesse a ser preconizado pelo «plano de urbanização da área envolvente à VL9, atualmente em fase de elaboração»;
8.ª Por isso, o Município construiu, infraestruturou e inaugurou uma das duas vias complementares da VL9 - a Av. João Pinto, que foi recentemente aberta ao trânsito - sem que os ora recorridos tivessem apresentado qualquer projeto ou qualquer intenção construtiva;
9.ª Em nenhum dos muitos documentos produzidos durante o procedimento que culminou com a deliberação da Câmara Municipal de contratar é sequer referido o dever de os ora Recorridos terem de apresentar os tais projetos e as tais intenções construtivas;
10.ª Assim como do texto do Contrato não consta qualquer referência, ainda que mínima, a esses pretensos deveres dos ora Recorridos;
11.ª Tratando-se de um negócio formal, o sentido que o ora Recorrente pretende dar ao Contrato só poderia relevar, por imposição do artigo 238.º do CC, se tivesse um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, o que manifestamente não acontece;
12.ª Ou seja, o contrato nunca poderia ser interpretado no sentido de que o Município só não concluiu as «obras de urbanização» dentro do prazo fixado porque os ora Recorridos não lhe entregaram os projetos dessas obras nem lhe deram a conhecer as intenções construtivas que tinham para os terrenos em causa;
13.ª Não houve mora do devedor, o que houve foi incumprimento do ora Recorrente, como até foi expressamente reconhecido pela testemunha Arq. ACG (...);
14.ª Tal como se afirma na 8.ª conclusão das doutas Alegações do ora Recorrente, a quando da celebração do Contrato, não havia nem estava sequer prevista qualquer operação urbanística a promover pelos ora Recorridos;
15.ª A tese de que o Contrato se inseria numa pretensa operação urbanística resulta de uma visão completamente distorcida dos factos e de uma tentativa de negar a evidência;
16.ª Os ora Recorridos acabaram por não tirar qualquer vantagem do Contrato, uma vez que os licenciamentos de construção que obtiveram, e que já estavam previstos na cláusula 8.ª, à exceção de um, foram-lhe concedidos porque respeitavam todas as normas legais e regulamentares em vigor, razão pela qual teriam sido sempre aprovados, quer houvesse quer não houvesse Contrato;
17.ª Como resulta do seu texto, o Contrato não concedeu aos ora Recorridos qualquer isenção de taxas ou qualquer dispensa de cedências obrigatórias;
18.ª O Município comprometeu-se a construir e infraestruturar, no prazo de 30 meses, contados desde a assinatura do Contrato, a VL9 e a sua estrutura viária complementar e, depois de tudo isso concluído, é que os ora Recorridos iriam, em face dos traçados e das infraestruturas gerais dessas vias, requerer os licenciamentos para as operações urbanísticas que pretendesse levar a cabo, pagando as taxas devidas e fazendo as cedências que lhe fossem impostas;
19.ª As infraestruturas em causa não estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, porque são infraestruturas gerais de vias públicas: da VL9 e da sua estrutura viária complementar;
20.ª O Município de Vila Nova de Gaia só não cumpriu o disposto nas cláusulas 4.ª e 5.ª do Contrato porque não quis;
21.ª As vias em causa, que englobam a VL9 e a sua estrutura viária complementar (vide cláusula 4ª do Contrato), são vias públicas nas quais teriam de ser construídas infraestruturas gerais, como já aconteceu na VL9 e na Av. João Pinto, que foram construídas sem que os ora Recorridos tivessem apresentado qualquer projeto ou qualquer intenção construtiva para os terrenos que confrontam com essas vias;
22.ª O Município considerou, em 3 de setembro de 2002, que, se os terrenos que os ora Recorridos se comprometeram a ceder para a construção da VL9 e da respetiva rede viária complementar tivessem de ser expropriados, a indemnização que seria devida por essa expropriação teria sido de 1.689.900.000$00 (1.815.385.000$00 - 125.485.000$00), isto é, 8.429.562,17 € (das parcelas constante de fls. 42 do «Processo Administrativo», há uma, a parcela n.º 8, cuja expropriação implicava uma indemnização de 125.485.000$00, que não chegou a ser adquirida pelos ora Recorrentes, ao contrário do que pensava a Direção Municipal de Ordenamento do Território, Urbanismo, Paisagem Urbana e Ambiente - cfr. fls. 40 a 44 do «Processo Administrativo»);
23.ª Os proprietários de todos os outros terrenos que também foram necessários para a construção da VL9 e da sua estrutura viária complementar receberam as respetivas indemnizações por expropriação;
24.ª O benefício que o Município de Vila Nova de Gaia retirou do Contrato que não quis cumprir foi o de, em 2002, não ter pago aos ora Recorrentes uma indemnização de 1.689.900$00 (8.429.185,66 €), que seria devida pela expropriação dos terrenos em causa;
25.ª O interesse que os ora Recorridos tinham em que o Município de Vila Nova de Gaia cumprisse a cláusula 4.ª do Contrato era de tal monta que os levou a prescindir, em 2002, de receber uma indemnização pela expropriação dos seus terrenos de, pelo menos, 8.429.185,66 €;
26.ª Os ora Recorridos abdicaram de receber, em 2002, essa indemnização de 8.429.185,66 €, porque esperavam que, com o cumprimento do Contrato - e dado o ciclo favorável que então vivia o setor da construção civil, ciclo esse que, pelos dados da experiência comum, sabia-se que não iria durar muitos mais anos - os seus terrenos iriam ter uma valorização bastante superior a esse montante;
27.ª A única contrapartida à cedência dos terrenos necessários para a construção da VL9 e das suas vias complementares que o Contrato conferia aos ora Recorridos era a de o Município de Vila Nova de Gaia executar, dentro do prazo estabelecido, as obras referidas na referida cláusula 4.ª;
28.ª Tanto assim que os 110.000 m2 de construção acima do solo que o Contrato reconheceu aos ora Recorridos já lhes era conferido pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal que estava, então, em vigor, como ficou reconhecido na cláusula 7.ª;
29.ª No momento em que foi proferida a douta sentença objeto do presente recurso jurisdicional a cláusula penal constante da alínea a) da cláusula 13.ª do Contrato ascendia a 20.960.000,00€;
30.ª Esta é uma cláusula penal de montante elevado, sem dúvida, mas nem se sabe ao certo se ela é «manifestamente excessiva», para efeitos do artigo 812.º do CC, porque o Município não logrou provar, como lhe competia, o montante do dano sofrido pelos ora Recorridos;
31.ª E cabia, de facto, ao ora Recorrente (devedor) o ónus de provar a factualidade justificadora da por si pretendida redução da cláusula penal;
32.ª O credor que beneficia de uma cláusula penal não tem que alegar e/ou provar ter sofrido danos;
33.ª De qualquer modo, e ainda que isso possa ser discutível, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, à luz da equidade e da justiça, considerou estar e em condições de proceder à redução da pena, por entender que ela é «manifestamente excessiva», em confronto com o valor que os ora Recorridos teriam recebido, em 2002, pelos terrenos, se a solução tivesse passado por um processo expropriativo, reduzindo o montante da pena para o valor da indemnização que, segundo os cálculos do próprio Município de Vila Nova de Gaia seria devida;
34.ª O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto esteve bem ao considerar que o pressuposto de que partiu para julgar que a pena era «manifestamente excessiva» deveria servir também para apurar o valor dessa redução;
35.ª O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto entendeu, pois, que o prejuízo provável dos ora Recorridos seria o que eles deixaram de receber, em 2002, pela expropriação dos seus terrenos;
36.ª É por demais evidente que o critério da redução da pena nunca poderia ser o do valor da prestação em falta; esse valor é o custo da prestação para o devedor, não, de modo algum, o do dano ou do interesse do credor na prestação;
37.ª O dano do credor mede-se pelo prejuízo que a prestação em causa lhe causou;
38.ª Tendo em conta o n.º 1 do artigo 564.º do CC, na redução da pena deverá ser tomado em conta não só o prejuízo causado, como os benefícios que o credor deixou de obter em consequência da lesão;
39.ª Sendo a redução judicial feita segundo a equidade (n.º 1 do artigo 812.º do CC), nada obsta a que o Tribunal tome em conta o prejuízo que os ora Recorridos provaram ter sofrido;
40.ª Os ora Recorridos têm direito, no mínimo, à importância correspondente à indemnização que teriam recebido, em 2002, se os seus terrenos tivessem sido expropriados, acrescida dos juros de mora contados desde a data da celebração do Contrato;
41.ª Tratando-se de uma decisão tomada de acordo com a equidade (n.º 1 do artigo 812.º do CC), o Tribunal pode, na redução judicial da pena, tomar em consideração o valor da indemnização por expropriação que, nos cálculos dos próprios serviços do Município seria, em 2002, devida aos ora Recorridos senão tivesse sido celebrado o Contrato, valor esse que consta de um documento oficial que faz parte dos autos, mesmo que os cálculos desse montante não tenham resultado de um procedimento expropriativo nem esse valor tenha sido dado como provado;
42.ª Ao proceder desse modo, o Tribunal procede dentro da margem de liberdade que uma decisão por equidade pressupõe;
43.ª Quando julga segundo a equidade, o Tribunal pode fundamentar a sua decisão em factos e situações que considere de qualquer modo provados, ainda que esses factos e essas situações não tenham sido antes dados como assentes nem tenham sido integrados na base instrutória da causa.
44.ª A Cláusula penal em apreço foi validamente acordada pelas partes;
45.ª A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não violou nenhuma das disposições legais ou constitucionais invocadas, por atacado, pelo ora Recorrente …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 723 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto da instância de recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente procedente a pretensão dos AA. e ao condenar o R. nos termos supra descritos enferma:
I) Quanto ao recurso dos AA., de erro de julgamento de direito, traduzido, nomeadamente, na infração do disposto nos arts. 812.º, n.º 1 do CC e cláusula 13.ª, al. a) do Contrato;
II) Quanto ao recurso do R., de erro no julgamento de facto [incorretamente julgados os itens 02.º, 03.º), 04.º), 05.º e 06.º da «B.I.»] e de direito, consubstanciado na violação, mormente, do disposto nos arts. 798.º, 801.º, n.º 1, 808.º, 811.º, n.º 3, 812.º e 813.º do CC, 659.º, 661.º, n.º 2 e 669.º do CPC, 20.º, 62.º, 205.º, 235.º e 266.º todos da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelos AA., aqui também recorrentes, veio a julgar a mesma parcialmente procedente condenando o R. a pagar àqueles o “… montante de 9.076.925,00 € … acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento”, bem como a “… reconhecer aos AA. o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul identificados como ‘área urbanizável’ na planta anexa n.º III ao contrato mais 81.269 m2 acima do solo, desde que os projetos respeitem o PDM de Vila Nova de Gaia e a solução urbanística preconizada seja aquela que consta no plano de urbanização da área envolvente da VL9, em elaboração à data do contrato, ou, sendo impossível, a pagar aos AA. 300,00 € … por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada …”.
ð
3.2. DAS TESES DOS RECORRENTES
Contra tal julgamento se insurgem quer os AA. quer o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu, respetivamente, em erros de julgamento de direito e de facto/direito traduzidos na infração aos comandos normativos supra enunciados, termos em que pugnam pela revogação/alteração do assim julgado.
ð
3.3. DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
3.3.1. DO RECURSO JURISDICIONAL DO R.
3.3.1.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO
I. Centrando nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado objeto do recurso jurisdicional em epígrafe importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

II. Com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.

III. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal «a quo» não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC - na redação anterior à dada pelo DL n.º 303/07) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC .
IV. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional.

V. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.

VI. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal «a quo» desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC.

VII. Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que, como vem sendo entendido por este Tribunal [cfr., entre outros, os Acs. de 27.05.2010 - Proc. n.º 01399/06.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00135/05.3BEPNF, de 18.02.2011 - Proc. n.º 00042/08.8BEPRT, de 12.10.2011 - Proc. n.º 01559/05.1BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00466/08.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 27.04.2012 - Proc. n.º 1276/06.5BEBRG, de 08.02.2013 - Proc. n.º 115/04.6BEMDL inéditos], os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

VIII. É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação áudio e/ou na respetiva transcrição.

IX. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio, porquanto, como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso, os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e, como tal, apreendidos ou percecionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).

X. Como tal, o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos sempre estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.

XI. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.

XII. Como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento duma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reações imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.

XIII. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12).

XIV. E como já defendia J. Alberto dos Reis é “… já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no ato do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).

XV. Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialético, pois, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.

XVI. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto de discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

XVII. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador, já que este, pese embora, livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

XVIII. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).

XIX. É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.

XX. À luz desta perspetiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

XXI. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).

XXII. Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que, pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal «a quo» apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética/áudio dos depoimentos oralmente prestados.

XXIII. É que, como aludimos supra, o tribunal «ad quem» não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação, pois, o que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal «a quo» encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

XXIV. Como tem sido jurisprudencialmente aceite a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

XXV. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

XXVI. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal «a quo» lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

XXVII. Munidos e cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes importa, observado que se mostra satisfeito o ónus de impugnação previsto no citado art. 690.º-A do CPC por parte do R., aqui recorrente, passar à análise do caso em presença.

XXVIII. E avançando na resposta a dar a este fundamento de recurso temos para nós que o mesmo deve improceder.

XXIX. Desde logo, temos que a matéria inserta nos referidos itens 02.º), 03.º), 04.º), 05.º) e 06.º) da «B.I.», cujas respostas aqui estão em questão, configura-se ou qualifica-se como envolvendo questões de direito, com caráter conclusivo, matéria essa que, assim, não deveria ou poderia ser passível de inclusão na base instrutória (cfr. arts. 511.º do CPC, 341.º do CC), devendo ter-se como não escritas as suas respostas não vinculando o juiz da sentença (cfr. art. 646.º, n.º 4 do CPC).

XXX. Na verdade, os mesmos e sua respetiva resposta implicam ou encerram no seu teor e termos um juízo jurídico-interpretativo a extrair ou a firmar sobre o clausulado do contrato outorgado entre as partes na sua conjugação e concatenação com o demais quadro normativo vigente convocável, realidade essa que não é passível ou suscetível de ser objeto de inclusão na base instrutória e de ulterior produção de prova com convocação da prova testemunhal para uma interpretação e enquadramento fáctico-jurídico do que foi o clausulado em manifesta desvirtuação dos fins daquele tipo/meio probatório (cfr. arts. 341.º, 392.º e segs. do CC).

XXXI. O objeto dos itens da «B.I.» em questão traduz-se, no fundo, na interpretação do alcance ou sentido a dar ou que era dado a algumas das cláusulas contratuais insertas no contrato na sua concatenação com os demais quadro normativo vigente e aplicável em matéria de urbanismo e ordenamento território, o que constitui ou se configura como questão de direito, já que a tarefa de interpretação das declarações negociais não se dirige, por regra ou princípio, a fixar um facto simples [o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração] mas, ao invés, o sentido jurídico, normativo, da declaração, na certeza de que a integração dos negócios jurídicos postula duas exigências, ou seja, investigar o que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso e o que os ditames da boa-fé impõem, o que envolve ou constitui matéria de direito (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, revista e atualizada, pág. 224; António Menezes Cordeiro in: “Tratado de Direito Civil Português - I”, Tomo I, 3.ª edição, págs. 743/744).

XXXII. Só será matéria de facto quando feita de harmonia com a vontade real do declarante, sendo que esta, neste caso, teria de resultar de confissão ou consenso, o que analisados os autos vemos não existir já que as partes divergem sobre a interpretação do clausulado e das obrigações dele decorrentes para cada uma. Como se sustentou no acórdão do STJ de 04.06.2002 (Proc. n.º 02A1442 in: «www.dgsi.pt/jstj») citando o seu acórdão de 16.05.1989 (Proc. n.º 78604) a “… determinação da vontade real dos outorgantes é uma pura questão de facto; mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve já um juízo sobre matéria de direito …”.

XXXIII. Mas ainda que assim se não entenda e se imponha haver lugar à apreciação do acerto do julgamento de facto realizado quanto aos mesmos itens da base instrutória temos que o fundamento impugnatório em análise igualmente não poderá proceder.

XXXIV. Com efeito, após se ter procedido à total audição dos depoimentos das testemunhas ouvidos em sede da audiência julgamento que teve lugar nos autos [prestados em várias sessões e que se mostram registados ao longo de 07 cassetes], em especial e com particular acuidade nos segmentos dos itens 02.º), 03.º), 04.º), 05.º) e 06.º) da «B.I.» em questão, este tribunal considera improcedentes os fundamentos impugnatórios que contendem com as respostas totalmente negativas dadas aos referidos itens.

XXXV. Fundamentando este nosso juízo temos que não se vislumbra que as respostas à matéria de facto controvertida em questão e respetiva motivação evidenciem falta de razoabilidade e de idoneidade à luz daquilo que resulta ou é produto da articulação entre os vários depoimentos testemunhais em conjugação com os demais elementos probatórios documentais existentes e que foram produzidos nos autos.

XXXVI. Presente aquilo que é resultado, conhecimento e razão de ciência dos depoimentos das testemunhas por nós ouvidos e que foram invocados pela Mm.ª Juiz “a quo” no e para o juízo de formação da sua convicção temos os mesmos como idóneos, adequados e suficientes para suportar tal decisão quer quanto às respostas totalmente negativas dadas aos itens em crise quer quanto à respetiva motivação, não se surpreendendo existir qualquer erro de julgamento.

XXXVII. Frise-se que os depoimentos invocados pelo R. [Eng. FMS (...), Dra. PTF(...), Arq. FPM (...) e Arq. ACG (...)] [à data dos factos em discussão eram seus funcionários, do mesmo dependendo e/ou com o mesmo possuindo ligações funcionais], apreendidos na sua integralidade, não são suficientemente credíveis e imparciais para, no seu confronto com os demais depoimentos prestados à mesma matéria e com a documentação junta aos autos [cfr. fls. 32 a 63, 86/92, 208/232, 243/247], mormente, os próprios termos finais do contrato e as várias “versões” decorrentes do processo de negocial havido [vide fls. 32/63 e 86/92], inequivocamente nos conduzir ou levar a formar/fundar um juízo totalmente oposto e que abale a convicção da julgadora nas respostas/motivação dadas à factualidade em crise.

XXXVIII. De per si os depoimentos das testemunhas em questão não se mostram suficientes para lograr formar uma convicção absoluta, segura, que aponte para uma resposta positiva à “realidade factual” controvertida em causa tanto mais que os termos definidos no clausulado do contrato entre as partes [cfr., em especial, cláusulas 03.ª, 04.ª, 05.ª, 06.ª, 07.ª, 12.ª e 13.ª do contrato e plantas anexas ao mesmo com traçados e manchas ali insertos] não lhes conferem cabal sustentação ou base suficiente e idónea, na certeza de que a invocação daquilo que constituem as regras legais em sede de RJUE e seus diplomas de regulamentação/execução, bem os comandos, deveres/direitos dele decorrentes, não interferem com o juízo feito presentes os termos inequívocos do clausulado e que não comportam lógica e racionalmente uma tal versão daquela “realidade factual”. Neste contexto não serão bastantes ou suficientes afirmações insertas em depoimentos testemunhais que, razoavelmente, não encontrem na letra dos termos do contrato um mínimo de suporte lógico e formal.

XXXIX. Presentes, por conseguinte, os elementos probatórios produzidos nos autos [depoimentos testemunhais (gravados) ouvidos e demais documentação inserta nos autos] e aquilo que dos mesmos poderemos extrair/inferir, considerando o acabado de expor e os limites decorrentes daquele objeto/âmbito também já atrás referidos, afigura-se-nos não ser possível fundar legitima e convincentemente uma resposta segura, de alto grau de probabilidade, da verificação da realidade factual referida nos itens 02.º, 03.º, 04.º, 05.º e 06.º da «B.I.», como pretende o R., a ponto de se julgar como totalmente provada tal factualidade.

XL. Devem ser mantidas, assim, as respostas totalmente negativas que foram dadas pelo tribunal “a quo” aos itens em questão e, por via disso, improceder o assacado erro de julgamento sobre a matéria de facto visto inexistir, nomeadamente, violação do disposto no art. 659.º CPC [conclusões 01.ª a 12.ª].

XLI. Face ao acabado de decidir no quadro do invocado erro no julgamento de facto e do que, não sendo alvo de impugnação, se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I) Os AA. são proprietários dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, inscrito na matriz com o n.º (…) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04(…)/170(…); b) Prédio rústico, inscrito na matriz com o n.º (…) (parte) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01(…)/240(…); c) Prédio rústico, inscrito na matriz com o n.º (…) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 03(…)/051(…); d) Prédio Rústico, inscrito na matriz com o n.º (…) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 03(…)/070(…); e) Prédio rústico, inscrito na matriz com o n.º (..) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 03(…)/070(…); f) Prédio urbano, omisso na matriz e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04(…)/110(…); g) Prédio urbano, omisso na matriz e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04(…)/110(…); h) Prédio urbano, omisso na matriz e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 04(…)/110(…).
II) Em 28.10.2002 os AA. celebraram com o Município de Vila Nova de Gaia um contrato promessa de cedência de terrenos necessários à execução da VL9 e da estrutura viária complementar, do qual fazem parte integrante as plantas anexas n.ºs I, II e III;
III) A minuta do referido contrato foi negociada com a Direção Municipal de Ordenamento do Território e foi aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião de 19.09.2002;
IV) Na informação datada de 26.06.2002 da Divisão de Consultadoria Jurídica do Município de Vila Nova de Gaia, refere-se o seguinte: “… do teor da ata n.º 17 da reunião extraordinária da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 28 de maio de 2002, consta que os terrenos em causa foram objeto de uma avaliação e que, a existir uma indemnização por expropriação, esta rondaria o valor de um milhão de contos, pelo que a câmara teria todo o interesse na celebração deste protocolo…”;
V) Por força da cláusula 2.ª do Contrato, os AA. (2.ºs Outorgantes) comprometeram-se a ceder ao Município de Vila Nova Gaia (1.º Outorgante) os terrenos que estão assinalados com as cores verde e amarela na planta anexa n.º III, para aí ser construída a VL9 e a respetiva estrutura viária complementar;
VI) Nas cláusulas 4.ª e 5.ª do Contrato, consta o seguinte: “… 4.ª A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia compromete-se a executar as seguintes obras de urbanização, as quais integram os ramais de ligação, correspondentes à VL9 e à estrutura viária complementar (cujo traçado é referenciado a amarelo na planta anexa III que faz parte integrante do presente contrato): - arruamentos viários e pedonais; - iluminação pública; - redes de abastecimento de água; - drenagem de águas residuais e pluviais: - eletricidade; gás e telecomunicações. … 5.ª O 1.º Outorgante executará as obras referidas na cláusula anterior no prazo de trinta meses, a contar da data da subscrição do presente contrato promessa prazo este que, todavia, poderá, com a anuência de ambos os outorgantes, ser alterado …”;
VII) A cláusula 6.ª do contrato estabelece “… o 1.º Outorgante poderá, por razões que se prendam com a implementação do plano de urbanização da VL9, alterar o traçado de referência da rede viária complementar constante da planta anexa n.º III …”;
VIII) E nas cláusulas 7.ª e 8.ª do Contrato o seguinte: “… 7.ª Nos termos do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, em 05.05.94, as representadas do 2.º Outorgante poderão construir nos terrenos delimitados a azul na planta anexa n.º III, a qual faz parte integrante do presente contrato promessa, e designados por «área urbanizável», uma capacidade construtiva global de 110.000m2 (cento e dez mil metros quadrados) de construção acima do solo. … 8.ª A solução urbanística a adotar nas parcelas a que se refere a cláusula anterior (à exceção da já adotada nos processos de obras particulares n.ºs 2036/00; 2264/00; 187/02 e 421/02) será a preconizada no plano de urbanização da área envolvente à VL9, atualmente em fase de elaboração …”;
IX) A cláusula 13.ª do Contrato consagra o seguinte “… a) se não ficarem concluídas as obras a realizar, nos termos da cláusula 4.ª dentro do prazo fixado, haverá lugar a uma indemnização a pagar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante no montante de 10.000, 00 euros (dez mil euros) por cada dia de atraso na conclusão integral dos trabalhos; b) No caso de se vir a demonstrar impossível por qualquer razão de índole legal, regulamentar, administrativa, judicial, ou de qualquer outra natureza, a construção da área global bruta referida na cláusula 7.ª, o 1.º outorgante pagará ao 2.º outorgante, a título de indemnização, a quantia de 300,00 euros (trezentos euros) por cada m2 de construção prejudicada …”;
X) As obras de urbanização referidas na cláusula 4.ª do contrato ainda não começaram a ser executadas;
XI) Dos 110.000 m2 de construção acima do solo, o Município de Vila Nova de Gaia permitiu até agora a construção de 28.731 m2, correspondentes às licenças de construção tituladas pelo Alvará n.º 1543/02 (Proc. n.º 187/02), Alvará n.º 299/03 (Proc. n.º 2036/00), Alvará n.º 1204/03 (Proc. n.º 421/02), Alvará n.º 945/04 (Proc. n.º 262/03) e Alvará n.º 384/05 (Proc. n.º 1195/03), licenças essas cujos processos se encontram nos serviços da Câmara Municipal;
XII) Em 02.04.2003, foi assinado pelo Presidente da CMVNG e pelo A. JMA(...), o auto de posse relativo a terrenos necessários à construção da VL9 - troço entre a futura VL10 e a ponte sobre o Rio Douro, a montante da Ponte D. Luís, do qual consta o seguinte: “… Na sequência do contrato promessa de cedência de terrenos celebrado entre a Câmara Municipal de Gaia e JSA, no dia 28 de outubro de 2002, nos termos do acordado entre ambas as partes, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, toma posse, nesta data, das parcelas de terreno identificadas no documento anexo, conforme estipulado na cláusula 12.ª do mencionado contrato promessa …”;
XIII) Em 09.12.2005, os AA., através de mandatário, dirigiram ao Presidente da CMVNG a carta constante de fls. 97 dos autos (doc. junto com a réplica) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
XIV) Em resposta à referida carta o R. dirigiu ao A. “JM & I(...), Lda.” o ofício n.º 004836, de 05.04.2006, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XV) As obras de urbanização constantes da cláusula 4.ª do contrato destinavam-se, também, a apoio à edificação que os AA. planeavam levar a cabo em terrenos referenciados a azul na planta anexa III ao contrato.
XVI) Para a área concreta de terreno onde deveriam ser implantadas as obras de urbanização, os AA. não apresentaram qualquer projeto de operação urbanística.
XVII) A conclusão da VL9, hoje Av. D. João II, via que faz a ligação entre a Ponte do Infante e a EN 222 - Av. Vasco da Gama era muito urgente.
XVIII) Porque se destinava a substituir a Avenida da República, por onde iria passar o Metro, como acesso preferencial do trânsito automóvel à travessia sobre o Rio Douro.
XIX) Era necessário concluir a via o mais rapidamente possível, para poder ser desativada a Ponte Luís I, a fim de ser adaptada ao metro.
XX) E sem essa via não se poderiam iniciar as obras na Av. da República com vista à implantação do Metro de Superfície.
XXI) Durante as negociações, os AA. mostraram-se intransigentes quanto à inclusão da cláusula referida em 09.ª, recusando liminarmente contratar caso a cláusula não fosse aceite.
XXII) O que colocou o R. perante a impossibilidade de, à data, poder iniciar a construção da VL9 nos terrenos dos AA. caso não acedesse a incluir esta cláusula.
XXIII) Os AA., a partir de determinada altura, manifestaram desinteresse na construção naquela zona.
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3.3.1.2. DO ERRO JULGAMENTO DE DIREITO

XLII. Mercê do assim julgado importa, em consequência, centrar nossa análise na aferição do erro de julgamento em epígrafe, aferindo, à luz do quadro factual apurado, da violação do que se mostra disposto, mormente, nos arts. 798.º, 801.º, n.º 1, 811.º, n.º 3, 812.º e 813.º do CC, 661.º, n.º 2 e 669.º do CPC, 20.º, 62.º, 205.º, 235.º e 266.º da CRP.

XLIII. Assim, e convocando para efeitos de reprodução o quadro normativo tido por pertinente, mormente, parte do invocado, resulta do art. 236.º do CC que a “… declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele …” (n.º 1) e que sempre “… que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida …” (n.º 2), sendo que nos termos do art. 238.º do mesmo Código nos “… negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso …” (n.º 1) e que esse “… sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade …” (n.º 2).

XLIV. Deriva por seu turno do art. 798.º do CC que o “… devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor …”, prevendo-se no art. 801.º do mesmo diploma que tornando-se “… impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação …” (n.º 1), tendo “… a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro …” (n.º 2).

XLV. Preceitua-se, ainda, no art. 811.º que o “… credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário …” (n.º 1), que o “… estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes …” (n.º 2) e que o “… credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal …” (n.º 3), decorrendo do normativo seguinte, sob a epígrafe de “redução equitativa da cláusula penal”, que a “… cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário …” (n.º 1) e que é “… admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ...” (n.º 2).

XLVI. Por último, estipula-se no art. 813.º do CC que o “… credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação …”.

XLVII. Resulta, por outro lado, dos termos do clausulado no contrato celebrado entre as partes em litígio, naquilo que releva para a discussão do litígio, que a “… Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia compromete-se a executar as seguintes obras de urbanização, as quais integram os ramais de ligação, correspondentes à VL9 e à estrutura viária complementar (cujo traçado é referenciado a amarelo na planta anexa III que faz parte integrante do presente contrato): - arruamentos viários e pedonais; - iluminação pública; - redes de abastecimento de água; - drenagem de águas residuais e pluviais: - eletricidade; gás e telecomunicações …” (cláusula 04.ª); que o “… 1.º outorgante executará as obras referidas na cláusula anterior no prazo de trinta meses, a contar da data da subscrição do presente contrato promessa prazo este que, todavia, poderá, com a anuência de ambos os outorgantes, ser alterado …” (cláusula 05.ª); que o “… 1.º outorgante poderá, por razões que se prendam com a implementação do plano de urbanização da VL9, alterar o traçado de referência da rede viária complementar constante da planta anexa n.º III …” (cláusula 06.ª); que nos “… termos do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, em 05.05.94, as representadas do 2.º Outorgante poderão construir nos terrenos delimitados a azul na planta anexa n.º III, a qual faz parte integrante do presente contrato promessa, e designados por «área urbanizável», uma capacidade construtiva global de 110.000m2 (cento e dez mil metros quadrados) de construção acima do solo …” (cláusula 07.ª); que a “… solução urbanística a adotar nas parcelas a que se refere a cláusula anterior (à exceção da já adotada nos processos de obras particulares n.ºs 2036/00; 2264/00; 187/02 e 421/02) será a preconizada no plano de urbanização da área envolvente à VL9, atualmente em fase de elaboração …” (cláusula 08.ª) e que “… a) se não ficarem concluídas as obras a realizar, nos termos da cláusula 4.ª, dentro do prazo fixado, haverá lugar a uma indemnização a pagar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante no montante de 10.000, 00 euros (dez mil euros) por cada dia de atraso na conclusão integral dos trabalhos; … b) No caso de se vir a demonstrar impossível por qualquer razão de índole legal, regulamentar, administrativa, judicial, ou de qualquer outra natureza, a construção da área global bruta referida na cláusula 7.ª, o 1.º outorgante pagará ao 2.º outorgante, a título de indemnização, a quantia de 300,00 euros (trezentos euros) por cada m2 de construção prejudicada …” (cláusula 13.ª).

XLVIII. Munidos do antecedente quadro normativo, legal e contratual, importa sobre o mesmo tecer os pertinentes e necessários considerandos de enquadramento para estruturação do julgamento do litígio que opõe as partes.

XLIX. E como primeira nota de enquadramento cumpre convocar, desde logo, aquilo que são as regras que devem nortear ou presidir às tarefas de interpretação dos negócios jurídicos tanto mais que está em causa alegado incumprimento de contrato outorgado entre as partes e que se mostra documentado nos autos.
L. O negócio jurídico, como ato de autonomia e de ação, põe em vigor uma regulação entre as partes com o inerente caráter criador de direito, o que supõe e exige da parte dos seus autores liberdade e discernimento contentando-se a ordem jurídica com a liberdade e discernimento normais, isto é, que são próprios das pessoas comuns ou da normalidade das pessoas.

LI. Em consonância com o definido pelos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos insertos nos citados arts. 236.º e 238.º do CC, preceitos esses que em articulação com os princípios e regras gerais de direito administrativo são aplicáveis ao contrato sob apreciação [cfr. Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, 2.ª edição (2012), págs. 605/606], temos que tal tarefa visa apurar qual o sentido que um declaratário normal, isto é, um homem medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, extrairia do comportamento do declarante, sendo que, tratando-se de um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso [cfr., entre outros, Acs. do STJ de 08.02.2011 - Proc. n.º 2016/05.1TVLSB.L1.S1, de 22.02.2011 - Proc. n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1, de 19.04.2012 - Proc. n.º 1210/06.2TTLSB.L1.S1, de 20.11.2012 - Proc. n.º 176/06.3TBMTJ.L1.S2, de 17.01.2013 - Proc. n.º 485/06.1TCGMR.G1.S1, de 13.02.2013 - Proc. n.º 3168/11.7TVLSB.L1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»].

LII. Segundo os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela a “… regra estabelecida no n.º l [art. 236.º], para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Excetuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2). … O objetivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efetivamente atribuir. ... Consagra-se assim uma doutrina objetivista da interpretação, em que o objetivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjetivista. … A ressalva contida na parte final do n.º 1 tem plena aplicação naqueles casos, por exemplo, em que o sentido razoavelmente atribuído pelo declaratário a determinados vocábulos da declaração seja completamente ignorado do círculo de pessoas em que vive o declarante, e muito diferente do sentido em que este os empregou. … A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante ...” (in: ob. cit., pág. 223).

LIII. Afirmou neste âmbito C. Mota Pinto que o que interessa apurar é o sentido que o declaratário atribui ou pode atribuir à declaração negocial (enquanto “ato determinante”, “uma manifestação de validade que é o fundamento imediato da verificação dos efeitos jurídicos”), visto ser com esse sentido que a declaração deve valer, já que o intérprete deve substituir ao declaratário real um declaratário normal, que esteja colocado nas condições concretas daqueles mas que seja “… uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer …” [in: “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª edição, (2005) por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, págs. 444 e segs.] [cfr., ainda, Paulo Mota Pinto in: “Declaração Tácita”, 1995, pág. 208; Manuel A. Domingues Andrade in: “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, págs. 309/310].

LIV. De igual modo e ainda propósito do regime inserto no art. 236.º do CC sustenta J. Calvão da Silva que no mesmo normativo se consagra a “… doutrina da impressão do destinatário: o sentido decisivo é aquele que se obtenha do ponto de vista de um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. … E o sentido prevalecente será aquele que objetivamente resulte da interpretação feita por esse destinatário razoável, que ajuíza não só das circunstâncias efetivamente conhecidas do declaratário real mas também daquelas outras que um declaratário normal, posto na situação daquele, teria conhecido. … o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstrato lhe atribuiria uma declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei …” (in: “Estudos de Direito Comercial”, 1996, Almedina, Coimbra, págs. 102/103 e 217).

LV. Refere Heirinch Ewald Hörster que quanto “… aos negócios formais, seja legal ou voluntária a forma adotada, determina o n.º 1 do art. 238.º que em princípio a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento (...). … No entanto, um sentido que não tenha esta correspondência sempre pode valer se corresponder à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes de forma se não opuserem a essa validade (art. 238.º, n.º 2). … Quer dizer, a regra «falsa demonstratio non nocet», também se aplica a negócios formais ...” (in: “A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil”, 1992, pág. 512).

LVI. Ora a aplicação das regras do negócio jurídico designadamente as normas que disciplinam a sua interpretação consagram, como vimos, a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, sendo que na busca do sentido que o declaratário medianamente instruído possa deduzir do comportamento do declarante são atendíveis todos os elementos e circunstâncias que aquele, teria tomado em conta, como o sejam, entre outros, os termos do negócio, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias.

LVII. Cientes dos considerandos de enquadramento expendidos em torno do quadro normativo em crise em matéria de interpretação dos negócios jurídicos importa, então, centrar a nossa atenção no clausulado do contrato em questão.

LVIII. Assim, presentes o teor das cláusulas 04.ª e 05.ª do contrato temos para nós que das mesmas se extrai um sentido que se reputa claro e que aponta claramente em sentido diverso à tese do R. defendida nos autos, mormente, nesta instância.

LIX. Na verdade, inexiste nos termos do clausulado a mínima alusão a que a execução por parte do R. das obras definidas na cláusula 04.ª estivesse dependente da prévia apresentação pelos AA. de quaisquer projetos, mormente, projetos relativos às suas intenções construtivas nas parcelas em alusão e definidas nas plantas anexas ao contrato.

LX. É que nem na referida cláusula consta tal obrigação ou ónus, nem a cláusula 05.ª autoriza tal entendimento ou interpretação visto da mesma não se extrair que a obrigação contratualmente assumida pelo R. de execução das obras em questão estivesse condicionada à prévia apresentação pelos AA. de qualquer requerimento ou projeto tanto mais que o início do prazo de execução pelo R. das aludidas obras [fixado em 30 meses] se contava “... da data da subscrição do … contrato promessa …” e não da data em que tivessem ou viessem a ser apresentados pelos AA. um tal requerimento/projeto, na certeza ainda de que o contrato nas suas cláusulas 06.ª e 08.ª não permite extrair também tal sentido porquanto vieram prever, por um lado, a possibilidade ou poder do R. de alterar unilateralmente o traçado da rede viária complementar constante da planta anexa n.º III em função da implementação do plano de urbanização da VL9 e, por outro lado, que a solução urbanística a adotar para as parcelas de terreno em questão pertença dos AA. nas quais havia sido reconhecida capacidade construtiva global iria ser preconizada naquele mesmo plano de urbanização que estava em fase de elaboração [cfr. n.ºs I), II), V), VI), VII) e VIII) dos factos apurados].

LXI. Tendo o contrato em questão sido alvo de aturadas negociações, com sucessivas alterações e formulações, mormente, com informações/pareceres dos serviços da edilidade R., não se vislumbra também destas qualquer elemento que sustente a tese pela mesma invocada [cfr., nomeadamente, n.ºs II), III), IV) dos factos apurados e documento n.º 07 junto com a petição inicial - fls. 53/57].

LXII. Com efeito, nada na versão do clausulado, que veio a ser aprovado pelo R. e assinado por ambas as partes, foi acautelado, previsto ou alertado pelos serviços do R., mormente, quanto à exigência de prévios projetos ou intenções construtivas da parte do AA. ou de que o prazo fixado para a execução das obras, assumido contratualmente pelo R. enquanto uma das componentes da sua contraprestação, estava condicionado na sua contagem quanto ao seu termo inicial à apresentação daqueles projetos/intenções construtivas, tendo inclusive sido veiculada informação em 03.09.2002 (informação n.º 170/DIR) na qual se pode ler quanto ao ponto ”deverão ficar convenientemente especificadas quais as obras de urbanização que ficarão a cargo da Autarquia, bem como os respetivos custos” que “… as obras em questão consistem na pavimentação dos arruamentos e passeios e na instalação de todas as infraestruturas mencionadas no protocolo. … Atendendo a que os arruamentos previstos tem uma extensão de 150 m, estima-se que o encargo global com a realização dos trabalhos (considerando uma faixa de rodagem de 7,00m) será de 157.500€ …”, sendo ainda referido a final da mesma informação que são “… introduzidas clausulas indemnizatórias que não foi possível evitar por intransigência do representante dos proprietários dos terrenos, mas que a meu ver não tem significado prático porque é perfeitamente possível concluir as obras de urbanização e garantir a eficácia do Plano de Urbanização da área envolvente à VL9 dentro dos prazos estabelecidos” (sublinhados nossos).

LXIII. Também a informação/parecer da Divisão de Consultadoria Jurídica da edilidade de 04.09.2002, presente a informação atrás referida, concluiu que “… compulsadas quer a minuta do contrato promessa de cedência de terrenos necessários à execução da VL9 a ceder à autarquia …, quer a informação n.º 170/DIR, de 03.09.02, constata-se que as mesmas acolheram os comentários que esta Direção havido tecido na informação n.º 313/CJ, de 26.06.02, pelo que, do ponto de vista jurídico, não vislumbramos quaisquer impedimentos que obstem à aprovação por parte da Câmara da presente minuta de contrato promessa” (cfr. doc. n.º 04 junto com a petição inicial e inserto a fls. 40/41 dos autos) (sublinhado nosso).

LXIV. Atente-se, por outro lado, no teor da carta dirigida e remetida à edilidade demandada, datada de 08.09.2005 e rececionada em 09.09.2005 (muito tempo ainda antes da propositura da presente ação - 12.05.2006), da qual reportando-se à situação de inexecução das obras por parte do R. no prazo fixado se extrai que “… esse prazo terminou em Abril do corrente ano e sem que, quer os arruamentos, quer as infraestruturas estivessem concluídas, ou sequer iniciadas. … tudo isto, porque temos terreno e não nos podemos servir dele, pela indefinição existente e atrasos bastante significativos nas obras acima descritas. … Neste sentido, vimos solicitar a … marcação de uma reunião a fim de esclarecer algumas dúvidas eventualmente existentes, e sabermos quando teremos a situação desbloqueada e as obras prontas …” (cfr. documento inserto a fls. 208 dos autos), carta essa que, pelos elementos produzidos nos autos, não mereceu resposta do R. pondo em causa tal entendimento do clausulado, resposta essa na qual tivesse rejeitado a existência de quaisquer responsabilidades pelo incumprimento das suas obrigações contratuais, na certeza de que o documento junto sob o n.º 02 com a contestação (cfr. fls. 87/88 do autos) não constitui resposta a tal missiva mas a uma outra remetida pelo ilustre mandatário dos AA. prévia à propositura da presente ação e dando conta dessa intenção de seguir as vias judiciais.

LXV. Um declaratário normal colocado perante os termos fixados no clausulado não poderá extrair ou fundar, assim, legitimamente um entendimento linguístico como aquele que o R. vem sustentar na ação, já que o mesmo, à luz do regime decorrente do art. 238.º do CC, não tem um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso no texto do respetivo contrato [em especial, suas cláusulas 04.ª e 05.ª].

LXVI. Não se mostra assim legítima a argumentação utilizada tendente à qualificação/caraterização como irracional ou ilógica da cláusula 05.ª para daí se concluir por uma leitura da mesma com o sentido pretendido pelo R., irrelevando, nessa medida, o facto dos AA. não haverem apresentado qualquer projeto de operação urbanística [cfr. n.º XVI) dos factos provados] já que contratualmente a isso não estavam obrigados.

LXVII. Os termos contratuais e plantas ao mesmo anexas deles parte integrante são inequívocos no sentido de que era o R. quem estava obrigado a executar tais obras de urbanização, elaborando e aprovando para o efeito os respetivos e competentes projetos, se necessário auscultando os AA., tanto para mais que quer o contrato quer o demais quadro normativo legal lhe conferem ampla margem e poderes no domínio da definição das vias, da planificação urbanística e do ordenamento territorial.

LXVIII. Daí que, neste contexto, soçobra o assacado erro de julgamento.

LXIX. De igual modo, não se nos afigura assistir razão ao R. na caraterização que o mesmo faz do contrato e daquilo que são prestações/contraprestações ou obrigações assumidas pelas partes.

LXX. Na verdade, lidos os termos do contrato celebrado, ora aqui em questão, não se vislumbra que o seu propósito fosse a outorga entre as partes de um efetivo e verdadeiro “contrato para planeamento” já que do clausulado se extrai, no nosso juízo, que como contrapartida da cedência ao R. por parte dos AA. de parcelas de terreno destinadas à construção da VL9 e seus ramais de ligação o R. assumiu, sob pena do operar de cláusula penal [cfr. als. a) e b) da cláusula 13.ª], a obrigação “de facere” de executar as obras de urbanização definidas e descritas na cláusula 03.ª e planta anexa n.º III no prazo previsto na cláusula seguinte e, bem assim, o reconhecimento, à luz do PDM em vigor, duma determinada capacidade construtiva global nos terrenos delimitados a azul da mesma planta e que seria “preconizada no plano de urbanização da área envolvente à VL9 … em fase de elaboração” [cláusulas 07.ª e 08.ª].

LXXI. É que o R. não assumiu perante os AA. qualquer obrigação ou compromisso de conferir a estes, como contrapartida da cedência de parcela terreno, duma determinada capacidade edificativa superior àquela que é admitida pelas normas de ordenamento e urbanismo em vigor, assumindo, por essa via, um compromisso de alterar aquele quadro normativo de molde a conformá-lo com tal compromisso. A capacidade edificativa reconhecida era aquela que decorria do PDM vigente [cfr. cláusulas 07.ª e 08.ª do contrato e informação n.º 170/DIR, prestada pelos serviços da edilidade R., de 03.09.2002 - doc. n.º 07 junto com o articulado inicial inserto a fls. 53 e segs., em especial, fls. 56 (ponto d)], que será mantida no quadro da revisão do plano urbanístico, não havendo assim um qualquer beneficio suplementar conferido aos AA. por força do contrato em termos de lhes ser atribuída mais capacidade construtiva que aquela que decorria do quadro normativo aplicável à data.

LXXII. Note-se, ainda, que à luz do clausulado [al. b) da cláusula 13.ª] caso se venha a “demonstrar impossível, por qualquer razão de índole legal, regulamentar, administrativa, judicial, ou de qualquer outra natureza, a construção da área global bruta referida na cláusula 7.ª” o R. pagará aos AA. uma indemnização de 300,00€ por cada m2 de construção prejudicada, prevendo-se como tal uma indemnização para o caso de incumprimento do contrato, realidade não compaginável com a figura do “contrato para planeamento”, já que, em regra, nestes não existirá indemnização visto os efeitos do contrato estarem condicionados à entrada em vigor do novo plano na certeza de que caso o particular contratante haja procedido à cedência da parcela do terreno terá direito à repetição do prestado ou caso tal seja impossível fáctica e juridicamente ao seu integral ressarcimento [em valor correspondente ao que seria o valor da expropriação da parcela enquanto “justo preço”/”justa indemnização].

LXXIII. Frise-se que foi o R., no uso das suas competências e na prossecução das suas atribuições, quem assumiu livre e esclarecidamente tais compromissos e obrigações perante os AA. ao outorgar tal contrato, irrelevando, nesse quadro, competências e intervenção de entes terceiros e hipóteses sobre o que poderiam ter sido outros procedimentos e comportamentos destinados à execução da via/eixo rodoviário em referência.

LXXIV. E foi o R. e mais ninguém quem outorgando determinado contrato não veio a cumprir os compromissos/obrigações dele decorrentes, mormente, os insertos nas cláusulas 04.ª e 05.ª dado não haverem sido executadas as obras de urbanização em questão [cfr. n.ºs II), III), V), VI), IX) e X) dos factos apurados].

LXXV. Naufraga, pois, também o pretenso erro de julgamento na argumentação expendida pelo R. e que se mostra inserta nas conclusões 13.ª) a 18.ª).

LXXVI. Importa, agora, centrar nossa atenção em torno do juízo efetuado na decisão judicial sob recurso sob a cláusula penal, sua exigibilidade e legitimidade da sua redução (seu caráter “manifestamente excessivo” ou não).

LXXVII. E neste âmbito cientes do quadro normativo já supra transcrito cumpre ter presente que a figura da cláusula penal constitui um mecanismo eficaz em termos de dissuasão quanto ao desrespeito de compromissos válida e legalmente assumidos, destinando-se a zelar pelo bom funcionamento do próprio contrato, tutelando a confiança das partes de que serão cumpridas as obrigações assumidas.

LXXVIII. À luz dos preceitos convocados supra extrai-se que a cláusula penal desempenha uma dupla função: uma função ressarcitória e uma função coercitiva.

LXXIX. Com efeito, por um lado, a mesma “… visa constituir em regra um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal - cláusula penal - ou pena - pena convencional ...” e, por outro lado, “… a cláusula penal visa amiudadas vezes facilitar ao mesmo tempo o cálculo da indemnização exigível …” [cfr., entre outros, Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7.ª ed., págs. 139/140; os Acs. STJ de 05.02.2002 - Proc. n.º 02B3522, de 22.02.2011 - Proc. n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»]

LXXX. A cláusula penal, que fixa a indemnização “a forfait”, pode ser compensatória ou moratória, sendo que tal como ensina Galvão Telles a “… cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora. A primeira diz-se cláusula penal compensatória; a segunda cláusula penal moratória. … A cláusula penal compensatória não pode obviamente cumular-se com a realização específica da obrigação principal. A cláusula penal moratória pode cumular-se, visto se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento …” (in: “Direito das Obrigações”, 7.ª edição, revista e atualizada, pág. 444) (vide também Antunes Varela in: ob. cit., págs. 143 e segs.; Luís Manuel Teles Menezes Leitão in: “Direito das Obrigações”, vol. II, 5.ª edição, págs. 290/291; Mário J. Almeida e Costa in: “Direito da Obrigações”, 11.ª edição revista e atualizada, págs. 794 e segs.).

LXXXI. No mesmo sentido ainda afirma J. Calvão Silva que a cláusula penal é “… a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não a cumprir exatamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de quantia pecuniária (…). … a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora …” (in: “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra 1987, págs. 247/248).

LXXXII. Nessa medida, a cláusula penal convencionada traduz a fixação antecipada da indemnização dos prejuízos, impedindo as partes de reclamarem montante diferente do fixado.

LXXXIII. O recorrente sustenta que a cláusula penal para liquidar a indemnização devida aos AA. é manifestamente excessiva na certeza de que os critérios a que a decisão judicial recorrida fez apelo se mostram desacertados. Assistir-lhe-á razão?

LXXXIV. Se o for aberto fica o caminho para a sua redução, em termos equitativos, ao abrigo do art. 812.º, nºs 1 e 2 do CC, sendo que importa, para que haja redução da cláusula penal, que a desproporção entre a sanção para a violação do contrato e os prejuízos sofridos pelo credor seja manifesta, no sentido de chocante, exagerada.

LXXXV. Com efeito, Galvão Teles refere que o objetivo da redução da cláusula penal “… não é fazer coincidir a indemnização com os prejuízos reais ou até eliminá-la se prejuízos não existem. É, sim, rever a cláusula em razão do seu manifesto exagero, de modo a torná-la equitativa. Esse manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de - eventualmente - os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes. Não se pode ter a preocupação de reduzir a indemnização convencionada ao valor dos prejuízos reais ou eliminá-la no caso de ausência de danos, pois isso seria desvirtuar a índole própria da cláusula penal …” (in: ob. cit., pág. 442).

LXXXVI. Por seu turno, J. Calvão da Silva afirma a propósito do critério de que o julgador deve lançar mão para aferir da “excessividade” que o juiz terá “… de atender à natureza e condições de formação do contrato …” e “… à situação respetiva das partes, nomeadamente a sua situação económico e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efetivo prejuízo do credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (aspeto importante, se não mesmo determinante …); ao próprio caráter a forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objetivo e subjetivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula pena, independentemente da existência de uma estipulação negocial que retire ao tribunal esse poder ou traduza renúncia prévia do devedor à utilização do equitativo poder de redução judicial, dado o caráter cogente do art. 812.º - caráter imperativo que leva a considerar não escrita essa estipulação …” (in: ob. cit, págs. 274/276) (cfr., também, Pires de Lima e Antunes Varela in: "Código Civil Anotado", vol. II, 4.ª edição, pág. 81).

LXXXVII. De igual modo e neste âmbito defende António Pinto Monteiro que o “… poder conferido pelo art. 812.º constitui … uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo atuações abusivas do credor. … Trata-se, portanto, de conciliar o respeito à autonomia das partes … com superiores ditames de justiça material, com o princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2), designadamente. … Daí, precisamente, que o poder de redução judicial - ele próprio … uma medida de correção - esteja dependente de pressupostos rigorosos, em termos de só atuar em circunstâncias excecionais, por forma a impedir atuações abusivas do credor …”, enfatizando o escrutinar do fim tido em vista aquando da estipulação da cláusula penal para assim averiguar “… se existe uma adequação entre o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes …” a encontrar na pena estipulada a título indemnizatório no cotejo ou grau de divergência “… entre o dano efetivo e o montante pré fixado …” enquanto fator de cariz objetivo a aferir no juízo de redução da cláusula penal e de medida dessa mesma redução, na certeza de que não basta a mera superioridade da pena em relação ao prejuízo visto ser necessário que a “desproporção saute aux yeux” (in: “Cláusula Penal e Indemnização”, 1990, págs. 724/725 e 742/745).

LXXXVIII. Daí que não seja legítimo abstrair do tipo contratual em causa e das implicações económicas que advêm para a parte que não deu causa à violação, sendo que face à superioridade de determinada pena o juiz, face aos contornos do caso “sub judice”, só poderá concluir pelo seu caráter “manifestamente excessivo” uma vez feita a ponderação num julgamento equitativo com apelo a uma série de fatores [v.g., a gravidade da infração; o grau/intensidade da culpa do devedor; as vantagens/benefícios que resultem do incumprimento para o devedor; o interesse naquela prestação por parte do credor; a situação económica de ambas as partes; a sua boa ou má fé; a índole do contrato e das condições em que o mesmo foi negociado, mormente, contrapartidas que hajam beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal].

LXXXIX. A cláusula penal tem um fim punitivo que só será ilegítimo se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir.

XC. Temos, ainda, que o credor que beneficia duma cláusula penal não tem de alegar e/ou provar ter sofrido danos com o incumprimento ou a mora, sendo que é ao devedor que assistirá o interesse em provar que aquele não sofreu danos ou que os mesmos assumem menor extensão para dessa forma lograr obter a redução da pena convencional fixada [cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 12.01.2006 - Proc. n.º 05B3664, de 17.04.2008 - Proc. n.º 08A630, de 22.02.2011 - Proc. n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1, de 12.07.2011 - Proc. n.º 1552/03.9TBVLG.P1, de 24.04.2012 - Proc. n.º 605/06.6TBVRL.P1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»; António Pinto Monteiro in: ob. cit., págs. 292 e segs. e 686 e segs.; Mário J. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 799/800; Galvão Telles in: ob. cit., pág. 440; J. Calvão da Silva in: ob. cit., pág. 249].

XCI. Aliás, a cláusula penal prevendo antecipadamente («a forfai) a forma de ressarcimento do dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexato constitui uma das vantagens que lhe vem sendo reconhecida na medida em que evita que o credor tenha de alegar e provar danos e seu montante (cfr. art. 810.º, n.º 1 do CC).

XCII. Revertendo ao caso sob apreciação extrai-se da sentença recorrida neste âmbito a seguinte linha argumentativa “… Sustentou o R. que, para o caso de o Tribunal vir a decidir que ocorreu mora por parte do R., não teriam os AA. direito a receber a quantia que peticionam a título de cláusula penal, pois esta é manifestamente excessiva; que os AA. não sofreram quaisquer danos por o R. não ter executado as obras de urbanização; que os AA. não apresentaram para aqueles terrenos qualquer projeto de construção que pudesse ser aprovado e que se apoiasse nos arruamentos a criar pelo R.; que a comparação não pode ser entre a pena e a indemnização por expropriação mas entre a pena e o valor da prestação em falta que é correspondente ao valor das obras de urbanização - 157.500,00 euros. … Em face disso, entende o R. que a cláusula indemnizatória deve ser reduzida de acordo com a equidade, nos termos do art. 812.º do CC. ... A cláusula penal acordada visava ressarcir os AA. do incumprimento contratual no que tange à realização das obras de urbanização e ainda à autorização, nos termos do PDMVNG, de capacidade construtiva de 110.000m2 acima do solo nos terrenos identificados na planta III anexa ao contrato. … Mas, para além disso, o valor da cláusula (a fixar tendo em conta o número de dias de atraso para além do prazo fixado como data de conclusão das obras e ainda a área de construção não autorizada, por referência aos 110.000m2) claramente teve como propósito coagir o R. (já que o A. imediatamente cumpriu a sua parte com a entrega efetiva dos terrenos) a cumprir as suas obrigações, isto é, a cumprir o que prometeu, honrando as expectativas que criou na outra parte, os ora AA.. … Por conseguinte, a fixação, por mútuo acordo, da cláusula penal nos termos em que o foi, significa tão só que, na altura, foi entendido ser necessário, para demover o R. do incumprimento e honrar os compromissos assumidos. … Ora, não se vê que exista nisto abuso algum. A mencionada cláusula resultou de um exercício do direito de contratar livremente, exercido sem manifesto excesso em relação aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. … Mas, será que se mostra excessiva e, portanto, deve ser reduzida ao abrigo do disposto no art. 812.º do CC? … Sustenta o R. que tal cláusula é excessiva pelo que deve ser reduzida, sugerindo que o Tribunal ao abrigo do princípio da equidade determine a sua redução e o seu valor seja fixado no montante estimado para a realização dessas obras. … Ora, claramente não oferece razão na pretensão deduzida no que tange a tal valor, sob pena de estarmos a penalizar os particulares que cederam de imediato, gratuitamente, as parcelas de terreno necessárias à construção da via pública - VL9 -, na perspetiva dessa cedência originar a realização de infraestruturas definidas em contrato e ainda o direito a construir nos termos expressos na cláusula 7.ª do contrato. … Vejamos a que critérios recorrer para decidir se há lugar à redução e, havendo, em que montante deve ser fixada, designadamente se pode ser superior ao prejuízo sofrido. … No caso dos autos, a finalidade da cláusula, como acima se concluiu, foi também compulsória e, como tal, não é abrangida pelos limites fixados no n.º 3 do artigo 811.º (…), a qual está apenas prevista para a cláusula penal com finalidades indemnizatórias. … Assim, no caso em apreço, trata-se de efetuar uma ponderação de interesses que, partindo do prioritário interesse do credor ao cumprimento, para o reforço e proteção do qual a cláusula foi estipulada, averiguar se o montante que se convencionou era adequado, segundo um juízo de razoabilidade. … O R. alega que os AA. não sofreram quaisquer danos por não terem sido executadas as obras de urbanização porque aqueles não apresentaram qualquer projeto de construção para os terrenos e que a comparação não pode ser entre a pena e a indemnização por expropriação a que os AA. teriam direito, se o R. tivesse optado por essa via para tomar posse dos terrenos dos AA. mas entre a pena e o valor da prestação em falta, sendo este valor de apenas € 157.500,00. … Não tem razão. … Desde logo, cabendo ao R. provar tal alegação - de inexistência de prejuízo -, a este respeito, não há factos provados no processo que permitam chegar a qualquer conclusão em tal domínio e não havendo factos para ajuizar a partir deles, o tribunal não pode formular o seu juízo com base em suposições. … O que se sabe e isso constitui um dado objetivo é que os AA., proprietários dos terrenos que cederam imediatamente ao R. para este executar uma via pública, não receberam qualquer contrapartida financeira por essa cedência, estando ainda à espera que o R. execute as obras de urbanização que se comprometeu fazer (que, como resulta assente não dependiam da iniciativa dos AA.). … Ora, a não ter sido firmado o acordo entre as partes nos moldes em que o foi, porque o R. tinha a máxima urgência na execução da via, muito provavelmente a solução teria que ter passado por um processo expropriativo dos terrenos e, em tal caso, como resulta reconhecido pelos serviços do R., a indemnização a pagar aos AA. representaria um encargo estimado de 9.076.925 euros, valor calculado como necessário para pagar a expropriação dos terrenos dos AA.. … As partes fixaram o valor da cláusula penal em 10.000,00 euros por cada dia de atraso na conclusão integral dos trabalhos tendo por referência o prazo fixado de trinta meses a contar da data do contrato - 28 de outubro de 2002 -, prazo esse que terá terminado em 28 de abril de 2005. … Uma vez que, a esta data, não há notícia de que o R. tenha iniciado os trabalhos, a funcionar a cláusula nos exatos termos em que foi fixado, o R., deveria aos AA., seguramente mais de 14.000.000 euros. … Ora, afigura-se que atenta a finalidade da cláusula fixada, tal montante se mostra desproporcional, pelo que a sua manutenção nos exatos termos em que foi fixada representaria um enriquecimento sem causa justificativa dos AA.. … Os elementos presentes nos autos julgam-se suficientes, à luz da equidade e da justiça, para se considerar manifestamente excessiva a cláusula penal fixada em 10.000 euros por cada dia de atraso, em virtude de ser evidente que o seu valor representa um excesso extraordinário e desproporcionado ao normal prejuízo que adveio para os AA. por terem acordado a cedência dos terrenos ao R. ao invés de os transacionarem (com o R. ou não), com base em preços de mercado, calculados, à data, pelos serviços do R., em 9.076.925 euros. … Verifica-se, pois, que é necessário operar a redução da cláusula por ser manifestamente excessiva, cumprindo chegar a um montante que se mostre como equitativo tendo presente o valor estimado dos terrenos cedidos ao R., e que a redução não poderá dar lugar a indemnização inferior ao valor do prejuízo efetivo, calculado nos termos do artigo 564.º do Código Civil, que compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, correspondendo a um patamar indemnizatório mínimo. … Ora, tendo presente tudo quanto foi dito, afigura-se que a redução a fazer há-de conduzir a um montante equivalente àquele que foi calculado para o caso de ter sido feita a opção pela via expropriativa. … Com efeito a verba de 9.076.925 euros a que acresce o reconhecimento do direito a construir nos termos definidos na cláusula 7.ª do contrato (desde que os projetos a apresentar pelos AA. cumpram o PDM e tenham presente que a solução urbanística terá que atender ao estabelecido na cláusula 8.ª) bem assim como, no caso de impossibilidade de construção, o pagamento de 300 euros por cada m2 de construção que não seja autorizada (dos 81.269 m2 que falta autorizar), verba que, aliás, o R. não contestou, mostra-se como adequada no contrato em questão, em que os AA. deram «tudo» sem terem recebido nada em contrapartida …”.

XCIII. Presentes o quadro factual e jurídico apurado/convocado e os considerandos antecedentes temos, também, como totalmente improcedentes as críticas que são dirigidas à decisão judicial recorrida pelo R. nas demais conclusões das suas alegações [19.ª a 36.ª], tanto mais que aquela decisão observa, no essencial, tal quadro e enquadramento.

XCIV. Com efeito, se é certo que em concreto a cláusula penal ascende a montante elevado temos, também, que como o R. não logrou demonstrar ou provar a ausência ou o efetivo valor dos danos sofridos pelos AA., não poderemos automaticamente concluir pelo caráter “manifestamente excessivo” da cláusula penal para operar a sua redução equitativa nos termos legalmente previstos no art. 812.º do CC.

XCV. Note-se, contudo, que pese embora o caráter excecional reconhecido, doutrinal e jurisprudencial, ao uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal nos termos do citado preceito não poderemos deixar de concluir no caso vertente que estamos efetivamente por cláusula penal “manifestamente excessiva” tendo por confronto aquilo que seria o valor que os AA. receberiam se os terrenos tivessem alvo de processo de expropriação, tanto mais que neste quadro importa ponderar que os AA. nada receberam a esse título porquanto firmaram acordo com a edilidade demandada mediante o qual obteriam contrapartidas reputadas como equivalentes a tal cedência de terrenos. Ocorre que tais contrapartidas contratualizadas não foram cumpridas pelo R. sem que os AA., que ficaram privados de partes dos seus terrenos, vissem “compensada” a sua esfera jurídico-patrimonial.

XCVI. Impondo-se, por razões de equidade, proceder à redução da cláusula penal não pode, todavia, aceitar-se a tese sustentada pelo R. de que o critério de redução deva ser o valor da prestação em falta [execução das infraestruturas que ficaram por realizar, contabilizadas em 157.500,00 €].

XCVII. É que, desde logo, tal valor corresponde não ao valor do dano do credor mas, ao invés, ao valor do custo da prestação para o devedor e um custo a valores de 2002, manifestamente desatualizado ao tempo presente.

XCVIII. Por outro lado, o valor do dano não se mede pelo valor da prestação em falta mas antes pelo prejuízo que a prestação omitida causou ao credor [cfr. art. 564.º do CC], termos em que se mostra insubsistente a tese sustentada pelo R. na certeza de que a cláusula penal prevista na al. a) da cláusula 13.ª do contrato prende-se com o incumprimento pelo R. da sua obrigação de execução das obras previstas na cláusula 4.ª e dentro do prazo fixado na cláusula seguinte, nada tendo que ver com o incumprimento da obrigação de reconhecimento/manutenção de determinada capacidade construtiva global das parcelas de terreno referidas na planta anexa n.º III visto esse ser “penalizado” através da al. b) da cláusula 13.ª.

XCIX. Para além disso, importa ainda ter presente que o decisivo na redução judicial equitativa no uso dos poderes conferidos pelo art. 812.º do CC é não o custo da prestação para o devedor mas antes o interesse do credor na prestação, pelo que se o objetivo da cláusula penal, como sustenta J. Calvão da Silva, é “… essencialmente defender os legítimos interesses do credor, sendo aberrante que se converta de meio de garantia e de proteção deste num prémio ao incumprimento …” (in: ob. cit., págs. 262/263), então é também o interesse do credor que deve prevalecer na ponderação daquela redução judicial [cfr., Acs. STJ de 09.05.2002 - Proc. n.º 02B3522, de 18.11.2004 - Proc. n.º 04B3837, de 24.04.2012 - Proc. n.º 605/06.6TBVRL.P1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Vaz Serra em “Pena Convencional” in: BMJ n.º 67, pág. 47; António Pinto Monteiro in: ob. cit., pág. 745].

C. O que cumpre efetuar é um confronto do montante da penalidade com o interesse do credor, um confronto com as vantagens que aquele poderia ter obtido retirado da prestação do devedor.

CI. Note-se que, normalmente, o valor indemnizatório fixado a título de cláusula penal é superior aos danos que efetivamente vêm a ser sofridos e que só é permitido ao tribunal permitido intervir quando a cláusula é manifestamente excessiva, pelo que mesmo em situações em que a cláusula penal seja manifestamente excessiva, por forma a justificar a intervenção do tribunal de acordo com a equidade, a redução não deverá ter por ponto de orientação o dano efetivamente sofrido pelo credor, sob pena de se abolir o efeito coercitivo reconhecido a este tipo de cláusulas.

CII. Daí que não assiste razão ao R. quando, qualificando a cláusula pena como excessiva, pretende que seja adotado como critério de redução o alegado custo da execução das obras de urbanização.

CIII. Mostra-se como acertado, ainda, no nosso juízo o critério de redução utilizado na decisão judicial recorrida porquanto as obrigações/prestações assumidas contratualmente pelo R., sua plena execução e atempado cumprimento com as potencialidades que daí adviriam serviram como correspetivo da cedência de parcelas de terreno destinadas à construção da VL9 feitas pelos AA. os quais, desta forma, deixaram de receber ou daquilo que abdicaram e que decorreria da indemnização a fixar no processo expropriativo.
CIV.E no cômputo desse montante importa frisar que o Tribunal se move no quadro de juízo de equidade, juízo que lhe confere margem de discricionariedade [nas palavras de Vaz Serra “larga margem para o arbítrio judicial” ou “grande liberdade de apreciação - loc. cit., págs. 47/48] que é compatível com a consideração daquilo que, no entender dos serviços da edilidade demandada, seria o valor da justa indemnização a arbitrar caso houvesse lugar a expropriação tanto mais que foi com base nele ou nele ponderando que a mesma edilidade deliberou avançar para a outorga do contrato [cfr. n.ºs II), III) e IV) dos factos apurados], na certeza de que dos autos nada deriva que aquela concreta informação dos serviços haja sido posta em causa (atente-se que na mesma faz-se referência a avaliação que foi presente à vereação da edilidade na sua reunião extraordinária de 28.05.2002 - ata n.º 17), tendo, inclusive, ao que parece sido “validada” naquela reunião extraordinária da Câmara Municipal de VNG, mormente, para efeitos da aferição dos vários parâmetros, condições e das possíveis soluções sobre as quais se impunha optar.

CV. Atente-se, ainda, que tal como já atrás referido o julgador deve apreciar todas as circunstâncias suscetíveis de influir na sua decisão equitativa entre os quais se inclui, nomeadamente, os benefícios/vantagens que advirão para o devedor com o seu incumprimento, pelo que, se assim é, então naquele juízo equitativo de redução da cláusula penal deverão tomar-se em linha de conta os benefícios obtidos pelo R. no contexto em presença, os quais passam inequivocamente pela poupança do custo com aquilo que seria a indemnização a pagar aos AA. caso a opção tivesse passado pelo desencadear do processo de expropriação.

CVI. De igual modo, não se descortina qualquer consistência na argumentação/fundamento invocado pelo R. de que a cláusula penal fixada no contrato lhe foi imposta “contra sua vontade” e em “termos semelhantes aos de um contrato de adesão.

CVII. Desde logo, não se vislumbra dos termos do contrato e da demais factualidade que se mostra provada que estejamos na presença dum qualquer contrato de adesão já que não existiu predeterminação das cláusulas, unilateralidade e rigidez, nem indeterminação do destinatário e generalidade das cláusulas. Os factos e documentos juntos aos autos que evidenciam o processo negocial e o teor final do contrato desmentem a qualificação do contrato em questão como de adesão.

CVIII. A exigência ou a imposição duma determinada cláusula por parte duma das partes no processo negocial e a sua assunção no texto ou na redação final não transformam esse contrato em contrato de adesão.

CIX. O facto de o R. se sentir ou estar “pressionado” pela urgência da construção da VL9 e assim haver aceite fazer constar dos termos do contrato aquilo que foi uma imposição/exigência dos AA. [fixação cláusula penal] não inquina ou implica necessariamente que aquela cláusula seja ilegal, não tendo o R. invocado e provado a verificação qualquer vício de vontade [v.g., erro, dolo, coação moral], na certeza de que o ente demandado detinha à data poderes e competências legais que lhe permitiriam fazer outras escolhas ou tomar outras opções tendentes a prosseguir aquele objetivo.

CX. A consagração nos termos contratuais duma cláusula penal passa ou é fruto natural do confronto e dialética dos interesses das partes no processo negocial, do maior ou menor poder negocial detido pelas partes em diálogo no quadro da autonomia privada (cfr. art. 405.º do CC), daquilo que foi a maior ou menor habilidade e uso das “armas/trunfos” na condução do processo negocial.

CXI. A ser como o R. pretende então qualquer contrato em que uma das partes imponha à outra uma cláusula seria um contrato de adesão e se essa cláusula fosse penal a mesma seria ilegal e ilegítima, termos em que não se descortina padecer a decisão judicial impugnada de qualquer infração ao que se mostra previsto nos arts. 798.º, 801.º, n.º 1, 808.º, 811.º, 812.º e 813.º do CC, 661.º e 669.º do CPC.

CXII. Por último, não se vislumbra em que medida o juízo equitativo de redução feito na decisão judicial recorrida nos termos do art. 812.º do CC possa contender com os comandos insertos nos arts. 20.º, 62.º, 205.º, 235.º e 266.º da CRP, enfermando de inconstitucionalidade.

CXIII. É que tal juízo devidamente fundamentado e alicerçado não envolve minimamente uma qualquer preterição do direito à tutela jurisdicional efetiva ou àquilo que são as regras que norteiam a elaboração e conteúdo/força das decisões judiciais, na certeza de que o comando constitucional constante do referido art. 266.º respeita e dirige-se tão-só à Administração Pública, e sendo que o poder autárquico, a autonomia das autarquias e o direito à propriedade privada (garantia de que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização) também em nada saem beliscados com o julgamento feito, o qual com os mesmos perfeitamente compatível e compaginável tanto mais que posicionados em planos e quadros normativos diversos.

CXIV. Improcede, por conseguinte, na totalidade o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido pelo R..
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3.3.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DOS AA.

CXV. Sustentam os mesmos que a decisão judicial recorrida ao haver considerado estar-se em presença de cláusula penal “manifestamente excessiva” e assim haver procedido à sua redução incorreu em erro de julgamento por violação do art. 812.º do CC e da cláusula 13.ª do contrato celebrado entre as partes, pelo que pugna pela revogação da mesma e condenação em conformidade com o peticionado ou quanto muito então em valor superior ao que foi fixado pelo tribunal “a quo”.
Assistir-lhes-á razão?

CXVI. Reitera-se aqui, por razões de economia, toda a argumentação/fundamentação que sobre o ponto 3.3.1) do presente acórdão se expendeu na análise da questão objeto de litígio, argumentação/fundamentação essa que permanecem plenamente válidas e operantes.

CXVII. Assim, socorrendo-nos do que ali se mostra sustentado na definição do quadro normativo e respetivos considerandos de enquadramento temos também que apenas em parte assistirá razão aos recorrentes.

CXVIII. Com efeito, dúvidas não nos parecem existir que nos deparamos com cláusula penal que se apresenta como “manifestamente excessiva” tendo em conta o valor que os AA. teriam recebido pela expropriação dos terrenos e que, nos termos do art. 812.º do CC, se impõe a sua redução equitativa, sendo que como critério para o operar tal redução segundo um juízo equitativo afigura-se acertado aquele que foi seguido na decisão judicial recorrida [o da indemnização a que os AA. teriam direito por via expropriativa dos terrenos em causa].

CXIX. É que à luz da factualidade apurada não resultaram demonstrados quaisquer elementos/dados donde se extraia o valor do dano do credor, não havendo sido feita nos autos prova, em momento e sede própria, da alegação que só foi feita pelos AA. apenas em sede de alegações de recurso jurisdicional e que se mostra vertida/sintetizada nas conclusões 08.ª) e 09.ª) das suas alegações de recurso, na certeza também de que o documento/parecer junto com aquelas alegações da autoria da “Consultadoria Económico Financeira, Lda.”/”Renovação - Soluções Empresariais, ACE” [estudo económico] não se mostra, no nosso juízo, como suficiente e seguro para lograr sustentar tal realidade até pelos pressupostos e caráter conjetural de alguns dos dados/premissas.

CXX. Aquela alegação feita apenas naquele momento e sede tem-se, ainda assim, como deduzida de forma e momento totalmente extemporâneos, não podendo como tal relevar para o juízo a operar no quadro da presente ação.

CXXI. Daí que não assistirá razão aos AA. quando assacam erro de julgamento à decisão judicial ora sindicada no segmento em que procedeu à redução equitativa da cláusula penal tendo por referência o critério da indemnização a que aqueles teriam direito por via expropriativa dos terrenos em causa [conclusões 01.ª) a 14.ª) das suas alegações].
CXXII. Já se nos afigura em parte procedente o erro de julgamento sustentado nas demais conclusões e que se prende com a necessidade de atualização do valor fixado a título indemnização.

CXXIII. Na verdade, a verba que se mostra arbitrada corresponde ao valor que, em 2002, seria pago aos AA. a título de expropriação tanto mais que os juros só foram contabilizados desde a citação (08.06.2006), valor esse que se impõe dever ser devidamente atualizado com a finalidade precaver o credor contra o fenómeno da desvalorização da moeda.

CXXIV. Assim, sob pena de clara perda patrimonial para os AA. e correlativo benefício do R. importa neste quadro que o montante fixado de 9.076.925,00 € seja alvo até à data da citação de legal atualização tendo por referência os índices anuais de preços no consumidor (total geral incluindo habitação 2002 a 2006) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (art. 566.º CC), valor esse a que acrescerão, conforme peticionado e foi objeto de condenação, juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Negar total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo R., com todas as legais consequências;
B) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelos AA. e, em consequência, alterar a decisão judicial apenas no segmento relativo ao seu 1.º §, passando o R. a ser condenado a pagar aos AA. o montante de 9.076.925,00 € (NOVE MILHÕES, SETENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS E ZERO CÊNTIMOS) devidamente atualizado até à data da citação (08.06.2006) tendo por referência os índices anuais de preços no consumidor publicados pelo INE (total geral incluindo habitação 2002 a 2006), valor global esse acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
C) Manter em tudo o mais o julgado aqui ora sindicado, também com as legais consequências.
Custas em ambas as instância a cargo dos AA. e do R., na proporção do vencimento e decaimento, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderão aos valores resultantes das secções A) e B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 20.960.000,00 € [cfr. valor peticionado pelos AA. e, assim, contabilizado nas respetivas alegações - art. 12.º do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 14 de março de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves