Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00539/05.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | COLOCAÇÃO PROFESSOR HORÁRIO ESCOLAR MAIOR GRADUAÇÃO |
| Sumário: | 1. A colocação dos professores, mesmo no caso de contratação, tem de ser efectuada de acordo com a respectiva graduação. 2 . Na atribuição do mesmo horário - horário completo, mas com um prazo de duração mais longo - importa que se dê prioridade a professores mais graduados, e cujo horário, ainda que completo, previsse uma maior duração.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/03/2011 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 20 de Outubro de 2010, que julgando procedente a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, instaurada pela recorrida A…, identif. nos autos, decidiu nos seguintes termos: "Julga-se a presente acção parcialmente procedente, e em consequência: - (i) Anulam-se os actos impugnados (acto de homologação das listas de aditamento rectificativo de 13/10/2004 e despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 20/12/2004 que indeferiu o recurso hierárquico); - Condena-se a entidade demandada à reconstituição da situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados, corrigindo o tempo de serviço da autora, bem como as remunerações que lhe deveriam ter sido pagas. (ii) No mais, julga-se a presente acção improcedente, pelo que se absolve a entidade demandada do pedido". * Nas suas alegações, o recorrente Ministério da Educação formulou as seguintes conclusões: "1.ª O decidido pelo acórdão aqui recorrido, merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente. 2.ª O acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam. 3.ª Toda a actuação administrativa a que se reporta a presente acção, traduzida nos actos impugnados, não respeitou o quadro de vinculação/bloco de legalidade em que se deveria conter, designadamente o dos pertinentes preceitos do Decreto - Lei n.º 35/2003, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 18/2004 – maxime os artigos 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 43.º, quanto à admissão, graduação, ordenação e colocação dos Candidatos bem como os parâmetros fixados no correspondente Aviso de Abertura, o qual, aliás, remete para e reproduz os referidos normativos legais. 4.ª Ao decidir-se em sentido diverso do que aqui se sustenta, foi ofendido o Princípio da Legalidade, bem como o Princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos. 5.ª Termos em que haverá de concluir pela ilegalidade do douto acórdão. * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, a recorrida A… contra alegou, concluindo nos seguintes termos: "1 - A ora recorrida foi bem colocada na Escola EB 2/3 de S. Rosendo (código 343018) não estando em causa a sua colocação naquela escola. 2 — O que está em causa é a colocação na escola com a atribuição daquele horário dentro de referida escola. 3 — A atribuição de horários não respeitou a graduação dos professores aí colocados. 4 — Dispõe o numero 2 do art. 18° do DL n° 18/2004 de 17 de Janeiro que "o preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocação, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do Aviso de Abertura do concurso". 5 — Ou seja, as colocações e atribuições de horários têm obrigatoriamente que obedecer à graduação dos candidatos. 6 — A ora recorrida tinha direito ao segundo horário n° 6722 uma vez que é mais graduada que o seu colega; horário esse completo ate 31.08.2005. 7 — A ultrapassagem da ora recorrida pelo seu colega com um número de graduação superior ao seu configura uma total subversão das regras do concurso pelo que o acto que se impugnou se encontra ferido do vicio de violação da lei. 8 — Para além disso, ao não respeitar a graduação profissional da ora recorrida, os actos impugnados também contrariam os princípios da confiança, da igualdade e da justiça, insertos respectivamente nos arts. 2° e 13° da CRP e ainda art. 5° do CPA. 9 - O princípio da confiança encontra-se violado porquanto a Recorrente viu frustradas as suas expectativas jurídicas em ser colocada de acordo com as regras legalmente em vigor em matéria de concursos para o pessoal docente. 10 - Ora o art. 2° da CRP, ao estabelecer o princípio do Estado de Direito Democrático, tutela a confiança jurídica dos cidadãos garantindo que as respectivas expectativas sejam salvaguardadas. 11 - O princípio de igualdade, pelo qual a Administração deve pautar a sua actuação, de acordo com o art. 5º do CPA, garante o tratamento igual de todos os candidatos, vedando o tratamento privilegiado de candidatos graduados em pior posição na lista final de graduação, em detrimento de candidatos melhor posicionados na referida lista. 12- Finalmente o Ministério da Educação não agiu em conformidade com o princípio de justiça, pelo qual também deve nortear os seus procedimentos, porquanto é manifestamente injusto que, docentes com um número de graduação superior ocupem lugares preferencialmente indicados por outros docentes (como a recorrida com um número de graduação inferior). 13 - A questão é haver três horários numerados (6719, 6722 e 6729), na mesma data, sendo que o último (6729) terminava em Dezembro de 2004. 14 — A atribuição dos três horários teria, de acordo com o disposto no art. 18°, n° 2 do DL 18/2004, que obedecer também à graduação dos professores e serem distribuídos de acordo com a graduação dos docentes que foram colocados naquela escola. 15 — Ou seja, a docente O… porque era mais graduada (2352) deveria ter o horário 6719 (completo ate final do ano lectivo); a docente A… com a graduação seguinte (2353) deveria ser colocada com o horário 6722 (completo até final do ano lectivo) e o docente P… por ser o pior graduado dos três (2395) seria colocado no último horário (6729) completo até Dezembro de 2004, que depois foi prorrogado até 2.Marco.2005, 16 — Não fora o acto ilegal da administração, a recorrida leccionaria até final do ano lectivo com horário completo, o que não aconteceu. 17 — Tal facto acarretou prejuízos a nível do seu ingresso no Quadro de Zona Pedagógica no presente ano lectivo porquanto foi ultrapassada por docentes que, embora com o número de graduação superior ao seu, estiveram naquele ano colocados com horário completo até final do ano (veja-se o caso do contrainteressado) o que lhes garantiu mais tempo de serviço do que à recorrida. 18 — Para além disso, a colocação no horário obtido pela recorrida também se repercutiu na sua esfera patrimonial, já que ficou sem vencimento desde 2.Marco até ao final do ano lectivo. 19 - Pelo exposto se prova que a colocação naquele horário foi um acto ilegal por vício de violação da lei (nomeadamente o DL 35/2003 com a nova redacção dada pelo DL 18/2004). 20 - Por isso esteve bem o acórdão ao decidir que a ora recorrida foi ultrapassada na atribuição do horário pelo contra-interessado o que acarreta consequências ao nível de tempo de serviço e remunerações. 21 - Pelo que se deve corrigir o seu tempo de serviço e as remunerações que deveriam ter sido pagas". * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso - cfr. fls. 480 - sendo que de tal parecer veio a ser apresentada pronúncia discordante por parte do Ministério da Educação - cfr. fls. 484/487. * Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no Acórdão recorrido, cuja validade e fidelidade não vêm questionados: 1) A autora foi opositora ao concurso externo para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aberto para o ano lectivo de 2004/2005, tendo para o efeito preenchido o respectivo boletim de candidatura nos termos constantes do doc. de fls. 150 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2) A candidatura da autora foi objecto de apreciação conforme verbete do formulário de candidatura (cfr. doc. de fls. 161 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 3) A autora apresentou reclamação dos erros de escrita na transposição informática da morada, bem como da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação, a qual foi atendida (cfr. doc. de fls. 163 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4) A autora consta das listas definitivas publicitadas pelo aviso n.º 18352-R/2004 (2ª série) do Diário da República n.º 205, de 31/8/2004 como não colocada, tendo obtido o número de ordem 2353 (cfr. doc. de fls.172 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 5) Dado que a autora havia manifestado oportunamente a sua intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação, veio a constar da lista de ordenação de candidatos contratados não colocados (cfr. doc. de fls. 175 dos autos), e foi colocada na Escola EB 2/3 de S. Rosendo (código 343018) num horário lectivo completo (22 horas semanais), tendo sido assinado o respectivo contrato (cfr. docs. de fls. 218 e 226 dos autos). 6) O contrato foi celebrado com a autora em regime de substituição temporária, com início de 15/10/2004 e termo em 31/12/2004, tendo o mesmo tido continuidade até 4/03/2005 (cfr. doc. de fls. 228 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 7) O candidato P… foi opositor ao concurso externo para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aberto para o ano lectivo de 2004/2005, tendo para o efeito preenchido o respectivo boletim de candidatura nos termos constantes do doc. de fls. 380 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) O candidato P…, com o número de ordem 2395 foi colocado na Escola EB 2/3 de S. Rosendo (código 343018) num horário lectivo completo (22 horas semanais) até 31/08/2005 (cfr. doc. de fls. 25/29 e 218 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 9) A candidata O… foi opositora ao concurso externo para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aberto para o ano lectivo de 2004/2005, tendo para o efeito preenchido o respectivo boletim de candidatura nos termos constantes do doc. de fls. 391 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10) A candidata O…, com o número de ordem 2352 foi colocada na Escola EB 2/3 de S. Rosendo (código 343018) num horário lectivo completo (22 horas semanais) até 31/08/2005 (cfr. doc. de fls. 25/29 e 218 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 11) No ano lectivo de 2004/2005 havia três horários para o grupo 01 na Escola EB2/3 de S. Rosendo – código 343018: o horário 6719, de 22 horas, com duração até 31/08/2005, o horário 6722, de 22 horas, com duração até 31/08/2005 e o horário 6729, de 22 horas com duração até 12/2004 (cfr. doc. de fls. 25/29 dos autos). 12) À autora foi atribuído o horário 6729, ao contra-interessado P… o horário 6719 e à contra-interessada O… o horário 6722 (cfr. doc. de fls. 25/29 dos autos). 13) Em 21/10/2004, a autora interpôs recurso hierárquico da “lista de colocação respeitante ao concurso de professores contratados para o ano lectivo de 2004/05”, o que fez nos termos constantes do doc. de fls. 230 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14) O recurso hierárquico apresentado pela autora foi objecto de apreciação na Inf. n.º 1232/04DSAJC/2004, de 14/12 nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 233 dos autos): “Factos relevantes para a decisão: - A docente e ora recorrente foi opositora ao concurso de colocação de docentes relativo ao ano lectivo 2004/2005, regulamentado pelo Decreto-lei n.º 35/2003 de 27 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 18/2004 de 17 de Janeiro. - A recorrente, com o n.º de ordem 2353 para o grupo 01, apresentou recurso hierárquico das listas de 13/10/2004, por se considerar ultrapassada por um docente com o n.º de ordem superior (2395) uma vez que este está colocado para todo o ano e a recorrente somente (previsivelmente) até Dezembro de 2004. Parecer: Quando os candidatos manifestam as suas preferências nas colocações (em concelhos, QZP’s, e/ou escolas), são colocados por ordem crescente em relação às suas preferências (da 1ª para a última), em função dos horários que forem declarados, independentemente da duração previsível dos mesmos (nos termos do artigo 38º do Decreto-lei n.º 35/2003 de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 18/2004 de 17 de Janeiro). Nestes termos, propõe-se o não provimento do presente recurso.” 15) Sobre a informação referida em 14), o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa exarou m 20/12/04 o seguinte despacho: “Concordo com o proposto”. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar parcialmente procedente a acção, enferma de erro de julgamento, sendo que a parte da decisão desfavorável à recorrida - pedido de indemnização pelos danos morais - não vem questionada. Ou seja, em concreto, o alegado erro de julgamento passa por averiguar se a recorrente, enquanto candidata a horários de determinada escola, como contratada, vista a não colocação, foi indevidamente preterida por dois outros candidatos com menor graduação. * Ora a decisão recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, de molde a demonstrar a irrazoabilidade da interpretação efectuada pelo Ministério da Educação que esquece e continua a esquecer com este recurso que a colocação dos professores, mesmo no caso de contratação, tem de ser efectuada de acordo com a respectiva graduação. E se mesmo esta evidência não resultasse da lei - como decorre inexoravelmente do art.º 18.º, n.º2 do Dec. lei 35/2003, de 27/2, na redacção dada pelo Dec. lei 18/2004, de 17/1 - transcrito na decisão do TAF do Porto - razões de justiça e razoabilidade impunham que na atribuição do mesmo horário - horário completo, mas com um prazo de duração mais longo - se desse prioridade a professores mais graduados, e cujo horário, ainda que completo, previsse uma maior duração. Não tendo assim agido o recorrente, outra solução não resta que não seja a negação de provimento ao recurso. Deste modo, tendo em consideração a fundamentação correcta e completa do acórdão da 1.ª instância, sendo ainda que o recorrente não adianta qualquer argumento que importe outra fundamentação acrescida, antes mantendo a argumentação apresentada desde a pi, e assim porque - repetimos - o acórdão recorrido fundamenta, em termos que entendemos por pertinentes, correctos e suficientes, a decisão, nos termos do disposto no art.º 713.º, ns. 5 e 6 do Cód. Proc. Civil, ex vi, do art.º 140.º do CPTA, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, limitamo-nos a negar provimento ao recurso. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 7 de Outubro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso |