Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00620/06.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA. TESOUREIRO. FUNÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO PARA ALÉM DO TEMPO LEGALMENTE PREVISTO. REMUNERAÇÃO. |
| Sumário: | I) – No âmbito de aplicação do art.º 18º, nºs. 5 e 6, do DL nº 247/87, de 17/06, a substituição de Tesoureiro dá direito à totalidade de vencimentos e demais abonos atribuídos a este, cessando por princípio após seis meses. II) – Se o exercício efectivo de funções se prolongou para além de tais seis meses, (i) a coberto do título que assim o permitiu (produtor de efeitos, mesmo que contra legem), (ii) ou por via de facto, em boa-fé e a benefício da Administração que nisso consentiu,… continua a ser devida essa mesma remuneração.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de M... |
| Recorrido 1: | Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de M... interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (R. …), em representação da sua associada ARS, acção também intentada contra a contra-interessada GMMLR, id. nos autos. O recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1ª. A pretensão da sócia do Autor a que se referem os pedidos vertidos nos artigos 33°, 34°, 35° e 36° da douta P.I., carece inteiramente de fundamento e, como tal, deverá julgar-se totalmente improcedente. 2ª Na sua P.I. e Alegações o representante da A. pugna pela procedência da acção, todavia, não lhe assiste qualquer razão. Antes de mais, cumpre esclarecer que, contrariamente ao alegado pelo representante da A. no artigo 3.º das aludidas Alegações, ( ... o Réu na sua douta contestação, não impugna os factos constantes dos artigos 13° a 22° da p. i.,…) o R. Município de M... no artigo 27° da sua contestação deixou impugnada expressa e especificadamente toda a matéria constante dos artigos 9º, 14º, 19º, 27º, 31°, 32°, 34°, 35° e 36 da P.I. e no artigo 28° da mesma contestação deixou impugnada toda a restante matéria alegada que se mostre em oposição com a defesa. Pelo que, atento todo o vertido na contestação, todos os factos, (incluindo os vertidos nos artigos 13° a 22° da P.I), se devem considerar impugnados e não confessados. 3ª Quanto à deliberação camarária de 13/02/02, primeira questão, foi a mesma declarada nula por deliberação do mesmo órgão do executivo de 12/06/06. Aí tendo sido deliberado ficar a contra interessada GMMLR provida na categoria de Técnica Profissional Especialista Principal, em índice e escalão que detinha à data da prática do acto nulo- cfr. docs. 1 e 2 juntos com a contestação. 4ª Já quanto à segunda questão, o despacho do Sr. Presidente da Câmara de 6/12/05, importa reter o seguinte: Em 24/10/05 a A. em requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de M... requereu o abono de diferenças salariais por referência ao vencimento da tesoureira aposentada, com efeitos reportados a Maio de 2003. O novo executivo tomou posse em 28/10/05 e iniciou funções a 2/11/05. Após o "arrumar" da casa, relativamente à pretensão da requerente foi emitido parecer jurídico por solicitação do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de M..., versando o assunto em questão. Parecer esse que deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de M... em 06/12/05, cujo conteúdo terá sido dado conhecimento de forma verbal à aqui A., por intermédio da Sra. Chefe de Divisão Administrativa e Financeira. ARS, Assistente administrativa especialista do quadro de pessoal do Município de M... veio requerer o pagamento das diferenças salariais entre o efectivamente percebido e o vencimento e demais abonos auferidos pela tesoureira MLSM à data da sua aposentação com efeitos reportados a Maio de 2003, ou caso assim não se decida, requer o pagamento das diferenças salariais entre o efectivamente percebido pela peticionária e o vencimento e demais abonos auferidos pela funcionária GMMLR, enquanto tesoureira, desde Maio de 2003. C) DOS FACTOS Para o efeito, invocou as razões que, em síntese, se expõem: - Em 12/02/02 foi reclassificada na categoria de Tesoureira Especialista a funcionária GR. - O que veio preencher o quadro dos dois lugares de tesoureiro previstos para o Município de M..., já que apenas se encontrava um desses lugares preenchidos pela funcionária LM. - Esta última veio a aposentar-se. - Em 15/05/03 a Câmara Municipal de M… tomou conhecimento do despacho do Sr. Presidente que incumbiu a requerente do exercício de funções de tesoureira de modo a permitir o cabal funcionamento do respectivo serviço, a título provisório e extraordinário.- cfr. doc.3 que se junta e cujo o conteúdo se dá aqui integralmente por reproduzido para os devidos e legais efeitos. Cumpre referir a este passo que a requerente por ofício datado de 6/02/02 dirigido ao Sr. Presidente da Câmara havia solicitado "a mudança do serviço de expediente para outro serviço desta Autarquia", que mereceu o despacho de " Aguarde reestruturação interna dos serviços." - Invoca a requerente que desde Maio de 2003 tem vindo a substituir a tesoureira do quadro, GR, alegando que esta não tem habilitações literárias para ingressar na carreira de tesoureiro, suscitando a questão da nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 13/02/02 que a havia reclassificado como tal. - Como tal, alega a requerente que desde Maio de 2003 tem vindo a substituir a tesoureira aposentada LM, tendo em consequência direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro, ou caso assim não se entenda, por força da nomeação da tesoureira GR para o cargo de Secretária do Gabinete de Apoio à Presidência, terá direito ao vencimento e demais abonos desta mesma tesoureira. Eis os factos que importam a sua subsunção ao direito. D) DO DIREITO Preceitua o artigo 18° do Decreto-lei n0247/87, de 17 de Junho, referente às carreiras de pessoal da administração local, o seguinte: "FALTAS E IMPEDIMENTOS DO TESOUREIRO" 1-. Nas faltas e impedimentos do tesoureiro inferiores a 30 dias, as funções que lhe são atribuídas deverão ser sempre asseguradas pelos funcionários em serviço na respectiva tesouraria, de harmonia com as regras definidas no n°3 do presente artigo. 2- Quando se verifique a vacatura do cargo ou a situação de faltas ou impedimento for superior a 30 dias, haverá lugar à substituição do tesoureiro de harmonia com as regras definidas no número seguinte. 3- A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem: a. Funcionário de categoria mais elevada; b. Funcionário com melhor classificação de serviço; c. Funcionário com maior antiguidade na categoria; d. Funcionário com melhores habilitações literárias. 4- O substituto será designado por deliberação do órgão executivo, devendo assumir a gestão dos respectivos serviços logo que tenha prestado caução. 5- O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro. 6- A substituição cessará passados seis meses sobre a data do seu início,..." (a nomeação da representada do A. foi a titulo provisório e extraordinário). Ora, face ao preceituado no n°4 do artigo 18° do Dec. Lei n°247/87, de 17 de Junho, a substituição do tesoureiro obedece imperativamente a deliberação do órgão executivo. No caso vertente a requerente foi nomeada por despacho do Sr. Presidente que dele deu conhecimento ao executivo em reunião de 15/05/03. Tal situação configura uma irregularidade procedimental que afecta, inelutavelmente, todo o acto em si, determinando a sua invalidade. Efectivamente, determina o artigo 133°, n°1 do Código do ProcedimentoAdministrativo que "são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade." E, o nº2 do mesmo normativo, nas alíneas a) e estabelece que será, designadamente, actos nulos os actos viciados de usurpação do poder e os actos que careçam em absoluto de forma legal." O regime da nulidade, previsto no artigo 134°, n°1 e 2 do CPA determina que "O acto nulo não produz quaisquer feitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal." A característica fundamental da nulidade é a inaptidão intrínseca fundamental do acto para a produção de quaisquer efeitos jurídicos. Consequentemente, o acto administrativo consubstanciado no despacho do Sr. Presidente que nomeou a requerente para exercer funções de tesoureira, é inválido, nulo e de nenhum efeito, quer por ter havido usurpação de poder, quer por carecer em absoluto de forma legal. Donde, a pretensão da requerente deverá improceder no seu todo, pois, como deixámos expresso o acto nulo da sua nomeação não produz quaisquer efeitos jurídicos. Facto que, aliás, é a própria A. que reconhece expressamente ao aceitar, até porque resulta da lei, que o substituto do tesoureiro será designado por deliberação do órgão executivo- o que não se verificou no caso vertente. E, assim sendo, como na realidade o é, deverá ser declarada a invalidade do despacho do Sr. Presidente da C.M. M..., datado de 13/05/03, que determinou a associada da A. a exercer funções de Tesoureira, a título provisório e extraordinário. Uma vez que tal acto está ferido de nulidade. Situação diversa, seria o caso da C.M.M… ter pago a totalidade dos vencimentos e demais abonos que por lei são atribuidos ao tesoureiro e pretender agora a restituição de tais quantias da funcionária. Nesta situação apesar da nulidade do acto da sua nomeação, os efeitos patrimoniais deveriam manter-se intocáveis. Todavia, no presente caso, declarada a nulidade do despacho de 13/05/03 referido, nenhuma razão assiste à associada da A., tanto naquilo que invoca, como no efeito pretendido. 5ª Neste conspecto e conformidade, atento tudo quanto se deixou expresso, inexistem quaisquer razões válidas, de facto e de direito, para a procedência da acção, decaindo, em consequência, os pedidos formulados pelo A. em representação da sua associada. 6ª É que, contrariamente aquilo que defende a douta decisão recorrida, não se verificou qualquer sanação dos vícios da incompetência e de inobservância de forma legal de que carecia o acto. Não se verificou por parte do executivo a prática de qualquer novo acto de nomeação, nem tão pouco houve expurgação do vício anterior do acto ou qualquer ratificação. 7ª Sem conceder, sempre se dirá que caso se entendesse que a nomeação foi validamente formalizada, o que não se concede, dado que foi a titulo provisório e extraordinário, a substituição em causa cessará passados seis meses sobre a data do seu início. 8.ª O que também por este facto não poderia o recorrente ser condenado nos termos em que o foi pela douta decisão recorrida. 9.ª.A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 18º do Dec. Lei n.°247/87, de 17 de Junho, o artigo 133°, n°1, 2, als.a) e f) e 134°, n°1 e 2 do C.P.A. O recorrido contra-alegou, concluindo: a) A censura ao douto acórdão recorrido assenta em dois segmentos, a saber, a nulidade do despacho de 5/5/2003 e cessação da substituição 6 meses após o respectivo início. Assim, quanto ao primeiro, Quanto ao segundo segmento, * O Exmª Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada dando em Parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Factos provados, assim considerados em 1ª instância e agora também ponderados:1. ARS, sócia do STAL, é funcionária do quadro de pessoal do Município de M..., com a categoria de assistente administrativa principal - cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial, e PA. 2. Por deliberação da Câmara Municipal de M… de 13/2/2002 foi reclassificada na categoria de Tesoureiro Especialista, do quadro de pessoal do Município de M..., a funcionária GMMLR, contrainteressada nestes autos – cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial. 3. Desta forma foi ocupado o segundo de dois lugares de Tesoureiro que o quadro de pessoal do Município de M… previa, sendo que o outro lugar de tesoureiro estava ocupado pela funcionária MLSM. 4. Na sequência da aposentação desta última, por despacho do Presidente da CMM… de 5 de maio de 2003 foi determinado o seguinte: 1º Que ARS, Assistente administrativa principal, exerça funções na Tesouraria, de modo a permitir o cabal funcionamento do respetivo serviço, uma vez que a Tesoureira MLSM se aposentou, havendo necessidade de este Serviço ser dotado de mais um funcionário conforme se prevê no quadro de pessoal. À sua integração superintenderá a Tesoureira GMMLR, entrosando a referida funcionária em todas as tarefas e atividades de modo a dotá-la dos conhecimentos necessários para que possa de forma cada vez mais autónoma exercer as funções adstritas à Tesouraria. 2º Que a funcionária ARS exerça aquelas funções a titulo provisório e extraordinário, sempre que a Tesoureira esteja ausente e ou impedida por força do exercício das funções de secretária do meu Gabinete de Apoio, processando-se-lhe o respetivo abono para falhas, devendo a interessada proceder à caução no valor de € 500. - cfr. fls. 99 do PA. 5. Em reunião de 13/5/2003, a Câmara Municipal de M… deliberou o seguinte: - Tomar conhecimento do despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, relativamente ao exercício de funções de Tesoureira pela Assistente Administrativa Principal, ARS, de modo a permitir o cabal funcionamento do respectivo serviço, uma vez que a Tesoureira MLSM se aposentou. Mais foi deliberado autorizar a mencionada funcionária a exercer as referidas funções, a título provisório e extraordinário, sempre que a Tesoureira, GMMLR esteja ausente e/ou impedida, por força do exercício de funções de Secretária do Gabinete do Gabinete de Apoio à Presidência, processando-se-lhe o respectivo abono para falhas, devendo a interessada proceder à caução no valor de 500,00€ - cfr. fls. 98 do PA. 6. A sócia do autor depositou esta quantia no dia 16/5/03 – cfr. documento nº 7 junto com a petição inicial. 7. A tesoureira GMMLR vinha exercendo, em comissão de serviço, as funções de Secretária do Gabinete de Apoio à Presidência desde o princípio de 2002. - cfr. fls. 99 do PA, falta de impugnação da entidade demandada e teor da contestação da contrainteressada. 8. Pelo que desde maio de 2003 até pelo menos dezembro de 2005 que a sócia do autor vem substituindo na tesouraria da Câmara Municipal de M… a tesoureira – cfr. parecer do jurista principal aposto sobre o parecer incluso no PA apenso aos autos, bem como fls. 116 do processo individual, e ainda teor do artigo 9º da contestação da contrainteressada. 9. De acordo com a informação da chefe do DAF em substituição, constante de fls. 115 e seguintes do processo individual, datada de 29 de setembro de 2005, a associada do autor, exerce … efectivamente, as funções de tesoureira, desde há um ano, conforme despacho do Sr. Presidente da Câmara de 5 de Maio de 2003, tendo desempenhado tarefas inerentes à categoria, para a qual pretendia a reclassificação profissional, nomeadamente, coordenação dos trabalhos de tesouraria, cabendo-lhe, a responsabilidade dos valores que lhe estavam confiados, efectuando todo o movimentos de liquidação de despesas e cobranças de receitas, levantamentos e depósitos, registos, conferências e pagamentos em numerário ou cheque. 10. Em finais de outubro de 2005, a sócia do autor dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de M..., requerimento onde solicitava o pagamento de diferenças salariais pelo facto de vir exercendo o cargo de tesoureira em regime de substituição sem ter direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro. 11. Sobre este requerimento da sócia do autor versou o despacho do Presidente da Câmara de 7 de dezembro de 2005, aposto sobre o parecer jurídico que constitui documento único integrante do PA junto inicialmente e apenso aos autos, com o seguinte teor: Concordo com o parecer jurídico. Indefere-se a pretensão da requerente. - ato impugnado. 12. O parecer jurídico em causa tem o seguinte teor: ARS, Assistente administrativa especialista do quadro de pessoal do Município de M... veio requerer o pagamento das diferenças salariais entre o efectivamente percebido e o vencimento e demais abonos auferidos pela tesoureira MLSM à data da sua aposentação com efeitos reportados a Maio de 2003, ou caso assim não se decida, requer o pagamento das diferenças salariais entre o efectivamente percebido pela peticionária e o vencimento e demais abonos auferidos pela funcionária GMMLR, enquanto tesoureira, desde Maio de 2003. A) DOS FACTOS Para o efeito, invocou as razões que, em síntese, se expõem: a. Em 13/02/02 foi reclassificada na categoria de Tesoureira Especialista a funcionária GR. b. O que veio preencher o quadro dos dois lugares de tesoureiro previstos para o Município de M..., já que apenas se encontrava um desses lugares preenchidos pela funcionária LM. c. Esta última veio a aposentar-se. d. Em 15/05/03 a Câmara Municipal de M... tomou conhecimento do despacho do Sr. Presidente que incumbiu a requerente do exercício de funções de tesoureira de modo a permitir o cabal funcionamento do respectivo serviço, a título provisório e extraordinário. Cumpre referir a este passo que a requerente por ofício datado de 6/02/02 dirigido ao Sr. Presidente da Câmara havia solicitado “ a mudança do serviço de expediente para outro serviço desta Autarquia”, que mereceu o despacho de “Aguarde reestruturação interna dos serviços.” e. Invoca a requerente que desde Maio de 2003 tem vindo a substituir a tesoureira do quadro, GR, alegando que esta não tem habilitações literárias para ingressar na carreira de tesoureiro, suscitando a questão da nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 13/02/02 que a havia reclassificado como tal. f. Como tal, alega a requerente que desde Maio de 2003 tem vindo a substituir a tesoureira aposentada LM, tendo em consequência direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro, ou caso assim não se entenda, por força da nomeação da tesoureira GR para o cargo de Secretária do Gabinete de Apoio à Presidência, terá direito ao vencimento e demais abonos desta mesma tesoureira. Eis os factos que importam a sua subsunção ao direito. B) DO DIREITO Preceitua o artigo 18º do Decreto Lei nº247/87, de 17 de Junho, referente às carreiras de pessoal da administração local, o seguinte: “ FALTAS E IMPEDIMENTOS DO TESOUREIRO” 1- Nas faltas e impedimentos do tesoureiro inferiores a 30 dias, as funções que lhe são atribuídas deverão ser sempre asseguradas pelos funcionários em serviço na respectiva tesouraria, de harmonia com as regras definidas no nº3 do presente artigo. 2- Quando se verifique a vacatura do cargo ou a situação de faltas ou impedimento for superior a 30 dias, haverá lugar à substituição do tesoureiro de harmonia com as regras definidas no número seguinte. 3- A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem: a. Funcionário de categoria mais elevada; b. Funcionário com melhor classificação de serviço; c. Funcionário com maior antiguidade na categoria; d. Funcionário com melhores habilitações literárias. 4- O substituto será designado por deliberação do órgão executivo, devendo assumir a gestão dos respectivos serviços logo que tenha prestado caução. 5- O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro. 6- A substituição cessará passados seis meses sobre a data do seu início,...” Ora, face ao preceituado no nº4 do artigo 18º do Dec. Lei nº247/87, de 17 de Junho, a substituição do tesoureiro obedece imperativamente a deliberação do órgão executivo. No caso vertente a requerente foi nomeada por despacho do Sr. Presidente que dele deu conhecimento ao executivo em reunião de 15/05/03. Tal situação configura uma irregularidade procedimental que afecta, inelutavelmente, todo o ato em si, determinando a sua invalidade. Efectivamente, determina o artigo 133º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo que “ são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.” E, o nº2 do mesmo normativo, nas alíneas a) e f), estabelece que “ será, designadamente, actos nulos os actos viciados de usurpação do poder e os actos que careçam em absoluto de forma legal.” O regime da nulidade, previsto no artigo 134º, nº1 e 2 do CPA determina que “ O ato nulo não produz quaisquer feitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal.” A característica fundamental da nulidade é a inaptidão intrínseca fundamental do ato para a produção de quaisquer efeitos jurídicos. Consequentemente, o ato administrativo consubstanciado no despacho do Sr. Presidente que nomeou a requerente para exercer funções de tesoureira, é inválido, nulo e de nenhum efeito, quer por ter havido usurpação de poder, quer por carecer em absoluto de forma legal. Donde, a pretensão da requerente deverá improceder no seu todo, pois, como deixámos expresso o ato nulo da sua nomeação não produz quaisquer efeitos jurídicos. 13. A deliberação camarária de 13/02/2002 foi declarada nula por deliberação da CMC de 12/09/2006 - cfr. documento nº 2 junto com a contestação da CMM. * O Direito:O autor veio a juízo “para, impugnando a deliberação da Câmara Municipal de M..., de 13/2/2002 e o despacho do Presidente da Câmara Municipal de M..., de 6/12/05, obter a condenação à prática do ato devido em substituição dos impugnados”, esclarecendo a final que se consubstancia na condenação do réu “a pagar à sócia do Autor as diferenças salariais entre o efetivamente percebido e o vencimento e demais abonos auferidos pela tesoureira MLSM à data da sua aposentação com efeitos reportados a maio de 2003”, porque foi nomeada ou, subsidiariamente, a condenação do réu a “pagar à sócia do Autor as diferenças salariais entre o efectivamente percebido pela associada do Autor e o vencimento e demais abonos auferidos pela funcionária GMMLR, enquanto tesoureira, desde maio de 2003”, e ainda a condenação do réu no pagamento de “juros moratórios sobre as diferenças apuradas”; convidado a indicar qual o valor do pagamento que pretende obter através da condenação peticionada, o autor veio indicar o valor de 35.073,88 €. O tribunal “a quo” (julgando em conferência, com confirmação da decisão do relator) julgou “a presente acção administrativa especial procedente condenado o Município de M... a pagar à associada do autor as diferenças entre o que esta auferiu e o que teria auferido como Tesoureira, desde a deliberação da CMM de 13 de maio de 2003 até ao momento em que a substituição do tesoureiro cessou, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde o mês em que deveriam ter sido pagos os abonos em causa até integral e efectivo pagamento”. O Município retoma agora em recurso o que já tinha sido sua posição: no que se refere à deliberação de 13 de Fevereiro de 2002, deu conta de esta ter sido entretanto declarada nula por deliberação da Câmara Municipal de M... de 12 de Setembro de 2006; quanto à segunda deliberação impugnada, de 6 de Dezembro de 2005, refere que a substituição do tesoureiro obedece imperativamente a deliberação do órgão executivo e que, no caso vertente, a autora foi nomeada por despacho do Presidente da CMM que dele deu conhecimento ao executivo em reunião de 15 de maio de 2003, pelo que a sua nomeação, sendo nula, não produz quaisquer efeitos. Uma primeira observação colocada a recurso é a de - ao contrário do que terá sido posição do recorrido em alegações apresentadas em 1ª instância antes de proferida a decisão recorrida - alguns pontos da narrativa da p. i. terem sido impugnados, pelo que assim devem ser considerados como impugnados e não confessados. Mas daqui também nada mais o recorrente retira em contributo, nomeadamente para colocar em causa os concretos pontos de matéria de facto julgados provados. Aliás, de entre esses, ao lado daqueles que provados se encontram documentalmente, a própria assunção de circunstâncias quanto ao que se passou revelada em recurso extrai como pacífica a matéria. Inconsequente, pois. No que se refere ao primeiro acto impugnado, o tribunal “a quo” limitou-se a constatar já ter sido declarado nulo, e, portanto, sem efeitos. Por aí se quedou, nada merecendo crítica do recurso interposto. No que se refere ao segundo acto impugnado, o tribunal “a quo” considerou não se deparar o vício de usurpação de poder, remetendo em apoio para a lição do «acórdão do STA de 29 de abril de 2003, in www.dgsi.pt: O vício de usurpação de poder consiste na prática, por um órgão da Administração, de acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial. Reconduz-se à violação do principio da separação de poderes, constituindo, no fundo, uma forma de incompetência agravada.». Entendeu não ser esse, manifestamente, o caso dos autos, já que não há dúvidas que nos movimentamos no âmbito das atribuições e competências da autarquia em causa, estando em causa apenas qual o órgão que podia praticar aquele ato. É de confirmar. Também o vício de incompetência foi tratado (e de incompetência é verdadeiramente a razão oposta e sustentada pelo recorrente, que mais não avança em concreto para alicerce da imputação de falta de elementos essenciais e falta de forma legal com que indiferenciadamente qualifica a falta de poder do Presidente de Câmara para a nomeação da representada do autor). O tribunal “a quo” teve como certo que, mesmo “sem discutir se a competência em causa cabe em exclusivo à Câmara Municipal ou se compete também ao Presidente nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 69º da Lei nº 169/99 de 18 de setembro, a verdade é que da leitura da deliberação da CMM… de 13/5/2003 resulta que a Câmara Municipal de M... não só tomou conhecimento da designação do substituto pelo Presidente da CMM…, como também deliberou autorizar a mencionada funcionária a exercer as referidas funções, a título provisório e extraordinário, sempre que a Tesoureira, GMMLR esteja ausente e/ou impedida, por força do exercício de funções de Secretária do Gabinete do Gabinete de Apoio à Presidência, processando-se-lhe o respetivo abono para falhas, devendo a interessada proceder à caução no valor de 500,00€ - cfr. ponto 5 do probatório”. Concluindo que “o eventual vício de incompetência foi sanado, por ratificação.”. O que se afigura correcto, pela leitura que se retira dos passos do procedimento, e no que o artigo 137º, nºs. 3 e 4, do CPA, oferece abrigo (3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática. 4 - Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam.). Por último assinala o recorrente que a condenação imposta não poderá ter lugar pois nomeação da representada do autor terá ocorrido a título provisório e extraordinário, cessando a substituição passados seis meses sobre a data do seu início. E verdade que o DL nº 247/87, de 17/06 (então ainda vigente - nalgumas das suas normas - no quadro temporal em que nos movemos; revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02, com efeitos a partir de 01/01/2009, data da entrada em vigor do RCTFP – artºs. 116º, q), e 118º, nº 7, da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, e art.º 23º da Lei nº 59/2008, de 11/09) previa: Artigo 18.º 1 - Nas faltas e impedimentos do tesoureiro inferiores a 30 dias, as funções que lhe são atribuídas deverão ser sempre asseguradas pelos funcionários em serviço na respectiva tesouraria, de harmonia com as regras definidas no n.º 3 do presente artigo. Faltas e impedimentos do tesoureiro 2 - Quando se verifique a vacatura do cargo ou a situação de falta ou impedimento for superior a 30 dias, haverá lugar à substituição do tesoureiro, de harmonia com as regras definidas no número seguinte. 3 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem: a) Funcionário de categoria mais elevada; b) Funcionário com melhor classificação de serviço; c) Funcionário com maior antiguidade na categoria; d) Funcionário com melhores habilitações literárias. 4 - O substituto será designado por deliberação do órgão executivo, devendo assumir a gestão dos respectivos serviços logo que tenha prestado caução. 5 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro. 6 - A substituição cessará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo quando: a) Tenha o concurso de provimento ficado deserto ou sem efeito útil, caso em que a substituição poderá ser prorrogada por novo período de seis meses, findo o qual serão obrigatoriamente encetadas as diligências legais necessárias ao preenchimento do lugar; b) Se verifique impedimento legal ao provimento. Ter-se-ia por cessada a substituição no final do dito tempo de seis meses – já que se não revela emergir alguma das situações de excepção previstas no supra nº 6 do citado artigo (em particular, ao contrário do que o recorrido aponta, por impedimento legal de ocupar o lugar da contra-interessada G…, dada a comissão de serviço desta, quando a substituição ocorreu logo em razão da vacatura do lugar de MLSM por aposentação). Aconteceu que, no entanto, a substituição persistiu para além desse tempo. A posição do recorrente é a de que só pelos primeiros seis meses de exercício de funções como Tesoureira se encontra fundamento legal à percepção pela representada do autor da totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos à tesoureira substituída. Seria assim. Mas certo é que a designação da associada do autor para desempenho das funções em substituição não cuidou de balizar efeitos em atenção ao termo final legal, perdurando o efectivo exercício de acordo e à sombra do título administrativo que lhe cometeu tal incumbência e desempenho. Sob seu manto, e para além dos seis meses, em erro de direito. Maleita que ditaria anulabilidade. Todavia, sem qualquer invalidação administrativa ou judicial, produzindo correspondentes efeitos. E, assim, merecerá confirmação o decidido. Rejeite-se que toda a situação decorreu sob esta aparência de perpetuação de efeitos - ainda que contra legem - com origem no título, que também a outra diferente conclusão se não chega. Mesmo que na óptica de um exercício de funções (para além dos seis meses) sem benefício de título, depare-se-nos uma “situação muito próxima (semelhante) da de agente de facto (agente putativo), para efeitos remuneratórios (…) Tal solução afigura-se, de facto, a que melhor respeita o princípio da boa fé e a regra fundamental da retribuição do trabalho prestado (artigo 59º, nº 1, al. a) da C.R.P.), evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa, o locupletamente à custa alheia (artigo 473º, nº 1, do Código Civil)” – cfr. Parecer do CC da PGR, nº P000851991, votado em 13-02-1992. Nesta linha, como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 26-10-2012, proc. nº 00980/06.2BEPRT, impõe-se a remuneração correspondente à legalmente prevista pelo «exercício efectivo das funções, face ao princípio “para trabalho igual, salário igual”, consagrado no artigo 59º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa». * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 6 de Março de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Rogério Martins, em substituição |