Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01015/13.4BELRS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO |
| Descritores: | ISENÇÃO DO IMT; BENEFÍCIO FISCAL; REABILITAÇÃO URBANÍSTICA; IMT; EBF; ART. 45.º, N.º 2, DO EBF; |
| Sumário: | (I) A junção de documentos com as alegações de recurso só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da discussão ou se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. (II) A isenção do IMT do art. 45.º, n.º 2, do EBF depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a aquisição de prédio urbano destinado a reabilitação urbanística; (ii) as obras têm de ser iniciadas no prazo de dois anos a contar da data da aquisição; e (iii) as obras têm de ser iniciadas pelo adquirente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – Relatório. Banco 1...), SA, pessoa coletiva n.º ...87, com sede na avenida ..., ..., ..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30/3/2022, que julgou a ação improcedente. A recorrente terminou o recurso formulando as seguintes conclusões e pedido: “III. CONCLUSÕES a) Sempre que o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto (incluindo a não provada) terá de cumprir o ónus previsto no citado n.º 1 do artigo 640.º do CPC, sob pena de o recurso por si intentado ser rejeitado, sendo que, no caso em concreto, é entendimento do Recorrente que a matéria de facto dada como não provada carece de ser alterada; b) No que respeita ao ponto 1. da matéria de facto dada como não provada - onde o Tribunal a quo entendeu que não ficou provado que “As obras de reabilitação do imóvel foram iniciadas pela Autora no decurso do ano de 2008 e prolongaram-se até Outubro de 2010” -, verifica-se que o Tribunal a quo não atendeu à documentação junta aos autos, em particular, as páginas 3, 7 e 8 do documento junto aos autos pela Câmara Municipal ... com a Ref.ª ...88 do Sitaf e, bem assim, o teor do contrato de locação financeira constante na alínea G) da matéria de facto dada como provada; c) da documentação junta aos autos constata-se que: i. Por referência ao alvará de obras n.º ALV/353/08/DMU, emitido em 16 de abril de 2008, foi autorizada a realização de obras entre 16 de abril de 2008 a 16 de outubro de 2008, sendo que, atendendo aos dois pedidos de prorrogação do prazo, as mesmas teriam de ser concluídas até 16 de outubro de 2009 (cf. a página 7 do documento junto aos autos com a Ref.ª ...88 do Sitaf); ii. Posteriormente, foi efetuado um pedido de certidão de não rejeição de comunicação prévia - CERT/20/10/DMU, de 17 de dezembro de 2009 -, em que era concedido um prazo de 30 dias para a execução de obras (cf. a página 7 do documento junto aos autos com a Ref.ª ...88 do Sitaf); iii. Em 30 de dezembro de 2009 foi emitida nova certidão de não rejeição de comunicação prévia - com o n.º CERT/65/09/DMU -, cujo prazo de execução se desconhece por não constar da documentação disponibilizada (cf. a página 3 do documento junto aos autos com a Ref.ª ...88 do Sitaf); iv. O pedido de emissão de alvará (para utilização) foi efetuado em 2010 (cf. P/115073/10/CMP), tendo o alvará de utilização sido emitido em 14 de fevereiro de 2011 (alvará n.º ALV/76/11/DMU) (cf. a página 3 do documento junto aos autos com a Ref.ª ...88 do Sitaf); v. Do contrato de locação financeira celebrado entre o Recorrente e a sociedade [SCom01...], Lda. consta expressamente que esta sociedade apenas teve a posse do imóvel em 11 de junho de 2008, data da celebração do contrato de locação financeira (cf. a alínea G) da matéria de facto dada como provada); d) Atenta a informação constante dos autos - cf. a documentação constante nos autos sob a Ref.ª ...88 do Sitaf, que não foi impugnada, e a alínea G) da matéria de facto dada como provada -, verifica-se que as obras iniciaram-se em 2008 (após 11 de junho) e prolongaram-se até 2010, altura em que foi solicitada a emissão do alvará de utilização do imóvel, o qual, como decorre da documentação junta aos autos, apenas foi emitido em 14 de fevereiro de 2011 (alvará n.º ALV/76/11/DMU); e) Tendo em consideração a documentação junta aos autos, terá de se concluir que, quando a Câmara Municipal ... refere que, por referência ao alvará de obras n.º ALV/353/08/DMU, emitido em 16 de abril de 2008, que “as obras de reabilitação urbana [iniciaram-se] em 2008/04/16 ficando concluídas em 2009/10/16” (cf. as alíneas H) e I) da matéria de facto dada como provada), a mesma reporta-se, efetivamente, ao período autorizado para a realização das obras e não ao período em que as obras efetivamente foram realizadas, porquanto a Câmara Municipal ... não sabe (nem tem de saber) qual o período em que decorreu a obra - desde logo porque não estava encarregue para a sua fiscalização -, apenas sabendo qual o período pelo qual autorizou a realização da mesma; f) Quando a Câmara Municipal ... refere que “as obras de reabilitação urbana [iniciaram-se] em 2008/04/16 ficando concluídas em 2009/10/16” (cf. as alíneas H) e I) da matéria de facto dada como provada), deve considerar-se que o que se pretendeu dizer foi que “as obras de reabilitação urbana foram autorizadas a ser realizadas no período de 2008/04/16 a 2009/10/16”, tendo a expressão “iniciar as obras” sido utilizada de forma incorreta por aquela entidade; g) Em face do exposto, deverá o ponto 1. da matéria de facto dada como não provada ser alterado, dando-se, ao invés, como provado que, no que respeita ao período temporal do decurso das obras, as mesmas iniciaram-se em 2008 (após 11 de junho) e prolongaram-se até 2010, factualidade que resulta expressamente da documentação junta aos autos pela Câmara Municipal ... (cf. as páginas 3, 7 e 8 do documento junto aos autos com a Ref.ª ...88 do Sitaf) e, bem assim, a alínea G) da matéria de facto dada como provada; h) No que respeita ao ponto 2. da matéria de facto dada como não provada - onde o Tribunal a quo entendeu que não ficou provado que “As obras de reabilitação do imóvel foram iniciadas e realizadas pela Autora no prazo de dois anos após a aquisição” -, verifica-se, uma vez mais, que o Tribunal a quo não atendeu à documentação junta aos autos, em particular, as páginas 16 a 27 do documento junto pela Autoridade Tributária aos autos com a Ref.ª ...88 do Sitaf, referente ao teor integral do contrato de locação financeira e, bem assim, das alíneas G), S) e T) da matéria de facto dada como provada; i) Tal como resulta do contrato de locação financeira celebrado entre o Recorrente e a sociedade [SCom01...], Lda., o primeiro comprometeu-se, no contrato de prestação de serviços celebrado (locação) a disponibilizar à segunda, (i) o bem imóvel, a que atribuiu o montante de € 650.000,00, (ii) o qual deveria incorporar um conjunto de obras, a que atribuiu o montante de € 860.000,00 (cf. a alínea G) da matéria de facto dada como provada); j) Ora, caso o Recorrente não tivesse iniciado e financiado as obras a efetuar no imóvel objeto do contrato de locação, o mesmo estaria a incumprir o mesmo e, como tal, poderia ser responsabilizado pela locatária por esse mesmo incumprimento; k) A interpretação do Tribunal a quo, no sentido de que o facto de o Recorrente repercutir o custo das obras à locatária ao abrigo do contrato de locação financeira, impede a concessão do benefício fiscal em análise é totalmente contra legem, na medida em que o legislador não estabeleceu a pessoa/entidade que suporta financeiramente as obras, mas apenas a pessoa/entidade que as inicia. Assim, o que a Lei exige é, apenas e tão só, que seja o adquirente a despoletar a reabilitação do imóvel, não exigindo que, a final, seja o mesmo a suportar financeiramente a mesma, pelo que a repercussão do custo da obra não tem qualquer relevância no caso sub judice; l) A emissão das faturas da empreitada referente às obras de reabilitação do imóvel em nome do Recorrente - documentos contabilísticos essenciais que não foram impugnados pelas partes na presente ação e que, naturalmente, foram considerados pelo Recorrente em sede de IRC e de IVA -, demonstram inequivocamente que foi o Recorrente quem contratou a empreitada e, portanto, quem iniciou e executou as obras de reabilitação – situação, aliás, a que estava obrigado por força do contratualizado no contrato de locação financeira, sob pena de incumprir o mesmo; m) O facto de o n.º 1 da Cláusula Décima Oitava, sob a epígrafe “Execução das Obras”, referir que “As obras a realizar, qualquer que seja a sua natureza, serão executadas por conta e risco da LOCATÁRIA”, não significa, como interpretou o Tribunal a quo, que a realização seja da responsabilidade (ou, na gíria, “em nome e por conta”) da locatária, porquanto da análise da lógica de raciocínio constante do contrato de locação financeira, facilmente se conclui que a Cláusula Décima Oitava não respeita às obras de reabilitação do imóvel - financiadas pelo Recorrente e às quais o mesmo estava adstrito ao cumprimento -, mas, antes, a outras obras de conservação e de reparação a efetuar no imóvel; n) Embora a expressão “por conta” constante da Cláusula Décima Oitava do contrato de locação financeira se trate de uma expressão utilizada de forma imprópria - porquanto o que se pretendia com a referida cláusula era estipular que seria imputado à locatária todo o custo e risco das obras efetuadas no decurso do contrato de locação financeira (e após a realização e aceitação das obras de reabilitação do imóvel) -, a realidade é que a análise desgarrada da referida Cláusula Décima Oitava por parte do Tribunal a quo (isto é, sem atender às cláusulas imediatamente anteriores), levou a uma errónea e falaciosa interpretação do seu teor, fazendo crer que seriam as obras de reabilitação (e não as obras posteriores a estas) que seriam “por conta”, leia-se, efetuadas em nome da locatária, o que não corresponde à realidade; o) Da documentação junta aos autos constata-se que: (i) o Recorrente era o dono da obra de reabilitação do imóvel (cf. o n.º 1 da Cláusula Décima Primeira do contrato de locação financeira, constante na página 20 do documento junto aos autos pela Autoridade Tributária com a Ref.ª ...23 do Sitaf); (ii) a Locatária apenas poderia tomar posse do imóvel na data da assinatura do contrato de locação financeira, isto é, em 11 de junho de 2008 (cf. a alínea G) da matéria de facto dada como provada); (iii) o Recorrente iniciou as obras após a aquisição do imóvel e a celebração do contrato de locação financeira, ocorrida em 11 de junho de 2008 (cf. o teor do contrato de locação financeira, constante na alínea G) da matéria de facto dada como provada, e as demais cláusulas contratuais não transcritas pelo Tribunal a quo, constantes nas páginas 16 a 27 do documento junto aos autos pela Autoridade Tributária com a Ref.ª ...23 do Sitaf); (iv) o Recorrente procedeu ao pagamento das faturas relativas à obra de reabilitação do imóvel (cf. o teor do contrato de locação financeira, constante na alínea G) da matéria de facto dada como provada e as alíneas S) e T) da matéria de facto dada como provada); (v) o Recorrente refletiu o custo da obra de reabilitação do imóvel à Locatária (cf. o teor do contrato de locação financeira, constante na alínea G) da matéria de facto dada como provada); p) Conclui-se, assim, que atenta a informação constante dos autos, as obras de reabilitação foram iniciadas pelo Recorrente no prazo de dois anos após a aquisição do imóvel, sendo que o facto de o Recorrente ter, posteriormente, refletido esse custo na esfera da Locatária em nada afeta o facto de o mesmo ter iniciado as obras de reabilitação, tal como exige o n.º 2 do artigo 45.º do EBF, na redação aplicável à data dos factos; q) Em face do exposto, deverá o ponto 2. da matéria de facto dada como não provada ser alterado, dando-se, ao invés, como provado que as obras de reabilitação foram iniciadas pelo Recorrente no prazo de dois anos após a aquisição do imóvel, factualidade que resulta expressamente da documentação junta aos autos pela Autoridade Tributária (cf. as páginas 16 a 27 do documento junto aos autos com a Ref.ª ...88 do Sitaf) e, bem assim, das alíneas G), S) e T) da matéria de facto dada como provada; r) O processo judicial tributário não é um processo de partes e, além disso, vigora no mesmo o princípio do inquisitório, devendo o juiz ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para alcançar a verdade quanto aos factos alegados ou de que oficiosamente pode - e deve – conhecer, sendo que, no apuramento da verdade material, o Tribunal não está sujeito ao alegado pelas partes, nos termos do princípio do dispositivo (previsto no artigo 5.º do CPC), mas antes ao referido princípio do inquisitório, consagrado no n.º 1 do artigo 99.º da LGT e no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT; s) No caso em análise e, não obstante o juiz deva promover e ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade, verifica-se que tal situação não foi cumprida pelo Tribunal a quo, porquanto permanecendo dúvidas quanto à entidade que efetivamente iniciou as obras de reabilitação do imóvel e, bem assim, quanto à data da sua efetiva iniciação - tendo em consideração o senso comum de que a obra não é iniciada no dia da emissão do alvará de obras -, deveria o Tribunal a quo ter oficiado as partes envolvidas para, além das informações solicitadas no seu despacho de 25 de janeiro de 2022, virem expressamente indicar (i) quem iniciou as obras de reabilitação do imóvel e (ii) qual a data do início efetivo das obras, devendo, naturalmente, juntar a documentação relevante para o efeito; t) Na ótica do Recorrente e considerando, (a) quer o teor da Cláusula Décima Primeira do contrato de locação financeira que qualifica o Recorrente como dono da obra (cf. a página 20 do documento junto aos autos pela Autoridade Tributária com a Ref.ª 008008523 do Sitaf), (b) quer o facto de a Locatária não ter autorização para tomar posse antes da celebração do referido contrato (cf. a alínea G) da matéria de facto dada como provada), (c) quer a faturação relativa às referidas obras ter sido emitida em nome do Recorrente (cf. as alíneas S) e T) da matéria de facto dada como provada), estava, sem margem para dúvidas, provado que havia sido o Recorrente a iniciar e a executar as obras; u) Contudo, permanecendo a dúvida quanto a esta questão - como permaneceu, à luz do teor da sentença recorrida -, deveria o Tribunal a quo ter notificado as partes (ou, pelo menos, o Recorrente) para efetuar prova complementar do alegado por si, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 99.º da LGT, sendo que, se tal tivesse sucedido, o Recorrente poderia ter logrado obter declarações a atestar quem, efetivamente, iniciou a obra de reabilitação do imóvel - o que fez presentemente, conforme declaração que se protesta juntar como Documento 1 e se dá por integralmente reproduzido - documento que se mostra necessário, não apenas por se tratar de documento superveniente, mas também por a sua necessidade se revelar em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância (cf. a leitura articulada do n.º 1 do artigo 651.º e o artigo 425.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA); v) Verifica-se, pois, que andou mal o Tribunal a quo na apreciação da prova que lhe foi levada a juízo e, bem assim, no facto de não ter efetuado todas as diligências com vista à concretização do princípio do inquisitório a que se encontra adstrito, pelo que deverá a sentença recorrida ser anulada em conformidade; w) Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, na redação em vigor à data dos factos, a isenção do pagamento do IMT depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) o prédio urbano seja alvo de uma reabilitação urbanística; (ii) as obras têm de ser iniciadas no prazo de dois anos a contar da data da aquisição; e (iii) as obras têm de ser iniciadas pelo aquirente; x) Da análise da matéria de facto que, na ótica do Recorrente, deve ser dada como provada -, verifica-se que: i. O imóvel sito na Rua ..., ..., freguesia 1..., concelho ..., foi alvo de reabilitação urbanística (facto não controverso); ii. O imóvel foi adquirido pelo Recorrente em 11 de junho de 2008, tendo as obras de reabilitação urbana sido iniciadas após a aquisição do imóvel, isto é, após 11 de junho de 2008 e até outubro de 2010 (cf. as páginas 3, 7 e 8 do documento junto aos autos pela Câmara Municipal ... com a Ref.ª ...88 do Sitaf; o teor do contrato de locação financeira, constante na alínea G) da matéria de facto dada como provada e, as demais cláusulas contratuais não transcritas pelo Tribunal a quo, constantes nas páginas 16 a 27 do documento junto aos autos pela Autoridade Tributária com a Ref.ª ...23 do Sitaf); iii. As obras foram iniciadas pelo Recorrente, que era o dono da obra de reabilitação, tendo procedido ao pagamento das faturas relativas à obra de reabilitação do imóvel (cf. o n.º 1 da Cláusula Décima Primeira, constante na página 20 do documento junto aos autos pela Autoridade Tributária com a Ref.ª ...23 do Sitaf; o teor do contrato de locação financeira, constante na alínea G) da matéria de facto dada como provada e as alíneas S) e T) da matéria de facto dada como provada); y) Assim, atendendo ao acima referido e à matéria de facto que o Recorrente entende que deverá ser dada como provada pelo Tribunal ad quem, constata-se que estão reunidos os pressupostos para a concessão da isenção do IMT, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, sendo certo que o objetivo primordial da referida norma legal - a reabilitação urbanística do imóvel -, foi plenamente cumprida, sendo que, quanto à questão formal, a mesma deve ser interpretada nos termos efetuados pelo Recorrente no presente recurso; z) Nessa medida, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser substituída por outra que anule a decisão proferida pela Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais - que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do IMT incidente sobre a aquisição do imóvel sito na Rua ..., ..., freguesia 1..., concelho ... - e, em consequência, deverá ser o imposto pago pelo Recorrente, no montante de € 42.249,97, ser reembolsado ao mesmo, acrescido de juros indemnizatórios, vencidos e vincendos, à taxa legalmente prevista de 4%, até efetivo e integral reembolso. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, sendo substituída por outra que contemple as conclusões do Recorrente, tudo com as legais consequências.”. A Fazenda Pública não respondeu ao recurso. O Ministério Público foi notificado do recurso. Com a concordância das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras adjuntas, dispensaram-se os vistos, submetendo-se o acórdão à Conferência para julgamento (art. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 281.º do CPPT). 1.1 – Objeto do recurso – questões a decidir. As conclusões do recurso delimitam o seu objeto e as questões a decidir (art.º 635.º, n.º 4, do CPC), sendo no caso em apreço a questão prévia e de conhecimento oficioso (I) da admissibilidade do documento junto com o recurso, (II) o erro de julgamento de facto (por violação do princípio do inquisitório) e (III) os erros de julgamento de direito (III.1) por violação do princípio do inquisitório ínsito nos arts. 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º da LGT (saber se o tribunal recorrido tinha de notificar as partes para efetuar prova complementar do alegado) e (III.2) por violação do art. 45.º, n.º 2, do EBF (saber se a recorrente tem ou não direito à isenção do IMT aí previsto). 2 – Fundamentação. 2.1 – Fundamentação de facto. A decisão recorrida fez o seguinte julgamento de facto e motivação: “II. Fundamentação de facto Factos provados A) Em 31/05/2007, foi celebrado "Contrato Promessa de compra e venda" do prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia 1..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...52, entre os então proprietários e a sociedade "[SCom02...], Lda" (posteriormente denominada "[SCom01...], Lda"), com os seguintes Considerandos: Considerandos: A) Que os Promitentes Vendedores são donos e legítimos proprietários dos seguinte imóvel: Prédio urbano Morada de casas de dois andares mais águas furtadas, sito n Rua ..., freguesia 2... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...52.º; B) Que vai ser requerido, pela Promitente compradora, à Câmara Municipal ... e à Direcção Regional de Economia e demais entidades a que, legalmente, é conferida jurisdição sobre a matéria, um pedido de viabilidade para a execução de obras de restauro e reconstrução do indicado prédio e a instalação de uma unidade com o CAE 18222 - Confecção de outro vestuário exterior por medida. C) Que ambas as partes reconhecem ser condição para a manutenção do interesse da Promitente Compradora na vigência do contrato ora prometido, bem como na celebração do contrato definitivo, a existência de parecer favorável de todas as entidades com competência para se pronunciarem sobre os pedidos referidos na alínea anterior, bem como a obtenção, no prazo infra indicado, da aprovação, sem quaisquer condicionantes ou limitações que possam pôr em causa a viabilidade do projecto, da licença de utilização e licenciamento adequada ao fim a que a promitente compradora pretende destinar o imóvel. D) Os Promitentes Vendedores declaram ter conhecimento da finalidade que promitente Compradora pretende dar ao Prédio. E) Que, sempre sujeito à verificação dos presentes considerandos e de determinadas condições suspensivas, adiante estabelecidas, a Promitente Compradora pretende comprar o indicado Prédio aos Promitentes Vendedores. ________________________________________________________________________ Fls 229 a 298 do SITAF B) Em 10/10/2007, os então proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia 1..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...52, passaram "Procuração" a favor da sociedade "[SCom02...], Lda" (posteriormente denominada "[SCom01...], Lda"), da qual consta o seguinte: (...) seis mil e cinquenta e sete, a quem conferem poderes especiais para, em referência ao citado prédio, efectuar as necessárias diligências junto dos organismos competentes no sentido da obtenção das necessárias licenças de construção e alvarás, designadamente, com os poderes para, junto da Câmara Municipal ..., Serviço de Finanças, Direcção Regional de Economia, EDP, MAP, CCRN, SMAS, JAE, Serviço de Bombeiros, Telecom e Delegação de Saúde e respeitante ao dito prédio, promover a operação urbanística submetida a licenciamento municipal através do requerimento n.° 90236/07/CMP, apresentar projectos, de arquitectura ou de especialidade ou outros, requerer alvarás ou licenças, apresentar requerimentos e pagar taxas, requerer contadores e baixas, assinar recibos e ainda requerer e praticar tudo o que se tornar necessário para os indicados fins, conferindo, ainda poderes para o início das obras a efectuar no acima identificado prédio urbano. (…) ________________________________________________________________________ Fls 229 a 298 do SITAF C) Em 16/04/2008, foi emitido o Alvará n.° ALV/353/08/DMU com o seguinte teor: ALVARÁ DE OBRAS N.° ALV/353/08/DMU PROCESSO N.° 90236107/CMP Nos termos do artigo 74° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), é emitido o presente alvará de licença de obras de ampliação e alteração, em nome de [SCom02...] Lda., Pessoa Colectiva n.º ...75, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito Rua ..., ..., da freguesia 1..., descrito na 1' Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...52 da respectiva freguesia. As obras, aprovadas por despacho do Senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, Dr. «AA» de 25/02/2008, e apresentam as seguintes características: Tipo de obras a executar: Ampliação / Alteração Características da obra: Área total de construção: 1462 m2; Área Bruta de construção: 1314 m2 e 14 m2 de área técnica, sendo 73 m2 relativos a ampliação e 1255 rn2 relativos a alteração; Volume de construção 6280 m3; Área de implantação: 415,50 m2; N.° de pisos abaixo da cota de soleira: 0; N.° de pisos acima da cota de soleira: 4 Cércea: 17 m (existente). Destino do edifício: Os pisos 1°, 2°, 3° e 4° destinam-se a indústria Os condicionamentos da construção, cujo cumprimento determinará a posterior decisão de autorização da utilização do edifício, são os mencionados na folha anexa a este alvará, bem como os indicados nos pareceres e nas informações das entidades e serviços a seguir apresentados, cujas cópias se juntam: Entidades externas • Direcção Regional de Cultura do Norte (IPPAR — Instituto Português do Património Arquitectónico) - emitiu informação ...05 (C.S: ...92) em 17.10.2007, que concluiu no sentido favorável. • ARSN Administração Regional de Saúde do Norte - emitiu informação ...34...-P° 391/07 em 17.10.2007, que concluiu no sentido favorável desde que devidamente cumpridas as condicionantes enunciadas no referido parecer; (...) Prazo para a conclusão das obras: 180 dias. Por despacho do Senhor Director Municipal de Urbanismo, de 26/03/2008, emite-se o presente alvará, para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no RJUE. Registado e arquivado na Câmara Municipal ..., no processo acima identificado. ... e CM..., 2008/04/16. ________________________________________________________________________ Fls 229 a 298 do SITAF D) Em 11/06/2008, foi celebrada escritura de compra e venda, mediante a qual a Autora adquiriu o prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia 1..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...52. ________________________________________________________________________ Fls 31 a 40. E) Em 11/06/2008, a Autora pagou I.M.T. no valor de € 42.249,97. ________________________________________________________________________ FIs 44. F) A Autora consta como proprietária do prédio na Caderneta Predial urbana do referido prédio. ________________________________________________________________________ FIs 188 e 189 do SITAF. G) Em 11/06/2008, a Autora e a sociedade "[SCom01...], Lda", celebraram um contrato de locação financeira do referido imóvel, pelo prazo de 180 meses, com o seguinte teor: "(...) III - VALOR DE LOCAÇÃO - Valor de compra Imóvel: EUR 650,004.00 (Seiscentos Cinquenta Mil Euros) - Valor Obras: 860,000.00 (Oitocentos Sessenta Mil Euros) com Iva incluído à taxa legal em vigor. - Total EUR 1.510.000.00 (Um Milhão Quinhentos Dez mil Euros) IV – RENDA - Periodicidade: Mensal - Modalidade de pagamento: Antecipadas e sucessivamente, por débito na conta de depósitos à ordem da LOCATÁRIA n°. ...64, junto da Agência do BANCO sita em ... - Número de rendas: 180 (Canto Oitenta) - Valor da primeira renda: EUR 13.832.36 (Treze Mil Oitocentos Trinta Dois Euros E Trinta Cinco Centimos) - Vencimento da primeira renda: na data de assinatura do auto de recepção, conforme cláusula nona e/ou da ocupação do imóvel. Serão debitadas na conta de depósito à ordem acima indicada, rendas intercalares correspondente à retribuição acordada pelo gozo e utilização temporária do imóvel pela LOCATÁRIA e pagas mensalmente sendo calculadas em função das importâncias efectivamente desembolsadas pelo LOCADOR, por força da presente operação e designadamente os trabalhos de obras, - O vencimento das rendas intercalares será ao dia trinta de cada mês, sendo a última paga em simultâneo com aquela primeira renda devida na data de assinatura do auto de recepção, conforme cláusula nona e ou da ocupação do imóvel. - Valor residual: EUR 30.200.00 (Trinta Mil Duzentos Euros) (...) VII - AFECTAÇÃO DO IMÓVEL - Actividade e que se destina: Serviços/Indústria - Data da possa do imóvel pela LOCATÁRIA: 11.06.2008 (...) CONDIÇÕES GERAIS PRIMEIRA - LOCAÇÃO O LOCADOR dá em locação financeira à LOCATÁRIA, que aceita, o Imóvel Identificado nas Condições Particulares deste contrato, pelo prazo aí estabelecido, Imóvel a cuja aquisição, por indicação da LOCATÁRIA e nas condições usuais e de direito, o LOCADOR se obriga. SEGUNDA - INVESTIMENTO MÁXIMO 1. O LOCADOR financiará a aquisição do Imóvel e a realização de obras no mesmo em conformidade com o orçamento anexo a este contrato. 2. Fica, todavia, convencionado que o montante global do investimento do LOCADOR na presente operação nunca poderá exceder o valor do financiamento estabelecido nas Condições Particulares, incluindo nessa importância os Impostos ou outros encargos que forem devidos, pelo que, acima desse valor, não poderão ser exigidas ao LOCADOR quaisquer importâncias, ainda que as mesmas se revelem, por qualquer motivo, necessárias para a cobertura financeira da operação. 3. As importâncias que excedam o máximo fixado, qualquer que seja a sua causa, serão suportadas pela LOCATÁRIA a título de entrada inicial. (…) QUARTA - OUTROS ENCARGOS 1. Para além da renda ora convencionada, a LOCATÁRIA deverá reembolsar ou pagar ao LOCADOR: a) Todos os impostos e taxas, de natureza predial a incluindo as autárquicas e o Imposto Municipal sobre imóveis (IMI), a que o Imóvel objecto da presente locação possa estar sujeito, bem como todos os encargos de idêntica natureza que venham a ser criados; b) Todos os encargos em geral, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente despesas de condomínio, que possam incidir sobre o imóvel objecto deste contrato ou sobre a própria locação financeira, por forma e que o valor da renda seja sempre recebido pelo LOCADOR líquido de quaisquer encargos; c) O montante dos prémios de seguros celebrados em nome do LOCADOR, nos termos da subsequente cláusula décima sexta, número um; d) Todos os encargos fiscais, notariais e de registo devidos por força da celebração deste contrato a aquisição do Imóvel, incluindo nomeadamente, o valor do Imposto municipal sobre Transmissões Onerosas de móveis (IMT) devido, quer por declaração inicial quer por fixação subsequente, e os custos, escrituras, registos, requerimentos e certidões camarárias, registrais, matriciais ou outras, que o LOCADOR considere necessárias; e) As importâncias correspondentes a gastos de expediente efectuados pelo LOCADOR, bem como as despesas que este haja de efectuar para segurança ou reembolso dos seus créditos ou para a conservação dos bens e direitos objecto deste contrato. f) Suportar os portes de correio decorrentes do envio mensal das facturas ou de qualquer outra correspondência relativa ao contrato expedida por parte do LOCADOR. 2. Os pagamentos ou reembolsos referidos no número um deverão ser liquidados no prazo máximo de 10 dias a contar da expedição do aviso para o efeito enviado pelo LOCADOR à LOCATÁRIA, QUINTA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL 1. O LOCADOR obriga-se a adquirir o imóvel descrito nas condições particulares escolhido pela LOCATÁRIA, 2. Esta aquisição será efectuada nas condições usuais e de direito, livro de ónus ou encargos, pelo preço indicado nas condições particulares, insusceptível de revisão, SEXTA — REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL 1. O LOCADOR obriga-se a financiar a realização de obras no imóvel acima identificado, logo que obtida a respectiva licença — quando exigível — obras essas, pretendidas que são pela LOCATÁRIA e que se encontram indicadas no respectivo orçamento/caderno de encargos de que se junta um exemplar devidamente autenticado. 2. Este compromisso do LOCADOR fica limitado ao montante máximo do Investimento global antes fixado, deduzidas todas as despesas que tiver de suportar em virtude da presente operação, pelo que o LOCADOR não poderá ser obrigado a pagar seja a que titulo for, quaisquer verbas que excedam a parcela do montante global do Investimento afecto aos trabalhos de obra convencionada entre as partes. SÉTIMA - EXECUÇÃO, COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS 1. O LOCADOR poderá exigir que a coordenação dos trabalhos de obra e a sua fiscalização sejam atribuidos a entidades com suficiente idoneidade, as quais deverão tomar perfeito conhecimento do que neste contrato se convenciona. O contrato com essa entidade ou entidades será preparado pela LOCATÁRIA e apresentado ao LOCADOR para aprovação e assinatura. 2. A LOCATÁRIA deverá providenciar para que os trabalhos se iniciem logo que obtida a licença de realização das obras e prossigam sem interrupção, salvo ocorrência de força maior, de modo que as obras fiquem concluídas até ao dia indicado nas Condições Particulares. 3. Os trabalhos deverão ser executados de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em conformidade com as prescrições dos serviços oficiais competentes e como orçamento/caderno de encargos anexo. 4. A LOCATÁRIA não poderá durante a execução e fiscalização dos trabalhos, introduzir nas obras quaisquer modificações em relação ao caderno de encargos mesmo quando essas modificações não impliquem despesas suplementares. Quaisquer adjudicações de trabalhos modificativos ou suplementares, só poderão ser feitas com prévio acordo do LOCADOR. 5. À LOCATÁRIA é vedado efectuar paqamentos em substituição do LOCADOR. Qualquer pagamento da LOCATÁRIA aos fornecedores será feito por sua conta e risco, não podendo exigir o reembolso do LOCADOR se este recusar a aprovação da despesa aquando da apresentação dos documentos justificativos. 6. Dentro do limite do compromisso financeiro global fixado na cláusula segunda, o LOCADOR poderá suportar o pagamento de trabalhos a mais sob a condição de que, por si, tenham sido previamente autorizados e sejam executados sob o controlo do coordenador da obra. OITAVA - PAGAMENTO DOS TRABALHOS 1. Até ao limite global do investimento, tal como definido e fixado na cláusula segunda, o LOCADOR efectuará a liquidação das ordens de pagamento de qualquer natureza, devidamente documentadas, bem como de todas as taxas e impostos que Incidam sobre assas despesas. 2. As ordens de pagamento só poderão ser satisfeitas peio LOCADOR desde que não exista qualquer dúvida acerca da sua inserção no programa de obra previsto, e além disso, sejam emitidas em seu nome e apresentem o visto do coordenador da obra e o acordo da LOCATÁRIA para o pagamento. 3. A LOCATÁRIA deverá enviar ao LOCADOR as ordens de pagamento, no prazo de oito dias úteis, a contar da data em que as tiver recebido do coordenador, Decorrido esse prazo, o LOCADOR reserva-se o direito de pagar, sem o acordo da LOCATÁRIA, as ordens de pagamento que lhe sejam directamente apresentadas pelo coordenador e que se lhe afigure justificadas, sendo tais pagamentos considerados para efeitos deste contrato, custo dos trabalhos. (...) DÉCIMA OITAVA - EXECUÇÃO DAS OBRAS 1. As obras a realizar, qualquer que seja a sua natureza, serão executadas por conta e risco da LOCATÁRIA. 2. O LOCADOR poderá exigir que as obras, salvo as de simples conservação, sejam fiscalizadas por entidade idónea por ele aceite, cujos honorários a LOCATÁRIA suportará. 3. O LOCADOR reserva-se o direito de exigir a demolição, e a reposição em perfeito estado por conta e risco da LOCATÁRIA, das obras que tenham sido realizadas sem observância das disposições precedentes e que não obtenham a sua aprovação, bem como indemnização pelos prejuízos que por tal facto nossa sofrer. (...) ________________________________________________________________________ Fls 229 a 298 do SITAF H) Em 11/06/2010, a sociedade "[SCom01...], Lda" solicitou, na qualidade de locadora financeira do prédio, a isenção de I.M.T., tendo a Câmara Municipal ... remetido ao Serviço de Finanças ... 5 ofício de 03/03/2011, ref. I/33047/11/CMP, com o seguinte teor: Data Nossa Referência Vossa Referência 03-03-2011 1133047711 /CM... Assunto: Imposto Municipal Sobre Imóveis — Isenção. Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis -isenção Para os efeitos previstos no artigo 45° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, dei de Julho, com redacção dada pelo Decreto - Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, serve o presente para informar V. Exa. que o prédio urbano identificado no quadro seguinte foi objecto de reabilitação urbanística ao abrigo de programas de incentivo municipais/estaduais, cujas obras iniciaram em 2008-04-16 e, concluíram em 2009-10-16.
________________________________________________________________________ Fls 53 dos autos e 67 do P.A. I) Em 18/07/2011, foi elaborada "Informação" com o seguinte teor: De acordo com o estipulado no artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e cumprindo o determinado no n.° 5 do mesmo artigo, remeteu a Câmara Municipal ... — Div. Municipal de Receita, o oficio n.° I/58556/11/CMP, ao qual foi atribuído a entrada n.° 9063, onde refere que para aplicação do disposto no n° 3, do artigo 45.° do EBF, o imóvel sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial da freguesia 1... sob o artigo n.º ...52, foram iniciadas obras de reabilitação urbana em 2008/04/16 ficando concluídas em 2009/10/16, cumprindo assim o requisito enunciado no n° 2 do artº 45 do EBF, as aquisições de prédios urbanos objecto de obras de reabilitação urbanística desde que no prazo de dois anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as obras. De acordo com a informação contida no Alvará de obras N° ...8..., Processo N° 90236/07/CMP verifica-se que em 2008/04/16 o Director Municipal de Urbanismo, despachou favoravelmente o alvará solicitado pela empresa [SCom02...] Lda, NIPC ...57, relativamente a obras a realizar no artigo matricial urbano nº ...52 da freguesia 1.... Para proceder à obtenção das necessárias licenças de construção, alvará e para iniciar as obras no imóvel em causa, os anteriores proprietários nomearam "sua bastante Procuradora a sociedade comercial [SCom02...], Ldª”, através de documento efectuado no Cartório Notarial ... em 10 de Outubro de 2007. Posteriormente a empresa denominada de [SCom02...] Lda, passou a designar-se por [SCom01...] Lda, mantendo o mesmo NIPC ...57. O Banco 1... SA adquiriu o imóvel em 2008/06/11, tendo titulado a respectiva aquisição por escritura outorgada no Cartório Notarial ..., liquidado IMT em 2008/06/11 com o registo n° ...08. O pagamento da quantia de 42.249,97 € foi efectuado na mesma data na Estação de Correios do Município .... Consultada a matriz predial da referida freguesia, verifica-se que o imóvel em causa está registado em nome de Banco 1... SA, NIPC ...87. Por informação prestada pela Câmara Municipal ... no seu ofício I/55328/11/CMP, esta confirma que existe um contrato de locação financeira entre Banco 1... SA, NIPC ...87 e a locatária [SCom01...], Lda, NIPC ...57 pelo prazo de 180 meses com início em 2008/06/11. Nos termos do artigo 37.° do CIMI e para tributação de IMT/IS foi determinado o montante de 335.750,00 € como valor patrimonial. Nos termos do artigo 31.° do CIMT, não há lugar a liquidação adicional de IMT. Para efeitos do art° 11-A do EBF os sujeitos passivos têm a situação fiscal regularizada. No presente caso julgo não haver lugar a restituição de IMT pois apesar de existir um contrato de locação financeira entre o Banco 1..., adquirente do imóvel e a [SCom01...] Lda, locatária, não se verifica o cumprimento do estabelecido no n° 2, do art° 45° do EBF uma vez que não foi o adquirente que efectuou as obras de reabilitação do artigo matricial urbano nº ...52, da freguesia 1..., mas sim o locatário. ________________________________________________________________________ Fls 61 e 62 do P.A.. J) Foi proferido "Despacho" com o seguinte teor: Visto o que vem informado, concordo. Da comunicação efectuada pela Câmara Municipal ..., of. I/58556/11/CMP, verifica-se que foram efectuadas obras de reabilitação urbanística no prédio sito à Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz urbana da freguesia 1... sob o nº ...52, pela empresa [SCom01...] Lda no entanto o adquirente/proprietário do imóvel é o Banco 1... SA, deste modo não se encontra cumprido o estabelecido no n° 2 do art° 45° do EBF pelo que não lugar à restituição do montante pago em sede de IMT. Comunicação ao interessado. ________________________________________________________________________ Fls 63 do P.A.. K) Em 17/08/2011, foi elaborada "Informação" com o seguinte teor: Na sequência do despacho de 18 de Julho de 2011, foi o requerente convidado para em 10 dias, exercer se assim o entendesse, o direito de audição previsto na Lei Geral Tributária, do qual foi notificado em 21 de Julho do corrente ano, verifica-se que não exerceu o referido direito no projecto de indeferimento, mantendo-se na presente data, os pressupostos impeditivos que levaram ao indeferimento da petição que deu entrada neste serviço em 12 de Maio de 2011. ________________________________________________________________________ Fls 60 do P.A.. L) Foi proferido "Despacho" com o seguinte teor: Face ao que vem informado, indefiro a pretensão do reclamante, nos termos e com os fundamentos constantes do projecto de decisão, oportunamente notificado, tornando-se portanto definitivo o sentido da proposta de decisão anteriormente proferida. Notifique-se para, querendo, no prazo de 30 dias interpor recurso hierárquico, para S. Exª o Sr. Ministro das Finanças, nos termos do Art° 66° do Código do Procedimento e do Processo Tributário ________________________________________________________________________ Fls 60 do P.A.. M) Em 30/12/2011, a Autora apresentou requerimento dirigido ao "Ministro das Finanças" com pedido de reembolso de I.M.T. no valor de € 42.249,97, nos termos do artigo 47.° do C.I.M.T. ________________________________________________________________________ Fls 21 a 25 do P.A. N) Em 24/07/2012, foi elaborada "Informação" com o seguinte teor: A entidade Banco 1...), S.A., contribuinte fiscal nº ...87, apresentou pedido de reembolso de IMT, em 30-12-2011, nos termos do disposto no artigo 47.° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). O imposto em causa diz respeito à liquidação de IMT relativo à aquisição de prédio sito na freguesia 1..., ..., inscrito nas matrizes prediais urbanas sob o n° de artigo ...52, verificada em 11-06-2008, tendo sido liquidado e pago no valor de € 42.249,97 na mesma data. Para efeitos de apreciação do pedido cabe em primeiro lugar a verificação dos pressupostos processuais. - Assim sendo, o pedido é legítimo, pois que o requerente é o sujeito passivo do imposto, nos termos do disposto no artigo 4.° do CIMT. O IMT é devido pelo adquirente do imóvel ainda que este se destine a locação financeira. Verifica-se então o preenchimento do requisito da legitimidade, previsto e regulado nos termos do artigo 4.° do CIMT conjugado com os artigos 65.° da Lei Geral Tributária (LGT) e 9.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). - O pedido de reembolso efectuado nos termos do artigo 47.° pressupõe um limite temporal de quatro anos entre a data do pagamento do imposto e a data do pedido. O imposto foi liquidado e pago em 11-06-2008, sendo o pedido de reembolso de 30-12-2011, pelo que se conclui que o mesmo é tempestivo. - No que ao enquadramento do objecto do pedido diz respeito, este foi apresentado ao abrigo de norma entretanto revogada, pela Lei 64-B/2011 que aprovou o Orçamento de Estado de 2012. No entanto, no respeito pelas regras da aplicação da lei no tempo (cfr. Artigo 12.° LGT) deve o pedido ser apreciado tendo em consideração a redacção da norma ao tempo. O artigo 47.°, n° 1 do referido diploma na sua última redacção estipulava que "independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado (…)", acrescentando o n° 2 que "O disposto no número anterior só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário." Para sustentar o pedido, o requerente alega que reúne as condições previstas no artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), para efeitos de isenção do IMT relativo à aquisição de prédio objecto de reabilitação. Segundo esta norma, "Ficam isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos, a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras" (Artigo 45.°, n° 2 EBF). No entanto, o reconhecimento da isenção não prejudica a liquidação e o pagamento do imposto, pelo que caso se verifiquem os requisitos deverá o serviço de finanças da área da situação dos prédios, promover a anulação da liquidação e subsequente restituição do montante pago (n°s 4 e 6 do mesmo artigo). No que respeita aos requisitos, o n° 6 do artigo 45.° determina que as isenções ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação da reabilitação do imóvel. Nesta contextualização, o requerente alega que efectuou as obras e que a Câmara Municipal procedeu à certificação da reabilitação do imóvel, tendo-o, no entanto, feito em nome da locatária, [SCom01...], Lda, juntando ainda elementos relacionados com a facturação obras. Refere ainda que "não utilizou, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).". Assim sendo, cabe-nos emitir parecer sobre o pedido, efectuado nos termos do disposto no artigo 47.° do CIMT, em vigor à data da sua entrada. Este artigo, é considerado como uma situação excepcional de revisão e reembolso do imposto pago, desde que se considere que tenha sido indevidamente cobrado. Apesar de se tratar de um conceito relativamente indefinido, cremos que deve ler-se no sentido de se tratar de um imposto cujas circunstâncias de liquidação e cobrança não tenham respeitado as regras normativas aplicáveis ou tenha resultado de violações de princípios constitucionais materiais. É factor de exclusão da mobilização deste recurso, o facto de o sujeito passivo ter utilizado as garantias estabelecidas no CPPT. Com efeito, aos contribuintes são reconhecidos os mecanismos normais de reacção contra actos ou omissões da administração fiscal que lhes digam respeito e que afectam directamente a sua situação jurídica, nomeadamente, a reclamação graciosa, impugnação judicial, pedido de revisão oficiosa, e antes mesmo, são convidados a participar na formação das decisões, sendo o mecanismo do artigo 47.° de carácter supletivo, por excepcional. Da consulta ao sistema informático não resulta conhecimento da apresentação de qualquer dos meios de reacção ao acto de liquidação ou não reembolso do imposto em causa, efectuados pelo requerente. Do mesmo modo foi solicitada informação ao serviço de finanças uma vez que é referido que a câmara municipal reconheceu as condições para o benefício do reembolso do imposto conforme estatuído pelo artigo 45.° do EBF. Dos elementos fornecidos pelo Serviço de Finanças consta que foi efectivamente reconhecida pela Câmara Municipal ... a existência das obras de reabilitação sobre o prédio em causa, iniciadas em 2008-04-16 e concluídas em 2009-10-16, em nome de "[SCom01...], Lda.". Feito o pedido de restituição por esta entidade, foi o mesmo indeferido por não se encontrarem verificadas as condições de que depende a concessão do benefício fiscal, nomeadamente, e como consta da informação do processo que correu termos no Serviço, por se considerar não ter sido o adquirente do bem a efectuar as obras de reabilitação mas sim o locatário e requerente nesse processo. Face às informações supra referidas, temos de dizer que o sujeito passivo do imposto, conforme determina o CIMT, é o Banco 1..., S.A.. No entanto, os procedimentos relativos às obras de reabilitação do prédio parecem ter sido levados a cabo pela locatária, senão vejamos: - As diligências prévias necessárias à construção, alvará e início das obras no imóvel foram efectuadas pela locatária, enquanto procuradora dos anteriores proprietários. - O alvará foi emitido em nome da locatária, ainda sob a designação de "[SCom02...], Lda.". - A certificação das obras de reabilitação urbana do prédio foi efectuada pela Câmara Municipal ... também em nome da locatária. - O processo de reembolso de imposto que correu termos no Serviço de Finanças ..., e que foi indeferido, foi instaurado em nome da mesma locatária. - Nas facturas apresentadas para instrução do processo consta o carimbo da locatária [SCom01...], Lda, apesar das mesmas terem sido emitidas em nome da requerente. Ou seja, dos elementos disponíveis para efeitos de apreciação do presente processo, parece não resultar que o imposto tenha sido “indevidamente cobrado". Com efeito, o imposto foi liquidado e bem, por força da obrigação que impende sobre os sujeitos passivos nos termos do artigo 2.° do CIMT, cujo beneficio do reembolso, constante do artigo 45.° do EBF, fica dependente do reconhecimento das condições aí estabelecidas. Como tal, desde logo haverá a dizer que tal competência para a apreciação do direito não cabe a estes serviços em sede de apreciação do pedido de reembolso com base no artigo 47.° do CIMT, porquanto depende também de entidades externas. A competência para o reconhecimento do benefício, tipificado com o reconhecimento e certificação das obras de reabilitação urbanística do prédio adquirido, cabe à Câmara Municipal, pelo que os serviços de finanças são neste âmbito, meros executores de um reconhecimento, e da manifestação do princípio do não locupletamento à custa alheia. Ora, é certo que a câmara municipal, em ofício de 03-03-2011, reconheceu, para os efeitos do artigo 45.° do EBF, que o prédio urbano foi objecto de reabilitação urbanística ao abrigo de programas de incentivo municiais/estaduais. No entanto, esse reconhecimento foi feito a entidade diversa da proprietária do imóvel, o Banco 1..., S.A., o que parece indiciar um certo tipo de divergência entre este e a locatária do bem, no que respeita a todo o circunstancialismo atinente a este imposto. Por outro lado, não teria a entidade [SCom01...], Lda. legitimidade para efectuar o pedido de reembolso, conforme o fez, não tendo sido ela a suportar o imposto, não sendo sujeito passivo do imposto. Veja-se que na PI o Banco 1..., S.A. refere que liquidou e suportou o imposto. Dos factos resulta uma divergência entre os factos essenciais para o reconhecimento do benefício em causa, nomeadamente, a divergência entre a pessoa do adquirente, e aquela que suportou o encargo das obras de reabilitação. Conclusão: Em face do exposto, sou de opinião que não deverá merecer provimento o presente pedido de reembolso do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 47.° do CIMT, na sua redacção à data do pedido. Na verdade, não ficou demonstrado pelo requerente que o imposto foi indevidamente cobrado, tanto mais que respeita as regras relativas à sua liquidação, não se encontrando assim ferida de legitimidade a sua cobrança. O presente benefício é de natureza condicionada à verificação dos requisitos de que depende, ou seja: que seja prédio destinado a reabilitação urbanística; que o adquirente inicie as obras no prazo de 2 anos após a aquisição; que a câmara municipal reconheça a reabilitação urbana efectivada no prédio e o comunique ao serviço de finanças da área da situação do prédio. A administração fiscal cabe promover a anulação da liquidação e correspondente restituição, nos termos do disposto no n° 6 do artigo 45.° do RBF. No entanto, e como o âmbito do presente processo diz respeito á aferição da cobrança indevida do imposto, nos termos do artigo 47.°, devemos dizer que não se afigura como tal, ou seja, não foi indevidamente cobrado porquanto respeita as regras atinentes à sua liquidação e cobrança, estabelecidas no CIMT, pelo que se propõe o indeferimento do pedido. Nestes termos deverá o requerente ser notificado para efeitos de audição prévia ao abrigo do princípio da participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito, corolário de toda a actividade administrativa e fiscal. ________________________________________________________________________ Fls 59 a 63. O) Em 22/11/2012 foi proferido o seguinte "Despacho" pela Subdirectora Geral da "Direcção de Serviços do I.M.T., I.S., dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais": "Concordo. Proceda-se à audição prévia por escrito..." ________________________________________________________________________ Fls 59. P) A Autora apresentou requerimento com audição prévia. ________________________________________________________________________ Fls 65 a 70. Q) Em 28/01/2013, foi elaborada "Informação" com o seguinte teor: I — INTRODUÇÃO Foi formulado pelo sujeito passivo Banco 1..., S.A., contribuinte riscai n° ...87, ao abrigo do disposto no n° 47.° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis (CIMT), um pedido de reembolso do imposto pago por efeito da aquisição de um prédio urbano, inscrito nas matrizes prediais da freguesia 1..., concelho ..., sob o artigo ...52, pelo valor de E 650.000,00, sendo o valor do pedido de € 42.249,97. Relativamente ao acto em causa, ou seja, a aquisição do referido prédio urbano, entende o aqui interessado que o mesmo beneficia da isenção estabelecida no n° 2 do artigo 45.° do estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), porquanto o prédio destinava-se a reabilitação urbanística e as obras foram iniciadas dentro do prazo legalmente estabelecido, pelo que, reunia as condições de que depende tal isenção. Após análise do pedido, bem como de todos os elementos que Instruem o processo, foi elaborado projecto de decisão de indeferimento, notificando-se o interessado do despacho proferido em 2012.11.22 e que recaiu sobre a referida informação, através de carta registada, pelo ofício n° 4070, datado de 2012.12.27, desta Direcção de Serviços do IMT, bem como para que, caso assim entendesse, exercesse o direito de audição prévia que lhe assistia. Nesse seguimento veio o sujeito passivo dentro do prazo legalmente determinado, em 2012.12.11, exercer o correspondente direito, o qual se passará a analisar. II — DIREITO DE AUDIÇÃO Notificado que foi para o seu exercício vem o requerente em sede de direito de audição dizer o seguinte: 1. Encontram-se reunidos os pressupostos de que depende a isenção de IMT. conforme determina o artigo 45.°, n° 2 do EBF, e tal como já tinha demonstrado anteriormente. 2. A certificação da reabilitação das obras foi efectuada pela Câmara Municipal ... pelo que se esta entendesse que não se encontravam reunidas as condições necessárias para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 45.° do EBF não teria emitido o documento. 3. A referência à Locatária no certificado das obras de reabilitação urbanística, gerando dúvidas na DSIMT, deverá a mesma ser aclarada junto da própria C.M ..., nos termos do seu dever de proceder a todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material — princípio do inquisitório. 4. Para a realização das obras, procedeu à contratação de serviços profissionais, não tendo de ser o adquirente a efectua-las directamente, por não ser esse o seu objecto social. III — ANÁLISE O cerne da argumentação do aqui interessado, agora em sede de audição prévia como igualmente no pedido inicial, passa pela verificação de todos os requisitos de que depende a isenção de cujo direito se arroga, ou seja, o prédio adquirido destinou-se a reabilitação urbanística e, cumulativamente, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição procedeu ao início das obras em causa, tendo depois a C.M ... emitido o reconhecimento de tal reabilitação, imprescindível para a verificação da isenção. Com efeito, não se coloca em questão, nem em momento algum foi colocado, o facto de as obras de reabilitação urbana de prédios adquiridos por agentes que não exerçam actividades de construção civil, tenham de ser levadas a cabo materialmente, por si mesmos. Desse modo também não se exigiria ao aqui recorrente que as fizesse através do exercício da sua actividade. Para a realização de tais obras de reabilitação, o recorrente, enquanto exercendo a actividade de "intermediação bancária", sob o CAE principal 064190, ou o locatário cuja actividade declarada é "confecção de outro vestuário exterior por medida", sob o CAE principal 14132, teriam de contratar serviços para tal efeito, sem que tal factor relevasse para efeitos da previsão do artigo 45.°, n° 2 do EBF, não tendo esse facto qualquer fundamento no presente projecto de decisão. Efectivamente relevante para a decisão é o facto de o requerente não ter sido o agente que suportou as obras, posição sustentada em diversos elementos constantes do projecto de decisão levado ao conhecimento do interessado, nomeadamente, do alvará de obras emitido em nome da locatária, atentando, também, nas considerações de que depende a sua concessão em termos de direito administrativo e direito do urbanismo. De todo o modo, da análise do argumentado em sede de direito de audição, exercido pelo aqui recorrente, não logrou o mesmo, apresentar qualquer outro elemento probatório contemporâneo dos elementos que já havia apresentado e que já haviam sido levados em consideração aquando da elaboração do projecto de decisão de indeferimento do pedido de reembolso do imposto. É nesta fase de participação dos contribuintes na determinação da decisão administrativa a tomar pela Administração Fiscal e que poderá afectar os seus direitos e garantias legalmente protegidos, que cabe ao interessado, aqui, o recorrente Banco 1..., S.A., apresentar todos os meios de prova ao seu dispor, em consonância com o princípio da proporcionalidade, como bem se compreenderá, bem como outros elementos que não tivesse anteriormente na sua posse, mas que possam ter influência no sentido da decisão. Ainda assim, limitou-se a afirmar (veja-se o ponto B. da audição prévia) que, havendo dúvidas na DSIMT face à referência á Locatária no certificado das obras de reabilitação urbanística "deverá a mesma aclará-las junto da própria Câmara Municipal ..., nos termos do seu dever de, oficiosamente, proceder a todas as diligências necessárias à descoberta da verdade matéria." Ora o princípio do inquisitório é na verdade um corolário da actividade da própria Administração Fiscal. De acordo com o artigo 58.° da LGT " A Administração Tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido". Não podemos no entanto esquecer que o princípio da razoabilidade e da economia processual vão colocando uma certa limitação à aplicação deste mesmo princípio, e receber, ainda que de forma parcial e limitada o princípio do dispositivo. E indissociável destes princípios é pois o da colaboração, ínsito no artigo 59.° da LGT, e o do ónus da prova, no artigo 74.°, n° 1 do mesmo diploma. Com efeito, há pois que ter em conta a distribuição deste princípio do ónus da prova, nos termos do qual "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque". Cremos pois, neste seguimento, que poderia e deveria o contribuinte interessado, verificando-se uma incongruência desde logo com a eventual certificação das obras para os efeitos do artigo 45.°, n° 2 do EBF, aclará-la, enquanto titular daquele processo e daquele interesse, junta da própria CM.... Por força das regras do ónus da prova, e tal como decorre do estipulado no artigo 74.° da LGT devem decidir-se os pontos em que se verifique uma eventual dúvida contra a parte que tem o ónus da prova (cfr. artigo 346.° Código Civil), em consonância com tudo que foi referido até ao momento e cujas conclusões fundamentam a decisão da A.T.. De todo o modo, mantêm-se pois as conclusões levadas a cabo aquando do projecto de decisão e que se consubstanciam no facto de não se verificarem os pressupostos de que depende a concessão daquela isenção, e cuja fundamentação se remete para o referido projecto de decisão, sendo que, considera-se por isso serem essenciais para tal posição, os elementos apresentados e que instruem os presentes autos. CONCLUSÃO Nestes termos, e visto que não logrou o interessado sustentar a sua posição com factos novos em sede de direito de audição, e analisados que foram os invocados já em sede de projecto de decisão, sou de opinião que deve ser mantida a proposta inicial de indeferimento do presente pedido de restituição cuja fundamentação para o mesmo se remete. ________________________________________________________________________ Fls 24 a 28. R) Em 11/02/2013 foi proferido o seguinte "Despacho" pela Subdirectora Geral da "Direcção de Serviços do I.M.T., I.S., dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais": "Concordo. Indefiro o pedido de restituição solicitado nos termos do artigo 47.° do C.I.M.T." ________________________________________________________________________ FIs 24. S) A sociedade "[SCom01...], Lda" emitiu factura à Autora, com a seguinte descrição: "Pagamentos efectuados de sua conta": Arquitecto, proj. Electricidade, Proj. Engenharia, Proj. Acústico, proj. Avac., Proj. Layout, Levantamento arquitectónico, trabalhos prospecção, Cond. Terrenos., Proj. Min Economia. ________________________________________________________________________ FIs 45. T) A sociedade "[SCom03...], Lda Construção Civil" emitiu facturas à Autora, relativas a obras realizadas no prédio referido. ________________________________________________________________________ FIs 46 a 52 e 308 a 314 do SITAF. Factos não provados 1. As obras de reabilitação do imóvel foram iniciadas pela Autora no decurso do ano de 2008 e prolongaram-se até Outubro de 2010. ________________________________________________________________________ Facto alegado nos artigos 5.° e 28.° da P.I. 2. As obras de reabilitação do imóvel foram iniciadas e realizadas pela Autora no prazo de dois anos após a aquisição ________________________________________________________________________ Facto alegado no artigo 47.° da P.I. Motivação da decisão da matéria de facto O acervo de factos provados baseou-se no exame do teor dos documentos constantes do processo físico, do P.A. junto aos autos e do SITAF, que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório. No que concerne aos factos dados como não provados, a Autora não logrou demonstrar a veracidade dos mesmos, sendo de salientar que estão em contradição com os documentos constantes dos autos que demonstram que as obras foram iniciadas em 16/04/2008 e terminadas em 16/10/2009, pela "[SCom02...], Lda"/"[SCom01...], Lda" (alíneas C) e H) dos factos provados) e foram realizadas e suportadas por essa sociedade, tal como estipulado no contrato de locação financeira (alínea G) dos factos provados).”. 2.2 – Fundamentação de direito. (I) A admissibilidade do documento junto com o recurso. O recorrente alegando que permanece a dúvida de quem efetivamente iniciou a obra de reabilitação do imóvel requer a junção do documento apresentado com o recurso “que se mostra necessário, não apenas por se tratar de documento superveniente, mas também por a sua necessidade se revelar em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância (cf. a leitura articulada do n.º 1 do artigo 651.º e o artigo 425.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA)” (conclusão u)). Mas, não tem razão. O art. 425.º do CPC estabelece: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”. O art. 651.º, n.º 1, do CPC estabelece: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”. A este propósito o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) no seu acórdão de 3/3/2022, proferido no processo n.º 374/11.8 BEBRG (in www.dgsi.pt, origem dos acórdãos sem indicação em contrário) considerou: “Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.11.2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C, relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito. Explica Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, p. 314, que “[a] superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção”. Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [neste sentido cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 243]. Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. Mas, não é este o caso dos autos, pois que a junção está sustentada na 2ª parte do n.º 1 do artigo 651º do CPC, ou seja, que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento sob recurso. Os casos fundados no argumento da necessidade admissíveis estão relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” [Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 242]. Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, in Código de processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1º a 702º, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 786, que “a jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. E prosseguindo: “no que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Em suma, não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas.”. A junção de documentos em sede de recurso só é admissível a título excecional se a sua apresentação não tiver sido possível até esse momento, por o documento ter sido produzido posteriormente (superveniência objetiva) ou por não ser conhecido da parte ou não ter chegado à sua disponibilidade até aí (superveniência subjetiva) (art. 425.º do CPC) ou porque a sua junção apenas se revelou necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância (art. 651.º do CPC). No caso em apreço, não ocorre nenhum dos fundamentos para a admissibilidade do documento. Pese embora o documento esteja datado de 16/5/2022 e alegadamente tenha sido produzido nesse dia, não pode dizer-se que haja superveniência objetiva porque atento o seu teor, podia e devia ter sido produzido e junto aos autos em data anterior ao encerramento da discussão. A superveniência objetiva pressupõe que o momento da produção do documento seja também ele objetivo e contemporâneo do facto que pretende provar-se com ele, que o facto só possa ser provado por prova documental (porque se puder ser provado por outro tipo de prova, nada impede que ela possa ser oferecida no momento adequado) e ainda que a sua emissão não esteja dependente da vontade, interesse e diligência da parte que o pretende apresentar, sob pena de nunca existir superveniência objetiva porque basta ao apresentante diligenciar pela sua obtenção e produção apenas no momento em que o pretende apresentar, como sucede no nosso caso em que a data da emissão do documento coincide com a data da apresentação das alegações de recurso, 16/5/2022, apesar de só ter sido junto posteriormente a 19/5/2022. Se o documento emitido consubstancia uma mera declaração da emitente relativa a um facto ocorrido em 2008, nada impedia que esse documento pudesse ter sido solicitado pelo recorrente à emitente e produzido em data anterior ao encerramento da discussão do processo, não podendo dizer-se que havia uma verdadeira impossibilidade de apresentação do documento (não do documento emitido em 16/5/2022, mas de documento idêntico a esse) até esse momento. Não há superveniência subjetiva, porque o recorrente não alega, nem demonstra a superveniência subjetiva, ou seja, que só teve conhecimento do mesmo quando o apresentou. A superveniência subjetiva pressupõe a existência do documento em momento anterior à sua apresentação. Se o documento é emitido na data em que é apresentado não pode haver superveniência subjetiva. Já a admissibilidade do documento, nos termos do art. 651.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC, só poderá ter lugar se a decisão de 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não podiam razoavelmente contar antes da decisão ser proferida (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/6/2024, processo n.º 456/21.8T8SCD.C1-A.S2, in www.dgsi.pt, origem de todos os acórdãos sem indicação em contrário). Por isso, não pode dizer-se que foi com a sentença recorrida que o recorrente se deparou pela primeira vez com a relevância para os autos do documento pretendido juntar como meio de prova, porque os factos relevantes para a decisão e os respetivos meios de prova já eram claramente conhecidos do recorrente desde o momento da apresentação da petição inicial e era com ela que os documentos tinham de ter sido juntos, conforme impõe o art. 108.º, n.º 3, do CPPT. Assim, não se admite a junção aos autos do documento apresentado com as alegações de recurso. (II) O erro de julgamento de facto. O recorrente entende que a matéria de facto julgada não provada em 1. e 2. padecem de erro de julgamento face aos documentos juntos aos autos e à matéria de facto julgada provada. A matéria de facto não provada em 1. deve ser alterada “dando-se, ao invés, como provado que, no que respeita ao período temporal do decurso das obras, as mesmas iniciaram-se em 2008 (após 11 de junho) e prolongaram-se até 2010”, em face dos documentos juntos aos autos pela Câmara Municipal ... (cf. as páginas 3, 7 e 8 do documento junto aos autos com a Ref.ª ...88 do SITAF) e, bem assim, a alínea G) da matéria de facto provada. A matéria de facto não provada do número 2. deve ser alterada “dando-se, ao invés, como provado que as obras de reabilitação foram iniciadas pelo Recorrente no prazo de dois anos após a aquisição do imóvel”, factualidade que resulta expressamente da documentação junta aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (cf. as páginas 16 a 27 do documento junto aos autos com a Ref.ª ...88 do SITAF) e, bem assim, das alíneas G), S) e T) da matéria de facto provada. Em sede de recurso da matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC). A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art. 662.º, n.º 1, do CPC). Ao tribunal de recurso compete reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. No caso em apreço, o recurso apresentado cumpre as exigências legais do art. 640.º, n.º 1, do CPC, porque especifica a matéria que considera incorretamente julgada e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e indica os concretos meios de prova, constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida. No entanto, entendemos que a prova documental e a matéria de facto provada invocada pelo recorrente não é bastante para alterar o julgamento realizado pelo tribunal recorrido. Os documentos e a matéria de facto provada invocada pelo recorrente não demonstra que as obras se iniciaram em 2008 e após 11 de junho e que se prolongaram até 2010. Desde logo, porque o documento junto aos autos pela Câmara Municipal ... invocado pelo recorrente, nem nenhum dos documentos juntos aos autos, comprova que a data concreta em que as obras se iniciaram e terminaram foi depois de 11/6/2008 e que se prolongaram até 2010. Os documentos juntos aos autos que se referem concretamente à data em que as obras se iniciaram e terminaram dizem-nos que as obras se iniciaram em 16/4/2008 e terminaram em 16/10/2009. Pese embora, haja documentos relacionados com a obra emitidos depois de 11/6/2008, designadamente faturas, nenhum desses documentos consigna que as obras se iniciaram depois de 11/6/2008 e o facto de terem sido emitidos depois dessa data não significa que a obra só se tenha iniciado depois disso. Acresce que o iniciar as obras de reabilitação urbanística não compreende apenas e só a construção das obras, s construção propriamente dita, mas todo o respetivo procedimento de reabilitação que pressupõe a legalização prévia da construção, a qual se iniciou inequivocamente antes de 16/4/2008, data da emissão do alvará inicial da construção, não tendo sido adiantada qualquer explicação e muito menos qualquer explicação minimamente plausível para não se terem iniciado as obras entre essa data e 11/6/2008, data da aquisição do prédio, que pudesse explicar com alguma verossimilhança o motivo para as obras só se terem iniciado depois desta data. Por outro lado, os documentos juntos aos autos, designadamente as informações da Câmara Municipal atestam que todo o licenciamento da obra e respetivos alvarás foram instruídos e emitidos em nome de “[SCom01...], Ld.ª” (doravante “[SCom01...]” ou locatária), não havendo nenhum documento que ateste que a reabilitação do edifício foi realizada pelo recorrente. Acresce que a primeira folha do documento n.º 4 junto à petição inicial atesta que parte dos custos com a legalização das obras de reabilitação foram suportados por essa sociedade e que foram debitados ao recorrente na sequência do contrato de locação financeira que previa o financiamento dessas obras cujo custo era imputado nas rendas da locação. Mesmo as restantes faturas emitidas ao recorrente resultam das obrigações assumidas com o contrato de locação financeira que previam, entre o mais, o financiamento da reabilitação do edifício. Por outro lado, a matéria de facto provada em G) também não comprova a data do início e conclusão das obras. É um contrato de locação e as referências às obras de reabilitação urbanística limitam-se ao estabelecimento das condições do seu financiamento, as quais eram realizadas pelo locatário (por exemplo cláusulas sétima, n.º 2, e décima oitava). Ao invés do alegado pelo recorrente, a matéria de facto provada na alínea G), composta pelo contrato de locação financeira, revela que a responsável e titular da obra de requalificação é “[SCom01...]”, em nome de quem foi instruído todo o processo de requalificação e construção do edifício, apesar de o seu proprietário passar a ser o recorrente a partir do dia 11/6/2008. Esta matéria de facto prova conjugada com a matéria de facto provada das alíneas A), B) e C) revela que a “[SCom01...]” é a titular das obras de reconstrução. O facto de se ter clausulado que a locatária tomava posse do imóvel na data da assinatura do contrato de locação financeira, isto é, em 11/6/2008, não significa que as obras se tenham iniciado depois dessa data. Essa data foi clausulada porque foi a data em que o recorrente adquiriu a propriedade do prédio e só a partir dessa data é que podia reconhecer o direito de posse da locatária porque até aí tinha a posse derivada dos anteriores proprietários conforme resulta da matéria de facto provada das alíneas A) e B). Tudo, conjugado revela que a “[SCom01...]” era a titular das obras de requalificação e que o contrato de locação financeira foi a forma encontrada para financiar a aquisição e as obras de requalificação do edifício. Mas mais do que isso e no que importa ao julgamento da matéria de facto, esses documentos e matéria de facto provada não comprovam a data do início das obras invocada pelo recorrente. No que respeita à data da conclusão das obras resulta do documento invocado pelo recorrente que a data da conclusão é efetivamente 16/10/2009, data atestada pela Câmara Municipal com base no termo de encerramento do livro de obra que instruiu o pedido de utilização do edifício e de emissão do respetivo alvará. Este documento corrobora e credibiliza a informação da Câmara Municipal que atesta as datas de início e conclusão das obras. Ora sendo a data do início da construção um facto constitutivo do direito do recorrente há isenção do IMT é sobre si que recai o respetivo ónus da prova de tal facto (art. 74.º, n.º 1, da LGT), pelo que perante a insuficiência da prova (art. 414.º do CPC) o facto tem de ser julgado contra si isto é, tem de ser julgado não provado. A mesma motivação serve de fundamentação ao invocado erro de julgamento da matéria de facto não provada do número 2.. Com efeito, os documentos invocados pelo recorrente e a matéria de facto das alíneas G), S) e T) não revelam que as obras de reabilitação foram iniciadas pelo recorrente no prazo de dois anos após a aquisição do imóvel, porque nenhum desses documentos ou matéria de facto consigna a data do início das obras de reabilitação urbanística. Pese embora existam faturas emitidas depois da data da aquisição do prédio isso não significa que as obras de reabilitação urbanística se tenham iniciado posteriormente à aquisição do prédio. A prova apresentada pelo recorrente não comprova o erro de julgamento da matéria de facto invocado pelo recorrente, pelo que o recurso tem de improceder. (III) Os erros de julgamento de direito. (III.1) A violação do princípio do inquisitório. O recorrente entende que está provado que foi ele a iniciar e a executar as obras e que a manter-se a dúvida o tribunal tinha de notificar as partes para fazerem prova complementar desse facto, nos termos dos arts. 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT, porque o processo judicial tributário não é um processo de partes sendo dominado pelo princípio do inquisitório. O art. 13.º, n.º 1, do CPPT prevê: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”. O art. 99.º, n.º 1, da LGT estabelece: “tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”. O processo judicial é dominado pela iniciativa das partes a quem compete alegar os factos essenciais da causa e que consubstancia a respetiva ou respetivas causas de pedir, bem como a apresentar as respetivas provas. A apresentação das provas é uma consequência do ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, que recai sobre as partes (art. 74.º da LGT). No processo judicial tributário, é ao particular interessado ou à Fazenda Pública que cabe iniciar o processo e é-lhes reconhecido o direito de influenciar o seu desenvolvimento, requerendo diligências de prova e participando na sua produção (arts. 108.º, n.º 3, 116.º, n.º 2, 118.º, n.º 5, e 119.º, n.º 3, do CPPT). À Fazenda Pública são conferidos idênticos poderes e direitos ao nível da produção da prova quando a iniciativa cabe aos particulares (arts. 110.º, n.º 1, 115.º, 116.º, n.º 2, 118.º, n.º 5, do CPPT). Porém, é ao juiz que cabe dirigir os termos do processo, designadamente, ordenando as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública (art. 114.º do CPPT). A atividade inquisitória do juiz tem de limitar-se aos factos alegados pelas partes e aos de conhecimento oficioso. A limitação dos poderes de cognição do tribunal aos factos alegados pelas partes ou de conhecimento oficioso consta expressamente do art. 99.º, n.º 1, da LGT em que se estabelece que “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer” e é reafirmada na parte final do n.º 1 do art. 13.º. O princípio do inquisitório e o correspondente dever realizar as diligências de prova úteis à descoberta da verdade material também não pode servir para o tribunal se substituir às partes na apresentação da prova relevante para a causa (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, Áreas Editora, págs. 173 e seguintes). Em termos do processo administrativo o art. 90.º, n.º 1, atual n.º 3, do CPTA previa que na instrução do processo “o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. O tribunal pode, por sua iniciativa, determinar a realização de diligências de prova à semelhança do que sucede com o previsto no art. 411.º do CPC que prevê que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”. Em termos de objeto e limites da decisão o art. 95.º, n.º 2, atual n.º 3, do CPTA previa que “nos processos impugnatórios, o tribunal (…) deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”. As questões aqui previstas são as questões de mérito, do fundo da causa, e não de questões prévias ou processuais. Aqui “o juiz no uso dos seus poderes inquisitórios, especifica, através dos factos trazidos ao processo, causas de invalidade que não tinham sido alegadas pelo autor. Não se trata de efectuar uma qualificação jurídica diversa dos factos que foram alegados (o que o juiz sempre poderá fazer nos termos gerais do artigo 664.º do CPC), mas de identificar novos vícios que poderão determinar a anulação do acto (…)” (Mário Aroso de Almeida – Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista – 2007, págs. , 567 e seguintes e 572). No caso em apreço, o recorrente invoca a violação do princípio do inquisitório porque entende que há dúvida quanto à data do início das obras de reabilitação urbanística e como tal deveria convidar as partes a oferecer prova. Todavia, não tem razão. Desde logo, porque apesar de invocar a violação dos arts. 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT, não podemos olvidar que apesar de ser uma ação no âmbito do processo judicial tributário estamos perante uma ação administrativa que é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (arts. 101.º, alínea j), da LGT e 97.º, n.ºs 1, alínea p), e 2, do CPTA) e compulsado o recurso verificamos que o recorrente não invoca a violação de qualquer norma do CPTA. Sem prejuízo sempre se diga, que no caso em apreço a dúvida que o recorrente entende persistir e a diligência de prova que sugere não consubstanciam nenhuma violação do princípio do inquisitório à luz do CPTA. Em termos de instrução do processo (art. 90.º, n.º 1, atual n.º 3, do CPTA) não se vislumbra como é que o tribunal pudesse ordenar a realização da diligência de prova sugerida pelo recorrente porque não se vê em como é que possa considerar-se necessárias para o apuramento da verdade. Já para efeitos de objeto e limite da decisão (art. 95.º, n.º 2, atual n.º 3, do CPTA) a questão suscitada também não configura qualquer novo vício do ato impugnado, nenhuma causa de invalidade diversa das invocadas, porque está em causa uma sugestão de uma diligência de prova. Acresce que sendo a questão suscitada uma questão essencial compete às partes alegar o facto e oferecer a respetiva prova. E no caso além da prova do procedimento tributário junta aos autos com o processo administrativo, há a prova documental apresentada com a petição inicial e a junta aos autos pela administração tributária e pela Câmara Municipal ... que se revelou suficiente para o tribunal e que não vemos, nem foi invocada, a sua insuficiência para a decisão da causa. Por outro lado, é o recorrente que entende que subsiste a dúvida de ter sido ele a iniciar e a executar as obras. Todavia, o tribunal não teve dúvidas para julgar a matéria de facto alegada, pelo que não se vislumbra a utilidade na notificação das partes para virem esclarecer tal facto. Finalmente, não se trata de uma diligência de prova que se pudesse parecer essencial ou indispensável à prova desse facto e que, como se disse e ao invés do entendimento do recorrente, o tribunal não teve dúvida. A vingar a tese do recorrente o tribunal teria que convidar sucessivamente as partes para fazer prova complementar das suas alegações. O tribunal estaria a substituir-se às partes na produção da prova que lhes competia. O princípio do inquisitório só exige que o tribunal determine oficiosamente a produção da prova que se revele útil à descoberta da verdade e que de entre as provas possíveis se afigure adequada, sem ter que estar a imaginar qual será a prova possível se a própria parte não a apresentou, nem a convidar as partes a complementar a prova. No caso em apreço, não se vislumbra a violação do princípio do inquisitório. (IV) A violação do art. 45.º, n.º 2, do EBF. O recorrente entende que com a alteração da matéria de facto pretendida, há uma violação do art. 45.º, n.º 2, do EBF porquanto ficou provado que foi ela a iniciar e executar as obras de reabilitação urbanística no edifício em causa depois da aquisição do prédio em 11/6/2008. A sentença recorrida entendeu que: “No caso em apreço, resulta provado que o imóvel foi adquirido pela Autora em 11/06/2008 e, nessa mesma data, foi celebrado um contrato de locação financeira com a sociedade “[SCom01...], Lda” (alíneas D) e G) dos factos provados). Mais queda assente que, em data anterior à data de aquisição do imóvel pela Autora, a sociedade “[SCom01...], Lda” requereu a emissão de alvará, que veio a ser emitido em Abril de 2008 (alínea C) dos factos provados), tendo dado início às obras de reabilitação em 16/04/2008 que duraram até 16/10/2009 (alínea H) dos factos provados). Mais decorre do teor do contrato de locação financeira (alínea G) dos factos provados) que: - o valor das obras está incluído no valor da locação e, consequentemente, no valor da renda mensalmente debitado pela Autora (locadora) à sociedade “[SCom01...], Lda” (locatária); - a locadora obrigou-se a financiar a realização das obras no imóvel; e - as obras serão executadas por conta e risco da locatária. Constata-se, assim, que as obras foram iniciadas não pela Autora mas sim pela sociedade “[SCom01...], Lda”, em data anterior à da aquisição do imóvel (tiveram início em Abril de 2008 e a aquisição ocorreu em Junho de 2008) e foram realizadas e suportadas por essa sociedade, tal como decorre do contrato de locação. De facto, apesar de existirem facturas de obras emitidas em nome da Autora (alíneas S) e T) dos factos provados) e de num primeiro momento até poder ser a Autora a fazer os pagamentos, posteriormente esses encargos são debitados à sociedade “[SCom01...], Lda” no âmbito da locação. Face ao exposto, conclui-se que a Autora não pode beneficiar da isenção de I.M.T. prevista no n.º 2 do artigo 45.º do E.B.F., pois não estão reunidos os respectivos pressupostos.” Vejamos. O art. 45.º, n.º 2, do EBF, na redação em vigor à data dos factos, previa: “Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.”. Esta isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) depende da verificação cumulativa de três requisitos: i) a aquisição de prédio urbano destinado a reabilitação urbanística; ii) as obras têm de ser iniciadas no prazo de dois anos a contar da data da aquisição; e iii) as obras têm de ser iniciadas pelo aquirente. A razão de ser deste benefício fiscal está no incentivo à aquisição de prédios urbanos destinados à reabilitação urbanística como forma de recuperação dos centros urbanos mais antigos e / ou degradados. Por isso, o benefício fiscal é conferido ao sujeito passivo que decide adquirir um prédio para ele próprio reabilitar e dar início a essa reabilitação. No caso em apreço, o recorrente não preenche, desde logo, o primeiro requisito cumulativo. Na verdade, resulta da matéria de facto provada em D) e G) que o prédio foi adquirido pelo recorrente no dia 11/6/2008 e que nesse mesmo dia foi celebrado um contrato de locação financeira com a sociedade “[SCom01...]” o que evidencia que o prédio foi adquirido para ser objeto de um contrato de locação financeira e não para reabilitação urbanística, tanto mais que a posse do prédio foi entregue de imediato a essa empresa, sem que as obras de reabilitação urbanística estivessem concluídas, o que evidencia que o prédio foi adquirido para efeitos comerciais – locação financeira imobiliária – e não para reabilitação urbanística. De resto o recorrente declarou expressamente na escritura de aquisição do prédio que aceita “esta venda nos termos exarados e que o imóvel adquirido se destina à locação financeira imobiliária”, o que revela expressamente que a aquisição do prédio não foi realizada com o intuito de o destinar à reabilitação urbanística. O segundo requisito diz-nos que as obras têm de ser iniciadas no prazo de dois anos a contar da data da aquisição e o recorrente também não logrou demonstrar que as obras de reabilitação urbanística se iniciaram depois da aquisição, conforme resulta da matéria de facto julgada não provada. Pelo contrário, da matéria de facto provada as obras de reabilitação urbanística já se tinham iniciado com a locatária. A aquisição do prédio e o subsequente contrato de locação financeira foi a forma encontrada pelo recorrente e pela “[SCom01...]” para financiar a aquisição do prédio e as obras de reabilitação urbanística. Apesar de haver faturas emitidas em seu nome, o recorrente não logrou demonstrar que as obras de reabilitação urbanística só se iniciaram depois da aquisição do prédio. E este facto é determinante porque vai de encontro ao espírito da lei no benefício fiscal atribuído: incentivar a aquisição de prédios para depois iniciar a sua reabilitação urbanística; se o prédio já está em processo de reabilitação, como era o caso do prédio em causa, já não há motivo para se atribuir o benefício fiscal. O terceiro requisito – (iii) as obras têm de ser iniciadas pelo aquirente – que também vai de encontro ao espírito da lei – atribuir o benefício fiscal ao sujeito passivo que inicia a obras de reabilitação urbanística – com vista a incentivar a aquisição de prédios para reabilitação urbanística, também não foi demonstrado pelo recorrente, conforme resulta da matéria de facto julgada não provada. Por isso, o recurso não merece provimento. * Atendendo que é negado provimento ao recurso, o recorrente tem de ser condenado no pagamento das custas do recurso (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT e arts. 1.º, 2.º, 6.º, n.ºs 1 e 2, e tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). 2.4 – Sumário. (I) A junção de documentos com as alegações de recurso só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da discussão ou se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. (II) A isenção do IMT do art. 45.º, n.º 2, do EBF depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a aquisição de prédio urbano destinado a reabilitação urbanística; (ii) as obras têm de ser iniciadas no prazo de dois anos a contar da data da aquisição; e (iii) as obras têm de ser iniciadas pelo adquirente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Condena-se o recorrente no pagamento das custas do recurso. Porto, 12/2/2026. Os juízes desembargadores, Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (relator). Cristina da Nova (1.ª adjunta). Irene Isabel das Neves (2.ª adjunta). | |||||||||||||||