Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00132/13.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; TENTATIVA DE ACORDO ENTRE AS PARTES; ÓNUS DE IMPULSO PROCESSUAL; DESERÇÃO DA INSTÂNCIA; ARTIGO 281.º/4 DO CPC |
| Sumário: | I – A deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013. II – Suspensa a instância por despacho judicial proferido em sede de audiência prévia, pelo prazo de quinze dias, fundado em requerimento das partes tendente à realização de transacção sobre o objecto do litígio, findo o período de suspensão concedido para o efeito e decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido requerido, não podia o juiz “a quo”, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância por deserção, pertencendo-lhe providenciar pelo regular e célere andamento do processo, após o decurso do prazo de suspensão – momento em que os autos retomaram “ope legis” os seus termos processuais – ou, no limite, ouvir previamente as partes, de forma a poder avaliar, num juízo prudencial, se a falta de impulso processual era imputável a comportamento negligente (omissivo e reprovável) das mesmas.* * sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SM & FILHOS, S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE BRAGA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SM & FILHOS, S.A. vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, no âmbito da acção administrativa comum por si proposta contra o MUNICÍPIO DE BRAGA, que em 13/11/2014, declarou a instância extinta, por deserção, e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC 2013. * Em alegações, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que por despacho/sentença de 13.11.2014, notificado à recorrente a 17.11.2014, declarou a instância deserta e consequentemente o arquivamento dos autos. II. O tribunal a quo errou na decisão proferida, isto porque a instância não poderá ser considerada deserta e consequentemente extinta. III. Dispõe o art. 281.º do NCPC aqui aplicado pelo tribunal a quo que "Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses. IV. No presente caso, o processo não se encontrava a aguardar qualquer impulso processual das partes, e muito menos há qualquer negligência ou inércia das mesmas. V. Da decisão recorrida subentende-se que o tribunal a quo considerou que as partes deveriam após a suspensão requerida a 06.01.2014, vir aos autos dizer para os mesmos prosseguirem, dizendo inclusive que estas foram notificadas duas vezes para se pronunciarem, sendo que na realidade apenas o foram uma e não para se pronunciar especificamente quanto à suspensão, pois o mencionado despacho apenas dizia " Fls.285 e 286. Visto. Notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente. Prazo 10 dias". VI. Tal despacho vinha acompanhado de fls. 285 e 286 que correspondia ao substabelecimento da mandatária do Réu, o que convenceu a recorrente de que era para se pronunciar quanto aos documentos juntos e não em relação à instância. Aliás, parece também ter sido essa a interpretação do Réu, que no prazo dos 10 dias veio juntar aos autos a notificação da parte contrária ao seu substabelecimento. VII. O mencionado despacho se pretendia que a recorrentes se pronunciassem quanto à instância deveria ter sido claro, o que não foi, pelo que daí não se pode retirar a conclusão que o tribunal a quo retirou. VIII. Dispõe o n.º 1 al. c) do art. 276 do NCPC que a suspensão cessa "quando tiver decorrido o prazo fixado", o que nos leva a concluir que decorrido o prazo de 10 dias da suspensão da instância, esta continua, pelo que se impunha que se ordenasse o prosseguimento dos autos designando-se nova data para audiência prévia. IX. Com relação às partes, reuniam os autos tudo o que era necessário para que se pudesse designar nova data para a audiência prévia. X. Não se vislumbra que sobre as partes impenda um especial ónus de requererem o prosseguimento dos autos findo o prazo da suspensão e, muito menos, sob pena de se considerar que há negligência destas. XI. Resulta do disposto no art. 6 n.º 1 do NCPC que o juiz tem o poder-dever de promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, que como já se referiu não se vislumbra que exista na presente situação. Existiria sim, se houvesse algum ato que as partes tivessem de praticar, ou juntar algum documento, que só elas o pudessem fazer e que os autos dependessem, fora dessas situações pela lei expressamente estabelecidas, é ao juiz que compete o prosseguimento dos autos. XII. A recorrente tem todo o interesse no prosseguimento dos autos, nada tendo demonstrado que revele o contrário, nomeadamente inércia ou negligência que lhe possa ser imputável. XIII. Nunca os autos poderiam ser considerados desertos imputando às partes inércia no impulso processual, pois estas nada, mas rigorosamente nada, estavam obrigadas ou teriam de fazer, para que os autos pudessem prosseguir os seus subsequentes e normais termos. XIV. Em igual sentido AC. Tribunal da Relação de Guimarães de 23.05.2014, processo n.º 184E/2002.G1 e Salvador da Costa, Código das custas Judiciais, Anotado e comentado, 1997, Almedina, pag. 222, AC. Relação de Lisboa de 09.09.2014 no processo n.º 211/09.3TBLNH-J.L1-7, in www.dgsi.pt, AC. da Relação do Porto, de 20.10.2014, processo n.º 189/13.9TJPRT.P1, in www.dgsi.pt, AC. Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2006, no processo n.º 0651912, in www.dgsi.pt, Lebre de Freitas in CPC/Anot./l/1999/p.469: ...deixa claro que o ónus de impulso processual subsequente só existe quando uma lei especial o imponha, afastando assim a ideia de que o autor tenha, em geral, de impulsionar o desenvolvimento do processo. Deverá o presente recurso ser declarado procedente e, a decisão aqui posta em crise ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, nomeadamente para efeitos de marcação de audiência prévia (…)”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento (cfr. fls. 362 a 364).** II – QUESTÕES A DECIDIR:Das conclusões das alegações do recurso, apresentadas pela Recorrente e que delimitam o seu objecto – cfr. artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – resulta que a questão a decidir se resume a saber se a decisão a quo, ao julgar deserta a instância padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, alínea c) e 281.º, n.º 1, todos do CPC. *** III – FUNDAMENTAÇÃODE FACTO Com interesse para a decisão, resultam dos autos as seguintes incidências processuais: 1. Findos os articulados iniciais, o juiz a quo designou o dia 14.10.2013 para a realização de audiência prévia, na qual proferiu despacho em que determinou a suspensão da instância requerida pelas partes, tendo em vista a realização de acordo, pelo prazo de 30 dias, designando novo dia (07.01.2014) para a realização da audiência suspensa, “na eventualidade de as partes não lograrem alcançar o perspectivado acordo”. 2. Em 6.01.2014 vieram as partes requerer a suspensão da presente instância pelo período de mais 10 dias, o que foi deferido por despacho com a mesma data. 3. Em 30.01.2014 o Réu Município junta aos autos um substabelecimento, tendo o juiz a quo, em 31.01.2014, proferido o seguinte despacho: "Fls.285 e 286. Visto. Notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente. Prazo 10 dias". 4. Notificadas as partes do referido despacho, por ofício de 03.02.14, o Réu/Recorrido remete aos autos, em 13.02. 2014, documento comprovativo da notificação do requerimento de junção do substabelecimento ao Ilustre Mandatário da contraparte. 5. Em 17.06.2014 os autos foram conclusos ao juiz que proferiu o seguinte despacho: “Visto. Nada a ordenar”. 6. Em 13.11.20149 o juiz proferiu o despacho sob recurso com o seguinte teor: * B/DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir do mérito da apelação. À presente acção administrativa comum, instaurada em 17/01/2013, é-lhe aplicável o novo CPC, entrado em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, ex vi artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Pelo que, a deserção da instância é regulada pelo disposto no artigo 281.º do CPC – como ademais o entendeu a sentença recorrida, e as partes o não contestam – o qual dispõe o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”. No novo regime, a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após interrupção da instância verificada por despacho interlocutório) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013. Neste sentido, e expressivamente, determina o art.º 281º, nº 4, do CPC, que “a deserção é julgada”, não se produzindo, pois, de direito, mas sim ope judicis, impondo o princípio do processo equitativo ou “due process” que previamente seja dada oportunidade à parte de participar na decisão “sancionatória” de deserção da instância.
Vejamos então se in casu ocorreu inércia ou negligência das partes das partes, mais propriamente da A./Recorrente, enquanto actuação omissiva e reprovável a si imputável pelo não andamento destes autos, por um lapso temporal superior a seis meses, a contar da data em que cessou a suspensão da instância, e havendo-a, se cabe sancionar tal omissão com despacho de deserção da instância. A Recorrente sustenta que não, sublinhando, com apelo às palavras de Lebre de Freitas, que “o ónus de impulso processual subsequente só existe quando uma lei especial o imponha, afastando assim a ideia de que o autor tenha, em geral, de impulsionar o desenvolvimento do processo” – in Código Processo Civil Anotado, l, 1999, p.469. Ao invés – afirma – o ónus de impulso processual, decorrido que estava o prazo da suspensão da instância, determinada, em sede de audiência prévia, pelo juiz a quo, com vista a obtenção de acordo das partes quanto ao litígio dos autos, cabia ao tribunal mediante despacho que ordenasse o prosseguimento dos autos designando nova data para audiência prévia, “reunindo os autos tudo o que era necessário para que se pudesse designar nova data (…)”. O que resulta da interpretação conjugada dos artigos 6.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, alínea c) e 281.º, n.º 1, todos do CPC. E assiste-lhe razão. Nos termos dos normativos ínsitos nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 4, e 276.º, n.º 1, alínea c), do NCPC, tendo o juiz a quo, aquando da audiência prévia realizada em 14.10.2013, determinado a suspensão da instância, pelo período de 30 dias – prazo que prorrogou por mais 10 dias, por despacho de 06.01.2014 – a referida suspensão cessou ope legis, por decurso do prazo. Findo o referido prazo de suspensão da instância, os autos retomaram automaticamente, por determinação legal, os seus termos processuais, impendendo sobre o Tribunal, e não sobre as partes, o dever de providenciar pelo regular e célere andamento do processo, cujos termos haviam já sido retomados ope legis, agendando, para o efeito, data para a continuação da audiência preliminar, no uso do seu poder-dever de direcção do processo – cfr. cit. art.º 6.º, n.º1 do CPC – ou impulsionando as partes nesse sentido. Aliás, o julgador, como resulta das ocorrências processuais assentes, no despacho em que deferiu a suspensão da instância pelo período de 30 dias, tendo presente a “eventualidade de as partes não lograrem alcançar o perspectivado acordo”, designou novo dia (07.01.2014) para a realização da audiência suspensa. É certo que, na sequência da junção de um substabelecimento pelo R/Recorrido, o Juiz a quo, em 31.01.2014, proferiu o seguinte despacho: "Fls.285 e 286. Visto. Notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente. Prazo 10 dias", sendo que, notificadas as partes do referido despacho, por ofício de 03.02.2014, o Réu/Recorrido remete aos autos, em 13.02.2014, documento comprovativo da notificação do requerimento de junção do substabelecimento ao Ilustre Mandatário da contraparte. No entanto, atento o teor do referido despacho e a sua notificação às partes, acompanhada de fls. 285 e 286 que correspondia ao substabelecimento da mandatária do Réu, o mesmo revelou-se ambíguo para as mesmas, como o revela o Recorrido e o sublinha o Ministério Público no seu Parecer, porquanto “aí se não especificou que se tratava de um convite às partes a fim de impulsionarem os autos, impulso que, de resto, se consubstanciaria, necessariamente, no pedido de designação de nova data para a audiência prévia.” – em sintonia com o poder/dever do tribunal promover oficiosamente a marcação de nova data para a realização dessa diligência (ou outras) para que os autos pudessem prosseguir os seus subsequentes e normais termos. Em 17.06.2014, os autos foram conclusos ao Juiz que proferiu o seguinte despacho: “Visto. Nada a ordenar”, e em 13.11.2014 foi proferido o despacho sob recurso. Neste contexto, não é possível concluir pela existência de inércia ou negligência das partes, no caso, da Autora/Recorrente, pela paragem dos trâmites dos autos, a contar da data em que cessou a suspensão da instância, a sancionar com a deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC, que, relembremos, determina, que “(...) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Antes cumpria ao Juiz a quo, no uso do seu poder/dever de direcção activa e célere do processo, promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, garantindo, dessa forma, a justa composição do litígio, em prazo razoável – art.º 6.º, n.º 1 do CPC. Traduzidas na prolação de despacho a designar nova data para prosseguimento da audiência preliminar – retomando, assim, a tramitação processual prevista para a acção dos autos – em cumprimento da normação aplicável ou determinando, previamente, a notificação das partes para informarem sobre o estado do acordo, ou ainda convidando-as a promover os ulteriores termos do processo, sob a expressa cominação da deserção, dessa forma avaliando, num juízo prudencial, se a falta de impulso processual era imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. No sentido de, em situações como a dos autos, não caber às partes o impulso processual, mas ao tribunal, vide, para além da jurisprudência supra citada e da referida pelo Recorrente, o Acórdão do TRL de 26.02.2015, P. 2254/10.5TBABF.L1-2 e o Acórdão do TCAN, de 18/12/2015, P. n.º 0158/12.6BEVIS.
* Procedem os argumentos de ataque à decisão recorrida e, em consequência, o recurso dela interposto. **** IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional da decisão que declarou a instância a quo deserta, e, em consequência, revogar-se a mesma, devendo os autos ser remetidos ao TAF de Braga para prosseguimento dos seus ulteriores termos, se, entretanto, nada vier a obstar. Porto, 4 de Outubro de 2017 Ass.: Fernanda Brandão – em substituição Ass.: Hélder Vieira |