| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1. L…, J… e F…, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 4 de Maio de 2010, proferida no âmbito de uma acção administrativa especial em que é recorrido o MUNICÍPIO do PORTO, que, depois de não ter admitido a ampliação do objecto do recurso, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide (art.º 278.º, al. e) do CPCivil).
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No final das alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
" I - A garantia da tutela jurisdicional efectiva, consagrada na CRP (art.º 268º, n.º 4) e art.º 2º do CPTA, parametrizam a justiça administrativa em torno da posição jurídica (subjectiva) dos particulares, orientando o objecto do processo administrativo não já para a mera sindicabilidade do acto administrativo face à ordem jurídica, mas tendo agora como sua estrela polar a tutela da lesão injusta sofrida pelo cidadão.
II - No sentido de se tentar assegurar o mais possível a garantia da tutela efectiva dos direitos (e outras posições jurídicas subjectivas), o próprio legislador processual vem, no Código de Processo, logo de início, acolher e expressar um princípio “pro actione”: art. 7º sobre o cânone hermenêutico sob que devem ser aplicadas as normas processuais – justamente “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.
III - No caso dos autos, parece por demais evidente que uma “lide” deste tipo - análise das ilegalidades de uma operação de loteamento para efeitos da sua anulação/declaração da sua nulidade - só se torna posteriormente “impossível” ou “inútil” quanto ao conhecimento do seu objecto, por força de “alterações” introduzidas no alvará (que não é um outro diferente, mas antes mantém até o mesmo número de identificação, o n.º 3/98), se essas alterações viessem precisamente a corrigir e eliminar o que estava mal e ilegal, e tinha sido arguido na acção.
IV - Não tendo as “alterações” posteriores que entretanto ocorreram eliminado tais vícios, pois estas tinham como desiderato a alteração de aspectos concretos e precisos do loteamento e não da sua totalidade, mantém-se então toda a “utilidade” jurídica da acção proposta Independentemente, pois, destas posteriores alterações.
V - A utilidade ou impossibilidade da lide devem ser perspectivadas tendo presente o fim para que tende uma acção de impugnação, a eficácia jurídica que dela pode resultar. De um ponto de vista prático…--em que o “fim”, como é natural, assume a posição de “princípio” iluminador do sentido das operações.
VI - O problema das “alterações” ao loteamento, é um problema que precisa de ser muito mais aprofundado do que as simples proposições formais e automáticas e repetidas em algum acórdão (de resto, aparecidas no domínio do contencioso anterior à Reforma de 2002/04, que era de matriz muito mais “objectivista”, de “processo feito a um acto” em lugar de “processo sobre posições jurídicas subjectivas das partes”; e por isso levava tal contencioso permanentemente a soluções de rejeição de recursos/impugnações, por se entender não estar “verificado” um qualquer pressuposto ou requisito que deveria escrupulosamente acompanhar tal acto para ser objecto do recurso!!).
VII - Dizer que uma “alteração” ao alvará substitui sempre o anterior e “por isso” torna necessariamente, por si, inútil ou impossível a lide, levaria a um resultado tremendamente penoso, e manifestamente “desproporcionado, para além de que seria violador, seguramente, da garantia da tutela jurisdicional efectiva. Impondo ao particular, lesado por tais actos, uma corrida no ataque ao acto administrativo que no limite seria sempre votada ao insucesso, pois bastaria ao órgão da administração competente proceder a alterações ao alvará de loteamento sempre que previsse uma qualquer impugnação judicial pelo cidadão lesado. Assim não há reforma da Justiça Administrativa que resista, isto é, que produza os efeitos desejados – tutela jurisdicional efectiva das posições jus-administrativas dos particulares.
VIII - Na actualidade vigora no contencioso administrativo uma concepção substancial da pretensão processual, que se revela necessária à obtenção de uma sentença de mérito exigida por uma justiça administrativa material e efectiva, aliás com consagração constitucional e legal, constantes no artigo 268º, n.º 4, da CRP e art.º 7º do CPTA.
IX - Assim, não deve ser dada por extinta a lide, mas antes o processo prosseguir com vista a sindicar a legalidade do acto de licenciamento do loteamento (acto administrativo de alteração), até à sua raiz e nos seus vícios genéticos - pelo menos em tudo o que não foi depois remediado/sanado em alterações posteriores que entretanto ocorreram.
X - Os Recorrentes tirarão sempre utilidade do presente processo – ao verem, como esperavam, e esperam ainda, ser declarado nulo o acto impugnado, por causa das ilegalidades gritantes que nele se contêm desde o início (abrangendo-se na declaração de nulidade, também os actos conexos de autorização de construção nos lotes referidos). E invalidado esse acto, cairão também a seguir, necessariamente em execução de sentença, e na medida em que repitam tais ilegalidades, ou em elas se apoiem, os actos posteriores (derivados e consequentes) que nele se baseiam, mesmo que nalguma parte, mesmo que grande, tenham alterado ou substituído para o futuro, tal acto (aliás com vícios próprios e específicos na alteração).
XI - O Juiz a quo não deveria ter decidido pela extinção da instância sem ouvir expressamente sobre tal projecto e intenção os Autores, ou então ainda, antes disso, actuar no sentido propugnado no art. 88º do CPTA (suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados), tudo de acordo com o principio da cooperação processual, consagrado no art.º 265º, n.º 2 do CPC e reafirmado expressamente no art.º 8º do CPTA:
XII - Quanto à ampliação do objecto da acção, oportunamente requerida pelos Autores, fls. 404 a 406 dos autos, esta no caso sub judice deverá enquadrar-se na fattiespecie da previsão normativa ínsita no art.º 63º do CPTA, e não como é evocado na Douta Decisão em crise, ao abrigo do art.º art.º 64º, nºs 1 e 3, pois como resulta claramente da letra da lei (simples e linear) o art. 64º do CPTA, aplica-se apenas quando estivermos perante um "acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado"; ao passo que o art. 63º do CPTA, aplica-se aos casos de terem sido praticados outros actos administrativos (ou contratos) na pendência do processo impugnatório e que necessariamente se encontram envolvidos na mesma relação jurídica administrativa ou que de algum modo se relacionem com o acto impugnado. E como resulta demonstrado, ex abundanti, a relação jurídica administrativa respiga do processo de licenciamento do loteamento.
XIII - Ainda numa segunda linha de abordagem, a verdade é ainda que mesmo que se considerasse que a questão era duvidosa, dever-se-ia ter optado pela continuação da acção para conhecimento do seu mérito.
XIV - E mesmo que assim se não entendesse, quando se pede a ampliação do objecto a um segundo acto posterior ao primeiro acto impugnado (art. 63º), pede-se mais do que aquilo que se prevê como possibilidade no art. 64º: neste é que o processo prossiga apenas contra o segundo acto. Ali, naquele (63º), é que o processo prossiga contra os dois.
Por isso, onde cabe o mais caberá o menos. E por conseguinte, não se pode (como fez a sentença) vir dizer que se tornou inútil a acção ou impossível por falta de objecto !!!
Violação manifesta também aqui do art. 7º do CPTA e do art. 268º nº 4 da CRP.
XV - Não se tendo feito tal, sujeitam-se os recorrentes a enveredar numa verdadeira corrida atrás do último acto de alteração (que, por sinal, congrega também todos os vícios genéticos determinantes da nulidade que já decorrem do primeiro acto, sem nunca terem sido sindicados!!) com a certeza de que assim dificilmente visarão tal desiderato.
Sujeitam-se ainda, por recusa do conhecimento do mérito, a conviver lado a lado com uma “aberração urbanística”, que não só prejudica os seus direitos (consagrados, diga-se de passagem, na Constituição da República Portuguesa !!!!) a um ambiente são e a um urbanismo disciplinado e equilibrado (que garanta a fruição do espaço social da cidade e paisagem); mas que também lhes impõe restrições de mobilidade funcional na sua vida diária, como o novo arruamento de acesso à Rua Beneditina com apenas 2,9 metros de largura, tudo violando as mais elementares regras de direito do urbanismo (vícios vários do acto de licenciamento); do património cultural (não pronúncia, quando obrigatória e vinculativa, do IPPAR) e de segurança (para os arruamentos a incluir como infra-estruturas viárias na operação de loteamento é exigido uma faixa de rodagem com uma largura mínima de 6,5 metros).
XVI - A douta sentença fez assim errada aplicação da lei (vg., arts. 2º, 7º, 8º nºs3 e 4, 28º, 46º n1, 47º, 51º, 63º, 64º, 65º e 87º do CPTA, bem como do art. 268º nº 4 da CRP), sendo por isso ilegal, -- conforme o que supra se veio de referir, condensado nas conclusões I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV2.
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E terminaram referindo que "NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Exªs, deve ser a sentença revogada, e ao final substituída por outra que declare nulo a operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 3/98, tal como resulta da alteração verificada (corporizada no despacho de 13/04/2004) e ainda com todas as “alterações”, “aditamentos” e “averbamentos” posteriores, e bem assim nulos, por tais motivos, todos os actos de autorização de construção consequentes"
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Notificadas as alegações acabadas de transcrever nas respectivas conclusões, veio o recorrido Município do Porto apresentar contra alegações que assim se concluíram:
"1 . O recurso em apreço carece em absoluto de qualquer fundamento, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, deve ser mantida na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
2 . A questão em causa no presente recurso consiste unicamente em saber se na sequência da substituição do acto inicialmente impugnado por alterações à operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 3/98, a presente acção ficou sem objecto,
3 . Ou se, pelo contrário, conforme é defendido pelos Requerentes, estes podiam ampliar o pedido inicialmente formulado, ao abrigo do disposto no artigo 63.º do CPTA.
4 . A tutela jurisdicional efectiva e os objectivos de tutela material prosseguidos pela reforma do contencioso administrativo não implicam que tenham sido abolidas regras processuais para a prossecução desses objectivos.
5 . Caso Autores pretendessem “atacar” os actos de alteração ao alvará de loteamento n.º 3/98, deveriam requerer que o processo prosseguisse contra o novo acto, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 64.º do CPTA, pelo que se não o fizeram, tal só a si é imputável.
6 . O mecanismo do artigo 64.º do CPTA visa, precisamente, permitir que em situações como a dos autos, os interessados possam substituir o acto impugnado pelo novo acto, sem necessidade de terem de intentar uma nova acção.
7 . Os direitos à Justiça e de tutela jurisdicional efectiva dos Recorrentes não são minimamente beliscados pela sentença do Tribunal a quo.
8 . Os meios processuais de impugnação de actos não se podem confundir com os efeitos jurídicos da alteração/substituição do acto administrativo de licenciamento do loteamento.
9 . O requerimento de ampliação do objecto da presente acção apresentado pelos ora Recorrentes ao abrigo do artigo 63.º do CPTA tinha como pressuposto a manutenção na ordem jurídica do acto inicialmente impugnado.
10 . Como bem entendeu a sentença em apreço:
“Na situação sub júdice, não estamos perante actos praticados no âmbito deste procedimento que coexistam ou sejam consequência do acto impugnado, mas de acto ou actos de substituição. (…)
Nesta conformidade, porque a ampliação do pedido pressupõe a existência do acto impugnado, tendo em vista a extensão desse pedido de impugnação a novos actos conexos com o inicialmente impugnado, que se mantém subsistente, bem como a formulação de novas pretensões que com a impugnação possam ser cumuladas e verificando-se, in casu, que o acto impugnado nestes autos deixou de ter existência jurídica por entretanto ter sido substituído por um novo acto posterior, indefere-se a ampliação do pedido nos termos formulados por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais do artigo 63.º, n.º 1 do CPTA.”
11 . É jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que a alteração de um alvará de loteamento implica a substituição do acto de licenciamento inicial que, deste modo, desaparece da ordem jurídica.
12 . Bem andou o Tribunal a quo quando entendeu que “Um acto de alteração é um acto secundário e, nessa medida, substitui o acto objecto de alteração, ocupando o seu lugar. Sendo assim, in casu, deviam os AA. ter requerido o prosseguimento dos autos contra o ato administrativo que lhe sucedeu, aquele que aprovou a ultima das alterações acto inicial de licenciamento, usando a faculdade prevista no art. 64.º, n.º 3 do CPTA.”
13 . Face ao que vem dito, forçoso é concluir que com a substituição do acto inicial pelo acto que entretanto alterou o alvará de loteamento n.º 3/98, desapareceu da ordem jurídica o acto impugnado e desapareceu o objecto da presente acção, com a consequente impossibilidade superveniente da lide.
14 . Em suma, tudo visto e bem visto, resulta claro e inequívoco que não merece qualquer censura a douta sentença proferida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Requerentes, ora Recorrentes".
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Também o contra interessado J… apresentou contra alegações mas sem que formule quaisquer conclusões.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido de negação de provimento ao recurso - cfr. fls. 573/575, no que foi contrariado pelos recorrentes - cfr. fls. 588/594.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
É a seguinte a decisão recorrida, no que concerne à ampliação do objecto do recurso e inutilidade superveniente da lide:
“Da Ampliação do Objecto da Acção
Os AA. solicitaram, por requerimento de fls. 404 a 406 dos autos, ao abrigo do disposto no art. 63.º do CPTA, «a ampliação do objecto da presente acção de impugnação, de modo a nela se incluírem todos os novos actos ( decisões) que vierem a ser praticados no âmbito do procedimento em que se insere o acto impugnado ( desde logo os referidos no requerimento mencionado, ora respondendo), pois também estes se encontram inquinados pelos vícios derivados da invalidade dos actos antecedentes, nos quais estes novos actos se apoiam, e bem assim deve ainda a Autoridade Administrativa ser intimada a vir aos autos informar e juntar cópia de tais actos nos termos do art.º 63.º e 8.º do CPTA”
Tais actos são os seguintes:
-- despacho de 24.08.2006 que procedeu ao averbamento n.º4 ao alvará n.º 03/98- fls.393 a 395 dos autos;
--despacho de 29.03.2007 que procedeu a novo averbamento e alteração ao alvará n.º 03/98 – fls.398 dos autos;
--despacho de 17.05.2007 que procedeu a novo averbamento e alteração ao alvará n.º 03/98 – fls. 396/397 dos autos;
Conhecido o pedido formulado pelos Autores importa, desde já, atentarmos no que preceituam os artigos 63.º e 64.º do CPTA.
Sobre a epígrafe “Modificação objectiva da instância” dispõe o artigo 63.º do CPTA o seguinte:
“ 1- Quando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas:
2- (…)
3- Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais actos conexos com o acto impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo”
Por sua vez, dispõe o art.64.º do CPTA, sob a epígrafe “ Revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos” que:
“ 1- Quando na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova.
2- O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3- O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento»
Conforme resulta do pedido formulado pelos autores o que estes solicitam ao tribunal é a modificação objectiva da instância ao abrigo do art. 63.º,n.º1 do CPTA.
Na situação dos autos houve substituição do acto que é objecto de impugnação nos presentes autos. A operação de loteamento tal como resultava do acto impugnado nos presentes autos já foi alterado, em consequência da aprovação de mais três alterações ao loteamento, pelo que o acto impugnado aqui impugnado – operação de loteamento resultante da 3.ª Alteração aprovada por despacho de 13/04/2004 - foi substituído por aquele último dos actos que alterou a operação de loteamento titulada pelo Alvará n.º 03/98, qual seja, despacho de 17.05.2007 que procedeu a novo averbamento e alteração ao alvará n.º 03/98 – fls. 396/397 dos autos.
Neste sentido, existe, aliás, abundante jurisprudência. Veja-se, no que tange a esta questão o Ac. do STA, de 24.11.04, proferido do processo n.º 046206, que em parte se transcreve:
“ I – O pedido de alteração de alvará de loteamento dá lugar a um apreciação e reponderação ex-novo de todo o processo de loteamento, de modo que o acto que aprova as alterações ao loteamento não é um acto sobre acto, mas um acto sucessivo, que se autonomiza do anterior e visa uma nova definição da posição jurídica face à pretensão do particular;
II- Substituído acto que originariamente aprovou o loteamento por um outro que aprovou as alterações ao primeiro, este, nulo ou não, deixou de produzir efeitos na ordem jurídica, pelo que o uso do meio processual que tem por fim declarar a ilegalidade que os recorrentes imputam ao acto recorrido, com vista a fazer desaparecer da ordem jurídica os efeitos produzidos de modo a reconstituir a situação que existiria não fosse o acto praticado, se revela totalmente inútil” .
Com interesse para a situação dos autos, veja-se ainda o Ac.do STA, de 22.03.07, proferido no processo n.º 0968/06:
“ I – A alteração de uma operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial quer face ao art. 36.º, n.º2 do DL n.º 448/91, de 29/11, quer ao art. 27.º, n.º4, do DL n.º 555/99, de 16/12.
2- A “ alteração ao alvará” prevista no art. 38.º do DL n.º 448/91 ( no art.º 27.º do DL n.º 555/99 era tratada como “ alteração à licença”) implica uma modificação das especificações que dele constam, o que, simultaneamente, representa uma alteração do próprio licenciamento inicial.
(…)»
È para nós certo que o acto impugnado nos presentes autos, isto é, o acto de licenciamento da operação de loteamento tal como o mesmo resulta da alteração aprovada pelo despacho impugnado de 13/04/04 deixou de existir na medida em que foram aprovadas sucessivas alterações ao mesmo, tendo este acto sido substituído pelo acto ou o último dos actos que aprovou alterações a essa operação de loteamento, qual seja, como já supra referimos, o despacho de 17.05.2007 que procedeu a novo averbamento e alteração ao alvará n.º 03/98 – fls. 396/397 dos autos;
A emanação de um acto administrativo posterior que altera um acto anterior tem o efeito de extinguir o primeiro, que desaparece da ordem jurídica. Um acto de alteração é um acto secundário e, nessa medida, substitui o acto objecto de alteração, ocupando o seu lugar. Sendo assim, in casu, deviam os AA. ter requerido o prosseguimento dos presentes autos contra o acto administrativo que lhe sucedeu, aquele que aprovou a última das alterações ao acto inicial de licenciamento, usando a faculdade prevista no art. 64.º,n.º 3 do CPTA.
Porém, como se vê do pedido formulado pelos AA. a este respeito os mesmos pretendem a ampliação nos termos do art. 63.º, n.º 1 do CPTA. Nos casos abrangidos por esse preceito legal o legislador permite que o objecto do processo de impugnação possa ser ampliado a novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumulados. Na situação sub júdice, não estamos perante actos praticados no âmbito deste procedimento que coexistam ou sejam consequência do acto impugnado, mas de acto ou actos de substituição. Para estas situações, em que se verifica a perda do objecto da impugnação, por ter sido substituído o acto inicial, restava aos Autores terem formulado, ao abrigo do art. 64.º, n.ºs 1 e 3, que o processo prosseguisse contra o novo acto, o que não lograram fazer.
Nesta conformidade, porque a ampliação do pedido pressupõe a subsistência do acto impugnado, tendo em vista a extensão desse pedido de impugnação a novos actos conexos com o inicialmente impugnado, que se mantém subsistente, bem como a formulação de novas pretensões que com a impugnação possam ser cumuladas e verificando-se, in casu, que o acto impugnado neste autos deixou de ter existência na ordem jurídica por entretanto ter sido substituído por um novo acto posterior, indefere-se a ampliação do pedido nos termos formulados por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais enunciados no artigo 63.º, n.º1 do CPTA.
Custas do incidente pelos AA. fixando -se em 1 UC a taxa de justiça – Art. 16.º,n.º 1 do CCJ aplicável ex vi art.º 189.º,n.º2 do CPTA.
Da Impossibilidade Superveniente da Lide
L…, J… e F… instauraram a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo contra o MUNICÍPIO DO PORTO e os contra – interessados J… e G…, Lda, tendo em vista obter a declaração de nulidade, ou se assim se não entender, de anulabilidade do despacho de 13/04/2004 do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, por via do qual foi deferido expressamente o pedido de loteamento n.º 7838/04, que veio a ser titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 3/98 (Alteração) de 27.07.2004, por entenderem que o mesmo padece de vícios que determinam a sua nulidade ou, se assim se não entender, a sua anulabilidade.
Conforme emerge dos autos, foram já aprovadas mais três ( outras) alterações à operação de loteamento titulada pelo Alvará n.º 3/98, pelo que importa determinar quais os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação destas alterações em relação ao acto impugnado nestes autos – operação de loteamento tal como a mesma resulta da aprovação das alterações introduzidas pelo despacho impugnado nestes autos de 13 de Abril de 2004.
Na situação de que nos ocupamos, ocorreu, efectivamente, uma operação de loteamento, a qual foi titulada pelo Alvará de loteamento n.º 03/98 que veio a ser, posteriormente, alterada pelo despacho impugnado nestes autos (de 13.04.2004 do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto que aprovou alterações a essa operação de loteamento) acto este que, porém, foi substituído por outras alterações, matéria esta que cumpre apreciar nestes autos.
A este respeito, refira-se, é jurisprudência consolidada que as alterações ao loteamento, e, consequentemente, ao Alvará que titula tais operações, determinam a extinção do acto originário passando aquele a valer, “ ab origine” com o figurino que resultar das alterações aprovadas, dando-se aqui por reproduzidas as referências normativas e jurisprudenciais já acima invocadas a tal propósito bem como a s demais considerações que então efectuamos a este respeito.
A substituição do acto inicial pelo acto que entretanto introduziu alterações ao mesmo, fez desaparecer da ordem jurídica o acto aqui impugnado, de onde se segue que o objecto da presente lide deixou de subsistir, razão pela qual o prosseguimento da presente lide se tornou, supervenientemente, impossível por desaparecimento do seu objecto.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art. 287.º, al. e) do CPC ex vi art.1.º do CPTA julgo extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide .
Custas pela entidade demandada e pelos contra – interessados em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 2C, com redução a metade, nos termos dos artigos 73.º - D, n.º3 e 73.º - E, n.º 1, al. b) do CCJ ex vi art. 189.º, n.º2 do CPTA e art. 450.º, n.º3 do CPC, uma vez que a impossibilidade superveniente da lide é de imputar ao Réu Município e ao contra – interessado uma vez que foram estes que geraram a impossibilidade superveniente da lide ao substituírem o acto impugnado com as alterações entretanto introduzidas ao alvará de loteamento".
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a posição do recorrente e a decisão questionada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que, entendemos que assiste razão aos recorrentes.
Na verdade, citando-se o que se escreveu no Ac. TCA, de 14/6/2007, in Proc. 640/05, “… desde há algum tempo a esta parte, sobre o assunto, a jurisprudência do S.T.A. tem sido praticamente uniforme no sentido de que o princípio da tutela judicial efectiva obriga a analisar a utilidade do recurso ou acção pelo grau de satisfação do interesse primário subjacente à pretensão anulatória, mais se sustentando que se do seu provimento e da eliminação da ordem jurídica do acto advier alguma posição de vantagem para o recorrente, então faz sentido que ele prossiga até final, por ser essa, afinal a garantia que os arts. 20° nºs 1 e 5 e 268º nº 4 da C.R.P. reconhecem em favor dos cidadãos”.
Significa, nesta acepção, que a inutilidade superveniente de que se trata é essencialmente uma inutilidade jurídica traçada de acordo com a posição jurídica favorável em que passa a ficar o recorrente/autor vitorioso (neste sentido, o Ac. do S.T.A. de 30-09-97, Rec. n° 39 858 e de 19-12-2000, Rec. n° 46 306).
Dessa maneira, a sentença de provimento cumpriria o seu papel definido, na medida em que exterminaria um acto ilegal, repondo a legalidade afectada, e satisfaria o direito do interessado a uma tutela efectiva, ao proporcionar-lhe a possibilidade de extrair mais rapidamente efeitos reparadores da sua esfera jurídica lesada através do mecanismo ressarcitório da execução do julgado, sem necessidade de passar pela eventual delonga de um novo processo judicial de cariz indemnizatório, como era no regime contencioso anterior o caso da acção referida no nº 2 do art. 71° da L.P.T.A.
Consequentemente, caso o acto tivesse realmente produzido alguns efeitos, haveria aí interesse e utilidade na sua anulação. A anulação contenciosa não será justificável apenas pelo facto de tornar viável a execução específica ou a reposição natural da situação, mas também pela circunstância de permitir a execução em sentido lato, contribuindo para que o recorrente possa adquirir uma posição mais favorável do que a que teria com a manutenção do acto (neste sentido, os Acs. do S.T.A. de 28-09-2000, Rec. nº 46 034 e de 15-01-2002, Rec. n° 48 343 ), o que se alcançaria no âmbito da anterior legislação através do processo de execução de julgados previsto no DL nº 256-A/77, de 17-06.
É esta a posição que vem sendo, como se disse, perfilhada no S.T.A., que o Ac. do Pleno de 30-10-2002, no Rec. n° 38 242 definitivamente acolheu e que merece a nossa adesão (no sentido da utilidade da lide nestes casos, ver Mário Aroso de Almeida, no comentário ao Ac. de 30-09-97, Rec. nº 39858, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 8, pág. 49 e ss.).
A partir daqui, diga-se que a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento da acção administrativa especial em nada pode beneficiar o autor não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa.
Neste momento a questão que se põe é apenas de aferir se efectivamente este processo é ou não inútil, e, como se refere no Ac. deste TCA-N, de 20/12/2007, in Proc. 720/07, "A avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstracto, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido, sendo que o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar".
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Ora, no caso sub judice, resulta da análise aturada e repetida de todo o processado que os recorrentes vêm, desde a petição inicial - onde já se questionam as quatro alterações ao alvará, aprovadas até à data da respectiva entrada em Tribunal - , a imputar invalidades ao acto de aprovação/licenciamento do loteamento em causa que, por via das diversas alterações (em número de 5, não se contabilizando um pedido de alteração - deduzido em 21/472003 - que, por ter havido desistência dos seus requerentes, obviamente não foi deferido) nunca foram objecto de revogação e mesmo reapreciação por parte da entidade demandada, pelo que a suscitada ilegalidade acerca das invalidades iniciais se mantêm, a saber:
- falta de parecer da DRAOT - arts. 60.º a 62.º da pi;
- violação das medidas preventivas - arts. 63.º a 67.º da pi;
- falta de parecer do IPAR - arts. 67.º a 69.º da pi;
- incumprimento da Portaria 1182/92, de 22/12, no que se refere a infra estruturas, nomeadamente arruamentos, pois que se aprova faixa de rodagem com apenas 2,9 metros de largura - arts. 70.º a 77.º da pi; e,
- vício de incompetência do autor do acto de aprovação do loteamento.
Ora todas estas invalidades --- cuja validade se não questiona nesta fase processual --- são as que estão subjacentes a toda a celeuma impugnatória deduzida pelos AA./recorrentes, sendo que as diversas e sucessivas alterações à aprovação inicial e que foi transporta para o alvará 3/98 mais não fizeram que alterar volumes, fusões de lotes, alteração de cérceas, dos diversos lotes - em número de 7 que compõem o loteamento (sendo que o 6.º, de início era destinado a garagem individual e depois na alteração de 7/5/2007 passou a ser destinado a construção de edifício de rés do chão e o 7.º a circulação e estacionamento a integrar no domínio público e que por isso este nunca sequer foi alterado).
Aliás - e não deixa de ser sintomático - as alterações que sucessivamente foram sido aprovadas foram, em regra, inscritas como ADITAMENTO ao alvará inicial (v.g., o aditamento aprovado em 17/5/2007, ou seja o último e que deu origem aos despachos impugnados), que se mantinha, pois que esse aditamento se restringia apenas e só às alterações efectivadas com essa alteração.
Ora perante todas estas alterações, os recorrentes - nos termos do requerimento de fls. 404 a 406 - vieram (no que agora interessa, pois que também pedem que o recorrido Município seja intimado a dar cumprimento ao disposto no n.º3 do art.º 63.º do mesmo CPTA) requerer a ampliação do objecto da acção de impugnação, ao abrigo do art.º 63.º, n.º1 do CPTA.
E foi em virtude do despacho recorrido que, num primeiro momento indeferiu a solicitada ampliação do objecto da acção, essencialmente com base em que a ampliação deveria ter sido deduzida ao abrigo do art.º 64.º do CPTA, que, em sua consequência, foi prolatado o despacho de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
No entanto, cremos que a solução correcta para as questões que se nos põem neste recurso, independentemente do enquadramento e subsunção legal às normas pertinentes, sejam as do art.º 63 ou do art.º 64.º do CPTA - que têm pressupostos diferentes como da sua leitura se evidencia - passa por aferir da objectividade da pretensão material que os AA./recorrentes esperam do Tribunal --- saber se as ilegalidades imputadas (essencialmente) ao acto inicial de aprovação do loteamento e as posteriores alterações introduzidas por "Aditamentos" se verificam ou não; em suma, o que os AA. querem e esperam do Tribunal é que haja uma pronúncia judicial acerca da verificação ou não das alegadas invalidades.
E cremos que essa desejada pronúncia - a sua pretensão material e objectiva - não pode ser rejeitada em nome de um enquadramento legal, hipoteticamente incorrecto, ou seja, ampliação do objecto da acção, seja por via do art.º 63.º ou do art.º 64.º do CPTA; toda esta celeuma argumentativa não passa de mera forma, quando todos sabem o que os AA./recorrentes desde o início pretendem - sindicar a legalidade da aprovação deste loteamento - diversas vezes alterado - e assim obter uma pronúncia acerca do mérito dos autos (a não ser que haja outras questões que de todo impossibilitem esse conhecimento futuro, mas que agora, neste momento, não podemos perspectivar).
Aliás e pese embora seja discussão que apenas serve para formalmente deixar de apreciar a validade da relação jurídica material, não podemos deixar de salientar que a ampliação prevista no art.º 63.º do CPTA, com o título "Modificação objectiva da instância" tem em vista assegurar a extensão do objecto do processo impugnado a outros actos administrativos praticados na pendência desse processo e que se encontrem envolvidos na mesma relação jurídica administrativa ou que de algum modo se relacionem com o acto impugnado, enquanto o art.º 64.º do CPTA, com a epígrafe "Revogação do acto impugnatório com efeitos retroactivos" contempla o caso da revogação anulatória, ou seja, de revogação fundada na anulabilidade do acto, que opera ex tunc, fazendo retroagir os seus efeitos jurídicos ao momento do acto revogado, sendo ainda que o art.º 65.º mesmo CPTA - "Revogação de acto impugnado sem efeitos retroactivos" - cobre a situação gerada por uma revogação ab-rogatória, fundada em razões de mérito, conveniência ou oportunidade, que apenas faz cessar para o futuro os efeitos do acto revogado (e outras situações de efeito equivalente) - como se escreveu na anotação ao art.º 74.º do CPTA - Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed. 2007, pág. 383.
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Assim, embora não se ignorem as teorias acerca da qualificação jurídica do alvará inicial com as alterações introduzidas - que as partes não deixam de referir nos seus articulados e mesmo a decisão judicial recorrida - entendemos que, em prol da defesa da tutela jurisdicional efectiva e dos direitos dos interessados - arts. 268.º, n.º4 da CRP, 2.º do CPTA -, do princípio do benefício de obtenção de decisões de mérito em vez de decisões meramente formais - princípio anti formalista - e em desenvolvimento efectivo da busca de uma decisão pro actione - art.º 7.º do CPTA - , sendo que as alterações introduzidas pelo CPTA - mormente com o art.º 63.º - se pretendeu dar efectividade ao corolário do princípio da flexibilidade do processo - princípio estruturante do novo regime processual -, devemos permitir que os autos prossigam para apreciação do mérito da acção, com a consequente admissão da ampliação do objecto do recurso, deixando de existir razão para a extinção da instância, por inutilidade superveniente, como defendeu a decisão recorrida, que, por isso, não pode manter-se.
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Deve, portanto, dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª-. instância para aí prosseguirem a sua tramitação, se nada mais obstar.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- dar provimento ao recurso, nos termos supra referidos;
--- revogar a decisão judicial recorrida; e,
--- ordenar a baixa dos autos à 1ª-. instância para aí prosseguirem os seus termos, se nada mais obstar.
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Custas pelos recorridos.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 21 de Outubro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso |