Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02408/14.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. PROVA PLENA |
| Sumário: | I) – Improcede o recurso que aponta erro ao julgamento de facto se este não é contrariado por meio probatório que imponha julgamento diverso. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MRTF |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Ofereceu parecer concluindo pelo não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | MRTF (Rua M…, S. Lourenço de Selho, 4800-281 Guimarães), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto). * A recorrente formula as seguintes conclusões:1. Salvo o devido respeito, a decisão em crise incorre em erro manifesto, desde logo ao considerar que “O documento nº 1 junto com a contestação demonstra, de forma evidente, a não correspondência à verdade do alegado pela Autora quanto à sucessão de contratos de trabalho da mesma, assim como quanto às entidades empregadoras contra-partes dos mesmos”. 2. Importa aferir desde logo, da validade da “declaração” junta aos autos com a p.i. sob o nº 1. 3. O referido documento foi elaborado e subscrito pelo então legal representante da insolvente. 4. A recorrente limitou-se a receber das mãos do então gerente da insolvente o documento em causa - assim como as demais colegas de trabalho -, não tendo, tão pouco, procedido à leitura do respetivo conteúdo, atenta a confiança então existente entre as partes, dada a antiguidade do relacionamento. 5. Desde 2 de Janeiro de 1995 e independentemente do que consta dos extratos de remunerações da Segurança Social juntos aos autos pelo recorrido, a recorrente sempre trabalhou ininterruptamente para as mesmas pessoas/ “patrões”, no mesmo local, com as mesmas colegas de trabalho, as mesmas máquinas, os mesmos fornecedores e clientes, sendo que as ordens que lhe foram sendo dadas desde 1995 e até à data da cessação do contrato de trabalho, o foram sempre pelas mesmas pessoas, pelo que tudo a fazia crer que se tratasse da mesma empresa. 6. Somente com a junção aos autos pelo recorrido do documento nº 1 junto com a contestação, a recorrente teve conhecimento que esteve ao serviço de diversas entidades desde 2 de Janeiro de 1995, apesar da “declaração” que em 1 de Fevereiro de 2009 lhe foi entregue pela insolvente P&A, Ldª, fazer menção à assunção pela mesma, dos direitos de antiguidade desde 2 de Janeiro de 1995, com referência ao contrato de trabalho que a recorrente tinha com a empresa “TCT Ldª”. 7. Nunca antes a recorrente se havia informado acerca dos descontos que lhe eram feitos, até porque, em tantos anos de trabalho, nunca esteve ausente ao trabalho, ainda que doente. 8. Parece-nos, deste modo, demasiado forçada a ilação retirada pelo Tribunal a quo de que, aquando do seu articulado de resposta, a então Autora, aqui recorrente, “parece afirmar que, afinal, no momento imediatamente anterior àquele em que começa a prestar trabalho na sociedade “P&A, Ldª”, não prestava trabalho na sociedade “TCT Limitada” mas na “CTR Com. Ldª”. 9. O que nos parece merecedor de relevo, é que, independentemente da empresa que efetuou os descontos sociais à recorrente, assim como, de se tratarem de empresas distintas, o certo é que, a sociedade insolvente, P&A, através da “declaração” em referência veio assumir toda a antiguidade da recorrente, desde 2 de Janeiro de 1995. 10. Em nenhum momento processual, o recorrido impugnou tal documento (“declaração” junta como nº 1 com a p.i.), em nenhuma das suas vertentes, ou seja, quanto à letra, assinatura e/ou conteúdo, pelo que ter-se-ão que retirar daqui as devidas consequências. 11. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou entre outros, o disposto nos arts.º 317º, 318º, 319º da então Lei nº 35/2004 de 29/07. * O recorrido apresentou contra-alegações, onde concluiu:A. No que se refere à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, foi paga à Recorrente a antiguidade desde 01.02.2004, ou seja a antiguidade reportada à sua admissão na TCT LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. B. Não poderá a mesma reportar-se à CTR COMP LD, tal como a Recorrente defende, uma vez que se tratam de entidade completamente diferentes, não existindo qualquer documento comprovativo da assunção e manutenção de direitos. C. Acresce a estes factos e, com importante relevo que afasta a possibilidade de assunção da antiguidade da Recorrente, existe o facto de entre a cessação da sua prestação de trabalho na CTR COMP LD e a entrada ao serviço da entidade TCT LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, existe um período de tempo sem enquadramento profissional da Recorrente, tendo este facto sido dado como provado pelo tribunal na sentença que aqui é posta em crise. D. De facto, entre 31.12.2003, data em que cessou funções na CTR COMP LD e 01.02.2004, data da sua admissão na TCT LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, a Recorrente não tem enquadramento, tal como melhor se constatava do print da sua qualificação retirado do sistema de segurança social, que foi anexado à contestação e considerado como provado pelo tribunal. E. Não existindo continuidade, não poderá a sua antiguidade ser considerada desde 1994, data da sua admissão na CTR COMP LD, com a Recorrente pretende. F. Todos estes factos foram dados como provados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ao considerar que os elementos disponiveis não permitem que se conclua que a Autora prestou trabalho na sociedade "TCT Limitada" de forma ininterrupta, de 02.01.1995 a 01.02.2009. G. Tendo concluído e decidido não reportar a antiguidade à data de 02.01.1995 ou à data de admissão na 'CTR Comp L.da" e H. Julgar improcedente a ação administrativa especial interposta pela Autora, aqui Recorrente * O Exmº Procurador-Geral Adjunto ofereceu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos:►julgados provados pelo tribunal “a quo”: 1- Entre 01.10.1994 e 31.12.2003, a Autora encontrava-se registada na segurança social como trabalhadora por conta de outrem da “CTR Comp Lda.”, entidade identificada com NISS 20007595340 – cfr. doc. 1 junto com a contestação. 2- Entre 01.01.2004 e 31.01.2004, a Autora não apresenta enquadramento profissional na segurança social - cfr. doc. 1 junto com a contestação. 3- Entre 01.02.2004 e 31.01.2009, a Autora encontrava-se registada na segurança social como trabalhadora por conta de outrem da sociedade “TCT, Lda.”, identificada com o NISS 2…27 – cfr. doc. 1 junto com a contestação. 4- Entre 01.02.2009 e 30.04.2009, a Autora encontrava-se registada na segurança social como trabalhadora da sociedade “P&A, Lda.”, identificada com o NISS 2…61 – cfr. doc. 1 junto com a contestação. 5- A sociedade “P&A, Lda.” emitiu “Declaração”, datada de 01.02.2009, onde exarou o seguinte: “(…) Declara para todos os efeitos que assume a posição jurídica de empregador, garantindo a manutenção da categoria profissional, remuneração, o mesmo local de trabalho e assumindo os direitos de antiguidade desde 02 de Janeiro de 1995, relativamente ao contrato de trabalho de MRTF, NISS: 10…5, contribuinte 1…27, que vinha vigorando com a empresa TCT Limitada.” – cfr. doc. 1 junto com a p.i.. 6- O contrato de trabalho que unia a Autora à sociedade “P&A, Lda.” foi suspenso pela Autora, com efeitos a Junho de 2009. 7- A Autora recebeu “Subsídio de Desemprego para Trabalhadores com Salários em Atraso”, no valor diário de 16,78€, de 03.06.2009 a 02.08.2012 – cfr. doc. 2 junto com a contestação. 8- Em 23.07.2009, foi instaurada, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acção de insolvência da “P&A”, que correu termos sob o nº 3261/09.6TBSTS – cfr. fls. 25 do PA. 9- A sociedade “P&A, Lda.” foi declarada insolvente, por sentença judicial proferida a 06.04.2010 e transitada em julgado – cfr. doc. 2 junto com a p.i.. 10- O contrato de trabalho que unia a Autora à sociedade “P&A, Lda.” cessou em Abril de 2010. 11- Em 16.06.2010, no processo acima referido, a aqui Autora reclamou créditos no valor de 17.249,50 euros – cfr. fls. 3 a 6 do PA e doc. 4 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12- A 30.12.2010, a Autora apresentou junto da Entidade Demandada “Requerimento Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial” – cfr. doc. 5 junto com a p.i. e fls. 8 e 9 do PA cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 13- No referido requerimento, no campo identificado como “2. Situação profissional”, a Autora indicou o dia 02.01.1995 como data de admissão, a sede do empregador (P&A, Lda.) e o dia 06.04.2010 como data da cessação do contrato de trabalho. 14- No referido requerimento, no campo identificado como “4. Situação que determina o pedido” a Autora indicou os seguintes créditos em dívida: Retribuição - Março de 2009, no valor de 450,00€, e Abril de 2009 a Março de 2010, no valor de 5.400,00€; Gozo das férias + subsídio de férias, reportado ao ano de 2008, no valor de 900,00€; Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, reportado ao ano de 2009, no valor de 337,50€; Subsídio de alimentação, reportado a Março de 2009, no valor de 37,00 €; Indemnização, no valor de 10.249,50; num “total” de 17.249,50€. 15- Por ofício datado de 31.05.2011, foi a Autora notificada da intenção de deferir parcialmente o requerimento apresentado – cfr. doc. 6 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 16- Em 15.06.2011, a Autora apresentou resposta à proposta de decisão – cfr. fls. 10 a 24 do PA cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 17- Por despacho, de 23.07.2014, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS foi parcialmente deferido o requerimento apresentado pela Autora – cfr. fls. 45 a 50 do PA cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 18- Por comunicação datada de 23.07.2014, a Directora Adjunta da Segurança Social deu conhecimento à Autora de que, por despacho de 23.07.2014, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, o requerimento apresentado pela Autora fora deferido parcialmente, com os seguintes fundamentos: “- A indemnização foi calculada tendo por base 30 dias por cada ano de antiguidade constante no Sistema de Informação de Segurança Social, desde 01/02/2004. Não vão asseguradas remunerações após 30/04/2009 – data da suspensão do contrato. – Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou Procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no n.º 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho” - cfr. doc. 9 junto com a p.i.. 19- A referida comunicação apresenta ainda um quadro onde se discrimina os valores que a Entidade Demandada pagará à Autora, a título de créditos emergentes de contrato de trabalho, o qual se cifra em 1.101,36€, a título de retribuições, 2.362,50€, a título de indemnização, num total de 3.463,86€, tudo em valores líquidos – cfr. doc. 9 junto com a p.i.. 20- A petição inicial que originou a presente acção foi apresentada, via mail, a 27.10.2014 – cfr. fls. 1 do PA. ►e julgou o tribunal “a quo como “não provada a seguinte factualidade” [sublinhado nosso]: A Autora prestou trabalho na sociedade “TCT Limitada” de 02.01.1995 até 31.01.2004. * O mérito da apelaçãoA autora peticionou em juízo a anulação do despacho (supra em 17.) do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de 23 de Julho de 2014, que deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho por si formulado e a substituição do mesmo por outro que defira na totalidade a pretensão da Autora, na parte em que a mesma não foi atendida e até ao limite do plafond legal do Réu. O tribunal “a quo” julgou a ação improcedente. Definiu, após considerar ter existido uma redução do pedido, que “o objecto do litígio consubstancia-se no valor a que a Autora terá direito a receber, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho que a unia à sociedade “P&A, Lda.”. Após um enquadramento geral quanto à matéria, teve o seguinte julgamento: «(…) no que se refere ao pagamento da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a Entidade Demandada pagou à Autora, reportando a antiguidade à sua admissão na “TCT, Lda.”, isto é, a 01.02.2004, com base no período constante do histórico de remunerações no regime de segurança social; e entendeu não a reportar à “CTR Comp Lda.”, por se tratar de entidades completamente diferentes, não existindo qualquer documento comprovativo da assunção e manutenção de direitos. A Autora discorda de tal entendimento e defende que, como existe uma declaração da última entidade empregadora (insolvente) em que a mesma declara assumir, para efeitos laborais (em termos gerais), a antiguidade da Autora desde 02.01.1995, tal antiguidade deve ser também contabilizada pela Entidade Demandada, para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir. Em síntese, alega a Autora que, face à referida declaração, se deve considerar que a Autora manteve uma relação laboral com a “P&A, Lda.”, desde 02.01.1995. Recordemos o teor de tal declaração: “ (…) Declara para todos os efeitos que assume a posição jurídica de empregador, garantindo a manutenção da categoria profissional, remuneração, o mesmo local de trabalho e assumindo os direitos de antiguidade desde 02 de Janeiro de 1995, relativamente ao contrato de trabalho de MRTF, NISS: 10…5, contribuinte 1…27, que vinha vigorando com a empresa TCT Limitada.”. Ora, os elementos disponíveis nos autos não permitem que se conclua que a Autora prestou trabalho na sociedade “TCT Limitada” de, forma ininterrupta, de 02.01.1995 a 01.02.2009. De resto, é a própria Autora que vem assumir, na réplica, que a declaração padecerá de um lapso, resultado de uma confusão, pois, em 02.01.1995 se mostrava ao serviço da sociedade CTR Comp., Lda”. Temos assim que a Autora assenta toda a sua pretensão num documento cujo teor - em parte, na parte em litígio - é infirmado pelo documento junto pela Entidade Demandada sobre a situação contributiva da Autora, que resume o percurso laboral desta quanto às entidades empregadoras para as quais trabalhou. Acresce que, se as entidades empregadoras privadas podem celebrar os contratos que quiserem, nos termos em que quiserem e assumirem as obrigações que quiserem – sempre no quadro de licitude definido pela lei – o mesmo não se passa com o Fundo de Garantia Salarial, em virtude do seu estatuto jurídico. Razão pela qual a obrigação de indemnização por cessação do contrato de trabalho por parte do Fundo de Garantia Salarial não se encontrará por referência, no caso dos presentes autos, ao que a entidade empregadora assumiu, por meio de declaração, mas sim por referência ao montante que seja legalmente devido. Em face do exposto, é nosso entendimento que bem andou a Entidade Demandada ao reportar a admissão da Autora na “TCT, Lda.”, tendo por base a data de 01.02.2004 – atento o período constante do histórico de remunerações no regime de segurança social – e não reportar a antiguidade à data de 02.01.1995 ou à data de admissão na “CTR Comp Lda.”. Com efeito, a Autora não junta qualquer documento comprovativo da assunção e manutenção de direitos pela “CTR Comp Lda.” Assim como não junta qualquer documento que comprove que existe uma identidade entre as empresas em causa; não sendo suficiente alegar que todas estas empresas são participadas no capital social pelos mesmos sócios. Ao que vem dito, acresce a circunstância de, entre 01.01.2004 e 31.01.2004, a Autora não apresentar nenhum enquadramento profissional, o que indicia uma descontinuidade contratual entre a data de cessação de funções na “CTR” e a data de início de funções na “TCT”. Aqui chegados, é forçoso concluir que a declaração da sociedade insolvente não tem a eficácia que a Autora pretende e, nessa medida, não podia a Entidade Demandada proceder ao cálculo da indemnização pela forma pretendida. Ainda quanto ao cálculo do montante atribuído, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a pretendida consideração dos 45 dias por ano de antiguidade carece de fundamento na medida em que não ocorreu um despedimento ilícito. Ficando assim demonstrada a legalidade do despacho aqui impugnado, outra solução não resta ao Tribunal do que concluir que não se verificam os pressupostos para condenar a Entidade Demanda a praticar o acto com o conteúdo peticionado pela Autora e, consequentemente, julgar improcedente a presente acção. (…)». Nada que o recurso abale. O erro de julgamento que a recorrente pretender apontar é ao julgamento de facto. O tribunal “a quo” não acolheu que houvesse prova de a Autora ter prestado trabalho na sociedade “TCT Limitada” de 02.01.1995 até 31.01.2004. Fundamentou: “(…) A decisão probatória atinente ao facto não provado ficou a dever-se à circunstância de sobre o mesmo não se ter produzido prova bastante a convencer o Tribunal e essencialmente porque foi produzida prova em sentido contrário. Com efeito, a análise conjugada dos documentos juntos aos autos pelas partes leva o Tribunal a afastar a versão apresentada pela Autora de ter prestado trabalho na sociedade “TCT Limitada” de 02.01.1995 até 31.01.2009. O documento nº 1 junto com a contestação demonstra, de forma evidente, a não correspondência à verdade do alegado pela Autora quanto à sucessão de contratos de trabalho da mesma, assim como quanto às entidades empregadoras contra-partes dos mesmos. Confrontada com o referido documento, a Autora não juntou quaisquer meios de prova susceptíveis de invalidar o seu conteúdo. Antes, se limitou, em sede de réplica, a afirmar que, no documento em causa foi feita referência à sociedade “TCT, Lda.”, quando, em 02.01.1995, a Autora se mostrava ao serviço da sociedade “CTR Comp Lda.”; e que a confusão se deveu unicamente ao facto de todas estas empresas serem participadas no capital social pelos mesmos sócios. Ora, o esclarecimento que a Autora vem prestar - apenas neste processo judicial e já em sede de réplica - apenas logra o feito de descredibilizar a declaração da sociedade insolvente. Pois que a conclusão a retirar do dito esclarecimento apenas poderá ser que, onde se lê “TCT Limitada”, se deverá ler “CTR Comp Lda.” Nestes termos, parecendo afirmar a Autora que, afinal, no momento imediatamente anterior àquele em que começa a prestar trabalho na sociedade “P&A, Lda.” Não prestava trabalho na sociedade “TCT Limitada” mas na “CTR Comp Lda.” Assinale-se que, no caso em apreço, ainda que fosse produzida prova testemunhal, a mesma não seria idónea para abalar a convicção do Tribunal, firmada nos documentos juntos aos autos. No sentido de que “a cessão da posição contratual tem de resultar de documento escrito válido para efeito, não sendo a prova testemunhal o meio de prova idóneo para efectuar prova da transmissão contratual entre estabelecimentos”, veja-se o acórdão do TCAN de 24.03.2017, proferido no proc. 1280/11 BEBRG e disponível para consulta em www.dgsi.pt. (…)». Do que desfilou em prova é leitura que se acolhe, correspondendo aos parâmetros de racionalidade, sem que algum meio probatório imponha julgamento diverso. A «validade da “declaração” junta aos autos com a p.i. sob o nº 1.» relativamente à qual a recorrente afirma que “ter-se-ão que retirar daqui as devidas consequências”, não tem a validade e consequências que tem em visão. «Da conjugação dos arts. 374.º, n.º 1, e 376.º, ambos do CC, extrai-se que a «prova plena» do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele.» - Ac. do STJ, de 05-05-2016, proc. n.º 8013/10.8TBBRG.G2.S1. E é de prova que estamos a falar, não dos convencimentos subjectivos. Nenhuma razão há para alterar o decidido. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 14 de Setembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |