Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00129/98 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/06/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO – CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO – OPOSIÇÃO
Sumário:I - Estando agora em causa dívidas provenientes de IVA constituídas após 1 de Julho de 1991, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto.
II - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
III - A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC).
IV - Demonstrado que ficou que o oponente foi nomeado gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, que era o encarregado da parte de produção e fabricação, designadamente executando trabalho de carpintaria no fabrico de móveis, tomando ainda nota das encomendas que eram feitas à empresa, produção das mesmas e respectiva entrega e montagem, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto dita em III.
V - A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
VI - Porque a presunção do art. 13.º do CPT é uma presunção legal não basta ao gerente, em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes lhe competindo demonstrar que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação.
VII - Se a factualidade alegada pelo oponente não se concretiza com a produção da prova, nada alegando também no sentido de demonstrar que agiu com cuidado e prudência, não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido art. 13.º do CPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
António (adiante Oponente/Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada à sociedade “Lusocivil – Indústria de Construção Civil, Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, anos de 1990 a 1993, no montante global de Esc. 3 981 081$00 (€ 19 857,55), e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
a) O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal nº 3050-93/104027 que lhe foi movida por reversão da originária devedora: Lusocivil – Indústria de Construção Civil, Ldª.
b) Argumentando na sua ilegitimidade, pois embora tenha sido nomeado gerente da originária executada, era apenas sócio trabalhador, executando o trabalho de carpintaria, fabrico e montagem de móveis conjuntamente com os demais trabalhadores.
c) Ficou demonstrado nos autos, mediante prova produzida, que o Recorrente não exercia a gerência de facto na sociedade executada, pois não praticava quaisquer actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade (depoimentos a fls 78 a 80 dos autos).
d) Nem mesmo exteriorizava a vontade social perante empregados e estranhos, quer obrigando a empresa quer realizando negócios.
e) Os depoimentos das testemunhas, nomeadamente de quem trabalhava conjuntamente com o Recorrente, demonstram e são a prova viva do quanto o oponente, ora Recorrente, não exteriorizava de todo qualquer função de gerente, senão veja-se:
a. "Só mais tarde teve conhecimento de que o Sr. António também era sócio da empresa, uma vez que normalmente só o Sr. Fernando e António permaneciam nos escritórios...desconhece se ele exercia de facto as funções de gerente” - fls. 79 e 80 dos autos;
b. “O Sr. embora sendo sócio da firma, habitualmente trabalhava na montagem....sob orientação dos outros dois sócios"- fls. 80 dos autos.
c. O António andava ele próprio a fazer a entrega dos móveis, cargas e descargas. O que o leva a pensar tratar-se de um sócio trabalhador
f) A actuação do Recorrente, durante todo o tempo em que trabalhou para a devedora originária, limitou-se ao exercício da sua actividade de carpintaria, montagem e entrega de móveis,
g) Nunca interferindo nas decisões tomadas sobre a vida, o destino e a sobrevivência da sociedade.
h) Contrariamente ao que o Meritissimo Juiz a quo veio considerar na decisão recorrida, os factos careados nos autos não fazem prova da gerência de facto e efectiva do Recorrente, não podendo ele ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas da sociedade devedora.
i) No caso em apreço discute-se apenas a ilegitimidade da reversão fiscal quanto ao período que vai de Julho de 1991 até 1993, sendo assim aplicável o C.P.T. (D.L 154/91 de 23 de Abril).
j) À luz do artigo 13.° do C.P.T é necessário apurar se o oponente exerceu ou não a gerência de facto nesse período e se existiu ou não um nexo de causalidade entre a actuação do Recorrente e a insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais.
k) Por um lado, demonstrou-se que o Recorrente não exerceu efectivamente as funções de gerente no período em questão;
l) Por outro, não permanecendo nos escritórios, não manuseando os "papéis" que vinculavam a sociedade, nem tendo conhecimentos em concreto sobre a boa ou má gestão, o Recorrente não podia ser considerado culpado pela diminuição das garantias patrimoniais da sociedade.
m) Pois como se referiu, ele era um mero trabalhador que obedecia às orientações dos restantes sócios e efectivos gerentes da sociedade: o António e Fernando .
n) Quanto ao facto do Recorrente ter assinado alguns documentos, este não foi contextualizado temporalmente, em termos de modo, da forma e o número de vezes que terá acontecido.
o) Tal assinatura inconsiderada de alguns documentos não é nem pode ser considerado por si só um acto de gerência por desprendida de qualquer representação da sociedade devedora.
p) Atendendo ao exposto e a toda à prova apresentada, não se pode assacar a culpa do Recorrente pela insuficiência do património da originária devedora.
Mais,
q) O Recorrente fez prova de que em 1991 saiu da sociedade, devedora originária, e que em Janeiro de 1992 já estava a trabalhar para outra empresa denominada "Cozioeste, Lda".
r) Ora, o período da dívida em questão reporta-se exactamente a um período em que o Recorrente já não trabalhava para a originária devedora, nem mantinha quaisquer contactos com a mesma.
s) Não podendo por isso ter exercido, pelo menos nesse período (após 1991), a gerência de facto, como vem plasmado na sentença recorrida.
t) Posto isto, é legítimo concluir que os factos e a prova não foram convenientemente valorados e julgados, tendo o Juiz a quo baseado a sua convicção em meras presunções ou suposições e não à realidade factual.
u) Pois não sendo o Recorrente considerado gerente de facto nem tendo tido qualquer culpa na diminuição do património da originária devedora, nunca deveria ter revertida contra ele a execução fiscal mas apenas e só nos dois outros gerentes.
NESTES TERMOS
> Deve ser concedido provimento ao presente recurso e,
> Consequentemente, ser revogada a sentença recorrida por violação do artigo 13.° do C.P.T;
> Devendo ser julgada procedente a oposição à execução deduzida.
Fazendo dessa forma V. Exas a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do M. Público emitiu parecer, a fls. 302, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
3.1.1. Contra lusocivil - indústria de construção civil, lda., N.I.P.C. , com sede em Rua Santa Teresa, n.º 27, 3000 Coimbra, foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 2, em 93.12.02, a execução fiscal n.° 3050-93/104027.8, para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
OrigemPeríodoN.° ExecuçãoN.° CertidãoValor (Esc.)
I.V.A.92063050-93/104027.82202/93108.362$00
I.V.A92073050-93/104027.82396/93103.764$00
I.V.A.92083050-93/104027.82417/93101.794$00
I.V.A.92033050-93/104027.82125/93114.601$00
I.V.A92043050-93/104027.83153/93107.048$00
I.V.A.92023050-93/104027.82103/93 20.000$00
I.V.A.92053050-93/104027.82175/93 99.496$00
no montante total de Esc. 655.065$00;
Inf. de fls. 61 e doc.s de fls. 16 a 18, 32 e 35 a 37 dos autos (cfr. também fls. 224).
3.1.2. Contra a mesma Executada foi instaurada no mesmo Serviço de Finanças, em 94.02.21, a execução fiscal n.° 3050-94/100779.3, para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
OrigemPeríodoN.º ExecuçãoN.º CertidãoValor (Esc.)
I.V.A91123050-94/100779.35011/93213.440$00
I.V.A91113050-94/100779. 35010/93177.867$00
I.V.A.91103050-94/100779.35009/93106.720$00
I.V.A91093050-94/100779.35008/93142.294$00
I.V.A91083050-94/100779.35007/93177.867$00
I.V.A.91073050-94/100779.35006/93177.867$00
I.V.A91063050-94/100779.35005/93177.867SOO
I.V.A91053050-94/100779.35004/93213.440$00
I.V.A91043050-94/100779.35003/93177.867$00
I.V.A91033050-94/100779.35002/93177.867$00
I,V.A.91023050-94/100779.35001/93177.867$00
I.V.A.91013050-94/100779.35000/93177.867$00
I.V.A90123050-94/100779.32692/93177.867$00
I.V.A.92013050-94/100779.33488/93142.294$00
I.V.A.92113050-94/100779.33544/93102.123$00
no montante total de Esc. 2.521.114$00;
Inf. de fls. 61 e doc.s de fls. 19 a 31, 38 e 39 dos autos (cfr. também fls. 225).
3.1.3. Contra a mesma Executada foi instaurada no mesmo Serviço de Finanças, em 94.01.11, a execução fiscal n.° 3050-94/100048.9, para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
OrigemPeríodoN." ExecuçãoN.° CertidãoValor (Esc.)
I.V.A.92123050-94/100048.93349/9399.496$00
I.V.A.92093050-94/100048.93398/93105.406$00
no montante total de Esc. 204.902$00;
Inf. de fls. 61 e doc.s de fls. 33 e 34 dos autos (cfr. também fls. 226).
3.1.4. Contra a mesma Executada foi instaurada no mesmo Serviço de Finanças, em 96.01.24, a execução fiscal n.° 3050-96/100186.8, para cobrança coerciva da seguinte dívida:
OrigemPeriodoN.º ExecuçãoN.º CertidãoValor (Esc.)
I.V.A.19933050-96/100186.81632/95600.000$00
Inf. de fls. 61 e doc. de fls. 40 dos autos (cfr. também fls. 227).
3.1.5. Em 98.05.18 é efectuada a apensação das execuções a que aludem os números anteriores, ficando a dívida a valer pelo montante total de Esc. 3.981.081$00 (€ 19.857,55);
Doc. de fls. 228.
3.1.6. Em 98.09.10, foi lavrada na execução fiscal a que alude o n.° anterior a seguinte informação:
«Cumpre-me informar V.ª Ex.ª que os únicos bens conhecidos da firma são os penhorados nos presentes autos, os quais são insuficientes para garantia da dívida e acrescido, tanto mais que, postos à venda por mais que uma vez, ninguém fez qualquer proposta.
Eram gerentes ao tempo da dívida:
António , residente em Porto Cadinho — Paião — F. da Foz, António Manuel , residente em Borda do Rio, Louriçal - Pombal e Fernando , residente em Borda do Rio - Louriçal— Pomba/.»;
Doc. de fls. 52 e 53 dos autos e inf. de fls. 61 dos mesmos autos.
3.1.7. Em 98.03.20, o Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 lavra decisão com o seguinte teor:
«Face à(s) informação(ões) folhas 11 e 12 que antecede(m) e tendo em conta o disposto nos artigos n.ºs. (1) 16 do C.P.C.I. e 13, 239 e 245, todos do C.P.T. e porque à firma executada não são conhecidos bens que satisfaçam a divida e acrescido, reverto a execução contra o(s) identificado(s) responsável(eis) Sr.(s) António , António e Fernando .»;
Cfr. doc. de fls. 54 e inf. de fls. 61 dos autos.
3.1.6. (3.1.8, dado lapso manifesto) Da decisão a que alude o n.° anterior foi o Oponente citado por carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 98.07.20;
Inf. de fls. 61 e doc. de fls. 59 a fls. 60 dos autos.
3.1.7. (3.1.9, dado lapso manifesto) A oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra em 98.08.10;
Cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I. e inf. de fls. 61.
Mais se provou que:
3.1.8. (3.1.10, dado lapso manifesto) Por escritura pública de cessão de quota e alteração do pacto lavrada no Quarto Cartório Notarial de Coimbra em 1985.11.02 e exarada de fls. 7 a fls. 11 do livro para escrituras diversas n.° 11-H, o primeiro outorgante Manuel Marques Moreira declarou, com renúncia à gerência, ceder ao Oponente a sua quota e este declarou aceitar essa cessão, mais se tendo deliberado que a gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia-geral, pertence aos sócios António , Fernando , António e Piedade , sendo que para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de três gerentes, bastando a de apenas um nos actos de mero expediente, tudo como melhor resulta do documento de fls. 235 a fls. 248 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
Não obstante — por lapso meu este documento não ter sido oportunamente notificado à parte contrária, foi chamado à colação na tomada de declarações em audiência contraditória, nada tendo sido oposto quanto ao seu teor. Levo em conta, também, que o documento em causa vai ao encontro do alegado pela F.P. ab initio, na parte em que defendia que o Oponente tinha a «gerência de direito».
3.1.9. (3.1.11, dado lapso manifesto) O Oponente era sócio-trabalhador, sendo o encarregado da parte de produção e fabricação de móveis de cozinha e o responsável pelo pessoal desse sector, executando trabalho de carpintaria no fabrico de móveis, tomando ainda nota das encomendas que eram feitas à empresa, produção das mesmas e respectiva entrega e montagem.
Facto alegado nos artigos 2.º e 7.°, primeira parte, da douta P.I.
A primeira testemunha (cliente da empresa) referiu que o «Oponente António andava ele próprio a fazer a entrega dos móveis, cargas e descargas».
A segunda (que ali trabalhou até princípios de 1991) referiu que o Oponente «tinha funções de encarregado e com ele trabalhava nas mesmas tarefas».
A terceira (que ali trabalhou até meados de 1991) referiu que o Oponente «exerceu a actividade de carpinteiro conjuntamente com os outros trabalhadores», e que «embora sendo sócio da empresa, habitualmente trabalhava na montagem e distribuição de móveis.»
Estes depoimentos, conjugados entre si, convergem para o conteúdo do alegado e que acima se deu como provado.
3.1.10. (3.1.12, dado lapso manifesto) Quando a sociedade executada encerrou, o Oponente foi trabalhar para a "Cozioeste, Lda.", com sede em Porto Godinho.
Facto extraído do alegado no artigo 15º, da douta P.I.
Foi confirmado pelas duas últimas testemunhas ouvidas.
3.2. factos não provados
Todos os restantes, sendo com interesse os seguintes:
3.2.1. Não se provou que o Oponente nunca tivesse conhecimento de nada que dissesse respeito à contabilidade ou à gerência da empresa ou que assinasse «de cruz» os cheques, as letras, as livranças e toda a documentação que lhe era apresentada
Facto alegado nos artigos 3.º e 5.° da douta P.I.
A afirmação do desconhecimento dos actos de gerência deparava-se à partida com uma dificuldade adicional: é que há elementos objectivos nos autos que apontam em sentido diametralmente oposto. Em primeiro lugar, o Oponente confirma que assinava toda a documentação que lhe era apresentada. Em segundo lugar, resulta do pacto social que eram necessárias as assinaturas de três gerentes, pelo que as assinaturas dos outros dois seriam insuficientes para vincular a sociedade.
Tudo indica, por isso, e à partida (e a menos que a sócia Piedade também exercesse de facto a gerência, sendo que o Oponente não lhe faz qualquer alusão), que toda a documentação que vincula a sociedade teria que passar pela sua mão, sendo de todo improvável aos demais ocultarem-lhe as principais decisões ou colocarem-no à margem da gerência.
Afigura-se-me, por isso, que a ignorância sobre o que se passava na empresa só poderia resultar de duas coisas: incapacidade de entendimento ou alheamento voluntário. O Oponente parece apontar um pouco para ambas quando refere que era pouco instruído e se limitava ao trabalho da produção e montagem.
Não se concede, porém, que a instrução primária seja insuficiente para o exercício da gerência. Não faltam gerentes com instrução primária no país, e de grande valor. O que poderia era ter que se concluir que os outros gerentes utilizaram expedientes para lhe ocultar o verdadeiro estado da empresa, tendo em conta a falta de conhecimentos de gestão ou contabilidade. Nada, porém, foi alegado nesse sentido.
O alheamento voluntário, é um facto psicológico a aferir a partir de outros indicadores o que obriga à alegação de factos que o indiciassem. O Oponente pretende assentar esses indicadores em dois factos conjugados: a dedicação ao sector de produção, e a assinatura dos documentos de cruz.
A dedicação ao sector de produção foi dada como provada em 3.1.9. supra.
A assinatura de cruz foi dada como não provada porque:
A primeira testemunha (cliente da empresa) referiu ignorar «as decisões e os acordos entre os vários sócios e «quem assinava cheques ou letras na empresa e o que porventura a este respeito teria sida também acordado» revelando assim desconhecer esse aspecto da actividade da empresa;
A segunda testemunha (que ali trabalhava até princípios de 1991) nada adiantou de concreto sobre a assinatura de documentos. Limitou-se a referir que «normalmente só os Srs. Fernando e António permaneciam nos escritórios e exerciam as funções de gerentes, limitando-se o sr. António a obedecer às orientações daqueles sócios gerentes». E mesmo nesta parte o seu depoimento é algo inconclusivo, visto que, por outro lado, reconhece desconhecer «se o sr. António Neves exercia de facto funções de gerente».
A única forma de atribuir coerência a este depoimento é a seguinte: aos olhos da testemunha, os verdadeiros gerentes eram os que permaneciam nos escritórios, mas de facto desconhecia se o Oponente participava na gestão da empresa e de que maneira.
Apenas a terceira testemunha (que ali trabalhou até meados de 1991) referiu ter visto algumas vezes os outros gerentes a entregarem documentos ao Oponente, que este assinava sem prévia leitura. Mas não localizou no tempo estes acontecimentos, não deu indicação sobre o nº de vezes e não referiu se remontavam ao período a que respeita a dívida.
E não deixou de reconhecer que desconhecia a natureza desses documentos e o seu teor. O que, aliado ao facto de não se ter descrito a circunstância em que tal aconteceu, torna mesmo impossível saber se os documentos que a testemunha viu assinar diziam respeito à gestão da empresa.
Sempre direi que a assinatura sem prévia leitura de documentos não afasta, por si só o conhecimento do seu teor, podendo tal ter acontecido porque o Oponente já sabia do que se tratava ou porque o seu conteúdo foi previamente confirmado por todos.
Temos assim que apenas um dos factos indicadores foi provado (de que se dedicava ao sector de produção). A verdade é que a dedicação ao sector de produção não é incompatível com o exercício da gerência e não significa, por si só, alheamento sobre os destinos da empresa e a sua gestão.
3.2.2. Não se provou que a actividade do Oponente no sector de produção fosse realizada sob as ordens e orientações dos sócios gerentes António e Fernando .
Facto alegado no artigo 7, segunda parte.
Nenhuma testemunha diz que o Oponente recebia ordens dos outros. A expressão utilizada é «orientações»: a segunda testemunha disse que o Oponente «obedecia às orientações» e a terceira que trabalhava «sob a orientação» dos outros.
Todavia, nem mesmo estas testemunhas aludiram à natureza destas orientações. E não explicaram porque é que concluíam que o Oponente obedecia a orientações em vez de concordar com elas. Acabando a segunda por dizer que desconhecia «se o sr António exercia de facto funções de gerente», o que pode ter condicionado o seu juízo sobre a natureza destas orientações. Pondere-se que a mesma determinação (vg. «é preciso fazer») pode ser interpretada, aos olhos de terceiro, como uma ordem se se desconhecer a sua qualidade de gerente, e como uma chamada de atenção para o conteúdo de uma anterior deliberação se tal qualidade for conhecida.
O que vale por dizer que a referência descontextualizada à mera transmissão de orientações dos outros dois sócios é muito pouco para fundar a convicção do Tribunal nesta matéria. E os outros dois gerentes refutaram terminantemente esse facto em declarações ao Tribunal, chamando até a atenção para o facto de que o Oponente é que percebia de cozinhas, tendo sido, de resto essa a razão que conduziu à sua entrada para a gerência da empresa, a qual coincidiu com a mudança de actividade (foi a partir de então que a empresa se dedicou à montagem de cozinhas).
3.2.3. Não se provou que o Oponente tivesse de habilitações literárias tão somente a 4.a classe da Escola Primária.
Facto alegado no artigo 8.º
Entendo que este facto seria a provar por documento que atestasse as suas habilitações. Não há tal documento nos autos. Apenas a 2.a testemunha referiu as habilitações do Oponente, mas não esclareceu onde foi buscar tal informação.
3.2.4. Não se provou que a empresa executada tivesse encerrado em Agosto de 1991.
Facto alegado no artigo 11.º da douta P.I.
A segunda testemunha fala em «princípios de 1991» mas faz coincidir a data da saída do Oponente com a da entrada na "Cozioeste”, que o próprio Oponente diz ter ocorrido em Janeiro de 1992 (artigo 15.º da douta P.I.). As outras testemunhas não dão qualquer indicação quanto à data.
E os outros revertidos também não souberam, em declarações, concretizar a data do encerramento.
Não tendo sido apresentada qualquer outra prova, não pôde o Tribunal formar, de forma minimamente consistente, qualquer convicção nesta matéria.

III
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente são as de saber se a sentença recorrida:
- fez errado julgamento de direito quando considerou que o Oponente exerceu de facto as funções de gerente da sociedade originária devedora – conclusões a) a j);
- fez errado julgamento de direito quando considerou que o Oponente não fez prova de a gerência ter sido zelosa ou, dito de outro modo, não logrou provar a ausência de culpa na insuficiência patrimonial face à presunção de culpa instituída no art. 13º do CPT – conclusões j) a u).

Antes de prosseguirmos na averiguação dos erros de julgamento, importa ter presente qual o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável às dívidas em causa, que são o IVA de Julho de 1991 a 1993, uma vez que a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a oposição no que respeita às dívidas de 1990 a Junho de 1991, e dessa parte decisória recurso inexiste, pelo que transitou em julgado.
Como é hoje jurisprudência uniforme – cf., até com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 980/981 -, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil).
Assim, porque as dívidas ora em causa se constituíram após 1 de Julho de 1991, o regime aplicável é do art. 13.º do CPT, como bem decidiu a sentença recorrida.
Neste regime legal, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, que não se basta com a gerência nominal ou de direito. É o que resulta logo do teor literal do referido preceito e bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto.
Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Ora, sendo certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice (cfr. item 3.1.10 do probatório), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, tal presunção, porque é judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC).
No caso dos autos pode-se considerar que foi feita essa contraprova, ou seja, que o Oponente logrou ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência?
Julgamos que não.
Acerca desta questão, fundamentou a decisão recorrida:
«A assunção da qualidade de gerente em escritura pública, declarada solenemente perante notário, faz presumir que o Oponente assumiu de facto essa actividade. Afinal, foi ele que declarou em acto público que aceitava essa incumbência.
Mais ainda se, como expressamente reconhece no artigo 5.° da douta P.I., assinava nessa qualidade cheques, letras, livranças e toda a documentação apresentada pelo contabilista e pelos outros sócios gerentes. Não só assumiu perante o Notário que iria a exercer a gerência como também praticou actos materiais objectivamente identificáveis com o exercício efectivo dessas funções.
Mais ainda se, como resulta do documento de fls. 53 dos autos, não impugnado em nenhum momento, se identificava como tal nas declarações aos Fisco e era até o único dos três que recebia remuneração como gerente.
E quando à confirmação da sua nomeação como gerente se juntam um conjunto de indicadores objectivos de que essa gerência era de facto exercida, o ónus de prova de que não exercia de facto essa gerência, não pode deixar de ser bem mais exigente. Porque já não se trata só de declarar que iria exercer essa gerência: o Oponente praticou de facto actos que induziam qualquer declaratário normal a identificá-lo como gerente.
A prova não poderia vir só, por isso, sob a forma de depoimentos genéricos e descontextualizados, aludindo a orientações que alegadamente recebia dos outros gerentes, sem qualquer referência ao conteúdo dessas orientações e às circunstâncias em que tiveram lugar. A própria expressão «orientações» é equívoca e presta-se mais a um juízo de facto (uma impressão da testemunha) do que ao testemunho de um facto propriamente dito. E as orientações também podem vir de um consultor que, apostado em prestar um serviço de aconselhamento ao gerente, lhe refere o que é que ele tem que fazer para chegar ao objectivo que ele próprio fixou.
A prova não poderia também vir da referência a documentos que assinava sem prévia leitura, se o depoente desconhecia se esses documentos diziam respeito à gerência e se o Oponente já sabia ou não do que é que se tratava e, por isso, se dispensava de os reanalisar.
Teria que ser o Oponente a trazer ao Tribunal indicadores que inequivocamente, apontassem para a conclusão de que não exercia de facto a gerência. Que permitissem ao Tribunal sustentar que, apresar de todos aqueles indicadores em sentido inverso, outros bem mais consistentes apontavam para essa conclusão. E os indicadores que trouxe não apresentam, como vimos, essa consistência.
O único facto de relevo que trouxe ao Tribunal foi o facto de ter ido trabalhar para outra empresa quanto esta encerrou (3.1.10 (3.1.12, dado lapso manifesto) supra). Parecendo assim querer dizer que deixou de poder exercer a gerência porque estava a trabalhar para outrem.
Importa começar por salientar, nesta parte, que nem aqui o Oponente conseguiu fornecer apoios seguros ao Tribunal: nem por isso logrou demonstrar em Tribunal quando é que a empresa encerrou (3.2.4. supra).
Em segundo lugar, o facto de ter ido trabalhar para outra empresa não implica ipso facto o abandono das funções da gerência, que não passam apenas pela presença física nas suas instalações. Menos ainda se esta não se encontra em actividade, posto que a gerência não exige assim, e em princípio, o acompanhamento quotidiano da vida social.
Em terceiro lugar - e será o mais importante - o Oponente não diz que a gerência passou a ser exercida por outrem após o encerramento: o que está subentendido nas suas palavras e (leia-se é) que, com o encerramento, a gerência deixa de pura e simplesmente de ser exercida. Sucedendo-lhe como que um vazio de gestão. O que o Oponente diz é que numa sociedade inactiva, ninguém está ao leme.
Nisso não se concede, porém. Se me for permitida a comparação, direi que um navio atracado no porto também não deixa de ter, por isso, o seu capitão. O encerramento da sociedade não implica nem faz presumir a cessação das funções de gerente, visto que algumas obrigações sociais subsistem mesmo para uma sociedade inactiva. E o seu cumprimento cabe aos gerentes, enquanto esta não entrar em liquidação - artigo 151.° do Código das Sociedades Comerciais.
Pelo que o facto de ter ido trabalhar para outra empresa (ainda que tal tivesse acontecido no período a que se reporta a alguma das dívidas exequendas), não forneceria, por si só, qualquer indicador sobre o exercício efectivo da gerência.»
Vejamos.
“A lei não explicita no que consiste a gerência, mas a doutrina e a jurisprudência têm vindo a referir que, como tal, se deve considerar a prática de actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da empresa, em nome e em representação desta, vinculando-a perante terceiros, face aos contornos normativos que dela é feita nos arts. 252.º, 259.º, 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Assim, são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, como estipula o art. 260.º, n.º 2, do CSC.
Por outro lado, a jurisprudência tem vindo também a entender que a lei não exige, para a responsabilização dos gerentes pelas dívidas fiscais das sociedades, que estes exerçam uma administração continuada, nem em todas as áreas por que se desenvolve a actividade da sociedade, bastando que pratiquem actos exteriorizadores da vontade e que vinculem a sociedade.” – cfr. acórdãos do TCAS, de 04/06/2002, no Recurso nº 6581/02 e de 10/02/2004, no Recurso nº 01176/03, consultáveis na íntegra, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/07f711cc13f3442d80256bce00619012?OpenDocument e em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/4ac74c8fc8b8c4fb80256e470054a428?OpenDocument
Ora, nunca os factos que o Oponente alegou, com vista a colocar em causa a presunção de gerência de facto decorrente da sua admitida gerência nominal, permitiriam criar a dúvida (contraprova acima referida) quanto ao efectivo exercício de funções de gerência.
Pretendeu o Oponente que, por as suas funções se situarem na área da produção e fabricação, designadamente executando trabalho de carpintaria no fabrico de móveis, tomando ainda nota das encomendas que eram feitas à empresa, produção das mesmas e respectiva entrega e montagem, não poderia ser considerado gerente. Porém, não se pode acolher este entendimento. Quando a gerência ou administração das sociedades é composta por várias pessoas, é normal proceder-se à distribuição das respectivas funções entre elas, sem que, contudo, tal repartição de competências arrede a responsabilidade de cada uma delas relativamente à gerência global de sociedade. Não se exige, para que se considere que houve exercício de funções de gerência, que estas respeitem a todas as áreas em que aquela se pode manifestar, nem sequer que o sejam nas concretas áreas da contabilidade e administração financeira.
É por assim ser que a norma do artº 13º do CPT refere expressamente que os administradores ou gerentes são solidariamente responsáveis entre si por todas as contribuições e impostos.
Assim, ante a matéria de facto considerada provada, é manifesto que o Oponente, que tinha a seu cargo a execução de trabalho de carpintaria no fabrico de móveis, tomando ainda nota das encomendas que eram feitas à empresa, produção das mesmas e respectiva entrega e montagem, exercia a gerência de facto.
Porque o Oponente não fez contraprova relativamente à sua gerência de facto da sociedade no período relevante, esta deve ter-se por assente, por presunção (judicial) com base na sua gerência de direito no mesmo período.

E, quanto ao requisito da culpa, 2ª questão objecto do presente recurso?
A culpa aqui em causa, como a jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar – cf., entre muitos outros, Ac. do STA de 12/03/2003, proferido no processo nº 01209/02, consultável em www.dgsi.pt -, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
São os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. A responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se o Oponente logrou demonstrar que a actuação dele como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, assim arredando a presunção de culpa pela insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos prevista pelo art. 13.º do CPT. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma.
Recorde-se que, no domínio do regime em causa, o Oponente tem que ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai e que, como a jurisprudência também tem vindo repetidamente a afirmar, – cf., entre muitos outros, Acs. do STA de 09/06/1999, proferido no processo nº 23 961 e de 03/11/1999, proferido no processo nº 24 300, publicados no Apêndice ao Diário da República de 19/06/2002, págs. 2361 a 2365 e de 30/09/2002, págs. 3618 a 3623 - a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais destas não é a culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento.
E ainda que a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT é uma presunção legal, o que significa que é susceptível de ilisão pela prova do contrário, ou seja pela prova susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) da realidade dos factos que permitam concluir que a actuação do gerente não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, não bastando a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC).
No caso dos autos pode-se considerar que foi feita essa prova, ou seja, que o Oponente logrou ilidir a presunção de que a sua actuação como gerente nominal e de facto não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos?
Julgamos igualmente que não.
A alegação aduzida pelo Oponente, de que não foi gerente de facto da sociedade devedora principal, se não exclui a possibilidade de, a título subsidiário, alegar e tentar provar que não tivera culpa pela insuficiência do património societário para satisfazer os créditos tributários, condiciona de algum modo tal possibilidade pois, como é óbvio, será difícil sustentar simultaneamente que se não foi gerente de facto e que se exerceu a gerência de forma prudente.
Dito isto, a prova produzida não permite concluir que o Oponente não tenha culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas exequendas.
Pelo contrário, a prova produzida indicia até que a gerência do Oponente permitiu que as dificuldades da sociedade se arrastassem ao longo de quatro anos, deixando de pagar o IVA relativo aos exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993, deixando, assim, de tomar medidas que acautelassem a suficiência do património social para pagamento destas dívidas.
Assim, nenhuma prova tendo sido produzida no sentido de lograr ilidir a presunção de culpa acima referida, não se pode concluir que o Recorrente não tenha agido com culpa quanto ao facto de o património social se ter revelado inexistente quando foi tentada a penhora para garantia do pagamento das quantias exequendas.

IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em quatro UC.
Notifique e registe.
Porto, 06 de Julho de 2006
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Francisco António Areal Rothes
Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz