Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00474/14.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:RESPONSABILIDADE;
DANO NÃO PATRIMONIAL;
Sumário:
I) – Sendo os danos não patrimoniais, pela sua específica natureza, insusceptíveis de medida certa e absoluta, o art. 496.º, n.º 3, do CC, manda fixar o quantitativo da indemnização que lhes corresponde segundo critérios de equidade, devendo atender-se, para tanto, às circunstâncias enunciadas no art. 494.º, n.º 3, do CC, e a determinados elementos de referência, entre os quais os padrões geralmente adoptados na jurisprudência.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (Urbanização ..., ..., ..., ... ..., ...), em acção por si intentada contra o Município ... (Rua ..., ... ...) e [SCom01...], Ldª (apartado ...5, ... ...), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Aveiro, que condenou “o Réu Município ... e o Réu [SCom01...], Lda, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de €2 500,00 (dois mil e quinhentos Euros), a título de compensação por danos não patrimoniais” e absolveu os réus “do demais peticionado”.

Conclui (sic):

1- A autora «AA», intentou uma ação declarativa destinada à efetivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação.
2- A ação foi intentada contra o Município ..., na qualidade de proprietária da via e [SCom01...], LDA, na qualidade de empreiteiro da obra na via.
3- Na ação a autora apresentou os seguintes fundamentos que constam na sua PI e terminou peticionando que ação fosse julgada provada e procedente, e os réus sejam condenadas a:
a) Pagar, a título de danos patrimoniais, à autora a quantia de 13.052,55€ (incluindo despesa médicas no valor de 395,00€), acrescida de juros legais a contar da citação;
b) Pagar a título de danos morais, à Autora a quantia de 30.000,00€;
d) Pagar as custas e procuradoria condigna e tudo o mais que for legal.
4- O tribunal ad quo decidiu que a aqui recorrente fosse sujeita a uma perícia médico-legal para aquilatar os danos sofridos com o acidente ocorrido em 22 de Novembro de 2010, pelas 13H e 15 Minutos.
5- Exame cujo relatório se encontra nos autos a fls 297 e que se dá aqui reproduzido.
6- Na análise do relatório do exame médico-legal devemos realçar:
a) Na página 5 do relatório, no item 1. tem escrito o seguinte:
“Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento; existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o ipo de lesões r adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.”
b) Nas conclusões do relatório da perícia médico-legal é afirmado que a autora sofreu por causa do acidente:
- Défice Funcional Temporário Parcial de 190 dias.
- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 72 dias.
- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 118 dias.
- Quantum doloris foi fixado no grau 4.
-Défice Funcional Permanente na integridade físico-psíquica foi fixado em 2 pontos.
- Repercussão Permanente na Actividade Profissional,” …Neste caso as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”
- Défice Estético Permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a cicatriz resultante (aspecto, localização e extensão).
7- O tribunal ad quo na sentença deu como provados os factos:
H) Em consequência desta queda a autora teve de ser assistida no serviço de urgência do HOSPITAL ... , EPE, em ..., onde realizou exames radiológicos, tendo-lhe sido diagnosticadas as seguintes lesões:
- escoriações na face com possibilidade de fractura de osso próprios do nariz:
-corte profundo no nariz com cinco centímetros de extensão;
- dor na região cervical posterior;
-dor devido a compressão torácica;
-dores na perna direita.
I) A autora em consequência desta queda ficou impossibilitada de trabalhar um mês e 15 dias.
J) O tratamento ambulatório de recuperação (medicamentos e terapêutica) prolongou-se por 3 meses e 15 dias.
K) autora sofreu dores e incómodos com as lesões que sofreu tratamentos a que foi sujeita.
L) A autora, em consequência do acidente e que se reporta os autos, ficou com as seguintes sequelas permanentes:
-cicatriz de 2,5 centímetros de comprimento;
-dores e incómodos cervicais e tornozelo doloroso;
-sequelas ao nível cervical.
M) Sequelas que se mantem e que tem proporções no seu dia a dia, ou seja afectando designadamente em actividades lúdicas e sociais.
N) Tem limitações no trabalho, pois não pode permanecer de pe durante muito tempo:
O) A cicatriz com que ficou alterou a fisionomia da Autora, abalando a sua autoestima.
I -Danos não patrimoniais
8- Existe um erro grosseiro do tribunal ad quo na apreciação da prova documental, senão vejamos:
9- Na sentença que se recorre é afirmado na sua pagina 7 que “A formação do tribunal do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados resulta da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, nos termos que se expõem.
A factualidade constante das alíneas i) a s), resulta dos documentos junto ao autos, mais concretamente, os documentos juntos com a petição inicial, documentos juntos com as contestações e relatório pericial junto a fls 297 e ss, que se mostraram suficientes para a formação da convicção do tribunal.”
10-Na página 17, no segundo e seguintes parágrafos, da sentença recorrida, o tribunal diz o seguinte:
Da factualidade dada como provada nos presentes autos, não subsiste qualquer duvida que os danos sofridos pela autora o foram em consequência da queda sofrida naquela via. Assim, resulta da factualidade provada que a autora em consequência daquela queda sofreu lesões, mias concretamente, escoriações na face com possibilidade de fractura de osso próprios do nariz, corte profundo no nariz com cinco centímetros de extensão; dor na região cervical posterior; dor devido a compressão torácica; dores na perna direita-, que impossibilitada de trabalhar um mês e 15 dias; que o tratamento ambulatório de recuperação (medicamentos e terapêutica) prolongou-se por 3 meses e 15 dias; que sofreu dores e incómodos com as lesões que sofreu e tratamentos a que foi sujeita; que ficou com as seguintes sequelas permanentes: cicatriz de 2,5 centímetros de comprimento; dores e incómodos cervicais e tornozelo doloroso e sequelas ao nível cervical; que estas sequelas mantem-se e tem proporções no seu dia a dia, ou seja afectando designadamente em actividades lúdicas e sociais; que tem limitações no trabalho, pois não pode permanecer de pe durante muito tempo; que a cicatriz com que ficou alterou a fisionomia da Autora, abalando a sua autoestima(factos assentes nas alíneas h) a o).
11- Acaba no 3º paragrafo da pagina 18 da sentença a determinar que:
no caso em apreço, o critério determinante para fixar o quantum indemnizatório radica nas lesões sofridas, no dano estético, o prejuízo de afirmação social, o prejuízo para a saúde geral e longevidade; o pretium juventutis e o pretium doloris, pelo que, atenta a referida factualidade assente, entende o tribunal fixar o montante indemnizatório em €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros.”
12- Na sua motivação e nos factos provados aponta parte das conclusões do relatório de perícia medica legal mas omite e não considera como provado outra parte do relatório de perícia médico-legal.
13-É referida na sentença o motivo de ter efetuada esta dualidade na apreciação da prova que consta no relatório de perícia médico-legal.
14- Acresce que o tribunal ad quo dá como provados os factos: L) a O) e depois não os tem em consideração para aquilatar o valor de indeminização a ser paga à autora pelos réus.
15-Só por isso já a sentença recorrida deve ser alterada mas é da mais elementar justiça que a decisão vá mais longe e considere como provada a totalidade da perícia medico legal.
16-Assim deve serem dados como provados a seguinte factualidade que constam no relatório de perícia médico-legal que se encontra junto ao processo a fls 297:
- Défice Funcional Temporário Parcial foi de 190 dias.
- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total foi de 72 dias.
- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial foi de 118 dias.
- Quantum doloris foi fixado no grau 4.
-Défice Funcional Permanente na integridade físico-psíquica foi fixado em 2 pontos.
- Repercussão Permanente na Actividade Profissional,” …Neste caso as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”
- Défice Estético Permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a cicatriz resultante (aspecto, localização e extensão).
17-A autora como consequência do acidente ficou com um Défice estético que a limita na sua afirmação pessoal e social para toda sua vida e ficou com sequelas que tem repercussões permanentes na sua actividade profissional que implicam esforços suplementares para toda a sua vida.
18- Ficou com um Défice Funcional Permanente da integridade físico psíquico de 2 pontos.
19- Após a retificação dos factos provados deve a decisão recorrida ser alterada no valor a que devem ser os réus condenados, quer no que diz respeito a danos não patrimoniais como danos não patrimoniais.
20- - Existe uma extensa e profícua jurisprudência sobre esta matéria e na nossa humilde opinião, o tribunal ad quo mesmo tendo considerado só alguns factos provados e aquando de decidir no valor da indeminização à autora não fez a devida ponderação e não decidiu com a equidade necessária e aplicada ao caso em concreto, violando claramente os artigos 483º, 496º, 5662º, e 564º, do Código Civil.
21- A autora na data do acidente tinha 37 anos e trabalhava como empregada domestica, conforme documento n. ...3 junto com a PI e que não foi impugnado e tem de viver mais de 30 anos com dores, tem de fazer esforços suplementares no exercício de actividades laborais, tem de até ao fim da sua vida de se ver diariamente com um dano estico que a limita nas suas relações pessoais e socias.
22- Nos factos dados como provados K) a O), só por si, são suficientes para que a autora não se possa conformar com o valor decidido pelo tribunal ad quo mas também deve ser dado como provados os factos apontados nas conclusões do relatório da perícia medio legal.
23- Pelo exposto devem os réus serem condenados a pagar um valor nunca inferior a 30.000,00 euros por danos não patrimoniais.
Danos patrimoniais
24- Além disso o tribunal ad quo na sua decisão, não condenou os autores ao pagamento de qualquer danos patrimonial apesar de considerar provado nos factos I) e J).
25- Os factos I) dado como provado foi que a autora ficou impossibilitada de trabalhar um mês e 15 dias.
26- No facto J) dado com provado foi que o período de recuperação foi de 3 meses e 15 dias.
27- Como já afirmado não deu como provado o que consta no relatório de perícia medico legal no que concerne aos períodos de:
- Défice Temporário Parcial de 190 dias;
- o período da Repercussão Temporária na Actividade Profissional de 72 dias;
- o período da Repercussão Temporária na Actividade Profissional parcial de 118 dias que considerou provado e que foi peticionado pela autora.
- Défice Funcional Permanente da integridade física- psíquica em 2 pontos.
28- Na jurisprudência dos tribunais superiores é defendido que o valor da retribuição mínima mensal para base do cálculo dos danos patrimoniais que afetam a capacidade de trabalho da autora deve ser o salário mínimo quando não existe outro montante provado.
30- Pelo exposto e tendo em consideração que o salário mínimo no momento do acidente era de €485.00, devem os réus serem condenados a pagar á autora por danos patrimoniais os valores: Défice Temporário Parcial de 190 dias; 2.850,00 euros
- o período da Repercussão Temporária na Actividade Profissional de 72 dias; o valor de 1.080,00 euros.
- o período da Repercussão Temporária na Actividade Profissional parcial de 118 dias; o calor de 1,770,00 euros.
- Défice Funcional Permanente da integridade física- psíquica em 2 pontos.
Na data do acidente a autora com 37 anos, salario mínimo de 485,00 euros e 2 pontos de DFP. 1.500,00 Euros.
31- Devem os réus serem condenados a pagar à autora o valor de 7.200,00 euros como danos patrimoniais.
33- Ao valor decidido como danos patrimoniais devem acrescer os respectivos juros desde a citação ate integral pagamento.

Contra-alegou o réu Município, concluindo:

1. Veio a recorrente, «AA», colocar em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu/recorrido Município ... e o réu [SCom01...], Lda., solidariamente, no pagamento da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
2. Entende a recorrente que a douta sentença de fls. ... decidiu em claro erro grosseiro na apreciação da prova e em violação do disposto nos artigos 483º, 496º, 562º e 564º do CC, pelo que não concorda quer com o valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais, quer com a não fixação de qualquer valor a título de danos patrimoniais.
3. A decisão judicial ora posta em crise deve ser mantida in totum, porque prolatada com arrimo nas mais ilustres doutrina e jurisprudência adotadas, e com fundamento na legislação portuguesa vigente, revelando-se irrepreensível, quer pela apreciação da factualidade, quer pela subsunção e interpretação do Direito aplicável, não merecendo a mais ligeira réstia de censura.
4. No que concerne aos danos não patrimoniais, entende a recorrente que não foi tido em consideração, para a fixação do quantum indemnizatório, o relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito civil constante de fls. 297 dos autos.
5. Pelo que discorda do valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) atribuído a título de danos não patrimoniais, mais entendendo aqueloutra, pasme-se, como valor equitativo a tal título o de €30.000,00 (trinta mil euros)!?!
6. Todavia, em momento algum, a ora recorrente explica de que forma é que chega ao referido valor de €30.000,00 (trinta mil euros), não existindo, assim, qualquer fundamento legal para o mesmo, não merecendo, por isso mesmo, a tutela do Direito.
7. O número 1 do artigo 496º do CC refere claramente que “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e o número 4 do referido normativo legal refere ainda que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC.
8. Nos termos desse mesmo artigo 494º do CC, “[q]uando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
9. No entanto, a norma prevista no número 3 do artigo 566º do CC dispõe ainda que “[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Na verdade, a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada.
10. Mas, a gravidade deve medir-se por um padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e, por outro lado, deve ser apreciada em função da tutela do direito. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
11. Ora, os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo suscetíveis de avaliação pecuniária apenas podem ocasionar uma compensação, ou seja, correspondem ao que na linguagem jurídica se costuma designar por “pretium doloris” ou ressarcimento tendencial do abalo psíquico emocional da angústia, da dor física e da doença (J.J. Sousa Dinis).
12. Desta forma, o montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso em apreço.
13. Significa isto que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos fatores subjetivos (de sensibilidade particularmente embotada e especialmente requintada).
14. A nossa lei não enumera os danos não patrimoniais que merecem a tutela do Direito; antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas e socorrendo-se de fatores objetivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de proteção jurídica.
15. Assim sendo, serão irrelevantes, para efeitos de designação como danos não patrimoniais, designadamente os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala (Mário Júlio de Almeida Costa).
16. Para a fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais, confia-se no prudente “arbitrium boni iuri” encarnado pelo juiz, que, conforme já se referiu anteriormente, terá que ter em conta a gravidade das lesões e demais circunstancias suscetíveis e personalizar o dano e, assim, realizar a justiça do caso concreto, a equidade (João Calvão da Silva).
17. A fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais não deve ser feita de forma aleatória, mas sim por recurso à equidade, algo que, efetivamente, aconteceu, conforme resulta da douta sentença a fls. ...: “O montante da indemnização por danos não patrimoniais, é fixado equitativamente pelo tribunal…”.
18. Mas refere ainda a douta sentença que, “[n]o caso em apreço, o critério determinante para fixar o quantum indemnizatório radica nas lesões sofridas, no dano estético; prejuízo de afirmação social; o prejuízo para a saúde geral e longevidade; o pretium juventutis e o pretium doloris, pelo que, atenta a referida factualidade assente, entende o tribunal fixar o montante indemnizatório em €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).”
19. Desta forma, e contrariamente ao alegado pela autora/recorrente, o Tribunal a quo atendeu, para a atribuição do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais, a todas as conclusões do relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito de civil de fls. 297, tendo, por isso, em consideração o quantum doloris, o défice funcional permanente, o défice funcional temporário parcial, a repercussão permanente na atividade profissional e o dano estético.
20. Assim, o valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) fixado pelo Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais, é justo e equitativo, pelo que, uma vez mais, se reitera que a douta sentença de fls. ... não merece qualquer censura.
21. Por outro lado, face ao anteriormente arrazoado, o valor de €30.000,00 (trinta mil euros) pedido pela autora/recorrente, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, mostra-se manifestamente excessivo e desajustado da realidade.
22. Relativamente aos danos patrimoniais, vem a autora/recorrente alegar que o Tribunal a quo não condenou os réus no pagamento de qualquer dano patrimonial, apesar de considerar provados os factos I) e J).
23. Porém, ainda que os factos I) e J) tivessem sido dados como provados, a verdade é que a autora não conseguiu fazer prova que auferia um salário ilíquido mensal de €485,00, e que não auferiu remuneração no período de tempo em que exerceu a sua atividade profissional, no valor de €727,50;
24. Da audiência de julgamento, bem como de toda a prova documental junta aos autos, não resultou provado que a recorrente tenha sofrido danos patrimoniais e que os mesmos se tenham verificado, nomeadamente, o valor que terá deixado de auferir durante o período que esteve impossibilitada de trabalhar, o valor das peças de vestuário que terão ficado danificadas, o dano da privação do uso do motociclo, o valor da reparação do mesmo e a sua desvalorização comercial, e ainda as despesas médicas que terá suportado em consequência do acidente sub judice.
25. Pelo que, ao não se ter provado a existência dos referidos danos patrimoniais, não pode haver a obrigação de indemnizar, pelo que nunca poderia o ora recorrido ser condenado no pagamento de qualquer quantia a este título, pelo que também nesta matéria a douta sentença de fls. ... não merece qualquer censura.
26. Importa, contudo, esclarecer que o valor dos danos patrimoniais pedidos pela autora/recorrente na sua petição inicial ascendiam à quantia de €7.627,55, e não de €13.052,55 como, erroneamente, consta do referido articulado.
27. A recorrente, perante a falta de prova dos danos patrimoniais invocados na petição inicial, vem agora, extravasando completamente o pedido e a causa de pedir insertos na petição inicial, peticionar outros valores a título de danos patrimoniais.
28. Desta forma, e lançando mão do relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito civil, que aqueloutra alega que não foi dado como provado, mas que na realidade foi, vem a recorrente peticionar a condenação do recorrido Município ... e do réu [SCom01...], Lda., a título de danos patrimoniais, no pagamento por um défice temporário parcial e um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
29. Peticionando, assim, o valor de €2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros), a título de défice temporário parcial, pelo período de 190 dias. Défice este que é composto pelo período de repercussão temporária na atividade profissional de 72 dias, a que corresponde o valor de €1.080,00 (mil e oitenta euros), e o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 118 dias, a que corresponde o valor de €1.770,00 (mil, setecentos e setenta euros), bem como a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
30. Peticionado, assim, a condenação, a título de danos patrimoniais do ora recorrido e do réu [SCom01...], Lda., no valor total de €7.200,00 (sete mil e duzentos euros).
31. Acontece que o mencionado valor não está correto, isto porque o valor de €2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros), a título de défice temporário parcial, já contempla o período de repercussão temporária na atividade profissional de 72 dias, a que corresponde o valor de €1.080,00 (mil e oitenta euros), e o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 118 dias, a que corresponde o valor de €1.770,00 (mil, setecentos e setenta euros) (118 dias + 72 dias) = 190 dias. Pelo que a soma correta dos valores perfaz o montante de €4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros).
32. Sempre se dirá que a recorrente não explica sequer como efetuou os mencionados cálculos e como chegou aos valores ora apresentados, desconhecendo o recorrido se os mesmos estão ou não corretos.
33. Ainda assim, importa acrescentar que a recorrente teve a oportunidade de peticionar os valores ora mencionados em sede própria, nunca o tendo feito, uma vez que teve conhecimento do resultado do relatório pericial que agora vem invocar ainda antes da realização da audiência de julgamento. Porém, nada fez.
34. Pelo que entende o recorrido que os danos ora peticionados são manifestamente extemporâneos, e, portanto, não deverão ser sequer considerados. Pelo que, também no que à questão dos danos patrimoniais diz respeito, a douta sentença de fls. ... não merece qualquer reparo, devendo a mesma manter-se nos exatos termos em que foi proferida.

Contra-alegou a ré [SCom01...], concluindo:

1. Considerando que o prazo para interposição do recurso da decisão proferida nos presentes autos se iniciou a 04.01.2020 (primeiro dia após as férias judiciais), o mesmo terminou a 02.02.2020, transferindo-se, no entanto, para o primeiro dia útil, ou seja, para o dia 03.02.2020, atento que aquele dia 02.02 foi um domingo (cfr. artigo 138.º, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto nos artigos 140.º e 144.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
2. E ainda que a contagem do trânsito em julgado da decisão efectuada deve ter em consideração apenas os 30 dias previstos no artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois o acréscimo de 10 dias a que se reporta o n.º 7, do artigo 638.º, do Código de Processo Civil (aqui aplicável por força do disposto no artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), apenas se aplica aos recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada, o que não ocorre nos presentes autos pois o recurso da matéria de facto versa apenas sobre prova documental (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 04.05.2017, no processo n.º 5421/14.9T8CBR-X.C1-S1-1.ª Secção e em 01.03.2007, proferido no processo n.º 065979; e do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23.09.2014, no processo n.º 913/09.4TBCBR.C1).
3. A apresentação das alegações por parte da Autora estava sujeita ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil (e na ausência deste pagamento, aquele que se encontra previsto no artigo 139.º, n.º 6), sendo que só depois se poderiam considerar verificados os pressupostos para a prática dos actos subsequentes, nomeadamente, a notificação do Réu para apresentar as suas contra-alegações.
4. Pelo exposto, deverá a Recorrente/Autora ser notificada para proceder ao pagamento da multa de 40%, acrescida da penalização de 25%, tudo nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139º do CPC e do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de rejeição do recurso. Ademais,
5. A Recorrente pretende a rectificação dos factos provados, embora não especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, remetendo de forma genérica para o relatório de perícia médico-legal que se encontra junto aos autos.
6. Igualmente, não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.
7. Não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.
8. E, para que o ónus a cargo da Recorrente seja cumprido é também necessário, isto é, exige-se-lhe, uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos.
9. Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso.
10. A sentença proferida pelo Mmº Juiz do tribunal “a quo”, é exemplar e isenta de qualquer reparo, quer no que se refere à matéria de facto, quer no que se refere ao direito.
11. A Recorrente pretende a alteração da quantia de 2,500,00 € para o valor de 30.000,00 €, não justificando como chega a este valor de 30.000,00€, a título de danos não patrimoniais, apenas alegando que não se conforma com o valor decidido pelo Tribunal ad quo.
12. Sucede que, atento o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso concreto, e, bem assim, o dano estético, o prejuízo de afirmação social, para a saúde geral e longevidade, o valor de 2.500,00 € fixado pelo tribunal ad quo, a título de danos não patrimoniais, é justo e equitativo.
13. A Recorrente escamoteia que o tribunal ad quo não deu como provado: “Que a Autora auferia um salário ilíquido mensal de €485,00, não tendo auferido remuneração no período de tempo em que não exerceu a sua actividade profissional, no valor de €727,50;”
14. Não tendo a Recorrente provado que, no período de tempo em que não exerceu a sua actividade profissional, não auferiu remuneração, não pode querer ser indemnizada por um dano que não provou ter tido/sofrido.
15. Na petição inicial, a Recorrente/ Autora peticionou (v.g. o decalque da p.i. ínsito nas alegações de recurso) a título de danos patrimoniais: o valor que deixou de auferir durante o período em que deixou de exercer a sua actividade, o valor das peças de vestuário que danificou, o dano pela privação do uso do motociclo, o valor orçamentado para reparação do mesmo, o valor a título de desvalorização comercial do veículo e despesas médicas devidas às lesões sofridas.
16. Sucede que, todos estes danos foram, na sentença recorrida, dados como não provados, não merecendo, por isso, a tutela do direito.
17. Por outro lado, a Recorrente extravasando a causa de pedir e o pedido insertos na petição inicial, pretende, agora, através de uma ampliação à matéria de facto assente no relatório de perícia médico-legal, ser ressarcida, a título de danos patrimoniais - por um défice temporário parcial de 190 dias e por um défice funcional permanente da integridade-física, os quais oportunamente não peticionou - no montante global de 7.200,00 €.
18. De forma incompreensível e confusa peticiona os seguintes valores: Défice temporário parcial de 190 dias, o valor de 2.850,00 € (o qual compreende o período da repercussão temporária na actividade profissional de 72 dias, no montante de 1.080,00 € e período da repercussão temporária na actividade profissional parcial de 118 dias, no valor de 1.770,00 €); Défice funcional permanente da integridade física-psíquica em 2 pontos, o valor de 1.500,00 €.
19. O que perfaz o valor total de 4.350,00 € e não de 7.200,00 €, como deliberadamente e de má fé peticiona.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (art.º 146º, nº 1, do CPTA).
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Factos, fixados pelo tribunal “a quo” como provados:
A) No dia 22.11.2010, cerca da 13h:15m, a Autora conduzia o ciclomotor ..-HL..;
B) Circulava na estrada municipal denominada Rua ..., sita no lugar ..., ..., ...;
C) Estava bom tempo e a visibilidade era boa;
D) A estrada encontrava-se em obras, cuja empreitada se encontrava a cargo da 2.º Ré;
E) No sentido de marcha da Autora, existia sinalização temporária de 30 Km de velocidade, obras na via e projecção de gravilha;
F) A cerca de 1,20m do passeio encontrava-se um buraco;
G) O veículo da Autora entrou no buraco e a Autora foi projectada para o piso;
H) Em consequência desta queda a Autora teve de ser assistida no serviço de urgência do HOSPITAL ..., EPE, em ..., onde realizou análises e exames radiológicos, tendo-lhe sido diagnosticadas as seguintes lesões:
- escoriações na face com possibilidade de fractura de osso próprios do nariz;
- corte profundo no nariz com cinco centímetros de extensão;
- dor na região cervical posterior;
- dor devido a compressão torácica;
- dores na perna direita.
I) A Autora, em consequência desta queda ficou impossibilitada de trabalhar um mês e 15 dias;
J) O tratamento ambulatório de recuperação (medicamentosa e terapêutica) prolongou-se por 3 meses e 15 dias;
K) A Autora sofreu dores e incómodos com as lesões que sofreu e tratamentos a que foi sujeita;
L) A Autora, em consequência do acidente a que se reporta os autos, ficou com as seguintes sequelas permanentes:
- cicatriz de 2,5 centímetros de comprimento;
- dores e incómodos cervicais e tornozelo doloroso;
- sequelas ao nível cervical;
M) Sequelas que se mantêm e que têm proporções no seu dia-a-dia, ou seja afectando designadamente em actividades lúdicas e sociais;
N) Tem limitações no trabalho, pois não pode permanecer de pé durante muito tempo;
O) A cicatriz com que ficou alterou a fisionomia da Autora, abalando a sua autoestima;
P) Em 13.12.2010 a Autora reclamou, junto do Réu Município, o pagamento de alegados danos causados ao seu vestuário e ao seu ciclomotor;
Q) O Réu Município, por entender ter sido a Autora a única causadora do sinistro, não lhe pagou qualquer quantia;
R) A Autora à data do sinistro residia na Urbanização ..., rés-do- chão esquerdo, ...;
S) A empreitada que decorria no local do acidente estava sujeita a um “Plano de Sinalização Temporária” para a zona de intervenção, apresentado, aprovado e fiscalizado pelos serviços de coordenação do 2.º Réu;
T) Naquele local ocorreram outros acidentes.
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Julgou-se não provado:
1.º Que a Autora é proprietária do ciclomotor ..-HL..;
2.º Que a Autora circulava com precaução e à velocidade adequada (30 Km) ao piso em obras;
3.º Que no local do acidente se encontrava um buraco, em todo o comprimento da estrada;
4.º Que ficou com as seguintes sequelas permanentes:
- cicatriz de 5 cm de comprimento;
- estiramento/rotura parcial do ligamento peroneo-calcaneo;
5.º Que não existia qualquer sinalização da existência de obras na via;
6.º Que em consequência do acidente o motociclo onde a Autora seguida sofreu os seguintes danos:
- partiu o espelho direito;
- partiu o tapete pousa pés;
- partiu o descanso central;
- partiu a carenagem lateral direita;
- deixou de poder circular;
7.º Que devido ao acidente a Autora danificou ainda o vestuário que usava, nomeadamente umas calças de ganga (€30,00), camisola de lã (€30), casaco em pelo (€60,00) e calçado (€40,00);
8.º Que a Autora auferia um salário ilíquido mensal de €485,00, não tendo auferido remuneração no período de tempo em que não exerceu a sua actividade profissional, no valor de €727,50;
9.º Que o motociclo ficou imobilizado mecanicamente desde a data do acidente;
10.º Que a Autora ficou sem transporte próprio para a deslocação para o seu local de trabalho, tendo despendido o valor médio de €5,00;
11.º Que o ciclomotor encontra-se ainda na oficina a ser reparado e imobilizado;
12.º Que a Autora utilizava aquele motociclo para as suas deslocações diárias, nomeadamente nas actividades lúdicas e na organização e estruturação do seu agregado familiar, com deslocações ao supermercado, à farmácia, para comprar pão, pagar a água, luz,
13.º Que a Autora teve despesas médicas devido às lesões sofridas com o acidente e que ainda não foram pagas: - consulta nas urgências em 20-10-2010, no valor de €45,00;
- tratamentos de fisiatria em 06-07-2007, no valor de €125,00;
- 2 consultas de medicina em 25-07-2007 e 07-01-2008, no valor total de €100,00;
- consulta de psiquiatria em 31-03-2008, no valor de €70,00;
- consulta de ortopedia em 07-04-2008, no valor de €55,00;
14.º Que a Autora teve cefaleias intensas;
15.º Que sofreu de enorme ansiedade e angústia por causa do acidente;
16.º Que a Autora tem dores e incómodos na região cervical, que irradiam para os membros superiores;
17.º Que devido ao acidente deixou de conviver com amigos e familiares devido ao estado como ficou o seu rosto;
18.º Que a Autora, em consequência do acidente, apresenta um sistema nervoso fragilizado;
19.º Que tem dificuldades em dormir, já que, com frequência sonha com o acidente e principalmente porque tem dores na coluna que não a deixam dormir;
20.º Que resultou do acidente um quadro depressivo, que levou a Autora a ter de recorrer a consultas da especialidade;
21.º Que o contrato de empreitada a que se reporta as obras identificadas na alínea d) supra, foi celebrado entre a 1.ª e 2.ª Rés;
22.º Que o plano de sinalização referido na alínea v), abrangendo a zona onde a Autora alega ter ocorrido o acidente, foi monitorizado, não só pelo técnico de segurança, higiene e saúde no trabalho, da 2.ª Ré, mas também fiscalizado pela técnica de segurança, higiene e saúde no trabalho do 1.º Réu.
23.º Que esta fiscalização foi efectuada pelo menos uma vez por semana;
24.º Que os Réus nada fizeram para prevenir outros acidentes;
25.º Que a Autora conhecia o local do acidente e que este se encontrava em obras;
26.º Que a Autora não atendeu à sinalização existente e ao estado da via.
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A apelação.
Num primeiro ponto importa dar nota que o que no rito de processamento importa à admissibilidade do recurso - oposto em contra-alegações - se encontra ultrapassado, dado despacho de permeio pelo tribunal “a quo”, que na condução do processo definiu passos, inclusive com propugnada aplicação de multa, cujo pagamento foi satisfeito.
Inicialmente peticionada a condenação dos demandados em “a) Pagar, a título de danos patrimoniais, à autora a quantia de 13.052,55€ (incluindo despesa médicas no valor de 395,00€), acrescida de juros legais a contar da citação; b) Pagar a título de danos morais, à Autora a quantia de 30.000,00€”, o TAF acabou por condenar “o Réu Município ... e o Réu [SCom01...], Lda, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de €2 500,00 (dois mil e quinhentos Euros), a título de compensação por danos não patrimoniais” e absolveu os réus “do demais peticionado”.
Tendo por fonte responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
O recurso versa o “quantum” indemnizatório encontrado.
A recorrente aponta que “deve serem dados como provados a seguinte factualidade que constam no relatório de perícia médico-legal que se encontra junto ao processo a fls 297:
- Défice Funcional Temporário Parcial foi de 190 dias.
- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total foi de 72 dias.
- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial foi de 118 dias.
- Quantum doloris foi fixado no grau 4.
- Défice Funcional Permanente na integridade físico-psíquica foi fixado em 2 pontos.
- Repercussão Permanente na Actividade Profissional,” …Neste caso as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”
- Défice Estético Permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a cicatriz resultante (aspecto, localização e extensão).”.
Trata-se de um aditamento relativamente ao qual em princípio não ocorre causa de rejeição aventada em contra-alegações, feita a identificação e indicado o meio de prova constante dos autos (perícia); de forma que basta às exigências de ónus processuais do recurso.
Mas que não cabe efectuar.
O exame crítico da prova deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo» (Ac. RL, de 10-07-2018, proc. n.º 106/15.1PFLRS.L1-5).
A Mmª juiz sumariamente motivou que “A factualidade constante das alíneas i) a s), resulta dos documentos juntos aos autos, mais concretamente, os documentos juntos com a petição inicial, documentos juntos com as contestações e relatório pericial junto a fls. 297 e ss, que se mostraram suficientes para a formação da convicção do Tribunal.”.
É indubitável que se serviu relativamente à factualidade sob i) a s), e na parte que agora interessa, relativa à repercussão danosa em que se integram os factos essenciais alegados pela parte, do que foram as percepções enunciadas pelos peritos no respectivo relatório.
Delas se tendo servido para emitir o julgamento de facto quanto aos factos essenciais alegados - cumprindo o meio de prova seu préstimo -, ditando quanto à sua prova.
Portanto, já virtualmente contidas no julgamento feito, (mas também só) tendo conduzido à prova no estrito limite que conduziu a fixar como provado de espectro factual:
- H) Em consequência desta queda a Autora teve de ser assistida no serviço de urgência do HOSPITAL ..., EPE, em ..., onde realizou análises e exames radiológicos, tendo-lhe sido diagnosticadas as seguintes lesões:
- escoriações na face com possibilidade de fractura de osso próprios do nariz;
- corte profundo no nariz com cinco centímetros de extensão;
- dor na região cervical posterior;
- dor devido a compressão torácica;
- dores na perna direita.
- I) A Autora, em consequência desta queda ficou impossibilitada de trabalhar um mês e 15 dias;
- J) O tratamento ambulatório de recuperação (medicamentosa e terapêutica) prolongou-se por 3 meses e 15 dias;
- K) A Autora sofreu dores e incómodos com as lesões que sofreu e tratamentos a que foi sujeita;
- L) A Autora, em consequência do acidente a que se reporta os autos, ficou com as seguintes sequelas permanentes:
- cicatriz de 2,5 centímetros de comprimento;
- dores e incómodos cervicais e tornozelo doloroso;
- sequelas ao nível cervical;
- M) Sequelas que se mantêm e que têm proporções no seu dia-a-dia, ou seja afectando designadamente em actividades lúdicas e sociais;
- N) Tem limitações no trabalho, pois não pode permanecer de pé durante muito tempo;
- O) A cicatriz com que ficou alterou a fisionomia da Autora, abalando a sua autoestima;
Bem que, por último, acabem por esgotar-se no que foi o julgamento dos factos alegados, os essenciais à procedência ou improcedência das pretensões da parte, na medida de coincidência de concurso para com esta factualidade adquirida e assim fixada - não impugnada -, nenhuma objecção nos merece que as percepções que emanam do relatório perícia, de que agora a recorrente se quer prevalecer, sejam tidas em conta na modelação avaliativa (é assim que na expressão de medida de repercussão não deixa de se ver que um grau 4 indica uma intensidade significativa de dor; como um deficit estético de grau 2 indica uma gravidade moderada; também assim o Défice Funcional Permanente da integridade física- psíquica de 2 pontos).
E, assim, em particular quanto à indemnização fixada por danos não patrimoniais, e também por aí melhor iluminado peso e sentido do quadro factual fixado, temos como merecedor de procedência fixar um maior valor.
Sendo os danos não patrimoniais, pela sua específica natureza, insusceptíveis de medida certa e absoluta, o art. 496.º, n.º 3, do CC, manda fixar o quantitativo da indemnização que lhes corresponde segundo critérios de equidade, devendo atender-se, para tanto, às circunstâncias enunciadas no art. 494.º, n.º 3, do CC, e a determinados elementos de referência, entre os quais os padrões geralmente adoptados na jurisprudência.
A indemnização por dano não patrimonial (art. 496.º n.º 1 do CC) é, mais rigorosamente, uma compensação; assume uma natureza mista, reparatória e sancionatória, sendo indemnizáveis, com base em critérios de equidade, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito; no cálculo do montante reparatório por este tipo de dano atende-se, entre o mais, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às dos lesado e do titular da indemnização e às flutuações do valor da moeda; e deve tal montante ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Não duvidando do merecimento de tutela (art.º 496º do CC), a “praxis” jurisprudencial mostra que ao caso, sopesando o que foi dano moral contemporâneo e somando-se as reportadas sequelas, deve elevar-se o “quantum” compensatório.
Reputa-se por adequado - no limite do que é o conhecimento adquirido - o valor de € 15.000 (quinze mil euros), montante actualizado à data da sentença de 1ª instância.
Mesma sorte não tem o recurso a respeito dos danos patrimoniais.
Em tal ponto, o tribunal “a quo” julgou que “não obstante a Autora alegar também ter sofrido outros prejuízos (patrimoniais) (….) não resulta provado que os mesmos se tenham verificado e que assim os tenha sofrido.”.
A recorrente pretende a modificação do decidido, por atenção ao provado nos factos I) e J), e volvendo a querer prevalecer-se do que é menção do relatório de perícia, considerando-se credora de um valor de € 7.200,00 de danos patrimoniais, assim calculados:
- Défice Temporário Parcial de 190 dias; 2.850,00 euros
- o período da Repercussão Temporária na Actividade Profissional de 72 dias; o valor de 1.080,00 euros.
- o período da Repercussão Temporária na Actividade Profissional parcial de 118 dias; o calor de 1,770,00 euros.
- Défice Funcional Permanente da integridade física- psíquica em 2 pontos.
Mas - e sem agora o conseguir contrariar - foi julgado não provado “Que a Autora auferia um salário ilíquido mensal de €485,00, não tendo auferido remuneração no período de tempo em que não exerceu a sua actividade profissional, no valor de €727,50”, matéria que, impugnada, lhe ditava ónus da prova, arcando a seu desfavor não o ter feito; cerceando, sem esse alimento, qualquer efectivo preenchimento de prejuízo patrimonial por perda temporária (três primeiros itens), pois que bem que projectado como passível de repercussão em avaliação do dano corporal em direito civil, essa admissibilidade precisaria da pressuposta demonstração de uma efectiva perda a acompanhar para, ultrapassando conjectura de compatibilidade, afirmar o dano; é assim que bem que afirmada a impossibilidade de trabalho por um mês e 15 dias, mas todavia sem nessa impossibilidade se comportar uma correspondente perda remuneração nesse período de tempo - que não tem de necessariamente ocorrer -, não é possível reconhecer um prejuízo; relativamente ao déficit funcional permanente , se não nos inibimos de o considerar para o efeito indemnizatório do dano não patrimonial - e no alcance de conhecimento que podemos ter -, já quanto a uma possível repercussão na vertente patrimonial se mostra claro que essa nunca constituiu causa de pedir (art.º 37º a 38º da p. i.), não tendo agora que ser atendida.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, condenando os réus, solidariamente, a pagar à Autora o valor de € 15.000 (quinze mil euros), montante actualizado à data da sentença de 1ª instância, e nos juros legais a contar da citação, mantendo o mais decidido.
Custas: pela recorrente e recorridos, na proporção do vencimento/decaimento.

Porto, 06 de Junho de 2024.

Luís Migueis Garcia, por distribuição de 14-09-2023
Celestina Caeiro Castanheira
Ana Paula Martins