Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00281/24.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/19/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC; DEPÓSITO DE VIATURA; REEMBOLSO DESPESAS DE PARQUEAMENTO; NULIDADE DA SENTENÇA; ERRO DE JULGAMENTO;
MATÉRIA DE FACTO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
Sumário:
I – A aplicação do principio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legitima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito.

II - O depositário de bens penhorados em execução fiscal recebe, a título de remuneração, a quantia que lhe for fixada pelo tribunal e que se contenha dentro dos limites impostos pelo nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], LDA., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 12.06.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Diretor de Finanças ..., datado de 08.01.2024, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº ...35, no qual foi efetuada a penhora de uma viatura automóvel (penhora nº ...80), na parte em que lhe indeferiu parcialmente o pedido de pagamento das despesas com o parqueamento, enquanto fiel depositária do veículo, que computa em € 5.628,48.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I- Tendo sido alegado na reclamação e sido feita prova de que a ora recorrente enviou para a AT correspondência a comunicar o valor diário dos encargos com o depósito e guarda da viatura penhorada pela AT, tais factos deveriam ter sido dados como provados, de acordo com o disposto no artigo 74º do CPPT e artigos 154º, 607º, nº 2 e 608º nº 2 do CPC
II- Tendo também sido alegado pela reclamante que que a AT não enviou qualquer correspondência a comunicar a discordância aos valores indicados pela ora recorrente ou indicado valores alternativos, o que não foi impugnado pela AT, tal facto deveria também ter sido dado como provado – artigos 154º, 607º, nº 2 e 608º nº 2 do CPC.
III- Face a tais factos, a ora recorrente confiou, como qualquer outra pessoa ou entidade confiaria que a AT iria pagar os valores reclamados pela ora recorrente.
IV- Tais factos são importantes para se poder concluir que a AT não pautou a sua atuação pelo princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança da reclamante - artigo 266º, nº 2 da CRep e artigo 55º da LGT.
V- Na realidade, a terem sido dados como provados tais factos, impunha-se uma solução diferente da sentença ora recorrida, no sentido da reclamação ser julgada procedente com a consequente condenação da AT a pagar à ora recorrente os valores por esta reclamados incluindo juros de mora.
VI- Pelo que há um erro no julgamento da matéria de facto (artigo 662º, nº 1 do CPC), devendo modificar-se a decisão de facto, no sentido de ser dado como provado:
a)- No dia 05-07-2019, a ora recorrente remeteu carta registada para o Serviço de Finanças ..., com relatório de diligências, donde constava, alem do mais, o seguinte: “Guarda do veículo: . Citroen Berlingo – 2,50€ por dia a contar da data da remoção”.
b)- No dia 08-02-2021, a ora recorrente remeteu, para o Serviço de Finanças ..., carta registada com nota de despesas com o nº 17/2021 e relatório de diligências.
c)- Constava do referido “relatório de diligências”, além do mais, o seguinte: “Guarda do veículo: . Citroen Berlingo – 02/07/19 a 31/12/20 – 547 dias x 2,50€ = 1.367,50€” Doc 10.
d)- Constava da referida “Nota de Despesas Fiel Depositária”, além do mais, o seguinte: “Guarda do veículo: . Citroen Berlingo – 02/07/19 a 31/12/20 – 547 dias x 2,50€ = 1.367,50€” Doc 10.
e)- A AT não enviou para a ora recorrente qualquer resposta a comunicar a discordância aos referidos valores ou preços indicados pela ora recorrente.
VII- Por outro lado, tendo sido alegado que, no dia 23-08-2016, a Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários remeteu “Instruções” escritas para todos os Serviços de Finanças, comunicando que “o regime previsto na Portaria nº 282/2013 de 29 agosto, será devido pelo depósito do bem (veículo automóvel) o montante correspondente a 0,0075 UC (1 UC €102,00 x 0,0075 = 0,77m2), tal facto deveria ter sido dado como provado de acordo com o disposto no artigo 74º do CPPT e nos artigos 154º, 607º, nº 2 e 608º nº 2 do CPC
VIII- Face ao disposto no artigo 68º-A da LGT e também nos artigos 55º e seguintes do CPPT, a AT estava vinculada às referidas instruções, ou seja, a pagar à ora recorrente a quantia de 5.628,48 reclamada.
IX- Não o tendo feito, violou o OEF e o Tribunal a quo o disposto nom 68º-A da LGT e no artigo 55º do CPPT, por não cumprir as Orientações / Instruções da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários e, consequentemente a confiança depositada na AT pela ora recorrente.
X- Não tendo a AT impugnado também a alegação da recorrente de a viatura depositada nas instalações da ora recorrente tinha cerca de 4,20m de comprimento por 1,90m de largura e 2,00 de altura, tal facto também deve ser dado como provado (artigo 74º do CPPPT).
XI- Na realidade, a terem sido dados como provados estes factos, também se impunha uma solução diferente da sentença ora recorrida, no sentido da reclamação ser julgada procedente com a consequente condenação da AT a pagar à ora recorrente os valores por esta reclamados incluindo juros de mora.
XII- Pelo que há um erro no julgamento da matéria de facto (artigo 662º, nº 1 do CPC), devendo modificar-se a decisão de facto, dando-se como provado:
f)- No dia 23-08-2016, a Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários remeteu “instruções” para todos os Serviços de Finanças, comunicando que “o regime previsto na Portaria nº 282/2013 de 29 agosto, será devido pelo depósito do bem (veículo automóvel) o montante correspondente a 0,0075 UC (1 UC €102,00 x 0,0075 = 0,77m2).
g)- A viatura depositada nas instalações da ora recorrente, tinha cerca de 4,20m de comprimento por 1,90m de largura e 2,00 de altura.
XIII- Por outro lado, o Juiz a quo tinha o dever de se pronunciar sobre todas as questões colocadas e de, assim, fundamentar a decisão - artigos 154º, 607º, nº 2 e 608º nº 2 do CPC
XIV- Não se tendo pronunciado sobre as conclusões referentes às comunicações suprarreferidas, enviadas pela ora recorrente para a AT a indicar os valores dos encargos ou preços do depósito da viatura, nem sobre as conclusões referentes às “instruções” emitidas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, ocorreu omissão de pronúncia que constitui a nulidade prevista no artigo 125º do CPPT.
XV- Tendo a ora recorrente alegado que suporta diversos encargos, referentes com o exercício do cargo de fiel depositário, nomeadamente com instalações e guarda, o que constituem factos do conhecimento geral ou de experiência comum, os mesmos não carecem de prova nem de serem alegados – artigos 5º, nº 2, al. c) e 412º do CPC.
XVI- Tais factos são importantes para se poder decidir que a decisão reclamada e a sentença recorrida violam o princípio da proporcionalidade - artigo 55º da LGT e o artigo 266º, nº 2 da CRep – pois, caso o Juiz a quo se tivesse pronunciado sobre estas questões, a reclamação deveria ser julgada procedente.
XVII- Em contrapartida, caso se seguisse a doutrina adotada na sentença recorrida, o fiel depositário poderia muitas vezes não ser ressarcido dos encargos suportados ou ser apenas simbolicamente ressarcido.
XVIII- De facto, de acordo com tal doutrina, se o executado pagar dívida e o bem penhorado não for vendido, o fiel depositário não será remunerado ou ressarcido dos seus encargos pelo depósito e guarda do bem.
XIX- Por outro lado, se desempenhar as funções de fiel depositário de um bem móvel valioso ou de um bem imóvel também valioso, seria ricamente remunerado.
XX- Ou seja, o fiel depositário ficaria refém da inépcia da AT em promover a vendado bem e da consequente desvalorização com repercussão na redução da remuneração e no aumento de encargos.
XXI- Tal entendimento viola o princípio da proporcionalidade do artigo 55º da LGT e o artigo 266º, nº 2 da CREP.
XXII- Quer isto dizer que, caso se entenda que é aplicável o disposto no artigo 17º, do RCP, como a tabela IV, quando limita a remuneração do fiel depositário a 5%, independentemente “da consideração das especificidades quantitativas e qualitativas” do exercício do cargo de fiel depositário, tal norma padece de inconstitucionalidade, tal como já foi julgado pelo acórdão 375/2016 do TC, de 08-06-2016, relativamente à remuneração dos peritos.
XXIII- Pelo que o depósito deverá ser remunerado de acordo com o disposto no artigo 1158º aplicável ex vi artigo 1186º, ambos do Código Civil, e ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, uma vez que a ora recorrente se dedica à recolha e guarda de viaturas e outros bens penhorados e às funções de fiel depositária.
XXIV- Pois, como se disse supra, aos encargos com a guarda do veículo, não se aplica o pressuposto no n.º 6 artigo 17 do RCP, uma vez que não se trata de remuneração por encarregado de venda, mas sim encargos com a guarda do veículo.
Termos em que e sentença recorrida deve ser revogada e a reclamação julgada procedente.
Alterando a decisão recorrida, como se conclui, Vªs Exªs fareis a já costumada Justiça.
».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.


1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer concluindo que o recurso não merece ser provido.

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter ponderado sobre as conclusões referentes a comunicações remetidas ao OEF, ou se, em consequência de tal omissão, padece de erro de julgamento de facto e no consequente erro de julgamento ao entender que não é aplicável ao depósito de bens penhorados o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil e na Portaria nº 282/2013.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Atenta a articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido:
A. No Serviço de Finanças ... foi instaurado o processo de execução fiscal n° ...35 e outros, contra a sociedade [SCom02...], LDA., NIPC ...36, e efetuada a penhora da viatura de marca Citroen, modelo Berlingo, com matrícula ..-..-OD (penhora nº ...80), (cf. fls. 25 do documento n.º 007008697, dos autos, numeração SITAF).
B. Em 16.06.2019, por referência ao processo de execução fiscal, mencionado na alínea A), que antecede, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças, que nomeou a Reclamante como “fiel depositária da viatura com matrícula ..-..-OD, pertencente à sociedade [SCom02...], LDA”, e determinou o seu levantamento, a fim de se poder proceder à respetiva venda, (cf. fls. 23 a 26 do documento n.º 007008697, dos autos, numeração SITAF).
C. Em 02.07.2019, pela Polícia de Segurança Pública foi elaborado o termo de entrega da viatura com matrícula ..-..-OD, ao fiel depositário/Reclamante, (cf. fls. 27 do documento n.º 007008697, dos autos, numeração SITAF).
D. Em 04.08.2020, a Reclamante foi ressarcida de € 221,40, referente a encargos com a remoção da viatura, que se encontrava na Divisão de Trânsito ..., da Polícia de Segurança pública, discriminados da seguinte forma:
Custos lnerentes (Remoção do veículo)
Remoção do veículo (Reboque) - 180,00€
Total despesas: 180,00€ IVA:41,40€
Total: 221,40€
(cf. artigo 12 da petição inicial e fls. 31, 32 e 37 do documento n.º 007008697, dos autos, numeração SITAF)
E. Em 02.10.2023, a viatura identificada na alínea A), supramencionada, foi adjudicada a «AA», pelo preço de € 406,50, acrescido de IVA, perfazendo o valor de € 500,00, (cf. documento n.º 007008700, n.º 007008701, fls. 5 documento n.º 007008703 dos autos, numeração SITAF).
F. Em 18.10.2023, a Reclamante entregou a viatura, identificada na alínea A), supramencionada ao adquirente, mencionado na alínea E), que antecede, (cf. fls. 56 do documento n.º 007008697, dos autos, numeração SITAF).
G. Em 26.10.2023, o Reclamante enviou, sob correio registado RF7.......5PT, ao Serviço de Finanças ..., a fatura n.º FT23/145 e o relatório de diligências, por referência ao processo de execução fiscal, mencionado na alínea A), supramencionada, (cf. fls. 53 a 55, 57 e 59 do documento n.º 007008697, numeração SITAF).
H. A fatura n.º FT23/145, no valor de €5.628,48 apresenta a seguinte descrição:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida](cf. fls. 57 do documento n.º 007008697 dos autos, numeração SITAF).
I. Do relatório de diligências, mencionado na alínea G), supramencionada, constam como diligências efetuadas e custos inerentes à guarda do veículo identificado na alínea A), suprarreferida, os seguintes:
(…)
Diligências efetuadas na remoção do veículo
Aos 02/07/19, «BB», legal representante da empresa a [SCom01...], Lda., procedeu a remoção do veículo que se encontrava na Divisão de Trânsito ....
O veículo tem chave e documento único.
O veículo foi removido para o parque da [SCom01...], Lda. sito em Porto ....
Aos 18/10/23 procedemos a entrega do veículo ao adquirente, conforme Auto de entrega que remetemos em anexo.
Custos lnerentes (Guarda do veículo)
Guarda do veículo:
CITROEN -02/07/19 a 31/12/20 = 547 dias x 2,50€ = 1.367,5O€
CTROEN -01/01/21 a31/ 12/22= 730 diasx 3,00€ = 2.190,00€
CITROEN -01/01/23 a 18/ 10/23 = 291 dias x 3,50€ = 1.018,50€
Total despesas: 4.576,00€
IVA: 1.052,48€
Total: 5.628,48€
(…)
(cf. fls. 54 e 55 do documento n.º 007008697, dos autos, numeração SITAF).
J. Em 16.01.2024, foi a Reclamante notificada do despacho de indeferimento parcial proferido pelo Diretor de Finanças ..., de 08-01-2024, que recaiu sobre o pedido de Pagamento da fatura n.º 23/145, de 26-10-23, no valor de 5.628,48 €, (cf. documento n.º 007008698, dos autos, numeração SITAF)
K. A fundamentação subjacente ao despacho de indeferimento parcial, mencionado na alínea J), que antecede, apresenta o seguinte teor:
(…)
Vem a sociedade ‘[SCom01...] Unipessoal Lda.’, NIPC ...72, na qualidade de depositária, por mensagem de correio eletrónico, de 05-12-2023, remetida ao SF de ..., solicitar o pagamento do montante de 5.628,48 €, fatura n.º 23/145 de 26-10-2023, referente a ‘custos inerentes à guarda’ do veículo com a matrícula ..-..-OD, pelo que se informa:
Dos Factos
1. Contra a sociedade ‘[SCom02...] Lda.’, NIF ...36..., corre termos, no SF de ..., entre outros, o PEF ...35 e apensos, no âmbito do qual foi penhorado o veículo com a matrícula ..-..-OD;
2. O pedido de penhora, registado via SIPE com o n.º ...80, mereceu resposta positiva em 21-09-2018, sendo que, após notificação da executada para a entrega dos documentos da viatura, sem sucesso, foi removida da qualidade de depositária e nomeada a sociedade com o NIF ...05;
3. O veículo viria a ser apreendido pela PSP ..., conforme ofício de 04-04- 2019 junto aos autos e, uma vez não ter sido possível contactar o depositário nomeado (verifica-se da VIC que a sociedade se encontra com a atividade cessada) foi, por despacho do Chefe de Finanças ..., de 19-06-2019, nomeada a sociedade [SCom01...] Unipessoal Lda., NIPC ...72;
4. Em 09-07-2019 veio a depositária ‘[SCom01...]’, informar que tinha procedido à remoção da viatura para as suas instalações e apresentar a fatura n.º 158/2019 de 04-07-2019, referente aos custos dessa remoção;
5. O valor da fatura, no montante de 221,40 €, encontra-se recolhido à ordem dos autos, e devidamente certificado no SEFWEB, com data de exportação 11-07-2020:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. Em 08-03-2023, no âmbito do PEF ...82 e ...95, pela Ap. 10301, foi registada segunda penhora sobre o veículo em crise;
7. À data, permanecia associado ao PEF ...35 e apensos 1, o processo de contencioso n.º ...43, com interposição de recurso do contribuinte, em 29-03-2019, pelo que, por Despacho de 17-05-2023, foi ordenada a venda da viatura no âmbito desta segunda penhora;
8. A venda n.º ...0, concretizou-se com o depósito do preço em 11-10-2023;
9. O valor da venda foi de 406,50 €;
Do Direito
Desde a reforma da ação executiva, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/203, de 8 de agosto, que revogou o então art.º 844.º do Código de Processo Civil (CPC) 2, que ao exercício do cargo de fiel depositário não cabe direito a qualquer remuneração.
Atualmente, o CPC consagra apenas o direito a ser reembolsado pelas despesas resultantes do exercício do cargo de depositário conquanto indispensáveis àquele exercício, sendo que se prevê o dever de prestação de contas, conforme o n.º 2 do art.º 952.º CPC.
Ou seja, devendo as despesas serem comprovadas por via documental, apenas aquelas, cuja realização se mostre comprovada, podem ser reembolsadas.
Na penhora de bens móveis sujeitos a registo, como é o caso da penhora de veículos automóveis, para além das despesas que efetivamente tenha suportado com a remoção do bem, o depositário terá ainda direito a ser reembolsado dos custos com a sua guarda e conservação, designadamente com o seu depósito (parqueamento).
Contudo, as despesas com a guarda ou conservação do bem, devem ser sempre proporcionais ao valor da dívida e ao valor que é expectável obter-se na sua venda. 3
Sendo a compensação devida aos depositários, pelo exercício dos seus deveres, um encargo com o processo (n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento das Custas Processuais – RCP 4), saem precípuos do produto dos bens penhorados, conforme art.º 541.º do CPC, sem prejuízo do disposto no art.º 262.º do CPPT; e, de acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 17.º daquele RCP, o valor a pagar ao fiel depositário não pode exceder 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos.
Conclusão
No caso em apreço, a depositária [SCom01...] Unipessoal Lda., NIPC ...72, foi já ressarcida dos custos associados à remoção da viatura para as suas instalações, os quais constam da fatura n.º 158/2019 de 04-07-2019, pelo que resta o reembolsado dos custos com o seu parqueamento.
Atendendo a que os encargos do processo saem precípuos do produto dos bens penhorados, bem como à limitação imposta pelo n.º 6 do art.º 17.º do RCP, no caso em apreço, os custos com a guarda da viatura não poderão ultrapassar 20,33 €, que corresponde a 5% do produto da venda. Assim, propõe-se a recolha à ordem dos autos, daquele valor de 20,33 €, para posterior certificação e pagamento à depositária e o indeferimento do pedido de pagamento da fatura n.º 23/145 de 26-10-2023, no montante de 5.628,48 €.
(…)”
(cf. fls. 1 a 6 do documento n.º 007008703 dos autos, numeração SITAF).
*
Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos alegados com relevância para a decisão da presente ação, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como provados ou não provados.».

3.1.2. Alteração da matéria de facto

A Recorrente pretende o aditamento de diversos factos ao probatório, que reputa de necessários para demonstrar que a AT não agiu segundo o princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança da reclamante - artigos 266º, nº 2 da CRP e 55º da LGT.
Tendo em conta que “A violação pela administração tributária dos deveres procedimentais de colaboração e de actuação segundo as regras da boa fé, pode consistir em vício autónomo de violação de lei” (cfr. acórdão do STA de 21.09.2011, proc. 0753/11 (https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0465c3a1f7aba45c8025791a002ec02b)), e tratando-se de questão suscitada na p.i., importa atentar aos antecedentes do ato em crise, para analisar se o dito princípio se mostra, ou não, violado pela AT.
No entanto, a pretendida alteração à matéria de facto faz impender sobre a Recorrente os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, designadamente, a especificação dos factos que pretende sejam aditados ao probatório e indicação dos documentos constantes dos autos que os demonstram.
Assim, por se revelarem necessários para a boa apreciação da causa, vamos proceder ao seguinte aditamento ao elenco dos factos provados:
L. No dia 05-07-2019, a ora recorrente remeteu carta registada para o Serviço de Finanças ..., com relatório de diligências, donde constava, alem do mais, o seguinte: “Guarda do veículo: . Citroen Berlingo – 2,50€ por dia a contar da data da remoção”cfr. doc- 7-1 a 7-5 da p.i..
M. No dia 08-02-2021, a ora recorrente remeteu, para o Serviço de Finanças ..., carta registada com nota de despesas com o nº 17/2021 e relatório de diligências, contendo a seguinte menção:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. doc. 10-1 a 10-5 da p.i..
Os demais factos descriminados pela Recorrente não se mostram úteis, seja por se reportarem a factualidade já considerada [alíneas c) e d)], seja por se tratar de mera conclusão [alínea e)], seja, ainda, por falta de indicação do documento comprovativo, constante dos autos [alínea f)], ou por se tratar de facto que não está documentalmente demonstrado e, por força do artigo 110º, nº 6, do CPPT, também não se pode ter por confessado [alínea g)], pelo que quedam fora do probatório.
**
Estabilizado, nestes termos, o julgamento em matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica do recurso.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Entende a Recorrente que a sentença padece de nulidade em virtude de «Não se te[r] pronunciado sobre as conclusões referentes às comunicações suprarreferidas, enviadas pela ora recorrente para a AT a indicar os valores dos encargos ou preços do depósito da viatura, nem sobre as conclusões referentes às “instruções” emitidas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários». Tais conclusões incluem, no que agora interessa, a seguinte «VIII- Caso a AT não aceitasse o preço indicado pela reclamante, deveria ter comunicado a não aceitação e, em alternativa, indicado o preço que aceitava ou procedido à substituição do fiel depositário, pautando a sua atuação pelo princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança da reclamante [artigo 266e,ns 2 da CRep).».
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Segundo o artigo 615º, nº 1 al. d), do CPC queé nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma).
Acresce que este receito deve ser articulado com o nº 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, traduzidos nos deveres de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Vem sendo entendido que o conceito de “questões” deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, inRecursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).
No caso vertente, a Recorrente invocou, como causa de pedir, a violação do princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança e, efetivamente, nenhuma pronúncia foi emitida a este respeito pelo Tribunal a quo, nem pode considerar-se que tal questão resulte prejudicada pela solução dada a outra.
Assim, a sentença padece, parcialmente, da nulidade que lhe vem assacada, por omissão de pronúncia.

3.2.2. Da violação do princípio da boa fé
A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender que a AT não pautou a sua atuação segundo o princípio da boa fé.
Não sofre dúvida que a atuação, quer dos contribuintes, quer da Administração Tributária, se presume de boa-fé, nos termos do nº 2 do artigo 59º da Lei Geral Tributária. Mas, para além de estar vinculada ao princípio da boa-fé, a AT também está obrigada a observar o princípio da legalidade, conforme prescreve o artigo 55º da Lei Geral Tributária.
Portanto, só uma análise casuística permitirá determinar qual dos enunciados princípios deverá, em cada caso, prevalecer.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/01/2009, proferido no processo n.º 0699/08 (disponível em www.dgsi.pt):
«Princípio este da boa fé que determina que a administração deve relacionar-se com os particulares de acordo com as regras da boa fé, ponderando os valores fundamentais do direito, designadamente, a confiança suscitada pela sua actuação e o objectivo a alcançar (artigo 6.-A do CPA), o qual encontra também reconhecimento na actual LGT nos seus artigos 59.º n.º 1 e 68.º- cfr. LGT, anotada e comentada, 2.ª edição, de Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, anotação 6 ao artigo 55.º.
Embora tenha o seu domínio primacial de aplicação no que toca aos actos praticados no exercício de poderes discricionários, a verdade é que tem vindo a ser colocada a possibilidade, nomeadamente, do princípio da boa fé ser aplicado no caso de actos praticados no exercício de poderes vinculados, já que o texto do artigo 266.º da CRP não deixa entrever qualquer restrição à sua aplicação a qualquer tipo de actividade administrativa – ver anotação 7 à obra acima citada.
Todavia, no confronto entre os princípios da legalidade e da boa fé deve ser ponderada cada situação em concreto por forma a poder concluir-se se da prevalência do primeiro, em sentido estrito, resulta uma flagrante injustiça para o contribuinte, acarretando-lhe um desproporcionado e intolerável prejuízo.
Só neste último caso, a violação do princípio da boa fé, na sua dimensão de protecção da confiança dos particulares e enquanto integrante do bloco de legalidade, em sentido lato, deve revestir efeitos invalidantes do acto tributário praticado.» - neste sentido, ver também o acórdão do TCAN de 27/04/2023, proferido no processo 02307/22.7BEPRT, disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1cdb0c6f420070b980258a20002eb47c?OpenDocument.
Em suma, «a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num Particular ao actuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas” – apud M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 108 -, apresentando-se como vocacionado para, designadamente, impedir o verificação de comportamentos desleais e incorrectos (obrigação de lealdade).
Aliás, a exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito.
Contudo, a aplicação do princípio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, (…).
Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança.» - cfr. acórdão do STA de 18.06.2003, proferido no processo nº 01188/02, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d91f021221d2fdde80256d55003780fd?OpenDocument.

No caso, resulta patente que a Recorrente informou a AT dos valores da despesa com a guarda do veículo penhorado, em julho de 2019 e em fevereiro de 2021, referindo que aquela importava em 2,50€/dia.
Porém, não evidenciam os autos, nem a Fazenda Pública invoca, que a AT haja comunicado à Recorrente o que quer que fosse a respeito do quantum das despesas de parqueamento que, paulatinamente, lhe foram sendo remetidas.
Sem embrago e pese embora de trate de matéria de enquadramento legal complexo, certo é que, em 2016, a Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários se havia pronunciado sobre o “Reembolso de despesas resultantes do exercício do cargo de depositário”, sustentando que «Por aplicação, com as necessárias adaptações, do regime previsto na Portaria n.º 28212013, de 29 de agosto, para o depósito público, ao depositário será devido pelo depósito do bem (veículo automóvel) o montante correspondente a 0,0075 UC (1 UC € 102,00 x 0,0075 = €.0,77 m2) por metro quadrado, por cada dia de utilização.».
E, conhecendo a Recorrente a dita informação da DSGCT, não se percebe de onde emerge a sua expectativa de ter sido aceite pela AT o montante diário de 2,50€ pelo parqueamento da viatura penhorada, daí que não podemos qualificar como legítima tal “expectativa”.
Nesta medida, não pode considerar-se violado o princípio da boa fé na vertente da tutela da confiança da Recorrente.

3.2.3. Do erro de julgamento
De resto, a decisão recorrida acolheu e aplicou ao caso vertente a jurisprudência que sobre questão idêntica foi já expendida pelo TCAS e pelo STA, na qual nos revemos e acompanhamos na íntegra, pelo que, por mera comodidade de exposição, passamos a transcrever, na parte aqui relevante, o acórdão do STA de 15.07.2020, proferido no processo nº 2243/19.4BEBRG e disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/64560f3e1170ffd3802585b200347404?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1:
«Dispõe o artigo 30.º [da Portaria n.º 282/2013, de 29.08], sob a epígrafe "Preço pela utilização do depósito público ou equiparado":
1 - Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.
2 - O preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização.
3 - Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.
4 - Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.
(...)
Por sua vez, define o artigo 27.º do mesmo diploma legal o que se deve entender por depósito público e por depósito equiparado a depósito público:

1 - Por depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo.
2 - Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Solicitadores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
(...)
Daqui resulta que o depósito público tem que ser um local de armazenagem dos bens penhorados no âmbito de uma execução, que é afecto à sua guarda e armazenagem pelo
diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, por sua vez, o depósito equiparado a depósito público é um local de armazenagem dos bens penhorados no âmbito de uma execução, que é afecto à sua guarda e armazenagem por um agente de execução cuja propriedade, arrendamento ou outro título lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Solicitadores.
Face aos contornos de facto dos presentes autos, surpreende-se com facilidade que o local onde a recorrente armazenou o veículo, na sua qualidade de fiel depositária, não integra qualquer um daqueles conceitos de depósito público ou de depósito equiparado a depósito público, pelo que, não lhe podem ser aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 30.º destinadas à fixação do preço pelo depósito.
Na verdade, nem o local onde a recorrente armazenou o veículo pode ter aquela qualificação, porque não resultou de afectação por parte do director-geral, nem de afectação por parte de agente de execução, nem a recorrente tem uma das qualidades legalmente previstas, não é o director-geral, nem agente de execução, para que o local de depósito por si escolhido possa assumir tal qualificação, precisamente porque não se mostram respeitadas as exigências legalmente estabelecidas.
Assim, não lhe assiste razão ao pretender que lhe sejam aplicadas tais regras, uma vez que se tratam de regras especiais e específicas para as situações aí previstas.».
Já no seu acórdão de acórdão de 29.03.2023, proferido no processo nº 132/21.1BELLE, considerou o STA que:
«No depósito de bens penhorados, constitui-se uma relação de direito público.
É o que resulta, além do mais, do facto de o depositário ser escolhido por entidade provida de poderes públicos e ser investido num conjunto de deveres que decorrem do dever geral de colaboração com as entidades públicas.
Aliás, o depositário é considerado, nestes casos, um agente ad hoc do Estado (neste sentido, ver o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de dezembro de 2007, no processo n.º 0491/07).
Sendo, de resto, por isso mesmo que não pode recusar o cargo, embora possa pedir escusa do mesmo, nos termos da lei.
Pelo que não é aplicável ao depósito de bens penhorados o disposto no artigo 1158.º, n.º 2, do Código Civil, para que remete o artigo 1186.º do mesmo Código.
No depósito de bens penhorados constitui-se uma relação de direito público específica, que é a relação jurídica processual.
Uma relação que, no caso, se estabelece entra a autoridade pública que tem a direção de um processo judicial e um interveniente acidental no processo e que nele aparece como um auxiliar de justiça.
Assim, os direitos do depositário decorrem, em princípio, da lei do processo.
No caso, está em causa a nomeação de um depositário de bens penhorados em execução fiscal, pelo que os direitos do depositário respetivo decorrem, em princípio, da lei processual tributária.
Sucede que a lei processual tributária não contém disposição que aluda aos direitos dos depositários em execução fiscal. O Código de Procedimento e de Processo Tributário só contém a este propósito, uma disposição que regula a responsabilidade dos depositários – ver o seu artigo 233.º.
Estamos, assim, perante o que se designa de «caso omisso» na lei processual tributária.
Que a lei manda resolver aplicando supletivamente as normas do processo civil – artigo 2.º, alínea e), daquele Código.
Ao tempo em que o Código de Procedimento e de Processo Tributário foi aprovado, o Código de Processo Civil dispunha que o depositário tinha direito a uma retribuição – seu artigo 844.º.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários também o previa, remetendo embora para o que fosse legalmente estabelecido.
Temos, assim, como incontroverso que o legislador consagrou, entre os direitos do depositário de bens penhorados em execução fiscal, o direito a uma retribuição nos termos da lei.
Sucede que o referido artigo 844.º do Código de Processo Civil foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que introduziu a denominada «reforma da ação executiva».
O que sucedeu porque, na execução comum, o depositário passou a ser, em regra, o próprio agente de execução (ver o artigo 839.º, n.º 1, do mesmo Código). A remunerar pelos serviços globalmente prestados nessa qualidade e nos termos da Portaria n.º 708/2003, de 4 de agosto (e depois pela Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, a que sucedeu a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto).
Para as situações em que o depositário fosse pessoa designada pelo oficial de justiça deixou de existir norma expressa. O Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro, que tinha criado o «regime especial das custas judiciais nas ações executivas», nada adiantou sobre esta matéria e, de qualquer modo, foi logo revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que alterou o Código das Custas Judiciais. E que, por sua vez, também não contemplou qualquer disposição específica a este propósito. O mesmo sucedendo, posteriormente, com o Regulamento das Custas Processuais.
Por outro lado, nas execuções fiscais não existe a figura do «agente de execução». E o depositário continua a ser escolhido, em regra, pelo funcionário do serviço de finanças.
Estamos, por isso, perante uma verdadeira lacuna da lei.
As lacunas da lei são resolvidas recorrendo a norma aplicável aos casos análogos ou, na sua falta, à norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema – artigo 10.º do Código Civil.
No caso, a lacuna não pode ser resolvida recorrendo ao que a lei civil prevê para o contrato de depósito.
Fundamentalmente, porque não há verdadeira analogia entre a figura do depositário civil e a do depositário judicial. O primeiro é remunerado pela guarda da coisa, a que voluntariamente se obrigou; o segundo é compensado pelo encargo, que lhe é imposto, de administrar os bens depositados com a diligência e o zelo de um bom pai de família.
A lacuna também não pode ser resolvida, a nosso ver, recorrendo ao que a lei processual civil estabelece para o preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado.
Parece-nos evidente que, na fixação do preço do depósito público, se pretende remunerar a afetação de um espaço a essa função e a utilização, como tal, do próprio local de armazenagem e não as funções do depositário propriamente ditas. Sendo por isso que é fixado em função dos metros quadrados ou cúbicos e do número de dias.
O que se poderia dizer, com alguma propriedade, é que o preço da utilização do depósito público ou equiparado poderia servir de referência na fixação do valor da remuneração do depositário, já que as funções de depositário incluem o armazenamento do bem em local apropriado.
Deve, porém, observar-se que a remuneração devida pela utilização do depósito público ou equiparado obedece a critérios que não podem ser transpostos para a remuneração do depositário judicial.
Na utilização do depósito público ou equiparado, há um preço que está previamente fixado e há uma corresponsabilização do exequente pelo seu pagamento, cabendo-lhe ponderar se há relação entre o custo de armazenagem e o benefício da remoção. Sendo por essa razão que deve ser ouvido previamente.
Pela constituição de depositário judicial não é devido nenhum preço porque o que se pretende é estabelecer uma compensação pelo incómodo gerado e que, por isso, deve assentar sobretudo em juízos de equidade. Juízos que só podem ser efetuados pela entidade que dirige o processo e que não podem deixar de levar em conta também o interesse público que nele é prosseguido.
Aliás, o apelo ao juízo prudencial do órgão executivo perpassa em todo o regime: na escolha do depositário, na avaliação da sua idoneidade, na conveniência do depósito, ponderando o valor da execução e o do bem penhorado. E que faz ainda mais sentido na execução fiscal visto que, em última análise, o que está ali em causa é a boa cobrança de créditos públicos e que a todos beneficia, incluindo os depositários dos bens ali penhorados.
Ora, o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais consagra, no seu n.º 6, sistema de remuneração das pessoas que intervêm acidentalmente no processo e que, não tendo sido estabelecido para os depositários de bens penhorados em particular, serve para remunerar a as pessoas que administram bens nos processos judiciais e que, por isso, exercem funções equivalentes ou aproximadas.
Trata-se de um sistema de remuneração variável e que leva em conta tanto o valor da causa como o dos bens administrados. E que, por isso, se presta precisamente à formulação do juízo prudencial a que acima fizemos referência, estabelecendo a relação que deve existir entre o custo do depósito e o benefício obtido.
Assim, à semelhança do que se concluiu no douto acórdão recorrido, entendemos que a lacuna deve ser resolvida, no caso apelando ao regime remuneratório ali estabelecido.
Concorda-se, assim, com o enquadramento jurídico que foi dado à questão no douto acórdão recorrido. E que, por isso, deve ser aqui reafirmado.».
Em face deste entendimento, que sufragamos, impera concluir que a sentença deve ser confirmada nesta parte e, bem assim, que não se mostra violado o princípio da proporcionalidade, sendo de salientar que o acórdão do TC nº 375/2016, aludido pela Recorrente respeita a questão distinta, concretamente a se saber se tal princípio é violado pela limitação dos honorários a atribuir a peritos que intervenham no processo judicial. Ali se considerou que «Ambos os acórdãos [proferidos pelo Tribunal Constitucional, com os n.ºs 656/2014 e 16/2015] convergiram no entendimento segundo o qual a previsão de um limite máximo para a fixação dos honorários do perito, insuscetível de ser ultrapassado em função das especificidades concretas da perícia a que respeita, designadamente grau de complexidade e tempo necessário à sua cabal realização, viola o princípio da proibição do excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, entendimento que foi mais recentemente reiterado pela decisão sumária n.º 376/2015.».
Portanto, neste juízo de (in)constitucionalidade foram consideradas as especificidades próprias da função do perito, as quais não encontram paralelo nas do fiel depositário, não se justificando, em consequência, um tratamento análogo.
Concluímos, assim, que a sentença recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura, devendo ser mantida.

*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A aplicação do principio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legitima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito.
II - O depositário de bens penhorados em execução fiscal recebe, a título de remuneração, a quantia que lhe for fixada pelo tribunal e que se contenha dentro dos limites impostos pelo nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, julgando a sentença parcialmente nula por omissão de pronúncia, e, conhecendo em substituição, julgar a reclamação improcedente na parte aqui apreciada, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, as custas ficam a cargo de ambas as partes, atento o provimento parcial do recurso, fixando-se o decaimento em 40% para a Recorrida e 60% para a Recorrente.
Por força dos mesmos normativos, em primeira instância, as custas ficam integralmente a cargo da Recorrente.

Porto, 19 de setembro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Paula Santos– 1ª Adjunta
Vítor Unas– 2º Adjunto