Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02124/13.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE; PROGRESSÃO NOS ESCALÕES |
| Sumário: | I - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se atendendo, fundamentalmente, ao estabelecido no artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho; II- De acordo com o artigo 54º, nº 2, do ECD a “aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte”; III - Se o docente concluiu o módulo de tempo necessário para progredir ao 7º escalão, antes do início do ano escolar 2010/2011, não necessita de vaga para a respectiva progressão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério da Educação e Ciência |
| Recorrido 1: | APVSMO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO Ministério da Educação e Ciência vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 1 de Novembro de 2014 e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por APVSMO, e onde era solicitada a condenação do Réu: “…a proferir no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial o ato que que determine a progressão do A. para o 7º escalão, índice 272, da estrutura da carreira docente, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 75/2010, de 23-6, com efeitos a partir de 24-6-2010, com as devidas consequências legais na reconstituição da carreira docente do A., designadamente do seu estatuto remuneratório. (…) A pagar ao A. a quantia de € 6.256,91, correspondente à diferença de remunerações mensais entre os índices 245 e 272, no período decorrido entre 24-6-2010 e Agosto de 2012, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro legal, até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, e que orçam hoje em € 503,34; (…) a pagar ao A. os montantes correspondentes à diferença de remunerações entre os índices 245 e 272, desde Agosto de 2013 até à data em que passar a receber da R. a remuneração devida, correspondente ao índice 272 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro legal, até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (…) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, fixada no valor máximo previsto no nº 2 do artº 169º CPTA, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença condenatória.” Nas suas alegações o recorrente refere em termos de conclusão: 1ª 2ª Contrariamente ao alegado pelo A. o requerimento onde solicita a redução de 2 anos e a progressão ao escalão seguinte, é de 27.09.2010, embora apresente, na verdade, novo requerimento em 19.04.2012..3ª O Autor interpõe a presente ação de condenação à prática do ato devido no dia 02 de Setembro de 2013, muito para além do prazo legal estabelecido na lei.4ª É o requerimento de 2010 que releva para efeitos da contagem do prazo legalmente estabelecido, de propositada da ação.5ª Ou seja, a douta sentença não se pronuncia sobre a caducidade do direito de ação sendo esta questão fundamental e que conduziria à absolvição da instância do Réu.6ª “A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (…)” – Cfr. Acórdão do TCAS, 09516/12, de 10.01.2013.7ª Ora, no presente caso, como se disse, o A. requereu através de requerimento que deu entrada nos serviços administrativos da ES de Valongo, no dia 27.09.2010, a bonificação de 2 anos no tempo para a progressão na carreira ao escalão seguinte.8ª O autor não progrediu na carreira porque não preenchia as condições legalmente exigíveis para o efeito, contrariamente ao alegado na sentença.9ª O direito à redução de 2 anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, está previsto no ECD, designadamente no artigo 54.º, n.º 2.10ª Para esse efeito, o A. cumpre o tempo de serviço exigido para progressão no 7.º escalão, índice 272, em 27.09.2010 (requerimento deferido em 20.12.2010, mas reporta-se à data da apresentação do requerimento).11ª De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1 (normas transitórias de progressão na carreira do DL n.º 75/2010, de 23.06), as condições exigidas para progressão ao 7.º escalão, no n.º 3 do artigo 37.º do ECD, aplicam-se aos docentes que completam os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar 2010/2011.12ª O Autor entregou na Escola a apreciação intercalar em Dezembro de 2010, pelo que os requisitos gerais para progressão ao 7.º escalão estariam reunidos após 1 de Setembro de 2010.13ª De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º o docente está sujeito à obtenção de vaga para progredir ao 7.º escalão.14ª E é essa falta de vaga que impossibilita o docente de progredir de escalão.15ª Sobre esta questão não é dita uma palavra na sentença, estando por isso, também ela, deficitária na sua pronúncia.16ª Não pode, por isso, o A. pela presente ação, obter uma decisão que condene o R. a progredir o A. ao 7.º escalão e pela mesma via, condenar no pagamento das quantias peticionadas.17ª O A. cumpre o tempo de serviço exigido para progressão no 7.º escalão, índice 272, em 27.09.2010 (requerimento deferido em 20.12.2010, mas reporta-se à data da apresentação do requerimento).18ª O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, na alteração que conferiu ao art. 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece na alínea b) do seu n.º 3 que a progressão ao 5.º e ao 7.º escalão da carreira docente depende da obtenção de vaga.19ª Por sua vez, o n.º 7 do referido art. 37.º determina que a progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, «processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.»20ª Por seu turno, nos termos do n.º 1 do art. 9.º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a condição de obtenção de vaga só é exigida aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -2011, ou seja, a partir de 1 de setembro de 2010.21ª O A. só completa os requisitos gerais em 27.09.2010, data em que requer a bonificação, ou seja, a partir do início do ano escolar de 2010/2011.22ª Por outro lado, por virtude da entrada em vigor das normas constantes do n.ºs 1 e 4 do art. 24.º da Lei n.º 55-A/10, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2011) são vedadas as valorizações das posições remuneratórias, nomeadamente, as promoções, independentemente da respetiva modalidade.23ª O art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010 foi mantido em vigor pela pelo disposto no artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012 e o art. 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, manteve a proibição das valorizações remuneratórias, resultantes das alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções.24ª Por isso, mesmo que tivesse sido publicada a referida portaria, que viesse regulamentar as vagas, não teria exequibilidade imediata o comando da alínea b) do n.º 3 do art. 37.º do ECD.25ª O que está em causa nos presentes autos não é uma ação destinada a estes fins, ou seja, não se pretende a condenação do MEC a proceder à regulamentação em falta ou um qualquer pedido de responsabilidade civil por omissão, mas sim a condenação à prática de um determinado ato.26ª Porém a prática desse ato só é legítima face ao enquadramento jurídico vigente e no caso concreto, a progressão na carreira requerida pelo R. está dependente de certas condicionantes com a quais a decisão a proferir terá de se deparar e não o tendo feito, é ilegal.27ª Não houve tão pouco na sentença recorrida uma reflexão sobre estas questões, que são claramente omitidas.28ª A pretensão do A. depara-se com esses constrangimentos e o Tribunal não os teve em consideração.29ª Não há dúvida de que a progressão do A. ao 7.º escalão dependia da existência de vagas, sendo certo que a regulamentação das vagas não foi ainda publicada, porém a ação não foi interposta para que o MEC procedesse à regulamentação em falta.30ª Além da proibição das valorizações remuneratórias, resultantes das alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções, impedir a progressão requerida.31ª E da caducidade do direito de ação por ter sido intentada depois do prazo legalmente previsto.32ª Não se pode ignorar, por isso, estas questões que a sentença ignorou e que deveria ter conhecido.33ª Em face do exposto, a decisão impugnada deverá ser anulada, para que sejam conhecidas as questões que não o foram, pelo Tribunal a quo e julgando-se a ação improcedente, tendo em conta os argumentos aduzidos pelo R. quer na contestação, quer aqueles que aqui trouxemos.
O recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1º Improcede a nulidade assacada à sentença recorrida, à luz do artº 615º nº 1 b) e d); 2º A decisão intercalar sobre a excepção de caducidade já transitou em julgado; 3º O Recorrido interpôs a ação no prazo legal estabelecido no nº 1 do artº 69º CPTA; 4º Está dado como provado nos autos que em 24-6-2010 o Recorrido reunia os requisitos gerais previstos no artº 37º nº 2 ECD, para progredir na sua carreira docente, para o 7º escalão e para o índice remuneratório 272; 5º E porque assim sucede, por força do nº 1 do artº 9º ECD, a progressão na carreira do Recorrido não está sujeita à condição prevista na alínea b) do nº 3 do artº 37º ECD, de obtenção de vaga; 6º Sem prescindir, o nº 1 do artº 9º do D.L. nº 75/2010, de 27-6, quando interpretado no sentido de impedir a progressão na carreira apenas aos docentes que completem os requisitos legais para a progressão a partir do início do ano escolar de 2010-2011, sujeitando apenas estes à condição de obtenção de vaga para aquela progressão, viola claramente os princípios constitucionais insertos nos artºs. 13º, 47º nº 2 e 59º nº 1 al a) da Constituição da República Portuguesa; 7º A proibição de valorização remuneratória nas carreiras da função pública, previstas nas Leis de Orçamento Geral de Estado para 2011 e 2012, não se aplicam ao reposicionamento peticionado pelo Recorrido, que se deu logo com a entrada em vigor do DL. nº 75/2010, de 23-6, isto é, em 24-6-2010. 8º O Recorrido tem direito de ver reconstituído o seu estatuto de carreira, desde 24-6-2010, designadamente o seu posicionamento no escalão e índice remuneratório, devendo ser ressarcido pelo Recorrente da diferença de remunerações mensais vencidas e vincendas, desde aquela data, acrescida dos correspondentes juros de mora calculados à taxa de juro legal, até efetivo e integral pagamento. 9º A sentença recorrida julga corretamente a matéria de fato e faz acertada aplicação do direito, não merecendo qualquer censura. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer concluindo que deve improceder o recurso jurisdicional e manter-se o douto aresto recorrido. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo ao ter decidido que o recorrente perfaz os requisitos necessários a integrar o escalão 7º da carreira de professor, desde 24 de Junho de 2010. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 2. Em 29-8-2004, com efeitos a partir de 1-9-2004, o A. progrediu ao 8º escalão, índice 245, da estrutura da carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção dada pelo D.L. nº 1/98, de 2-1. 3. Em 2007, o A. foi reposicionado no 1º escalão de professor titular, índice 245. 6. Com a entrada em vigor das alterações ao ECD, efetuadas pelo DL nº 75/2010, de 23 -6, o ora A. foi reposicionado na estrutura da carreira prevista neste diploma, no 6º escalão, índice 245, com 1271 dias de serviço prestados neste escalão. 7. O Autor requereu em 27.09.2010 a sua progressão para o 7º escalão, através de requerimento apresentado nos serviços administrativos da ES de Valongo. 8. O A. fez entrega da sua apreciação intercalar de desempenho em Dezembro de 2010. 9. Em sequência, em 19-4-2012, o A. requereu ao R., através de requerimento apresentado à Directora da Escola Secundária de Valongo, “... a progressão do Requerente para o 7º Escalão, índice 272, da estrutura da carreira docente, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 75/2010, de 23 de Junho, com efeitos a 24 de Junho de 2010” (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i. e que se dá aqui por integralmente reproduzido) 12. Por ofício datado de 19-2-2013, a Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares comunicou ao A. que tinha reencaminhado o requerimento do A. para a Direcção Geral da Administração Escolar, através do ofício 5/1515, de 18-2-2013, por se tratar de matéria inserida no âmbito das competências atribuídas àquela entidade (cfr. doc nº 6 junto com a p.i. e que se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Nada mais foi comunicado ao Autor, o que determinou a instauração da presente acção. 3 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I- O recorrente começa nas suas conclusões 1ª a 6º por referir que ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação. Sustenta que não foi apreciada a caducidade do direito de acção. De acordo com o artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC é nula a sentença quando: “ não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. No caso em apreço o recorrente vem sustentar que ocorre falta de fundamentação da decisão recorrida por não ter sido apreciada a questão referente à caducidade do direito de acção. Ora, a questão em apreço, a verificar-se, levava a nulidade da decisão mas por omissão de pronúncia e não por falta de fundamentação. A decisão está fundamentada, ainda que sucintamente, como refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, pelo que não ocorre qualquer nulidade por falta de fundamentação. No entanto, também não ocorre nulidade por omissão de pronúncia uma vez que a caducidade do direito de acção é uma excepção que tem obrigatoriamente de ser apreciada no Despacho Saneador, nos termos do artigo 87º n.º 1 alínea a) do CPTA. Compulsados os autos verifica-se que, de facto, a excepção em causa foi decidida e apreciada no Despacho Saneador de fls. 61 e sgs, que foi notificado às partes. Não foi interposto recurso deste despacho (apenas vem interposto recurso da sentença), pelo que o mesmo transitou em julgado, não podendo agora, em sede de recurso da decisão recorrida, ser analisada tal matéria. II – No que se refere ao mérito da questão, vejamos o que está em causa nos presentes autos. O Autor, ora recorrido, é professor integrado em lugar do quadro da Escola Secundária de Valongo. Em 2007 foi reposicionado no 1º escalão de professor titular, índice 245. Em 6 de Abril de 2010 concluiu, na Universidade da Corunha, o grau académico de doutoramento em Ciências da Actividade Física e do Desporto. Nesta data tinha 1193 dias de serviço prestado no 1º escalão de professor titular. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, foi integrado no 6º escalão, índice 245, na estrutura da carreira revista neste diploma (os professores titulares desapareceram), com 1271 dias de serviço neste escalão. Entretanto, com data de 27 de Setembro de 2010, requereu a sua progressão para o 7º escalão, invocando que tinha terminado o doutoramento, o que levava à redução do tempo de permanência no escalão anterior para progressão. Como não obteve resposta voltou a fazer novo requerimento com data de 19 de Abril de 2012. Na decisão recorrida concluiu-se que o recorrido tinha parcial razão com o seguinte discurso fundamentador: O recorrente não concorda com tal decisão referindo, no essencial, que o recorrido, não tinha, no início do ano escolar 2010/2011, ou seja, no dia 1 de Setembro de 2010, as condições exigidas para poder progredir ao 7º escalão. Refere que apenas em 27 de Setembro de 2010, data do requerimento, é que o recorrido perfazia o tempo para progredir na carreira. Nesta altura já seria necessário existir vaga para a progressão ao referido escalão, nos termos do artigo 37º do ECD com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. Refere o artigo 37º do ECD com a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, o seguinte: 5- Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5º escalão que tem a duração de dois anos… Por seu lado o art.º 54º, nº 2, refere: Como vemos da matéria de facto dada como provada, e esta não foi posta em crise pela entidade recorrente, o recorrido com a entrada em vigor das alterações ao ECD, efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, foi reposicionado na estrutura da carreira prevista neste diploma, no 6º escalão, índice 245, com 1271 dias de serviço prestados neste escalão (artigo 6º do probatório). Ou seja, em 24 de Junho de 2010, o recorrido já tinha mais de três anos no escalão 6º. O tempo de permanência nos escalões é de 4 anos (com excepção do escalão 5), nos termos do artigo 37º n.º 5 do ECD. No entanto, como o recorrido adquiriu o grau académico de doutor, nos termos do n.º 2 do artigo 54º, tem direito a uma redução de dois anos no tempo de serviço para progredir de escalão, ou seja, apenas necessita de permanecer dois anos no 6º escalão para progredir ao 7º escalão. Como vimos, em 24 de Junho de 2010, o Autor, ora recorrido, já tinha mais de três anos no 6º escalão, ou seja, estava em condições de poder progredir ao 7º escalão. Vem, entretanto, a entidade recorrente sustentar que para progredir ao 7º escalão torna-se necessário ocorrer vaga, como consta do artigo 37º, n.º 3, alínea b), transcrito anteriormente. Como não existia vaga, não poderia o recorrido transitar para o referido escalão. No entanto, refere o artigo 9º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, nas “normas transitórias de progressão na carreira” que “as condições exigidas para progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam-se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010-2011.”
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Porto, 27 de Janeiro de 2017 |