Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00407/13.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | ORDEM DE DEMOLIÇÃO – VIOLAÇÃO DOS REGIMES REN E RAN |
| Sumário: | Não vingando a tese dos Recorrentes de que a ordem de demolição coerciva impugnada nos autos estriba-se exclusivamente na violação dos regimes REN e RAN, soçobra, naturalmente, o invocado erro de julgamento da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO A., devidamente identificados nos autos, vêm interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 01.04.2020, e promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial que os Recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO (...), também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos. Alegando, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “(…) i. - Tal qual sublinhado na sentença impugnada, o ato sob escrutínio nos presentes autos - praticado em 12.12.2012 pelo Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento do Território e Urbanismo, Dr. A., com o seguinte teor: “deve dar-se andamento ao que está decidido” - é um “mero ato de execução daquela decisão de demolição”, um ato que, como referido, nada acrescenta àquele primeiro ato, pelo que o seu fundamento reside - teria de residir - igualmente na violação dos regimes jurídicos da REN e da RAN, tanto mais que da matéria de facto provada não possível extrair, ao contrário do que pugna o tribunal «a quo», que o ato administrativo exequendo - vg., a decisão de demolição (Cfr., I, J, CC, QQ da sentença proferida) - tenha por fundamento a violação de quaisquer outras normas, designadamente, as constantes do regime jurídico da edificação e urbanização. ii. - Decorre dos pontos v, w e x da matéria de facto provada que obra dispunha de licença de utilização de domínio hídrico com construção n.° 38/2002, emitida pela DRAOTN - Divisão subregional de Braga, pelo que, conforme bem expendido na sentença ora em crise, “a situação jurídica dos Autores encontrava-se conformada por um ato administrativo prévio - no caso, a licença - e, portanto, eram aqueles possuidores de um título individual de natureza jurídico-administrativa (..)”. iii. - Ainda que, em abstrato, se admita que a obra executada pelos recorrentes estivesse sujeita a licenciamento municipal, o certo é que quer a ordem de demolição como o ato que determina a sua execução - este impugnado por via da presente ação -, não têm por alicerce a falta dessa licença ou de qualquer outra. iv. - Como claramente se retira do texto daqueles atos administrativos, incluindo, portanto, o ato de execução da ordem de demolição, estes sindicam-se apenas, como anteriormente dito, na violação dos regimes jurídicos da REN e RAN, e não, como possível, na violação de quaisquer outras normas, sejam de tutela urbanística, ambiental ou de qualquer outra natureza. v. - Sucede que os referidos regimes jurídicos não foram violados, pelo que os atos foram praticados com erro quanto aos seus pressupostos, devendo ser anulados, tal qual peticionado. vi. - Ao decidir como decidiu, o tribunal «a quo» violou, entre outros, o disposto no artigo 39.°, da REN, nos artigos 102.° e 106.°, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, e o que dispunha o REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL e o REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL pregressos. (…)”. * Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..* * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por ofensa do “ (…) disposto no artigo 39.°, da REN, nos artigos 102.° e 106.°, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, e o que dispunha o REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL e o REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL pregressos (…)”. Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) A. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de casa com logradouro, com a área de 5.000 m2, no lugar de casal, da freguesia de (...), do concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 192/19891010 e inscrito na respetiva matriz no art. 806 - facto não controvertido. B. Em data não concretamente apurada, mas situada entre novembro de 2001 e maio de 2002, os Autores construíram um muro, em pedra, com o comprimento de 71 metros, a altura de 2,10 metros e espessura de 0,70 na base e 0,40 na crista, na margem direita do denominado “ribeiro do casal”, situado a nascente do referido logradouro - motivação da matéria de facto. C. Em 23.11.2001, A. apresentou reclamação à Câmara Municipal de (...), com o seguinte teor que se transcreve: “Entidade Reclamada: A. Reclama por estar a construir um muro na estrada que liga Batoca (...), junto a um rio e está a ocupar o leito do mesmo. Mais refere que por conhecimento anterior o local está classificado pelo PDM. Refere-se ainda que a Câmara Municipal deve combater esta ilegalidade o mais rápido possível" - cfr. fls. 1 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. D. Sobre esta reclamação foi proferido, na mesma data, despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...), com o seguinte teor: “À DCO para verificação em 48h.” - cfr. fls. 1 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. E. Em 29.05.2001, o Autor marido apresentou requerimento, sob o assunto de “licenciamento de obras” dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de (...), requerendo “licença pelo prazo de 360 dias para executar as obras adiante mencionadas”, indicando-se no formulário quanto: - a natureza da obra: “construção,” - o destino da obra: “Muro” - Material de construção: “granito” - cfr. fls. 4 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. F. Sobre o requerimento referido no ponto anterior, foi emitido pelo Presidente de Junta o seguinte despacho: “deferido, de acordo com os (...) abaixo referidas, desde que não ultrapassem 0,90 acima do nível do solo e desviar 4 mt do centro da via” - cfr. fls. 4 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. G. Em data não concretamente apurada, a Junta de freguesia de (...) emitiu documento intitulado de “guia de receita” “pelo alvará de licença n.° 116, de 21 de agosto de 2001”, encontrando-se manuscrito na parte referente à rúbrica “junta: taxa” a indicação de “prazo de 360 dias”, e na rúbrica de “especiais: muros/áreas” a indicação de 200 m” - cfr. fls. 2 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. H. Em 28.11.2001, o departamento de planeamento municipal da CM de (...) - divisão de licenciamento de obras - emitiu a seguinte informação, após deslocação ao local: “(...) - o reclamado não cumpriu com o licenciado no muro confinante com a via pública; o muro de suporte em pedra tem cerca de 1,80 m de altura e o licenciado era de 0,90 m, e o afastamento ao eixo é de 3,50 m e deveria ter 4,50 m; - no confinante com a linha de água foi executado no limite da linha de água; - junta-se licença da Junta de Freguesia e planta local” - cfr. fls. 5, 6 e 7 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. I. Em 04.12.2001, o departamento de planeamento municipal da CM de (...) - divisão de licenciamento de obras - emitiu a seguinte informação, após deslocação ao local: “Face à reclamação apresentada, a informação fiscal e após deslocação ao local, tem-se a informar o seguinte: 1. A Junta de freguesia emitiu uma licença para construção de um muro de vedação em terreno inserido completamente muna área de RAN e REN pelo que tal licenciamento nunca deveria ter sido concedido. 2. Verifica-se, assim, que face à localização do muro, não é respeitado o art. ° 4.° do DL n.° 93/90, alterado pelo D.L. 93/90, de 14/3, alterado pelo DL 316/90 de 13/10 e D.L. 213/92 de 12/10 e nem sequer existe aprovação da Comissão Regional da Reserva Agrícola, conforme prevê o art.° 9.° n.° 196/89 de 14/06 alterado pelo DL n.°' 274/92, de 12/12. 3. Propõe-se, por isso, a demolição total da obra (muro) executado nos termos do art. 106.° n.° 1 do DL n.° 555/99, de 10/12, alterado pelo D.L. n. ° 177/2001, de 04/06, devendo ser fixado um prazo para o efeito” - cfr. fls. 8 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. J. Sobre esta "informação" foi proferido o seguinte despacho pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), de 03/01/2002, com o seguinte teor: “1. Concordo. Notifique a fazê-lo em 15 dias, sob pena de procedimento coercivo. 2. Responda-se pela DAN ao reclamante.” - cfr. fls. 8 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. K. Por ofício n.° 210/DPM, de 10/01/02, rececionado pelo Autor, foi notificado o Autor marido para, de acordo com o despacho de 03/01/2002 do Presidente da Câmara de (...), proceder à demolição do muro, no prazo de 15 dias, sob pena de procedimento coercivo, tendo esse despacho por base o parecer técnico referenciado em I) que se transcreveu - cfr. fls. 9 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. L. Por requerimento de 29/0l/2002, o Autor marido solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de (...) o prazo de 30 dias para proceder à elaboração de projeto para proceder à elaboração de um projeto com vista à legalização das obras executadas - cfr. fls. 10 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. M. Sobre o requerimento referido no ponto anterior foi exarado o despacho de 24/02/2002 do Presidente da Câmara, a deferir esse pedido - cfr. fls. 10 a 12 do PA [PA1 - reclamação n.° 137/01] que se dão por integralmente reproduzidas. N. Em 25/03/2002, o Autor requereu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) licença para a construção de muro de vedação anexando o respectivo projeto, termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura e peças escritas e desenhadas - fls. l a 9 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. O. A. apresentou exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de (...) com o seguinte teor que ora se transcreve: “1. Em novembro de 2001, o Sr. A., proprietário de um terreno completamente inserido numa área da RAN e REN, contíguo à minha propriedade, e cuja fronteira é materializada pelo leite de um ribeiro que atravessa os campos iniciou a construção de um muro de vedação do seu terreno ocupando parte do leito do ribeiro (foto 1). 2. Tendo sido avisado que estava a ocupar indevidamente o leito do ribeiro, deixando livres para a passagem das águas apenas 0,4 a 1 metro de distância para o limite da minha propriedade (Foto 2, 3, 4 e 5), e que tal poderia vir a causar-me danos não tomou qualquer providência, insistindo mesmo na construção do muro. Esta situação levou a que fosse apresentada queixa na Câmara Municipal de (...) em 23/11/2001 (doc. 1). 3. Em 07/01/2002 a Câmara Municipal de (...) notificou o Sr. A. para demolir o dito muro num prazo de 15 dias (doc. 2). Tal não aconteceu, tendo o muro continuado a crescer, sem que, até à presente data, algo tenha sido feito para o impedir. Perante o exposto e face aos já evidentes efeitos erosivos da água no limite do meu terreno (foto 6), mesmo numa época de poucas chuvas, solicito a V. Ex.a intervenção célere e energética para por fim a esta obra ilegal e que para além de lesar o meu património constitui um atentado ao equilíbrio ecológico e evidencia por parte do Sr. A. um total desrespeito pela autoridade autárquica e pelas regras de boa vizinhança” - Cfr. fls. 21 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. P. Por despacho de 15/05/02, o Presidente da Câmara Municipal de (...) determinou que se ouvisse a Junta de Freguesia de (...), sobre se já existia no local algum muro - cfr. fls. 10, 11 e 12 do PA. Q. Por ofício de 02.05.2002, a Junta de Freguesia de (...) comunicou que “no local já existia um muro, embora de dimensão altura - mais reduzida e tosco" - fls. 22 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. R. Em 07/05/2002, foi solicitado à DRAOT - Direção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte para informar os serviços (camarários) sobre se a linha de água assinalada nas plantas anexadas àquele ofício é pública ou particular - Cfr. fls. 25 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. S. Por ofício n.° 1786, de 19.06.2002, aquela entidade respondeu que "as linhas de água em causa integram o domínio público hídrico” - Cfr. fls. 26 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. T. Por despacho de 26/06/2002, foi determinado que fosse notificado o proprietário do muro a juntar ou obter a respetiva autorização da DRAOT, em 30 dias, sob pena de se ordenar a demolição coerciva - cfr. fls. 26 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. U. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao Autor marido por ofício 4089/DPM de 02/07/2002 - cfr. fls. 28 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. V. Em 09/07/2002, o Autor, na sequência do ofício n.° 4089/DPM de 02/07/2002, apresentou licença de utilização de domínio hídrico com construção n.° 38/2002, emitida pela DRAOTN - Divisão subRegional de Braga - Cfr. fls. 29, 30 e 31 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. W. A licença de utilização referida no ponto anterior tem o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 30 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. X. A licença de utilização do domínio hídrico com construção n.° 38/2002 era válida até 15 de abril de 2012 - cfr. fls. 30 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. Y. Em 28.06.2002, o guarda campestre J. deslocou-se ao local tendo constatado o seguinte que ora se transcreve: “(...) o Senhor A., com residência no lugar do Soeiro - (...), não deu cumprimento ao que lhe foi imposto pela junta de freguesia de (...), como refere a licença n.° 116/01, de 21/08/01, que diz nas observações: Deferido na condição de não ultrapassar 0,90 m acima do solo e desviar 4 metros do centro da via, e conforme nossa “Participação n.° 773/ de 19/04/02” - cfr. fls. 32 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. Z. Em 01/08/2002, foi proferido sobre o requerimento que antecede a seguinte informação: “deve ordenar-se a demolição dos trabalhos executados e não licenciados” - cfr. fls. 32 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. AA. Após o que o Presidente da Câmara Municipal exarou o seguinte despacho: “Notifique-se e dê-se 30 dias para o efeito, sob pena de procedimento coercivo” - cfr. fls. 32 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. BB. Por ofício de 12/06/2002, a Junta de Freguesia de (...), com referência a um ofício de 02/05/2002, dirigiu à Câmara Municipal de (...) a seguinte comunicação que ora se transcreve: “(...) não nos é possível dar qualquer parecer relativo ao comprimento ou não do licenciado, uma vez que só encontrámos nesta junta cópia da licença a qual também V. Exa. tem conhecimento" - fls. 33 do PA que se dá por integralmente reproduzido. CC. Por ofício de 08/08/2002, foi notificado o Autor Marido, para que este, de acordo com o despacho de 01/08/2002 do Presidente da Câmara Municipal, procedesse à demolição dos trabalhos executados, no prazo de 30 dias, a contar da receção desse ofício, sob pena de procedimento coercivo - fls. 34 e 35 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. DD. Em resposta, o Autor marido solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de (...), em 10/09/2002 o deferimento do processo, exarando o seguinte que ora se transcreve: “1. O Requerente apresentou na Câmara Municipal de (...) projeto do referido muro em 25.03.2002 - processo 207/PC/2002; 2.O Requerente desde 15.04.2002 que tem Licença de Utilização de Domínio Hídrico com Construção n.° 38/2002 emitida pela Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte - Divisão Sub-Regional de Braga, e que a apresentou na Câmara Municipal de (...) em 05.07.2002 dando cumprimento ao ofício n.° 4089/DPM de 0207.2002. 3. O Requerente, em 09/04/2002 requereu à CRRAN Comissão de Reserva Agrícola Nacional do projeto de construção do referido muro, pelo que após retificação apresentada em 29.04.2002 e decorridos 4 meses daquela data continua a aguardar parecer desta entidade” - cfr. fls. 36 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. EE. Em 16/09/2002, foi emitido parecer pelo técnico do MUNICÍPIO (...), no sentido de que se o requerente provasse que apresentou o pedido de parecer favorável da Comissão de Reserva Agrícola Nacional é lícito à Câmara Municipal deferir a pretensão, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 90 dias, nos termos do art.° 9.° do D.L. n.° 196/89, de 14 de junho - Cfr. fls. 37 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. FF. Por ofício de 25.09.2002, o Autor marido, na sequência do despacho exarado em 16.09.2002 do Presidente da Câmara Municipal, foi notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de receção do ofício, proceder a entrega da prova produzida na exposição apresentada em 28.08.2002 - cfr. fls. 38 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. GG. Por requerimento, datado de 07.10.2002, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), o Autor marido informou que tinha entregue à Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional projeto de construção do muro, tendo o Presidente de Câmara exarou o seguinte despacho, datado de 09.10.2002: “aguarde-se até final de outubro” - cfr. fls. 41 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. HH. Em 22/10/2002, o Autor apresentou junto do Presidente da Câmara Municipal de (...) declaração de 27/09/2002 da Comissão Regional da Reserva Agrícola a dar parecer favorável, nos termos da al. a) do n.° 2, do art. 9.° do Dec. Lei n.° 196/89, a utilização de 390m2 de solo agrícola para construção: de muro de vedação - cfr. fls. 47 e 48 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. II. Tendo aí sido exarado, em 12/11/2002, despacho que determinou que a fiscalização verificasse o estado da obra e se cumpre o referido no diploma/licença de utilização do domínio público hídrico - cfr. fls. 48 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. JJ. Em 19/11/2002, A., por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), veio dizer que a licença n.° 38/2002 da Divisão Sub regional de Braga da Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte tinha sido revogada em 2l/05/2002, e de que o Autor marido tinha sido notificado, conforme fotocópia anexa - cfr. fls. 49 e 50 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. KK. A fotocópia anexa um oficio datado de 21/05/2002 dirigido por aquela entidade ao Autor, no qual, pelo facto de o muro executado se inserir em área da REN e da RAN, era sua intenção promover a sua anulação e ordenar a reposição ela situação anterior ao ilícito verificado com a construção do muro em apreço, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “(...) verifica-se que o muro executado nos termos da licença em epígrafe se insere em áreas de Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional (REN e RAN). Assim nos termos da sua condição 2 é intenção desta Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte promover a sua anulação por indevidamente emitida. Acresce o incumprimento das Condições 3 e 13. Estes incumprimentos sujeitam V. Exa. a processo de contraordenação nos termos da alínea z do n.° 1 do artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22/02 (o que, se necessário, justificará notificação própria).” - cfr. fls. 49 e 50 do PA que se são por integralmente reproduzidas. LL. Por "informação" da fiscalização de 05/12/2002 foram mencionadas as características do muro em causa com o comprimento de 76,00m, que se transcreve na parte que releva: “- altura variável, desde a cota mais alta entre 0,5.0m e 1,10 m; - altura entre 2,00 m e 2,60 m, desde a cota a base do leito do ribeiro; - 0,30 m de espessura na crista; - rede metálica, fixa no muro, com 1,50m de altura ao longo do mesmo; - o leito do ribeiro confrontada diretamente com o muro em causa. Ver planta anexa” - Cfr. fls. 51 e 52 do PA que se dão por integralmente reproduzidas MM. Nessa sequência, foi prestada a seguinte informação: "face ao teor do ofício anexo à reclamação deve ser notificada a DRAOT a prestar o devido esclarecimento", no qual foi exarado o despacho de 23/12/2002, do Presidente da Câmara Municipal, de "concordo" - cfr. fls. 52 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. NN. Por ofício de 05/02/2003, foi comunicado pela DRAOTN ao Réu que estava a decorrer processo de contraordenação e que, eventualmente, na sua conclusão, se ocorrer condenação, as referidas intenções podem sofrer desenvolvimentos, sendo exarado sobre o mesmo ofício despacho de 26/02/2003 do Presidente a determinar que devia solicitar-se o envio à Autarquia do resultado do processo de contraordenação - cfr. fls. 56 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. OO. O que, por ofício de 10/03/2003, foi transmitido à DRAOTN - cfr. fls. 56 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. PP. Em resposta a DRAOT-N informou que o processo de contraordenação se encontrava em fase de instrução - Cfr. fls. 57 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. QQ. Neste ofício, foi exarado despacho de 31/03/2003, do Presidente da Câmara Municipal com o seguinte teor: "Notifique-se a demolir, em 15 dias, sob pena de demolição coerciva" - cfr. fls. 57 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. RR. O que foi transmitido ao Autor marido por ofício de 04/04/2003, com o seguinte teor: “Na sequência do ofício que nos foi remetido pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, cuja cópia se anexa e em conformidade com o despacho exarado em 2003-03-31, pelo Sr. Presidente da Câmara, notifico V. Ex.a para no prazo de 15 dias, a contar da data de receção do presente ofício, proceder à demolição do muro, sob de demolição coerciva”. - cfr. fls. 58 e 59 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. SS. Em 10/04/2003, o Autor marido requereu ao Presidente da Câmara Municipal a suspensão da demolição do muro, enquanto não houver decisão final por parte da DRAOTN - Cfr. fls. 62 do PA que se são por integralmente reproduzidas TT. Nesse ofício foi exarado despacho de 14/04/2003 do Presidente da Câmara Municipal: "Indeferido, dado o tempo já corrido" - Cfr. fls. 62 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. UU. Em 11/06/2003, o fiscal J. informou que o Autor marido ainda não tinha procedido à demolição do muro - cfr. fls. 64 e 65 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. VV. Por ofício de 01/07/2003, o Diretor do Departamento Administrativo, por delegação de poderes do Presidente da Câmara Municipal, comunicou ao Autor marido que, em conformidade com o art. 100.°, n.° 1, do CPA, que a edilidade poderia proceder à demolição coerciva do muro, pelo que, antes da decisão definitiva, poderia, no prazo de 15 dias, apresentar por escrito o lhe oferecer de útil à resolução da pretensão, podendo até requerer diligências suplementares e juntar documentos que considere do seu interesse, para o que poderia, dentro desse prazo, consultar o processo que se encontra do Serviço Jurídico e Contencioso - cfr. fls. 66 e 67 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. WW. Em 13/07/2003, o Autor solicitou que, em virtude de a DRAOT Braga não se ter pronunciado definitivamente sobre o processo de contraordenação n.° 229/02, encontrando-se o mesmo em fase de instrução para apreciação de todos os elementos de prova que o Requerente aduziu em sua defesa, requereu a suspensão da demolição do muro, até que se mostrasse comprovada nos autos a decisão final por parte daquela entidade, anexando para o efeito cópia da contestação, pois o interesse público em nada era prejudicado e tal execução coerciva iria causar, de imediato, irrenunciáveis prejuízos - Cfr. fls. 68, 69, 70 e 71 do PA que se dão por integralmente reproduzidas XX. Em 29/07/2003, a Técnica Superior, Dra. C., emitiu parecer, segundo o qual, havendo desconformidade na execução do muro em relação ao licenciamento emitido pela DRAOT, a sua demolição deveria ser precedida de audição daquela entidade, face à sua pretensão de ordenar a reposição do terreno, no uso da competência prevista no artigo 89.° do Dec. Lei n.° 46/94, de 22/02, o que obteve despacho em 29/07/2003 do Presidente da Câmara Municipal, de "concordo, dando-se conhecimento aos interessados", parecer que se transcreve na parte que releva: “Resulta da análise do processo referido em epígrafe que, em 15 de abril de 2002, a Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, emitiu o alvará de licença de utilização de Domínio Hídrico com Construção n.° 38/2002. Consta do ponto 13 da referida licença que “Nos 5,00 metros marginais à corrente não são permitidas quaisquer obras, nomeadamente vedações”. Consta, ainda do processo de legalização - a fls. 50 - que a D.R.A.O.T. comunicou ao Senhor A., em 19-11-02, (reclamante) que iriam proceder à anulação da licença emitida e que, face ao incumprimento das Condições 3 e 13, seria instruído o respectivo processo de contraordenação e ordenada a reposição da situação anterior ao ilícito verificado com a condição em apreço.” - Cfr. fls. 72 e 73 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. YY. O que foi transmitido ao Autor e à DRAOT por ofícios de 05/08/2003 - cfr. fls. 74, 75 e 76 do PA que se dão por integralmente reproduzidas ZZ. Por ofício de 04/09/2003, a DRAOT - Braga, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...) comunicou que também se entendia que se deveria aguardar pela decisão final constante do processo de reposição coerciva instaurada por esses serviços, encontrando-se na fase final de elaboração de relatório para posterior decisão do Diretor Regional pelo Ambiente e Ordenamento do Território-Norte, de que seria dado conhecimento à Câmara Municipal, tendo o respectivo Presidente exarado despacho de 12/09/2003: "Visto, Aguarde-se até final de outubro" - cfr. fls. 77 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. AAA. Em 13/11/2003, foi lembrado que o prazo já tinha terminado, pelo que o Presidente da Câmara Municipal de (...) exarou o despacho de 16/11/2003: "Avance o procedimento" - cfr. fls. 79 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. BBB. Em 28.11.2003, o Chefe de Divisão de Planeamento Urbanístico, face ao procedimento coercivo, propôs a consulta de três empresas para apresentação de orçamentos relativos à demolição das obras executadas e não licenciadas, devendo ser indicado o prazo a partir do qual poderiam ser iniciados os trabalhos - cfr. fls. 79, 80 e 81 do PA que se dão por integralmente reproduzidas CCC. Na sequência de audiência entre o titular do processo e o Autor, foi entendido que a demolição devia ser suspensa para o DROT remeter o relatório final no qual foi exarado o despacho de 19/01/2004 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Territorialmente (...) "Concordo. Prazo l5 dias" - cfr. fls. 85 do PA. DDD. Em face da ausência de resposta aos ofícios dirigidos pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) à DRAOT, não obstante várias insistências, o Presidente da Câmara Municipal exarou, em 02/04/2009 o seguinte despacho: "Avançar o procedimento coercivo ou solicite-se à CCDR N, dado estar em REN" - cfr. fls. 89, 90, 91, 92 e 93 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. EEE. Por ofício de 24/04/2009 foi solicitado à CCDRN para promover o envio do parecer/relatório da DRAOT, tendo aquela remetido o processo à ARH - cfr. fls. 94, 95 e 96 do PA que se dão por integralmente reproduzidas FFF. Por ofício datado de 06.07.2009, remetido pela CCDR N ao Presidente da Câmara Municipal de (...), foi comunicado o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “ Na sequência do solicitado por V. Exa. cumpre informar que de acordo com o atual regime da REN (Decreto-Lei n.° 168/2008, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.° 63-B/2008, de 21 de outubro, que revogou o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de março), a ação levada a cabo pelo Requerente, A. (construção de muro em leito curso de água) continua a ser interdita de acordo com o n.° 1 do artigo 20.°, não se enquadrando nas exceções ao regime da REN previstas no n.° 2 e 3 conjugadas com o anexo I e II daquele diploma, nomeadamente na al. h) do ponto I do Anexo II do citado diploma legal. Assim sendo, deve esse Município tomar as medidas que entender por conveniente ao abrigo o artigo 39.° do Regime Jurídico da REN e do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro. Aproveita-se para informar que nesta data foi remetido aos Serviços de Fiscalização desta Comissão cópia de parte do presente processo para efeitos de eventual instauração de processo de contraordenação (por o Requerente ter infringido o regime da REN e RAN).” - cfr. fls. 97 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. GGG. Por ofício datado de 18.08.2009, a CCDR N solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de (...) que informasse quais as medidas de legalidade urbanística que a Câmara Municipal tenha determinado ou pretenda determinar, no sentido da reposição da legalidade - fls. 98 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. HHH. Por ofício de 22/06/2010, subscrito pelo Diretor dos Serviços de Fiscalização da CCDR N, foi comunicado ao Presidente da Câmara Municipal de (...) o seguinte que ora se transcreve: “(...) apurou-se que, efectivamente, em 17 de fevereiro de 2003 foi iniciado processo de contraordenação a A. pela prática da contraordenação prevista na alínea z) do n.° 1 do artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de fevereiro. No entanto, e uma vez que não foi dada continuidade ao expresso nos ofícios n.° 1524 de 21 de maio e 1218 de 4 de setembro de 2004, os quais se juntam em anexo, veio a Administração da Região Hidrográfica solicitar, por se tratar de matéria inserida no âmbito das suas competências (cfr. Lei n.° 58/2005, de 29/12 e Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio), que o processo n.° 496/2002, da Ex-Divisão Sub-Regional de Braga fosse devolvido a título devolutivo. A tal solicitação foi dado cumprimento por ofício da Diretora de Serviços do Ordenamento do Território desta CCDR, datado de 6 de julho de 2009. Todavia, e não obstante a existência do processo sancionatório a que se acabou de aludir, resulta inequívoco que a ação levada a cabo por A. (construção de muro em leito de curso de água) foi realizada em solos classificados como Reserva Ecológica Nacional (Leito de Cursos de Água e Áreas de Máxima Infiltração) constando como tal na carta da REN do MUNICÍPIO (...), publicada por Resolução de conselho de Ministros com o n.° 63/96, de 8 de maio. Ora, de acordo com o novo diploma da REN (Decreto-Lei n.° 116/2018, de 22 de agosto), esta intervenção não se enquadra no conjunto dos usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas, integradas em REN. Assim, esta intervenção constitui uma violação ao regime acima referido, não sendo passível de ser autorizada” - Cfr. fls. 110 e 111 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. III. Em 07/11/2011, o Diretor do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística do MUNICÍPIO (...) propôs que, nos termos do n.° 1 do artigo 106.° do RJUE, o Autor fosse notificado para proceder à demolição voluntária do muro que executou sem licença no prazo de 30 dias, sob pena de demolição coerciva nos termos do seu n.° 4, devendo promover-se a audição do interessado, conforme estipula o n.° 3, do referido art. 106.° - cfr. fls. 113 do PA que se dão por integralmente reproduzidas JJJ. A informação referida no ponto anterior mereceu, em 08/11/2011, o despacho de "concordo" do Presidente da Câmara Municipal - cfr. fls. 113 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. KKK. Pelo oficio n.° 7297, de l4/11/2011, foi o Autor notificado de que devia pronunciar-se no prazo de 15 dias, devendo, findo esse prazo, proceder à demolição da obra ilegalmente executada, nos termos daquele preceito, no prazo de 30 dias, sob pena de se ordenar a demolição coerciva, nos termos do n.° 4, do mesmo diploma - cfr. fls. 114 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. LLL. tendo o Autor comunicado, em resposta, que a construção do muro terminou em 2002 com a aprovação da CCDRN e a licença está anexa ao processo já mencionado (PPC-207/2002) - cfr. fls. 115 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. MMM. O Autor, por ofício datado de 19/01/2012, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), expôs e requereu o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: 1 - o muro está licenciado por duas vias: a. Pela Junta de Freguesia de (...), em 21/08/2001; b. Pela DR do Ambiente e Ordenamento do Território em 15/04/2002. 2 - A contraordenação (desta entidade) foi arquivada; 3 - a licença da DR Ambiente e Ordenamento do Território não foi revogada (...); 4- o artigo 39.° do Regime Jurídico da REN, aprovado pelo DL n.° 166/2008, de 22/8, invocado no ofício da CCDRN não é aplicável por ser muito posterior à emissão de tais licenças. (…) Assim, deverá V. Exa. abster-se de demolir ou danificar o existente sob pena de atuar com manifesta ilegalidade e ser judicialmente demandado pelos prejuízos que provocar” - cfr. fls. 122 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. NNN. Em 02.02.2012, foi prestado pelos serviços jurídicos do município o seguinte parecer que ora se transcreve: “(J) a licença para utilização do domínio hídrico com a construção de um muro inicialmente concedida ao titular do processo, não prejudica a legalização da construção efetuada junto da Edilidade. E, acerca desta matéria, o processo apresentado pelo expoente junto desta Edilidade, que corre termos através do processo administrativo n.° 207/2002, para “construção de um muro de vedação de uma parcela de terreno”, conforme se refere na memória descritiva do aludido processo, não se encontra deferido nem sequer lhe foi concedido qualquer licenciamento para a construção efetuada, caso tal se mostre necessário. Nestes termos deverão os Serviços do DPGU verificar se a construção efetuada carece de licenciamento municipal e, em caso negativo, sou de parecer, salvo melhor opinião, que a demolição e respetiva reposição do terreno, deverá ser ordenada pela entidade competente, referida no artigo 39.° do regime jurídico da REN” - cfr. fls. 124 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. OOO. tendo o Diretor do Departamento Administrativo, Dr. M., proferido o despacho de "concordo" - cfr. f1s. 123, 124 e 125 do PA que se são por integralmente reproduzidos. PPP. Em 08.02.2012, o Diretor do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística elaborou a seguinte informação: “Os serviços jurídicos não emitiram o parecer jurídico sobre as questões colocadas na petição da titular do processo conforme o solicitado em 23/01/2012 apesar de serem demasiado óbvias para suscitarem quaisquer dúvidas. Pelo que reiteremos mais uma vez a sua elaboração. Quanto à dúvida do licenciamento colocada, apenas diremos ser de todo incompreensível, já que se caso não fosse, não andaríamos há nove anos a insistir na regularização da operação urbanística” - cfr. fls. 125 do PA que se dão por integralmente reproduzida, QQQ. Tendo, em 14/02/2012, o vereador Dr. A. proferido o seguinte despacho: "Concordo com o parecer do DAM - o requerente apesar de não ter licença da câmara a que estava obrigado, executou o muro (...)” - cfr. fls. 125 do PA que se dão por integralmente reproduzido. RRR. Em 08/05/2012, o Diretor do Diretor de Planeamento e Gestão Urbanística, manteve a informação de 08/02/2012, tendo o Vereador da Educação e Obras Particulares proferido o seguinte despacho: "(.) se carece de licenciamento tem de licenciar" - cfr. fls. 126 a 134 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. SSS. Em 22/05/2012, o Diretor do Diretor de Planeamento e Gestão Urbanística prestou a informação seguinte: “Que o requerente tem de licenciar não há dúvidas. O problema está que não parecer ter interesse no seu licenciamento, pelo que deveriam as autoridades com competência tomar as medidas de tutela que se impõe. Contudo, nem a CCDRn, nem a ARH, que se saiba fazem alguma coisa para repor a legalidade urbanística, nem terão vontade, como resulta do ofício n.° DSF/LM,Porc CO n.° 402980 id842312 DE 22/06/2010” - cfr. fls. 135 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. TTT. Tendo o Vereador da Educação e Obras Particulares, em 22.05.2012, exarado o seguinte despacho: “concordo” - cfr. fls. 135 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. UUU. Em 06.06.2012, o Diretor do Diretor de Planeamento e Gestão Urbanística prestou informação no sentido de que "ou a Câmara ordena a demolição de uma vez por todas ou solicita â CCDRN e à ARH que procedam nos termos que também lhes compete" - cfr. fls. 137 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. VVV. tendo o senhor Vereador proferido em 06/06/20121 o seguinte despacho: "Analisei o processo (Proc. n.° 207/2002) que já leva 12 anos: com clareza informe-se se a reposição do terreno deve ser ordenada pela entidade competente para o efeito referida no regime jurídico da REN face a todos os antecedentes deste processo ou se se deve avançar pela Câmara” - cfr. fls. 137 do PA que se dão por integralmente reproduzidas WWW. Em 13/06/2012, foi prestada informação jurídica com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “estes serviços já emitiram o seu parecer acerca da matéria objeto de análise, através da sua informação datada de 02-02-2012, a qual se mantém, na íntegra. Acrescente-se, porém, face a informação do DPGU que confirma a necessidade de licenciamento municipal da obra executada que esta Edilidade TAMBEM detêm competência para ordenar a demolição da obra executada sem licença, conforme resulta, a contrario, da retrocitada informação” - cfr. fls. 138 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. XXX. Tendo o senhor de Departamento Administrativo proferido na mesma a seguinte informação: "Concordo mandar demolir - fundamentação - não licenciável e seus fundamentos '', tendo em 19/06/2012 o Vereador da Educação e Obras Particulares proferido o seguinte despacho: "Concordo" - Cfr. fls. 138 e 139 do PA que se dão por integralmente reproduzidas YYY. Pelo ofício n.° 3646 de 25/06/2012, foi o Autor notificado de que, atendendo a que a obra em causa não é licenciável, de acordo com o despacho proferido em 2012/06/19 pelo Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento e Urbanismo - Dr. A., no uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara devia pronunciar-se sobre a proposta de demolição coerciva do ilegalmente executado, nos termos do artigo 100.° conjugado com o art. 101.°, ambos do CPA, no prazo de 10 dias e que, findo esse prazo, seria dado andamento a procedimento coercivo a expensas do Autor, constando no referido ofício o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “Na sequência do N/Oficio 7297/2011, de 14 de novembro, e atendendo a que a obra em causa não é licenciável (art. 39.° do regime jurídico da REN) notifico V. Exa. de acordo com o despacho proferido em 2012-06-19, pelo Sr. Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento e Urbanístico Dr. A., no uso da competência delegada pelo Sr. Presidente da Câmara, nos termos do Despacho n.° 14 de 2009-11-20, notifico V. Exa. a pronunciar-se, por escrito, sobre a proposta de demolição coerciva do ilegalmente executado, nos termos do art. 100.°, conjugado com o art. 101.° do Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de janeiro Código de Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias, a contar da data de receção do presente ofício” - cfr. fls. 140 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. ZZZ. Em 16/07/2012, respondeu o Autor, dizendo o seguinte que ora se transcreve: “(...) Assim, o muro encontra-se licenciado pelo que a invocação do art. 39.° do novo regime jurídico da REN, não tem a virtualidade de tornar ilegal aquilo que se encontra legalizado. Aliás, o citado normativo é claro ao preceituar que o embargo e demolição não se aplica quanto tenha havido autorização (ver parte final do n.° 1 desse preceito), sendo certo que não houve - em ela foi invocada - qualquer alteração àquela autorização” - cfr. fls. 144 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. AAAA. Em 05/11/2012, por informação jurídica prestada em resposta ao pedido de parecer jurídico sobre os pontos 4 e 5 do anterior requerimento, pronunciou-se no sentido de que a autarquia, como tem sido reiteradamente referido, não emitiu qualquer acto de licenciamento no Proc. n.° 207/PC/2002, pelo que se mostra inaplicável ao caso concreto o art. 69.°, n.° 4, do RJUE - cfr. fls. 145 e 146 do PA que se dão por integralmente reproduzidas BBBB. Por ofício de 6140/2012, de 16.11.2012, foi comunicado ao Autor para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias, acerca da proposta de indeferimento do processo, em conformidade com o despacho proferido em 13.11.2012, pelo Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento do Território e do Urbanismo, Dr. A., no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara, nos termos do despacho n.° 14, de 20.11.2009, face ao aludido parecer jurídico que foi transcrito - cfr. fls. 148 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. CCCC. Respondeu, por escrito, o Autor em 29/11/2012, dizendo que o parecer jurídico apenas se referia os n.°s 4 e 5 do seu requerimento de 16/07/2012, pelo que, embora não se concorde com o seu teor, acrescentava que a construção do muro em apreço destinou-se a suportar as terras confrontantes com o ribeiro (com utilização do domínio hídrico n.° 38/2002), com uma altura inferior a 2m., pelo que não estava sequer sujeita a controlo urbanístico municipal, por se integra no conceito de "obras de escassa relevância urbanística" (redação do RJUE pela Lei n.° 60/2007, de 4/9) - cfr. fls. 149 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. DDDD. Em 11.12.2012, foi prestada a seguinte informação pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística: “(...) Quanto à matéria que interessa ao processo, já tudo foi dito no que se reporta às nossas obrigações e responsabilidade, nada mais havendo tendo a acrescentar à informação de 06/06/2012” - cfr. fls. 160 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. EEEE. Sobre a informação referida no ponto anterior, foi exarado despacho pelo Vereador da Educação e Obras Particulares, datado de 12.12.2012, com o seguinte teor: “se assim é, deve dar-se andamento ao que está decidido” - cfr. fls. 160 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. FFFF. Por requerimento apresentado pelo Autor em 02.01.2013, dirigido ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...), foi exposto o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “(...) vem reiterar tudo quanto alegou quer em relação ao MUNICÍPIO (...), quer em relação ao Domínio Hídrico, que também se arroga a competência para proceder à demolição do muro (junta-se cópia da última comunicação). Assim, tendo havido autorização da REN e RAN, na construção do muro e, sendo do ponto de vista urbanístico, uma obra de escassa relevância (e, por isso, sem sujeição a controlo municipal), é de toda a conveniência saber quem é que efectivamente se arroga o direito de proceder à demolição em causa, a fim de se poder determinar quem é que irá ficar sujeito à responsabilidade civil emergente do dano causado pela demolição” - cfr. fls. 159 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. GGGG. Pelo ofício n.° 6642, de 13/12/2012, subscrito pelo Diretor do Planeamento e Gestão Urbanística, por delegação de competências do Presidente da Câmara e subdelegação de competências do Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento do Território e Urbanismo, foi o Autor marido notificado do seguinte que ora se transcreve: “(...) tendo em conta o tempo entretanto decorrido; considerando a situação de ilegalidade urbanística, cumpre-me informar a V. Exa. que nos termos do n.° 4 do artigo 106.° do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 26/2010 de 30 de março, e de acordo com despacho proferido em 2012-12-12, pelo Sr. Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento do Território e Urbanismo Dr. A., no uso da competência delegada pelo Sr. Presidente da Câmara nos termos do despacho n.° 14 de 2009-11-20, irá proceder-se à demolição coerciva da obra ilegalmente executada - muro de vedação (a expensas de V. Exa.) pelos serviços da DCA - Divisão de Conservação deste Município” - cfr. fls. 161 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. HHHH. Em 08.01.2013, foi prestada a seguinte informação pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística: “(...) Relativamente a obra de escassa relevância urbanística, mesmo que o fosse não estava isento da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, como estipula o n.° 7 do art. 6.° do RJUE, o que não se verifica, face ao parecer da CCDRn de 22/06/2010 (ofício n.° 842312), com já foi anteriormente referido” - cfr. fls. 162 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. IIII. Sobre a informação referida no ponto anterior, foi exarado despacho pelo Vereador da Educação e Obras Particulares, datado de 08.01.2013, com o seguinte teor: “Manter o que está decidido” - cfr. fls. 162 do PA que se dão por integralmente reproduzidos. JJJJ. Pelo ofício n.° 200/2013, de 10/01/2013, subscrito pelo Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento do Território e Urbanismo, no uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara, foi o Autor marido notificado do seguinte que ora se transcreve: “Reporto-me à petição formulada em 2013-01-02, para de acordo com o despacho proferido em 2013-01-08, informar V. Exa. que se “mantém o que está decidido” face ao referido no parecer técnico que abaixo de transcreve: “Nada de novo é trazido ao processo. Relativamente a obra de escassa relevância urbanística, mesmo que o fosse não estava isento da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, como estipula o n.° 7 do art. 6.° do RJUE, o que não se verifica, face ao parecer da CCDRn de 22/06/2010 (ofício n.° 842312), com já foi anteriormente referido”. Nesta conformidade, informo V. Exa. que se mantém o teor do N/ofício 6642/2012 de 13 de Demolição (Demolição coerciva da obra)” - cfr. fls. 163 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. KKKK. Em 21.01.2013 e 23.01.2013, foram elaboradas informações técnicas com vista à realização e marcação de trabalhos de demolição - cfr. fls. 164 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. LLLL. Pelo ofício n.° 449, de 24/01/2013, subscrito pelo Diretor do Planeamento e Gestão Urbanística, por subdelegação de competências do vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento do Território e Urbanismo, foi o Autor marido notificado do seguinte que ora se transcreve: “De acordo com o despacho proferido em 2012-12-12, pelo Sr. Vereador dos Pelouros da Educação, Ordenamento do Território e Urbanismo Dr. A. no uso da competência delegada pelo Sr. Presidente da Câmara nos termos do despacho n.° 14 de 2009-11-20, e de acordo com o disposto no n.° 1 do art. 107.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de março, cumpre-me informar V. Exa. que se encontra marcada posse administrativa do prédio referido em epígrafe, para o próximo dia 13 de fevereiro do ano em curso às 15:00 horas. Mais se informa que o procedimento coercivo comunicado pelo N/ofício 6642/2012, de 13 de dezembro, demolição coerciva de muro, está agendado para o dia 27 de fevereiro (do ano em curso) às 08:30 horas” - cfr. fls. 169 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. MMMM. Em 13.02.2013, foi lavrado auto de posse administrativa do muro em causa nos autos - cfr. fls. 171 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. NNNN. Tendo os trabalhos de demolição sido suspensos por despacho de 25/02/2013 "aguardando-se decisão judicial" - cfr. fls. 182 e 183 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. OOOO. A construção do muro referenciada em B) não foi objeto de licença emitida pela Câmara Municipal de (...) e/ou pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), proferida no âmbito de um procedimento de controlo prévio (licenciamento ou outro) ao abrigo do regime previsto no DL n.° 445/91, de 20.11, e/ou do DL n.° 555/99, de 16 de dezembro - cfr. motivação da matéria de facto. PPPP. O muro mencionado em B) localiza-se área integrada na REN (reserva ecológica nacional) e RAN (reserva agrícola nacional) - facto não controvertido. QQQQ. Por despacho n.° 8, de 05.11.2009, do Presidente da Câmara Municipal de (...), este delegou e subdelegou no Vereador A., as competências constantes das alíneas l), m) e n) do n.° 2 do artigo 68.°, a), b) e c) do artigo 64.°, ambos da Lei n.° 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 5.°-A/2002, de 11 de janeiro - cfr. fls. 246-248 do SITAF. RRRR. Por despacho n.° 14, de 20.11.2009, do Presidente da Câmara Municipal de (...), este delegou no Vereador A. as competências constantes do n.° 2 do artigo 5.°, n.° 2 do artigo 8.°, n.° 10 do artigo 11.°, artigo 75.°, e n.° 1 do artigo 94.° todos os Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 60/2007, de 4 de setembro - cfr. fls. 246-248 do SITAF. *** III.1.2 Factos não provados: Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados. *** III. 1.3. Motivação Para o elenco da factualidade relevante para a decisão a proferir ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente, quando possível. A formação da convicção do Tribunal baseou-se ainda na análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo apenso a este, que não foram impugnados e se encontram especificados em cada um dos pontos do probatório. No artigo 2.° da petição inicial, com a redação já retificada, conforme requerido pelos Autores, foi alegado que, no mês de maio de 2002, a fim de vedar um logradouro, os Autores construíram um muro, em pedra, com o comprimento de 71 metros, a altura de 2,10 metros e espessura de 0,70 na base e 0,40 na crista, na margem direita do denominado “ribeira do casal”, situado a nascente do referido logradouro. Contudo, o período temporal invocado pelos Autores como aquele em que ocorreu a construção do muro em causa não se mostra adquirido em face dos elementos disponíveis nos autos, quer provenientes de terceiros ao litígio (reclamante) quer os advindos do processo administrativo e que não se mostram impugnados nos autos. Com efeito, em 23.11.2001, o Reclamante A. já tinha denunciado em reclamação produzida junto da câmara Municipal de (...) a construção do muro em causa, relatando que o Reclamado se encontrava a construir um muro. Posteriormente, em 28.11.2001, e na sequência de despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) a ordenar que elementos de fiscalização se deslocassem ao local, o fiscal já comunicava a execução/construção de um muro junto à linha de água, o que contraria, colocando em cheque, a versão factual do Autor que apenas em maio de 2002 foi realizada a operação de construção do muro em causa nos autos. Em face dos elementos arguidos e demonstrados nos autos, não resulta adquirido, com consenso, a data da construção em causa, podendo situar-se a data de construção no período compreendido entre novembro de 2001 e maio de 2002, sendo que a concreta definição da data em causa em que se verificou a construção não se mostra relevante, considerando as várias soluções plausíveis de direito e o concreto dissídio que opõe as partes. Deste modo, ficou adquirido nos autos (apenas) que a construção do muro em causa nos autos teve lugar no referido período temporal, conforme se levou ao probatório sob o ponto B). O ponto OOOO) do probatório resulta pacífico da prova produzida nos autos, considerando os vários elementos documentais disponíveis nos autos em que se alude à ausência de licenciamento da construção do muro em causa por parte da entidade municipal aqui Réu, por qualquer um dos seus órgãos (Presidente da Câmara Municipal ou/e a Câmara Municipal), o que veio alegado pela Entidade Demandada - cfr. factos assentes em Z), BBB), NNN), PPP), RRR), SSS), WWW), XXX), e YYY). Com efeito, não foi alegado nem junto qualquer documento que ateste que o muro em causa foi licenciado pelo Réu. Não obstante ficar demonstrado que, por requerimento de 29/01/2002, o Autor marido solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de (...) o prazo de 30 dias para proceder à elaboração de projeto para proceder à elaboração de um projeto com vista à legalização das obras executadas, o que foi deferido (facto assente em L) e M) do probatório), e que, em 25.03.2002, o Demandante requereu especificamente licença para a construção de muro de vedação anexando o respectivo projeto, termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura e peças escritas e desenhadas -(cfr. facto assente em N)), o que certo é que não veio a ser emitido qualquer acto de deferimento de tal pretensão urbanística. (…)”. * III.2 - DO DIREITO * A. intentaram no Tribunal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a presente Ação Administrativa Especial contra o MUNICÍPIO (...), peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o despacho do Vereador Dr. A. da Câmara Municipal de (...), datado de 12.12.2012, que determinou a demolição coerciva do muro de vedação construído pelos Autores.O T.A.F. de Braga, após algumas vicissitudes processuais que determinaram a prolação do aresto deste T.C.A.N., de 31.05.2019, julgou esta ação improcedente, e, consequentemente, absolveu o Réu dos pedidos formulados no libelo inicial. Perlustrando a fundamentação de direito vertida na decisão judicial recorrida, logo se constata que o T.A.F. de Braga fundou o juízo de improcedência da presente ação no entendimento de que não se verificavam as causas de invalidades delimitadas no aludido aresto deste T.C.A.N., de 31.05.2019, quanto ao acto de execução, de 12.12.2012, que determinou a demolição coerciva pela Câmara Municipal de (...). De facto, o T.A.F. de Braga, considerou que não se verificavam os vícios de (i) incompetência relativa – este aferido nas vertentes da (i.1) incompetência do órgão emissor do acto; da (i.2) falta de menção da publicação do ato de delegação de poderes; (i.3) da ofensa da disciplina jurídica consagrada nos artigos 31º e 32º do CPA -; e de (ii) erro nos pressupostos de direito, por violação do artigo 39º do Regime REN, na esteira do que julgou a presente ação improcedente. Patenteiam as conclusões alegatórias que os Recorrentes invocam o erro de julgamento de direito pelo Tribunal a quo por violação do “(…) disposto no artigo 39.°, da REN, nos artigos 102.° e 106.°, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, e o que dispunha o REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL e o REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL pregressos (…)”, o que fundam na convicção de que o ato de execução da ordem de demolição sindica-se apenas na violação dos regimes jurídicos da REN e RAN, que não foram violados, pelo que os atos foram praticados com erro quanto aos seus pressupostos, devendo ser anulados, tal qual peticionado. A questão recursiva a analisar é, portanto, a de saber se assim o é ou não. E, podemos, desde já adiantar que não assiste razão aos Recorrentes no recurso interposto, pois que o considerado e decidido pelo Tribunal a quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado. Efetivamente, escrutinado o probatório reunido nos autos, facilmente se apreende que a ordem de demolição do muro visado nos autos não se baseou unicamente na violação dos regimes jurídicos da REN e RAN, mas também na certeza de falta de licenciamento municipal da construção do aludido muro. De facto, se é certo que a questão da conformidade legal do muro visado nos autos foi inicialmente equacionada no patamar da violação dos aludidos regimes da REN e RAN, não é menos apodítico que a Câmara Municipal de (...), muito devido a uma certa indefinição reguladora por parte da Administração Central na resolução desta situação e, bem assim, por entender que “(…) a licença para utilização do domínio hídrico com a construção de um muro inicialmente concedida ao titular do processo não prejudica a legalização da construção efetuada junto da Edilidade (…)”, veio a suscitar a partir de 02.02.2012 a questão de falta de licenciamento municipal do aludido muro, ao que seguiu toda uma cadeia de atos procedimentais que desembocaram, de entre outros, na prolação do ato impugnado nos autos. Tal é o que resulta grandemente do tecido tático coligido nos autos, ademais e especialmente, das alíneas NNN) e seguintes. Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que, contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes, não se pode afirmar que “(…) o ato de execução da ordem de demolição sindica-se apenas na violação dos regimes jurídicos da REN e RAN (…)”. Razão pela qual bem andou o Tribunal a quo ao anotar que “(…) o acto impugnado e respetivas comunicações/ofícios/notificações - cfr. factos assentes em EEEE), GGGG) e LLLL) - não tiverem por pressuposto nem sequer mobilizaram esse preceito legal, nem o usaram como norma atributiva de competência, fazendo-se referência, sempre e invariavelmente, aos artigos 106.° e 107.° do RJUE, o que conduz a que a argumentação não atinja a validade do acto em sindicância nos autos (…)” A circunstância de se fazer referência ao artigo 39º do D.L. nº. 166/2008 no ofício do Recorrido nº. 3646, de 25.06.2012, relativo a uma notificação para efeitos de audiência prévia, em nada conflitua com a convicção que se vem de evidenciar. De facto, o apontado ofício nº. 3646, de 25.06.2012, tem por base um projeto de decisão que não se reconduz ao ato impugnado nos presentes autos, que colheu os contributos de pareceres e informações jurídicas dos serviços camarários emanados em data posterior a 25.06.2012, no sentido do licenciamento municipal do muro visado nos autos determinante da demolição do mesmo. Pelo que a referência ao artigo 39º do D.L. nº. 166/2008 no ofício nº. 3646 é absolutamente imprestável para obstaculizar a convicção de que ordem de demolição do muro visado nos autos não se baseou unicamente na violação dos regimes jurídicos da REN e RAN, mas também na certeza de falta de licenciamento municipal da construção do aludido muro. Neste enquadramento, e sopesando que os Recorrentes apenas questionam a validade do ato impugnado à luz do entendimento de que este assenta exclusivamente na violação dos regimes REN e RAN, o que não se verifica, é para nós absolutamente que não se mostra evidenciada nos autos a tese dos Recorrentes no plano da existência de erro de julgamento da sentença recorrida. Assim, impõe-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão judicial recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo. * *
V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, confirmando-se a decisão judicial recorrida. * Custas do recurso pelos Recorrentes.* Registe e Notifique-se. * * Porto, 23 de maio de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |