Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00353/07.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/21/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:
1. A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ocorre se o tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MPFP
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Anular a decição recorrida
Oredenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A EXMA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 26-08-2008, que julgou procedente a impugnação deduzida por MPFP e anulou a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2003, no montante de €3.158,49.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 104 a 107 do processo físico), as seguintes conclusões que se reproduzem:
Conclusões:
1. A douta sentença recorrida padece do vício de nulidade (cf. alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC) por nela se ter apreciado questão de conhecimento não oficioso [fundamentação do acto impugnado], não suscitada por qualquer das partes, erigindo-se, por isso, em violação do princípio do dispositivo, consagrado no artigo 264º e das normas insertas nos artigos 664º e 660º, nº 2 in fine, ambos do CPC.
2. Outrossim, errou o Mmo. Juiz a quo quando dá por provado o facto nº 4 do probatório, com base na convicção que lhe mereceram os depoimentos prestados, em detrimento de facto titulado por documento autentico, violando deste modo uma “presunção” júris tantum estabelecida na alínea b) do artigo 10º do Código do IMI.
3. Nestes termos, e nos demais de direito, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve ao presente recurso ser concedido provimento, e anulado o julgado recorrido, com as legais consequências”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.
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Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635º, 3 e 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar se ocorre a nulidade da decisão por violação no disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil - CPC (actual art. 615º, nº 1, al. d) de CPC) e se ocorre erro de julgamento de facto e de direito.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“Com interesse para a decisão dou como provados os seguintes factos:
1- A presente acção tem por objecto o acto de indeferimento proferido pelo Sr. Chefe do SF de Vila Real, que indeferiu a reclamação apresentada, cujo teor se dá aqui por reproduzida - Fls. 28 do PA;
2- Antes, em data que não se pôde averiguar a AT procedeu à liquidação nº 2005399231203, relativamente ao prédio U-2457, e para pagar a quantia de 3.158,49 - Cfr. fl.5 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – Cfr. também intróito da PI
3- Em 29/12/2004 o impugnante apresentou uma declaração para inscrição ou actualização de prédios na matriz (Modelo 1), referente ao prédio identificado, da qual consta, como 16/12/2003, como a data de conclusão de obras –Fls. 38;
4- A construção do prédio só ficou concluída em finais de 2004 (depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante, que demonstraram conhecer os factos e me mereceram credibilidade);
5- O Alvará de utilização relativamente às fracções que constituem o prédio foi emitido pelo Presidente da CM de Vila Real, datado de 21/12/2004 e 1/2/2005 – Fls. 3 e 4 do PA, que se dão aqui por reproduzidas”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que a questão sucitada pela Recorrente resume-se, em suma, em indagar se ocorre a alegada nulidade por excesso de pronúncia e, se assim não se entender, se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito.
Vejamos.
A Recorrente sustenta que, tendo o Tribunal a quo dado provimento à impugnação com fundamento na falta de fundamentação dos acto impugnado extravasou os seus poderes de cognição, em violação do princípio do dispositivo, sendo certo que tal vício não encontra fundamento no pedido formulado pela impugnante.
Atentemos no que diz a sentença recorrida para podermos decidir se assiste razão à Recorrente no vício que aponta.
Assim, resulta da sentença o seguinte:
Dos autos não consta qualquer fundamentação por parte da AT, em data anterior à contestação, que fundamentasse a liquidação e da qual resultou a quantia a pagar.
O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais – Cfr. neste sentido, que se acompanha o AC. do STA mº 01089/04, de 27/2/2004, in www.dgsi.pt.
Embora as partes aleguem factos que teriam levado a AF a actuar, o certo é que neste casos e torna impossível o controlo desta actuação por parte do tribunal. Não sabemos inventariar as razões pelas quais a AT liquidou o imposto em causa e da qual resultou um quantitativo a pagar, desde logo, e principalmente, porque a notificação da liquidação do imposto é lacónica e, quanto à sua motivação, inexistente.
Por outro lado, dos autos não consta qualquer deliberação, ou relatório, que nos esclareça sobre as razões da AT ter assim procedido – pelo que a liquidação é inválida (art.s 124º, 125º e 135º do CPA)”
Nada mais foi escrito na sentença, e com sustentáculo no acima transcrito o Meritíssimo Juiz a quo julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação.
A Recorrente entende que a sentença recorrida é nula por violação do disposto no art. 668º, nº 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Segundo o preceituado no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC (actual artigo 615.º) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma (actual artigo 608.º), o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra, bem distinta, os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37.
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no último segmento da norma.
De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer“.
No caso sub judice, a Impugnante, ora Recorrida, baseou a petição inicial que originou a presente impugnação judicial, além do mais, no erro dos elementos por si vertidos na Declaração Modelo 1, no que concerne à data de conclusão do prédio para efeitos de inscrição na matriz, uma vez que ali declarou a data de 16/12/2003 como data da “conclusão das obras”, quando, segundo refere, tal data está errada adiantando os motivos de tal erro.
Depois, e no que tange à decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa que apresentou, defende que a mesma padece de “vício de violação de lei por ausência de fundamentação clara, pois não esclarece o motivo do acto, por forma a dar cabal cumprimento ao estatuído v.g. nº nº2 do citado artigo 10º do CIMI, na medida em que o probatório fixado pelo Exmo. Chefe de Finanças, para além de se traduzir num “mero juízo conclusivo” este assenta unicamente numa presunção ilidível”.
Ora, o vício de falta de fundamentação a que ali se alude não se reporta à liquidação em si, tal qual decidido na sentença recorrida, mas sim à decisão proferida pelo Chefe do SF de Vila Real que recaiu sobre a reclamação graciosa apresentada pela impugnante.
Destarte, entendemos que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ao pronunciar-se sobre a fundamentação da própria liquidação incorreu em excesso de pronúncia nos termos previstos no art. 615º, nº 1 al. d) do CPC, pois tal vício não foi invocado nos autos por nenhuma das partes e não configura questão de conhecimento oficioso. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso e no caso em apreço, assim sucedeu.
Aqui chegados, haverá, ainda, que indagar, de acordo com o artigo 665º, nº 2, do CPC, aplicável nos termos do artigo 2º, alínea e) do CPPT, se no presente processo se poderá exercer a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, quanto ao mérito da impugnação, dado no processo existir prova documental e registos fonográficos de depoimentos das testemunhas inquiridas.
A jurisprudência é no sentido negativo.
O tribunal de recurso, com vista a uma eventual alteração da matéria de facto, pode reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre essa matéria, mas não pode efectuar esse julgamento de facto sem que na 1ª instância o mesmo tenha sido efectuado, uma vez que tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Ou seja, o tribunal ad quem só pode efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a decisão proferida pelo tribunal a quo contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão, o que não se verifica in casu - neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/10/2001, no Processo nº 26193, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/10/2006, Processo 00081/02 (supra citado), de 9/11/2006, Processo 00345/04 e de 9/2/2012, Processo 01552/08 e do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/11/2010, Processo 03922/10.
O conhecimento pelo Tribunal de recurso do mérito da causa em substituição do Tribunal recorrido nos termos previstos no artigo 665º, nº 2 do CPC tem os seus poderes circunscritos aos termos e com os limites impostos pelo artigo 662º do mesmo diploma.
Conclui-se, pois, não ser possível conhecer do mérito dos presentes autos, em substituição do Tribunal a quo, em virtude da total falta de julgamento da matéria de facto e da decisão sobre a mesma.
Veja-se, também, além dos supra identificados, o douto Acórdão deste TCAN, de 12.01.2012, proferido no processo nº 820/06.2BEVIS: “À regra de substituição do tribunal recorrido que emana do artigo 715.º, n.º 1, do C.P.C. devem, assim, ser opostos os limites interpostos pelo referido artigo 712.º do mesmo Código”.
A oposição de tais limites aos poderes de cognição pelo Tribunal de recurso tem subjacente – a nosso ver – uma razão fundamental: promover a imediação na primeira apreciação da prova, que só o Tribunal recorrido pode salvaguardar. Sendo que, como refere A. S. Abrantes Geraldes (in «Recursos em Processo Civil, 2008, pág. 281), «tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc., sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorados por quem os presencia (…)»”.
Padece, deste modo, a sentença recorrida da invocada nulidade, pelo que procedendo as conclusões de recurso da Recorrente, referentes à questão analisada, a sentença tem de ser anulada com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem o vício apontado.
O recurso merece, assim, provimento.
Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
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4- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
Conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, e consequentemente ordenar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão.
Sem custas.
Porto, 2019/02/21
Ass. Maria Celeste Oliveira
Ass. Maria Cardoso
Ass. Pedro Vergueiro