Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00279/01 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que M.. e mulher, M.., deduziram contra a liquidação oficiosa de IRS do ano de 1993 e juros compensatórios, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Resulta dos documentos que instruem o processo, designadamente do relatório/informação da inspecção tributária que, in casu, não tendo havido um acto " formalizado" de alteração dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo a que se refere o n° 4 ( na red. do D.L 45/98, 3.3 ) do art° 66° ( actual 65° ) do CIRS, da competência do director distrital de finanças ( n° 5 ), não houve lugar à notificação e fundamentação previstas no art° 67° do mesmo diploma. 2. A alteração, de facto, dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, ora impugnante, operou-se na sequência do despacho de concordância exarado pelo Director Distrital de Finanças no relatório da inspecção tributária elaborado por via de acções de fiscalização ao " Órgão de Gestão Bipartida do Trabalho Portuário de Viana do Castelo " (OGB) e a todos e cada um dos beneficiários das indemnizações / sujeitos passivos de IRS, entre os quais figura o impugnante. 3. Essa alteração ( quantitativa ) está materializada na liquidação de IRS, objecto da impugnação. 4. Essa alteração e a consequente notificação, como actos pressupostos da liquidação não são susceptíveis da reclamação prevista no art° 68° do CIRS, nem directamente impugnáveis ( cfr.artº 54° do CPPT e art° 89° / 2 do CPT). 5. Apenas a liquidação, na situação em apreço, pode configurar-se como acto tributário definitivo, por definidor da concreta situação tributária do sujeito passivo impugnante, e eventualmente lesivo, susceptível de reclamação e / ou impugnação judicial nos termos do art° 131° ( actual art° 140°) do CIRS e dos arts. 97° e 99° do CPT ( arts 70° e 99° do CPPT ). 6. Qualquer eventual ilegalidade praticada na alteração/ correcção dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, a existir, repercutir-se-ia na liquidação, à qual, porém, o mesmo reagiu através da impugnação judicial. 7. A liquidação, objecto da impugnação, foi notificada ao sujeito passivo que tomou conhecimento - aliás demonstrado sem margem para dúvidas pelas alegações que fez na petição inicial - da respectiva fundamentação através do relatório da inspecção que lhe foi enviado no final do acto inspectivo. 8. Na posse dessa fundamentação, o sujeito passivo impugnante identificou, quantificou e qualificou o facto tributário/ gerador dos rendimentos omitidos à declaração mod 1 de IRS por ele apresentada e que lhe foram disponibilizados no ano a que respeita essa declaração. 9. Nos actos prévios de alteração dos rendimentos declarados e sua notificação - inexistentes, em termos formalizados, na situação em causa,- não está pressuposto um principio de participação do contribuinte através duma audiência prévia obrigatória, sem prejuízo de o mesmo contribuinte poder ter usado, se quisesse, da faculdade de se pronunciar, após ter tido conhecimento do relatório da inspecção tributária que lhe foi transmitido, sendo que, posteriormente, não ocorreram ou não foram carreados, designadamente pelo contribuinte, para o procedimento tributário factos novos relevantes, susceptíveis de modificar o acto tributário de liquidação. 10. A inexistência, em termos formais, de um acto de alteração de rendimentos e da sua notificação nos termos e para efeitos dos arts. 66° e 67° do CIRS, foi, in casu, suprida por actos de efeito prático equivalente, consubstanciados, respectivamente pelo despacho do director de finanças exarado no relatório inspectivo que sancionou a proposta de correcção nele contida, e pelo envio do relatório ao contribuinte seu destinatário. 11. Como não foi revogado, nem anulado qualquer acto pressuposto da liquidação, designadamente por preterição de formalidade legal essencial, não será anulável, com esse mesmo fundamento, a consequente liquidação impugnada, atento o critério da instrumentalidade daquele acto, relativamente à liquidação. 12. Inexiste norma que institua relevância invalidante para vícios meramente formais, como os verificados in casu, relativamente à questão da "falta de notificação de acto de alteração e sua fundamentação", na medida em que da omissão dos actos ( em termos formais ) prévios á liquidação não resultou a lesão efectiva dos direitos e interesses do sujeito passivo impugnante. Termos em que, e, nos demais de direito, com o douto suprimento de Vas.Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. Os impugnantes apresentaram contra-alegações a fls. 100 a 108. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “esgotando-se hoje o prazo para o MP emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar”. Por despacho do relator proferido a fls. 118 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC. Por requerimento de fls. 122 veio a Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, já que a questão abordada no recurso é mera questão de direito. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. III Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 22º, nº 1 e 64º do CPT e 66º, nº 4 (redacção do DL 45/98, de 3/3) e 67º, nº 1, do CIRS. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta. Notifique e registe. * * * Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 122.Porto, 19 de Maio de 2005. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. João António Valente Torrão Ass. José Maria Fonseca Carvalho |