Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00128/12.4BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. II - Ao abrigo do regime ínsito no artigo 24.º da Lei Geral Tributária é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. III - É gerente de facto quem, atuando em nome de uma sociedade, pratica atos tendo em vista a concretização do objeto social daquela.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exma. Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 24.02.2014, pela qual foi julgada procedente a oposição que M. deduziu à execução fiscal n.º 1759200901032747, contra si revertida para cobrança de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006, no valor global de €130.219,00. 1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Julgou a Sentença recorrida procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 1759200901032747, por dívidas de IVA, dos anos de 2005 e 2006, no montante global de € 130.219,90, instaurado contra a originária devedora C., LDA, NIPC (...), onde foi efectuada a reversão contra a oponente e aqui recorrida, considerando a douta sentença de que se recorre que a reversão deve ser extinta por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária, concluindo-se, pois, pela ilegitimidade na presente execução fiscal da gerência pela oponente/recorrida. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e deficiente análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequente, erro na aplicação dos disposto nos art.º 74º da LGT e 342º do CC. C. A douta sentença considerou como assente a factualidade elencada no ponto III. pontos 1º a 27º do probatório, porém, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente. D. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face aos elementos insertos nos autos, se deve corrigir o Probatório contemplando os seguintes factos: a. 28.º Os documentos n.º 2, 3 e 4, foram juntos pela recorrida e não foi impugnada a assinatura da recorrida aposta nos mesmos; b. 29.º A oponente assinou um contrato de leasing, cfr. depoimento da testemunha J.; c. 30.º No Relatório Inspectivo consta que a oponente foi nomeada gerente, vinculando-se a sociedade pela sua única assinatura. E. Deste modo, através de todos os elementos carreados para os autos, e salvo o devido respeito por melhor opinião, é de concluir que se encontra devidamente documentada a gerência de facto da oponente. F. Salienta-se que 3 dos 6 documentos juntos pela oponente ao processo de oposição 126/12.8BEPNF e cujo aproveitamento para os presentes autos foi deferido pela meritíssima Juíza a quo, por despacho de 27-06-2012, foram assinados pela aqui oponente na qualidade de representante da devedora originária, e não tendo sido impugnada a assinatura aposta nos mesmos pela recorrida, firmaram-se como genuínos. G. Ora, atendendo a essas circunstâncias, o depoimento prestado pela testemunha J., no qual declara que foi o próprio a assinar esses documentos, não é coerente e coincidente com a posição assumida pela recorrida, uma vez que a mesma não pôs em causa a sua genuinidade, pelo que se entende que não deveria ter sido valorado positivamente pelo douto Tribunal. H. No que concerne à conta do BES em nome da devedora originária, ficou demonstrado que foi a recorrida quem procedeu à sua abertura, mas não foi afastada a presunção natural de que era a recorrida a movimentar tal conta, uma vez que não ficou provado o alegado no ponto 22º da p.i. de que os cheques eram rubricados pelo J., conforme ficou estabelecido na ficha de assinaturas em arquivo na agência bancária. I. Por outro lado, não se compreende o facto de não ter sido valorado positivamente a confissão dessa testemunha na assinatura aposta pela recorrida num contrato de leasing. J. Para além dos indícios respeitantes à gerência de facto supra descritos, bem fundados, impõe-se que não descuremos que a recorrida constava como única sócia gerente na CRC, constituindo a forma de obrigar a sociedade mediante a sua assinatura, e consequentemente, os destinos da originária devedora dependiam exclusivamente da sua intervenção, sob pena de paralisação da mesma, neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCASul, de 27-07-2007, proc. 01953/07. K. Assim sendo, relevante para a decisão da questão é a forma de obrigar da sociedade. Ora, como vem provado, a sociedade obrigava-se com a assinatura da oponente, que tinha necessariamente que assinar os documentos relativos ao giro comercial da sociedade. L. Ora, como vimos e vem abundantemente demonstrado nos autos de execução, e por conseguinte, a Administração Tributária logrou fazer prova de concretos actos de gerência praticados pela oponente/recorrida em nome e por conta da sociedade executada originária, sendo, portanto, esta parte legitima no âmbito desta execução. M. Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, no caso presente, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a aqui recorrida, impondo-se uma decisão judicial que considere a oponente/recorrida parte legitima na execução, pelo que deverá o douto tribunal ad quem determinar a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto da oponente/recorrida, formada a partir do exame crítico das provas. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.» 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido da procedência do presente recurso, com base na argumentação expressa pela Recorrente. Dispensados os vistos prévios, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe vêm apontados por ter concluído que a AT não demonstrou o efetivo exercício da gerência por parte da Recorrente e que esta é parte ilegítima na execução contra ela revertida. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas. 1.º – O serviço de finanças de Amarante instaurou o processo de execução fiscal n.º 1759200901032747 à sociedade C., Lda., por dívidas de IVA e respetivos Juros Compensatórios do montante de € 130.219,90. 2.º – Em 19.04,2011, foi elaborada “certidão de diligências”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1759200901032747, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Certificamos, não nos ser possível satisfazer o mandato de penhora que antecede, extraído contra C., LDA. Nif. (...), com sede na Rua (…), executado nos presentes autos, por não serem conhecidos ao executado, na área deste Serviço de Finanças, quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados, nem nos constar que os possua em qualquer outra parte. Cessado em IVA desde 2011/02/28. À data das dívidas era gerente: – M., NIF (…), residente em Av.ª (…) (renunciou à gerência em 03/11/2008); Amarante, 2011.04.19 (...) ”, cf. doc. de fls. 118 dos autos 3.º – Do Registo Comercial da sociedade “C., Lda.”, cujo teor aqui se dá por reproduzido consta, além do mais, o seguinte: “(...) AP.1120050629 – CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) Firma: C., Lda. (...) Objecto: Construção civil e obras públicas. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Exploração de carpintaria e fabricação de mobiliário. Importação e comercialização de portas e janelas similares em madeiras. Montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia. (...) Ins.1 FORMA DE OBRIGAR/ORGÃOS SOCIAIS Forma de obrigar: Assinatura da gerente Órgão(s) Designado(s): Gerência M. (...) AP. 6120081117 11:07:12 UTC — CESSÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL (AIS) (ONLINE) GERENCIA Nome/Firma: M. (...) Cusa: Renúncia Data: 03 de Novembro de 2008 (...)” – cf. doc. de fls. 61 a 62 dos autos. 4.º – Em 30.05.2011, foi proferido despacho de reversão, com os seguintes fundamentos: “Foi provada, por diligências efectuadas por este Serviço, a inexistência dos bens penhoráveis do devedor originário (art.º 23º/n.º 2 da LGT). O revertido foi gerente de direito e de facto (art.º 23º da LGT e art.º 160º do CPPT) no período em que ocorreram os factos tributários e em que terminou o prazo legal de pagamento/entrega, não tendo provado que não lhe foi imputável a falta de pagamento. [art.º 24º/ nº 1/ a) LGT] [art.º 8º RGIT]” – cf. doc. de fls.41. 5.º – Em 15.09.2011, pelo Chefe de Finanças de Amarante, no âmbito do processo n.º 1759200901032747, foi proferido o seguinte despacho: “A revertida M. deduziu oposição á reversão, alegando nos fundamentos que o despacho de reversão não apresenta quais provas da gerência de facto e da culpa da revertida na inexistência de património da sociedade para garantir o pagamento das dívidas. Analisando o despacho, verifica-se que não consta do despacho as provas a que se refere a oponente. Assim, revogo o despacho de reversão contra M. e profiro novo despacho do teor que se segue. Face ao disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária, os gerentes das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas, pelas dívidas tributárias: a) Cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os responsáveis subsidiários são chamados à execução na inexistência de bens penhoráveis ou na insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido. O presente processo e apensos respeita a dívidas de IVA dos anos de 2005 e 2006, no total de 164.003,19. Conforme consta dos autos, à sociedade executada, C. LDA, não são conhecidos bens penhoráveis para garantir o pagamento da divida e acrescido. Foi preparado o processo para a reversão contra os responsáveis subsidiários. Consultados os elementos disponíveis, verificou-se que M., residente em Av. (…), foi gerente da sociedade. Foi notificada para exercer, querendo, o direito de audição prévia, o que não fez. Consultados os elementos disponíveis, as bases de dados da DGCI e a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, verificou-se que M., residente em Av. (…), foi gerente da sociedade desde a sua constituição até 03 de Novembro de 2008. Por elementos colhidos junto da Segurança Social, no período a que respeitam as divida, encontrava-se inscrita e efectuou descontos como gerente da sociedade. Encontram-se juntas ao processo cópias de declarações assinadas por ela ou em que aparece como representante legal da sociedade. O prazo normal de pagamento do último período do IVA em execução terminou no dia 15 de Fevereiro de 2007. Pelas razões apontadas e pelos elementos do processo, verifica-se que M. exerceu sempre a gerência de direito e de facto no período em que deveriam ter sido pagas as dívidas e que não provou que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas. Assim, reverta a execução contra M., pela totalidade das dívidas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Nos termos do n.º 1 do artigo 160.º do CPPT, proceda-se à citação pessoal.” – cf. doc. de fls. 24 dos autos. 6.º – A ora oponente foi citada dos termos da reversão em 03.06.2011. 7.º – Em 07.06.2011, o órgão de execução fiscal cumpriu o determinado no art. 241º do Código de Processo Civil (CPC). 8.º – Com data de Novembro de 2004, foi apresentada pela sociedade C., Lda.,”, uma “declaração de inscrição no registo/inicio de actividade”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. doc. de fls. 112 (frente e verso) dos autos. 9.º – Na referida declaração a oponente encontra-se identificada como “sócia e gerente”, e encontra-se aposta a assinatura da ora oponente, na qualidade de sujeito passivo ou representante legal da sociedade executada – cf. doc. de fls.112 (frente e verso) dos autos. 10.º – Nos comprovativos de entrega via Internet da “Declaração anual de IES – 2006”, da “Declaração anual de rendimento–2005”, da “Declaração de Rendimento – Modelo 22 – 2006”, da “Declaração de Rendimentos e Retenções – IRS/IRC – Modelo 10 – 2006”, da “Declaração de Rendimentos e Retenções – IRS/IRC – Modelo 10 – 2007” e, da “Declaração de Rendimentos e Retenções – IRS/IRC – Modelo 10 – 2008”, no campo “NIF do Representante Legal/sujeito passivo”, vem indicado o NIF 212 623 435 – cf. doc. de fls. 110 a 115 dos autos. 11.º – Com data de 16.11.2000, pela ora oponente e A. foi constituída a sociedade “A., Lda.” – cf. doc. de fls. 71 a 79 dos autos. 12.º – A gerência da referida sociedade competia a ambos os sócios, cf. contrato de constituição da sociedade e registo comercial – cf, doc. de fls. 71 a 79 dos autos. 13.º – Com data de 30.06.2011, foi emitido pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto – Serviço Local de Penafiel “extracto de remunerações”, registadas em nome da oponente, no período de 2002/04 a 2011 /05, ai se referindo a qualidade de “membro de órgão estatutário” da oponente na sociedade “A., Lda.” – cf. doc. de fls. 80 a 83 dos autos. 14.º – A ora oponente foi membro de órgão estatutário da sociedade “C., Lda,”, desde 29.11.2004 até 03.11.2008 – cf. doc. de fls. 66 a 69 dos autos. 15.º – Em 20.05.2009, foi elaborado relatório de inspeção tributária, incidente sobre IVA e IRC dos anos de 2005 e 2006, relativo à sociedade “C., Lda.” – cf. doc. de fls. 55 a 57 dos autos. 16.º – A ora oponente nunca auferiu qualquer rendimento da sociedade “C., Lda.” – cf. depoimento das testemunhas J., M. e P.. 17.º – A ora oponente nunca contratou funcionários ou serviços para a sociedade executada – cf. depoimento das testemunhas J., P., H. e A.. 18.º – A ora oponente não contratou com fornecedores ou clientes da sociedade “C., Lda.” – cf. depoimento da testemunha J.. 19.º – Os aspetos contabilísticos e bancários da gestão da sociedade executada eram tratados por J. – cf. depoimento das testemunhas J. e P.. 20.º – A oponente nunca compareceu em reuniões ou obras da sociedade executada – cf. depoimento da testemunha J.. 21.º – A oponente dedicava-se à atividade de padaria e pastelaria – cf. depoimento das testemunhas J., M., P. e H.. 22.º – A ora oponente exerce a sua atividade de padaria/pastelaria através da sociedade “A., Lda.”, no período compreendido entre as 01:00H e às 15:00H – cf. depoimento das testemunhas J. e P.. 23.º – A ora oponente tem duas filhas – cf. depoimento das testemunhas J. e M.. 24.º – A oponente possui a 4ª classe – cf. depoimento das testemunhas J. e M.. 25.º – Era o J. quem assinava os cheques da sociedade para pagamento das obrigações fiscais e a avença ao gabinete de contabilidade que efetuava a contabilidade da sociedade executada – cf. depoimento das testemunhas J. e P.. 26.º – Na sociedade executada quem dava ordens era o J. – cf. depoimento da testemunha A.. 27.º – Em 28 de Outubro de 2011 foi apresentada no serviço de finanças de Amarante a presente oposição à execução fiscal – cf. registo de entrada aposto a fls.4 dos autos. Factos não provados: Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos não resultaram provados quaisquer outros factos. Motivação. Relativamente à factualidade considerada provada e relevante para a decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objeto de impugnação, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, cf. artigos 74º e 76º, n.º1, da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362º e seguintes do Código Civil. No que respeita à valoração da prova testemunhal, este Tribunal considerou, em geral, os depoimentos prestados isentos, coerentes e coincidentes no seu teor, tendo feito uma valoração positiva dos mesmos. As testemunhas inquiridas revelaram um conhecimento direto dos factos sobre os quais depuseram. Determinante para a formação da convicção deste Tribunal foi o depoimento da testemunha J., o qual no âmbito da sua inquirição declarou ter aposto, pelo seu punho, a assinatura da oponente em diversos documentos. Este depoimento foi valorado positivamente por este Tribunal, porquanto, não obstante a relação familiar entre a oponente e a testemunha, o que poderia por em causa a isenção do seu depoimento, do mesmo retirou-se a confissão de factos que são, desfavoráveis à testemunha.». 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Erro de julgamento de facto Sustenta a Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e que os autos reúnem elementos com base nos quais se poderia dar como provado que (28.º) os documentos n.º 2, 3 e 4, foram juntos pela recorrida e não foi impugnada a assinatura da recorrida aposta nos mesmos; (29.º) A oponente assinou um contrato de leasing, cfr. depoimento da testemunha J.; e que (30.º) No Relatório Inspetivo consta que a oponente foi nomeada gerente, vinculando-se a sociedade pela sua única assinatura. No que respeita ao primeiro dos referidos factos, não se percebe a alegação e subsequente conclusão da Recorrente na medida em que os documentos n.º 2 e 3 juntos pela Recorrida (com a petição inicial destes autos) consubstanciam a notificação ao mandatário da Recorrida da revogação do despacho de reversão, datada de 15.09.2011 (doc. 2); cópia de uma p.i. de oposição e respetivos documentos (doc. n.º 3) Os documentos n.º 2, 3 e 4 desta última p.i. (junta como doc. 2 da p.i. destes autos) respeitam à notificação do relatório da inspeção tributária à sociedade devedora originária (doc. 2), a primeira folha de um requerimento de reclamação graciosa apresentado por esta sociedade (doc. 3) e à certidão permanente da mesma sociedade (doc. 4). Talvez a Recorrente se refira aos documentos apresentados pela Recorrida em 22.05.2012, dos quais constam contratos de locação financeira mobiliária de um veículo de marca Mazda (doc. 2), de veículo de marca Opel (doc. 2) e de um veículo de marca Mercedes (doc. 3), sendo que destes dois últimos, ambos datados de fevereiro de 2008, consta uma assinatura, na qualidade de gerente/cliente e de avalista, com o nome da Recorrida. Assim, acordamos em aditar à factualidade provada o seguinte: 28.º - Entre a “S., S.A.” e a sociedade devedora originária foi celebrado o “contrato de crédito n.º 523196, datado de 29/02/2008, respeitante à viatura ligeira marca Opel, com a matrícula XX-XX-XX, que ostenta duas assinaturas, na qualidade de avalista e de cliente, com o nome da Recorrida – cfr. Doc. de fls. 144 do suporte físico dos autos, junto a estes autos em 29.06.2012. 29.º - Entre a “S., S.A.” e a sociedade devedora originária foi celebrado o “contrato de crédito n.º 622011, datado de 01.02.2008, respeitante à viatura ligeira marca Mercedes-Benz, com a matrícula XX-XX-XX, que ostenta duas assinaturas, na qualidade de avalista e de cliente, com o nome da Recorrida – cfr. Doc. de fls. 146 do suporte físico dos autos, junto a estes autos em 29.06.2012. A nomeação dos gerentes da sociedade e a forma de a obrigar não fica provada pela afirmação feita no RIT, mas com base nos documentos aptos a comprovar tal factualidade, nomeadamente escritura de constituição da sociedade, deliberações e inscrição no registo da competente Conservatória, e que certamente foram os que estiveram na base daquela afirmação. De todo o modo, já consta do probatório, por reprodução do teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial relativo à matrícula da sociedade, que competia a gerência da sociedade executada à Oponente, resultando, ainda, que a sociedade se obrigava pela assinatura da gerente [cfr. Ponto 3.º dos factos provados]. Por último, pretende a Recorrente ter ficado provado nos autos que a Oponente assinou um contrato de leasing, com fundamento no depoimento da testemunha JJP. De acordo com a norma do artigo 640.º do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição: (i) quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Assim, a Recorrente tinha de indicar os meios de prova que permitiriam dar os referidos factos como provados e tendo sido produzida prova testemunhal, estava a Recorrente obrigado a indicar os depoimentos, com referência ao assinalado na ata, que implicava que a decisão tivesse sido outra que não a que consta da sentença, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, face ao estatuído no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC. Ora, analisadas as alegações de recurso, constata-se que a Recorrente se limita a referir que do depoimento da indicada testemunha (sem fazer a sua transcrição ou referir a passagem constante do registo de gravação) resultou provado aquele facto. Todavia, tendo o depoimento da testemunha em causa sido gravado, impunha-se que a Recorrente indicasse com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua pretensão impugnatória, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder proceder à respetiva transcrição. Assim, e independentemente da questão de saber se tal meio probatório teria (ou não) aptidão probatória para dar tal factualidade como provada, esta simples menção ao meio probatório não é suficiente para que se tenha por cumprido o requisito legal a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC que, como vimos, exige uma concretização dos meios probatórios justificativos de decisão diversa da recorrida e, por isso, ocorre, nesta parte, fundamento de rejeição do recurso que obsta ao conhecimento do respetivo mérito. 3.2.2. Erro de julgamento de Direito Estabilizada a decisão da matéria de facto, a questão que agora importa apreciar é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a Oponente/Recorrida não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária e, nesse pressuposto, ter concluído pela sua ilegitimidade para a execução fiscal. De acordo com a sentença recorrida não foi produzida prova, por parte da AT, de que a Recorrida exerceu a gerência da sociedade devedora originária. E, assim sendo, conclui ser esta parte ilegítima na presente execução quanto às dívidas em apreço. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender, no essencial, que os elementos constantes dos autos são de molde a extrair a conclusão de que a Oponente exerceu, no período a que respeitam as dívidas, a gerência de direito e de facto da sociedade devedora originária. Vejamos. A execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA referente aos anos de 2005 e 2006 e a Oponente foi chamada a essa execução através do mecanismo da reversão e com vista à efetivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento daquela dívida. É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil), pelo que estando em causa dívidas cujos factos constitutivos ocorreram na vigência da Lei Geral Tributária, é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º desta Lei. Este artigo 24.º, n.º 1 da LGT estabelece o seguinte: “1. Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”. Resulta inequivocamente deste normativo legal que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do CC e artigo 74.º, n.º 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária. Como se refere no Acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 28/2/2007, rec. n.º 1132/06, a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respetiva alegação e subsequente prova. Assim, o que importa apurar é se os factos dados como provados permitem afirmar o exercício da gerência de facto por parte da Recorrida. Antes de mais, importa referir que a denominada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, in Código de Processo das Contribuições e Impostos, anotado e comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139 - citado, entre outros, nos Acórdãos do TCAN, de 18/11/2010 e de 20/12/2011, Processos n.º 00286/07 e n.º 00639/04, respetivamente. São, portanto, os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na esfera jurídica desta. Da matéria de facto assente, não se nos afigura que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, se possa afirmar o efetivo exercício da gerência da sociedade executada por parte da Oponente a partir da constatação da aposição da sua assinatura na declaração de início de atividade no ano de 2004 e das assinaturas com o seu nome constantes dos contratos de financiamento datados de 1 e 29 de fevereiro de 2008 (a dívida em causa nos autos reporta-se aos anos de 2005 e 2006, inexistindo coincidência temporal entre tais atos e a data da constituição das dívidas) e da indicação do seu NIF, como representante legal, nas declarações de rendimentos da sociedade remetidas, através da internet, à AT. E a circunstância de a Oponente ter figurado como beneficiária da segurança social também não permite concluir, no caso concreto, pela prática efetiva de atos de gerência. Ainda que essa circunstância pudesse ser, em abstrato, indiciadora da sua nomeação como gerente, no caso concreto, ficou prejudicada pela conclusão de que não praticou atos de gerência. Além de que ficou provado nos autos – e não foi impugnado - que a Oponente não recebeu qualquer rendimento da sociedade executada [cfr. Ponto 16.º do probatório]. Acresce que o extrato de remunerações que foi emitido com data de 30.06.2011, pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto – Serviço Local de Penafiel, em nome da Oponente, refere-se ao período de 2002/04 a 2011/05, mas com expressa menção à qualidade de “membro de órgão estatutário” da Oponente noutra sociedade, que não a aqui devedora originária [cfr. ponto 13.º do probatório]. Por outro lado, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel resultou provado – e não foi impugnado no presente recurso – que a Oponente “nunca contratou funcionários ou serviços para a sociedade (…)”, que “não contratou com fornecedores ou clientes da sociedade (…)”, que “os aspectos contabilísticos e bancários da gestão da sociedade eram tratados por JJP”, que a “Oponente nunca compareceu em reuniões ou obras da sociedade”, que “era o JJP quem assinava os cheques da sociedade para pagamento das obrigações fiscais e a avença ao gabinete de contabilidade”, que “na sociedade quem dava ordens era o JJP” [cfr. pontos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º e 26.ºdo probatório]. Por conseguinte, não só a Fazenda Pública não provou os factos constitutivos do seu direito, como, pelo contrário, a Oponente logrou provar factos que apontam no sentido de que, no período aqui em causa, não exerceu a efetiva gerência da executada originária e, como tal, não poderá ter lugar a sua responsabilização, a título subsidiário, pelo pagamento da dívida exequenda. Em suma, não tendo resultado provado nos autos que a Oponente exercia, de facto, a gerência da executada originária, praticando os atos próprios e típicos da gerência no período aqui em causa, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das dívidas exequendas e, com tal, deverá concluir-se, como bem fez o tribunal a quo, pela ilegitimidade da Oponente para a execução, com a consequente procedência da oposição. Nesta conformidade, impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente.* Porto, 19 de novembro de 2020Maria do Rosário Pais – Relatora Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto Cristina da Nova - 2.ª Adjunta |