Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00308/19.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/19/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CAAJ - COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA/ADMINISTRADOR JUDICIAL/VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES À FUNÇÃO/
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES;
Recorrente:CAAJ
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso do Autor, conceder provimento ao recurso da Ré.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO

A., contribuinte fiscal nº (…), com domicilio profissional na Praceta (…), requereu, simultaneamente à propositura de ação administrativa (processo principal), providência cautelar visando, a suspensão da eficácia, e bem assim, a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo de suspensão preventiva do seu exercício de funções, da Autoria da Srª Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, datado de 20/11/2017, contra a CAAJ – COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, COM SEDE NA RUA (…), pedindo:
Termos em que deve a presente providência ser julgada procedente e, em consequência ser suspensa a eficácia do ato em apreço, intimando-se a Ré a não obstar e a provisoriamente permitir que, até á decisão da ação principal, o Autor retome funções como administrador judicial, mais devendo ser notificada para retirar das listas oficiais de administradores, nomeadamente enviadas aos tribunais de cada comarca e disponíveis no portal Citius, toda e qualquer menção de suspensão do Autor do exercício das suas funções, com todas as consequências legais.
Na petição inicial da ação principal, apensa aos presentes autos, com o n.º 307/18.0 BEAVR, o Autor formula o seguinte pedido:
Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser declarado nulo ou, pelo menos, anulado o ato impugnado, mais devendo ser a R. notificada para retirar das listas oficiais, nomeadamente enviadas aos tribunais de cada comarca e disponíveis no portal Citius, toda e qualquer menção de suspensão do A. do exercício das suas funções, com todas as consequências legais.”
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi antecipado o juízo sobre a causa principal, julgada a ação parcialmente procedente e anulado o ato impugnado, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, e, bem assim, do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

Desta vêm interpostos recursos por ambas as Partes.

Alegando, o Requerente concluiu:
1. Desde logo, no segmento decisório respeitante à invocada prescrição, e salvo o devido respeito, que é muito, a sentença prolatada padece, entre o mais, de patente erro de julgamento.
2. Pois, o asseverado na sentença a respeito desta matéria, ou seja, que basta estarmos perante um facto continuado, susceptível de consubstanciar a prática de um crime, para que a prescrição não se verifique, incorre em evidente erro.
3. De facto, e salvo o devido respeito, não é assim em absoluto - desde logo, porquanto pode efectivamente encontrar-se prescrita uma suposta infracção, mesmo sendo de prática continuada - para tal basta que a sua data de consumação tenha ocorrido há mais de um, cinco ou dez anos, da data da abertura do procedimento disciplinar (consoante o prazo aplicável).
4. Circunstância esta que é tanto mais relevante no caso concreto, se considerarmos que o recorrente foi destituído das funções de administrador de insolvência (cfr. ponto 7 do probatório), pelo que não se antevê, sequer, qualquer carácter continuado das alegadas infracções.
5. Depois, sempre o merecido respeito, não podemos deixar de referir que apenas serão aplicáveis às infracções disciplinares os prazos de prescrição dos ilícitos criminais, quando ocorra uma efectiva acusação e condenação do arguido (o que, in casu, não sucedeu!) pelo que, impõe-se concluir que o prazo prescricional da suposta infracção, aplicável in casu, é de um ano - cfr. doutrina citada.
6. Prazo este que se encontrava já amplamente precludido à data da abertura do procedimento disciplinar, conforme se alegou em sede de requerimento inicial (cfr. arts. 92.° e ss do articulado inicial).
7. Não existindo, ademais, qualquer prática continuada das supostas infracções, posto que, como se alegou, o recorrente foi destituído das suas funções em 8 de setembro de 2016 (no que concerne ao processo judicial n.° (...)2/14.5TJBR), pelo que, no limite, ocorreu nesta data de 08/09/2016 a consumação de qualquer alegada infracção que estivesse a ser continuadamente praticada - cfr. autos a fls... .
8. Razões estas pelas quais, logo a este passo, a sentença proferida, neste trecho decisório, padece de erro de julgamento, por afronta, entre o mais, ao disposto nos arts. 17.°, n.° 2 do EAJ, 178.° e 220.°, n.°s 3, 4 e 6 da LG11iP, e art. 18.° do Código Penal.
9. Mas não só: para além de erróneo, o juízo decisório prolatado a propósito da matéria da prescrição afigura-se amplamente insuficiente e carecido de fundamentação.
10. É que, pese embora o digno Tribunal a quo tenha alinhado pela tese da Recorrida, de que não se verifica prescrição, porque estamos alegadamente perante factos que podem consubstanciar um ilícito criminal, ademais, de prática continuada, o mesmo não refere, porém, em momento algum, nem que factos são esses, nem por que razão são de prática continuada, nem qual o prazo de prescrição aplicável, nem como é que o mesmo foi contabilizado - sendo, assim, impossível para um destinatário médio como o recorrente, compreender o juízo proferido.
11. Temos, portanto, que o digno Tribunal a quo enuncia as premissas jurídicas de partida, sem, porém, subsumi-las ao caso concreto (sendo que, como é sabido, qualquer juízo sobre a prescrição não pode naturalmente alhear-se das concretas circunstâncias fácticas que a enformam).
12. Todavia, como vimos, e salvo o devido respeito, que é muito, o circunstancialismo enunciado não foi ponderado pelo digníssimo Tribunal a quo; ou se o foi, tal não resulta do teor da sentença proferida, ficando-se, assim, sem compreender qual o iter cognitivo percorrido pelo Tribunal para sustentar a inexistência de prescrição.
13. Portanto, salvo o merecido respeito, verifica-se nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito (cfr. 615.°, n.° 1, al. b) do CPC), ou, ainda que à tort, assim não se entendesse, impõe-se concluir que o julgamento proferido neste segmente decisório padece de erro de julgamento, por afronta, em patente erro de julgamento, ao disposto nos arts. 17.°, n.° 2 do EAJ, 178.° da LGTFP, art. 18.° do Código Penal.
14. Noutra perspectiva, e a acrescer ao que vimos de expor, temos que o digno Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos restantes tipos de prescrição invocados, ou, no mínimo, julgou em erro esta matéria, em afronta ao disposto nos art. 178.°, n.°s 1, 2 e 5 da LGTFP.
15. Pois, recordemo-nos que em sede de requerimento inicial (arts. 92.° e ss), o recorrente invocou, entre o mais, a prescrição da infração disciplinar, do direito de exercer o poder disciplinar e do procedimento disciplinar, sem que, porém, o Tribunal a quo tenha emitido pronúncia, pelo menos em relação às últimas duas.
16. Assim, e salvo o devido respeito, ressalta da sentença recorrida uma clara omissão de pronúncia (cfr. art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA), ou, no mínimo, como se disse, sempre deverá entender-se que ocorreu patente erro de julgamento, pois que o Tribunal não distinguiu devidamente as diversas prescrições e caducidades invocadas e, assim, em evidente erro, concluiu pela sua não verificação.
17. Sendo certo que as prescrições invocadas, consubstanciando vícios autónomos, não prejudicados pelo julgamento da primeira (a da infração), são questões que o julgador tem necessariamente que apreciar, em obediência ao princípio do pedido e nos termos do disposto no art. 95.° do CPTA.
18. Efetivamente, o julgamento daquelas duas últimas prescrições (do exercício do poder disciplinar e do procedimento) não fica prejudicado pelo facto das alegadas infracções poderem consubstanciar a prática de crime, na óptica do Tribunal a quo.
19. Estes últimos prazos prescricionais (de 60 dias e de 18 meses) são totalmente autónomos e alheios à natureza ou tipo de infracção (criminal ou não) e prendem-se, fundamentalmente, com razões de celeridade e diligência administrativa na propositura e tramitação do procedimento disciplinar e, bem assim, reflexamente, com a tutela do arguido nesta matéria especialmente lesiva.- cfr. doutrina e jurisprudência citada.
20. Quando ao invocado vício de falta de assinatura do acto impugnado, o digno Tribunal a quo entendeu que é aplicável in casu, os arts. 29.° e 32.° do CPA, que determinam que existe quórum de funcionamento desde que esteja presente a maioria dos seus membros e, ainda, que as deliberações são tomadas por maioria - fê-lo, porém, na perspectiva do recorrente, e salvo o devido respeito, em erro de julgamento.
21. Conforme determina o art. 9.°do Regulamento de Organização Interna da CAAJ e o art. 27.°, n.° 5 da Lei n.° 77/2013, de 21 de novembro, a comissão de disciplina é composta por equipas de três colaboradores, o que significa, portanto, (aliás, só pode significar) que o quórum de funcionamento deste órgão é de três elementos e não de dois, como sucedeu - cfr. autos a fls....
22. De facto, se assim não fosse, se essa não fosse a intenção do legislador, então, como é evidente, jamais se teria consagrado expressamente que as equipas da comissão de disciplina se compõem por três colaboradores - o mencionado art. 9.° deverá pois ser interpretado, racional e teleologicamente, no sentido de que o número de três colaboradores é o número (pelo menos, mínimo) de composição e funcionamento das equipas da comissão de disciplina..
23. Ademais, de acordo com o art. 10.°, n.° 2 do Regulamento de Organização Interna da CAAJ, "a comissão de disciplina delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes", razão acrescida esta pela qual deverá interpretar-se o referido art. 9.° no sentido de que a equipa da comissão de disciplina não poderá funcionar e, assim, tomar decisões, apenas com a presença de dois membros, como sucedeu.
24. Por outras palavras, se o legislador tivesse admitido a hipótese de equipas compostas por apenas dois elementos, como é evidente, não se referia a deliberações por maioria simples dos presentes, mas por exemplo, a unanimidade - isto, pelo simples facto de que tal equação não é possível num universo de duas pessoas (pois, ou verificar-se-á unanimidade ou, então, apenas um voto favorável).
25. Assim, tendo a deliberação sido tomada apenas por dois membros da equipa da comissão de disciplina e, não, por três membros, impunha-se concluir, inelutavelmente, que o acto impugnado padece de nulidade, por falta de assinatura. Assinatura essa que, como vimos, nos termos dos arts. 9.° e 10.° do Regulamento de Organização Interna da CAAJ e do art. 27.°, n.° 5 da Lei n.° 77/2013, de 21 de novembro, constituiria condição sine qua non do quórum de funcionamento da comissão de disciplina.
26. Destarte, ao ter decidido no sentido da improcedência do vício alegado quanto à falta de assinaturas do acto impugnado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por afronta ao disposto nos arts. 29.°e 32.° do CPA, 9.° e 10.° do Regulamento de Organização Interna da CAAJ, no art.27.°, n.° 5 da Lei n.° 77/2013, de 21 de novembro e no art. 32.° da CRP.
27. Por outro lado, o digno Tribunal a quo entendeu que o acto impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto de acordo com o art. 153.°, n.° 1 do CPA, a fundamentação per relationem é admissível.
28. Contudo, como é sabido, a fundamentação, ainda que feita por remissão, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer, o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto - cfr. doutrina e jurisprudência citada.
29. Não basta a mera remissão para (páginas e páginas de) documentos, antes sendo necessário que os factos que se retiram dos documentos estejam suficientemente circunstanciados e explicitados no acto, o que não sucede manifestamente.
30. Todavia, analisado o acto e a proposta, verifica-se com evidência uma evidente falta de fundamentação, não sendo externalizado o necessário itinerário jurídico-factual e valorativo do acto impugnado, o que não permite ao recorrente, como destinatário médio que é, conhecer as concretas razões, os reais motivos, pelos quais lhe foi aplicada uma medida cautelar que é inviabilizadora do exercício profissional.
31. Questiona-se, por exemplo, por que motivo(s) concreto(s), que facto(s) indiciado(s) foram ponderados, que circunstância(s) militam a favor ou contra o arguido e, por outro lado, que especifica(s) valoração(ões) e ponderação(ões) foram realizadas, in casu, pela Administração, que permitiram concluir sem contraditário e assumidamente de embosacada pela gravidade a um paroxismo tal que inviabilize o exercício das funções de Administrador Judicial, e sem que, agravadamente, se estabeleça qualquer prazo?
32. Assim, e em face do exposto, a sentença recorrida neste trecho decisório deveria ter anulado o acto por vício de falta de fundamentação, pelo que padece também de erro de julgamento, por afronta ao disposto nos arts. 2, 18.°, 32.°, 10.° e 268.°, n.° 3 da CRP, art. 152.° e ss do CPA e art. 18.°, n.° 1 do EAJ ("por deliberação fundamentada"), impondo-se assim a sua revogação.
33. Para terminar, corno sabemos, da conjugação do dever de pronúncia com a excepção do conhecimento de questão prejudicada, resulta que, no concurso real de causas de pedir substanciadoras de invalidade do acto impugnado, o Tribunal deve conhecer da causa invalidante que, nas circunstâncias do caso concreto, dê concretização prática ao princípio da tutela judicial efectiva, não cabendo emitir pronúncia sobre causas de invalidade prejudicadas pela solução decorrente da questão conhecida (cfr. arts. 95.° n.° 1 e 2 e 149.°, n.° 3 do CPTA e 268.°, n.° 4 da CRP).
34. Ora, tal como resulta da sentença proferida, o acto foi anulado com fundamento num vício meramente formal, de preterição de audiência prévia, não tendo o digno Tribunal emitido pronúncia em relação a todos e cada um dos vícios de fundo invocados pelo recorrente - referimo-nos em concreto, ao erro sobre os pressupostos de facto (cfr. entre o mais, nos arts. 130.° e ss. do articulado), alegado pelo recorrente.
35. Deste modo, e atendendo ao que se disse supra, temos por claro que o digno Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado em relação a todos e cada um dos vícios de fundo invocados pelo recorrente, pois só desse modo ficaria assegurada a tutela judicial efectiva do recorrente.
36. Consubstanciando, portanto, o silêncio do digno Tribunal quanto à mencionada causa invalidante, omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA.
Termos em que,
deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais,
só assim se fazendo,
JUSTIÇA!
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A Requerida contra-alegou, concluindo:

1. A primeira questão a equacionar é a da aplicação do n.º 1 do art. 178.º da LTFP ao procedimento em causa e de que forma tal aplicação se mostraria possível.
2. Estando a CAAJ dependente da participação das atuações judiciais do Arguido, não pode controlar os prazos de cometimento da infração, sendo a regra contida no art. 178.º, n.º 2 de aplicação impossível à situação do Administrador Judicial.
3. Atente-se em que o n.º 2 do art. 17.º do EAJ não faz uma remissão cega para a LGTFP., que manda aplicar “subsidiariamente e com as necessárias adaptações”.
4. Ora, como decidido pelo Tribunal Constitucional, em relação a este mesmo processo judicial, “Afastado fica, assim, necessariamente, o paralelismo com o regime disciplinar geral da função pública, arquitetado para uma realidade substancialmente diversa e que envolve outras variáveis de ponderação.” (Acórdão n.° 332/2019, de 30/5/2018).
5. E assim acontece igualmente com os agentes de execução e com os advogados, prevendo o os respetivos Estatutos um prazo muitíssimo mais alargado de prescrição da infração disciplinar – 5 anos – atendendo precisamente à especialidade da situação da entidade disciplinadora.
6. Ainda que a aplicação do n.º 1 do art. 178.º pudesse ser efetuada da forma pretendida pelo Recorrente, as infrações não se mostravam prescritas, pois muitos dos comportamentos do Recorrente consubstanciam infração penal, conforme decorre dos factos provados (cfr. FP 10), o que não mereceram oposição do Recorrente, é suficiente para afastar a invocada prescrição.
7. Atente-se em que estamos no âmbito de uma suspensão de natureza cautelar, bastando até que uma só das infrações não se mostrasse prescrita para a sua aplicação. Uma só infração – mesmo que, por mera hipótese académica, todas as outras se mostrassem prescritas-, poderia ser suficiente para a aplicação da medida cautelar.
8. Por outro lado, não há neste caso apenas que atender ao regime de prescrição dos processos disciplinares pois estes podem ser convertidos em processos contraordenacionais, sujeitos a prazos mais latos, conversão que ocorreu no caso concreto.
9. Em qualquer caso, tem aplicação ao Arguido o regime da infração continuada, prolongada no tempo, pelo que o prazo de prescrição apenas começa a correr após ter cessado a prática do último dos factos integrador da conduta punitiva; e não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa (cfr. Ac. STA de 30.06.98, P. 39385; Ac. TCAS, de 19.06.2005, P. 12.372/03).
10. Só nas alegações veio o Recorrente invocar que, por ter sido destituído de funções de administrador de insolvência, não pode ter as infrações caráter continuado. Porém, com a destituição não cessam as obrigações do AJ, que fica ainda obrigado a prestar contas e entregar documentação ao AJ que o venha a substituir. Ora, como claramente resulta dos autos, o Arguido não cumpriu as suas obrigações muito para além da cessação de funções como AJ.
11. Não assiste qualquer falta de fundamentação da sentença, sendo que “esse vício só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação [de facto ou de direito em que assenta a decisão], e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. (Ac. TCA Norte de 28/6/2019, Proc. 00234/17.9BEMDL).
12. Não assiste igualmente razão ao Recorrente no que respeita ao prazo para instauração do procedimento disciplinar.
13. Faltou, desde logo, ao Recorrente a prova do “conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”, ou seu equivalente no caso do processo disciplinar instaurado a administradores judiciais, ou seja, o conhecimento pela entidade com competência para ordenar a instauração de processo disciplinar.
14. Ao invés, a prova de cumprimento de tal prazo foi feita pela Recorrida, pois que, em todos os casos, a CDAJ, entidade com competência disciplinar, ordenou a instauração e procedimento disciplinar antes do decurso de prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração previsto na lei.
15. Como é jurisprudência pacífica o conhecimento da infração relevante para o efeito de prescrição é o obtido por quem tem competência disciplinar e não por quem antes dele apreciou os factos (Cite-se, a título exemplificativo o decidido no Ac. STA de 28/2/2018, Proc. 01305/17).
16. Os inquéritos efetuados pela CFAJ, bem como no âmbito do processo-crime, suspendem o prazo de prescrição, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 178.º da LTFP; decorrendo, em simultâneo, processo-crime, o prazo prescricional do processo disciplinar sempre se suspenderia até à emissão de despacho de acusação ou de pronúncia. Por último, as sucessivas apensações ao processo disciplinar inicial sempre prorrogariam necessariamente os prazos prescricionais.
17. Também não ocorrera a prescrição prevista no n.º 5 do art. 178.º, pois sendo o despacho impugnado de 20/11/2017 (FP n.º 1), a instauração do procedimento disciplinar foi ordenada pelas Deliberações n.ºs 214, 215 e 218/2017, todas de 3/2/2017.
18. Não se verifica a invocada omissão de pronúncia, como resulta das datas que constam quer dos Factos Provados, quer do excerto decisório sobre prescrição, sendo que a invocada nulidade “só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer.” (Ac. TCA Norte de 28/6/2019, Proc. 00234/17.9BEMDL).
19. E sobre os demais vícios imputados à sentença, nesta parte, volta a repetir-se: o Recorrente limita-se a um enunciado de direitos violados (cfr pág. 17); a falta de fundamentação para os invocados vícios, impede qualquer oposição, que não seja a igualmente genérica invocação de que não se vê como ocorre erro de julgamento ou as violações invocadas.
20. Não existe qualquer regra legal ou regulamentar que imponha a assinatura de todos os membros da equipa instrutora, em todos os documentos por ela produzidos, designadamente em proposta à Diretora da CDAJ, valendo aqui as regras sobre maiorias na formação da vontade, designadamente as previstas no CPA.
21. Ora, quanto ao quórum de funcionamento, dispõe o art. 29.º do CPA que este existe desde que esteja presente a maioria dos seus membros, prevendo o art. 32.º que as deliberações são tomadas por maioria.
22. A invocação segundo a qual se a lei diz que comissão de disciplina é composta por equipas de 3 colaboradores isso significa que o quórum de funcionamento deste órgão é de 3 elementos e não de 2, não tem qualquer suporte, na letra ou no espírito da lei e contraria as regras referidas.
23. Como decorre do que afirma e da jurisprudência que citou, o Recorrente pretende aplicáveis ao caso as regras sobre aplicação de sanção disciplinar.
24. Ora, em causa está a aplicação de mera medida cautelar, sujeita a regras diferentes da aplicação de uma pena disciplinar, como resulta designadamente do disposto no n.º 3 do art. 211.º da LTFP: “A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao trabalhador”.
25. Bem decidiu, pois, a sentença ora em recurso: “E, assim, nomeadamente pelos factos constantes das participações mencionadas, ao elenco dos relatórios da CFAJ, ao referido no despacho de 16/11/2017, notificado pelo Departamento Central de Investigação e Ação penal, foi determinada a suspensão prevista do Autor do exercício de funções de Administrador Judicial.
E de tal descritivo da proposta que conduziu à aplicação da sanção mostram-se evidenciadas as concretas razões que levaram à proposta de suspensão provisória do Autor do exercício das funções de Administrador Judicial, do que concluiu a Ré que tais atuações ou omissões, constituem a violação reiterada dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, nomeadamente o n.º 1 e 2 do citado artigo, do que mais não resulta que não seja o respeito pelo comando previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a, in fine, ou seja, a prevenção de ocorrência de factos ilícitos.
Pelo exposto, improcede o invocado vício de insuficiência ou falta de fundamentação ou ainda de obscuridade da decisão impugnada.
É, pois, inequívoco que o ato em crise se encontra devidamente fundamentado, apropriando- se da motivação, plasmada na proposta da equipa disciplinar que no âmbito do Processo Disciplinar propôs a medida de suspensão preventiva do aqui Autor”.
26. O que o Recorrente invocou no art. 131.º e ss. do r.i. foi feito sob a epígrafe “Da proporcionalidade”, ou seja, não pretendeu o Recorrente impugnar os factos do processo disciplinar mas deles retirar a conclusão de que não poderão ser justificadores da medida cautelar, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
27. Ora, ao contrário do que invoca o Recorrente, a questão da proporcionalidade da decisão impugnada foi apreciada na sentença, no caso por remissão para o que antes fora já decidido pelo Tribunal Constitucional.
28. Assim, não ocorre a invocada omissão de pronúncia, pois o tribunal só não se pronuncia sobre os factos dos processos disciplinares, na vertente em que tal foi equacionado pelo ora Recorrente, porque tal questão fora já decidida pelo tribunal constitucional.
Nestes termos, não deve o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a decisão recorrida na parte objeto do mesmo.

Do recurso da COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA -
conclusões:

1. A sentença em recurso ultrapassa o decidido pelo tribunal constitucional, pois altera a sentença em outros pontos que não o que resultou do decidido por este tribunal, o que a invalida, designadamente citando normas que antes não havia citado.
2. A sentença padece de erro na determinação do regime jurídico aplicável ao caso concreto, traduzidos em violação de lei; além disso, a decisão sobre a matéria de facto mostra-se incompleta, não respeitando o previsto no n.º 4 do art. 607.º, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
3. Nos selecionados factos provados a sentença omitiu tudo o que respeita às condutas do Requerente geradoras das participações disciplinares, desvalorizando toda a prova testemunhal produzida, bem como muitos dos documentos juntos aos autos.
4. Tal decisão leva a julgar como não verificada a “urgência” na aplicação da medida cautelar, e a menosprezar a salvaguarda de interesses relevantes para afastar a audiência prévia; leva ainda a equacionar-se como possível que com a pronúncia prévia do arguido este podia “vir a demonstrar a não verificação dos pressupostos da decisão de suspensão ou a sua desnecessidade”.
5. Por outro lado, foram igualmente omitidos dos factos assentes as anteriores condenações criminais do Requerente, que igualmente fundam o despacho impugnado, no sentido em que justificam a afirmação e reforçam a conclusão de que “o arguido com a sua atuação manifestou indignidade/desadequação para exercer as funções de AJ, pelo que se torna imperiosos a esta comissão encetar as diligências necessários a fim de prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos”.
6. Assim, e sobre os factos relativos ao Proc. n.º 820/11.0T2AVR, em que é insolvente a sociedade C., SA, não se mostra suficiente a simples transcrição da Deliberação n.º 214/2017 (Facto Provado - FP - n.º 5), devendo ser dado como provado o conteúdo da participação n.º 106/2015, aditando aos factos provados os factos nºs 20 a 22, com o conteúdo que consta das alegações.
7. Sobre os factos relativos ao Proc. Judicial n.º 2180/11.0T2AVR, em que é insolvente a sociedade V., Lda, devem ser aditados, além da transcrição do despacho que recaiu sobre a participação a que foi dado o n.º 107/2015 (FP n.º 6), o facto nº 23, com o conteúdo que consta das alegações, transcrição do despacho judicial de 29/7/2015, e os factos n.ºs 24 a 26, constantes do despacho judicial de 2/3/2016, com o conteúdo que consta das alegações.
8. Sobre os factos relativos ao Proc. Judicial n.º (...)2/14.5TJCBR, em que é insolvente a sociedade G., LDA, devem ser aditados, além da transcrição do despacho que recaiu sobre a participação a que foi dado o n.º 192/2016 (FP n.º 7), os factos constantes do despacho judicial de 8/9/2016, com os n.ºs 27 a 29 e com o conteúdo que consta das alegações.
9. Para a apreciação das condutas do Requerente e, em função das mesmas, apreciar o risco de continuação de prática de atos ilícitos e a necessidade de acautelar interesses relevantes de intervenientes dos processos de insolvência, mostram-se ainda indispensáveis dar como assentes as diversas sanções criminais, pelo que devem ser aditados aos factos provados os dois novos, com os n.ºs 30 e 31 e com conteúdo que consta das alegações.
10. Não obstante terem dado origem a processos contraordenacionais autónomos, os factos relativos aos processos disciplinares n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017 devem igualmente integrar os factos provados, pois denotam um padrão de comportamento decisivo para a aplicação da medida cautelar aplicada pelo despacho impugnado.
11. Assim, em relação ao Proc. 775/10.9T2SNT, em que foi declarada insolvente a sociedade M., Lda, devem ser aditados os factos n.ºs 32 e 33, com o conteúdo que consta das alegações
12. Em face da prova testemunhal produzida em audiência ficaram ainda confirmadas outras condutas relevantes do Recorrido, objeto de processos contraordenacionais autónomos, como aconteceu com a testemunha A., pelo que deve ser aditado o facto n.º 34, com o conteúdo que consta das alegações.
13. Em clara violação do disposto no art. 18.º do EAJ, entendeu a sentença que a audiência prévia é de aplicação necessária em todos os casos de aplicação de medidas cautelares, impondo a sua dispensa a invocação de razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com tal audiência.
14. Ao fazê-lo, a sentença não invoca qualquer norma que imponha a audiência prévia neste caso, reconhecendo, em qualquer caso, a inaplicabilidade do n.º 2 do art. 18.º do EAJ, pois o mesmo apenas se refere a “sanções”, reconhecendo a sentença que a medida cautelar não é uma sanção.
15. Após a análise do regime das medidas provisórias (artigo 84.º do CPA – atual 89.º) a sentença limita-se a considerar que “o que importa reter é que a natureza provisória desta medida de suspensão não afasta, por si, a audiência prévia do interessado”.
16. Mas o que a impõe? A decisão não o dizia, e agora limita-se, sem que tal possa ser admitido, a invocar o art. 121.º do CPA, quando, por ser medida cautelar, há uma regra própria – o art. 89.º do CPA – a dispensar a audiência prévia, norma que a sentença não cuida de afastar.
17. O n.º 2 do art. 18.º do Estatuto dos Administradores Judiciais (EAJ) foi integralmente cumprido, pois nele não há qualquer referência à audição prévia na aplicação de medida cautelar.
18. Aplicando os princípios da correta interpretação da lei, designadamente o que se mostra consagrado no n.º 3 do art. 9.º do CCivil, se o legislador pretendesse que todas as situações do n.º 1 fossem previstas pela regra do n.º 2, tê-lo-ia feito, bastando que remetesse para as “situações previstas no número anterior”; todavia, não foi essa a opção legal, que apenas remete, no n.º 2, para as “sanções previstas no número anterior”.
19. Sendo o art. 18.º uma norma especial em relação às normas gerais que preveem a necessidade de audiência prévia, designadamente o art. 89.º do CPA, sempre a aplicação desta norma estaria afastada.
20. Mas, se assim se não entendesse, então a regra aplicável seria o n.º 2 do art. 89.º, que dispensa igualmente a audiência prévia.
21. Se alguma dúvida houvesse no sentido de este não ser o regime aplicável ao processo disciplinar, a mesma é afastada pelo previsto no art. 211.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), de cujo n.º 3 resulta inequívoca a dispensa de audição prévia do trabalhador abrangido pela medida cautelar
22. E só este regime faz sentido, em face das razões que justificam a aplicação destas medidas: “a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos” (art. 18.º do EAJ), “justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença” (art. 89.º do CPA), ou “sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade” (art. 211.º da LTFP).
23. Ainda que fosse necessária a prévia audiência, no que não se concede, sempre ao caso seria aplicável o previsto no art. 124.º do CPA, n.º 1, als. a) e c), ou na formulação da sentença, foram invocadas “razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com a audiência prévia”, pelo que sempre estaria afastada tal audição.
24. Pelos fundamentos que constam da decisão que foi impugnada, era urgente e indispensável impedir que o Autor retomasse o normal exercício das funções de administrador judicial, dada a elevada probabilidade de continuar a praticar os atos ilícitos pelos quais está fortemente indiciado, correndo-se o risco de vir a prejudicar outros devedores insolventes, seus credores e o sistema judicial no seu todo.
25. A sentença omite por completo qualquer referência à tutela de outros interesses esquecendo que, em função da atividade desenvolvida pelo Arguido, há que salvaguardar outros interesses, cuja tutela não é menos mas mais relevante.
26. Como consta do acórdão do Tribunal Constitucional que apreciou igualmente a sentença recorrida, “Quanto à adequação, suspender o administrador judicial, durante a pendência do procedimento disciplinar, para prevenir o risco da prática de (novas) infrações disciplinares constitui uma solução adequada a proteger o interesse da boa administração da justiça e os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos encontram satisfação no processo de insolvência, pois a atuação daquele profissional em desconformidade com as suas obrigações legais é, em abstrato, idónea a causar dano sério, e mesmo irreversível, aqueles interesses”.
27. Saliente-se, em qualquer caso, que as decisões em causa são trespassadas pela margem de livre apreciação da Administração. Desde logo, em e primeiro lugar, no que respeita à verificação das situações que dispensariam a audiência prévia (se a mesma fosse necessária).
28. Mas também no que respeita à questão de saber se deve ser aplicada ao Arguido a medida de suspensão preventiva; também aqui está em causa o exercício de poderes discricionários pela Administração, só podendo o tribunal sindicar o mérito do ato quando se verifica o erro manifesto ou a total falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários, o que não ocorreu nem vem invocado.
29. No mais, o que consta da sentença não serve de fundamento para que o despacho impugnado tivesse que ser precedido de audição do Arguido.
30. A urgência é um conceito relativo, dependendo, designadamente dos meios afetos ao decisor, como decorre inequivocamente da presente providência, também urgente, ter dado entrada em juízo em 28/2/2018, ter tido julgamento em 25/6/2018 e sentença em 9/1/2019.
31. Ademais, a urgência só se colocou efetivamente na data em que a decisão impugnada foi tomada, pois que, como vem salientado na mesma, até aí o Arguido estava suspenso de funções no âmbito do processo crime e a Recorrente desconhecia a existência de outras condenações crime.
32. Saliente-se, por último, que a sentença menospreza a via judicial e doutrinal de compatibilização entre audiência prévia e processo disciplinar que se retira da corrente jurisprudencial largamente dominante.
33. Em qualquer caso, nunca haveria neste caso preterição da formalidade essencial, e assim destituída de efeito invalidante, pois a audição do Arguido não modificaria a decisão tomada, que não poderia ser diferente.
Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra, que julgue
improcedente a ação instaurada pelo Recorrido.

O Requerente ofereceu contra-alegações e concluiu:

1. Alega a Recorrente, em primeiro lugar, que a sentença proferida mostra-se incompleta quanto à matéria de facto, porquanto não considerou como provado o conteúdo das participações n.°s 106/2015 (C., S.A), 107/2015 (V., Lda.) e 192/2016 (G., Lda.) e, ainda, por ter não relevado o depoimento da testemunha A..
2. Os factos que a Recorrente pretende ver levados a consideração na factualidade dada como provada, afiguram-se absolutamente irrelevantes face às ilegalidades que configuram a causa de pedir do Recorrido, julgadas procedentes, desde logo, porquanto, no que respeita à preterição da audiência prévia, a operação exegética levada a efeito pelo digno Tribunal a quo assentou, não nos factos alvo de participação, mas sim, e nuclearmente, no facto de a Recorrente não ter justificado a alegada dispensa de audiência prévia.
3. Na verdade, a ausência de justificação expressa da razão ou das razões que levaram a Recorrente a alegadamente dispensar a audiência prévia ou a considera-la desnecessária é, por si só, uma ilegalidade que conduz à anulabilidade do acto em causa.
4. Logo, a factualidade que a Recorrente pretende dar como provada, afigura-se absolutamente inidónea ao juízo decisório proferido, uma vez que não estamos, pois, a discutir a adequação de quaisquer eventos que pudessem justificar a ausência de audiência prévia, mas, sim, a pura inexistência dessa justificação.
5. Diga-se de outro modo que, o vício de preterição do direito de audiência prévia julgado in casu reside, nuclearmente, na ausência plena de um juízo, expresso, concreto e inequívoco, plasmado no conteúdo do acto prolatado, sobre as razões que levaram à sua dispensa.
6. O que não permite, nem ao digno Tribunal, nem, claro está, ao destinatário do acto, compreender efectivamente qual foi a motivação que imperou a não realização da audiência prévia: se aquela que, agora e a posteriori vem sustentar a Recorrente (ou seja, a urgência do procedimento), se outra qualquer sem respaldo legal, ou até, pura e simplesmente, se alguma concreta motivação existiu.
7. Sendo certo que, a Recorrente não pode agora, num momento posterior, estribando-se nos factos que no seu entendimento deveriam ter sido considerados provados, fundamentar a razão pela qual não procedeu à audiência prévia - que é o que, salvo o devido respeito, parece pretender.
8. Em boa verdade, a admitir-se, agora, quaisquer considerações de fundo, sobre a desnecessidade dessa audiência, quando cabia à aqui Recorrente o ónus de plasmar essas mesmas razões no acto prolatado, equivaleria: 1) por um lado, à admissão de uma fundamentação a posteori, que, como é consabido, está vedada à Administração, devendo pois a fundamentação ser contextual ao acto. 2) e, por outro lado, a que o digno Tribunal se substituísse à própria Administração, pronunciando-se sobre essas concretas condutas e, assim, preenchendo o conteúdo do conceito de urgência no caso concreto - em violação do princípio da separação de poderes (cfr. art. 2.° da CRP), já que a Recorrente entende ser este um poder discricionário.
9. Cumpre ainda lembrar que, em matéria probatória vigora o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art 371°, do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. art .607.°, n.°.5, do CPC) .
10. Por outras palavras, digamos que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
11. No caso concreto, como vimos, nenhum relevo revestem os factos elencados pela Recorrente para a decisão da presente causa, tendo em consideração, desde logo, os vícios que configuram a causa de pedir do Recorrido, os quais, maioritariamente, são de pendor procedimental.
12. Por outro lado, seja como for, sempre se diga que os factos que a Recorrente pretende ver como provados não permitiriam, sob qualquer circunstância, alicerçar a dispensa de audiência prévia - o que é, aliás, manifesto e ostensivo, transpondo-se a quaisquer poderes discricionários da Administração.
13. As razões, são óbvias: Conforme resulta dos autos, a notícia das alegadas infracções chegaram ao conhecimento da Recorrente em 2014, 2015 e 2016, tendo a medida de suspensão provisória sido aplicada apenas em 20/11/2017. Ora, atendendo ao lapso temporal decorrido entre a notícia das alegadas infracções e a aplicação da medida de suspensão, rapidamente se conclui que, se havia qualquer urgência subjacente ao procedimento em causa, certamente, essa não ficaria prejudicada pelo exercício do direito de audiência prévia (note-se, pois, que o exercício deste direito implicaria um atraso de tão-só 10 dias úteis, num procedimento cuja tramitação pela Recorrente tardou três anos).
14. A isto acresce que o Recorrido encontrava- se suspenso do exercício de funções, no âmbito do processo de inquérito criminal n.° 3655/15.8T9VR, medida de coação esta transmitida à Recorrente em 24/03/2017 e que caducaria, apenas, no dia 23/11/2017. Não valendo, pois, o argumento adiantado pela Recorrente, quando refere que a urgência residia no facto desta medida de coação estar prestes a caducar.
15. É que, também entre o conhecimento da medida de coação aplicada e do seu respectivo prazo de caducidade e a aplicação da medida preventiva pela Recorrente, decorreu um período de tempo razoavelmente suficiente (oito meses) para conceder o exercício do direito de audiência prévia ao Recorrente, sem que, porém, ficassem comprometidas quaisquer finalidades do procedimento, pois que o mesmo encontrava-se, nesse período, também, suspenso por via do mencionado processo de inquérito.
16. Destarte, em face do exposto, impõe-se concluir que a decisão prolatada deve ser mantida, não se verificando, pois, qualquer erro de julgamento quanto à matéria de
facto sobrelevada para a douta sentença proferida.
17. Quando ao vício de preterição da audiência prévia, decorre do disposto no art. 18.°, n.° 2 do EAJ, que qualquer das sanções especificadas no n.° 1 do mencionado normativo (entre as quais, a suspensão preventiva) devem ser precedidas de audiência prévia - o que in casu, como é manifesto, não sucedeu.
18. Pois ressalta, de modo cristalino, que nos autos contraordenacionais em questão não foi dada ao Recorrido a oportunidade de se pronunciar, sendo ademais, inequívoco que o legislador refere-se a quaisquer das alíneas constantes do n.° 1 do mencionado art. 18.° do EAJ.
19. Como não podia, aliás, deixar assim de ser, já que o direito de audiência é um pressuposto do estruturante princípio da participação dos interessados no procedimento (art. 12.° do CPA), que encontra consagração constitucional nos art.s 2.°, 13.°, 32.°, n.° 10 e 267.°, n.° 1 e 5 da CRP).
20. Nem se diga que foram razões de urgência que ditaram a preterição do direito de audiência do Recorrido.
21. Primeiro) porquanto, como acima já referimos, sempre a Recorrente teria que explicitar e concretizar essa urgência no acto prolatado, o que não sucedeu (dando-se aqui por integralmente o que se alegou supra, a este respeito).
22. Segundo) porque, também como vimos, a notícia das alegadas infracções chegaram ao conhecimento da Recorrente em 2014, 2015 e 2016, tendo a medida de suspensão provisória sido aplicada apenas ,em 20/11/2017. O que denota, face ao tempo decorrido (três anos), que também nenhuma urgência esteve subjacente à tramitação do procedimento em apreço. ,
23. Sendo que, ainda que estivesse, não seriam certamente os dez dias úteis, que o Recorrido deteria para se pronunciar, num universo temporal de três anos, que implicariam qualquer risco à finalidade do procedimento.
24. Terceiro) porquanto não pode valer o argumento da Recorrente, segundo o qual a urgência apenas surgiu no momento em que a decisão de suspensão foi tomada, pelo facto de, até ai, o Recorrido estar suspenso em virtude do processo de inquérito criminal n.° 3655/15.8T9VR.
25. É que, reitere-se, entre o conhecimento pela Recorrente da aplicação dessa medida de coação e do seu respectivo prazo de caducidade (que sucedeu em 24/03/2017) e a aplicação da medida de suspensão preventiva do exercício de funções (que sucedeu em 20/11/2017), decorreu um período de tempo razoavelmente suficiente (ou seja, oito meses), que permitiria à Recorrente conceder o direito de audiência prévia ao Recorrido, também sem que a finalidade do procedimento fosse colocada em causa.
26. Em face do exposto, decorre claramente e de modo objectivo que não se verificou qualquer especial urgência ou necessidade de salvaguarda de interesses incompatíveis com a audiência prévia, ao invés do que sustenta, erroneamente, a Recorrente.
27. Por outro lado, não pode propugnar-se pela aplicação do disposto no art. 89.°, n.° 2 do CPA, desde logo, porque existindo norma especial constante do art. 18.°, n.° 2 do EAJ que prevê expressamente a necessidade de audiência prévia, deve esta prevalecer sobre quaisquer normas de carácter geral, como sejam as do CPA.
28. Depois, dúvidas não restam em como qualquer medida proferida no âmbito de processo sancionatório, como é o, caso, ainda que de carácter provisório, deve ser precedida de audiência prévia - esta é a interpretação que se impõe se atendermos a uma leitura conjugada do disposto nos arts. 89.°, n.° 2, 124.°, n.°1 do CPA e 32.°, n.° 10 da CRP.
29. Assim, e como bem sustentou a sentença recorrida, apenas e tão-só numa situação de efectiva urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis pode justificar-se a não audiência do interessado, factos estes que devem ser devidamente identificados e fundamentados no acto prolatado, o que não sucedeu in casu.
30. Acresce que, também não pode entender-se ou supor-se que o arguido nada iria dizer em sua defesa que pudesse modificar o sentido da decisão punitiva, conforme pretende passar a Recorrente - pois, caso tivesse sido satisfeito o direito de audiência do arguido, comunicando-se, nomeadamente, os supostos factos que se consideram indiciados, o sentido provável da decisão, etc, este poderia, por exemplo, ter contraditado os mesmos, ter apresentado e ou requerido meios de prova tendentes à descoberta da verdade, o que incontornavelmente influenciaria a decisão final.
31. Para terminar, não pode sustentar-se ainda qualquer manutenção do acto ou aproveitamento do mesmo, como pretende a Recorrente, porquanto, como é sabido, a preterição desta garantia constitucional determina a nulidade insuprível dos actos praticados no procedimento, nos termos do art. 203.° da LGTFP, aplicável ex vi art. 17.°, n.° 2 do EAJ.
32. Em súmula, resta senão concluir que são manifestamente improcedentes os argumentos tecidos pela Recorrente, não incorrendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo em qualquer vício, antes sendo isenta de reparo e de qualquer censura nos trechos decisórios em apreço, pelo que deve manter-se integralmente e em definitivo na ordem jurídica.
Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, com todas as consequências legais,
só assim se fazendo,
JUSTIÇA!
*
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

1. Por Despacho n.º 192/2017, de 20/11/207, a Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, decidiu no âmbito do Processo Disciplinar instaurado contra o Autor com o n.º 34/2017, a aplicação ao Autor de medida cautelar de suspensão preventiva, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com os fundamentos da proposta que segue:

Despacho n.°: 192/2017; de 16 de novembro, da Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça:
Em concordância com o conteúdo e proposta infra, atenta aos fundamentos apresentados.
Remeta-se os autos à. equipa instrutora.
Notifique-se o AJ e a CFAJ para os devidos efeitos.
Data: 20/11/2017

A Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça
I.

Informação n.º: 25/2017, de 20 de novembro.
Assunto: Proposta de aplicação da medida cautelar de Suspensão Preventiva ao AJ nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial (EAJ).


Processos Disciplinar n.°(s): 34/2017 e Apensos
INSTRUTOREquipa n.º 3 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ).
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR/CONTRAODENACIONALDeliberações n.° (s): 214/2017, de 03/02/2017; 215/2017, de 03/02/2017; 218/2017, de 03/02/2017
PARTICIPADO(s)Dr. A. — N.° Registo (...)
DOMICÍLIOPraceta Manuel Ribeiro, 15, 3780-217 Anadia
PARTICIPANTE(s)Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Inst. Local-Secção Cível - J3; Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - 1.° Sec. Comércio - J1; Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - Sec. Comércio - J1.
PROCESSO JUDICIAL(ais)N.º(s): 820/11.0T2AVR; 2180/11.0T2AVR; (...)2/14.5TJCBR.
PARTICIPAÇÃO(ões)N.°: 106/2015; 107/2015; 192/2016.

Em 06/08/2015, no âmbito do Proc. Judicial n.° 820/11.0T2AVR, veio o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - 1.° Sec. Comércio - J1, remeter o despacho de destituição do AJ alegando que, "(..) Do confronto dos factos e números que constam dos autos se extrai a ausência de aptidão/idoneidade do Senhor AJ para o exercício do cargo, desde logo pela demonstrada ausência de critérios mínimos de boa gestão de fundos alheios..."(Doc. 1).
Na mesma data, o mesmo Tribunal, relativamente ao Proc. Judicial n.°: 2180/11.0T2AVR, participa à CAAJ que o AJ supra referido manteve estagnados os autos de liquidação durante dois (2) anos, como se pode alcançar da documentação que faz parte da Certidão Judicial emitida em 06/08/2015, bem como do relatório elaborado pela Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), que fazem parte da presente proposta e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Doc. 2).
No âmbito do Proc. Judicial n.° (...)2/14.5TJCBR, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Inst. Local- Secção Cível - J3, em 12/09/2016, comunica a " inercia e preterição do dever de prestar oportuna e atempadamente as informações necessárias sobre a administração e liquidação da massa pelo Senhor Administrador de Insolvência, A.", atitude, igualmente, demonstrada nos factos elencados no relatório da CFAJ, de 28 de novembro de 2016 que, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Doc. 3).
Da análise efetuada às participações supra referidas (3) constatamos que, o Administrador Judicial A. violou reiteradamente os deveres funcionais e os princípios previstos no artigo 12.° da Lei n.° 22/2013, de 26 de fevereiro (estabelece o Estatuto do Administrador Judicial - EAJ), nomeadamente o n.° 1 e o n.° 2 do citado artigo.
Assim, através das Deliberação da Comissão da Disciplina dos Auxiliares da Justiça números 214/2017, de 03/02/2017 e 215/2017, 218/2017, de 03/02/2017 ao Administrador Judicial A. foi instaurado o processo disciplinar n.° 3412017 e Apensos, de acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.° 1, do artigo 3.° e nas alíneas c) e d) do artigo 28.° da Lei n.° 77/2013, de 21 de novembro (Lei orgânica da CAAJ).
Em 16/11/2017, foi a Senhora Dr.' I., Diretora da CDAJ notificada, no âmbito do Processo de Inquérito n.° 3655/15.ST9AVR, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal Secção Única, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do Despacho proferido em 16/11/2017, tendo-lhe sido entregue cópia do mencionado despacho (Doc. 4).
Através do referido despacho tivemos conhecimento que, pese embora o estado avançado da investigação em curso, relativamente ao Processo de Inquérito supra referido, não seria possível deduzir acusação até ao dia 23/11/2017, sendo previsível que a medida de coação de suspensão do exercício de funções, aplicada ao arguido A., venha a extinguir-se por caducidade às 24 horas do dia 23 de novembro de 2017.
Na mesma data, foi também entregue à Senhora Dr.' I., Diretora da CDAJ, ao abrigo do disposto no n.° 11 do artigo 86.° do Código de Processo Penal, Certidão de fls. 3888 a 3891 e 3954 a 4071 de 16/11/2017, relativa ao Certificado de Registo Criminal do aqui arguido com os respetivos averbamentos, que faz parte desta proposta e aqui se dá por integralmente reproduzida (Doe. 5).
Na presente data, encontram-se, igualmente, em curso na CDAJ os Processos Disciplinares n°s: 24/2014, 7/2016, e 152/2017, instaurados na sequência de três (3) participações (participações es: 13612014, 15/2016 e 32412017, efetuadas no âmbito dos Proc. Judiciais n.°s 534/12.4TASJM, 662/14.1TJCBR e 1929/15.7T8PDL).
A prática reiterada do arguido de não colaboração com o tribunal, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos no n.° 1 e n.° 2 do artigo 12.° do EAJ, que impendem sobre este.
A medida de coação de suspensão do exercício de funções, ainda em curso e aplicada ao arguido pelo Juiz de Instrução, irá extinguir-se por caducidade nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 218.° do Código de Processo Penal, no dia 23/11/2017 pelas 24 horas.
Pelo que, dos factos constantes dos presentes autos podemos concluir que o arguido com a sua atuação manifestou indignidade/desadequação para exercer as funções de AJ, pelo que, se torna imperioso a esta comissão encetar as diligências necessárias a fim de prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos.
Face ao supra exposto, nomeadamente aos factos constante das participações mencionadas, ao elencado nos relatórios da CFAJ, ao referido, quer no Despacho de 16/11/2017, notificado, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal Secção Única, à Senhora Drª I., quer na Certidão que faz parte integrante do Despacho mencionado, bem como ao vertido na alínea a) do n." 1 do artigo 18.° do EM, propomos à Senhora Dr.ª I., Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) que, o Senhor Dr. A. seja suspenso preventivamente do exercício de funções, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do EM, salvo melhor e mui douto entendimento.
Lisboa 20/11/2017
Os membros da equipa instrutora,
P.
C.
M.
– cfr. fls. 40 a 43 SITAF do processo n.º 307/18.0 BEAVR e fls. 56 a 58 (SITAF) do Processo n.º 308/18.9 BEAVR.
2. Por email de 28 de novembro de 2017, lido em 29 de novembro de 2017, dirigido ao Autor pela Ré, esta comunicou-lhe a decisão e aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções, nos seguintes termos:
CAAJ - Disciplina

De: CAAJ - Disciplina
Enviado: 28 de novembro de 2017 18:36
Para: A.
Assunto: Envio de Ofício n.° da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
Anexos: DG1V13-B.PDF
Importância: Alta
Confidencialidade: Confidencial
Controlo: Destinatário Lida
A. Lida: 29/11/2017 (39:29

N/ Referência: Participações N.°-s: Processos Judiciais N.°-s: Deliberações da CDAJ: Ofício: Data:
D n.º 34/2017 e Apensos 192/2016; 106/2015; 107/2015 820/11.OT2AVR; 2180/11.0T2AVR; 214/2017; 215/2017; 218/2017, de 3/02/20171563/201728/11/2017 (...)2/14.5TJCBR

Exmo. Senhor Dr. A.
M.I. Administrador Judicial

Em 06/08/2015, no âmbito do Proc. Judicial n.° 820/11.0T2AVR, veio o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - 1 ,a Sec. Comércio -J1, remeter o despacho de destituição de V. Exa. alegando que, "(...) Do confronto dos factos e números que constam dos autos se extrai a ausência de aptidão/idoneidade do Senhor AJ para o exercício do cargo, desde logo pela demonstrada ausência de critérios mínimos de boa gestão de fundos alheios (...)".
Na mesma data, o mesmo Tribunal, relativamente ao Proc. Judicial n.°: 2180/11.0T2AVR, participa à CAAJ que V. Exa. manteve estagnados os autos de liquidação durante dois (2) anos, como se pode alcançar da documentação que faz parte da Certidão Judicial emitida em 06/08/2015, bem como do relatório elaborado pela Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ).
No âmbito do Proc. Judicial n.° (...)2/14.5TJCBR, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Inst- Local- Secção Cível - J3, em 12/09/2016, comunica a " inercia e preterição do dever de prestar oportuna e atempadamente as informações necessárias sobre a administração e liquidação da massa pelo Senhor Administrador de Insolvência, A.", atitude, igualmente, demonstrada nos factos elencados no relatório da CFAJ.
Da análise efetuada às participações supra referidas (3) constatamos que, V. Exa. violou reiteradamente os deveres funcionais e os princípios previstos no artigo 12.° da Lei n.° 22/2013, de 26 de fevereiro (estabelece o Estatuto do Administrador Judicial - EAJ), nomeadamente o n.° 1 e o n.° 2 do citado artigo.
Por Deliberação da Comissão da Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) números 214/2017, de 03/02/2017 e 215/2017, 218/2017, de 03/02/2017, foi-lhe instaurado o processo disciplinar n.° 34/2017 e Apensos, de acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.° 1, do artigo 3.° e nas alíneas c) e d) do artigo 28.° da Lei n.° 77/2013, de 21 de novembro (Lei orgânica da CAAJ).
Em 16/11/2017, foi a Senhora Dr.ª I., na qualidade de Diretora da CDAJ notificada, no âmbito do Processo de Inquérito n.° 3655/15.8T9AVR, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal Secção Única, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do Despacho proferido em 16/11/2017, tendo-lhe sido entregue cópia do mencionado despacho.
Através do referido despacho tivemos conhecimento que, pese embora o estado avançado da investigação em curso, relativamente ao Processo de Inquérito supra referido, não seria possível deduzir acusação até ao dia 23/11/2017, sendo previsível que a medida de coação de suspensão do exercício de funções, que lhe foi aplicada, viria a extinguir-se por caducidade às 24 horas do dia 23 de novembro de 2017.
Na mesma data, foi também entregue à Senhora Dr.ª I., Diretora da CDAJ, ao abrigo do disposto no n.° 11 do artigo 86,° do Código de Processo Penal, Certidão de fls. 3888 a 3891 e 3954 a 4071 de 16/11/2017, relativa ao Certificado de Registo Criminal do aqui arguido com os respetivos averbamentos.
Na presente data, encontram-se, igualmente, em curso na CDAJ os Processos Disciplinares n°s: 24/2014, 7/2016, e 152/2017, instaurados na sequência de três (3) participações (participações nºs: 136/2014, 15/2016 e 324/2017, efetuadas no âmbito dos Proc. Judiciais n.°s 534/12.4TASJM, 662/14.1TJCBR e 1929/15.7T8PDL).
A prática reiterada de V. Exa. de não colaboração com o tribunal, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos no n.° 1 e n.° 2 do artigo 12.º do EAJ, que sobre si impendem.
A medida de coação de suspensão do exercício de funções, que lhe foi aplicada pelo Juiz de Instrução, extinguiu-se por caducidade nos termos do disposto no nº 1 do artigo 218.° do Código de Processo Penal, no dia 23/11/2017 pelas 24 horas.
Pelo que, dos factos constantes dos presentes autos a Equipa Instrutora do Processo Disciplinar supra referida concluiu que, V. Exa. com a sua atuação manifestou indignidade/desadequação para exercer as funções de AJ, pela que, através da Informação n.° 25/2017, de 20 novembro propôs à Diretora da CDAJ, Dr.ª I. que, "(...)o Senhor Dr. A. seja suspenso preventivamente do exercício de funções, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do EAJ",
Em 20/11/2017, através do Despacho n.° 192/2017, da Senhora Diretora da CDAJ, exarado na informação supra mencionada decidiu aplicar-lhe a medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções, atenta aos factos apresentados na proposta da equipa Instrutora.
Assim, junto se envia o Despacho n.° 192/2017, da Senhora Diretora da CDAJ, bem como a proposta da Equipa Instrutora para os devidos efeitos.
Por último, informamos que nos encontramos disponíveis para prestar qualquer esclarecimento, adicional, que seja considerado relevante.
Atentamente,
Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça
- cfr. fls. (...)5 e ss. (SITAF) – processo n.º 307/18.0 BEAVR

3. Com data de 13 de dezembro de 2017, o Autor dirigiu à Ré, requerimento pelo qual requereu a prorrogação de prazo por mais 60 dias para se pronunciar quanto à medida cautelar de suspensão de funções de Administrador Judicial, a que se alude no ponto anterior, nos seguintes termos:

A.
ADMINISTRADOR JUDICIAL
ADVOGADO RL



EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DISCIPLINA DA
CAAJ

PROC.º DISCIPLINAR
N.° 34/2017 e APENSOS
COM EXTREMA URGÊNCIA
A., Administrador Judicial, inscrito no Ministério da Justiça sob o n.º (...), melhor identificado com os sinais dos autos acima referenciados, notificado a 29-11-2017, para em 10 (dez) dias úteis se pronunciar sobre a matéria constante da documentação anexa que inclui mais de 500 páginas, que por sua vez se referem a muitas outras centenas de páginas dos processos de insolvência referenciados em tal documentação, vem muito respeitosamente requerer a prorrogação do prazo para se pronunciar, por mais 60 (sessenta) dias úteis, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
1. - É do conhecimento da CAAJ, desde 24-03-2017, que no dia 23-03­-2017 foi imposta ao ora Requerente no âmbito do Inquérito n.º 3655/15.8T9AVR a medida de coação de suspensão do exercício de funções de administrador judicial, medida esta que se extinguiu por caducidade a 23-11-2017.
2. - Em consequência, e de súbito, o ora Requerente foi de imediato alvo de Despachos de substituição, o que impôs também de súbito e praticamente em simultâneo ao Requerente a obrigação de ter de prestar contas em 10 (dez) dias, em mais de uma centena de processos, sendo obrigado a coligir, verificar e lançar milhares de documentos, acrescendo a estas dificuldades, o facto de muitos milhares desses documentos lhe terem sido apreendidos a 21-03-2017, no âmbito das buscas e apreensões de que foi alvo no Inquérito acima identificado.
3. - Pese embora os factos de o Requerente ter pedido de imediato uma cópia de todos e cada um dos referidos documentos apreendidos e de o MM.º JIC ter deferido de imediato tal requerimento, o certo é que devido a dificuldades várias da investigação, só foi possível ao ora Requerente obter cópias de tais documentos decorridos mais de 7 (sete) meses e meio.
4. - A súbita suspensão do Requerente e a sua substituição causaram ao Requerente gravíssimos prejuízos que se estimam já em várias centenas de milhares de euros, que o Requerente tinha legítima expectativa de receber, quer por via das expectáveis novas nomeações, quer por via das remunerações variáveis decorrentes das liquidações que tinha em curso, o que, mesmo pagando cerca de 68% (cerca de 45% a título de IRS e 23% a título de IVA) à AT, o remanescente dava para ir pagando os custos da sua instalação fixa composta de um escritório com 400 m2 para cumprir as obrigações de apreensão e guarda das contabilidades das massas insolventes e onde garantia 6 postos de trabalho, que por causa das referidas dificuldades financeiras já estão reduzidos a 5, desde 01-10-17, apesar de todos os 6 serem necessários para dar respostas às súbitas e urgentes obrigações impostas ao Requerente de prestar contas.
5. - Acresce que, como acima se disse, a matéria sobre a qual o Requerente foi notificado para se pronunciar acha-se dispersa por muitas centenas de páginas e remete para outras tantas ou mais centenas de páginas de processos em curso nos Tribunais e a que o Requerente só consegue acesso deslocando-se presencialmente aos respectivos Tribunais, uma vez que por determinação desta CAAJ, foi-lhe barrado o acesso aos processos através da plataforma informática citius, pretendendo o Requerente exercer o contraditório expondo de forma clara e concisa os factos e as razões da sua defesa, de modo a dissipar as muitas dúvidas e suspeições que foram lançadas sobre a sua prestação na qualidade de administrador de insolvências, revelando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, já quase decorridos, manifestamente insuficiente para o exercício condigno do contraditório, sendo-lhe legal e humanamente inexigível que o faça em tão restrito espaço de tempo.
6. - O art.° 214.° n.° 4 da LTFP aliás em harmonia com os art.ºs 2.º, 16.º, 17.°, 18.°, 20.º, n.° 1, 4 e 5 e 32.°, n.° 10 da CRP e 6.° n.º 1 e 3, al. b) DA CEDH e com os art.°s 41.º, 47.º, 51.°, 52.º e 53.° e 54.° da CDFUE -, prevê a prorrogação do prazo inicial de 10 (dez) dias úteis, por mais até 60 (sessenta) dias úteis.
7. - Pelo exposto, vem muito respeitosamente requerer a V.ª Ex.ª que deferindo, se digne conceder-lhe a prorrogação do prazo de 10 (dez) dias úteis, actualmente em curso, por mais 60 (sessenta) dias úteis, a fim de poder pronunciar-se forma clara e concisa apresentando nos autos por escrito, os factos e as razões da sua defesa.

Pede a V.ª Ex.ª deferimento
Anadia, 13 de Dezembro de 2017.


- cfr. fls. (...)5 e ss. (SITAF)-processo n.º 307/18.0 BEAVR

4. Com data de 28/12/2018, o Autor deu entrada nos serviços da Ré, pronuncia quanto à medida cautelar de suspensão de funções de Administrador Judicial, a que se alude nos pontos 1 e 2.
-Cfr. fls. 1543 e ss. (SITAF) – processo n.º 307/18.0 BEAVR
5. A Ré registou a participação n.º 106/2015, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial de Aveiro, Secção de Comércio, no âmbito do processo 820/11.0 T2AVR, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 214/17, de 03/02/2017:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Número da Participação106/2015
Participante Tribunal
Processo judicial : •820/11. 0T2AVR
Tribunal judicialComarca dc Aveiro - Aveiro - Inst. Central - I,' Soc. Comercio - l 1
Nome do Insolvente C. e Outro (s)
Nome do Administrador judicial participado ...A.
Número do Administrador Judicial participado(...)
I – Factos reportados na participaçãoDisposições legais violadasDoc.
1Em 06/08/2015 veio o Tribunal da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - 1.ª Sec. Comércio - J1 remeter despacho de destituição do Senhor Administrador Judicial Dr. A. alegando em suma que: "... Do confronto dos factos e números que constam dos autos se extrai a ausência de aptidão/idoneidade do Sr. AI para o exercício do cargo, desde logo pela demonstrada ausência de critérios mínimos de boa gestão de fundos alheios...".Art.º 56º do CIRE
Art.º 12.º EAJ
1
II – Factos apurados pela Comissão de FiscalizaçãoDisposições legais violadasDoc.
2Insolvência demuda por sentença de 18.05.2011.
3Assembleia de credores realizada em 08.06.2011. Determinado o prosseguimento para apresentação de plano dc recuperação e a manutenção da devedora com administração pela própria.
4No âmbito da assembleia para votação do plano e na sequência da não aprovação deste, por despacho de 23.03.2012, foi ordenado o prosseguimento para liquidação.
5O Sr. AJ iniciou a liquidação em Agosto de 2012.
6Notificado em 13.03.2014, para apresentar contas intercalares, em 31 do mesmo mês apresentou requerimento pedindo mais 30 dias para o efeito. Decorreu o prazo sem as apresentar.
7Em 02.04.2015, foi novamente notificado. Apresentou requerimento em 17.04.2015, pedindo mais 30 dias.
8Em 08.05.2015, foi notificado da prorrogação do prazo por 10 dias (prazo até 19.05.2015).
9Apenas apresentou contas intercalares em 25.05.2015
Conclusão
Face ao enquadramento factual e legal supra referido, propõe-se à CFAJ o seguinte:
Remeter o presente parecer à Comissão de Disciplina dos Auxiliares do Justiça (CDAJ) para instauração de processo disciplinar nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.° 2 do artigo 26 e da alínea c) do n.° 2 do artigo 28.° da Lei n.° 77/2013, dc 21 de novembro.

O Responsável da análise
_______________________

- cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).

6. A Ré registou a participação n.º 107/2015, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial de Aveiro, Secção de Comércio, n âmbito do processo 2180/11.0 T2AVR, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 215/17, de 03/02/2017:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Número da Participação:107/2015
ParticipanteTribunal
Processo Judicial2180/11.0T2AVR
Tribunal JudicialComarca de Aveiro – Aveiro – Inst. Central – 1ª Sec. Comércio – J1
Nome do InsolventeV. -, Lda. e Outro(s)
Nome do Administrador Judicial participadoA.
Número do Administrador Judicial participado(...)
I – Factos reportados na participaçãoDisposições legais violadasDoc.
No âmbito dos presentes autos foram apreendidos dois imóveis pertencentes à insolvente. Um com o valor patrimonial de 122.539,13€ (verba n.° 1) e o outro com o valor patrimonial de 28.811,38€ (verba n.º 2) (doc. 2), tendo sido fixado com valor base de venda 80.000,00€ e 70.000,00€, respetivamente.2
O imóvel da verba n.º 1 foi vendido em 12.03.2014, pelo valor de 40.000,00€.
Relativamente à verba n.º 2 foi apresentada uma proposta pelos credores reclamantes, em 10.10.2012, no valor de 12.500,00€. Ainda não foi vendida.
Incidente de Qualificação de Insolvência - Apenso A:
Em 10.02.2012, juntou o parecer a que se refere o art.° 188.°, n.º 2 do CIRE, no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.
Por despacho dc 09.072015, ordenada a notificação do AI para, em 5 dias, juntar o requerimento de reclamação de créditos (hipotecários) apresentados por A. e A. Notificado em 10.07.2015, juntou em 20.07.2015.
Por despacho de 23.09.2015, foi ordenada a notificação do Sr. AI para, em 10 dias, prestar esclarecimentos/oferecer o que tiver por
Conveniente relativamente à relação existente entre um credor hipotecário (pai) e o gerente da insolvente e a constituição de hipotecas sobre os únicos imóveis da insolvente, 7 meses e dois dias antes da apresentação da insolvência, com vista à qualificação da insolvência e a apreciação que dos factos supra expostos, fez c/ou faz (doc. 3). Notificado em 28.09.015, terminando o prazo em 12.10.2015, não respondeu.
Art.º 417.° do CPC3
Por despacho de 28.01.2016, renovado despacho antecedente.
Notificado em 29.01.2016, respondeu em 19.02.2016
(extemporânea), nos termos constantes das cópias que constituem doc.4.
4
Na sequência da resposta do Sr. AI foi pelo Magistrado do M.ºP.º proferida a promoção que constitui doc. 55
Foi apresentada em 12.04.2016, resposta pelo Requerido Mário Jorge Marques Borges
O Incidente de qualificação de insolvência ainda não se mostra decidido.
Liquidação - Apenso D:
Em 08.10.2012, apresentou relatório do estado da Liquidação (doc.6).6
Em 14.02.2013, apresentou novo relatório (doc.7).
Em 27.11.2013, juntou auto de abertura de propostas realizada em 22.11.2013 (doc.8).
Em 15.01.2014, deu conta das diligências de liquidação realizadas (doc.9).9
Em 10.10.2014, apresentado requerimento pelos credores hipotecários A. e A., que constitui doc. 1010
Na sequência do requerimento antecedente, por despacho de 03.11.2014, ordenada a notificação, para informar do estado da liquidação. Notificado em 04.11.2014, não respondeu.Art.º 417.º do CPC
Em 19.12.2014, apresentou relatório sobre o estado da liquidação, nos termos constantes da cópia junta que constitui (doc.11).11
Na sequência do vertido pelo Sr. AI no relatório de 19.12.2014, foi proferido despacho pela M.ª Juíza do processo em 09.07.2015, que em síntese declara não ter competência/legitimidade para autorizar uma qualquer modalidade de venda e conclui que só pela inércia e/ou desconhecimento das funções que legalmente incumbe ao Sr. AI é que os autos de liquidação estiveram estagnados durante os ditos dois anos (doc. 12).12
Em 31.03.2016, notificado o Sr. AI oficiosamente pela Secretaria para informar o estado da liquidação, até à presente data o mesma nada respondeu.Art.º 417.º do C.PC
Conclusão
Face ao enquadramento factual e legal supra referido, propõe-se à CFAJ o seguinte:
Remeter o presente parecer à Comissão de Disciplina dos Auxiliares do Justiça (CDAJ) para instauração de processo disciplinar nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.° 2 do artigo 26 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
- cfr, fls. 707 e ss. SITAF

7. A Ré registou a participação n.º 192/2016, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial de Coimbra, Secção de cível, n âmbito do processo (...)2/14.5 TJBR, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 218/17, de 03/02/2017:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 707 e ss. SITAF.

8. A Ré registou a participação n.º 178/2014, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste - Sintra, Juízo de Comércio, no âmbito do processo 775/10.9 T2SNT-XB, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 636/2014, de 07/08/2014:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).

9. A Ré registou a participação n.º 136/2014AJ, contra o requerente, proveniente do Tribunal Judicial de São João da Madeira – 2º Juízo, no âmbito do processo 534/12.4TASJM, que deu lugar à deliberação da Ré n.º 1298/14, de 12/12/2014:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).

10. No âmbito do interrogatório de arguidos detidos, que correu termos no Tribunal Central e Instrução Criminal, por efeito da imputação ao Autor da prática de ilícitos no âmbito do exercício das suas funções de Administrador Judicial nas insolvências das sociedades M., C., A., SA, G., Lda, I., SA, A., Lda, no foi aplicada ao Autor, a medida de coação de suspensão de exercício de funções de Administrador de Insolvência – cfr. fls. 96 e ss. (processo n.º 307/18.0 BEAVR).
11. Com data de 24/03/2017, o Tribunal Central Criminal, remeteu à Ré comunicação pela qual transmitiu que ao Autor foi aplicada a medida de coação de suspensão imediata do exercício de funções de Administrador de Insolvência, ao abrigo do artigo 199.º, n.º 1, al. a) do CPP – cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).
12. Em 29/11/2017, foi determinada a cessação da medida de coação determinada contra o Autor, identificada no ponto anterior – cfr. fls. 96 e ss. – correspondente á decisão sumária do tribunal da relação de Lisboa (processo n.º 307/18.0 BEAVR).
13. Por deliberações da Ré com os n.ºs 1005/2017, de 16/11/2017, 1069/2017, de 14/12/2017 e 239/2018, de 08/03/2018, foi determinada a convolação dos Processos Disciplinares n.ºs 152/2017, 7/2016, 24/2014 e apensos em processo contraordenacional – cfr. fls. 707 e ss. (SITAF).
14. Em face da conversão em processo contraordenacional dos processos disciplinares n.ºs 152/2017, 7/2016 e 24/2014, que a Ré instaurou contra o Autor, procedeu à apensão de tais processos e decidiu por Despachos n.ºs 149/2018 e 150/2018, de 11 de junho, aplicar ao Autor uma coima de € 12.000,00, bem assim, sanção de interdição temporária do exercício pelo Autor de atividade de administrador judicial pelo período de 1 ano – cfr. fls. 1609 e ss. (SITAF).
15. Contra tais decisões de aplicação e coima e interdição temporária do exercício de atividade de administrador judicial pelo período de um ano, o Autor apresentou providência cautelar de suspensão de eficácia, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, com o n.º 912/18.5 BEAVR-A – cfr. fls. 2061 (SITAF) e consulta efetuada em SITAF.
16. No decurso do ano de 2017 e 2018, o Autor foi notificado no âmbito de processos de insolvência na qualidade de fiduciário – cfr. fls. 1661 e ss. (SITAF).
17. Em 28/02/2017, foi apresentado o requerimento da presente providência – cfr. fls. 1 do processo n.º 308/18.9 BEAVR.
18. Em 28/02/2017, foi apresentada a petição inicial da ação principal – cfr. fls. 1 do processo n.º 307/18.0 BEAVR.
19. No âmbito do procedimento cautelar de suspensão de eficácia com o processo n.º 308/18.9 BEAVR, a requerida/ré, apresentou resolução fundamentada, nos seguintes termos:

RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Despacho do Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, de 20 de março de 2018

A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), criada pela Lei n." 77/2013, de 21 de novembro, citada no âmbito da providência cautelar requerida por A., Administrador Judicial, a correr seus termos na 1.2 unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, sob o n.° 308/18.9BEAVR, pela qual pretende a suspensão da eficácia do despacho que aplicou a medida cautelar de suspensão preventiva, vem, pela presente, e nos termos do disposto no n.° 1 in fine do artigo 128.' do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, manifestar a intenção de prosseguir a execução do despacho suspendendo, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I. A suspensão da medida cautelar até à prolação de decisão no âmbito da ação principal teria repercussões profundas no regime jurídico do processo de insolvência, designadamente no que toca à ética e deontologia profissional do Administrador Judicial, assegurada pelo poder disciplinar e de fiscalização da CAAJ.
II. A possibilidade de o Administrador Judicial poder voltar a ser designado em processos de insolvência antes de ser esclarecida a sua conduta no âmbito dos processos judiciais em que foi destituído ou objeto de participações judiciais acarretaria elevados riscos e inconvenientes para os processos de insolvência, que já acompanhava ou para que viesse a ser nomeado, uma vez que existem fortes indícios que o Administrador Judicial A. incorreu em violações graves dos seus deveres funcionais.
III. A gravidade e potencial lesividade das condutas que lhes estão imputadas justificam que a Direção da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça tenha proferido o despacho suspendendo, tendo em vista evitar a continuação das condutas participadas e outras semelhantes.
IV. Como vem invocado em alguns dos despachos judiciais que deram origem aos procedimentos disciplinares e contraordenacionais, o Administrador Judicial A. demonstra "ausência de critérios mínimos de boa gestão dos fundos alheios" ou "falta de transparência na utilização das quantias resultantes dos bens vendidos", "escancarada e despudoradamente comprovada a brandamente imputada conduta financeira e economicamente injustificável do sr. Administrador da Insolvência, desde logo porque utiliza a conta da massa insolvente como se de ris nostra se tratasse", ou "resulta evidente que o comportamento do Administrador da Insolvência tem-se tradnido numa violação reiterada e grosseira dos seus deveres, nada mais restando ao tribunal do que determinar a sua destituição", concluindo-se pela "ausência de aptidão/ idoneidade do sr. Al para o exercício do cargo, desde logo pela demonstrada ausência de critérios mínimos de boa gestão de findos alheios".
V. Os procedimentos disciplinares e contraordenacionais em curso foram instaurados com base na existência de fortes indícios de violação dos deveres do Administrador Judicial designadamente os previstos no art. 12.° do respetivo Estatuto: "mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes" (n.° 1) e "atuar com absoluta independência e isenção" (n.° 2),
VI. Tal conduta deu igualmente origem a procedimento criminal, aguardando acusação, e onde o Administrador Judicial foi já objeto da medida de coação de suspensão do exercício de funções.
VII. As referidas condutas podem originar responsabilidade civil do Administrador Judicial c do próprio Estado, colocando em crise a prossecução do interesse público subjacente à criação da CAAJ, enquanto entidade administrativa independente, coartando assim o exercício das competências de fiscalização e disciplinares.
VIII. A eventual interrupção da execução do referido despacho, até que venha a ser proferida uma decisão na ação principal, teria reflexos graves e muito negativos para o interesse público prosseguido pela CAAJ, em sede de disciplina e de fiscalização dos Administradores Judiciais no âmbito do sistema judicial de insolvências.
IX. Atentas as competências de fiscalização e de disciplina dos agentes de execução prosseguidas pela CAAJ, definidas por lei como competências próprias, exclusivas, irrenunciáveis e inalienáveis, a verificar-se a suspensão da eficácia do Despacho da Direção da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, objetivamente comprometeria de forma grave e imediata o cumprimento desta obrigação.
X. Com as sumárias justificações para as suas condutas que ora apresenta — centradas em lapsos e responsabilidade de terceiros -, o Requerente mais não faz mais do que reconhecer em muitos casos a ilicitude das suas condutas e a licitude da atuação da atuação da Requerida: perante as irregularidades detetadas, e que com a aplicação da suspensão preventiva, a Requerida acautelou o prosseguimento da prática dos ilícitos disciplinares/contraordenacionais encontrados, como, aliás, é o seu imperativo legal.
XI. A impossibilidade de receber novos processos de insolvência e de tramitar os quais ainda não tenha sido substituído constitui a única forma de acautelar os graves e irremediáveis prejuízos que adviriam para os credores e do Estado da suspensão da eficácia desta medida, em especial as consequências resultantes da possibilidade de continuação pelo Administrador Judicial da correta gestão dos valores pertença das massas insolventes,
em manifesto prejuízo dos insolventes e seus credores, fazendo perigar os objetivos em que assenta todo o processo de insolvência.
XII. Os prejuízos da suspensão da decisão da medida cautelar aplicada têm reflexo na Economia nacional, atenta a relação de dependência entre a eficácia da insolvência (ou seja, a recuperação de créditos), em geral, e a obtenção do fim máximo da insolvência junto das partes intervenientes (credores e insolventes).
XIII. Independentemente da natureza da atividade exercida, um administrador judicial, desempenha uma função pública jurisdicional, o que implica um especial relevo das suas funções e, em contrapartida, uma especial responsabilidade do próprio, de quem tem o poder fiscalizador e disciplinar das suas condutas, a CAAJ, bem como de todos os intervenientes processuais, fazendo o Estatuto do Administrador Judicial recair sobre o juiz, credores, devedor e Ministério Público, o dever de comunicação a esta entidade da violação reiterada por parte dos administradores judiciais de quaisquer deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
XIV. Pelo exposto, o interesse público coletivo subjacente à fiscalização e à disciplina dos agentes de execução pela CAAJ, sobrepõe-se ao interesse individual e privado do Administrador Judicial.
XV. Assim, ponderadas todas as circunstâncias, nos termos e com os fundamentos expostos, considera-se necessário, adequado e proporcional, manter os efeitos da decisão de aplicação ao Administrador Judicial da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções, com todas as legais consequências.
De acordo com os fundamentos acima enunciados e nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 128.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Presidente da CAAJ reconhece o grave prejuízo para o interesse público que o diferimento da execução do despacho alvo de providência cautelar acarretaria.
Lisboa, 20 de março de 2018,
O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

H.
- cfr. fls. 703 e ss. SITAF) - processo n.º 308/18.9 BEAVR

No que à motivação da factualidade tida por assente respeita, o Tribunal explicou que a matéria de facto indiciariamente dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
E continuou: a formação da nossa convicção, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados indiciariamente como provados, resulta das posições assumidas pelas partes nos seus articulados, e ainda dos documentos juntos aos autos, alguns dos quais constam do processo administrativo, junto aos processos a decidir com os n.ºs 307/18.0 BEAVR e 308/18.9 BEAVR.
E, em sede de factualidade não provada consignou que inexistem quaisquer outros factos com interesse para a questão em discussão nos presentes autos.

DE DIREITO
Está em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Da subsunção jurídica dos factos ao direito:

4.1 – Quanto à resolução fundamentada apresentada em sede de procedimento cautelar:

Dispõe o artigo 128.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, o seguinte:
1 - Quando seja Requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Nos termos do Despacho de fls. 828 (SITAF), do processo cautelar n.º 308/18.9 BEAVR, foi o Autor notificado da resolução fundamentada apresentada pela Ré – ponto 16 do probatório, ao que nada disse.
Nestes termos, nada havendo dito quanto ao direito que a lei lhe confere com vista à possibilidade de requerer a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nada há a decidir quanto a esta matéria.

4.2 Dos vícios imputados à decisão impugnada:

Questão prévia:
A decisão impugnada é a que resulta da decisão consubstanciada no Despacho da Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, com o n.º 192/2017, de 16 de novembro, que, no essencial, assenta em participações a que foram atribuídos os n.ºs 106/2015, 107/2015 e 192/2016.

Tais participações emergem de certidões extraídas dos processos judiciais com os números 820/11.0 T2AVR, 2180/11.0 T2AVR e (...)2/14.5 TJCBR.

E, assim, com base em tais participações, deu lugar às deliberações n.ºs 214/2017, 215/2017 e 218/2018, que ordenaram a instauração do procedimento disciplinar contra o Autor a que foi atribuído o n.º 34/2017 e apensos.

Com base em tal factualidade e perante a existência de processos disciplinares com os n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017, instaurados por efeito das participações n.ºs 136/2014, 15/2016 e 324/2017, bem assim, do despacho de 16/11/2017, proferido no âmbito do processo de inquérito criminal n.º 3655/15.8 T9AVR, que corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito do qual havia sido aplicada ao aqui Autor a medida de coação de suspensão do exercício de funções, que se extinguiu em 23 de novembro de 2017 – tudo cfr. pontos 1 e 5 a 7 do probatório.

Quanto à factualidade vertida nos processos disciplinares n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017, a Ré, nos termos do que resulta dos pontos 13 a 15 do probatório, decidiu convolar tais processos disciplinares em processos contraordenacionais, tendo neles decidido aplicar ao autor coima e sanção acessória de interdição temporária do exercício de atividade de administrador judicial pelo período de um ano, decisão esta que foi objeto de impugnação em processo autónomo.

Ora, é com base neste circunstancialismo que se impõe a decisão nos presentes autos, uma vez que, a sustentação da decisão impugnada deixou de contar com a factualidade dos processos disciplinares n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017, nos termos do que dispõe o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), in fine, o que é relevante, desde logo, para a apreciação da fundamentação da medida cautelar de suspensão de funções determinada pela Ré

Vejamos pois.

- Quanto ao vício da inversão da presunção da inocência, da violação da proporcionalidade e da prescrição do procedimento disciplinar:

Alega o Autor:
Que a decisão suspendenda viola o princípio de presunção de inocência e o estruturante princípio da proporcionalidade consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 19.º, n.º 1 e 32.º da CRP.

Que a norma contida no artigo 18.º, n.º1, alínea a) do EAJ, ao permitir a suspensão preventiva até à decisão do processo disciplinar ou contraordenacional, sem estabelecer qualquer prazo máximo, viola a referida garantia da presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade, dado que, assim o processo pode arrastar-se durantes vários anos, atentos os alargados prazos de prescrição supletivos previstos no artigo 118.º do Código Penal.

E que assim se não entendendo, a suspensão preventiva aplicada mais não é do que a antecipação da pena a título cautelar, o que é inconstitucional.

Que a norma vertida no artigo 18.º, n.º 1 do EAJ ao prever a simples existência de processo disciplinar ou contraordenacional contra o arguido e receio de ocorrência de factos ilícitos e sem determinar os critérios legais para a aplicação administrativa dessa medida, determina a sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proibição do arbítrio e da legalidade, que no âmbito do direito administrativo sancionatório, tem o conteúdo essencial de não poder haver agressão/infração/ilícito, nem suspensão ou pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa, o que deriva do próprio princípio estruturante do Estado de Direito, da justiça e da proporcionalidade, cfr. artigo 2.º, 13.º, 18.º, 19.º, n.º 1, 32.º e 266.º da CRP.

Que a medida de suspensão preventiva, aplicada sem termo, viola de forma desigualitária e desproporcionada, o direito fundamental do Autor ao exercício da sua profissão enquanto Administrador Judicial, violando os artigos 2.º, 18.º, 19.º, n.º1, 47.º, 61.º, n.º 1 e 266.º da CRP.

Que à luz do disposto no artigo 178.º da LGTFP, a infração encontra-se prescrita desde, pelo menos 25/05/2016 e prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar desde 12/10/2015, bem assim se encontra o procedimento disciplinar prescrito por caducidade do direito de aplicar qualquer pena, por força do artigo 220.º, n.º 6 da LGTFP.

Por sua vez, a Ré entende que a aplicação da medida de suspensão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, que se tem por aplicável ao processo disciplinar, só aparentemente conflituando com ele.

Que, diferentemente do que acontece em muitos outros casos, o Autor pode continuar a exercer outras atividades, dada a não exclusividade do exercício das funções de administrador judicial, razão pela qual se mostra muito diferente quanto aos seus efeitos para os funcionários públicos ou os magistrados, casos que o Autor pretende semelhantes e tal medida pode, a todo o tempo, ser levantada, bastando ao Autor apresentar e provar factos suficientes para afastar o que levou ao seu decretamento, ou mesmo se se vier a concluir, mais tarde, pela desproporção da duração da mesma.

Alega que as condutas do Autor são passíveis de consubstanciar infração criminal, designadamente no que respeita aos processos judiciais n.ºs 820/11.0 T2AVR – C., SA (PD 34/2017) (...)2/14.5TJCBR - G. C. G., Lda (PD 34/2017) e 775/10.9T2SN - M., Lda (PCO 24/2014), por força do disposto no artigo 178.º, n.º 1, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, os prazo de prescrição aplicáveis são os do procedimento criminal, acrescentando que muitos dos factos imputados ao autor constituem infração continuada, prolongada no tempo, pelo que o prazo de prescrição apenas começa a correr após ter cessado a prática do último dos factos integradores da conduta punitiva.

Vejamos.
A Constituição da República Portuguesa consagra, ente as «Garantias de processo criminal», que «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.» (art.º 32º, nº 2, da CRP).
«Tem-se admitido, em todo o caso, que os princípios da constituição criminal, e especificamente os previstos nos artigos 29.º e 32.º da CRP, apesar de se restringirem no seu teor literal ao direito criminal, devam valer, no essencial, e por analogia, para todos os domínios sancionatórios: o princípio da legalidade das penas, o princípio da não retroatividade e o princípio da lei mais favorável ao arguido e o princípio da culpa (acórdãos do TC n.ºs 161/95, 227/92, 574/95 e 160/2004). A jurisprudência constitucional tem igualmente admitido, em processo disciplinar, o princípio da presunção de inocência do arguido, como decorrência do direito a um processo justo, não apenas na sua vertente probatória, correspondendo à aplicação do princípio in dubio pro reo, pelo qual é à Administração que cabe o ónus da prova dos factos que integram a infração, quer ao nível do próprio estatuto ou condição do arguido em termos de tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação (…)» (Ac. do Trib. Const. nº 62/2016, de 03-02-2016).

Citando anterior jurisprudência, lembra o Tribunal Constitucional que o “princípio da presunção de inocência dos arguidos, consagrado expressamente para o processo criminal no artigo 32º, nº 2, da Constituição é “igualmente válido, na sua ideia essencial, nos restantes domínios sancionatórios e, agora, em particular, no domínio disciplinar” (Ac. nº 327/2013, de 12/06/2013).

Todavia, a concreta questão de constitucionalidade da norma contida na alínea a), n.º 1, do artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 17/2017, de 16/02, alegada pelo Autor, foi decidida pelo Acórdão do Colendo Tribunal Constitucional n.º 332/2019, de 30/05/2019, ali se decidindo pela não inconstitucionalidade da norma em causa, em suma, com os seguintes fundamentos:
(…)
Tendo presente a diferente densidade da proteção conferida pelo n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, resulta evidente que a dimensão normativa em causa nos presentes autos – referida à suspensão preventiva – não acarreta violação dos direitos de audição e de defesa consagrados naquele preceito, nem de quaisquer garantias do processo sancionatório. O que está em causa, segundo a decisão recorrida e no enquadramento sustentado pelo Recorrido e pelo Recorrente Ministério Público, é, no essencial, a duração da medida de suspensão, o que não contende, propriamente, com as garantias defesa.
Não está em causa, pois, e manifestamente, a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição.
2.4. Afastado o enquadramento da imputada inconstitucionalidade nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, importa notar que a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial – que constitui objeto do presente recurso –, operando uma evidente restrição a direitos com projeção constitucional da pessoa visada no processo disciplinar (seja na perspetiva do exercício de uma profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, seja – atendendo às particulares características do exercício da função em causa – na perspetiva da liberdade de iniciativa económica privada, a que se refere o artigo 61.º, n.º 1), fá-lo para proteção de outros interesses constitucionalmente relevantes.
Prevenindo a prática de (novos) ilícitos disciplinares protege-se, desde logo, o interesse do Estado correspondente ao dever de administrar a justiça (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), designadamente através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), como é o caso do processo de insolvência.
Do mesmo modo se protegem, ainda, os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos se realizam, através daquele processo, à custa dos bens e direitos apreendidos, confiados ao administrador judicial (cfr. artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, caso atue nas vestes de administrador da insolvência, cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial).
A este propósito, é de notar que o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição não abrange apenas a tutela dos direitos reais, mas também a satisfação dos direitos de crédito à custa do património do devedor, como assinalam a doutrina (cfr. Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 1246 e ss.) e a jurisprudência do Tribunal, designadamente o Acórdão n.º 374/2003:
“[…]
2.3.1. Assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 331) que «o espaço semântico-constitucional do direito de propriedade não se limita ao universo das coisas, não coincidindo com o conceito civilístico tradicional, abrangendo, não apenas a propriedade de coisas (mobiliárias e imobiliárias) mas também a propriedade científica, literária ou artística (artigo 42.º, n.º 2) e outros direitos de valor patrimonial (direitos de autor, direitos de crédito, direitos sociais), etc.».
Também este Tribunal Constitucional tem, por diversas vezes, adotado uma conceção ampla do direito de propriedade privada referido no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente a propósito dos juízos de inconstitucionalidade da norma do artigo 300.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelecia o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, e que culminaram com a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade dessa norma, constante do Acórdão n.º 451/95 (Diário da República, I Série-A, n.º 178, de 3 de agosto de 1995, pág. 4928; Boletim do Ministério da Justiça, Suplemento ao n.º 451, pág. 303; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º vol., pág. 129), no qual se reconheceu que da garantia constitucional do direito de propriedade há de, seguramente, extrair-se a garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito e este direito há de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor.
[…]” (sublinhado acrescentado).
A admissibilidade da restrição de um direito constitucionalmente protegido por uma norma que visa dar cumprimento a outro(s) valor(es) constitucionalmente relevante(s) (cfr., no caso, os artigos 20.º, n.os 4 e 5, da Constituição) só pode aferir-se mediante um juízo de proporcionalidade (cfr. o artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição). Nas palavras do Acórdão n.º 658/2006:
“[…]
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite, ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos‟ – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, „diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais‟.
[…]”.
Há, pois, que sujeitar a norma em análise a um controlo da proporcionalidade.
2.5. O artigo 18.º, n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primária do princípio da proporcionalidade) convoca, como ideia central, a existência de uma relação razoável (equilibrada) entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com interesses alheios, e os meios empregues para atingir esse objetivo. Assenta esta ideia num modelo dinâmico de controlo, que pressupõe uma aferição faseada do sentido da medida lesiva na sua interação com o interesse afetado, realizada através de testes específicos, destinados a captar a essência significativa e atuante do princípio. É assim que se fala, referenciando esses testes de concretização do princípio da proporcionalidade, em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No primeiro caso (teste da adequação), procura-se aferir a aptidão objetiva da medida à prossecução de um fim público legítimo: determina-se, pois, a adequação dessa medida ao fim visado, afastando atuações lesivas que não contribuam sequer para a realização de tal fim. Seguidamente, controlando a necessidade da medida em causa, ficcionam-se alternativas que, proporcionando o mesmo grau de satisfação do interesse público, sejam menos restritivas do interesse afetado. E, enfim, relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, determina-se a existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação.
É através deste modelo de análise que importa controlar, no caso concreto, a restrição dos direitos relativos ao exercício da profissão de administrador judicial, operada pela norma sub judice.
2.5.1. Quanto à adequação, suspender o administrador judicial, durante a pendência do procedimento disciplinar, para prevenir o risco da prática de (novas) infrações disciplinares constitui uma solução adequada a proteger o interesse da boa administração da justiça e os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos encontram satisfação no processo de insolvência, pois a atuação daquele profissional em desconformidade com as suas obrigações legais é, em abstrato, idónea a causar dano sério, e mesmo irreversível, àqueles interesses.
A norma em causa satisfaz, assim, o primeiro teste de proporcionalidade.
2.5.2. Na concretização do teste da necessidade, determina-se – e seguimos a formulação empregue no Acórdão n.º 1182/96 (ponto 2.5.) – se a atuação cujo controlo se pretende, “[…] nos seus exatos termos, significou a „menor desvantagem possível‟ para a posição [afetada pela intervenção]”, equacionando-se se poderia ter sido adotado outro meio “igualmente eficaz e menos desvantajoso” (sublinhado acrescentado) para o afetado: “[o] que se pretende é garantir que entre os meios com igual eficácia se adote o menos desvantajoso, estando implícito que ao legislador cabe definir o nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja a mais elevada” [Vitalino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos, Coimbra, 2017, p. 257, sublinhado acrescentado (refere-se especificamente o autor, neste trecho, à caraterização do teste da necessidade nos termos do mencionado Acórdão n.º 1182/96)]. Ou seja, dito de outra forma, “[…] não é comandada [na aferição de necessidade] a adoção do meio disponível menos interferente […]. Prescreve-se apenas que seja a menos interferente entre as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida” (sublinhado acrescentado), solução esta que decorre “[…] do imperativo de preservar a liberdade de conformação do legislador” (ibidem, pp. 606 e 673).
Ora, para proteger os interesses potencialmente afetados pela atuação do administrador judicial em desvio dos seus deveres legais com a mesma intensidade – isto é, preservando-os da intervenção potencialmente lesiva até à decisão do procedimento disciplinar – não se prefiguram soluções menos restritivas. Limitar temporalmente a suspensão a um período inferior teria, manifestamente, eficácia mais reduzida enquanto medida que visa prevenir o risco da prática de outras infrações disciplinares. Outras soluções não tutelariam aqueles interesses “com a intensidade (…) pretendida [pelo legislador]” (últ. A. e loc. cit.).
Resta saber se a tutela dos referidos interesses com tal intensidade gera um desequilíbrio intolerável entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação. Trata-se, já, do terceiro teste de proporcionalidade.
2.5.3. Assim, quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito), que necessariamente nos conduz a um processo de ponderação de razões ou argumentos, não poderá o Tribunal deixar de vincar, antes de mais, a natureza e o conteúdo das funções do administrador judicial.
O Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio) define-o como “[…] a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei” (artigo 2.º, n.º 1). Por lhes serem concedidas prerrogativas de autoridade, os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes (artigo 4.º, n.º 1). Devem cumprir especiais exigências de idoneidade (artigo 5.º), são equiparados aos agentes de execução para efeito de ingresso nas secretarias judiciais, acesso ao registo informático de execuções e consulta de bases de dados (artigo 11.º, alínea a)). Devem, “[…] no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes” (artigo 12.º, n.º 1) e “[…] atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados” (artigo 12.º, n.º 2). Em suma, tem, para o caso, inteiro cabimento o retrato funcional que Lebre de Freitas traçou (referindo-se ao agente de execução, numa observação inteiramente transponível para o administrador judicial): um “[…] misto de profissional liberal e funcionário público, cujo estatuto de auxiliar da justiça implica a detenção de poderes de autoridade no processo executivo” (no caso, processo de insolvência), no que vai implicado o “desempenho de um conjunto de tarefas, exercidas em nome do tribunal” (A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª ed., Coimbra, 2011, pp. 26/27).
Atuando como administrador judicial provisório, em processo de revitalização, cabe ao administrador judicial, desde logo, autorizar a prática de “atos de especial relevo” pelo devedor, na pendência daquele processo (artigo 17.º-E, n.º 2, do CIRE), para além de orientar e fiscalizar o decurso dos trabalhos de negociações (artigo 17.º-D, n.º 9, do CIRE), podendo definir as respetivas regras, na falta de acordo (artigo 17.º-D, n.º 8, do CIRE).
Enquanto fiduciário, em caso de ser proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, cabe-lhe receber o rendimento disponível do devedor, durante o período da cessão, desta cessão dando conhecimento àqueles que tenham direito a haver uma parte de tais rendimentos e afetando os montantes recebidos nos termos da lei, para além de lhe poder ser confiada a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem (artigos 239.º, n.º 2, e 241.º, n.os 1 e 3, do CIRE).
Mas é, obviamente, no processo de insolvência – agindo como administrador da insolvência – que o administrador judicial assume o papel mais relevante na vida empresarial e no comércio jurídico. Declarada a insolvência, são apreendidos, para entrega ao administrador da insolvência, os elementos da contabilidade do devedor e todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE). É perante o administrador da insolvência, e não perante o insolvente, que passam a ser cumpridas as obrigações de que este seja credor (artigo 36.º, n.º 1, alínea m), do CIRE). As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções são consideradas dívidas da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea d), do CIRE) e pagas com prioridade face à generalidade das dívidas do insolvente (artigo 172.º, n.º 1, do CIRE). Para além de outras importantes competências, cabe ao administrador da insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram (artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do CIRE), podendo contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa (artigo 55.º, n.º 4, do CIRE). Dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes (artigo 55.º, n.º 8, do CIRE). Com a declaração de insolvência, os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE), que assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência (artigo 88.º, n.º 4, do CIRE). Daqui resultam amplos poderes, que se projetam, entre outros domínios, na legitimidade para exercício de certos direitos (artigo 82.º do CIRE), na modelação de negócios em curso (artigos 102.º e seguintes do CIRE), na verificação de créditos (artigos 128.º e seguintes do CIRE) e na administração e liquidação da massa insolvente (artigos 149.º e seguintes do CIRE).
Vale o exposto por dizer que a atuação do administrador judicial é, em geral, e em particular nas vestes de administrador da insolvência, suscetível de afetar seriamente interesses de conteúdo patrimonial de várias pessoas, designadamente os credores que fazem valer os seus direitos no processo de insolvência, e o próprio devedor.
Sucede que nenhuma das entidades com competência para fiscalizar a atuação do administrador da insolvência, em diversos planos (o juiz, nos termos do artigo 58.º do CIRE; a comissão de credores, se existir; a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, externamente e posteriormente, já noutro contexto) está, por regra, em posição de conhecer, prever e/ou prevenir atempadamente o dano decorrente do exercício dos poderes do administrador judicial em desvio das suas obrigações legais. Pode o administrador da insolvência praticar sucessivos – e patrimonialmente relevantes – atos (formalmente válidos, eficazes) para benefício próprio ou de terceiros ou simplesmente com prejuízo para os interesses dos credores da insolvência sem que a estes, ao juiz ou à comissão de credores (e muito menos à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça) chegue notícia em tempo útil.
Constitui este um ponto decisivo para o terceiro teste de proporcionalidade, para o qual chama a atenção a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, nas suas alegações: “diferentemente do que acontece em processo disciplinar em que são arguidos trabalhadores, públicos ou privados, não há aqui a possibilidade de a entidade com poder disciplinar dosear ou modificar as funções do arguido, pois a mesma é de todo estranha à sua nomeação ou destituição como administrador judicial, e em nada participa na atribuição das tarefas que desenvolve em tal qualidade”.
Tal circunstância é decisiva.
Não havendo a possibilidade, nem prática nem legal, de controlar os termos de um eventual regresso às funções do administrador judicial, ao contrário do que ocorreria em contexto laboral ou qualquer outro que traduzisse uma efetiva hierarquia funcional que permitisse modelar e/ou acompanhar o exercício de funções (e assim mitigar o risco de serem praticados novos atos desconformes), a cessação da suspensão implica a reposição de todo o risco da prática de novos ilícitos disciplinares, com a consequente desproteção dos interesses que a norma visou salvaguardar. Não existe, para tutela daqueles interesses, via intermédia: ou estão protegidos ou estão expostos à atuação do administrador judicial. Vale aqui, como desvalor que se pretende neutralizar, a ideia de perigo, entendido como colocação de bens protegidos numa situação de insegurança existencial na qual se não pode consistentemente confiar na incolumidade desses bens.
Afastado fica, assim, necessariamente, o paralelismo com o regime disciplinar geral da função pública, arquitetado para uma realidade substancialmente diversa e que envolve outras variáveis de ponderação.
Perante tal contexto, o legislador recorreu à única limitação idónea para assegurar a proteção dos interesses potencialmente afetados: limitou a suspensão por referência à decisão do processo disciplinar. Trata-se, efetivamente, de um limite, visto que o procedimento disciplinar se encontra sujeito aos prazos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante LGTFP), por remissão do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial. Prevê-se, designadamente, no artigo 178.º da LGTFP, sob a epígrafe “prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar”:
1 – A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 – O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
(…)
5 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
É certo que, se se multiplicarem as (indiciadas) ocorrências disciplinares, dando origem a diferentes processos disciplinares, pode colocar-se a questão da sucessiva aplicação da norma questionada nos presentes autos. No entanto, assim acontecerá perante a dispersão e multiplicação de indícios, renovando-se do mesmo passo as necessidades cautelares. De todo o modo, não é nessa específica dimensão (de sucessiva aplicação) que a norma vem questionada no contexto do presente recurso.
Também não constitui argumento válido no sentido da inconstitucionalidade da norma a possibilidade de a suspensão preventiva ser antecedida de medidas penais ou processuais penais de efeito idêntico: estas visam realizar finalidades diversas. Ademais, e novamente, não é nessa específica dimensão (de sucessiva aplicação) que a norma vem questionada.
Resta, então, concluir que, perante o risco da prática de (novos) factos disciplinarmente relevantes que vai pressuposto na norma (e deve ser concretamente aferido) existe uma relação suficientemente equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação (a boa administração da justiça nos processos de insolvência e de revitalização; os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos se realizam através do processo de insolvência) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (a restrição ao exercício da atividade do sujeito do procedimento disciplinar).
Vale o exposto por dizer que a norma satisfaz o terceiro e derradeiro teste de proporcionalidade.
2.6. Aponta-se, na decisão recorrida, que a norma sub judice importa violação do princípio da presunção de inocência, pois “afigura-se configurar a aplicação de uma pena sem, sequer, ter tido a oportunidade de exercer o seu direito de defesa”.
Como se fez notar no Acórdão n.º 675/2016:
“[…]
11. O princípio da presunção de inocência pertence àquela classe de princípios materiais do processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis ao direito sancionatório público. Sendo expressão do direito individual das garantias de defesa e de audiência, este princípio encontra, pois, aplicação também no processo contraordenacional, como decorre dos n.os 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição.
Nestes termos, no processo contraordenacional, como em qualquer outro processo sancionatório, o arguido presume-se inocente até se tornar definitiva a decisão sancionatória contra si proferida, o que, neste caso, se consubstancia no momento em que a decisão administrativa se torne inatacável ou, no caso de impugnação, até ao trânsito em julgado da sentença judicial que dela conhecer.
O estatuto processual do arguido no processo contraordenacional, enformado pela garantia da presunção de inocência, permite, por exemplo – e para o que agora releva –, que o tratamento do arguido ao longo de todo o processo seja configurado sem perder de vista a possibilidade de verificação da sua inocência, não sendo de admitir, designadamente, que a autoridade administrativa considere o arguido culpado antes de formalizar o juízo sancionatório de forma necessariamente fundamentada.»
[…]”.
Ora, independentemente de as garantias de processo sancionatório ─ incluindo o direito à presunção de inocência ─ não terem, neste domínio, “o mesmo peso axiológico que têm no âmbito criminal, em virtude do diferente alcance ablativo das sanções cominadas e da diferente ressonância social das infrações” (Acórdão n.º 123/2018), o certo é que a medida em causa, de natureza cautelar, não envolve um juízo tendencialmente definitivo sobre a responsabilidade disciplinar, mas apenas uma apreciação (impugnável judicialmente) sobre o risco da continuação da prática de infrações disciplinares. Tal medida não se destina a antecipar o efeito de qualquer sanção. Não envolve, em suma, qualquer decisão que pressuponha a culpabilidade, pelo que não se prefigura qualquer violação do princípio da presunção de inocência.
O Recorrido invoca, ainda, violação do princípio da legalidade, porquanto a norma posta em crise “[…] não é nem certa, nem precisa, nem clara, nem rigorosa, quanto aos concretos termos em que um administrador judicial pode ser suspenso preventivamente”. No entanto, os pressupostos resultam claros do texto legal: trata-se do risco da prática de novos atos (disciplinarmente) ilícitos, o que se prevê com uma abertura semelhante à que se encontra, por exemplo, nas normas processuais penais que contêm uma previsão correspondente. Apurar se esses pressupostos se verificam no caso concreto (questão que, de resto, pode ser colocada em impugnação judicial) é algo que exorbita a competência do Tribunal Constitucional.
Não ocorrendo violação dos assinalados princípios e normas constitucionais, nem se prefigurando que a norma afronte quaisquer outros, resulta precludida a possibilidade de fixar uma interpretação alternativa conforme à Constituição, pois esta pressuporia a inconstitucionalidade da norma apreciada, perante a qual a interpretação conforme se imporia (artigo 80.º, n.º 3, da LTC).
Pelo exposto, resta concluir pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, com a consequente procedência do recurso, pelo que devem os autos baixar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

E com estes fundamentos, decidiu, então o Colento Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio.

Pelo exposto, aderindo aos fundamentos resultantes do Acórdão do Colendo Tribunal Constitucional, improcede a invocada inconstitucionalidade da norma contida na alínea a), n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio.

E no que concerne à invocada prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EAJ, aplica-se o regime da prescrição que decorre do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 73/2017, de 16/08.

E decorre do artigo 178.º daquele diploma, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 73/2017, de 16/08, o regime da prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar, nos seguintes termos:
“1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”

Recorde-se que a medida de suspensão provisória de funções aplicada ao autor e aqui impugnada, assentou nos factos que constituem as participações 106/2015, 107/2015 e 192/2016.

Que tais participações deram origem à instauração do Processo Disciplinar n.º 34/2017, pelas deliberações da Ré n.ºs 214/2017, 215/2017 e 218/2017, todas de 3 de fevereiro de 2017.

E é no âmbito de tal processo disciplinar que a Ré determina a aplicação da suspensão de funções do autor.

Tendo servido à fundamentação da aplicação de tal medida, a existência em curso de outros processos disciplinares, com os n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2016, que, por decisão de 11 de junho de 2018, conheceram o seu termo em face da sua conversão de processos contraordenacionais e consequente decisão de aplicação de coima e sanção acessória – ponto 11 do probatório.
Mais serviu de fundamento à aplicação da suspensão impugnada a existência de Inquérito Crime em que o Autor é arguido, com o n.º 3655/15.8 T9AVR, que corre termos no DCIAP.

Ou seja, com vista ao respeito pelo comando legal previsto no artigo 18.º, n.º 1, do EAJ, o da aplicação da suspensão preventiva do Autor do exercício das funções de Administrador Judicial, na sequência de processo disciplinar, essa medida foi aplicada no âmbito desse processo disciplinar n.º 34/2017, instaurado com base nas participações 106/2015, 107/2015 e 192/2016.

Sendo que tais participações ocorreram em 06/08/2015 e 12/09/2016.

E o Processo Disciplinar em causa foi mandado instaurar em 03/02/2017.

Também resulta do probatório, ponto 10, que no Inquérito Crime em que o Autor é arguido, com o n.º 3655/15.8 T9AVR, que corre termos no DCIAP, ocorrem factos imputados à Administração das Insolventes M., C. e G., levada a efeito pelo Autor.

E é no âmbito de tais insolvências que as participações que deram lugar ao procedimento disciplinar ocorrem, ou seja, a factualidade vertida naquelas participações também se encontra refletida no Inquérito Criminal e de onde resulta a prática de factos em espaço temporal que vai para além dos momentos em que foram verificados os factos que deram origem às participações 106/2015, 107/2015 e 192/2016, e mediante as quais foi instaurado o procedimento disciplinar n.º 34/2017 – ponto 7 do probatório, sendo que na infração disciplinar continuada, o prazo de prescrição inicia-se, apenas com a prática do último que integra a continuação.

O que basta para concluir que o procedimento disciplinar não se mostra prescrito, nomeadamente por apelo ao disposto no artigo 178.º, n.º 1 e 3 da LTFP.

Pelo que improcede a invocada prescrição do procedimento disciplinar.

- Quanto ao vício de falta de assinatura e do vício da inexistência de proposta:

Alega o Autor a falta de assinatura de todos os membros da equipa instrutora, faltando a de M., pelo que não sabe se esse membro concordou com a decisão de suspensão aplicada ao requerente, entendendo ser violador do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do CPA.

Por sua vez, a Ré alega:

Que o Autor não invoca a falta de assinatura do ato impugnado – a decisão –, mas apenas da proposta que deu origem ao mesmo, pelo que se mostra de todo inaplicável o que invoca sobre falta de assinatura do autor do ato impugnado.

Conforme decorre do disposto no art. 28.º/2/d, da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que criou a CAAJ, compete à comissão de disciplina “aplicar sanções disciplinares (…) aos auxiliares de justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.

Não existe qualquer regra legal ou regulamentar que imponha a assinatura de todos os membros da equipa instrutora em todos os documentos por ela produzidos, designadamente em proposta à Diretora da CDAJ, valendo aqui as regras sobre maiorias na formação da vontade, designadamente as previstas no CPA.

Ora, quanto ao quórum de funcionamento, dispõe o art. 29.º do CPA que este existe desde que esteja presente a maioria dos seus membros, prevendo o art. 32.º que as deliberações são tomadas por maioria.

Mesmo que o membro da equipa instrutora que não assinou discordasse com a proposta, como vem equacionado pelo Autor, tal não impediria o vencimento da maioria dos votos favoráveis resultantes da proposta de aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de funções do aqui Autor.

Com efeito, a medida cautelar aplicada ao Autor é a prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Administrador Judicial, que estabelece:
“1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;

Por sua vez, sob a epígrafe “Competências sancionatórias”, prescreve o artigo 17.º do mesmo Estatuto:
“1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.
2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. 3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.”

Por sua vez, o artigo 28.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, determina que compete, nomeadamente, à Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, “Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;”

Sendo que, à luz do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 28.º e diploma legal, “Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior instruir os processos disciplinares ou contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.”

Ora, não se alcança de tais normativos que a lei impunha concretos requisitos quanto ao modo como as equipas que constituem a comissão de disciplina hajam de lavrar e apresentar as suas propostas, haverão elas de conter os requisitos legais de fundamentação, identificação.

E no caso concreto, o que vem invocado é que a proposta adotada pela Comissão de Disciplina da Ré carece da assinatura de um dos três elementos que compõem a equipa que propôs a aplicação ao Autor da medida cautelar provisória de suspensão do exercício de funções de Administrador Judicial.

E estando assinada por dois deles, entende-se que, à luz do disposto no artigo 29.º do CPA, a proposta está assinada, pelo menos, por dois dos seus membros, assumindo, desde logo e por tal, validade.

E mesmo que assim se não entendesse e no pressuposto académico de que um dos elementos não concordaria com a medida proposta, isso não resulta do documento que integra o ponto 1 da factualidade provada.

Além do que, também a comissão de Disciplina ou a sua Diretora não está obrigada a seguir os exatos termos de tal proposta, sendo que o que resulta da lei é que a decisão de aplicação da sanção deve ser fundamentada e na sequência de procedimento disciplinar.

De resto, não colhe o argumento do Autor de que em face da falta da assinatura na proposta de um dos elementos da equipa, tal signifique a violação do artigo 32.º da Constituição e do artigo 123.º do PA.

Pelo exposto, improcede o invocado vício de falta de assinatura de um dos membros da equipe e da inexistência de proposta, porquanto proposta existe e foi adotada pela comissão Disciplinar da Ré, no sentido de aplicar ao Autor a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial – cfr. documento que constitui o ponto 1 do probatório.

- Quanto ao vício de preterição do direito de audição prévia:

Alega o Autor que a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de funções de Administrador Judicial padece de vício formal de falta de audição prévia, porquanto, determinando o artigo 18.º, n.º 2, do EAJ, a audiência do interessado na aplicação das sanções ali previstas, a mesma disposição não se mostra cumprida e em face do que se mostram violadas as garantias constitucionais de participação no processo.

Por sua vez, a Ré alega que o art. 18.º do EAJ foi integralmente cumprido, pois o n.º 2 não se refere à suspensão preventiva ou cautelar, que não pode qualificar-se como “sanção”.

Este é também o regime previsto no art. 211.º da LTFP, subsidiariamente aplicável, que não prevê a audição prévia do arguido para a suspensão preventiva no âmbito de processo disciplinar.

O invocado art. 203.º, n.º 1 da LTFP não é aplicável ao caso, como resulta da sua letra.

Que, assim, se mostram cumpridas as disposições contidas nos artigos 89.º do PA e, bem assim, o disposto no artigo 124.º, n.º 1, als. a), c) e e).

Que era urgente e indispensável impedir que o Autor retomasse o normal exercício das funções de administrador judicial, dada a elevada probabilidade de continuar a praticar os atos ilícitos pelos quais está fortemente indiciado, correndo-se o risco de vir a prejudicar outros devedores insolventes, seus credores e o sistema judicial no seu todo.

Por outro lado, todos os factos que levaram à sua suspensão haviam já sido notificados ao Autor, com a instauração dos processos disciplinares, além de que as participações que aos mesmos deram origem eram do seu perfeito conhecimento, tratando-se de despachos judiciais que lhe foram notificados, novamente notificados pela CAAJ no âmbito dos respetivos processos disciplinares.

O Autor, ao ser notificado da instauração de cada procedimento disciplinar, foi convidado a pronunciar-se sobre as razões que ditaram o mesmo, ónus que exerceu como entendeu, previamente à suspensão decretada, pelo que não é verdade que haja sido impedido de participar no procedimento, como o não é a possível influência da sua audição na prolação do ato impugnado.

O Autor confunde o direito de audiência com o direito a audiência prévia e este com o direito de defesa, e volta a confundir a aplicação de medida cautelar com a aplicação de sanção disciplinar, quando estamos perante realidades bem diferentes.

O artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 17/2017, de 16/02, determina no seu n.º 1, alínea a), que “1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;

E o seu n.º 2, estabelece que “A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado”.

O artigo 89.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), estabelece:
“1 - Em qualquer fase do procedimento, pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respetiva adoção.
2 - A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia, deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua vigência.
3 - A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.
4 - Os atos administrativos que ordenem medidas provisórias são passíveis de impugnação junto dos tribunais administrativos.”
E as alíneas a), c) e e), n.º 1 do artigo 124.º que sob a epígrafe “Dispensa de audiência dos interessados”, estabelece:
“1 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:
a) A decisão seja urgente;
(…)
a) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
(…)
e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;

A decisão de suspensão prevista quer no citado artigo 18.º, n.º 1, a) do Estatuto do Administrador Judicial, quer ainda a prevista no artigo 211.º, n.º 2, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 73/2017, de 16/08, reúne as caraterísticas de uma “medida provisória”, uma vez que consiste numa medida adotada antes da decisão final do procedimento disciplinar ou contraordenacional e cuja adoção se mostra necessária por haver “se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença” (cfr. artigo 89.º do CPA).

Para responder à questão de saber se a aplicação de tal medida provisória de suspensão exige, ou não, a prévia audiência do interessado, é determinante perceber a natureza e alcance das “medidas provisórias”.

Na linha do ensinamento de M. Esteves de Oliveira/ Pedro Gonçalves/ Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed., Almedina, 1997, 400 e s., cumpre lembrar que as medidas provisórias não constituem um ato “preparatório” ou um “pressuposto” da decisão final do procedimento, nem fazem refletir a totalidade dos seus efeitos sobre esse ato. As medidas provisórias assentam numa ideia de “precaução” e de “cautela”, visando evitar dificuldades ou custos acrescidos quanto à plena eficácia e operatividade da decisão final ou evitar a perturbação dos interesses públicos implicados no desenvolvimento da tramitação, e a sua vigência está abinitio limitada no tempo. Assim, as medidas provisórias consubstanciam atos autónomos, que geram um “incidente autónomo” (ou subprocedimento) no desenvolvimento do procedimento e que, por si só, são suscetíveis “de provocar, direta e imediatamente, lesões de interesses autonomamente reparáveis” (na expressão dos autores citados).

Em geral, as medidas provisórias caraterizam-se também por terem natureza urgente e implicarem um procedimento simplificado e mais ou menos informal e é, precisamente, em razão da especialidade deste seu regime que podem ficar (e muitas vezes ficam) excluídas do âmbito de aplicação da audiência de interessados, nos termos previstos no artigo 124.º/1-a) e c) do CPA. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STA, de 27.09.2001, P. 041529, onde se decidiu que o encerramento de estabelecimento de diversão, com fundamento de que é factor de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, determinado por despacho em que se convida o respectivo proprietário a pronunciar-se, em determinado prazo, é uma medida provisória, que, pela sua própria natureza cautelar, não depende de prévia audiência dos interessados. Em anotação ao artigo 103.º do CPA, na versão anterior à que resulta da redação do Decreto Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (atual 124.º), Esteves de Oliveira/ Pedro Gonçalves/ Pacheco de Amorim, ob cit., 463, sublinham que os procedimentos sancionatórios não podem passar sem audiência, mas admitem que aí haja lugar à adoção de medidas cautelares ou provisórias, sem “sacrificar interesses daquela monta”. Ainda sobre as medidas provisórias previstas no artigo 84.º do CPA (atual 89.º), tem sido reconhecido que o particular afetado por uma medida provisória deve ser ouvido, como princípio de boa administração, sempre que tal não frustre o sentido útil da medida (neste sentido Pedro Machete, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, Universidade Católica Editora, 1996, 439).

Em síntese, diríamos o seguinte: por um lado, as medidas provisórias (artigo 84.º do CPA -atual 89.º) correspondem a casos frequentes de inexistência de audiência de interessados (artigo 103.º/1 CPA (atual 124.º); mas, por outro, a mera natureza provisória ou cautelar da medida não pode ditar automaticamente a não exigência de audiência prévia, a qual sempre se terá que fundamentar na verificação, em concreto, de uma das situações para as quais se prevê a inexistência dessa audiência (nomeadamente, a urgência ou a previsão de que tal diligência comprometerá a utilidade ou eficácia da medida provisória). Por maioria de razão, no âmbito de procedimentos sancionatórios, o afastamento da audiência prévia carece de fundamentação acrescida, que possa justificar a compressão dos direitos do arguido perante a tomada de uma medida cautelar ou provisória.

No caso em apreço, pode dizer-se que a medida provisória de suspensão, prevista no artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), tal como resulta da decisão que aplicou ao Autor a medida de suspensão, ou a prevista no artigo 211.º, n.º 2 da Lei do Trabalho em Funções Públicas, visam, essencialmente, acautelar a ocorrência factos ilícitos, na esteira do que é a razão pela qual é aplicada a medida preventiva, a da “prática reiterada” pelo Autor de “não colaboração com o tribunal no âmbito de processos de insolvência para que foi nomeado Administrador Judicial”.

Perante a gravidade da infração detetada, a norma procede a uma ponderação em abstrato, no sentido da necessidade de tal medida sempre que as infrações aí tipificadas sejam detetadas.

Não estando aqui em causa a bondade desta ponderação em abstrato, sem possibilidade de mediação casuística, o que importa reter é que a natureza provisória desta medida de suspensão não afasta, por si, a audiência prévia do interessado. Ora, no caso vertente, não vêm alegadas quaisquer razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com a audiência prévia. Pelo contrário, verifica-se que entre a notícia da infração, no que concerne às participações, são dos anos de 2015 e 2016 (n.ºs 106/2015, 107/2015 e 192/2016, as que deram origem ao processo disciplinar n.º 34/2017 e de 2014, 2015 e 2016 as que deram origem aos processos disciplinares n.ºs 136/2014, 15/2016 e 324/2017 e o que poderia consubstanciar uma maior ilicitude na alegada atuação do Autor e invocado para a aplicação da medida cautelar de suspensão impugnada, resultante do Despacho proferido no Processo de Inquérito Criminal n.º 3655/15.8 T9AVR, que corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, por efeito do qual foi comunicada a aplicação de suspensão do exercício de funções, foi transmitida à Ré em 24 de março de 2017. Ou seja, a notícia da alegada prática de ilícitos, ou a atuação do Autor de modo a manifestar a sua indignidade/desadequação para exercer as funções de Administrador Judicial, era conhecida da Ré há anos.

Nestas circunstâncias, que não se enquadram em qualquer das situações previstas no artigo 124.º do CPA, não se vislumbra qualquer fundamento válido para afastar a audiência prévia do interessado, aqui Autor. Além disso, tal audiência não seria inútil ou desnecessária, pois ao garantir ao Autor o seu direito de audiência e defesa, ter-lhe-ia permitido, por exemplo, questionar a verificação dos pressupostos de facto e/ou de direito em que se baseou a aplicação de tal medida provisória.

Contrariamente ao defendido pela Ré, a circunstância de o Autor ter sido ouvido ou tido conhecimento da instauração do procedimento disciplinar não afasta a necessidade de o mesmo ser também ouvido previamente à aplicação da medida cautelar de suspensão de funções. Pois, como referido, a decisão de suspensão (medida provisória) e a decisão instauração e procedimento disciplinar são atos diversos, com pressupostos distintos e efeitos autónomos.
Também não colhe o argumento da Ré no sentido de tal audiência ser “desnecessária” por não ser suscetível de modificar o sentido da decisão. Pelo contrário, não pode deixar de se admitir que, em sede de audiência, o visado pudesse vir a demonstrar a não verificação dos pressupostos da decisão de suspensão ou a sua desnecessidade.

De resto, embora o Autor haja apresentado o que referiu ser a sua pronúncia, cfr. pontos 3 e 4 do probatório e aí propôs medidas concretas que reputou úteis para a solução da imputada falta de colaboração e apresentação de contas e outros elementos necessários ao andamento das insolvências de que era administrador, a verdade é que, como resulta do ponto 2 do probatório, da notificação que lhe foi dirigida, demonstra que a medida cautelar já havia sido aplicada ao Autor, de nada adiantando essa pronúncia, porquanto sobre ela não se pronunciou a Ré, tão pouco a ela se quis vincular ao não dar lugar ao direito ao Autor de o ouvir previamente.

Pelo exposto, impõe-se proceder à anulação da decisão impugnada, que aplica ao Autor, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, a medida cautelar de suspensão do exercício de funções de Administrador Judicial, por preterição do direito de audiência e defesa porquanto é o regime de anulação o aplicável.

Com efeito, dispõe o artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, que são nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nomeadamente os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

Porém, esses atos hão-de ser aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Mas não aqueles que contendem com o princípio da legalidade, como sucede no caso dos autos.

Por via de regra, a falta de audiência dos interessados antes da decisão final do procedimento constitui vício gerador de mera anulabilidade dessa decisão (art. 163º CPA).

Sendo geradora de nulidade da decisão, com a qual está instrumentalmente conexionada, apenas nos casos em que ponha em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 161.º, nº 2, al. d), do CPA), ou no âmbito do procedimento administrativo sancionatório.

A preterição do exercício do direito de audição só em matéria sancionatória assume a natureza de direito fundamental (art. 32.º, n.º 10, da CRP) e, por isso, tal vício, nos procedimentos sancionatórios, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, gerando nulidade do ato de decisão do procedimento, por força do disposto naquela norma constitucional e no art. 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA. Fora do âmbito dos procedimentos administrativos sancionatórios, a CRP nem prevê especialmente o direito de audição como direito fundamental a assegurar nos procedimentos administrativos, relegando para a lei ordinária o estabelecimento dos termos em deve ser assegurada «a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito» (art. 267.º, n.º 5, da CRP), participação essa que nem tem de ser assegurada necessariamente através do direito de audição, nos termos em que está previsto nos artigos 121.º a 123.º do CPA, pois poderá assumir outras formas, designadamente participação em atos procedimentais».

Também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 594/2008, de 10-12-2008, publicado no Diário da República, II Série, de 26-1-2009, não julgou inconstitucional a interpretação dos arts. 100º e 133º, nº 1, (atuais 121.º e 161.º) do Código de Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a audiência prévia elemento essencial do ato administrativo, gerando a sua falta a nulidade deste ato.

Em suma, fora do âmbito do direito sancionatório, não pode entender-se que a preterição do direito de audição ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental.

E no caso dos autos, não está em causa a aplicação de uma sanção, mas sim de uma medida cautelar, prévia a eventual sanção que possa resulta da decisão do processo disciplinar com base no qual for tomada.

Pelo que, mostrando-se violada a norma do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 17/2017, de 16/02, e artigo 121.º do Código do procedimento Administrativo, que impunha à Ré conceder ao Autor o direito de audiência prévia à aplicação da sua suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial, o ato impugnado padece de vício de violação de lei que determina a sua anulação.

- Quanto ao vício de falta de fundamentação:

Alega o Autor que o ato suspendendo padece do vício de forma por de falta de fundamentação, uma vez que o ato em causa não externaliza os seus motivos ou razões concretas e que as meras remissões para participações, referências a números de processos disciplinares ou crime, para concluir que o arguido “violou reiteradamente os devedores funcionais e os princípios contantes” de determinado normativo, sem se referir, suficientemente e fundamentadamente, de forma suficientemente circunstanciada, quais os factos ou indícios que a administração considerou e valorou existirem contra o requerente, como não refere quais os específicos deveres que entende terem sido violados , entre os inúmeros que constam dos números 1 e 2 do artigo 12.º do EAJ e, em face do que, entende mostrarem-se violados os artigos 268.º, n.º 3 da CRP e artº 152.º e ss. do CPA e artigo 18.º, n.º 1 do EAJ.

Por sua vez, entende a Ré que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, dela constando as razões a determinaram a suspensão preventiva do Autor.

Que o Autor tem conhecimento de todos os factos que foram participados por vários tribunais, relativamente à sua conduta como administrador judicial, porque foi diretamente notificado pelos tribunais das decisões em que os mesmos vêm contidos, por ter sido notificado pela CAAJ, aquando das deliberações de instauração dos procedimentos disciplinares, e por ter consultado os processos disciplinares nas instalações da Ré.

Que o Autor foi ainda notificado da decisão que lhe aplicou a medida de suspensão de funções no âmbito do procedimento criminal em curso e terá necessariamente que ter conhecimento do que se mostra averbado no seu registo criminal.

Apreciando e decidindo,

Como já anteriormente expendido, o artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, estabelece:
“1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos; “

Esta disposição legal determina, pois, que a decisão de suspensão de funções deva estar fundamentada:

De resto, o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPA, sob a epigrafe “Dever de fundamentação”, consagra o seguinte:
“1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;”

Por sua vez, o artigo 153.º do CPA, quanto aos requisitos da fundamentação, determina:
“1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.”

Os mencionados preceitos legais concretizam o comando constitucional previsto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP que estabelece o direito à fundamentação dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

A fundamentação do ato visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, permitindo-lhe reconstituir o itinerário cognoscitivo - valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, ou seja, dando-lhe a conhecer as razões de facto e de direito que o autor do ato tomou em consideração para decidir daquela forma e não doutra, de modo a poder lançar mão dos correspondentes meios administrativos ou contenciosos de impugnação (vide, entre muitos outros, o Acórdão do STA de 05/05/2010, proferido no processo n.º 0181/09).

Segundo a Jurisprudência uniforme e constante do STA a fundamentação é um conceito que varia de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto.

Tal fundamentação há-de ser, no entanto, suficiente, clara, congruente e contextual. É suficiente a fundamentação do ato se as razões nele expressas são aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal reconstitua o iter cognoscitivo e valorativo da decisão; é clara quando tais razões permitem compreender qual foi o referido iter cognoscitivo e valorativo do ato; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões; e por fim, é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea.

A fundamentação “per relationem”, expressamente prevista no citado artigo 125.º, n.º 1 do CPA (atual artigo 153.º, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.

A jurisprudência do STA tem considerado admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o ato remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, “desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação” (acórdão do STA de 13/10/1993, proferido no processo n.º 31.243) – neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05/12/2014, processo n.º 01542/12.0BEPRT.

Ora, como já houve o ensejo de referir, o ato punitivo aprovou a proposta da equipe disciplinar que funciona junto da Comissão Disciplinar da Ré, decidindo, pois, a Senhora Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça: “Em concordância com o conteúdo da proposta infra, atenta aos fundamentos apresentados.”

E em concreto, como resulta do ponto 1 do probatório, a proposta é assim consubstanciada:
Despacho n.°: 192/2017; de 16 de novembro, da Diretora da Comissão de Disciplina
dos Auxiliares da Justiça:
Em concordância com o conteúdo e proposta infra, atenta aos fundamentos
apresentados.
Remeta-se os autos à. equipa instrutora.
Notifique-se o AJ e a CFAJ para os devidos efeitos.
Data: 20/11/2017

A Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça
I.

Informação n.º: 25/2017, de 20 de novembro.
Assunto: Proposta de aplicação da medida cautelar de Suspensão Preventiva ao AJ nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial (EAJ).
Processos Disciplinar n.°(s): 34/2017 e Apensos
INSTRUTOREquipa n.º 3 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ).
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR/CONTRAODENACIONALDeliberações n.° (s): 214/2017, de 03/02/2017; 215/2017, de 03/02/2017; 218/2017, de 03/02/2017
PARTICIPADO(s)Dr. A. — N.° Registo (...)
DOMICÍLIOPraceta (…)
PARTICIPANTE(s)Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Inst. Local-Secção Cível - J3; Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - 1.° Sec. Comércio - J1; Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - Sec. Comércio - J1.
PROCESSO JUDICIAL(ais)N.º(s): 820/11.0T2AVR; 2180/11.0T2AVR; 1422/14.5TJCBR.
PARTICIPAÇÃO(ões)N.°: 106/2015; 107/2015; 192/2016.

Em 06/08/2015, no âmbito do Proc. Judicial n.° 820/11.0T2AVR, veio o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - 1.° Sec. Comércio - J1, remeter o despacho de destituição do AJ alegando que, "(...) Do confronto dos factos e números que constam dos autos se extrai a ausência de aptidão/idoneidade do Senhor AJ para o exercício do cargo, desde logo pela demonstrada ausência de critérios mínimos de boa gestão de fundos alheios..."(Doc. 1).

Na mesma data, o mesmo Tribunal, relativamente ao Proc. Judicial n.°: 2180/11.0T2AVR, participa à CAAJ que o AJ supra referido manteve estagnados os autos de liquidação durante dois (2) anos, como se pode alcançar da documentação que faz parte da Certidão Judicial emitida em 06/08/2015, bem como do relatório elaborado pela Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), que fazem parte da presente proposta e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Doc. 2).
No âmbito do Proc. Judicial n.° (...)2/14.5TJCBR, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Inst. Local- Secção Civel - J3, em 12/09/2016, comunica a " inercia e preterição do dever de prestar oportuna e atempadamente as informações necessárias sobre a administração e liquidação da massa pelo Senhor Administrador de Insolvência, A.", atitude, igualmente, demonstrada nos factos elencados no relatório da CFAJ, de 28 de novembro de 2016 que, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Doc. 3).
Da análise efetuada às participações supra referidas (3) constatamos que, o Administrador Judicial A. violou reiteradamente os deveres funcionais e os princípios previstos no artigo 12.° da Lei n.° 22/2013, de 26 de fevereiro (estabelece o Estatuto do Administrador Judicial - EAJ), nomeadamente o n.° 1 e o n.° 2 do citado artigo.
Assim, através das Deliberação da Comissão da Disciplina dos Auxiliares da Justiça números 214/2017, de 03/02/2017 e 215/2017, 218/2017, de 03/02/2017 ao Administrador Judicial A. foi instaurado o processo disciplinar n..° 3412017 e Apensos, de acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.° 1, do artigo 3.° e nas alíneas c) e d) do artigo 28.° da Lei n.° 77/2013, de 21 de novembro (Lei orgânica da CAAJ).
Em 16/11/2017, foi a Senhora Dr.' I., Diretora da CDAJ notificada, no âmbito do Processo de Inquérito n.° 3655/15.ST9AVR, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal Secção Única, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do Despacho proferido em 16/11/2017, tendo-lhe sido entregue cópia do mencionado despacho (Doc. 4).
Através do referido despacho tivemos conhecimento que, pese embora o estado avançado da investigação em curso, relativamente ao Processo de Inquérito supra referido, não seria possível deduzir acusação até ao dia 23/11/2017, sendo previsível que a medida de coação de suspensão do exercício de funções, aplicada ao arguido A., venha a extinguir-se por caducidade às 24 horas do dia 23 de novembro de 2017.
Na mesma data, foi também entregue à Senhora Dr.' I., Diretora da CDAJ, ao abrigo do disposto no n.° 11 do artigo 86.° do Código de Processo Penal, Certidão de fls. 3888 a 3891 e 3954 a 4071 de 16/11/2017, relativa ao Certificado de Registo Criminal do aqui arguido com os respetivos averbamentos, que faz parte desta proposta e aqui se dá por integralmente reproduzida (Doc. 5).
Na presente data, encontram-se, igualmente, em curso na CDAJ os Processos Disciplinares n°s: 24/2014, 7/2016, e 152/2017, instaurados na sequência de três (3) participações (participações es: 13612014, 15/2016 e 32412017, efetuadas no âmbito dos Proc. Judiciais n.°s 534/12.4TASJM, 662/14.1TJCBR e 1929/15.7T8PDL).
A prática reiterada do arguido de não colaboração com o tribunal, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos no n.° 1 e n.° 2 do artigo 12.° do EAJ, que impendem sobre este.
A medida de coação de suspensão do exercício de funções, ainda em curso e aplicada ao arguido pelo Juiz de Instrução, irá extinguir-se por caducidade nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 218.° do Código de Processo Penal, no dia 23/11/2017 pelas 24 horas.
Pelo que, dos factos constantes dos presentes autos podemos concluir que o arguido com a sua atuação manifestou indignidade/desadequação para exercer as funções de AJ, pelo que, se torna imperioso a esta comissão encetar as diligências necessárias a fim de prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos.
Face ao supra exposto, nomeadamente aos factos constante das participações mencionadas, ao elencado nos relatórios da CFAJ, ao referido, quer no Despacho de 16/11/2017, notificado, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal Secção Única, à Senhora Drª I., quer na Certidão que faz parte integrante do Despacho mencionado, bem como ao vertido na alínea a) do n." 1 do artigo 18.° do EM, propomos à Senhora Dr.ª I., Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) que, o Senhor Dr. A. seja suspenso preventivamente do exercício de funções, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do EM, salvo melhor e mui douto entendimento.
Lisboa 20/11/2017
Os membros da equipa instrutora,
P.
C.
M.

Alega-se na proposta que serviu à decisão impugnada, a factualidade constante das participações n.ºs 106/2015, 107/2015 e 192/2016, oriundas dos processos judiciais de insolvência em que o Autor se encontrava nomeado como Administrador, com os n.ºs 820/11.0 T2AVR, 2180/11.0 T2AVR e (...)2/14.5 TJBR, que em 16/11/2017, foi a Senhora Diretora da CAAJ, notificada no âmbito do processo de inquérito n.º 3655/15.8 T9AVR, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do Despacho proferido em 16/11/2017 e que, no âmbito de tal processo, não seria possível deduzir acusação até ao dia 23/11/2017 e que seria previsível que a medida de coação de suspensão do exercício de funções aplicada ao aqui Autor no âmbito de tal inquérito, viria a extinguir-se.

Que o Registo Criminal do Autor apresenta vários registos.

Também na proposta em causa é invocada a existência em curso dos processos disciplinares n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017.

Todavia quanto a estes já antes aludimos, porquanto, tais processos disciplinares foram convertidos em processos de contraordenação, que já conheceram decisão, pelo que à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), in fine, não é possível manter a decisão impugnada sustentada nos factos que deles resultam.

Prossegue a proposta de decisão, que a prática reiterada do aqui Autor de não colaboração para com o tribunal, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do EAJ.

Mais conclui que a medida de suspensão do exercício de funções ainda em curso e aplicada ao aqui autor pelo Juiz de Instrução, irá extinguir-se por caducidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 218.º do Código do Processo Penal, no dia 23/11/2017.

E, assim, nomeadamente pelos factos constantes das participações mencionadas, ao elenco dos relatórios da FAJ, ao referido no despacho de 16/11/2017, notificado pelo Departamento Central de Investigação e Ação penal, foi determinada a suspensão prevista do Autor do exercício de funções de Administrador Judicial.

E de tal descritivo da proposta que conduziu à aplicação da sanção mostram-se evidenciadas as concretas razões que levaram à proposta de suspensão provisória do Autor do exercício das funções de Administrador Judicial, do que concluiu a Ré que tais atuações ou omissões, constituem a violação reiterada dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, nomeadamente o n.º 1 e 2 do citado artigo, do que mais não resulta que não seja o respeito pelo comando previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a, in fine, ou seja, a prevenção de ocorrência de factos ilícitos.

Pelo exposto, improcede o invocado vício de insuficiência ou falta de fundamentação ou ainda de obscuridade da decisão impugnada.

É, pois, inequívoco que o ato em crise se encontra devidamente fundamentado, apropriando-se da motivação, plasmada na proposta da equipa disciplinar que no âmbito do Processo Disciplinar propôs a medida de suspensão preventiva do aqui Autor.
X

Do recurso do Requerente -

Nas suas alegações de Recurso, invoca o Requerente a nulidade da sentença, por entender que a mesma padece de falta de fundamentação da matéria de facto quanto ao vício da prescrição, não aprecia todas as causas de prescrição, como também não aprecia o vício de erro nos pressupostos de facto imputado à decisão impugnada.
Vejamos,

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).

Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.

Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.

Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.

Já a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:
Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

In casu, analisando a sentença recorrida é claro que não se mostram verificadas quaisquer nulidades, mormente as invocadas na medida em que, quanto à questão da prescrição e caducidade, a mesma é apreciada em toda a sua extensão, tendo por base a factualidade que consta dos autos e que o tribunal entendeu ser relevante para apreciar tais vícios e, quanto à omissão de pronúncia sobre o erro nos pressupostos de facto, atendendo ao Acórdão do Tribunal Constitucional, e bem assim, a adesão, aos seus fundamentos, de igual forma se conclui pela sua não ocorrência.

No mais, a sentença apreciou as questões suscitadas, sendo que, repete-se, questões não são argumentos.

Naturalmente que uma coisa é a falta de fundamentos de uma peça processual - o aresto recorrido - e outra é a fundamentação com a qual a Parte se não conforma, situação que ora se verifica.

Da prescrição -

Sobre esta figura jurídica, releva, no essencial, para o presente recurso, a invocação pelo Recorrente da prescrição da infração disciplinar pelo decurso do prazo de um ano sobre a prática da infração, tal como se mostra previsto no n.º 1 do art. 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Transcreve-se tal norma:
“A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos”.

A primeira questão a equacionar é a da aplicação desta norma ao procedimento em causa e de que forma tal aplicação se mostraria possível.

Estando a CAAJ dependente da participação das atuações judiciais do Arguido, não pode controlar os prazos de cometimento da infração, sendo a regra contida no art. 178.º, n.º 2 de aplicação impossível à situação do Administrador Judicial.

Atente-se em que o n.º 2 do art. 17.º do EAJ não faz uma remissão cega para a LGTFP.

Como consta desta norma, “Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.”.

Ora, como decidido pelo Tribunal Constitucional, em relação a este mesmo processo judicial, “Sucede que nenhuma das entidades com competência para fiscalizar a atuação do administrador da insolvência, em diversos planos (o juiz, nos termos do artigo 58.º do CIRE; a comissão de credores, se existir; a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, externamente e posteriormente, já noutro contexto) está, por regra, em posição de conhecer, prever e/ou prevenir atempadamente o dano decorrente do exercício dos poderes do administrador judicial em desvio das suas obrigações legais. Pode o administrador da insolvência praticar sucessivos - e patrimonialmente relevantes - atos {formalmente válidos, eficazes) para benefício próprio ou de terceiros ou simplesmente com prejuízo para os interesses dos credores da insolvência sem que a estes, ao juiz ou à comissão de credores (e muito menos à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça) chegue notícia em tempo útil. Constitui este um ponto decisivo para o terceiro teste de proporcionalidade, para o qual chama a atenção a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, nas suas alegações: "diferentemente do que acontece em processo disciplinar em que são arguidos trabalhadores, públicos ou privados, não há aqui a possibilidade de a entidade com poder disciplinar dosear ou modificar as funções do arguido, pois a mesma é de todo estranha à sua nomeação ou destituição como administrador judicial, e em nada participa na atribuição das tarefas que desenvolve em tal qualidade". (sublinhados nossos).

Como decidimos em 19/6/2020, no âmbito do processo nº 428/13.6BEAVR,
(…)
Todavia, a lei não faz iniciar o prazo com tal denúncia, mas sim com o “conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infração”.
A letra da lei remete para um conhecimento em concreto, por uma entidade determinada: o órgão da Câmara disciplinarmente competente.
Tal órgão só pode ser aquele a que a lei atribui competência para instaurar procedimento disciplinar, única interpretação que se mostra compatível com a ratio legal.
(…)
O não exercício supõe inerentemente a possibilidade de exercício e esta só cabe a quem tem competência para iniciar o procedimento disciplinar.
O “órgão” com poderes disciplinares era, na então Comissão Para a Eficácia das Execuções (CPEE), o Grupo de Gestão; portanto, só a data do conhecimento por este órgão da eventual prática da infração faz iniciar o prazo de prescrição, … .
Para este modo de contagem contribuem ainda outros elementos interpretativos. Desde logo, a já invocada diferença entre “conhecimento da infração por órgão competente” e “denúncia”. É aquele e não este o facto a que a lei atribui relevância. Por outro lado, a lei não atribui relevância ao simples conhecimento de factos com eventual relevância disciplinar, mas sim ao conhecimento da “prática da infração”.
“Infração” é um conceito que supõe mais do que factos; supõe que em relação a certos factos - os denunciados - seja feita uma avaliação, de conhecimento das circunstâncias em que ocorreram e de confronto com o comportamento diferente exigível ao seu autor, para que daí resulte a perceção, ainda que indiciária, da prática de um ilícito disciplinar. E tal perceção só corre quando essa avaliação é feita pelo órgão competente, instaurando o competente processo disciplinar.
(…)
Neste sentido seguiu o Acórdão deste TCAN, de 19/4/2013: “Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço (…) se tem de reportar a todo os elementos caracterizadores da situação (não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infração disciplinar”.
(…)

Tal circunstância - do conhecimento por parte da entidade competente - é decisiva.

Na verdade, não havendo a possibilidade, nem prática, nem legal, de controlar os termos de um eventual regresso às funções do administrador judicial, ao contrário do que ocorreria em contexto laboral ou qualquer outro que traduzisse uma efetiva hierarquia funcional que permitisse modelar e/ou acompanhar o exercício de funções (e assim mitigar o risco de serem praticados novos atos desconformes), a cessação da suspensão implica a reposição de todo o risco da prática de novos ilícitos disciplinares, com a consequente desproteção dos interesses que a norma visou salvaguardar. Não existe, para tutela daqueles interesses, via intermédia: ou estão protegidos ou estão expostos à atuação do administrador judicial. Vale aqui, como desvalor que se pretende neutralizar, a ideia de perigo, entendido como colocação de bens protegidos numa situação de insegurança existencial na qual se não pode consistentemente confiar na incolumidade desses bens.

Afastado fica, assim, necessariamente, o paralelismo com o regime disciplinar geral da função pública, arquitetado para uma realidade substancialmente diversa e que envolve outras variáveis de ponderação.” (Acórdão n.° 332/2019, de 30/5/2018).
E assim acontece igualmente com os agentes de execução, prevendo o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução um prazo muitíssimo mais alargado de prescrição da infração disciplinar - 5 anos - atendendo precisamente à especialidade da situação da entidade disciplinadora em relação ao infrator.

E, para citar apenas outra situação semelhante, assim acontece também com os advogados, prevendo o art. 117.º do respetivo Estatuto um prazo de prescrição da infração de 5 anos.

Ainda que a aplicação do n.º 1 do art. 178.º pudesse ser efetuada da forma pretendida pelo Recorrente, as infrações não se mostravam prescritas.

O simples facto de muitos dos comportamentos do Recorrente consubstanciarem infração penal, conforme decorre dos factos provados (cfr. Ponto 10), que não mereceram oposição do Recorrente, é suficiente para afastar a invocada prescrição.

Como decidido pelo STJ (Acórdão de 5/6/2012, Proc. 112/11.5YFLSB),
“Aquilo que o legislador pretendeu foi, claramente, que o prazo de prescrição não decorresse enquanto estivesse em curso qualquer actividade de natureza investigatória que permita apurar factos que justifiquem a perseguição disciplinar do respectivo autor, mesmo que aquela actividade não vise directamente o arguido e independentemente da sua forma (processo de sindicância, de inquérito ou disciplinar), deste modo evitando a instauração de processos disciplinares infundados, por serem intentados perante o mais leve indício de falta disciplinar.”

Ora, no caso dos autos, as condutas do Arguido são passíveis de consubstanciar também infração criminal, designadamente no que respeita aos processos judiciais n.ºs 820/11.0T2AVR - C., SA (PD 34/2017), (...)2/14.5TJCBR - G. C. G., Lda (PD 34/2017) e 775/10.9T2SN - M., Lda (PCO 24/2014).

Isto mesmo é admitido pelo Arguido no art. 70.º do r.i. “atentos os alargados prazos de prescrição supletivos, nomeadamente no domínio penal, que podem ir até aos 15 anos”.

E assim foi decidido pelo Tribunal a quo:
“Mais serviu de fundamento à aplicação da suspensão impugnada a existência de Inquérito Crime em que o Autor é arguido, com o n.º 3655/15.8 T9AVR, que corre termos no DCIAP. Ou seja, com vista ao respeito pelo comando legal previsto no artigo 18.º, n.º 1, do EAJ, o da aplicação da suspensão preventiva do Autor do exercício das funções de Administrador Judicial, na sequência de processo disciplinar, essa medida foi aplicada no âmbito desse processo disciplinar n.º 34/2017, instaurado com base nas participações 106/2015, 107/2015 e 192/2016.
Sendo que tais participações ocorreram em 06/08/2015 e 12/09/2016.
E o Processo Disciplinar em causa foi mandado instaurar em 03/02/2017.
Também resulta do probatório, ponto 10, que no Inquérito Crime em que o Autor é arguido, com o n.º 3655/15.8 T9AVR, que corre termos no DCIAP, ocorrem factos imputados à Administração das Insolventes M., C. e G., levada a efeito pelo Autor.
E é no âmbito de tais insolvências que as participações que deram lugar ao procedimento disciplinar ocorrem, ou seja, a factualidade vertida naquelas participações também se encontra refletida no Inquérito Criminal e de onde resulta a prática de factos em espaço temporal que vai para além dos momentos em que foram verificados os factos que deram origem às participações 106/2015, 107/2015 e 192/2016, e mediante as quais foi instaurado o procedimento disciplinar n.º 34/2017 ponto 7 do probatório, sendo que na infração disciplinar continuada, o prazo de prescrição inicia-se, apenas com a prática do último que integra a continuação.
O que basta para concluir que o procedimento disciplinar não se mostra prescrito, nomeadamente por apelo ao disposto no artigo 178.º, n.º 1 e 3 da LTFP.
Pelo que improcede a invocada prescrição do procedimento disciplinar”.

Ademais, sublinhe-se que estamos no âmbito de uma suspensão de natureza cautelar, pelo que bastaria que uma só das infrações não se mostrasse prescrita para a sua aplicação. Uma só infração - mesmo que, por mera hipótese académica, todas as outras se mostrassem prescritas -, poderia ser suficiente para a aplicação da medida cautelar.

Por outro lado, não há neste caso apenas que atender ao regime de prescrição dos processos disciplinares pois os processos disciplinares instaurados a administradores judiciais podem ser convertidos em processos contraordenacionais, sujeitos a prazos mais latos, conversão que ocorreu no caso concreto.

Como bem se salientou na sentença, “Tendo servido à fundamentação da aplicação de tal medida, a existência em curso de outros processos disciplinares, com os n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2016, que, por decisão de 11 de junho de 2018, conheceram o seu termo em face da sua conversão de processos contraordenacionais e consequente decisão de aplicação de coima e sanção acessória ponto 11 do probatório”.

A tese expendida nas alegações é de todo inaceitável, desde logo, por contrariar a letra do art. 178.º da LGTFP.

A lei não faz depender a não prescrição de prévia condenação criminal, bem ao invés.

Como decidido pelo STJ (Acórdão de 5/6/2012, Proc. 112/11.5YFLSB), aplicável, por maioria de razão ao inquérito criminal, “Aquilo que o legislador pretendeu foi, claramente, que o prazo de prescrição não decorresse enquanto estivesse em curso qualquer actividade de natureza investigatória que permita apurar factos que justifiquem a perseguição disciplinar do respectivo autor, mesmo que aquela actividade não vise directamente o arguido e independentemente da sua forma (processo de sindicância, de inquérito ou disciplinar), deste modo evitando a instauração de processos disciplinares infundados, por serem intentados perante o mais leve indício de falta disciplinar”.

E a conclusão que a dita tese diz pretender evitar - vir a inexistir infração criminal - é de todo irrelevante, em face dos interesses tutelados em ambos os casos, ou seja, um comportamento pode ser considerado infração disciplinar sem que reúna os requisitos, desde logo de tipicidade, para que seja igualmente crime.

Veja-se o Acórdão deste TCAN, de 12/4/2019, Proc. 00676/14.1BEAVR, onde se sumariou:
“1 - A realidade disciplinar e criminal é diversa, sendo que tem resultado da jurisprudência, designadamente, emanada pelo STA, que se tem ponderado, a propósito da autonomia do processo disciplinar, relativamente ao processo-crime, qual a repercussão que tem, no ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo-crime, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar.
2 - Sempre se reconhecerá a autonomia entre os procedimentos disciplinares e criminais, persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos.
3 - O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal sendo diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos.
4 - Um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infração penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infração penal.
A autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, sendo que só as faltas cometidas no exercício da função ou suscetíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objeto de repressão disciplinar.
5 - Enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-o no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira.
A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar, sem que isso envolva violação do princípio “ne bis in idem”, que apenas funciona no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório”.

A invocação de que muitos dos factos imputados ao Arguido constituem infração continuada, é um meio subsidiário de defesa, prejudicado perante o prévio julgamento do não decurso do prazo de prescrição penal.

Em qualquer caso, tem aplicação ao Arguido o regime da infração continuada, prolongada no tempo, pelo que o prazo de prescrição apenas começa a correr após ter cessado a prática do último dos factos integrador da conduta punitiva; e não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa (cfr. Ac. STA de 30.06.98, P. 39385; Ac. TCAS, de 19.06.2005, P. 12.372/03).

Como decidido pelo STJ (Acórdão de 5/6/2012, Proc. 112/11.5YFLSB),
“Considerando, por outra banda, a natureza permanente dos noticiados ilícitos disciplinares (…) que não são, por contraposição, de execução instantânea, mas de execução continuada, não se esgotando concretamente no processo em cujo âmbito foram praticados, antes constituindo prática reiterada que cessa tão-somente quando finda a conduta violadora do respectivo dever profissional”.

A prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido (artº 576º/3 do CPC), estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (artº 298º/1 do C. Civil).

Considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respectivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito.

Tal não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado; o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respectivo titular, desde que devidamente invocada, o que ora não sucedeu.

Efectivamente, é quem invoca a prescrição que tem de fazer prova dos elementos integrantes da mesma, e o Recorrente nunca invocou a cessação da infração e a data precisa em que tal ocorreu. E como ora diz, “Deve, assim, ser apurada a data em que cessou a prática do ilícito, para que, com rigor, se conclua, ou não, pela prescrição”.

Só nas alegações veio o Recorrente invocar que, por ter sido destituído de funções de administrador de insolvência, não podem ter as infrações caráter continuado.

Não secundamos este entendimento.

De todo o modo e preliminarmente, importa recordar que é sobejamente sabido que os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam (artigos 676º nº 1 e 684º nº 3 CPC; a propósito, Ac. STA/Pleno de 03.04.2001, Rº 39531; Ac. STA de 09.05.2001, Rº 47228; Ac. STA de 14.12.2005, Rº 0550/05; Ac. STA/Pleno de 16.02.2012, Rº 0304/09) - Ac. deste TCAN de 08.06.2012, Rº 00599/11.6BECBR.

Na verdade, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.

Dito de outro modo, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - v. Acs. do STA de 26.09.2012, Rº 0708/12; de 13.11.2013, Rº 01460/13; de 03.11.2016, Rº 01407/15, entre tantos outros).

Em todo o caso, reitera-se que não se perfilha a leitura ora trazida aos autos.

Com efeito, com a destituição não cessam as obrigações do Administrador Judicial, que fica ainda obrigado a prestar contas e a entregar documentação ao AJ que o venha a substituir, sendo que parte das infrações cometidas pelo Arguido/Recorrente respeitam ao não cumprimento dessas mesmas obrigações.

Pelo exposto, não assiste qualquer razão ao Recorrente quando invoca falta de fundamentação da sentença quanto a este segmento.
Como são doutrina e jurisprudência pacíficas, só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade - integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. (Ac. do STJ de 2/6/2016, Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1).
E “II- Preceitua-se na al. b) do nº1 do artº. 615º do CPC que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.
III- Porém, esse vício só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação [de facto ou de direito em que assenta a decisão], e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. (Ac. TCA Norte de 28/6/2019, Proc. 00234/17.9BEMDL).

Ora, como resulta da transcrição que fizemos do aresto em crise, ele fundamenta, de forma clara e suficiente, a posição atinente à prescrição.

No que concerne aos demais vícios, o Recorrente limita-se a um enunciado de direitos violados; a falta de fundamentação para os invocados vícios, impede qualquer oposição, que não seja a igualmente genérica invocação de que não se vê como ocorre erro de julgamento ou as violações invocadas - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.

Dito de outro jeito, tal invocação sempre teria de estar acrescidamente justificada, pois que não é de conhecer, por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios ou direitos ou a prática de vícios, se o Recorrente se limita a afirmar uma qualquer desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. Ou seja, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria.

Do mesmo modo não assiste razão ao Recorrente no que respeita ao prazo para instauração do procedimento disciplinar, mesmo que o mesmo fosse preclusivo da instauração de procedimento disciplinar, que não é.

Como decorre do n.º 2 do art. 178.º da LGTFP, “O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”.

Faltou, desde logo, ao Recorrente a prova do “conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”, ou seu equivalente no caso do processo disciplinar instaurado a administradores judiciais, ou seja, o conhecimento pela entidade com competência para ordenar a instauração de processo disciplinar.

Ao invés, a prova de cumprimento de tal prazo foi feita pela Recorrida:

Relativamente ao Proc. 820/11.0T2AVR, a participação judicial ocorreu a 6/8/2015, após o que foi aberto processo de inquérito, a realizar pela Comissão de Fiscalização dos Auxiliares de Justiça (CFAJ), que veio a dar origem a relatório pelo responsável da análise, propondo o envio do processo à Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, com vista a instauração de procedimento disciplinar; sobre tal informação recaiu Deliberação n.º 237/2017 da CFAJ, de 24/1/2017, com o seguinte conteúdo: “Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça”.

Na sequência desta comunicação, a CDAJ, entidade com competência disciplinar, ordenou a instauração e procedimento disciplinar, pela deliberação n.º 214/2017, de 3/2/2017, antes, portanto, do decurso de prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração previsto na lei, por quem tem competência disciplinar.

Relativamente ao Proc. 2180/11.10T2AVR, a participação judicial ocorreu a 6/8/2015, após o que foi aberto processo de inquérito, a realizar pela Comissão de Fiscalização dos Auxiliares de Justiça (CFAJ), que veio a dar origem a informação do responsável da análise, propondo o envio do processo à Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, com vista a instauração de procedimento disciplinar; sobre tal informação recaiu Deliberação n.º 236/2017 da CFAJ, de 24/1/2017, com o seguinte conteúdo: “Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça”.

Na sequência desta comunicação, a CDAJ, entidade com competência disciplinar, ordenou a instauração de procedimento disciplinar, pela deliberação n.º 215/2017, de 3/2/2017, antes, portanto, do decurso de prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração previsto na lei, por quem tem competência disciplinar.

Relativamente ao Proc. (...)2/14.5TJCBR, a participação judicial ocorreu a 12/9/2016, após o que foi aberto processo de inquérito, a realizar pela Comissão de Fiscalização da CAAJ, que veio a dar origem a informação de 28/11/2016; sobre tal informação recaiu Deliberação n.º 235/2017 da CFAJ, de 24/1/2017, com o seguinte conteúdo: “Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça”.

Na sequência desta comunicação, a CDAJ, entidade com competência disciplinar, ordenou a instauração e procedimento disciplinar, pela deliberação n.º 218/2017, de 3/2/2017, antes, portanto, do decurso de prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração previsto na lei.

Como é jurisprudência pacífica o conhecimento da infração relevante para o efeito de prescrição (ou caducidade) é o obtido por quem tem competência disciplinar e não por quem antes dele apreciou os factos - Ac. STA de 28/2/2018, Proc. 01305/17 e o ac. por nós proferido em 19/6/2020 e já acima mencionado.

Ainda assim, analisando-se o n.º 2 do artigo 178.º da LTFP, conclui-se não ter prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, porquanto foi exercido no decurso daquele prazo de um ano, dada a sua instauração ter sido decidida antes de terem decorrido 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico competente.

De facto o dirigente máximo do serviço, a quem, em 01/02/2016, foi proposta a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador, somente em 15/02/2016, veio a tomar decisão nesse sentido por só então, nessa data, ter tomado conhecimento do processo, e dos factos relevantes, na sua materialidade e circunstancialismo que os rodearam, em termos tais que lhe foi possível efetuar o seu enquadramento como ilícito disciplinar e teve então podido aferir se se justificaria ou não a instauração do procedimento, o que sucedeu; ou seja e repetindo-nos, só quando seja suscetível de se conferir uma relevância jurídico-disciplinar aos factos e às respetivas circunstâncias dadas a conhecer, é que os mesmos relevam para a contagem deste prazo.

Os inquéritos efetuados pela CFAJ, bem como no âmbito do processo-crime, suspendem o prazo de prescrição, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 178.º da LTFP.

Também não ocorreu a prescrição prevista no n.º 5 do art. 178.º - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

Repete-se o que aconteceu em cada um dos processos, de acordo com os factos provados e tendo em atenção a data do despacho impugnado - 20/11/2017 (FP n.º 1): tendo em atenção o despacho:
-Relativamente ao Proc. 820/11.0T2AVR, a CDAJ ordenou a instauração e procedimento disciplinar pela deliberação n.º 214/2017, de 3/2/2017;
-Relativamente ao Proc. 2180/11.10T2AVR, a CDAJ ordenou a instauração e procedimento disciplinar, pela deliberação n.º 215/2017, de 3/2/2017;
-Relativamente ao Proc. (...)2/14.5TJCBR, a CDAJ ordenou a instauração e procedimento disciplinar, pela deliberação n.º 218/2017, de 3/2/2017.

Temos assim que, aquando da aplicação da medida cautelar, nem 3 meses haviam decorrido sobre a instauração do processo disciplinar.
Também não ocorre a invocada omissão de pronúncia, como resulta das datas que constam quer dos Factos Provados, quer do excerto decisório sobre prescrição.

Como é jurisprudência firmada, a que mais uma vez se apela, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusive, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.

E sobre os demais vícios imputados à sentença, nesta parte, volta a realçar-se: o Recorrente limita-se a um enunciado de direitos violados; só que a falta de fundamentação dos invocados vícios, impede qualquer oposição, que não seja também ela uma genérica afirmação de que não se deteta a sua presença.

Do vício de falta de assinatura -

Alegou o Recorrente que a proposta de aplicação da medida de suspensão preventiva não se mostra assinada por todos os membros da equipa instrutora, o que geraria nulidade do ato decisório.

Saliente-se, pois, que não foi invocada a falta de assinatura do ato impugnado - a decisão -, mas apenas da proposta que deu origem ao mesmo, pelo que se mostra de todo inaplicável o que invoca o Recorrente sobre falta de assinatura do autor do ato impugnado.

Conforme decorre do disposto no artigo 28.º/2/d, da Lei 77/2013, de 21 de novembro, que criou a CAAJ, compete à comissão de disciplina “aplicar sanções disciplinares (…) aos auxiliares de justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ”.

A comissão de disciplina é dirigida por um diretor (artº 27.º/1 da Lei 77/2013) a quem cabe, em especial, aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos Administradores Judiciais e as inerentes medidas cautelares, como claramente resulta da alínea b) do n.º 5 do artº 28.º da mesma Lei:
“Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no número anterior:
Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça; (…)”.
A comissão de disciplina dos auxiliares da justiça é organizada e funciona por equipas, em número a definir pelo órgão de gestão da CAAJ, por regulamento interno, integradas por três colaboradores, devendo um deles dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área da pessoa visada no processo, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

Segundo prescreve o artigo 9.º do Regulamento de Organização Interna da Recorrida, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 226, de 21 de novembro,
“1 – No âmbito da comissão de disciplina são criadas equipas de três colaboradores, devendo um dos colaboradores dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área da pessoa visada no processo.
2 – O número de equipas previstas no número anterior a funcionar em simultâneo é definido, anualmente, pelo órgão de gestão, atendendo ao volume de trabalho e às áreas das pessoas visadas nos processos.”

A lei não é omissa quanto ao funcionamento da CDAJ, devendo esta apenas manifestar ao órgão de gestão o dimensionamento necessário das equipas instrutoras, face ao número de processos disciplinares em curso ou que venham a ser instaurados contra auxiliares da justiça.

As equipas instrutoras são responsáveis pela realização de todas as diligências processuais a realizar no âmbito de um processo disciplinar ou contraordenacional de um auxiliar da justiça (agente de execução ou administrador judicial).

As equipas instrutoras apenas propõem à CDAJ ou à sua direção as decisões finais dos processos disciplinares ou contraordenacionais a seu cargo: arquivamento ou aplicação de sanções/coimas e bem assim as medidas cautelares a aplicar, caso a caso.

Não existe qualquer regra legal ou regulamentar que imponha a assinatura de todos os membros da equipa instrutora, em todos os documentos por ela produzidos, designadamente em proposta à Diretora da CDAJ, valendo aqui as regras sobre maiorias na formação da vontade, designadamente as previstas no CPA.

Ora, quanto ao quórum de funcionamento, estatui o artº 29.º do CPA que este existe desde que esteja presente a maioria dos seus membros, prevendo o artº 32.º que as deliberações sejam tomadas por maioria.

A argumentação do Recorrente, qual seja a de que, se a lei diz que a comissão de disciplina é composta por equipas de 3 colaboradores isso significa que o quórum de funcionamento deste órgão é de 3 elementos e não de 2, não tem suporte, na letra ou no espírito da lei e contraria as regras referidas, designadamente o disposto nos artigos 29.º e 32.º do CPA.

A interpretação avançada pelo Recorrente não encontra um mínimo de apoio na letra da lei; ora, onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artigo 9º/2 do Código Civil).

Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- ensina o Professor João Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189.

E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.

É que, como é sabido, na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática.

O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, “o conhecimento deste fim sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte”, como escreveu Baptista Machado, ob. cit., págs. 182/183. A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.

Retomando o caso em apreço, mesmo que o membro da equipa instrutora, que não assinou, discordasse da proposta da própria equipa, como foi equacionado pelo Recorrente, tal não impediria o vencimento da maioria dos votos favoráveis resultantes da proposta de aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de funções do aqui Apelante.

Inexiste, pois, a invocada nulidade ou inexistência do ato, vício que, aliás, e mais uma vez, não se mostra fundamentado/concretizado/densificado.

Como sentenciado: não se alcança de tais normativos que a lei imponha concretos requisitos quanto ao modo como as equipas que constituem a comissão de disciplina hajam de lavrar e apresentar as suas propostas, haverão elas de conter os requisitos legais de fundamentação, identificação.

E no caso concreto, o que vem invocado é que a proposta adotada pela Comissão de Disciplina da Ré carece da assinatura de um dos três elementos que compõem a equipa que propôs a aplicação ao Autor da medida cautelar provisória de suspensão do exercício de funções de Administrador Judicial.

E estando assinada por dois deles, entende-se que, à luz do disposto no artigo 29.º do CPA, a proposta está assinada, pelo menos, por dois dos seus membros, assumindo, desde logo e por tal, validade.
E mesmo que assim se não entendesse e no pressuposto académico de que um dos elementos não concordaria com a medida proposta, isso não resulta do documento que integra o ponto 1 da factualidade provada.

Além do que, também a comissão de Disciplina ou a sua Diretora não está obrigada a seguir os exatos termos de tal proposta, sendo que o que resulta da lei é que a decisão de aplicação da sanção deve ser fundamentada e na sequência de procedimento disciplinar.

De resto, não colhe o argumento de que a falta da assinatura na proposta de um dos elementos da equipa integra a violação do artigo 32.º da Constituição e do artigo 123.º do PA.

Mais uma vez ficou por concretizar em que termos as garantias de defesa do Recorrente ficaram ou ficariam diminuídas ou cerceadas, o que desde logo faz soçobrar tal argumentação.

Desatende-se o invocado vício de falta de assinatura de um dos membros da equipa e da inexistência de proposta, porquanto proposta existe e foi adotada pela comissão Disciplinar da Recorrida, no sentido de aplicar ao Requerente/Recorrente a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial - cfr. o documento que constitui o ponto 1 do probatório.

Da falta de fundamentação -

Como é sabido, a fundamentação constitui um dever genérico da Administração, na sua actuação com os administrados.

Com efeito, o artigo 124º do anterior Código do Procedimento Administrativo (artigo 153º do NCPA), na esteira do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos, dever que é concretizado no artigo 125º do mencionado Código.

Preceitua este artigo 125º - sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” - nos nºs 1 e 2:
“1.A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2.Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”.

Assim, a fundamentação de um concreto acto, para que possa desempenhar em pleno a principal função subjacente à previsão da respectiva exigência, tem que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e, ademais, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.

Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”.

A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto.

O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.

Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão.

É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.

Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.

Sobre esta problemática da fundamentação, no âmbito específico dos actos administrativos proferidos no âmbito da actividade discricionária da Administração, pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, onde sumariou: “ (…) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.”.

Na mesma linha ditou o mesmo Supremo Tribunal:
A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do CPA - entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, proc. 13.031, de 27/10/82/AD 256/528, de 25/7/84/AD 288/1386, de 4/3/87/AD 319/849, de 15/12/87/AD 318/813 e na doutrina Marcello Caetano “Manual”, pág. 477 e Esteves de Oliveira em “Direito Administrativo”, pág. 470.

Como decorre do que afirma e da jurisprudência que citou, o Recorrente pretende aplicáveis ao caso as regras sobre aplicação de sanção disciplinar.

Ora, em causa está a aplicação de mera medida cautelar, sujeita a regras diferentes da aplicação de uma pena disciplinar, como resulta, nomeadamente do disposto no n.º 3 do artº 211.º da LTFP: “A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao trabalhador”.

Como se demonstra nestes autos, o Recorrente tem conhecimento de todos os factos que foram participados por vários tribunais, relativamente à sua conduta como administrador judicial, porque foi diretamente notificado das decisões em que os mesmos vêm contidos, por ter sido notificado pela CAAJ, aquando das deliberações de instauração dos procedimentos disciplinares, e por ter consultado os processos disciplinares nas instalações da Requerida.

O Recorrente foi ainda notificado da decisão que lhe aplicou a medida de suspensão de funções no âmbito do procedimento criminal em curso, como confessa nos artigos 12.º e 14.º do r.i. .

Assim, todos os factos que lhe são imputados e cuja gravidade e necessidade de impedir a sua continuação geraram a sua suspensão no âmbito dos procedimentos disciplinares em curso são do seu inteiro conhecimento.

Como é jurisprudência uniforme, “Não procede a falta de fundamentação do ato, enquanto vício de natureza formal, se for possível conhecer, ainda que de forma sucinta e abreviada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito, sendo essa fundamentação compreendida pelo destinatário direto do ato, que se dispõe a impugná-lo contenciosamente, organizando a sua defesa de forma racional. (…).

O objetivo da fundamentação do ato administrativo é permitir que os destinatários os compreendam e deles possam discordar.

Porque assim é, a Lei fundamental “exige” uma fundamentação “expressa e acessível” e o Código do Procedimento Administrativo, quer que a mesma seja clara, suficiente e congruente (nº 3 do artº 268º da CRP e nº 2 do artº 125º do CPA).

O nº 1 do artº 125º do CPA admite a fundamentação por remissão, ou, como aí se diz, a fundamentação pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação”.

A regra geral de fundamentação dos atos administrativos impõe-se para conhecer o iter cognitivo e volitivo da Administração e permitir a respetiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação, consoante a natureza do ato administrativo - vide o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, Almedina.

“Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato” - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo.

Acresce que, tal como se colhe da jurisprudência, “a fundamentação por remissão, expressamente prevista no artº 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/12/2010, proc. 0554/10)

Dispunha, pois, o Recorrente de toda a informação necessária para compreender qual foi o iter cognoscitivo e valorativo seguido no ato punitivo objeto de impugnação, não existindo qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência na matéria de facto e de direito que sustenta a decisão punitiva.

Realça-se, (de novo), que uma coisa é a falta/insuficiência de fundamentação e outra é a discordância com essa mesma fundamentação.

Bem decidiu, pois, neste domínio, a sentença:
(…), como já houve o ensejo de referir, o ato punitivo aprovou a proposta da equipa disciplinar que funciona junto da Comissão Disciplinar da Ré, decidindo, pois, a Senhora Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça: concordância com o conteúdo da proposta infra, atenta aos fundamentos apresentados.
E em concreto, como resulta do ponto 1 do probatório, a proposta é assim consubstanciada
(…)
Alega-se na proposta que serviu à decisão impugnada, a factualidade constante das participações n.ºs 106/2015, 107/2015 e 192/2016, oriundas dos processos judiciais de insolvência em que o Autor se encontrava nomeado como Administrador, com os n.ºs 820/11.0 T2AVR, 2180/11.0 T2AVR e 1422/14.5TJBR, que em 16/11/2017, foi a Senhora Diretora da CAAJ, notificada no âmbito do processo de inquérito n.º 3655/15.8 T9AVR, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do Despacho proferido em 16/11/2017 e que, no âmbito de tal processo, não seria possível deduzir acusação até ao dia 23/11/2017 e que seria previsível que a medida de coação de suspensão do exercício de funções aplicada ao aqui Autor no âmbito de tal inquérito, viria a extinguir-se.
Que o Registo Criminal do Autor apresenta vários registos.
Também na proposta em causa é invocada a existência em curso dos processos disciplinares n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017.
Todavia quanto a estes já antes aludimos, porquanto, tais processos disciplinares foram convertidos em processos de contraordenação, que já conheceram decisão, pelo que à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), in fine, não é possível manter a decisão impugnada sustentada nos factos que deles resultam.
Prossegue a proposta de decisão, que a prática reiterada do aqui Autor de não colaboração para com o tribunal, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do EAJ.
Mais conclui que a medida de suspensão do exercício de funções ainda em curso e aplicada ao aqui autor pelo Juiz de Instrução, irá extinguir-se por caducidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 218.º do Código do Processo Penal, no dia 23/11/2017.
E, assim, nomeadamente pelos factos constantes das participações mencionadas, ao elenco dos relatórios da FAJ, ao referido no despacho de 16/11/2017, notificado pelo Departamento Central de Investigação e Ação penal, foi determinada a suspensão prevista do Autor do exercício de funções de Administrador Judicial.
E de tal descritivo da proposta que conduziu à aplicação da sanção mostram-se evidenciadas as concretas razões que levaram à proposta de suspensão provisória do Autor do exercício das funções de Administrador Judicial, do que concluiu a Ré que tais atuações ou omissões, constituem a violação reiterada dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, nomeadamente o n.º 1 e 2 do citado artigo, do que mais não resulta que não seja o respeito pelo comando previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a, in fine, ou seja, a prevenção de ocorrência de factos ilícitos.
Pelo exposto, improcede o invocado vício de insuficiência ou falta de fundamentação ou ainda de obscuridade da decisão impugnada.

É, pois, inequívoco que o ato em crise se encontra devidamente fundamentado, apropriando-se da motivação, plasmada na proposta da equipa disciplinar que no âmbito do Processo Disciplinar propôs a medida de suspensão preventiva do Autor, Recorrente.

Do erro sobre os pressupostos de facto –

O que o Recorrente invocou no artº 131.º e segs. do r.i. foi feito sob a epígrafe “Da proporcionalidade”, isto é, não pretendeu o Recorrente impugnar os factos do processo disciplinar mas deles retirar a conclusão de que não podem ser justificadores da medida cautelar, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.

De facto, no “cap. III. Do fumus”, o Recorrente invocou os seguintes vícios:
a. Secção I. Da falta de assinatura
b. Secção II. Da falta de fundamentação
c. Secção III. Da falta de audiência prévia
d. Secção IV. Das garantias constitucionais: a inversão da presunção de inocência e a proporcionalidade
e. Secção V. O direito do exercício da profissão
f. Secção VI. Da proporcionalidade

E é nesta última questão que se integram os artigos 131.º e segs..

Ora, ao contrário do que invoca o Apelante, a questão da proporcionalidade da decisão impugnada foi apreciada na sentença, no caso por remissão para o que antes fora decidido pelo Tribunal Constitucional.

Assim, não ocorre a alegada omissão de pronúncia, pois o tribunal só não se pronuncia sobre os factos dos processos disciplinares, na vertente em que tal foi equacionado pelo Recorrente, porque tal questão fora já decidida pelo Tribunal Constitucional.

De todo o modo sempre se dirá que não se olvida que, por força do princípio da proporcionalidade (artigo 266º/2 da CRP), a administração, na sua actuação com vista à prossecução do interesse público, deve utilizar apenas os meios adequados e na justa medida necessária aos fins concretos que visa atingir.

O princípio da proporcionalidade vem definido no nº 2 do artigo 5º do CPA, segundo o qual “as decisões da Administração que colidem com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.

Este princípio da proporcionalidade ou da “proibição do excesso”, desdobra-se em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Por isso, a Administração está vinculada à observância do princípio da proporcionalidade; daí que na sua actuação tenha de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir. A proporcionalidade terá de se verificar: a) entre o fim da lei e o fim do acto; b) entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir tal fim; c) entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas.

In casu os elementos ínsitos nos autos arredam, por completo, o desrespeito do princípio da proporcionalidade ou até da razoabilidade.

Desatende-se, assim, esta argumentação.
X

Do recurso da Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça -

Decidiu o Tribunal Constitucional, ao julgar procedente anterior recurso, que os autos regressariam ao TAF de Aveiro, “a fim de que este reformule a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”.

E assim se fez, proferindo-se nova sentença.

Todavia, esta não se limitou a expurgar a sentença da questão da inconstitucionalidade, como se verá.

Antes havia sido decidido:
“Pelo que, mostrando-se violada a norma que impunha à Ré conceder ao Autor o direito de audiência prévia à aplicação da sua suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial, o ato impugnado padece de vício de violação de lei que determina a sua anulação.

Agora, em nova sentença, decidiu-se:
“Pelo que, mostrando-se violada a norma do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 17/2017, de 16/02, e artigo 121.º do Código do procedimento Administrativo, que impunha à Ré conceder ao Autor o direito de audiência prévia à aplicação da sua suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial, o ato impugnado padece de vício de violação de lei que determina a sua anulação (…) julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo o ato impugnado, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, bem assim do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo”. Ou seja, onde antes não eram invocadas as normas violadas, vem agora o Tribunal indicá-las.

E na sentença anterior o art. 121.º do CPA nem sequer havia sido invocado.

Em suma, a sentença ultrapassa o que devia ter feito, completando o que constava da anterior sentença, o que a faz incorrer em invalidade, como pugna a Recorrente.

A sentença recorrida padece também de erro na determinação do regime jurídico aplicável ao caso concreto, traduzido em violação de lei.

Além disso, aduz a Apelante: a decisão sobre a matéria de facto não se mostra igualmente concordante com a lei, pelo que o presente recurso tem também por objeto a impugnação de tal decisão.

Vejamos:
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto –

Como adiante se demonstrará, a decisão sobre a matéria de facto mostra-se incompleta, não respeitando o previsto no n.º 4 do art. 607.º, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

Nos selecionados factos provados a sentença omitiu tudo o que respeita às condutas do Requerente geradoras das participações disciplinares, desvalorizando toda a prova testemunhal produzida, bem como muitos dos documentos juntos aos autos.

Esta postura levou a julgar como não verificada a “urgência” na aplicação da medida cautelar, e a menosprezar a salvaguarda de interesses relevantes para afastar a audiência prévia, que a sentença considera de verificação necessária.

Conduziu, por outro lado, o decisor a considerar possível que, com a pronúncia prévia sobre a “eventual” aplicação de medida cautelar, o Requerente, ora Recorrido, poderia “vir a demonstrar a não verificação dos pressupostos da decisão de suspensão ou a sua desnecessidade”.

Isto, é claro, quando tal justificação não havia impedido a aplicação da medida cautelar de suspensão de funções no âmbito do processo crime e, sobretudo, quando nestes autos o Requerente nada logrou provar que justificasse as suas condutas.

A tudo isto acresce que as participações que deram origem aos processos disciplinares e contraordenacionais foram feitas por magistrados judiciais, no âmbito dos processos de insolvência em que o Recorrido era Administrador Judicial, e onde igualmente não conseguiu justificar os seus comportamentos e, por isso, acabou destituído.

Por outro lado, foram igualmente omitidos dos factos assentes as anteriores condenações criminais do Requerente, que igualmente fundam o despacho impugnado, no sentido em que justificam a afirmação e reforçam a conclusão de que “o arguido com a sua atuação manifestou indignidade/desadequação para exercer as funções de AJ, pelo que se torna imperioso a esta comissão encetar as diligências necessários a fim de prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos”.

Mostra-se, pois, necessária a reapreciação da decisão quanto à matéria de facto, por contender com a decisão que veio a anular o ato impugnado.
Prova documental -
Assim, e sobre os factos relativos ao Proc. n.º 820/11.0T2AVR, em que é insolvente a sociedade C., SA, não se mostra suficiente a simples transcrição da Deliberação n.º 214/2017 (Facto Provado - FP - n.º 5), sendo relevante dar como provado o conteúdo da participação a que foi dado o n.º 106/2015;
FACTO N.º 20 - Do despacho de destituição do Requerente como administrador judicial no Proc. 820/11.0T2AVR consta:
“5. Depois da realização do primeiro leilão em Setembro de 2012, só em maio de 2013 o sr. AI informou os autos que iria proceder à marcação de novo leilão e que este seria realizado por sociedade constituída em 17.05.2013 – T., SA -, sociedade que tem como administrador único um filho do sr. AI (…)
10. Conforme contas intercalares apresentadas pelo sr. AI em maio de 2015, o produto da liquidação, que foi obtido até novembro de 2012, ascende ao montante de € 147.(...),19 (€ 159.742,19- €12.600,00, montante retirado da massa e posteriormente a esta restituído), do qual cerca de € 130.000,00 corresponde a +produto de venda e o restante a saldos bancários e pagamento de facturas.
11. Através das referidas contas o sr. AI apresentou despesas efetuadas pelo A.I. no montante de € 14.629,41, e despesas relativamente às contas da massa, realizadas até setembro de 2014, no montante de € 106.260,00 (118.860,30-€12.600,00), estas últimas directamente retiradas da conta da massa insolvente.
12. Do rol do montante das ‘primeiras’ despesas contam-se, entre outras:
- despesas deslocação - € 10.035,12 (sem qualquer documentação ou discriminação/justificação das deslocações)
- portagens e estacionamento - €719,67
- comes e bebes, alugueres de veículos (…) e passagens áreas Porto-Faro-Porto (…) - € 982,53
Do rol do montante das ‘segundas’ despesas contam-se, entre outras:
- portagens - € 1.543,50
- comes e bebes - € 7.534,82 (na sua maioria reportado a refeições para 3,4 e 5 pessoas, incluindo marisqueiras, e em várias zonas do país - Lisboa, Sintra, Torres «Novas, Entroncamento, Leiria, Coimbra, Ílhavo, Aveiro, Mealhada, Matosinhos, Chaves, etc.).
- Hotéis - € 1.550,09 (incluindo uma estadia para cinco pessoas e outra para duas)
- combustível - € 4.237,40
- pagamentos a A, Ldª, com sede em Torres Novas) - € 27.798,50.
- multas de estacionamento (dia 28.09.12) - 31,80
- Livraria jurídica (…) - € 74,70
- talões de supermercado e dietética (doc. N.º 281 - inclui collants, sacos lixo e acendalhas-, nº 449 - bebidas alcoólicas - nº 450 - fibre dophilus (…)” (…)
- “Ora, incredulidade à parte, da mera leitura dos números que traduzem as despesas apresentadas pelo sr. Administrador da insolvência e que por ele foram realizadas à custa da massa insolvente - e que se tornam ainda mais impressivas (para não dizer imorais) perante o descritivo das facturas que as documentam -, resulta escancarada e despudoradamente comprovada a brandamente imputada conduta financeira e economicamente injustificável do sr. Administrador da Insolvência, desde logo porque utiliza a conta da massa insolvente como se de res nostra se tratasse (conclusão suportada pela mera consulta das facturas referentes a deslocações e estadas que, incontestável e indubitavelmente, não configuram, pagamentos urgentes, necessários e prementes), mas também porque, considerando o saldo que em consequência das ditas despesas remanesce (…) desde já resulta - com a probabilidade que os números impõem - que sequer as dívidas da massa virão a ser pagas pelo produto da liquidação (que até ao momento ascendeu a cerca de € 147.000,00 mas do qual, e considerando as despesas até ao momento realizadas em nome e por recurso à massa insolvente, não restarão mais do que cerca de € 30/40.000,00).”
- “Do confronto dos factos (e números…) (…) impõe-se extrair a ausência de aptidão/idoneidade do sr. AI para o exercício do cargo, desde logo pela demonstrada ausência de critérios mínimos de boa gestão de fundos alheios”.
FACTO N.º 21 - Sobre estes factos o Requerente apenas invocou o que consta do art. 98.º do r.i..:
“Diga-se que o requerente já reconheceu haver lapso, no que tange aos documentos 273, 281, 449 e 450, tendo procedido, pronta e espontaneamente - como aliás é seu dever - à respetiva retificação, repondo na conta da massa insolvente as referidas importâncias, que a ex-mulher do requerente, malevolamente, utilizou, apoderando-se ilicitamente do cartão e do código da conta da massa insolvente”.
FACTO N.º 22 - Da invocação do Requerente resulta confessado que, para além da conta bancária aberta em nome da massa insolvente, o Requerente procedeu a abertura de outra conta, titulada apenas por si e em seu próprio nome, movimentando livremente os valores ali depositados, pertença da massa insolvente.
Sobre os factos relativos ao Proc. Judicial n.º 2180/11.0T2AVR, em que é insolvente a sociedade V., Lda., têm também de ser aditados, além da transcrição do despacho que recaiu sobre a participação a que foi dado o n.º 107/2015 (FP n.º 6), os seguintes factos, constantes do mesmo supra referido despacho judicial, de 29/7/2015 - artº Artigo 662.º NCPC (art.º 712.º CPC 1961):
FACTO N.º 23 - Do despacho judicial de 29/7/2015 consta que “Não obstante tratar-se de processo distinto, mas considerando os efeitos a que se destina a comunicação supra ordenada, para os efeitos tidos por convenientes - designadamente, para averiguação da bondade do recorrente recurso do sr. Administrador da Insolvência Dr. A. aos serviços forenses dos srs. Advogados Drs. Adão Pereira Silva e A. em processos de insolvência deste juízo e da bondade das opções feitas (por ação ou omissão) nos termos do art. 101º e 120º e ss. do CIRE”
Sobre este processo devem ainda ser considerados provados, os seguintes factos, constantes do despacho judicial de 2/3/2016 (DOC. 5 junto à oposição):
FACTO N.º 24 - Do despacho judicial de 2/3/2016 consta que:
“Com efeito, da análise do autos, globalmente considerados (nomeadamente das Reclamações acima referidas e do assento de nascimento supra indiciado), resulta que o gerente da insolvente, no período de sete messes e dois dias anteriores à apresentação da devedora à insolvência, constituiu hipoteca sobre os únicos bens imóveis que possuía, a favor dos citados credores - Dr. A., Dr. A. e o seu pai (F.) -, por via de honorários e empréstimo de que a insolvente era devedora, assim onerando e dispondo dos referidos bens, em detrimento dos restantes credores.(…)
Ora, da análise dos autos principais e apensos, constata-se, à saciedade, que o AI deveria ter procedido à resolução dos referidos negócios (hipotecas) celebrados pelo representante/gerente da insolvente, em data anterior à da sua apresentação, em virtude de ser prejudicial aos interesses dos respetivos/restantes credores. (…)
Na verdade, não tendo o AI procedido às referidas resoluções, não foram apreendidos os referidos bens (livres e desonerados dos aludidos encargos-hipotecas), a favor da massa insolvente, prejudicando-se, assim, os restantes credores (…)”
(…)
No âmbito do Incidente de Qualificação de Insolvência, veio o AI apresentar o parecer a que alude o artigo 188º, do CIRE, através do qual conclui pela qualificação da presente insolvência como fortuita, por inexistência de qualquer uma das condutas previstas no artigo 186º do CIRE.
Ora, da análise dos autos, afigura-se-nos que a insolvente assumiu efetivamente, poucos meses que antecederam o início deste processo de insolvência, um comportamento suscetível, de per si, provocar a respetiva insolvência e/ou de agravar, dispondo dos únicos bens que possuía, onerando-os, através da constituição de hipotecas sobre os mesmos, a favor dos respetivos advogados e pai do responsável pela insolvente, para garantia de pagamento de honorários aos primeiros e de um alegado empréstimo que o último terá feita à insolvente, ao longo do tempo (…)
Face ao exposto, entendemos que a conduta do gerente da insolvente (…) integra claramente a previsão das alíneas a), b) e d) do nº 2 e nº 1, do artº 186º do CIRE (…) que seja qualificada como culposa a presente insolvência”.
FACTO N.º 25 - Segundo a participação à CAAJ, em relação ao referido processo, o AJ aqui Requerente manteve ainda estagnados os autos de liquidação durante dois anos.
FACTO N.º 26 - Sobre a atuação do Requerente no âmbito deste processo judicial, limitou-se este a negar que a estagnação do processo seja devida a culpa sua e a invocar a boa colaboração com o tribunal; sobre o que mais consta da parte final do despacho de 29/7/2015 e do despacho de 2/3/2016, o Requerente nada disse.
Sobre os factos relativos ao Proc. Judicial n.º 1422/14.5TJCBR, em que é insolvente a sociedade G., LDA, têm de ser aditados, além da transcrição do despacho que recaiu sobre a participação a que foi dado o n.º 192/2016 (FP n.º 7), os seguintes factos, constantes do despacho judicial de 8/9/2016 (DOC. 9 junto à oposição):
FACTO N.º 27 - Conforme despacho de 8/9/2016, por “inércia e preterição do dever de prestar oportuna e atempadamente as informações necessárias sobre a administração e liquidação da massa pelo Senhor Administrador de Insolvência, A.”.
FACTO N.º 28 - Da mesma decisão judicial consta designadamente que:
" (...) analisado o extracto da conta titulada pelo administrador da insolvência e junto aos autos pelo próprio Sr. Al, verifica-se o registo de pagamentos em restaurantes (cfr. fls. 1211 e 1212), hotéis, levantamentos em numerário, diversas comissões de levantamento fora da zona euro, compras diversas.
Tais pagamentos não foram justificados pelo administrador da insolvência, sendo que se desconhece qual a relação de tais despesas com a liquidação da massa insolvente, tal como conclui o Banco BPI, S.A. no seu requerimento de fls. 1253 e seguintes.
Por outro lado, estranhamente, verifica-se que a maior parte dos montantes pecuniários resultantes dos actos de liquidação se encontram depositados na conta titulada pelo Sr. AI e não na conta titulada pela massa insolvente. Para além disso, é notório que os pagamentos efectuados na referida conta não coincidem com as despesas referidas no ponto 7 da resposta
apresentada nos autos pelo administrador da insolvência.
De salientar, ainda, que o Sr. AI informa que a conta por si titulada apresenta um saldo de €331.934,79, sendo que, de acordo com os extractos juntos em abril de 2016, a referida conta apresentava um saldo de € 386.073,02, existindo, por isso, uma diferença de €54.138,23, para a qual não foi apresentada qualquer justificação.
Acresce que, apesar de o Sr. AI ter protestado juntar documentação relativa a cobrança de vários créditos da insolvente, ainda não informou o tribunal, nem os credores do montante efetivamente cobrado até à presente data e em que conta foi depositado esse montante.
(…)
Por outro lado, a sua conduta revela falta de transparência na utilização das quantias resultantes dos bens vendidos, designadamente com a abertura de uma conta em nome próprio, de onde resulta a realização de despesas não justificadas, com prejuízo claro para os credores.
Estes, por sua vez, apesar dos esforços despendidos em requerimentos ao administrador da insolvência e ao tribunal, não veem as suas dúvidas dissipadas nem esclarecidas relativamente ao paradeiro das quantias resultantes da liquidação dos bens móveis vendidos, sentindo-se lesados, por outro lado, com os furtos dos bens ocorridos nas instalações da insolvente.
Assim sendo, resulta evidente que o comportamento do Administrador da Insolvência tem-se traduzido numa violação reiterada e grosseira dos seus deveres, nada mais restando ao tribunal do que determinar a sua destituição (...)
Dê conhecimento deste despacho ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.”
FACTO N.º 29 - Sobre a atuação do Requerente no âmbito deste processo judicial, este em nada contraria o que lhe vem imputado, assacando a culpa da sua destituição ao tribunal.
Para a apreciação das condutas do Requerente e, em função das mesmas, apreciar o risco de continuação de prática de atos ilícitos e a necessidade de acautelar interesses relevantes de intervenientes dos processos de insolvência, mostram-se ainda indispensáveis as diversas sanções criminais, pelo que são aditados aos factos provados os seguintes outros:
FACTO N.º 30 - Conforme registo criminal e decisões judiciais constantes do PA, o Requerente foi condenado pelo crime de falsificação (fls. 3889) e pelo crime de danificação de documento e notação técnica (fls. 3889).
FACTO N.º 31 - Pela participação n.º 136/2014, foi comunicada à CAAJ decisão instrutória proferida no Proc. 534/12.4TASJM, no qual o Requerente foi pronunciado pelo crime de difamação agravado, por ter apresentado parecer sobre a qualificação da insolvência no qual concluiu pela atuação com culpa grave de M., à qual terá imputado indevidamente o levantamento de 150.000,00 € sem contrapartida ou movimento contabilístico (DOC. 15 junto à oposição).
Não obstante terem dado origem a processos contraordenacionais autónomos, os factos relativos aos processos disciplinares n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017 têm igualmente de integrar os factos provados, no que se mostra provado por documento e/ou por depoimento testemunhal.
Como bem advogado pela CAAJ, a sentença sob recurso, em vez de valorar tais factos, designadamente para efeitos de apreciar a proporcionalidade da medida cautelar aplicada, fundamento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade decretada, limita-se a desconsiderar tal quadro factual, porque objeto de processos autónomos, como decorre do seguinte excerto:
“Quanto à factualidade vertida nos processos disciplinares n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017, a Ré, nos termos do que resulta dos pontos 13 a 15 do probatório, decidiu convolar tais processos disciplinares em processos contraordenacionais, tendo neles decidido aplicar ao autor coima e sanção acessória de interdição temporária do exercício de atividade de administrador judicial pelo período de um ano, decisão esta que foi objeto de impugnação em processo autónomo.

Ora, é, precisamente, com base neste circunstancialismo que se impõe a decisão dos presentes autos, uma vez que, a sustentação da decisão impugnada deixou de contar com a factualidade dos processos disciplinares n.ºs 24/2014, 7/2016 e 152/2017, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), in fine, o que é relevante, desde logo, para a apreciação da fundamentação da medida cautelar de suspensão de funções determinada pela Ré.
E continua e, a nosso ver, bem: todavia, tais factos denotam um padrão de comportamento decisivo para a aplicação da medida cautelar aplicada pelo despacho impugnado.

Assim, teriam que ser considerados provados não apenas os despachos que recaíram sobre as participações que a tais processos deram origem, mas as próprias participações, com os factos que constam dos despachos judiciais respetivos, pois só destes ressaltam os comportamentos concretos do aqui Recorrido.

Desta feita, têm de ser considerados provados os seguintes factos relativas ao Proc. 775/10.9T2SNT, em curso no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, Juízo de Comércio, em que foi declarada insolvente a sociedade M. , Lda.
FACTO N.º 32 - Como se pode ler no despacho judicial que ordenou a notificação à Requerida: “Os signatários A. e A., que dizem ser advogados, alegam que foram contratados pelo administrador de insolvência A. , nomeado nestes autos (entretanto já destituído) que também diz ser advogado - seguramente quando não é administrador, pelo menos assim se espera. Alegam ainda que a contratação visou o patrocínio de uma ação de natureza fiscal e que por força de tal contratação são credores da massa insolvente, pelo valor de cerca de 900.000,00 € (esta é apenas parte do valor total cobrado, considerando que já receberam cerca de 400.000,00 euros) (…)
Ou seja, no prazo de 5 meses um administrador de insolvência que contratou dois advogados para desempenharem funções para a massa insolvente e dois advogados que foram contratados por esse administrador de insolvência, mediante o pagamento de mais de 1.200.000,00 euros, deduziram 6 incidentes de suspeição, contra três magistrados no processo. (…)
O que estes elementos permitem com propriedade questionar é que interesse afinal está por trás de todos os incidentes de suspeição. Que interesse terá o administrador de insolvência em deduzir incidentes de suspeição sucessivos”.
FACTO N.º 33 - Por sentença de 31/5/2018, foi julgada improcedente a ação em que os advogados A. e A., pretendiam a condenação da massa insolvente da M. no pagamento de € 928.338,84 (junto aos autos por requerimento de 21/6/2018).
b. Prova testemunhal
Em face da prova testemunhal produzida em audiência ficaram ainda confirmadas outras condutas relevantes do Recorrido, objeto de processos contraordenacionais autónomos.
Assim aconteceu com a testemunha A., administradora de insolvência que substituiu o aqui Recorrido no Proc. 775/10.9T2SNT, após a destituição deste, confirmou os factos objeto da participação que dera origem ao Processo 24/2014.
Como consta do seu depoimento gravado (depoimento de 5:02:16 às 5:22:45 da gravação SITAF),
“durante dois anos não prestou contas”, referindo-se ao Recorrido:
Aos 5:05:31:
P: O Dr. A. prestou contas no âmbito da sua atividade anterior?
R: Não, o problema que tive com o Dr. A. (,..) mantive correspondência sempre a requerer que me entregasse os elementos do processo ele nunca o fez, foram feitos vários requerimentos aos autos e foi e foi o juiz que o obrigou a entregar, como ele queria que eu fosse a Aveiro buscar as reclamações de crédito o M. Juiz entendeu que deveria entregar no tribunal esses elementos, e foi essa a relação, digamos pouco cordial, que foi sempre difícil, com o Dr. A. .
P: Ele prestou contas da atividade, até para obter a renumeração do tempo em que exerceu funções na M.?
R: Não prestou contas até eu ter terminado; eu pedi para ser afastada deste processo por razões pessoais e até à minha saída do processo o Dr. A. não tinha prestado contas (…) foram pelo menos 2 anos que eu estive no processo e durante 2 anos ele não prestou contas.
Em face deste depoimento têm de ser considerados provados os seguintes factos:
FACTO N.º 34: No processo de insolvência da sociedade M., Lda, o AI A., após a sua destituição, recusou-se a entregar à nova administradora de insolvência os documentos do processo, foi forçado pelo M. Juiz a entrega-los no tribunal, e esteve, pelo menos, dois anos após a sua destituição sem prestar contas nos autos.
X
Como já se viu, a ora Recorrente pugnou pelo aditamento aos factos levados ao probatório destes aqui trazidos, documentalmente provados, com o conteúdo que consta das alegações.

Como também decorre das contra-alegações do aqui Recorrido, este, ao invés de pôr em causa tal factualidade ou até lhe dar outra redacção, limitou-se a invocar que ela é absolutamente irrelevante para a decisão da causa face às ilegalidades que configuram a causa de pedir em que se alicerçou.

Não vemos que assim seja; ao probatório devem/têm de ser levados todos os factos provados, necessários à boa decisão do pleito segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, isto é, no caso, segundo as duas teses em confronto - cfr. o Acórdão do STJ de 18/12/2012 no processo 1345/10.7TVLSB.L1.S1 - sumário: “I - Seja na selecção dos factos assentes, seja na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável.”

Assim sendo, adita-se ao elenco dos factos assentes, estes trazidos pela Recorrente, ao abrigo do estatuído no artigo 662º/1 do NCPC (artigo 712º CPC 1961).

Da falta de audiência prévia -

Invocou o aqui Recorrido que a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de funções de Administrador Judicial padece de vício de forma - falta de audição prévia -, porquanto, determinando o artigo 18.º, n.º 2, do EAJ, a audiência do interessado na aplicação das sanções ali previstas, a mesma disposição não se mostra cumprida.

Neste campo, a sentença concluiu:
“No caso em apreço, pode dizer-se que a medida provisória de suspensão, prevista no artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), tal como resulta da decisão que aplicou ao Autor a medida de suspensão, ou a prevista no artigo 211.º, n.º 2 da Lei do Trabalho em Funções Públicas, visam, essencialmente, acautelar a ocorrência factos ilícitos, na esteira do que é a razão pela qual é aplicada a medida preventiva, a da prática reiterada pelo Autor de não colaboração com o tribunal no âmbito de processos de insolvência para que foi nomeado Administrador Judicial .
Perante a gravidade da infração detetada, a norma procede a uma ponderação em abstrato, no sentido da necessidade de tal medida sempre que as infrações aí tipificadas sejam detetadas.
Não estando aqui em causa a bondade desta ponderação em abstrato, sem possibilidade de mediação casuística, o que importa reter é que a natureza provisória desta medida de suspensão não afasta, por si, a audiência prévia do interessado. Ora, no caso vertente, não vêm alegadas quaisquer razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com a audiência prévia”.

Ou seja, entendeu a sentença que a audiência prévia é de aplicação necessária em todos os casos de aplicação de medidas cautelares, mesmo que não se mostre prevista a sua aplicação, impondo a sua dispensa a invocação de razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com tal audiência.

Não secundamos esta óptica interpretativa.

Vejamos:
Determina o n.º 1 do artº 100º do CPA, que concluída a instrução, e salvo o disposto no artº 103º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta, o que quer significar que este direito de audição, salvo em situações excepcionais, não pode deixar de ser assegurado, tanto mais que ao mesmo subjaz o princípio do contraditório e, portanto se destina a possibilitar ao interessado a sua participação na formação da vontade da Administração de forma a que a decisão final constitua uma decisão ponderada e atenta a todos os elementos que podem ser determinantes dessa formação de vontade.

Porém, há casos em que tal formalidade - audição prévia -, pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que tal redunde em ilegalidade determinante da invalidade do acto.

O que quer dizer que, em certos casos, o cumprimento do disposto no art° 100º do CPA pode ser dispensado sem que ocorra a mencionada consequência. Tal sucederá nos casos previstos no artigo 103º do mesmo Código, isto é, nos casos em que a decisão a tomar seja urgente ou em que seja razoável prever que pode comprometer a execução ou a utilidade da decisão ou nos casos em que, devido ao elevado número de interessados, essa formalidade se torne impraticável e ainda nas situações em que o interessado, depois de concluída a instrução, teve acesso aos elementos compilados no procedimento e se pronunciou sobre as questões a decidir, bem assim como nos casos em que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais existentes, caso em que ocorre a possibilidade de degradar a omissão de determinada formalidade exigida por lei em mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do “princípio do aproveitamento do acto administrativo”.

É, pois, a própria lei - artigo 100º do CPA - a exigir o cumprimento desta formalidade - audiência prévia -, e a prever, de modo taxativo, as suas excepções - artigo 103º -.

In casu, é, para nós claro, que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais existentes; tal equivale a dizer que a situação se subsume à previsão da parte final do falado artigo 103º - caso em que ocorre a possibilidade de degradar a omissão de determinada formalidade exigida por lei em mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do “princípio do aproveitamento do acto administrativo.

Como é reiteradamente decidido pelos tribunais - desde a base até ao topo -
o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato, ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação, visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.

Ora, essa é precisamente a situação espelhada nos autos.

Ademais, o que falta na sentença é a invocação da norma legal de que decorre a obrigatoriedade de audição prévia, mesmo quando há uma norma que a dispensa.

Efectivamente, na hipótese vertente, após a análise do regime das medidas provisórias (artigo 84.º do CPA - atual 89.º) a sentença limita-se a considerar que “o que importa reter é que a natureza provisória desta medida de suspensão não afasta, por si, a audiência prévia do interessado”.

Sim, mas e o que a impõe? A decisão não o dizia, e agora limita-se, sem que tal possa ser admitido, a invocar o art. 121.º do CPA, quando, por ser medida cautelar, há uma regra própria - o art. 89.º do CPA - a dispensar tal formalidade.

Como se demonstrará, nem a 1.ª parte, nem a 2.ª do decidido se mostra de acordo com a lei, violando a sentença as regras legais sobre interpretação da lei, designadamente o disposto no artº 9.º, n.º 3 do CCivil, sobre integração de lacunas, mormente o que consta do artº 10.º do CCivil e as que preveem a relação entre lei geral e lei especial, como o n.º 3 do artº 7.º, também do Código Civil - conclui a CAAJ e aqui corrobora-se.

Como alegado, o artº 18.º do Estatuto dos Administradores Judiciais (EAJ) foi integralmente cumprido, pois no n.º 2 não há qualquer imposição da audição prévia na aplicação da suspensão preventiva.

Transcreve-se, no que ora releva, a norma em causa, na redação então em vigor:
“1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;
c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções mencionadas no artigo seguinte.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado”.

Como claramente decorre desta norma, não se mostra previsto que a suspensão preventiva seja precedida de audiência do interessado.

Aplicando os princípios norteadores da interpretação da lei, mormente o que se mostra consagrado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, se o legislador pretendesse que todas as situações do n.º 1 fossem previstas pela regra do n.º 2, tê-lo-ia feito, bastando que remetesse para as “situações previstas no número anterior”.

Todavia, não foi essa a opção legal, que apenas remete, no n.º 2, para as “sanções previstas no número anterior”.

Não restam dúvidas, como aliás é admitido na sentença, que a suspensão preventiva não é uma sanção.

Sentenciou-se: E no caso dos autos, não está em causa a aplicação de uma sanção, mas sim de uma medida cautelar, prévia a eventual sanção que possa resulta da decisão do processo disciplinar com base no qual for tomada.

Assim, também por esta via, fica o caso excluído da necessidade de audiência do interessado.

Funcionando a letra da lei como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” -, em Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396, só a esta conclusão é possível chegar.

Sendo o apontado artº 18.º uma norma especial em relação às normas gerais que preveem a necessidade de audiência prévia, designadamente o artº 89.º do CPA, sempre a aplicação desta norma estaria afastada.

Mas, mesmo que assim não fosse entendido, então a regra aplicável seria a do n.º 2 do artigo 89.º: Como decorre do n.º 1 do artº 89.º do CPA:
“Em qualquer fase do procedimento, pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respetiva adoção”, prevendo, por sua vez, o n.º 2, que a decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia.
Aliás, só este regime faz sentido, em face das razões que justificam a aplicação destas medidas: “a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos” (artº 18.º do EAJ), “justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença” (artº 89.º do CPA), ou “sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade” (artº 211.º da LTFP).
Na mesma linha de regime se insere o disposto nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artº 124.º do CPA, que, por iguais razões, dispensam a audiência prévia, mesmo quando esta se mostra prevista, o que, reitera-se, não é o caso.
Da análise destes regimes resulta evidente, salvo melhor opinião, que, ao contrário do decidido, a dispensa de audiência prévia é a regra na aplicação de medidas cautelares e não a exceção, como, aliás, a própria sentença reconhece: “As medidas provisórias (artigo 84.º do CPA - atual 89.º) correspondem a casos frequentes de inexistência de audiência dos interessados (artigo 103.º/1 CPA (atual 124.º)”.

Se alguma dúvida houvesse no sentido de este não ser o regime aplicável ao processo disciplinar, a mesma é afastada pelo plasmado no artº 211.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), de cujo n.º 3 decorre, de modo inequívoco, a dispensa de audição prévia do trabalhador abrangido pela medida cautelar.

Também não será de somenos apelar ao elemento teleológico da interpretação.

Como é bom de ver, ainda que fosse necessária a prévia audiência, sempre ao caso seria aplicável o previsto no artº 124.º do CPA, n.º 1, als. a) e c):
“a) A decisão seja urgente;
c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão”.

Ou, na formulação da sentença, foram invocadas “razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com a audiência prévia”, pelo que sempre estaria afastada tal audição.

Pelos fundamentos que constam da decisão que foi impugnada, era urgente e indispensável impedir que o Autor retomasse o normal exercício das funções de administrador judicial, dada a elevada probabilidade de continuar a praticar os atos ilícitos pelos quais está fortemente indiciado, correndo-se o risco de vir a prejudicar outros devedores insolventes, seus credores e o sistema judicial no seu todo.

Conforme consta do despacho que aplicou a medida de suspensão preventiva de funções, “A prática reiterada do arguido de não colaboração com o tribunal, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º do EAJ, que impendem sobre este.

A medida de coação de suspensão do exercício de funções, ainda em curso e aplicada ao arguido pelo Juiz de Instrução, irá extinguir-se por caducidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 218.º do Código de Processo Penal, no dia 23/11/2017 pelas 24 horas.

Pelo que, dos factos constantes dos presentes autos podemos concluir que o arguido com a sua atuação manifestou indignidade/desadequação para exercer as funções de AJ, pelo que, se torna imperioso a esta comissão encetar as diligências necessárias a fim de prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos.”
Ou seja:
a. Por factos em parte comuns aos que deram origem à instauração dos processos disciplinares então em curso, ao Arguido fora instaurado procedimento criminal:
b. Ao abrigo deste procedimento criminal, ao Arguido fora aplicada a medida de coação de suspensão de funções;
c. Perante a iminente cessação de tal medida cautelar, que caducaria em 23/11/2017, o Arguido retomaria de imediato o exercício de funções;
d. Retomando tal exercício, o risco de continuação da atividade ilícita era elevado;
e. Tal constatação resultava do tipo de factos que geraram o processo crime e os processos disciplinares - ilícitos no âmbito da atividade de administrador judicial -, quer das condenações anteriores, que, não obstante decorrerem de atos praticados fora da atividade de AJ, foram cometidas no exercício da atividade de advogado, e que, pela sua natureza - falsificação de documentos -, conforme certidão criminal que em momento imediatamente antecedente à suspensão foi entregue à Sra. Diretora da Comissão de Disciplina da CAAJ, poderiam, ser repetidos no exercício daquela outra atividade, os riscos de continuação da prática de atos ilícitos eram elevados, tornando imperiosa a suspensão preventiva do Arguido.

Assim, como sustentado nas alegações da ora Recorrente, verifica-se exatamente o contrário do que consta da sentença, segundo a qual no caso vertente, “não vêm alegadas quaisquer razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com a audiência prévia”.

A sentença, que considera devidamente fundamentado o ato, transcrevendo inclusivamente o despacho impugnado, com os respetivos fundamentos, só não atinge este mesmo resultado, considerando, ao invés, que não existiam razões de “urgência” ou de “salvaguarda de interesses incompatíveis com a audiência prévia”, porque omitiu a gravidade das condutas imputadas ao Arguido, bem como o que constava já do seu registo criminal - concluiu, e, a nosso ver, bem, a CAAJ.

O tribunal parece esquecer que neste tipo de processos, em função da atividade desenvolvida pelo Arguido, bem como pelos factos que lhe vêm imputados, há que salvaguardar outros interesses, cuja tutela não é menos relevante do que a do arguido.

Como expressamente resulta do n.º 1 do artº 12.º do EAJ, “Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”, acrescentando o seu n.º 2 que “Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados”.

Tendo a insolvência uma relevância essencial na cobrança de créditos e no saneamento do sistema económico, responsável pela movimentação de muitos milhões de euros, a incorreta gestão e movimentação das massas insolventes tem reflexos diretos na Economia nacional.

Como consta do acórdão do Tribunal Constitucional que apreciou a sentença recorrida:
“Quanto à adequação, suspender o administrador judicial, durante a pendência do procedimento disciplinar, para prevenir o risco da prática de (novas) infrações disciplinares constitui uma solução adequada a proteger o interesse da boa administração da justiça e os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos encontram satisfação no processo de insolvência, pois a atuação daquele profissional em desconformidade com as suas obrigações legais é, em abstrato, idónea a causar dano sério, e mesmo irreversível, aqueles interesses”.
E “Vale o exposto por dizer que a atuação do administrador judicial é, em geral, e em particular nas vestes de administrador da insolvência, suscetível de afetar seriamente interesses de conteúdo patrimonial de várias pessoas, designadamente os credores que fazem valer os seus direitos no processo de insolvência, e o próprio devedor.
Sucede que nenhuma das entidades com competência para fiscalizar a atuação do administrador da insolvência, em diversos planos (o juiz, nos termos do artigo 58.° do CIRE; a comissão de credores, se existir; a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, externamente e posteriormente, já noutro contexto) está, por regra, em posição de conhecer, prever e/ou prevenir atempadamente o dano decorrente do exercício dos poderes do administrador judicial em desvio das suas obrigações legais. Pode o administrador da insolvência praticar sucessivos - e patrimonialmente relevantes - atos (formalmente válidos, eficazes) para benefício próprio ou de terceiros ou simplesmente com prejuízo para os interesses dos credores da insolvência sem que a estes, ao juiz ou à comissão de credores (e muito menos à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça) chegue notícia em tempo útil”. (recurso n.º 65/19, de 30/5).

Em suma:
-Contrariamente ao decidido, a salvaguarda dos interesses em causa impunha que a atividade do Arguido como Administrador Judicial ficasse suspensa;
-Porém, a sentença, que inicialmente erige a “necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com tal audiência” como um dos fundamentos para afastar a audiência prévia, logo o esquece, aquando do segmento decisório, cuidando apenas de verificar se houve ou não urgência, nem uma palavra dispensando à tutela de tais interesses ou sequer fazendo uma ponderação dos interesses em confronto;
-De salientar, em qualquer caso, que as decisões em apreço são alicerçadas na margem de livre apreciação da Administração;
-Desde logo, no que respeita à verificação das situações que dispensariam a audiência prévia (caso a mesma fosse necessária);
-Como ensinam Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a propósito do artº 103.º do anterior CPA, 124.º do atual: “O art. 103.º CPA padece de uma ambiguidade estrutural resultante da circunstância de o legislador ter ignorado a existência de uma margem de livre apreciação administrativa nas situações do n.º 1. Assim, partiu-se do princípio de que a não realização da audiência nas circunstâncias do n.º 2 dependeria de um acto administrativo discricionário, enquanto que nas circunstâncias do n.º 1, ela operaria ex lege. Simplesmente, todas as circunstâncias do n.º 1 são definidas mediante a utilização de conceitos indeterminados cuja concretização casuística envolve também o exercício da margem de livre decisão, necessariamente através de um acto administrativo de dispensa da audiência” em Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2ª ed., 2010, pág. 137;
-Depois, no que respeita à questão de saber se deve ser aplicada ao Arguido a medida de suspensão preventiva, também aqui está em causa o exercício de poderes discricionários da Administração, só podendo o tribunal sindicar o mérito do ato quando se verifique um erro manifesto ou a total falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários, o que não ocorreu nem vem invocado, nem se vislumbra ao de leve;
-Como se sumariou no Acórdão do STA de 12/3/2015, proc. 0245/14:
I - Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infracção disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.
II - Por ser assim a sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena.
III - O uso do poder de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionário, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa, designadamente, da proporcionalidade e justiça;

-Não se ignora que julgar não é administrar e que o tribunal pode sindicar a actividade da administração;
-Sucede que feita essa avaliação só podemos afirmar que bem andou a Entidade/aqui Recorrente;
-Não vislumbrámos qualquer motivo de reparo ou censura no seu percurso decisório;
(O prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, Vol. II, pág. 201, refere que “a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados”.
A Administração Pública, porque exerce uma função - a função administrativa - tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. A objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação.
(…)
Ora, a discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público - Freitas do Amaral, ob. cit., pág. (...).

Por outras palavras, discricionário significa, “livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo” - Marcello Caetano, “Direito Administrativo”, I vol., 1991, pág. 486.

Apelando ao Prof. Mário Aroso “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei" Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs..

Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicio­nal efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15ª ed., Coimbra, 2106, p. 94.
.

O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional.
(….)
Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005, pp. 622 e segs.

Para que se reconheça a existência de um espaço de livre aprecia­ção da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação Cfr. ANTÓNIO CADILHA, "Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa", in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra, 2010, p. 186; NUNO PIÇARRA, "A Separação de Poderes na Constituição de 1976", in Nos dez anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 151..

Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonoma­mente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica.
No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de na­tureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamen­te, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indetermina­dos e âmbito do controlo jurisdicional", pp. 38 segs...

Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos nor­mativos, "o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade ins­titucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos", que, por isso, não é apre­ensível por modo hermenêutico Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo júris­dicional", p. 39..

Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a "última decisão" na aplicação de normas "através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica" - vide o parecer junto ao proc. nº 181/16.1 BEMDL.

Assim, a discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados, o que não acontece no caso sub judice, (…).
-A sentença, sem que fosse dado como provado qualquer facto nesse sentido, parte ao contrário, isto é, da constatação de que teria sido possível ao Arguido, se ouvido previamente, “demonstrar a não verificação dos pressupostos da decisão da suspensão ou a sua desnecessidade”;
-Como advogado pela CAAJ, a sentença menospreza a via jurisprudencial e doutrinal de compatibilização entre audiência prévia e processo disciplinar que se retira da corrente largamente dominante;
-Sobre a aplicação das medidas cautelares, a jurisprudência tem sistematicamente entendido que: “De um modo geral, a doutrina e a jurisprudência reconhecem, em sede de medidas provisórias - como no caso -, um “Aligeiramento de tramitação, por não serem necessários trâmites destinados a satisfazer as garantias de contradição ou “contraditório”, asseguradas aos interessados a propósito da decisão final (art. 100.º)” (cfr. Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed.ª, Almedina, 2007, pág. 406;
-A propósito da questão da audiência dos interessados, em procedimento disciplinar, entendeu o TCA Sul, em Acórdão de 19/12/2000, no âmbito do proc.1461/98:
No entanto, dizer que a participação e a defesa aludidas têm que ser asseguradas sempre, não equivale a dizer que o contraditório se deva manifestar por um único modelo de expressão formal. Por isso é que o art. 100.º citado se assume como norma geral, desatendível quando norma especial desempenhe função idêntica e preveja resultado semelhante dentro de um procedimento administrativo especial recheado de regras próprias como é o caso de um procedimento disciplinar (…);
-E sobre o prévio conhecimento dos factos atente-se no Acórdão deste TCAN, de 19/12/2014, proc. 1726/07.3BEPRT e na jurisprudência nele citada:
“Da omissão do dever de promoção de audiência prévia, antes do relatório final do Processo Disciplinar - Entende o Recorrente, que se verificará vício de forma no procedimento, por omissão do dever de audição de interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101º do Código do Procedimento Disciplinar, o que não teria sido reconhecido pelo Acórdão Recorrido.

Resulta provado que o então arguido foi notificado da acusação, tendo apresentado correspondentemente a sua defesa, tendo ainda sido notificado da realização de todas as diligências efetuadas, em face do que se não vislumbra qualquer irregularidade ou vício suscetível de comprometer a validade do procedimento, pelo que se não mostra censurável o entendimento adotado no acórdão recorrido.

Por outro lado, e no que concerne à realização de diligências requeridas, o instrutor, a quem cabe a condução do processo disciplinar, tem legitimidade para não admitir a realização de diligências que se mostrem inúteis ou redundantes, mormente quando entenda suficiente a prova produzida para o apuramento da verdade, como resulta do n.º 4 do artigo 55.º do ED;
-Como decorre do Acórdão do STA de 19/06/2007, proc. 01058/06, “não viola o direito de audiência (prévia) do arguido, a falta de notificação do relatório final do instrutor, em processo disciplinar, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos que lhe eram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar”.

Neste sentido se pronunciou o mesmo Supremo Tribunal, em Acórdão de 20/02/2001, no âmbito do proc. 045401, cujo sumário reza assim:
(…)
IV- O regime estabelecido nos artºs 59°, 61° e 63° do ED, relativo à audição e defesa do arguido, corresponde ao regime geral dos artºs 100° e 101º do CPA, pelo que, tendo o arguido sido notificado da acusação, e apresentado a sua defesa (artº 59° do ED), e notificado da realização de todas as diligências, não há lugar a nova audição do arguido antes da “decisão final”.
-Em face do que precede, temos para nós que não se verifica o apontado vício;
-Em qualquer caso, não haveria na situação dos autos preterição da formalidade essencial, e assim destituída de efeito invalidante, pois a audição do Arguido não teria virtualidade para modificar a decisão tomada; nem sequer vem invocada e materializada em factos, qual a relevância de tal diligência;
-“Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja inequívoco que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo” - Acórdão do STA de 25/6/2015, proc. 01391/14;
-A gravidade das infrações imputadas ao Arguido, que deram inclusivamente origem a processo crime, as condenações criminais anteriores, assim como a “prova indiciária” em que se basearam as diversas decisões judiciais nos processos de insolvência seriam suficientes para justificar a decisão tomada. Se a argumentação do Arguido não impediu a decisão anterior de suspensão no processo crime, nem as decisões judiciais nos referidos processos de insolvência, também seria sempre insuficiente para impedir a suspensão e esta seria a única inferência a que podia ter chegado a sentença, com bem assinala a Recorrente;
-Se é certo que a audição prévia constitui postulado imanente do Estado de Direito Democrático (v. artigos 32º/10 e 267º/1 da CRP), ou seja, se é uma exigência decorrente da Constituição, tanto que a sua consagração no CPA constituiu à época (e constitui hoje) um marco de extrema relevância no sentido de afirmar uma Administração que decide “com os particulares” e não “de costas” para os particulares, não é menos certo que, no caso concreto, face aos contornos supra explanados e que nos dispensamos de repetir, não se vislumbra qualquer atropelo legal - seja à lei fundamental, seja à lei ordinária.
Procedem, assim, todas as conclusões da Recorrente.

DECISÃO

Termos em que:
-Se nega provimento ao recurso do Autor;
-Se concede provimento ao recurso da Ré, revogando-se a sentença e julgando-se improcedente a acção, com a consequente manutenção do acto impugnado.
*
Custas pelo Autor.
*
Notifique e D.N.
*
Porto, 19/3/2021


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas