Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00696/18.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/27/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR; GUARDA PRISIONAL; SERVIÇOS MÍNIMOS; TRABALHO SUPLEMENTAR. |
| Sumário: | 1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. 2 – Em função da conjugação do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, é patente que o Guarda Prisional no dia 14 de abril de 2018, não poderia ter abandonado inadvertida e antecipadamente o seu serviço, uma vez que estava vinculado ao cumprimento dos serviços mínimos fixados, os quais incluíam o trabalho suplementar fixado, sendo que a correspondente escala se encontrava afixada. 3 - No que respeita ao princípio da proporcionalidade, em função da pena de 25 dias de suspensão aplicada, refira-se que, estando a pena de suspensão prevista para as situações em que o comportamento do trabalhador prevaricador constitua, designadamente, grave negligência, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (Artº 186º da LGTFP), e sendo a sua moldura punitiva fixada entre 20 e 90 dias por cada infração (Artº 181º nº 4 LGTFP), a pena em concreto aplicada mostra-se próxima do seu limite inferior, o que não permite qualifica-la como desproporcionada. 4 - Tendo presente a factualidade apurada no procedimento disciplinar e o juízo efetuado pelo instrutor no relatório final e, em consequência, pelo órgão decisor na tomada da decisão punitiva, é manifesto que a saída antecipada e inadvertida antes do cumprimento do horário a que estava obrigado em termos de serviços mínimos e correspondente trabalho suplementar, causou manifesto prejuízo ao serviço, atenta a circunstancia de não ter sido possível efetuar de imediato a sua rendição.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório R., Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de (...), no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Ministério da Justiça/DGRSP, tendente, em síntese, à impugnação do despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 31/07/2018, que decidiu pela aplicação da pena disciplinar de suspensão pelo período de 25 dias, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra em 6 de junho de 2020, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma. Formula o aqui Recorrente/Rui Carlos nas suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de julho de 2020, as seguintes conclusões: “A) O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores com consagração expressa na Constituição da República Portuguesa, na lei geral do trabalho em funções públicas e no estatuto do pessoal do corpo da guarda prisional; B) O Sindicato do corpo da guarda prisional convocou uma greve sob a forma de paralisação total do trabalho o qual abrangia os dias 14 e 15 de abril de 2018; C) O horário de trabalho a que o recorrente se encontrava obrigado a cumprir no dia 14 de abril de 2018 era o horário das 07:45 horas às 16:00 horas; D) Para o período de greve que incluía os dias 14 e 15 de abril de 2018 – sábado e domingo – os serviços mínimos acordados em reunião e constantes de ata no capítulo meios referem o seguinte: “b.2.2 – dias não úteis O contingente habitualmente escalado.”; E) No ponto c da dita ata consta o seguinte: “C – quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo senhor diretor do EP Coimbra em articulação com a comissão sindical do EP.”; F) A ata de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços Mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de abril de 2018; G) Apenas consta da ata de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de abril de 2018 e 18 de abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; H) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos; I) Não resulta provado nos autos a existência de nenhum despacho do senhor diretor geral dos serviços prisionais ou do diretor do Estabelecimento Prisional de (...) a autorizar a prestação de trabalho suplementar em prolongamento de horário para os dias 14 e 15 de abril de 2018; J) Não consta dos factos provados a existência de despacho prolatado pela entidade legalmente competente – que não é o escalador/administrativo que faz os horários e as escalas – a determinar a realização abstrata e concreta no EP Coimbra de Trabalho suplementar neste estabelecimento nos dias 14 e 15 de abril de 2018 para além do horário legalmente estipulado pelo novo regulamento de horário de trabalho do CGP, aprovado pelo despacho n.º9389/2017, publicado no diário da república, 2.ª série, n.º206, de 25/10; K) O despacho da senhora secretária de estado adjunta e da justiça de 3.1.2018 a que se alude para alicerçar a alegada infração é abstrato e genérico, carecendo de concretização individual e local, a saber e em concreto da emissão de um ato administrativo local. Ato administrativo cuja emissão é da competência do senhor diretor do EP Coimbra e que não existe in casu ou é do conhecimento dos autos. Assim, não basta a mera alusão ao dito despacho genérico da senhora secretária de estado adjunta e da justiça de 3.1.2018 para alicerçar a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar pelo recorrente no dia 15 de abril de 2018; L) O único horário de trabalho legalmente determinado ao recorrente para cumprir no dia 15 de abril de 2018 e a que este se encontrava obrigado era o horário das 07:45h às 16:00h e já não o trabalho suplementar das 16:00h às 19:30h. Note-se que decorria uma greve sob a forma de paralisação total do trabalho e os serviços mínimos decretados para essa greve em relação aos dias não úteis apenas referem “o contingente habitualmente escalado”, pretendendo-se Significar com esta expressão o contingente habitualmente escalado licitamente em horário normal e regulamentar e já não o ilícito escalamento em prolongamento de horário; M) Não existindo nos autos qualquer prova ou sequer indício de despacho da entidade legalmente competente a autorizar ou a determinar a realização concreta, no estabelecimento prisional e, desde logo, para o serviço periférico, de trabalho suplementar, especificamente no dia 14 e 15 de abril de 2018, e não valendo como tal o despacho, de 3 de janeiro de 2018, da Exma. Secretária de estado adjunta e da justiça, por ser abstrato e genérico, carecendo de concretização individual e local, torna-se lógica, jurídica e materialmente impossível defender que o trabalho suplementar após as 16 horas foi ordenado ao trabalhador, pois este efetivamente não pode compreender uma realidade fática desprovida de qualquer suporte jurídico-administrativo; N) A mera feitura da escala/horário pelo chefe R, para o fim de semana de 14 e 15 de abril de 2018 não configura ou supre o ato administrativo de concretização/cumprimento do dito despacho, pelo que não era lícita aos serviços ou exigível ao recorrente a prestação do dito trabalho suplementar entre as 16:00h e as 19:30h; O) A resolução das dúvidas interpretativas referentes à aplicação do acordo de serviços mínimos implicava uma articulação com os Representantes sindicais, um acordo, sendo vedada uma interpretação ou decisão unilateral do diretor do EP Logo, e por consequência, não podia ser imposto o entendimento sufragado pelo diretor e chefias do EP segundo o qual os serviços mínimos para o fim de semana de 14 e 15 de abril de 2018 implicavam no conspecto “contingente habitualmente escalado”, a prestação de trabalho suplementar em regime de prolongamento de horário; P) A expressão o “contingente habitualmente escalado” apenas se poderá interpretar como referido ao contingente habitualmente escalado em termos de “meios”/quantitativo e referido ao horário normal regulamentar; Q) Não consta dos factos provados na douta sentença em crise qualquer facto que prove que quer o comissário prisional quer o chefe principal P. ou os chefes M. e R. advertiram o recorrente para a obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar das 16:00h ás 19:30h nos dias 14 e 15 de abril de 2018 e que incorria em responsabilidade disciplinar se o não realizasse; R) A saída do recorrente no dia 14 de abril de 2018 foi aliás autorizada pelo seu imediato superior hierárquico, o chefe R.; S) O recorrente foi rendido no dia 14 de abril de 2018; T) Tendo atuado como atuou, em dias de greve lícita, sob a forma de paralisação total do trabalho o recorrente, no exercício do seu direito à greve, tendo cumprido os serviços mínimos a que se encontrava obrigado – das 07:45h às 19:30h – e não se encontrando o trabalho suplementar consubstanciado no prolongamento de horário beneficia da circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no art.º190.º n.º1 al. E) da IGTFP; U) O recorrente é guarda prisional desde 1996, isto é, possuía à data dos factos, vinte e dois anos de serviço, obteve a classificação de serviço de “bom” nos anos de 2007 a 2016 e não tem antecedentes disciplinares; V) Os factos praticados pelo recorrente que consubstanciam alegada infração disciplinar não são passíveis da aplicação da pena disciplinar de suspensão; W) A decisão em crise que manteve a decisão punitiva padece de erro na escolha da pena aplicada e bem assim de erro na determinação da medida da pena e viola o princípio da proporcionalidade; X) A sentença em crise viola ou interpreta e aplica mal o disposto no artigo 57.º da constituição da república portuguesa, nos artigos 73.º n.º2 al. A), e), f), g), i) e j) e n.º 3, 7, 8, 9 e 11, 185.º, 186.º al. G), 190.º n.º1 al. D) e e), 192.º n.º2, 189.º e 394.º da lei geral do trabalho e art.º 15.º do estatuto do pessoal do corpo da guarda prisional. Termos em que e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deverá: A) ser aditada à matéria de facto provada os seguintes factos: 1) A ata de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de abril de 2018; 2) Apenas consta da ata de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de abril de 2018 e 18 de abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; 3) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos. B) o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência ser revogada em conformidade a douta sentença de que se recorre e bem assim o Despacho punitivo impugnado in casu na ação, por padecer das invalidades e vícios que se alegam.” Em 24 de setembro de 2020, veio o Ministério da Justiça/DGRSP apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “A- No recurso o Recorrente apenas põe em causa interpretação e aplicação da lei efetuada pelo Tribunal a quo, porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está em contradição com a matéria de facto dada por provada. B- Do teor da douta sentença não resulta a invocada incorreta fixação da matéria de facto, ou a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações. C- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava nesta sede, reafirmar e dar por reproduzido tudo o que foi anteriormente alegado, que ficou provado e que consta da douta sentença erradamente posta em causa. D- O direito à greve dos elementos do Corpo da Guarda Prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril e de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. E- O direito à greve não se afigura como sendo um direito absoluto, que pode ser regulamentado por Lei, como efetivamente se verifica nos artigos 394º e seguintes da LGTFP, e esta regulamentação pode constituir objetivamente uma restrição ao seu exercício, de forma a garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis salvaguardando outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre. F- O Recorrente continua a sustentar o seu argumentário num erro que inquina ab initio as conclusões que pretende retirar, ou seja, entende, mal, que o horário de trabalho para os dias 14 e 15 de abril de 2018 resulta, sem mais, do horário constante do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que, na modalidade de trabalho por turnos, estes seriam rotativos e um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00), e não, como é efetivamente um horário resultante da conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar constante do despacho de 03.01.2018 da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça que havia autorizado a prestação de trabalho suplementar, com dispensa dos limites legalmente fixados. G- O Recorrente sabia que o trabalho suplementar fazia parte integrante dos serviços mínimos naquele fim-de-semana de 14 e 15 de abril de 2018, e os trabalhadores tinham perfeito conhecimento dessa interpretação da Direção e da Chefia, suportada pela Alta Direção da DGRSP, tendo abandonado, contra ordens expressas, o seu posto de trabalho sem ter autorização para tal, e, pouco depois, o Estabelecimento Prisional, bem sabendo que não tinha havido qualquer rendição. H- A pena mostra-se proporcionada à gravidade dos factos, pois são um fator de perturbação do ambiente prisional, pondo em causa a imagem e prestígio da administração penitenciária, mas também, um fator de destabilização do próprio corpo da guarda prisional pela generalização no seu interior que tais comportamentos não são suficientemente graves. I- Em suma, tal como concluído pelo Tribunal a quo não se verificaram no caso em discussão, os vícios assacados pelo Recorrente à decisão impugnada, razão pela qual terá de improceder a pretensão do mesmo de declaração de nulidade ou de anulação do despacho em causa. J- A Administração observou todas as vinculações procedimentais a que estava obrigada a respeitar, sendo que o Recorrente não contraria a matéria provada. L- Assim, não tendo a decisão impugnada qualquer vício e encontrando-se corretamente fundamentada, bem como o seu iter decisório. M- No que tange ao alegado vício da douta sentença - Vício de violação de lei, por erro na aplicação do direito aos factos provados, a fundamentação da decisão ora recorrida apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação da prova documental e testemunhal, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação e interpretação do quadro legal aplicável. N- Em suma, os argumentos do Recorrente não apresentam assim qualquer viabilidade ou sustentação. As considerações tecidas pelo Recorrente em primeira instância e, agora, em sede de recurso jurisdicional são, pois, desprovidas de qualquer fundamento, pelo que, atento o exposto e contrariamente ao que o Recorrente defende, a douta sentença recorrida julgou em termos que não merecem censura, mostrando-se inteiramente válida e eficaz. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA! Em 1 de outubro de 2020 foi proferido Despacho de admissão do Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de outubro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, de modo a verificar se estão preenchidos os pressupostos que determinaram a aplicação de pena, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada. “1) O A. é guarda prisional desde 1996 e encontrava-se colocado, à data dos factos, no Estabelecimento Prisional de (...) (cfr. doc. de fls. 41 a 45 do processo administrativo). 2) Desde 02/01/2018 que se encontra em vigor, no EP de Coimbra, na sequência do despacho de 10/11/2017 do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o novo Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 206, de 25/10/2017, o qual veio definir os regimes de trabalho em horário rígido e por turnos (acordo e cfr. docs. de fls. 9 a 11 e 209 a 214 do processo administrativo). 3) Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018, foi autorizada a prestação de trabalho suplementar no ano civil de 2018, ficando igualmente autorizada a dispensa dos limites legalmente estabelecidos quanto à sua duração, nos termos e para os efeitos previstos nos art.°s 120.º, n.º 3, e 163.º, n.º 1, da LGTFP (acordo). 4) No EP de Coimbra foi organizada a escala de serviço para os dias úteis e para os dias não úteis, existindo, em ambos os casos, um horário rígido (das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 18h00) e quatro horários por turnos (o 1.º grupo das 07h45 às 16h00; o 2.º grupo das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 19h30; o 3.º grupo das 15h45 às 24h00; o 4.º grupo das 23h45 às 08h00) (acordo). 5) O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP), do qual o ora A. é delegado sindical, convocou uma greve local do pessoal do CGP a exercer funções no EP de Coimbra para o período de 11 a 18 de abril de 2018, sob a forma de paralisação total do trabalho (acordo e cfr. doc. de fls. 26, frente e verso, do processo administrativo). 6) Em 27/03/2018 a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) reuniu com o SNCGP tendo em vista a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve convocada para os dias 11 a 18 de abril de 2018, constando da ata da referida reunião, além do mais, o seguinte: “B.2. Meios B.2.1. – Dias úteis B.2.1.1. – Para o período noturno (após o encerramento geral), compreendido das 19h de um dia às 8h do dia seguinte, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa (14 elementos do CGP), no qual já se inclui o chefe da equipa. B.2.1.2. – Para o período diurno, compreendido entre as 8h às 19h B.2.1.2.1. – Nos dias úteis, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas (28 elementos do CGP), no qual já se incluem o(s) chefe(s) da equipa, que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do CGP. A estes elementos acrescerá o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo. Para este efeito considera-se trabalho produtivo o prestado a entidades externas à DGRSP; B.2.2. Dias não úteis O contingente habitualmente escalado. C – Quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do EP Coimbra em articulação com Comissão Sindical do EP” (cfr. doc. de fls. 27 a 29 do processo administrativo). 7) Foi solicitada a intervenção da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), na sequência do que, em reunião de promoção de acordo, entre a DGRSP e o SNCGP, quanto à definição dos serviços mínimos e meios para a greve convocada, realizada em 29/03/2018, foi acordado que “o trabalho produtivo só se aplica às entidades fora do Estabelecimento Prisional, nos termos habituais”, bem como que, “nos dias úteis, entre as 16h e o encerramento geral existirá um acréscimo de efetivos ao turno de 20%” (cfr. doc. de fls. 30 e 31 do processo administrativo). 8) O A. constava da escala de serviço do EP de Coimbra elaborada para o dia 14 de abril de 2018 (sábado), integrado no 2.º grupo de turno, das 07h45 às 16h00 e com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30, para prestar serviço no 2.º piso esquerdo da ala E, tendo estado presente na formatura desse dia, e saiu pelas 17h05 (cfr. docs. de fls. 12 a 17 e 97 do processo administrativo). 9) A chefe do CGP em serviço no dia 14/04/2018 elaborou a informação n.º 103/CHF/14-04-2018, com o seguinte teor: “M., graduada de serviço, hoje dia 14 do corrente mês de abril, estando a corporação de guardas deste EP em situação de greve, foram os mesmos por mim avisados em formatura de que não haveria dispensas de serviço, conforme ordens recebidas por telefone do Sr. Comissário Q.; Cerca das 15:00 horas, encontrando-me no gabinete de chefia, fui interpelada pelo Sr. Guarda L., delegado sindical deste estabelecimento, dizendo que acabara de receber ordens por parte do sindicato de que todos os elementos que se encontravam de serviço até às 19:30horas deveriam sair às 16:00horas; voltei a referir que as ordens eram de não haver dispensas para ninguém, no entanto os senhores guardas, que nomearei a seguir, e que se encontravam escalados à ala E e cave, fizeram a entrega das respetivas chaves ao Sr. Chefe R., que entretanto entrou de serviço às 15:45horas, pelo que saíram cerca das 16:30horas; Os guardas atrás referidos foram: (…) R. (…)” (cfr. doc. de fls. 7 e 8 do processo administrativo). 10) Em 16/04/2018 o Comissário Prisional do EP de Coimbra elaborou a seguinte informação, dirigida ao respetivo Diretor: “(...) A interpretação das atas não tem sido pacífica, pelo que tem havido alguma divergência de opinião entre os responsáveis do EP e os delegados sindicais, a saber: A interpretação nos dias úteis quanto aos meios, são os correspondentes ao efetivo de duas equipas 28 elementos, já com os chefes de turno, acrescida de 20% do pessoal escalado ao horário rígido no dia em causa. Este número é extensivo no período compreendido entre as 8 horas e as 19 horas e 30 minutos. Aos fins-de-semana é o habitualmente escalado, isto é, em cada período até às 19 horas e 30 minutos, devem permanecer os dois grupos e a percentagem do horário rígido, cerca de 4 elementos. Esta é a posição e interpretação dos responsáveis do EP, mais diretamente ligados com os delegados sindicais. A posição e interpretação dos delegados sindicais que dizem ter sido o acordo assinado pelos Serviços Centrais têm outro entendimento, isto é, os serviços mínimos devem ser assegurados durante os dias úteis, com duas equipas até às dezasseis horas, ficando apenas a equipa que entra às dezasseis horas acrescida de vinte por cento da equipa que sai às dezanove horas e trinta minutos e ainda, de vinte por cento do horário rígido. Nos fins-de-semana, o habitualmente escalado (...) é, segundo os mesmos, o número de efetivos correspondentes a duas equipas, que devem sair às dezasseis horas, menos vinte por cento daquela que tem prolongamento de horário até às dezanove horas e trinta minutos, mais o turno que entra às dezasseis horas. Depois de avisados de qual era a posição da administração, lograram junto dos seus associados assumir a sua interpretação e convencer que alguns deles saíssem pelas dezasseis horas. No dia 14 de abril saíram os seguintes funcionários: (...) R. (...)” (cfr. doc. de fls. 5 do processo administrativo). 11) Em 16/04/2018 o Diretor do EP de Coimbra elaborou a seguinte informação, dirigida ao Inspetor-Coordenador do SAI-Centro: “(...) A greve decorreu sem conflitos entre a Administração e o respetivo sindicato, até sexta-feira dia 13/04/2018, dia em que os delegados sindicais abordaram o Sr. Comissário e informaram que no entender do Sindicato os recursos humanos nos dias não úteis era igual ao dos dias úteis, sem o acréscimo dos 20%, pelo que todos sairiam às 16:00h. Foi-lhes dito que tal não fazia sentido, uma vez que o texto do Acordo referia que nos dias não úteis os meios eram ‘o contingente habitualmente escalado’. Aos fins-de-semana o habitualmente escalado são os dois turnos completos, um até às 19h e 30 minutos (quando está completo o encerramento), outro que é substituído às 16:00h e ainda a percentagem do horário rígido (cerca de 4 elementos). Esta é a posição e interpretação dos responsáveis do EP que, após contacto com o Sr. Diretor de Serviços, Intendente M., foram informados que tinha sido acordado na 1.ª reunião e que nem tinha sido sequer objeto de qualquer contestação por parte dos representantes do Sindicato. (...) Em reunião no meu gabinete com os delegados S. e A., foi-lhes dito qual era a posição da Administração (deviam permanecer todos os elementos de serviço do turno respetivo até ao encerramento) à semelhança dos outros fins-de-semana, tanto mais que no Domingo havia visitas e não fazia sentido ter menos elementos do que durante a semana. Foram alertados para as consequências dessa atitude, nomeadamente em termos disciplinares. Argumentámos ainda que não estivemos presentes nas reuniões e, como tal, não estávamos em condições de fazer interpretações, competindo-nos fazer cumprir a posição da Administração. Como resposta obtivemos a ameaça de sermos processados. Foi-lhes dada ali a ordem direta que teriam de permanecer todos os elementos do turno que prolonga o horário até ao encerramento, e terminou a reunião. No dia 14 de abril foi-lhes dada essa ordem direta pela Chefe Eugénia e no dia 15 pelo Sr. Comissário” (cfr. doc. de fls. 3 e 4 do processo administrativo). 12) Por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 20/04/2018, e tendo por base as informações que antecedem, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o A., ao qual foi atribuído o n.º 219-D/2018 (cfr. doc. de fls. 2 do processo administrativo). 13) Em 15/05/2018 o A. esteve presente na Delegação do Centro do Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) da DGRSP para interrogatório no âmbito do processo disciplinar, tendo o mesmo aí declarado não pretender, nesta fase, prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados (cfr. auto de interrogatório de fls. 59 e 60 do processo administrativo). 14) Prestaram declarações, no âmbito do referido processo disciplinar, O., Diretor do EP de Coimbra, Q., Comissário Prisional no EP de Coimbra, M., chefe do CGP no EP de Coimbra, P., chefe principal no EP de Coimbra, R., R. e J., chefes do CGP no EP de Coimbra, e M., Diretor de Serviços de Segurança na DGRSP (cfr. autos de declarações de fls. 53 a 57, 69 a 72, 98 e 100 a 102 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 15) Do auto de declarações de Q. consta, além do mais, o seguinte: “(…) Por isso, neste EP desde essa data existe um turno rígido (das 7h45m às 18 horas) e o serviço por turnos que engloba 4 horários diferentes (o 1.º grupo das 7h45m às 16 horas; o 2.º grupo das 7h45m às 19h30m; o 3.º grupo das 15h45m às 24 horas e o 4.º grupo das 23h45m às 8 horas). Todos os elementos do CGP afetos a este EP têm conhecimento destes horários, que foram devidamente divulgados em formatura. Tal turno vigora não só nos dias úteis como também nos dias não úteis, pelo que desde essa data que os trabalhadores escalados para prestar serviço no 2.º grupo, que decorre entre as 7h45 horas e as 16 horas têm vindo a ser escalados diariamente para prestar um período de horas de trabalho suplementar entre as 16 horas e as 19h30m, sendo pois este o contingente habitualmente escalado, quer durante a semana quer ao fim-de-semana. Para além disso, também nos dias úteis e nos dias não úteis, os trabalhadores do horário rígido prolongam o seu horário de trabalho até às 18 horas. Apesar de haver alguma contestação a esta situação por alguns elementos de vigilância, até à greve agendada pelo SNCGP para o período de 11 a 18 de abril de 2018, nenhum elemento da vigilância se recusou a permanecer ao serviço até às 19h30m ou até às 18 horas, estando 4 ou 5 elementos dispensados de realizar tal trabalho suplementar, por autorização do Sr. Diretor após pedido de dispensa devidamente fundamentado, efetuado pelos mesmos. (…) O 1.º grupo que havia feito serviço no dia 14 (das 7h45m às 16 horas) e que tinha estado na formatura desse mesmo dia já estava avisado pela chefe M. de que fazia parte dos serviços mínimos do 2.º grupo cumprirem o horário até às 19h30m. Os elementos que nesse dia estavam escalados ao 1.º grupo, no dia seguinte, dia 15 de abril, estavam escalados ao 2.º grupo, pelo que já estavam avisados pela chefe M., conforme referiu” (cfr. doc. de fls. 54 e 55 do processo administrativo). 16) Do auto de declarações de R. consta, além do mais, o seguinte: “Desde janeiro do corrente ano que no EP de Coimbra se encontra em vigor o novo Regulamento do Horário de Trabalho, sendo o depoente o responsável pela elaboração das escalas. Assim, a partir dessa data para além do horário rígido (das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 18 horas) existe um horário por turnos (o 1.º grupo com horário das 7h45m às 16 horas; o 2.º grupo, das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 19h30m, o 3.º grupo das 15h45m às 24 horas e o 4.º grupo das 23h45m às 8 horas). Aos fins-de-semana e aos feriados o horário é idêntico, sendo certo que até à greve agendada pelo SNCGP para os dias 11 a 18 de abril, ninguém ainda se tinha recusado a efetuar o trabalho suplementar (apenas não o fazem os elementos que estão superiormente autorizados pelo Sr. Diretor). Sabe que em relação a tal período de greve foram acordados os serviços mínimos, sendo que no fim-de-semana (14 e 15 de abril) o acordado foi o ‘contingente habitualmente escalado’ nos dias em que não havia greve. Como o contingente habitualmente nos dias em que não havia greve prolongava o horário de trabalho até às 18 horas (os do horário rígido) e até às 19h30m (os do 2.º grupo de turnos), tal como determinado, enquanto escalador o depoente escalou para esse fim-de-semana de greve o mesmo número de efetivos que escalava nos fins-de-semana em que não havia greve, com o mesmo horário. (…) Aliás, o depoente deixou na folha de chamada um comunicado para ser lido nas formaturas quanto ao estipulado nos serviços mínimos nesse fim-de-semana, para ninguém ter dúvidas de que a realização do trabalho suplementar integrava os serviços mínimos. (…)” (cfr. doc. de fls. 70 do processo administrativo). 17) Do auto de declarações de M. consta, além do mais, o seguinte: “(…) Por isso no dia 13 de abril de 2018, ao fim do dia, recebeu um telefonema do comissário prisional dando-lhe indicações no sentido de que na formatura do dia seguinte deveria avisar de que não havia quaisquer dispensas de serviço, pelo que os elementos escalados ao 2.º turno (que entram às 7h45m e saem às 19h30m) deveriam cumprir o horário normal estipulado até às 19h30m. As escalas de serviço dos dias 14 e 15 de abril (que se encontram juntas a fls. 12 e 13) já estavam afixadas no local habitual (junto do PPC) e para além desta escala existe uma outra complementar (sobre a distribuição do serviço) que fica afixada também no PPC (noutro placard) e na portaria. Todos os elementos que são escalados ao 2.º turno, desde que entrou em vigor o novo Regulamento do Horário de Trabalho, sabem que prolongam o serviço das 16 horas até às 19h30m, com exceção daqueles que pediram isenção desse horário e que foram por isso autorizados a sair às 16 horas. Na sequência das instruções recebidas, a depoente, que no dia 14 de abril, como era o graduado de serviço, na formatura das 7h45m, disse aos presentes que não havia dispensas de serviço, pelo que teriam que cumprir o horário normal. (…) Entretanto a depoente apercebeu-se que os elementos que estavam ao serviço na ala E (…) após terem entregue as chaves se tinham juntado junto do PPC, ainda na parte prisional. Por isso, a depoente pediu para lhe abrirem a porta do PPC e questionou esses elementos de vigilância se iriam ou não sair e eles responderam que ainda não estava ninguém no lugar deles, manifestando preocupação se poderiam ou não sair porque não queriam abandonar o posto de trabalho. A depoente disse-lhes que não podia colocar ninguém no lugar deles antes de saírem, porque assim estaria a dispensá-los do serviço, o que não era possível, ainda os advertiu que não haveria dispensas e lembrou-os do processo disciplinar que alguns colegas tiveram na sequência do não recebimento de sacos aquando de um outro período de greve. Eles voltaram a dizer que ainda não estavam rendidos e a depoente disse-lhes que isso já estava a ser tratado, que não se preocupassem com isso e que lhe dissesse quem queria efetivamente sair para tratar do assunto. Fez questão que cada um assumisse individualmente a sua responsabilidade de querer sair, pois não podia impedir ninguém de o fazer, o que estes fizeram. No caso foram os guardas (…) R. (…). Os mesmos estavam cientes das consequências que poderiam advir das suas condutas, pois sabiam perfeitamente que o entendimento da chefia e da Direção Geral era de que fazia parte dos serviços mínimos continuarem o turno até às 19h30m (…), mas preferiram seguir o entendimento do sindicato (…)” (cfr. doc. de fls. 56 e 57 do processo administrativo). 18) Do auto de declarações de R. consta, além do mais, o seguinte: “(…) No dia 14 de abril, o depoente estava escalado ao 3.º grupo, com horário das 15h45m às 24 horas, como 2.º graduado. Chegou ao EP por volta das 15h30m e já havia guardas do 2.º grupo (que estavam escalados das 7h45m até às 19h30m) que manifestavam o propósito de saírem pelas 16 horas, conforme o entendimento do sindicato. O depoente foi-lhes chamando a atenção para as consequências disciplinares resultantes das suas condutas, já não se recordando concretamente quais os guardas a quem fez tal chamada de atenção. Recorda-se no entanto de ter falado com o guarda Geraldo que também manifestara o mesmo propósito e este acabou por não sair às 16 horas, tendo concluído o horário estipulado até às 19h30m, tal como outros guardas escalados ao 2.º grupo. (…) Por volta das 15h50m o depoente foi para a zona prisional, mais precisamente para o octógono e por volta das 16 horas surgiram nesse local os guardas (…) Rui Fonseca (…) (que estavam escalados na ala E), que pretendiam entregar as chaves dos pisos. (…) Pouco depois voltaram ao octógono e disseram que queriam ir embora e insistiram em entregar as chaves ao depoente, pelo que acabou por recebê-las. (…)” (cfr. doc. de fls. 71 do processo administrativo). 19) Em 06/06/2018 foi deduzida acusação contra o A., na qual, após a descrição dos factos indiciados, lhe foi imputada a prática de uma infração disciplinar, ocorrida em 14 de abril de 2018, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo, obediência, lealdade e assiduidade/pontualidade, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão (cfr. doc. de fls. 104 a 108 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 20) Notificado pessoalmente da acusação em 11/06/2018, o A. apresentou a sua defesa escrita, em 26/06/2018, na qual pugnou, a final, pela sua absolvição da infração de que foi acusado e pelo arquivamento do processo disciplinar, tendo, ainda, arrolado testemunhas (cfr. docs. de fls. 112 a 117 do processo administrativo). 21) Foi junta ao processo disciplinar uma informação elaborada pelo Comissário António Q., datada de 28/06/2018, da qual consta o seguinte: “(…) Relativamente à pergunta sublinha-se que nos dias referidos nenhum dos elementos foi rendido por qualquer elemento que entrou às 16 horas, isto é, aqueles que entenderam não fazer o prolongamento do horário não foram rendidos por ninguém. (…) Isto significa que o grupo que entrou às dezasseis horas rendeu o grupo que saiu às dezasseis horas, pelo que todos aqueles que saíram às dezasseis horas e deviam ter saído às dezanove horas e trinta minutos não foram rendidos por ninguém” (cfr. doc. de fls. 129 a 132 do processo administrativo). 22) Foram juntos ao processo disciplinar os documentos relativos às rendições dos elementos do CGP do dia 14 de abril de 2018, às 16 horas, no EP de Coimbra, dos quais não consta o nome do ora A. (cfr. docs. de fls. 132, no verso, a 134 do processo administrativo). 23) Em 09/07/2018, 10/07/2018 e 18/07/2018 foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo A. na sua defesa (cfr. autos de inquirição de fls. 144 a 151, 172 e 173 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 24) Em 20/07/2018 foi elaborado, pelo instrutor do processo, o respetivo relatório final, do qual consta a descrição dos factos provados e não provados da acusação e da defesa escrita do A., bem como o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido e a análise dos argumentos por este aduzidos em sede de defesa, julgados improcedentes, podendo aí ler-se, além do mais, o seguinte: “(…) Em suma, ao abandonar, da forma atrás descrita, o posto de trabalho às 16 horas, em vez de às 19h30m, como estava obrigado, saindo do estabelecimento prisional pelas 17h05m, o trabalhador R. não agiu num quadro legal e regularmente estabilizado, compreensível sem traço de ilegalidade ostensiva, não agiu devidamente autorizado por quem de direito, antes atuando voluntária e ilicitamente, devendo saber que a sua ausência poderia perturbar o funcionamento do serviço, mais que não seja obrigando à necessidade de reorganizar a escala com os elementos que ficaram disponíveis, que não foram suficientes para preencher todos os postos de trabalho, o que levou ao desguarnecimento de outras tarefas ou funções. Com a sua conduta o trabalhador pôs assim em causa a lei e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em razão do seu comportamento desconforme às normas legais e regulamentares e às ordens e instruções dos superiores hierárquicos. O trabalhador conhecia as ordens e os objetivos fixados, não tendo acatado nem cumprido de forma voluntária e como forma de protesto ou manifestação de discordância – face à posição adotada pela entidade empregadora – as determinações dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto do serviço e com a forma legal. Desviou-se desta forma dos objetivos do serviço e nele não compareceu ou ausentou-se durante as horas que lhe estavam destinadas. Em face do exposto e tendo em conta o que se deixou dito, a conduta do trabalhador integra a prática de infração disciplinar, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade/pontualidade, consignados no art.º 73.º n.º 2 al. a), e), f), g), i) e j) e n.ºs 3, 7, 8, 9 e 11 da Lei 35/2014, de 20/06. (…) Este atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no art.º 186.º al. g) da Lei n.º 35/2014, de 20/6. Porém, torna-se necessário ponderar se a sanção abstratamente prevista é aquela que faz justiça ao trabalhador e melhor serve as finalidades deste tipo de sanção. (…) Às circunstâncias atenuantes especiais refere-se o art.º 190.º n.º 2 da Lei n.º 35/2014, sendo que in casu não se verifica nenhuma circunstância atenuante especial. E a consideração dos critérios a que o citado art.º 189.º da Lei 35/2014 manda atender não impõe solução diversa. Na verdade, é elevadíssimo o grau de culpa do trabalhador, pois foi devidamente elucidado e advertido pelos superiores hierárquicos de que fazia parte dos serviços mínimos prolongar o seu horário de trabalho após as 16 horas, pelo que representou, como consequência necessária da sua conduta, a efetiva produção de resultados prejudiciais ao serviço que lhe competia defender e agiu, não obstante, com isso se conformando. Sabia que com a sua conduta punha em causa princípios fundamentais da atividade administrativa, pois não estava a respeitar a Constituição, as leis e os interesses protegidos dos cidadãos, designadamente garantir a vigilância e a segurança no estabelecimento prisional. E, contra todas as evidências, procurou eximir-se da sua responsabilidade disciplinar, sendo certo que o alegar que seguiu orientações sindicais (sendo delegado sindical) não pode servir de atenuante da sua atuação. Por tudo o exposto, considero adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de suspensão (efetiva) a este trabalhador. (…) Para a graduação da sanção disciplinar há também que ter em atenção os anos de serviço do trabalhador, bem como a sua classificação de serviço e o seu registo disciplinar. Assim, o trabalhador R. é guarda principal, presta serviço para a DGRSP desde 1996, não tem antecedentes disciplinares e como classificação de serviço teve Bom em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Tudo ponderado, atenta a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos, o seu grau de culpa (dolo intenso), mas também tendo em consideração que não tem antecedentes disciplinares, que é considerado profissional competente, dedicado e zeloso, urbano, educado e com princípios morais e é respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e também pelos reclusos, propõe-se que tal sanção disciplinar de suspensão deve ser graduada em 25 (vinte e cinco) dias. X – Pelo que, tendo em conta os factos provados, ponderando a ilicitude da conduta do trabalhador e a necessidade de dar provimento aos imperativos de prevenção geral e especial que qualquer medida disciplinar, implicitamente, visa e comporta, (…) propõe-se que seja aplicada ao trabalhador R. a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do art.º 181 n.º 4 da citada Lei, graduada em 25 (vinte e cinco) dias. O trabalhador será privado da remuneração e antiguidade correspondente ao período da sanção aplicada (…)” (cfr. doc. de fls. 177 a 193 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 25) Em 31/07/2018 o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais proferiu o seguinte despacho: “Concordo com o relatório final de fls. 177 cujo conteúdo aqui dou por reproduzido. Assim com os fundamentos nele invocados, puno R. com a pena de suspensão por 25 (vinte e cinco) dias” (cfr. doc. de fls. 195 do processo administrativo). 26) O A. foi pessoalmente notificado da decisão que antecede e do relatório final em 20/08/2018, tendo iniciado no dia 21/08/2018 o cumprimento da sanção disciplinar que lhe foi aplicada (cfr. docs. de fls. 202 e 203 do processo administrativo). 27) O A. apresentou, em 03/09/2018, recurso hierárquico da decisão punitiva, dirigido à Ministra da Justiça, tendo retomado o serviço no EP de Coimbra em 04/09/2018 (cfr. docs. de fls. 215 a 224 do processo administrativo). 28) O A. obteve a classificação de serviço de “Bom” nos anos de 2007 a 2016 (cfr. doc. de fls. 140, no verso, e 141 do processo administrativo). 29) O A. não tem antecedentes disciplinares (cfr. doc. de fls. 40 do processo administrativo). 30) Em abril de 2018 o A. auferiu o rendimento mensal líquido de € 1.505,10 (cfr. doc. de fls. 46 do processo administrativo). 31) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 06/12/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). IV – Do Direito No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª Instancia: “(...) Desde logo, que, ao contrário do defendido pelo A., o horário de trabalho a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no dia 14 de abril de 2018 – independentemente da greve decretada para esse fim-de-semana – não era, sem mais, o horário constante do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que, na modalidade de trabalho por turnos, estes seriam rotativos e um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00), mas antes o horário resultante da conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, com a escala de serviço organizada pelo EP de Coimbra para os dias úteis e para os dias não úteis. E, em concreto, no dia 14 de abril de 2018, o A. devia cumprir, como vimos, o 2.º grupo de turno, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30. Era este, portanto, o horário a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no fim de semana (em concreto, no sábado) aqui em causa (sem considerar ser fim-de-semana de greve). A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se a prestação de trabalho suplementar – das 16h00 às 19h30 – no aludido fim de semana, por ter sido decretada greve, se mostrava abrangida, ou não, pelos serviços mínimos definidos na reunião de 27/03/2018. A este respeito, sabe-se que a ata da referida reunião entre a DGRSP e o SNCGP, tendo em vista a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve convocada para os dias 11 a 18 de abril de 2018, apenas faz referência, no capítulo relativo aos “Meios” nos dias não úteis, ao “contingente habitualmente escalado”. Acrescenta, ainda, que “quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do EP Coimbra em articulação com Comissão Sindical do EP” (cfr. ponto 6 dos factos provados). (...) Não colhe, por isso, o argumento do A. de que, no dia 14 de abril, não tinha de permanecer ao serviço após as 16h00, pois que o trabalho suplementar após as 16h00 não se encontrava abrangido pelos serviços mínimos fixados, os quais apenas foram definidos para o “horário normal”, isto é, para o horário definido no novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP (entre as 08h00 e as 16h00). Pelo contrário, como deixámos dito, os serviços mínimos definidos na ata da reunião de 27/03/2018 incluíam o trabalho suplementar prestado habitualmente pelo pessoal do CGP após as 16h00, pelo que, no caso específico do A., tais serviços mínimos determinavam o cumprimento, por este, do turno completo para o qual se encontrava escalado no dia 14 de abril, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30. Razão pela qual, tendo saído do EP de Coimbra pelas 17h05 no dia 14 de abril, ou seja, antes de terminar o horário a que se encontrava vinculado, até às 19h30, por tal estar incluído nos serviços mínimos fixados para este dia de greve, o A. não cumpriu o horário de trabalho a que estava adstrito, como se concluiu no relatório final do processo disciplinar aqui em escrutínio. Em segundo lugar, tendo presente a factualidade demonstrada no procedimento disciplinar e que o A. não põe aqui em causa, também não procede a alegação de que não lhe foi dada nem transmitida nenhuma ordem ou instrução expressa e direta (verbal ou escrita), ou sequer implícita, pelos superiores hierárquicos para que permanecesse ao serviço após as 16h00 ou a ordenar o cumprimento do prolongamento de horário em regime de trabalho suplementar após as 16h00. (...) No entanto, importa ter presente a demais factualidade dada como provada no processo disciplinar, que claramente demonstra, em nosso entender, que o A. não desconhecia, nem podia desconhecer, que as orientações e instruções da Direção do EP de Coimbra e dos seus superiores hierárquicos eram no sentido de que o prolongamento do horário de trabalho após as 16h00 fazia parte dos serviços mínimos fixados para esse fim-de-semana de greve e que, por isso, no dia 14 de abril, tinha de cumprir o seu horário completo até às 19h30 e não podia sair às 16h00 (cfr. pontos 17, 18 e 24 dos factos provados). (...) Dos factos acima descritos e dados como provados no processo disciplinar resulta, sem margem para dúvidas, que o A. e o restante pessoal do CGP do EP de Coimbra sabiam (ou não podiam desconhecer) da existência de ordens e instruções expressas, emanadas dos seus superiores hierárquicos, no sentido de que deveriam, nos dias 14 e 15 de abril, assegurar o trabalho suplementar até às 18h00 ou até às 19h30 (consoante estivessem adstritos ao horário rígido ou por turnos, respetivamente), por ser entendimento da chefia (e bem, como vimos) que os serviços mínimos abrangiam, nos dias não úteis, o trabalho suplementar. (...) Em terceiro lugar, a alegação de que a saída do A. não foi impedida pelos superiores hierárquicos e de que o mesmo foi rendido e substituído no seu posto de trabalho por iniciativa da chefia não permite afastar a conclusão de que o A. não cumpriu o horário de trabalho a que estava adstrito no dia 14 de abril, de acordo com os serviços mínimos decretados para o fim de semana da greve. Não é pelo facto de a sua saída antes de ter completado o seu horário de trabalho não ter sido impedida pelos superiores hierárquicos que a conduta do A. fica automaticamente justificada ou legitimada, nomeadamente para efeitos disciplinares, pois que daí não advém nenhum “acordo” ou “aval” do empregador público a respeito da atuação do trabalhador. Acresce que não resultou provado nos autos disciplinares que o A. foi rendido antes de se ausentar do seu posto e local de trabalho (cfr. art.°s 6.º a 10.º dos factos não provados da defesa escrita do trabalhador constantes do relatório final), tendo igualmente presente a informação elaborada pelo Comissário Q., datada de 28/06/2018, da qual consta que “nos dias referidos nenhum dos elementos foi rendido por qualquer elemento que entrou às 16 horas, isto é, aqueles que entenderam não fazer o prolongamento do horário não foram rendidos por ninguém”, conjugada com os documentos juntos ao processo relativos às rendições dos elementos do CGP do dia 14 de abril de 2018, às 16 horas, dos quais não consta o nome do ora A. (cfr. pontos 21, 22 e 24 dos factos provados). Em quarto lugar, o A. também não tem razão quando defende, para afastar a sua responsabilidade disciplinar, que não basta a mera existência de uma escala para que impenda sobre si a obrigação de cumprir o dito prolongamento de horário e de prestar trabalho suplementar, não existindo nos autos qualquer prova ou sequer indício de despacho da entidade legalmente competente a determinar a realização abstrata e concreta, no EP de Coimbra, de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril, para além do horário estipulado no novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, não bastando a mera alusão ao despacho genérico da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 para alicerçar a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar naqueles dias 14 e 15 de abril, nem a mera feitura de uma escala/horário serve essa mesma função. Como vimos supra, a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar naqueles dias 14 e 15 de abril resulta diretamente do facto de o mesmo estar abrangido pelos serviços mínimos que foram definidos em ata da reunião de 27/03/2018, entre a DGRSP e o SNCGP, e, nessa medida, não faz qualquer sentido, salvo o devido respeito, a exigência de um despacho da entidade legalmente competente a determinar a realização, no EP de Coimbra, de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril. Se, como se disse, os serviços mínimos a serem assegurados no fim de semana da greve abrangiam o horário de trabalho habitualmente praticado pelo pessoal do CGP nos dias não úteis (e sem greve), incluindo, portanto, o prolongamento de horário previamente definido e estipulado para esses dias – tendo por base o novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, a autorização de prestação de trabalho suplementar que foi dada por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, a escala de serviço organizada pelo EP de Coimbra para os dias úteis e para os dias não úteis –, não faz sentido exigir qualquer outro ato administrativo adicional para que fosse possível concluir que o pessoal do CGP se encontrava vinculado à prestação de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril. Diga-se, ainda, que não se vislumbra em que medida a factualidade vertida nos artigos 22.º a 35.º da acusação, dada como provada no relatório final, se revela excessiva, sem correspondência com a realidade e conclusiva, nomeadamente por não se poder extrair das declarações do Chefe do CGP R. que o A. sabia que fazia parte dos serviços mínimos do dia 14 de abril o prolongamento do seu horário de trabalho até às 19h30. (...) Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que o despacho impugnado não viola o direito à greve (porquanto o A., ao ter saído antes das 19h30 no dia 14 de abril, não exerceu tal direito de forma legítima e lícita, antes tendo incumprido o horário de trabalho legalmente abrangido pelos serviços mínimos decretados para o fim-de-semana da greve), nem o mesmo se mostra viciado por erro nos pressupostos de facto, considerando a improcedência dos argumentos invocados pelo trabalhador e acima apreciados (e que leva à conclusão de que o A., conforme referido no relatório final e na decisão punitiva, não cumpriu, como devia, o horário de trabalho a que estava adstrito no dia 14 de abril, de acordo com os serviços mínimos decretados para o fim-de-semana da greve). Alega, ainda, o A. que o despacho punitivo viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a sanção aplicada é manifestamente desproporcional, atentos os factos e os valores em causa, e considerando que não possui registo disciplinar, tem mais de 22 anos de serviço e classificação de Bom, é um profissional competente, dedicado e zeloso e um cidadão urbano, educado e com princípios morais, sendo respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e reclusos. Não lhe assiste, todavia, razão. (...) Por conseguinte, o A. foi sancionado com a pena de suspensão graduada em 25 dias por ter incorrido, com a sua conduta, na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade/pontualidade, previstos no art.º 73.º, n.º 2, alíneas a), e), f), g), i) e j) e n.ºs 3, 7, 8, 9 e 11 da LGTFP. (...) A respeito da escolha da pena a aplicar ao A. e da respetiva graduação/medida, extrai-se do relatório final do processo disciplinar que “este atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no art.º 186.º al. g) da Lei n.º 35/2014, de 20/6. Porém, torna-se necessário ponderar se a sanção abstratamente prevista é aquela que faz justiça ao trabalhador e melhor serve as finalidades deste tipo de sanção. (…) Na verdade, é elevadíssimo o grau de culpa do trabalhador, pois foi devidamente elucidado e advertido pelos superiores hierárquicos de que fazia parte dos serviços mínimos prolongar o seu horário de trabalho após as 16 horas, pelo que representou, como consequência necessária da sua conduta, a efetiva produção de resultados prejudiciais ao serviço que lhe competia defender e agiu, não obstante, com isso se conformando. Sabia que com a sua conduta punha em causa princípios fundamentais da atividade administrativa, pois não estava a respeitar a Constituição, as leis e os interesses protegidos dos cidadãos, designadamente garantir a vigilância e a segurança no estabelecimento prisional. E, contra todas as evidências, procurou eximir-se da sua responsabilidade disciplinar, sendo certo que o alegar que seguiu orientações sindicais (sendo delegado sindical) não pode servir de atenuante da sua atuação. Por tudo o exposto, considero adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de suspensão (efetiva) a este trabalhador. (…) Daqui decorre, portanto, que, no que concerne à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao A., o instrutor do processo disciplinar ponderou efetivamente não só a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos e o seu grau de culpa, como também a inexistência no seu registo disciplinar da menção a quaisquer punições, o facto de ter cerca de 22 anos de serviço como guarda prisional, as classificações favoráveis de serviço pelo mesmo obtidas desde 2007 até hoje e, ainda, o facto de ser considerado um trabalhador diligente, responsável, zeloso e respeitador, concluindo, assim, pela aplicação de uma pena de suspensão graduada em 25 dias. (...) Note-se que, quanto à avaliação do grau de culpa do A., os factos apurados também permitem compreender a “grave negligência” ou o “grave desinteresse” exigidos pelo art.º 186.º da LGTFP e evidenciados pelo arguido na prática da infração – porquanto sabia, e não podia desconhecer, que fazia parte dos serviços mínimos fixados para os dias 14 e 15 de abril a permanência do pessoal escalado para o 2.º grupo de turno (como o A.) até às 19h30. Não se vislumbra, portanto, na aplicação da pena de suspensão ao A., qualquer caso de erro grosseiro, isto é, qualquer situação que evidencie uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida e que exija, como tal, a intervenção “corretiva” do Tribunal. À mesma conclusão chegamos no que se refere à graduação da pena em 25 dias de suspensão, não se nos afigurando tal graduação manifestamente desadequada, nem violadora do princípio da proporcionalidade, atendendo, aliás, a que tal graduação em 25 dias coincide praticamente com o mínimo legal previsto no art.º 181.º, n.º 4, da LGTFP. No relatório final do instrutor, que serviu de base à decisão punitiva, foram devidamente explicitadas, como se viu, as razões concretas pelas quais se entendeu fixar a suspensão em 25 dias, sem descurar a inexistência de registo disciplinar e o facto de o A. ser um trabalhador diligente e responsável, não enfermando, por isso, a decisão punitiva, no segmento aqui em crise, de qualquer erro grosseiro e manifesto, nomeadamente em termos de proporcionalidade e adequação da pena aplicada. (...) Por fim, no que respeita à decisão proferida pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça em recurso hierárquico interposto pelo guarda prisional M., no processo disciplinar n.º 133-D/2018, e à alegação de que a posição plasmada no relatório subjacente a esta decisão coincide com a posição e argumentos defendidos pelo A. na presente ação, pelo que, em face de uma mesma factualidade e quadro jurídico, não pode haver decisões disciplinares injustificadamente desiguais, como veio a suceder, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade, este argumento também não procede. (...) Por outro lado, mesmo que assim não fosse, sempre se diria que o facto de se ter decidido num determinado sentido (absolvição) num concreto processo disciplinar não significa que a mesma decisão há-de forçosamente ser tomada num outro processo disciplinar em que se discute a prática do mesmo tipo de infração, porquanto, como refere o R., cada procedimento disciplinar tem as suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os arguidos são diferentes, a sua personalidade e grau de culpa podem ser distintos e, nessa medida, a ponderação efetuada acerca da violação dos deveres funcionais pelos trabalhadores pode, também ela, legítima e validamente, ser diferente em cada caso. Assim, tendo por base a decisão proferida, em recurso hierárquico, no processo disciplinar n.º 133-D/2018, não existe aqui qualquer ato ou tratamento injustificadamente desigual e discriminatório, violador do princípio da igualdade. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a decisão impugnada não padece de nenhuma das ilegalidades que lhe são assacadas, nomeadamente do vício de violação de lei por violação do direito à greve e por erro nos pressupostos de facto, nem do vício de violação do princípio da proporcionalidade, o que determina a improcedência não só do pedido impugnatório, como também do pedido da consequente restituição da perda de remuneração correspondente à sanção aplicada e antiguidade e, bem assim, de absolvição do A. da prática do ilícito disciplinar de que foi acusado. Vejamos. Em abstrato, mas de forma a enquadrar a controvertida questão, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de tempo, modo e lugar. A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível. Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do STA de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378). Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.). Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder. Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ). A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos: Primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais; Segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos. O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender. Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss). Em qualquer caso, e de acordo designadamente com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.” No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654). É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural, “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado” (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).- Já especificamente quanto à Fundamentação, pressuposto essencial relativamente a qualquer ato administrativo e por maioria de razão face a matérias punitivas, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA). Refira-se desde logo que se não vislumbra que qualquer dos princípios supra enunciados tenha sido incumprido no âmbito do Procedimento Disciplinar em análise, tendo o Guarda Prisional arguido percecionado perfeitamente de que vinha acusado e por que vinha acusado, o que lhe permitiu, aliás, decompor a acusação e contestar a mesma. Feito o precedente enquadramento, vejamos e analisemos em concreto, o suscitado: Vem interposto recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, entendendo desde logo o Recorrente que terá sido feita uma insuficiente fixação da matéria de facto e errada interpretação dos normativos aplicáveis. Em síntese, subjaz ao entendimento do Recorrente a suposta “inexistência da prática de infração laboral pelo Recorrente consubstanciada na saída de serviço no dia 14 de abril de 2018 antes das 19h30 horas e já após o cumprimento do horário de trabalho legal, regulamentar em vigor, o qual terminava às 16 horas e bem assim que os serviços mínimos acordados para o período de greve que abrangia os dias 14 e 15 de abril de 2018 não incluíam a prestação de trabalho suplementar em regime de prolongamento de horário das 16:00 horas às 19:30horas” Mais entende o Recorrente que a sentença objeto de recurso, na interpretação que adota, violará o artigo 57º da CRP, os artigos 73º, nº2 al. a), e), f), g) i) e j) e nºs 3, 7, 8, 9 e 11, 185º, 186º al. g), 190, nº1 alínea d) e e), 192º, nº2, 189º e 394º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. Em qualquer caso, é patente que a Sentença Recorrida analisou abundantemente a factualidade relevante, tendo correspondentemente procedido à adequada fixação da matéria de facto atenta a decisão a proferir. Quanto à matéria de facto, pugna desde logo o recorrente pelo aditamento à matéria de facto provada, os seguintes factos: 1) A ata de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de abril de 2018; 2) Apenas consta da ata de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de abril de 2018 e 18 de abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; 3) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Em qualquer caso, sem prejuízo do referido, o recorrente não demonstra que os factos que pretende incluir na matéria dada como provada, influenciariam a decisão final a proferir, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido. Não se vislumbra pois que mereça censura a decisão adotada relativamente à factualidade dada como provada, inverificando-se pois o suscitado erro nos pressupostos de facto. Já no que concerne à matéria de direito o tribunal a quo cuidou de interpretar a legislação aplicável, e em função da prova disponível, que lhe permitiu formar a sua convicção. Singela e simplisticamente, entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito e do quadro legal aplicável, uma vez que, na sua perspetiva, inexistiria a prática de qualquer infração disciplinar em resultado do Recorrente ter saído de serviço no dia 14 de abril de 2018, dia de greve do CGP, sem que tenha cumprido o devido período suplementar, o qual integraria “os serviços mínimos” acordados, interpretação que não é reconhecida pelo Recorrente. O que é facto, e foi reconhecido pelo tribunal a quo, é que da ata que firmou o acordo de 27.03.2018, se é verdade que não fez referência ao horário a praticar, o que é facto é que, desde 02.01.2018 vigora no Estabelecimento Prisional de (...) um novo regulamento de horário de trabalho, sendo que por despacho de 03.01.2018, da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça havia sido autorizada a prestação de trabalho suplementar no mesmo ano, com dispensa dos limites legalmente fixados, o que desde logo o incorpora no período de trabalho corrente, o que já estava refletido nas escalas adotadas. Não havia assim razões justificativas de alteração do horário das escalas relativamente aos serviços mínimos a praticar em dias de greve, o qual incluía o trabalho suplementar, uma vez que traduzia já o período normal de trabalho vigente. Como afirmado na Sentença Recorrida, “Daqui decorre, desde logo, que, ao contrário do defendido pelo A., o horário de trabalho a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no dia 14 de abril de 2018 – independentemente da greve decretada para esses dias – não era, sem mais, o horário constante do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que a modalidade de horário rígido se iniciava às 08h00 e terminava às 16h00, com uma hora de almoço), mas antes o horário resultante da conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, com a escala de serviço organizada pelo EP de Coimbra para os dias úteis e para os dias não úteis. E, em concreto, no dia 14 de abril de 2018, o A. devia cumprir, como vimos, o horário rígido, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30. Era este, portanto, o horário a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no fim de semana aqui em causa (sem considerar ser fim-de-semana de greve).” Era pois correntemente conhecido de todos os Guardas Prisionais afetos ao referido estabelecimento o referido entendimento, ao que acresce que o aqui Recorrente, enquanto Delegado Sindical, teria até um conhecimento privilegiado e acrescido da realidade legal e factual adotada. Como mais se refere na Sentença Recorrida, “…a expressão “contingente habitualmente escalado”, pese embora não conter propriamente uma menção expressa acerca do horário de trabalho a praticar concretamente pelo pessoal do CGP nos dias não úteis abrangidos pela greve, não pode deixar de significar que, nesses dias não úteis, mantém-se a escala de serviço organizada pelo EP de Coimbra e mantêm-se, por isso, os horários habitualmente praticados pelo pessoal do CGP escalado para prestar serviço nesses dias, como se não houvesse greve. Se assim não fosse, isto é, se a intenção das entidades presentes na reunião fosse a de apenas incluir nos serviços mínimos para os dias 14 e 15 de abril o horário que unicamente decorria do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP (que, na modalidade de horário rígido, previa que o mesmo se iniciava às 08h00 e terminava às 16h00) e já não o horário habitualmente praticado no EP de Coimbra de acordo com as respetivas escalas de serviço (que abrangia trabalho suplementar entre as 16h00 e as 18h00, na modalidade de horário rígido), tal indicação teria de constar, de modo expresso e inequívoco, do texto da ata de definição dos serviços mínimos para os dias não úteis, o que, todavia, não foi o caso. Daí que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a expressão “contingente habitualmente escalado” que foi utilizada na definição dos serviços mínimos para os dias não úteis não pode deixar de ser interpretada como abrangendo não só o número de efetivos correspondentes às equipas habitualmente escaladas para os dias não úteis (seja em horário rígido, seja nos turnos), como também os horários habitualmente praticados por essas equipas nos dias não úteis e que incluem, como vimos, a prestação de trabalho suplementar.” Analisando-se ainda a questão à luz do conjunto dos diplomas aplicáveis, refira-se que o Decreto-lei nº 3/2014, de 9 de janeiro que aprovou o atual Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, refere, logo no seu preâmbulo, serem atualmente incumbidas ao Corpo de Guardas Prisionais um cada vez maior número de competências. No que respeita à duração do trabalho prevê o artigo 62º do Estatuto o seguinte: “Artigo 62º - Duração do trabalho 1 - Sem prejuízo do disposto do artigo anterior, a duração semanal de trabalho dos trabalhadores do CGP é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação. 2 - O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o funcionamento dos estabelecimentos prisionais. 3 - A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ouvidos os representantes dos trabalhadores do CGP.” Simultaneamente prevê o Estatuto a possibilidade de prestação de trabalho em regime de turnos, caracterizado pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários, considerando-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, não podendo a duração de trabalho de cada turno ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (cfr. artigo 63º nºs 1, 2 e 3 do Estatuto). Já o Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Diretor Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, através do Despacho n.º 9389/2017, foi emitido na consonância com o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 3/2014. Paradigmaticamente, refere-se no artigo 2º nº 2 do referido Regulamento que “…o pessoal do Corpo da Guarda Prisional não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no local de trabalho ou a nele permanecer, para além do período normal de trabalho, nem a eximir-se de desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com seu conteúdo funcional”. Aqui chegados, é patente que, em função do regime legal e regulamentar aplicável, o aqui Recorrente no dia 14 de abril não poderia ter abandonado inadvertida e antecipadamente o seu serviço, uma vez que estava vinculado ao cumprimento dos serviços mínimos fixados, os quais incluíam o trabalho suplementar fixado, sendo que a correspondente escala se encontrava afixada. É pois em função do referido, que o tribunal a quo, justamente afirmou ainda que “…O A e o restante pessoal do CGP do EP de Coimbra sabiam (ou não podiam desconhecer) da existência de ordens e instruções expressas, emanadas dos seus superiores hierárquicos, no sentido de que deveriam, nos dias 14 e 15 de abril, assegurar o trabalho suplementar até às 18h ou até às 19h30 (consoante estivessem adstritos ao horário rígido ou por turnos, respetivamente), por ser entendimento da chefia (e bem, como vimos) que os serviços mínimos abrangiam, nos dias não úteis, o trabalho suplementar.” Em face do que precede, não se vislumbra que mereça censura, também neste aspeto, a decisão ora recorrida. No que respeita à suposta violação do princípio da proporcionalidade em função da pena aplicada, refira-se o seguinte: Estando a pena de suspensão legalmente prevista para as situações em que o comportamento do trabalhador prevaricador constitua, designadamente, grave negligência, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (Artº 186º da LGTFP), e sendo a sua moldura punitiva fixada entre 20 e 90 dias por cada infração (Artº 181º nº 4 LGTFP), diga-se que a pena em concreto aplicada se mostra próxima do seu limite inferior, o que não permite qualifica-la como desproporcionada. Com efeito, o aqui Recorrente sabia ou tinha a obrigação de saber da interpretação adotada, mormente sendo delegado sindical, pelo que nem sequer o seu comportamento se mostra desculpável, sendo certo que gerou potenciais prejuízos para o serviço, em função do seu inadvertido e inopinado incumprimento do horário de trabalho estabelecido para o identificado dia, bem sabendo que não tinha sido rendido. Acresce que, revestindo-se o trabalho dos Guardas Prisionais de caráter permanente e obrigatório, funcionando os estabelecimentos prisionais em regime de laboração contínua, o seu comportamento gerou necessariamente perturbação no serviço. Como mais uma vez se afirmou na Sentença Recorrida, “No que concerne à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao A., o instrutor do processo disciplinar ponderou efetivamente não só a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos e o seu grau de culpa, como também a inexistência no seu registo disciplinar da menção a quaisquer punições, o facto de ter cerca de 22 anos de serviço como guarda prisional, as classificações favoráveis de serviço pelo mesmo obtidas desde 2007 até hoje e, ainda, o facto de ser considerado um trabalhador diligente, responsável, zeloso e respeitador, concluindo, assim, pela aplicação de uma pena de suspensão graduada em 25 dias” Mais afirmando que, “Assim, tendo presente a factualidade apurada no procedimento disciplinar e o juízo efetuado pelo instrutor no relatório final (e, em consequência, pelo órgão decisor na tomada da decisão punitiva), temos para nós como certo que os factos praticados pelo A. assumem uma gravidade significativa e relevante que viabiliza e justifica a sua subsunção aos casos sancionados com a pena de suspensão, não se vislumbrando, neste ponto em concreto, a ocorrência de um erro grosseiro e manifesto na determinação da sanção aplicada, violador do princípio da proporcionalidade.” Assim, considerando a factualidade provada, não ocorrerá manifesta desproporcionalidade na aplicação da sanção de suspensão pelo período de 25 dias. Com efeito, os factos de que o autor foi acusado, e pelos quais foi punido, mostram-se suficientemente graves para justificar o juízo tecido pelo réu, ao concluir pela aplicação daquele período de suspensão. No que concerne, finalmente, a uma suposta decisão diversa em situação próxima, não logrou o Recorrente demonstrar a plena semelhança de facto e de direito de ambas as situações referidas, em face do que desde logo está o tribunal impedido de verificar e confirmar o alegado, sendo que sempre teriam de ser avaliadas e comparadas as efetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como a personalidade e grau de culpa de ambos os arguidos, elementos que não foram disponibilizados nos autos. Em face de tudo quanto se discorreu supra, não se reconhece qualquer motivo de censura imputável à decisão recorrida, o que determinará a improcedência do Recurso. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.* Custas pelo Recorrente* Porto, 27 de novembro de 2020* Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |