Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01294/06.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; CONDENAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR AO PEDIDO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO;
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA, DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO DE DIREITOS E INTERESSES DOS CIDADÃOS
Sumário:
I- A nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
II- A nulidade de sentença por condenação em quantia superior ao pedido verifica-se quando o juiz a quo excede os limites da condenação traçados no nº.1 do art. 609.º do CPC, infringindo a regra ne eat iudex ultra vel extra petita partium.
III- A nulidade de sentença por falta de fundamentação só se verifica em relação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito.
IV- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
V- Não se pode obter, por via da proteção que é conferida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma solução para uma situação jurídica ilegal. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE
Recorrido 1:AFC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
AFC e mulher ISGC, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF de Viseu] a presente Ação Administrativa Comum, sob a forma sumária, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, rectius, contra o Município de Castro Daire, peticionando a condenação do Réu a (i) reconhecer que são donos e legítimos possuidores do seu identificado prédio rústico, incluindo a parcela de terreno de 44 m2 que o Réu usurpou; (ii) à reposição e integração, no prazo de 60 dias, da dita parcela de terreno no seu prédio, no estado em que estava anteriormente ao aterro, terraplanagem e alcatroamento, bem como a remoção das ditas escadas; (iii) a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos morais por eles já sofridos, bem como dos que vierem a ocorrer até à data da sentença transitada a repor à situação anterior, e a liquidar em execução de sentença, com juros legais desde a citação; (iv) e a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 desde a citação e por cada dia de atraso no cumprimento integral da respetiva sentença.
O T.A.F. de Viseu julgou a presente ação totalmente procedente, e, em consequência: (i) declarou “os Autores, AFC e mulher, ISGC, donos e legítimos possuidores do prédio/imóvel rústico identificado em 1° e 2° da petição, incluindo a parcela de terreno que o Réu ocupou e integrou no caminho público também identificado com as obras de alargamento efetuadas neste”; (ii) condenou o Réu “a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o identificado prédio e parcela de terreno, domínio esse dos mesmos autores declarado em” [(i) do] dispositivo”; (iii) condenou o Réu “a repor ou reintegrar a parcela de terreno que ocupou, de 44 metros quadrados, pertencente ou integrante do identificado prédio dos autores, no domínio pleno dos autores e, consequentemente, a fazer parte integrante desse mesmo seu prédio ou imóvel”; (iv) condenou o Réu “que a reintegração da referida parcela de terreno do prédio dos autores fosse feita de forma a repor a integridade do identificado prédio dos autores no estado anterior em que o mesmo se encontrava antes das obras realizadas pelo réu Município, seja as obras de alargamento do caminho público em que abusivamente ocupou a referida parcela do prédio dos autores, removendo todos os materiais e/ou detritos do mesmo ou mesma parcela, inclusive as escadas ou escadaria que ali construiu para que os autores passassem, a partir do mesmo caminho público melhorado, a ter acesso ao mesmo seu prédio”; (v) condenou o Réu” a título de sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 40,00 [quarenta euros], obrigação esta a pagar pelo Sr. Presidente do executivo camarário do mesmo réu, por cada dia de atraso no cumprimento pelo réu da presente sentença, iniciando-se essa obrigação decorridos que sejam 60 [sessenta] dias após o trânsito em julgado da presente sentença”; (vi) condenou o Réu” na eventual indemnização a que os autores se julguem com direito, pelos danos que venham a sofrer após a data da prolação da presente sentença e que venham a liquidar em execução de sentença”; (vii) condenou o Réu “a pagar aos Autores, a importância de € 7.000,00 [sete mil euros], sendo de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros] para cada um deles [autores], a título de indemnização pelos danos não patrimoniais ou morais por cada um sofridos em consequência da ocupação abusiva da parcela de terreno pelo mesmo Réu com as obras ali realizadas, para melhoramento e/ou alargamento do caminho público com o mesmo prédio confinante e sua subsequente integração dessa parcela de terreno no referido caminho público”; e (viii) condenou o Réu “nos juros à taxa legal em vigor sobre a referida quantia de € 7.000,00, que se vencerem desde a data da prolação da presente sentença até ao seu integral pagamento a cada um dos autores, seja de € 3.500,00 a cada um deles”.
É desta sentença que o MUNÍCIPIO DE CASTRO DAIRE vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.
2. Nos termos acima expostos, o presente tribunal é incompetente em razão da matéria, para conhecer sobre a propriedade privada de prédios rústicos ou urbanos, nos termos do artigo 4o do ETAF (DL 5/99, de 2 de março), pelo que a douta sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615°, n° 1, d) (parte final), do CPC.
3. A elaboração da douta sentença, conforme supra alegado, não respeitou igualmente o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5, do artigo 607° do CPC.
4. Considerando os pontos 8, 10, 11 e 12 da fundamentação de facto, a douta sentença recorrida (e a sua subsequente execução), nos seus pontos 3 e 4, viola o Estado de Direito democrático, na sua vertente de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 2º da CRP), bem como dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigo 4o do Código do Procedimento
5. Nos termos do artigo 640°, n.ºs 1, a), b) e c) e n° 2, a) e b) do CPC, deve proceder-se à modificação da matéria de facto, nos seguintes termos: Deve ser alterado o ponto 3 da fundamentação de facto da sentença recorrida, ele se eliminando o seguinte segmento:
“…sempre estiveram e se têm mantido, na posse e fruição do mesmo prédio há mais de vinte anos ininterruptivamente, semeando, arrendando-o e colhendo os frutos, cortando e colhendo os frutos das árvores nele existentes, limpando o mato também nele existente.”
6. Em função do inequivocamente exposto na alínea antecedente, que o réu entende não ter sido levado em consideração pelo tribunal a quo, nos termos do art. 662°, n° 1, do CPC, deve ser alterada a matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos supra.
7. No ponto 5 da parte decisória, a sentença recorrida é nula por não conter fundamentação e no ponto 7 é igualmente nula, por condenar em quantia superior ao pedido, o que de resto sucedeu sem qualquer espécie de fundamentação (art. 615°, n° 1, a), c) e e) do CPC).
8. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.
(…)”.
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Notificados que foram para o efeito, os Recorridos não contra-alegaram.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade da decisão recorrida.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, cumpre conhecer as questões suscitadas: (i) Nulidade da sentença sub judice, por (i.1) excesso de pronúncia; (i.2) por condenação em quantia superior ao pedido; e (i.3) por falta de fundamentação; (ii) Erro de julgamento de facto no tocante ao ponto 3) do probatório coligido nos autos; (iii) Erro de julgamento de direito, por violação do Estado de Direito democrático, na vertente dos princípios de segurança jurídica e da confiança, da prossecução do interesse público e da proteção de direitos e interesses dos cidadãos.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio rústico, sito no lugar R…, localidade de M…, freguesia de P…, concelho de Castro Daire: Terreno de pastagem com 7 videiras e 2 oliveiras, com a área total real de 120 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 720, a confrontar do Norte com JPC, do nascente com o Caminho Público, do Sul com JDMG e do Poente com ATL, encontrando-se o mesmo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.° 1043, encontrando-se registada a sua aquisição a favor dos Autores pela Ap. 11 de 2006/03/27 - respostas aos quesitos 1.° e 2.° da base instrutória;
2. O mencionado prédio foi adquirido pelos autores por contrato de compra e venda verbal que lhes foi feita, já no estado de casados, por CMMP e marido, residentes que foram no lugar e freguesia de R…, concelho de castro Daire, em dia e mês que não sabem precisar do ano de 1984, contrato esse que nunca formalizaram pela competente escritura pública -alíneas A) e B) da matéria assente;
3. Que aquela data do ano de 1984, os Autores entraram na posse do mencionado prédio, e desde então que sempre estiveram e se têm mantido, na posse e fruição do mesmo prédio há mais de vinte anos ininterruptamente, semeando, arrendando-o e colhendo os frutos, cortando e colhendo os frutos das árvores nele existentes, limpando o mato também nele existente, pagando as respetivas contribuições ou impostos, administrando-o com o ânimo ou espírito de quem sobre o mesmo prédio exercia direito próprio, pacificamente e sem violência, pública e continuamente, com o conhecimento e à vista de toda a gente e sem interrupção ou oposição de quem quer que seja e sem ofenda do direito de terceiros - alíneas A) e B) da matéria assente e resposta ao quesito 3.° da base instrutória;
4. O mencionado prédio dos Autores confronta do lado Nascente com o caminho Público em terra batida e com cerca de 1,20 metros de largura, ao longo de 11 metros de extensão - resposta ao quesito 4.° da base instrutória;
5. Em finais do ano de 2005, residindo os Autores em Lisboa, deslocaram-se a P…, sua terra natal, para celebrarem o Natal e a passagem do Ano Novo, junto da sua família, altura em que constataram que na referida confrontação nascente do seu prédio (caminho público) e ao longo de toda a extensão dessa confrontação, haviam procedido ao aterro e terraplanagem de cerca de 44 m2 do seu prédio, seja alargando o dito caminho público de terra batida e incorporando neste a aludida área de 44 m2 do seu prédio no mesmo caminho e, ainda, que tal obra havia sido contratada pelo Réu Município de Castro Daire à firma FPMI, S.A. - respostas aos quesitos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° da base instrutória;
6. Porém, o Autor marido, em 12/01/2006, interpelou o Réu Município através de carta registada com A/R relativamente a tal ocupação da parcela de terreno do seu prédio, referindo-lhe que deveria desocupar tal parcela de terreno e repô-la no estado anterior às obras que ali foram levadas a cabo, sob pena de recorrer às vias legais competentes, mas sem que o Réu lhe tivesse respondido- respostas aos quesitos 8.° e 10.° da base instrutória;
7. Todavia, novamente os Autores interpelaram o Réu acerca das obras em causa e por as mesmas serem efetuadas em parte no seu prédio, em 3 de abril de 2006, agora por intermédio do seu mandatário/advogado constituído, mas sem que o Réu lhe respondesse, sendo que, em finais do mês de maio de 2006 já a referida obra realizada com vista ao alargamento do referido caminho público já se encontrava concluída - respostas aos quesitos 11.°, 12.° e 13.° da base instrutória;
8. O Réu Município procedeu à colocação de alcatrão, delimitou as respetivas bermas do referido caminho público e também construiu uma escadaria de acesso do mesmo caminho público para o prédio dos Autores, tendo sido tudo executado pela firma atrás mencionada FPMI, S.A. - respostas aos quesitos 14.° e 15.° da base instrutória;
9. Com as mencionadas obras de alargamento do referido caminho e da integração da parcela de terreno do seu prédio no mesmo caminho, os Autores ficaram indignados e, ainda, que essa ocupação da parcela do seu prédio lhes criou grandes transtornos, incómodos e despesas, nomeadamente por terem de se deslocar de Lisboa, onde residem, ao local do prédio e à sua terra, Meã, e terem que arranjar advogado e intentar a presente ação, sendo ainda os Autores são tidas como pessoas honestas, trabalhadoras e de boa moral - respostas aos quesitos 16.° e 17.° da base instrutória;
10. O alargamento do caminho público referido pelos Autores consubstancia a realização de um projeto denominado “Caminho Agrícola de M… à Ponte da A…”, integrado no Programa Operacional Regional, na Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, sub- ação 6.1 - Caminhos Agrícolas e Rurais, cofinanciados pelo IFADAP, em conformidade com a candidatura junta como documento 1 à contestação, a qual data de 29/12/2004 - respostas aos quesitos 18.° e 23.° da base instrutória;
11. Trata-se ou tratou-se de um melhoramento do caminho agrícola em questão, que consistiu no alargamento do já existente e respetiva pavimentação, execução de aquedutos e muros de suporte de terras, de forma a dotar as propriedades agrícolas com ele confinantes, de acessos que possibilitem/possibilitassem o trânsito de máquinas agrícolas - resposta ao quesito 19.° da base instrutória;
12. Tal obra e respetiva candidatura, têm por base a concordância de todos os beneficiários em questão, seja os confinantes com o dito caminho público, e a cedência gratuita do terreno necessário para o alargamento de acordo com o respetivo projeto, sem as quais não era possível a comparticipação financeira do mesmo - resposta ao quesito 20.° da base instrutória;
13. A Câmara Municipal do Réu solicitou à Junta de Freguesia de P…, que reunisse a referida autorização dos confiantes do referido caminho e respetiva cedência gratuita - resposta ao quesito 21.° da base instrutória;
14. A grande maioria dos proprietários confinantes do caminho em causa assinaram a “Declaração dos Beneficiários”, não tendo a mesma sido assinada pelo menos pelos Autores - resposta ao quesito 22.° da base instrutória;
15. A obra em causa teve o seu começo em data incerta dos finais do verão de 2005 e a parcela do prédio dos Autores para integrar no caminho sido ocupada pouco tempo após - resposta ao quesito 24.° da base instrutória.”
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III.2 - DO DIREITO
Elencada a factualidade relevante, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional em análise, melhor explicitadas no ponto II do presente Acórdão.
I - Das nulidades imputadas à sentença recorrida
I.1- Por excesso de pronúncia
O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do C.P.T.A.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que o Tribunal recorrido pronunciou-se - e decidiu - sobre matéria não prevista na lei como sendo da sua competência material decisória, pelo que a sentença recorrida é nula.
Quid iuris?
Nos termos do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d), e quando condene em quantidade superior ao em objeto diverso do pedido – alínea e).
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia constitui o reverso da emergente da omissão de pronúncia.
Verifica-se esta, quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Ao que sejam “questões”, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704: são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, não significando “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”[página 680].
No mesmo sentido se podendo ver, A. Varela, RLJ, 122,112 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195.
E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos [cfr-se., por todos, os Ac. de 25.2.1997, no BMJ, 464 – 464 e de 16.1.1996, na CJ STJ, 1996, 1.º, 44 e, em www.dgsi.pt, os de 13.9.2007, processo n.º 07B2113 e de 28.10.2008, processo n.º 08A3005].
Ou seja, só há excesso de pronúncia se o Tribunal “(…) conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido”[cfr. Acórdão deste Tribunal Administrativo Central Norte de 29.09.2005, tirado no processo nº. 00671/2000 – Porto, e entre outros, o aresto do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.11.2016, Pº 0157/16].
Os Autores, por intermédio da presente ação, de entre outras pretensões, visavam a condenação do Réu “a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artigo 1º da P.I., incluindo a parcela de terreno de 44 m2 que o Réu usurpou, mas que dele é parte integrante”.
A partir daqui o tribunal tinha que conhecer deste pedido.
Se tinha que dele conhecer, não há excesso de pronúncia.
Questão diversa da ora apreciada é saber se o Tribunal detinha competência material para conhecer desta pretensão.
Todavia, esta incompetência material, a existir, não consubstancia qualquer nulidade de sentença, mas antes eventual erro de julgamento, insuscetível, portanto, de fulminar a sentença recorrida com a forma de invalidade mais gravosa.
Por conseguinte, não ocorre o excesso de pronúncia invocado pelo Recorrente.
I.2 - Por condenação em quantia superior ao pedido
Defende o Recorrente que a sentença foi muito para além do pedido dos Autores, no que tange à condenação nos danos não patrimoniais, o que a fere de nulidade.
Vejamos.
De acordo com o nº.1 do artigo 609º do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Por sua vez, nos termos da alínea e) do nº.1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
É perante estes normativos que há que verificar se a sentença recorrido incorreu na nulidade que o Recorrente ora lhe imputa.
No caso vertente verifica-se que o autor formulou, de entre outros, o pedido que a seguir se transcreve, com o respetivo contexto para melhor entendimento:
“(…)
Nestes termos, e no de direito aplicável, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, a Ré condenada a:
A. …
B. …
C. Pagar a cada um dos AA. a quantia de € 2,500,00 (…) pelos danos morais já sofridos, bem como dos que vierem a ocorrer até à data da sentença, bem como dos que vierem a ocorrer até a data da sentença transitada a repor a situação anterior, e a liquidar em execução de sentença, com juros legais desde a citação;
D. ….
(…)”.
Conforme emerge grandemente do que se vem de transcrever, os Autores formularam, com toda a clareza, sob a pretensão em análise, dois subpedidos muito concretos, que são o da (i) condenação do Réu no pagamento da quantia certa, de € 2,500,00, por cada Autor, pelos danos morais sofridos até à data da sentença, e o da (ii) condenação do Réu no pagamento de quantia incerta pelos danos morais ocorridos após o trânsito da sentença, a liquidar em execução de sentença, com juros legais sobre a citação.
Sucede que, na sentença recorrida, e para o que exclusivamente releva, se condenou a Réu:
(i) “a pagar aos Autores, a importância de € 7.000,00 [sete mil euros], sendo de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros] para cada um deles [autores], a título de indemnização pelos danos não patrimoniais ou morais por cada um sofridos em consequência da ocupação abusiva da parcela de terreno pelo mesmo Réu com as obras ali realizadas, para melhoramento e/ou alargamento do caminho público com o mesmo prédio confinante e sua subsequente integração dessa parcela de terreno no referido caminho público”;
(ii) “na eventual indemnização a que os autores se julguem com direito, pelos danos que venham a sofrer após a data da prolação da presente sentença e que venham a liquidar em execução de sentença”.
Assente o que se vem de expor, assoma evidente que a sentença da 1.ª instância, na parte em que condenou o Réu a pagar aos Autores a importância de € 7.000,00 [sete mil euros], sendo de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros] para cada um deles [autores], excedeu os limites da condenação traçados no nº.1 do art. 609.º do CPC, infringindo a regra ne eat iudex ultra vel extra petita partium.
Nestes termos, procede a arguida nulidade, havendo, por conseguinte, de revogar-se, nessa parte, a sentença recorrida e, consequentemente, reduzir-se a condenação relativa aos danos morais em função dos limites indicados no libelo inicial.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
I.3 – Por falta de fundamentação
Veio o Recorrente invocar ainda a falta de fundamentação de facto e de direito da douta decisão recorrida, no específico segmento em que se pronunciou e decidiu sobre a condenação do Réu/Recorrente na sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 40,00 [quarenta euros].
Não obstante as suas doutas alegações, cremos não assistir razão qualquer ao Recorrente.
Na verdade, existem duas causas de nulidade da sentença com base em vícios de fundamentação.
A primeira, prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C., consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A segunda, prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, consiste na oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com a fundamentação de facto relevada.
Ora, constitui convicção deste Tribunal que a sentença, objeto do presente recurso jurisdicional, não padece da nulidade invocada.
Com efeito, no que tange à nulidade prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, verifica-se que, na verdade, a decisão não vem censurada por falta de especificação dos factos, mas antes por falta de fundamentação.
Ora, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”.
Pois bem, no caso concreto, discorreu-se na sentença recorrida no domínio versado o seguinte:
“(…)
Por último, vêm os autores peticionar ainda a condenação do réu Município a pagar-lhes uma sanção pecuniária acessória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento integral da respetiva sentença, e desde a data da citação.
Todavia, cremos haver alguma confusão e/ou equívoco neste pedido formulado pelos autores na medida em que se reportam a uma tal sanção acessória por cada dia de atraso no cumprimento integral da sentença, sendo que essa sentença só pode ou poderá ser a nesta data prolatada ou proferida e, assim, não se entende que essa sanção retroaja à data da citação do réu para esta ação.
Ora, cremos, por outro lado, reportarem-se os autores antes a uma sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no artigo 829.°-A do Código Civil e não ao que designam incorretamente como sanção pecuniária acessória. E assim, neste entendimento, entendemos equitativamente fixar a título de sanção pecuniária compulsória o montante diário de € 40,00 por cada dia de atraso no cumprimento pelo réu da presente sentença, iniciando-se essa obrigação decorridos que sejam 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente da eventual indemnização a que os autores se julguem com direito, por quaisquer danos que venham os mesmos autores a sofrer após a data da prolação desta sentença, e que venham a liquidar em execução de sentença.
(…)”.
Pode afirmar que a fundamentação jurídica assim transcrita é demasiado sucinta, deficiente, o que não se pode é dizer que não existe.
Logo, não pode apontar-se à decisão a absoluta falta de fundamentação que determina a nulidade em análise.
Improcede, portanto, as conclusões das alegações de recurso vertidas no ponto 5 ab initio.
II – Do imputado erro de julgamento de facto no tocante ao ponto 3) do probatório coligido nos autos
A segunda questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no ponto 3) indicado pelo Recorrente.
Como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.
Para facilidade de análise, convoquemos o ponto 3 do probatório coligido na sentença recorrida.
“(…)
3. Que aquela data do ano de 1984, os Autores entraram na posse do mencionado prédio, e desde então que sempre estiveram e se têm mantido, na posse e fruição do mesmo prédio há mais de vinte anos ininterruptamente, semeando, arrendando-o e colhendo os frutos, cortando e colhendo os frutos das árvores nele existentes, limpando o mato também nele existente, pagando as respetivas contribuições ou impostos, administrando-o com o ânimo ou espírito de quem sobre o mesmo prédio exercia direito próprio, pacificamente e sem violência, pública e continuamente, com o conhecimento e à vista de toda a gente e sem interrupção ou oposição de quem quer que seja e sem ofenda do direito de terceiros - alíneas A) e B) da matéria assente e resposta ao quesito 3.° da base instrutória;
(…)”
O Recorrente insurge-se parcialmente contra este ponto 3, pois entende que, dos depoimentos das testemunhas AMP e CPF, resulta inequívoco que os Autores têm radicadas em Lisboa as suas vidas pessoal e profissional, só vindo a Castro Daire alguns fins de semana por ano, sendo que o terreno em causa, de que são proprietários, que dispunha apenas de algumas oliveiras, não vinha a ser cultivado.
Reclama, por isso, que seja eliminada o seguinte trecho da factualidade em análise:” (…) sempre estiveram e se têm mantido, na posse e fruição do mesmo prédio há mais de vinte anos ininterruptamente, semeando, arrendando-o e colhendo os frutos, cortando e colhendo os frutos das árvores nele existentes, limpando o mato também nele existente (…)”
Falece-lhe, porém, razão.
Na verdade, conforme dimana cristalinamente do teor das atas de audiência de julgamento que integram fls. 179 a 183 e 185 a 187 dos autos – suporte físico -, foram indicadas a prestar depoimento à factualidade controvertida vertida no quesito 3º, incidente sobre o uso e fruição, limpeza e cultivo do terreno visado nos autos, as testemunhas AMSP, CPPF, SGFC, PFDP e JFCS.
Certo é que os depoimentos prestados no que tange à dita factualidade controvertida não se resumiram às testemunhas indicadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso.
Ora, o valor da prova testemunhal não decorre tanto das afirmações produzidas por esta ou por aquela específica testemunha em audiência, mas sim de um conjunto variável de elementos que o tribunal valora nas interações de todas as testemunhas ouvidas, de modo a extrair diversos juízos que concorrem para a fixação do sentido da prova.
Por conseguinte, traduzindo os indicados depoimentos apenas uma versão sincopada da prova testemunhal produzida na matéria versada, não se pode concluir apenas do ali versado no sentido do pretendido erro de julgamento da matéria de facto.
De todo o modo, refira-se que, da consideração da generalidade dos depoimentos prestados nesta matéria, não resulta incompatível a aquisição do trecho da factualidade pretendida eliminar do ponto 3 do probatório coligido nos autos.
Na verdade, com exceção de Paulo Figueiredo, que procurou claramente defender o interesse de quem a arrolou, todas as testemunhas ouvidas nesta matéria foram unânimes em reconhecer que os Autores se deslocavam regularmente ao terreno visado, procedendo à apanha da azeitona, tendo inclusivamente a testemunha SGFC expressamente atestado os Autores usufruíam regularmente do terreno visado [normalmente nos fins de semana e períodos festivos - Carnaval, Páscoa, Natal], mantendo-o limpo, e procedendo à apanha da azeitona das oliveiras lá existentes, o que acontecia há mais de 20 anos.
O que serve para concluir que a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo apresenta-se racional, resultando das regras comuns da lógica, considerando que a azeitona é o fruto da oliveira.
De tudo o quanto vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que o senhor Juiz a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a resposta aos quesitos da Base Instrutória e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita resposta à Base Instrutória.
Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Do imputado erro de julgamento de direito, por violação do Estado de Direito democrático, na vertente dos princípios de segurança jurídica e da confiança, da prossecução do interesse público e da proteção de direitos e interesses dos cidadãos
Esta questão está veiculada no ponto 4. das conclusões das alegações do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que estamos perante uma obra pública executada há mais de dez anos que têm vindo ininterruptamente a servir várias populações, que há muito que interiorizaram um substancial melhoramento do nível de vida, que acreditaram ser definitivo irreversível, pelo que o cumprimento da sentença recorrida, na parte que condenou o Recorrente a repor ou reintegrar a parcela de terreno que ocupou no domínio pleno dos Recorridos, implicaria o defraudar, já não de expectativas, mas da própria realidade, em si próprio violador do Estado de Direito democrático, na vertente dos princípios invocados.
Vejamos se assim é.
Pode ler-se no aresto do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.07.2014, tirado no processo nº. 01561/13, consultável em www.dgsi.pt, na parte que aqui releva:
“(…) a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada necessariamente nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
XXXVI. O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta duas ideias basilares. Uma, a de estabilidade, no sentido de que as decisões dos entes públicos “não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes”. Outra ideia é a da previsibilidade que, no essencial se “reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos”.
XXXVII. Daí que a realização e efetivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos.
XXXVIII. É, assim, que o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica.
XXXIX. Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
XL. A propósito da “segurança jurídica” e da “proteção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” [in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257]. (…)”
Espraiada a Jurisprudência pertinente, avança-se desde já que é entendimento deste Tribunal que não se perspetiva que a proteção conferida pelos invocados princípios seja aplicável ao caso sub judice.
Realmente, examinando o teor das alegações de recurso, resulta cristalino que o Recorrente não contesta que violou o direito de propriedade dos Recorridos nos termos e com o alcance do decidido em 1ª instância.
Diferentemente, insurge-se contra a decisão judicial de reposição da parcela de terreno que ocupou ilegalmente, por entender que o cumprimento da mesma implicaria, como se referiu supra, o defraudar, já não de expectativas, mas da própria realidade.
Todavia, o Recorrente não pode obter, por via da proteção que é conferida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma solução para a sua situação jurídica ilegal.
Na verdade, a proteção conferida pelos princípios invocados só funciona no contexto da legalidade.
Realizar uma obra pública com invasão e integração de propriedade privada por parte do Recorrente sem para isso estar legalmente legitimado consubstancia uma flagrante violação do direito de propriedade previsto no artigo 62º da C.R.P, e, qua tale, uma atuação administrativa ilegal insuscetível de ser acobertada pelos princípios de segurança jurídica e da confiança, da prossecução do interesse público e da proteção de direitos e interesses dos cidadãos.
Efetivamente, ainda que se considerasse como preenchidos em concreto os requisitos/pressupostos integradores da violação dos princípios invocados pelo Recorrente, em especial o proteção da confiança, o que não se tem como minimamente líquido, sublinhe-se, não é aceitável, nem admissível, que aquele princípio, ou qualquer dos outros por si invocados, crie ou mantenha uma situação contrária à lei somente para tutelar a expectativa que o Recorrente invoca.
Donde se conclui, sequentemente, que a solução jurídica encontrada pelo julgador a quo está de acordo, para além do dever de obediência à lei [aqui entendida em sentido lato] plasmado no nº. 2 do artigo 8º do Código Civil, com as regras hermenêuticas consagradas no artigo 9º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, e sopesando que o recorrente labora em manifesto equívoco quando defende a aplicação do disposto no nº. 3 do artigo 167º do C.P.T.A., já que o que se discute aqui é a validade de uma decisão judicial, e não de um qualquer ato administrativo constitutivo de direitos, ressuma com evidência que a sentença recorrida, no trecho em análise, não enferma do erro de julgamento de direito em análise.
Em todo o caso, refira-se que, verdadeiramente, preocupa o Recorrente são as dificuldades e consequências de execução, mormente para o erário público, do julgado recorrido no segmento decisório em análise.
Ora, no plano dos factos, não se pode afirmar que a execução do segmento decisório em análise seja impossível.
Naturalmente que a execução da decisão recorrida pode envolver custos financeiros elevados, perturbar o mercado de trabalho da zona, causar transtorno às pessoas e até ser prejudicial aos interesses ambientais e urbanísticos, o que poderá eventualmente despoletar a aplicação do disposto no artigo 166º do C.P.T.A.
Todavia, não se pode concluir que o segmento decisório em análise consubstancia uma violação à realização do Estado de Direito democrático, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, pois, como se viu supra, a validação da proteção conferida pelos ditos princípios pressupõe a legalidade da situação fáctica subjacente, o que, claramente, não se verifica no caso dos autos.
Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida quanto ao segmento decisório em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido provimento parcial ao presente recurso jurisdicional, reduzindo-se a condenação atinente aos danos morais fixada no ponto 7) do dispositivo da sentença recorrida, fixando-a no pagamento por parte do Recorrente a cada um dos Autores da quantia € 2,500,00, e confirmando a sentença recorrida quanto ao demais.
Assim se decidirá.
***
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP em conceder provimento parcial ao recurso jurisdicional “sub judice”, reduzindo a condenação atinente aos danos morais fixada no ponto 7) do dispositivo da sentença recorrida, fixando-a no pagamento por parte do Recorrente a cada um dos Autores da quantia € 2,500,00, e confirmando no demais a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente e pelos Recorridos, na proporção de 3/4 e 1/4, respetivamente.
Registe e Notifique-se.
Porto, 15 de março de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco