Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00158/06.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO ELECTRICISTA MONTADOR ELECTRICISTA CARREIRA CATEGORIA ARTIGO 15º DO DECRETO-LEI N.º 497/99 ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI N.º Nº 218/2000 ARTIGO 6º DO DL Nº 518/99 |
| Sumário: | 1. A inexistência de disponibilidade orçamental, para efeitos do disposto no artigo 15º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, é um facto impeditivo do direito do funcionário a ser reclassificado, pelo que cabe à Administração alegar e provar esse facto, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 487º, n.º 2, e 516º, do Código de Processo Civil. 2. Da leitura do conteúdo funcional de ambas as carreiras (despachos do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território nº 1/90, publicado no DR II série de 27/1, e n.º 29-A/92 publicado no DR II série de 27/1) pode retirar-se que a função de montador electricista constitui uma especialização em relação à de electricista, pelo que o facto de os associados do Autor exercerem funções próprias de electricista não impede que estes sejam reclassificados como montadores electricistas. E, por outro lado, o facto de desempenharem funções de montadores electricistas impõe essa reclassificação. 3. Uma adequada interpretação e conjugação do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99 (aplicável à Administração Local por força do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 218/2000, de 9 de Setembro) e do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, conduz-nos à inclusão dos montadores electricistas que não estavam mas podiam já estar reclassificados, ope legis, em 1 de Janeiro de 2001, na carreira de operários altamente qualificados, embora, por inércia ou ilegal recusa da Administração, ainda o não tivessem sido. 4. Fazendo-se a transição, nos termos do disposto no artigo 6º nº 2 do DL nº 518/99, “para a mesma categoria da correspondente carreira”, o operário qualificado, com a categoria de principal, transita para a categoria de principal, por ser a mesma categoria, na carreira de operário altamente qualificado, neste caso o funcionário da carreira de electricista com a categoria de electricista principal transita para a categoria de montador electricista principal da carreira de montador electricista.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/11/2010 |
| Recorrente: | Sindicato... |
| Recorrido 1: | Município de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:O Sindicato… veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 30 de Outubro de 2009, pelo qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial proposta contra o Município de Coimbra, em nome de associados seus. Invocou para tanto que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 15º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, nos artigos 2º, n.º1, e 71º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 512º do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:a) O aresto recorrido faz errada interpretação do n.° 2, do art.° 15° do DL n° 497/99 porquanto, pelas razões atrás aludidas, a primeira parte deste preceito tem de ser considerada como uma regra geral não aplicável aos casos como o dos representados pelo Recorrente, sob pena de resultados que colocam em causa a coerência do sistema e teleologia da lei, não se compreendendo como é que reclassificações nos outros casos referidos no art° 20 do DL n° 218/2000 podem dar lugar ao posicionamento em categorias superiores e em situações de mais injustiça como aquela em apreço não; b) Resultando provado que os representados pelo Recorrente há muito vinham exercendo as funções discriminadas no douto aresto as quais se destacam das da carreira onde se encontravam, tendo o Réu apenas obstado com exercício esporádico das ditas funções, nada mais opondo, nem sequer indisponibilidade orçamental, havendo discrepâncias entre os conteúdos funcionais, não se descortina margem para qualquer discricionariedade da Administração, pelo contrário o que se divisava era a obrigação de cumprir aquele preceito do art° 15° do DL citado; c) Pelo que o aresto recorrido viola o n° 2 do art° 71° do CPTA; d) Não cabendo remeter para ulterior procedimento administrativo a tarefa de dirimir as questões como se e que actividades cada um dos representados executava, se exclusivamente integrantes do conteúdo funcional da carreira de montador electricista, se a qualidade e quantidade determinavam que o posto de trabalho de cada um correspondesse de facto ao de montador electricista, quando a resposta ou solução podia e devia ser encontrada nos próprios autos por apelo aos meios processuais aplicáveis, designadamente, art° 5120 do CPC; e) Pelo que o aresto recorrido violou o art° 2°, n°1 e 71° n° 2 do CPTA e o art° 512° do CPC. * I – MATÉRIA DE FACTO:Ficaram provados no acórdão recorrido, sem preparos nesta parte, os seguintes factos: 1. Os sócios do Autor eram e são funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Coimbra, possuindo todos a escolaridade obrigatória. 2. Estão integrados no quadro de pessoal, na carreira de operário qualificado, com a categoria de electricista principal. 3. Pelo despacho nº 1/90, publicado no DR II série de 27/1, Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território aprovou o conteúdo funcional do electricista da carreira de operário qualificado, constando de tal despacho que tal era feito com vista a servir de fundamento a eventuais reclassificações profissionais. 4. Há mais de 10 anos que, os associados do Autor vêm desempenhando ao serviço do Réu as tarefas que a seguir se discriminam: - Montagem de instalações eléctricas, - Montagem de quadros eléctricos dos edifícios municipais e para os eventos promovidos pela Câmara Municipal - Manutenção de instalações de escolas primárias e infantários e edifícios municipais, de postes de transformação, de instalações provisórias para actividades festivas, de iluminação pública, da iluminação decorativa de jardins e rotundas. - Montagem e manutenção de motores eléctricos. - Montagem de sonorização. - Montagem e assistência da rede informática e de telecomunicações - Montagem e manutenção de redes de comunicação e colaboração na resolução de anomalias e avarias de rede. 5. Em 14 de Outubro e 26 de Novembro de 2004 endereçaram ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra os requerimentos cujas cópias constituem os documentos n°s 5 e 6. 6. Requerimentos que até ao momento não obtiveram qualquer resposta. 7. Pelo despacho nº 29-A/92 publicado no DR II série de 27/1 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovou o Conteúdo funcional do montador electricista da carreira de operário qualificado, constando de tal despacho que tal era feito com vista a servir de fundamento a eventuais reclassificações profissionais. * II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO.A questão que se coloca é a de saber se deve ser reconhecido aos associados do ora Recorrente, electricistas da Câmara Municipal de Coimbra, o direito a verem reconhecido o seu arrogado direito a serem reclassificados como montadores electricistas e, caso afirmativo, se esse direito deve ser reconhecido integralmente em sede judicial, com todas as legais consequências, particularmente remuneratórias, por se tratar de acto que se apresenta como estritamente vinculado para a Administração, ou não. Assim como se discute em que termos deve operar, em caso afirmativo, essa reclassificação; ou seja, em que categoria devem ser reclassificados. Como se sustenta na sentença recorrida – e mostra-se indiscutível -, o facto de ter expirado o prazo de 180 dias decorrente da conjugação dos artºs 15º do Decreto-Lei n.º nº 497/99, de 19 de Novembro, e 6º do Decreto-Lei n.º nº 218/2000, de 9 de Setembro, não extingue o direito dos autores a serem reclassificados, pois, por um lado, trata-se de uma reclassificação legal e oficiosamente devida, e, por outro lado, a inércia da Administração – deliberada ou não – não pode extinguir os direitos subjectivos de terceiros, neste caso, dos seus funcionários. Consequentemente o efeito desse reconhecimento deve retroagir ao momento em que a Administração tinha o dever – se tinha - de reclassificar os seus funcionários. Dito isto, vejamos. O referido artigo 15º do Decreto-Lei n.º nº 497/99, de 19 de Novembro impunha à Administração que num prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do diploma, procedesse à “reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados”, desde que, cumulativamente, a situação dure há mais de um ano, os funcionários em causa tenham as habilitações literárias e profissionais exigidas para se integrarem na nova carreira, aquelas funções correspondam a necessidades permanentes do serviço e exista disponibilidade orçamental. Não se discute que os ditos funcionários exerciam as funções que aparecem descritas nos factos provados há mais de dez anos e de forma regular, o que corresponde, portanto, a necessidades permanentes do serviço e que possuem as necessárias habilitações profissionais para o efeito. Por outro lado a inexistência de disponibilidade orçamental é um facto impeditivo do direito do funcionário a ser reclassificado, pelo que cabe à Administração alegar e provar esse facto, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 487º, n.º 2, e 516º, do Código de Processo Civil (neste sentido ver o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.11.2008, recurso 05756/01). No caso concreto o Réu não alegou sequer existir indisponibilidade orçamental para o efeito. A primeira dúvida surge quanto a determinar se as funções que os associados do Autor vêm exercendo são ou não “correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados”, em concreto, se correspondem ou não à carreira de montador electricista. Segundo o Despacho nº 1/90, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Janeiro, o electricista é um operário qualificado, que desempenha as seguintes tarefas: “Instala, conserva e repara circuitos e a aparelhagem eléctrica. Guia frequentemente a sua actividade por desenhos, esquemas ou outras especificações técnicas, que interpreta; cumpre com as disposições legais relativas às instalações de que trata; instala as máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos, sonoros, caloríferos luminosos e ou de força motriz; determina a posição e instala órgãos eléctricos, tais como os quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas; dispõe e fixa os condutores ou corta, dobra e assenta adequadamente calhas e tubos metálicos, plásticos ou de outra matéria, colocando os fios ou cabos no seu interior; executa e isola as ligações de modo a obter os circuitos eléctricos pretendidos; localiza e determina as deficiências de instalação ou de funcionamento, utilizando, se for caso disso, aparelhos de detecção e de medida; desmonta, se necessário, determinados componentes da instalação; aperta, solda, repara por qualquer outro modo ou substitui os conjuntos, peças ou fios deficientes e procede à respectiva montagem, para o que utiliza chaves de fenda, alicates, limas e outras ferramentas.” Segundo o despacho nº 29-A/92 in DR II de o montador electricista é um operário altamente qualificado que desempenha as seguintes tarefas: “Colabora na montagem, conservação e reparação de instalações eléctricas e equipamentos de baixa tensão e, eventualmente, executa instalações simples de baixa tensão ou substitui órgãos de utilização corrente nas instalações de baixa tensão. Executa cálculos e projectos para instalação eléctrica e quadros eléctricos de baixa tensão. Realiza montagens de instalações eléctricas para iluminação, força motriz, sinalização e climatização. Realiza a montagem de equipamentos e quadros eléctricos de baixa tensão. Efectua ensaios e medidas de tensão e reparação de avarias nos equipamentos e instalações de baixa tensão. Lê e interpreta desenhos, esquemas e plantas ou projectos e especificações técnicas.” Ora, como se refere na sentença recorrida, os conteúdos funcionais das duas carreiras interpenetram-se. Mas daí não resulta a conclusão, tirada na sentença, de que se trata, no caso, de matéria de discricionariedade técnica e que, face a essa interpenetração de conteúdos funcionais não é possível determinar se as funções dos associados do Autor são funções próprias de montador electricista. É possível comparar, sem necessidade de conhecimentos técnicos especiais, e apenas pelo senso comum e pelo sentido comum dos termos, a descrição legal do conteúdo funcional de electricista e de montador electricista com as funções efectivamente desempenhadas por estes funcionários. Em particular é possível determinar, sem necessidade de conhecimentos técnicos específicos e sem margem para qualquer discricionariedade técnica que algumas das funções que vêm descritas no ponto 4 da matéria dada como provada são exclusivamente funções de montador electricista: - Montagem de instalações eléctricas, - Montagem de quadros eléctricos dos edifícios municipais e para os eventos promovidos pela Câmara Municipal - Montagem e manutenção de motores eléctricos. - Montagem de sonorização. - Montagem e assistência da rede informática e de telecomunicações - Montagem e manutenção de redes de comunicação e colaboração na resolução de anomalias e avarias de rede. É certo que do mesmo modo desempenhavam outras funções que são, também, próprias de um electricista, como a manutenção de instalações de escolas primárias e infantários e edifícios municipais, de postes de transformação, de instalações provisórias para actividades festivas, de iluminação pública, da iluminação decorativa de jardins e rotundas. Mas o facto de desempenharem, também, funções de electricista, não se segue que não possam ser reclassificados, sem mais, na carreira de montadores electricistas. A reclassificação aqui em análise basta-se com o exercício do núcleo essencial das funções próprias da nova carreira (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2009, recurso 0536/09). Por outro lado, da leitura do conteúdo funcional de ambas as carreiras pode retirar-se que a função de montador electricista constitui uma especialização em relação à de electricista. Daí a classificação de electricista como operário qualificado e a de montador electricista como operário altamente qualificado. Ora o especialista não deixa de poder exercer funções generalistas pelo facto de ser especialista. Pelo contrário, resulta da própria natureza das coisas que o exercício de funções especializadas pressuponham o exercício de funções menos especializadas ou generalistas. O mesmo é dizer que as funções de montador electricista pressupõem os conhecimentos e as funções de electricista. Em resumo, o facto de os associados do Autor exercerem funções próprias de electricista não impede que estes sejam reclassificados como montadores electricistas. E, por outro lado, o facto de desempenharem funções de montadores electricistas impõe essa reclassificação. Acresce que, conforme se constata da análise do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Coimbra, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Dezembro de 1993, e no Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 2002 (aviso 5784/2002), esta autarquia nunca teve nos seus quadros a carreira de montador electricista. O que significa que as funções, necessárias e efectivamente desempenhadas, de montador electricista, sempre couberam desempenhar aos electricistas. Finalmente, no que toca a esta questão, de acordo com o disposto no artigo 6º do DL nº 518/99, de 10 de Dezembro, os montadores electricistas que o eram à data da entrada em vigor do diploma, transitavam para a carreira de operário altamente qualificado por ele criada. Este diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (cf. Artigoº 11), o que pode sugerir que só quem era montador electricista nessa data poderia beneficiar da reclassificação automática, ope legis, aí mencionada, o que não sucedia com os associados do ora Autor. Esta interpretação restritiva não é, como se decidiu, aceitável, pois conduziria a desigualdades intoleráveis, dependentes tão só de factores aleatórios e da actividade ou inércia da Administração. Uma adequada interpretação e conjugação do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99 (aplicável à Administração Local por força do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 218/2000, de 9.9) e do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 518/99, conduz-nos à inclusão dos montadores electricistas que não estavam mas podiam já estar reclassificados, ope legis, em 1 de Janeiro de 2001, na carreira de operários altamente qualificados, embora, por inércia ou ilegal recusa da Administração, ainda o não tivessem sido. Impõe-se, pois, de forma vinculada para o Réu, ao contrário do decidido, a reclassificação dos associados do Autor como montadores electricistas. Passemos agora à questão de saber em que categoria devem estes funcionários ser integrados, dentro da carreira de montadores electricistas. Determinava o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, em vigor à data, sob a epígrafe “carreira e categoria”: “1 - A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os, funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional. 2 - Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública.” Tendo em conta esta distinção entre carreira e categoria, e os mapas anexos aos Decreto-Lei n.ºs 404-98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 518/99, de 10.12, e Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, temos que a carreira de electricista, comporta as categorias de electricista (operário qualificado) e de electricista principal (operário qualificado principal); e a carreira de montador electricista comporta as categorias de montador electricista (operário altamente qualificado) e montador electricista principal (operário principal altamente qualificado). Fazendo-se a transição, nos termos do disposto no artigo 6º nº 2 do DL nº 518/99, “para a mesma categoria da correspondente carreira” o operário qualificado, com a categoria de principal, transita para a categoria de principal, por ser a mesma categoria, na carreira de operário altamente qualificado, neste caso o funcionário da carreira de electricista com a categoria de electricista principal transita para a categoria de montador electricista principal da carreira de montador electricista. Devendo a integração dos associados do Autor fazer-se na carreira de montador electricista e na categoria de montador electricista principal a partir do termo do prazo legal para serem reclassificados, ou seja, desde 14.3.2001, devem ser pagas, consequentemente, as diferenças salariais entre as duas categorias desde essa data. A que acrescem juros de mora às taxas legais sucessivas, desde as datas em que foram processados cada um dos vencimentos e o efectivo pagamento das diferenças salariais. Isto sendo certo que “não há lei que conceda qualquer isenção dos juros de mora quanto a dívidas do Estado a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2009, recurso n.º 0183/09). Assim, também nesta parte se impõe revogar o acórdão recorrido. * III - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder provimento ao recurso, nos seguintes termos:A) Revogam o acórdão na parte recorrida. B) Julgam a acção administrativa especial total e não apenas parcialmente procedente, pelo que: 1. Condenam o Réu a reclassificar os associados do Autor na categoria de montador electricista principal com efeitos retroactivos a 14.3.2001. 2. Condenam ainda o Réu a pagar as diferenças salariais entre a categoria em que estiveram integrados e aquela em que deviam ter sido reclassificados, desde 14.03.2001, acrescidas de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data em que foram processados cada um dos vencimentos e o efectivo pagamento dessas diferenças. Custas em pelo Réu, ora recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça, respectivamente, em 6 e 8 UC (seis e oito unidades de conta), reduzindo-se esta a metade. * Porto, 18 de Março de 2011Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |