Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01682/18.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/04/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO ...;
Sumário:
Condenação do Réu/Município a praticar novo ato administrativo que reconheça à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social do Porto, para efeitos de reconstituição da carreira e para efeitos de carreira contributiva, por força da transmissão do contrato de trabalho.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou Acção Administrativa contra o MUNICÍPIO ..., ambos melhor identificados nos autos, peticionando que seja declarado anulável o despacho impugnado e, cumulativamente, seja o Réu condenado à prática do ato legalmente devido, ou seja, conceder à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social ..., para efeitos de reconstituição da carreira e para efeitos de carreira contributiva, por força da transmissão do contrato de trabalho.
Subsidiariamente, e por mera hipótese de assim se não entender, que se considere que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a FDSP, não se transmitiu ao Réu, tendo, antes, cessado, devendo este ser condenado a pagar àquela a compensação pela respetiva cessação do contrato de trabalho em indemnização a fixar em sede de liquidação de sentença em razão dos motivos acima aduzidos.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e
condenada a Entidade Demandada a praticar novo acto administrativo que reconheça à Autora o tempo de serviço prestado na Fundação para o Desenvolvimento Social ... para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 12.11.2024, a qual condenou o Recorrente a praticar novo acto administrativo, que reconheça à Recorrida o tempo de serviço prestado na Fundação para o Desenvolvimento Social ... para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório.

B. Contudo, com o devido respeito, entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 156.º da LGTFP, 62.º, n.º 18 do RJAEL, 6.º do CPA e 13.º da CRP, devendo, em virtude disso, ser revogada pelo Tribunal ad quem, com as legais consequências daí decorrentes.

C. A vexata quaestio prende-se em apurar se o posicionamento remuneratório da Recorrida, operado em 2014, aquando da extinção da FDSP e da sua integração nos serviços do Recorrente MUNICÍPIO ..., devera ser classificado como uma promoção, progressão ou alteração de carreira, suscetível de anular a acumulação de pontos em momento anterior, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

D. Percorrido o lençol fáctico dado como provado na sentença sub judice – e quanto ao qual, no que este a ponto diz respeito, nenhuma censura lhe pode ser apontada – resulta que, na sequência da extinção da FDSP, entre a Recorrida e o Recorrido MUNICÍPIO ... foi celebrado um acordo de cedência de interesse público, tendo a mesma sido colocada na 2.ª posição remuneratória, auferindo, mensalmente e a título de retribuição, o montante de € 1.201,48.

E. Tal colocação deveu-se ao estatuído no n.º 7 do artigo 38.º da LGTFP, o qual estabelece que, “o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior”.

F. O que representou, atendendo ao salário que auferia na vigência do contrato de trabalho a termo certo celebrado com a FDSP, a um acréscimo de € 341,48 (trezentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) na sua retribuição mensal.

G. No fundo, com a incorporação no Recorrente, por força do acordo de cedência de interesse público a Recorrida obteve, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, de forma imediata, uma valorização remuneratória, isto é, um ganho.

H. Posteriormente, e já na sequência de um procedimento concursal, desde 18.04.2016, a Recorrente passou a possuir um vínculo laboral de emprego público, tendo a Recorrida sido colocada na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório 15 da Tabela de Remuneração Única (TRU), com um vencimento mensal de € 1.201,48.

I. Sopesa que, conforme já referido, o aditamento do n.º 18 ao artigo 62.º do RJAEL veio estabelecer que, a partir de 01.01.2019, teria de ser contabilizado o tempo de serviço da Recorrida prestado na FDSP, para efeitos de antiguidade e de eventual alteração do posicionamento remuneratório. Por tal motivo, o Recorrente reconheceu que a antiguidade da Recorrida se reportava a 03.03.2008.

J. De facto, e como já sublinhado, aquando o momento da incorporação no Recorrente, a Recorrida passou a auferir a quantia de € 1.201,48, o que representou um ganho de € 341,48 e, como tal, uma valorização remuneratória,

K. O qual, salvo melhor entendimento, não foi tida corretamente em consideração pelo Tribunal a quo, uma vez que decidiu que “no entender deste Tribunal não configura a referida valorização salarial da Autora, ocorrida em finais de 2014, inícios de 2015, qualquer progressão de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156º da LTFP, tendo apenas ocorrido por imposição legal, concretamente, do artigo 38º deste mesmo diploma legal”.

L. Resulta das regras de alteração do posicionamento remuneratório que a contabilização de pontos, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório é realizada por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que os trabalhadores se encontram.

M. Destarte, resulta que se um trabalhador que muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão,

N. Inicia-se um novo período, pelo que a atribuição de pontos para efeitos de SIADAP deverá ser contabilizada a partir do último posicionamento remuneratório do trabalhador, nos termos do artigo 156.º da LGTFP.

O. In casu, considerando que à data do acordo de cedência por interesse público a Recorrida obteve uma valorização salarial, a contabilização de pontos sempre deverá ocorrer a partir desse mesmo posicionamento remuneratório.

P. Na verdade, não é outro senão este o espírito do legislador que, mediante a alteração legislativa ao RJAEL, pretendeu corrigir as injustiças eventualmente sofridas pelos trabalhadores que, fruto da integração nos municípios, na sequência de procedimento concursal aberto, se viram prejudicados em termos de reconhecimento de antiguidade e de alteração de posicionamento remuneratório.

Q. No presente pleito, se, por um lado, resulta do lençol fáctico dado como provado, que a Recorrida foi efetivamente prejudicada, quando à contagem, do tempo de serviço prestado por contrato de trabalho por tempo indeterminado na FDSP, o que levou o Recorrente, em cumprimento do n.º 18 do artigo 62.º do RJAEL, a reconhecer antiguidade da mesma desde 03.03.2008 – data em que foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo com a FDSP -,

R. Certo é que, tal injustiça não se transpunha para o posicionamento remuneratório, uma vez que, com a incorporação no Recorrente, a Recorrida passou, outrossim, a auferir um rendimento superior ao que auferia, isto é, obteve um ganho imediato por via do disposto no artigo 38.º da LGTFP, contrariamente a muitos dos demais trabalhadores da FDSP que, aquando da internalização no Recorrente tiveram, outrossim, perdas salariais.

S. Por tais motivos, entende o Recorrente que foi precisamente este o espírito do legislador com o aditamento no n.º 18 ao artigo 62.º do RJAEL, já que importava, em primeira linha, corrigir as injustiças e desigualdades sentidas pelos trabalhadores integrados no mapa de pessoal dos municípios.

T. Tal entendimento, afigura-se, salvo melhor opinião, como o único compatível com o princípio da igualdade previsto na CRP, o qual postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para situações de facto desiguais.

U. Ora, a consolidar-se na ordem jurídica a sentença recorrida, o que de forma alguma se concede, estar-se-á a “atribuir” à Recorrida um duplo privilégio face aos demais trabalhadores da FDSP que, aquando da sua incorporação no Recorrente, sofreram uma desvalorização salarial porquanto, não lhes era aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 38.º da LGTFP, o que constitui, inequivocamente, a violação do princípio da igualdade ao qual o Recorrente encontra-se, irremediavelmente, vinculado.

V. Aqui chegados, pelas razões supra aduzidas, é apodítico que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que, aquando da extinção da FDSP e da integração da Recorrida nos serviços do Recorrente MUNICÍPIO ..., não ocorreu qualquer progressão remuneratória, suscetível de anular a acumulação de pontos em momento anterior, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º da LGTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho,

W. Razão pela qual, a sentença sub judice, padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 156.º da LGTFP, 62.º, n.º 18 do RJAEL, 6.º do CPA e 13.º da CRP, devendo, em virtude disso, ser revogada pelo Tribunal ad quem, com todas as devidas e legais consequências dai decorrentes.

TERMOS EM QUE,
Deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos expostos, com as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira,
JUSTIÇA!

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
1. Em primeiro lugar, importa dizer desde já que a douta sentença impugnada não é merecedora de qualquer censura ou reparo.

2. Isto dito, cumpre assinalar que as doutas conclusões apenas transcrevem alguns excertos dos fundamentos vertidos na motivação do recurso,

3. sem, contudo, o Recorrente dar cumprimento aos ónus legais que sobre si impendiam no que concerne a tal matéria.

4. Acresce que, no que concerne à matéria de direito, o Réu Município faz uma interpretação do nº 18, do artigo 62º, do RJAEL que, salvo o devido respeito, é errónea.

5. Pois, circunscreve-se ao elemento puramente literal do normativo, olvidando as regras hermenêuticas instituídas pelo artigo 9º, do Código Civil.

6. Pelo que, a douta sentença não viola, de modo algum, como pretende o Réu Município, o princípio da igualdade merecedor de consagração constitucional.

7. Aliás, a douta sentença não viola qualquer princípio constitucional, nem nenhuma norma ou preceito legal.

8. Com feito, a decisão recorrida limitou-se – e bem – interpretar e aplicar a legislação vigente ao caso sub judice, considerando a matéria de facto provada.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e com o suprimento, deve a presente Apelação ser julgada improcedente, mantendo-se e confirmando-se a douta Sentença recorrida, assim se fará, a costumada, inteira, habitual e sã Justiça.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
A. Em 10.03.1995, a Entidade Demandada procedeu à criação da FDSP, como fundação de direito privado com estatuto de utilidade pública geral - facto não controvertido.
B. No dia 1 de Julho de 2012, a Autora celebrou com a Fundação Para o Desenvolvimento Social ..., doravante FDSP, um contrato denominado de “contrato de trabalho sem termo” - cfr. doc. n.º 3 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
C. Consta no contrato referido na alínea anterior as seguintes cláusulas que ora se transcrevem na parte que releva:
“Cláusula Primeira
A Primeira Outorgante admite o Segundo Outorgante ao seu serviço desempenhar funções de apoio técnico a implementação de projetos de intervenção social, ou outros no âmbito da missão da Fundação, correspondente à categoria de técnico superior.
(...)
Cláusula Terceira
Em contrapartida da atividade profissional exercida pela Segunda Outorgante, a Primeira pagará a retribuição mensal ilíquida de 860,00€ (oitocentos e sessenta euros) sobre a qual incidem os respetivos descontos legais, acrescida de subsídio de alimentação, por cada dia efetivo de trabalho desempenhado.
Cláusula Quarta
A Segunda Outorgante prestará o seu trabalho sob as ordens, direção e fiscalização da Primeira Outorgante ou de quem legitimamente a represente, nas instalações da Primeira Outorgante, sem prejuízo das deslocações adstritas ao exercício das suas funções, com o período normal de trabalho de 35 horas semanais, distribuídas diariamente em sete horas de segunda a sexta - feira, com intervalo de uma hora para almoço.
(...)
Cláusula Sexta
O Segundo Outorgante tem direito a férias remuneradas, nos termos legalmente estabelecidos, designadamente conforme o consagrado nos artigos 237º a 239 do Código do Trabalho.
Cláusula sétima
O presente contrato fica sujeito a um período experimental de 90 dias, podendo qualquer das partes rescindir o contrato dentro desse período, sem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização, cumprindo o aviso prévio previsto no artigo 114.º do Código do Trabalho.
(...)
Cláusula Nona
Para efeitos de cessação do presente contrato de trabalho, atentas as modalidades legais existentes para o efeito, dever-se-á dar cumprimento ao disposto no Capitulo VII do Código do Trabalho.
Cláusula Décima
Em tudo o mais não expressamente estipulado neste contrato, serão aplicáveis as disposições legais previstas no Código de Trabalho”.
- cfr. doc. n.º 3 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
D. Por ofício datado de 12.11.2014, o Presidente da Câmara Municipal ... propôs que fosse submetida a deliberação da Assembleia Municipal a extinção FDSP, bem como a integração das suas atribuições, património e recursos humanos nos serviços municipais, assim como a aprovação das condições de liquidação e extinção da FDSP - cfr. Doc. n.º 11 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
E. Em 01.12.2014, a Assembleia Municipal ... deliberou proceder à extinção da FDSP - cfr. Doc. n.º 11 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
F. No dia 14 de Janeiro de 2015, a FDSP emitiu uma Declaração com o teor constante de doc. n.º 6 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido:
“Para os devidos efeitos se declara que «AA», com a categoria de técnica superior psicóloga, na Fundação ..., FP, de 3 de março de 2008 até 14 de janeiro de 2015, exerceu as funções a seguir discriminadas:
De 3 de março de 2008 até 14 de janeiro de 2015:
Consultoria sobre a vida profissional e o mundo do trabalho, no âmbito do Projeto Cidade das Profissões:
Atendimento presencial e não presencial do público, aconselhamento e encaminhamento para respostas adequadas às suas necessidades:
- auscultação das necessidades de informação de forma a adequar os mecanismos de respostas às mesmas;
- definição de objetivo profissional, seja na função ou área de atuação;
- gestão eficaz da marca pessoal (estratégias e ferramentas de abordagem ao mercado de trabalho);
- identificação de canais de procura de oportunidades profissionais;
- assinalar oportunidades de desenvolvimento de competências e de carreira;
- elucidação dos passos a dar para a criação da própria atividade;
- encaminhamento para outras entidades de apoio sempre que adequado.
Desenvolvimento da estratégia on-line do Projeto Cidade das Profissões por recurso ao site, linkedin, facebook e twitter.
Supervisão; orientação do(s) estagiário(s) em consonância com as demandas especificas do projeto e campo de estágio.
Apresentação de produtos e serviços que melhor se adaptam às necessidades, à aquisição de conhecimentos e capacidade aplicável do público-alvo:
- acompanhamento do planeamento e execução do programa anual de atividades; - dinamização de atividades;
- colaboração na organização e realização de eventos nas áreas de intervenção da Cidade das Profissões, in loco ou externo, assegurando todo o processo de planeamento e implementação, e prestando os apoios técnico e logísticos quando necessários;
- centralização das tarefas de coordenação e logística, tais como, diagramar o programa da iniciativa, confirmar datas das sessões, apoiar na produção do material de divulgação e subsequente apresentação do evento, entre outros;
- identificação e integração de novos parceiros; realização de reuniões de apresentação de produtos e serviços da Cidade das Profissões, de forma a garantir a capacidade de resposta a um leque cada vez mais vasto de situações;
- conceção de novos instrumentos e produtos de suporte à intervenção junto ao público-alvo;
- colaboração na divulgação do projeto Cidade das Profissões através da participação em workshops, conferências, feiras e simpósios que tenham que ver diretamente com as áreas de intervenção.
Produção de conteúdos informativos sobre as áreas de intervenção da Cidade das Profissões destinados ao suporte dos atendimentos, à atualização no web site, à publicação nas páginas da Cidade das Profissões nas redes sociais online ou ao suporte das atividades implementadas no âmbito dos vários projetos institucionais.
Colaborar na conceção e na implementação de projetos de intervenção de modo a ampliar a atratividade do profissional no mercado:
- avaliação de necessidades;
- definição dos objetivos (em função do diagnóstico previamente realizado);
- programação de ações visíveis, úteis e pertinentes;
- definição da metodologia e modelo de funcionamento;
- definição do sistema de acompanhamento e avaliação: feedback dos participantes e/ou agentes educativos, elaboração de relatórios de avaliação dos projetos, entre outros;
- procura e determinação do público-alvo (divulgação, triagem - mediante um processo de seleção e implementação);
- análise e proposta de outras iniciativas nos diferentes meios com a finalidade de estender o conhecimento do projeto ao máximo número de potenciais utentes;
- dinamização dos projetos.
Funções Especificas enquanto Gestora de Projeto "Cresce e Aparece" - Intervenção precoce orientada para a estruturação do projeto vocacional, de 2009 à atualidade:
- Responsável ao nível da conceção (definição de metodologias, objetivos e conteúdos), organização (divulgação e mobilização de recursos), implementação (na rede escolar do MUNICÍPIO ...), acompanhamento e avaliação;
- Supervisão; orientação do(s) estagiário(s) em consonância com as demandas especificas do projeto e campo de estágio.
Funções Específicas associadas ao Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo, de setembro de 2009 a Agosto de 2012:
- Conceção e apoio na implementação do Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo (GAE] ao nível da participação na planificação dos meios (definição de metodologias, objetivos e conteúdos), organização (divulgação e mobilização de recursos), implementação e avaliação.
Atender presencial e não presencialmente o público empreendedor, aconselhando, encaminhando e acompanhando na resposta às suas necessidades, respeitando as suas escolhas e a confidencialidade das informações partilhada:
- auscultação das necessidades de informação do público-alvo de forma a adequar os mecanismos de respostas às mesmas;
- acompanhamento do empreendedor a nível da conceção/maturação da ideia de negócio;
- informação no âmbito dos passos necessários a dar para a criação do seu próprio negócio;
- acompanhamento a nível de intermediação e recurso aos meios de financiamento e de criação da empresa junto das respetivas entidades, tais como: financeiras, de apoio jurídico, de consultoria de gestão, universidades, entidades focadas no empreendedorismo, entre outras;
- assinalar oportunidades de desenvolvimento de competências empreendedoras;
- conceção de novos instrumentos e produtos de suporte à intervenção do Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo;
- encaminhamento para outras entidades de suporte sempre que necessário.
Pesquisar e identificar informações relevantes que aportem valor aos empreendedores, nomeadamente a produção de conteúdos destinados ao cidadão (kit empreendedorismo), suporte dos atendimentos, à atualização no web site e publicação nas redes sociais online.
Divulgação do Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo e das iniciativas desenvolvidas no seu âmbito, através dos meios de comunicação CdP.
Colaboração na organização e realização de eventos no contexto de intervenção do Gabinete, in loco ou externo, assegurando todo o processo de planeamento e implementação e prestando o apoio técnico e logístico quando necessário:
- acompanhamento do planeamento e execução do programa anual de atividades; - dinamização de atividades;
- centralização das tarefas de coordenação e logística, tais como, diagramar o programa dos eventos, confirmar datas das sessões, apoiar na produção do material de divulgação e subsequente apresentação do evento, entre outros;
- identificação e integração de novos parceiros; realizar reuniões de apresentação de produtos e serviços do Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo, de forma a garantir uma rede capaz de garantir um acompanhamento e resposta a um leque cada vez mais vasto de situações;
- contribuição para a criação de materiais de divulgação do Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo e das suas iniciativas, assim como para a monitorização do processo de elaboração dos mesmos;
- colaboração na política de comunicação e marketing do Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo, em consonância ou não com outros parceiros; participação em
workshops, conferências, feiras e simpósios que tenham que ver diretamente com as áreas de intervenção”.
G. Em 13.01.2015, a Autora celebrou com a FDSP e com a Entidade Demandada um acordo de cedência de interesse público por seis meses, mediante o qual a Autora passou a desempenhar funções, para a Entidade Demandada, inerentes à categoria de Técnico Superior, na área funcional do desenvolvimento e ação social e a auferir o valor de € 1.201,48, correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira/categoria de Técnico Superior, 15.º nível remuneratório da tabela remuneratória única - cfr. Doc. n.º 5 da pá. que se dá por integralmente reproduzido.
H. Consta no Acordo referido na alínea anterior o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
CONSIDERANDO QUE:
Através da deliberação camarária, datada de 17 de novembro de 2014, aprovada em Assembleia Municipal, de 1 de dezembro, o MUNICÍPIO ... deliberou a extinção da Fundação ... (...), bem como a integração das suas atribuições, património e recursos humanos nos serviços municipais;
Nos termos das deliberações supra identificadas «é vontade da Câmara assegurar a prossecução dos fins atualmente levados a cabo pela Fundação, nos exatos termos que vinham sendo assegurados peia FOSP», cuja missão essencial consistia em contribuir
«(...) para o progresso e desenvolvimento social da população do concelho ..., através de um conjunto de intervenções, projetos e atividades no domínio da ação social (...)»;
Nesta sequência, é estratégia do MUNICÍPIO ... internalizar as atividades desenvolvidas pela Fundação ..., mantendo e reforçando as respetivas capacidades técnicas e aglutinando a estrutura de recursos que são imprescindíveis para a promoção das referidas atividades;
«as empresas locais em processo de liquidação podem ceder ás entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização»;
· Os acordos referidos devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, em conformidade com o n.° 7 do supra referido art.° 62.º;
· O art.° 58° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado pela Lei n.° 35/20014, de 20 de junho que aprovou, em anexo, a nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), pelo que o regime da cedência de interesse público a que o referido normativo fazia referência consta, atualmente, dos artigos 241° e seguintes da LTFP;
· A cedência de interesse público consiste numa vicissitude modificativa do vínculo laboral do trabalhador, através da qual, este pode ser disponibilizado para prestar a sua atividade, com manutenção do seu vínculo inicial, mediante acordo entre empregador público e empregador excluído do âmbito de aplicação da LTFP (cfr. art.° 241°, n.° 1 da LTFP);
· A ... é uma entidade que se encontra excluída do âmbito de aplicação da LTFP e o MUNICÍPIO ... ê uma entidade empregadora pública abrangida pelo seu âmbito de aplicação:
É livremente e de boa-fé firmado e reduzido a escrito o presente Acordo de Cedência de Interesse Público, nos termos da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada, em anexo, a Lei n.° 35/2014, de 20 de junho e do art.° 62 da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua atual redação, dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O trabalhador da Cedente, «AA», irá exercer, durante a vigência do presente acordo, as funções inerentes à categoria de Técnico Superior, na área funcional do Desenvolvimento e Ação Social
Cláusula Segunda
1. O presente acordo entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2015, tem a duração de 6 meses, ou seja, caducará imediatamente a 14 de julho de 2015.
(...)
Cláusula Terceira
A remuneração do Trabalhador Cedido, durante todo o período de cedência, corresponde a 1.201,48€ (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira/categoria de Técnico Superior, 15 nível remuneratório da tabela remuneratória única em vigor, sendo o respetivo pagamento da responsabilidade da Cessionária.
(...)
Cláusula Quinta
1. Durante a presente cedência de interesse público, o Trabalhador Cedido exercerá as suas funções sob autoridade e direção da Cessionária, ficando sob a alçada disciplinar desta entidade.
2. Durante a cedência o Trabalhador Cedido fica sujeito ao horário de trabalho aplicável à Cessionária.
Cláusula Sexta
1. Na pendência do procedimento de dissolução da ..., o Trabalhador Cedido com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado pode candidatar-se a procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem Seja titular de um vínculo de emprego pública por tempo indeterminado previamente estabelecido, previsto na LTFP, que sejam abertos pelo MUNICÍPIO ....
2. O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no ri.° 1 do artigo 64.° e no artigo 65.° da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto, e que sejam abertos no perlado máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público a que se referem os n.°s 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
Cláusula Sétima
O Trabalhador Cedido aceita a cedência, nos termos ora convencionados, passando a ser detentor de um vínculo de emprego público, o qual caduca com a extinção da presente cedência de interesse público.
Cláusula Oitava
1. O Acordo fica sujeito ao regime definido nos artigos 241.° e seguintes da LTFP, ex. vi, art° 62°, n° 6 da Lei 50/2012 de 31 de agosto, mantendo-se o vínculo inicial do Trabalhador Cedido, de acordo com o disposto na parte final do n.° 1 do art.° 241° da LTFP.
2. Os aspetos omissos do presente acordo serão resolvidos pelos Outorgantes.
3. O presente acordo entra plenamente em vigor e produz efeitos a 15 de janeiro de 2015, inclusive”.
- cfr. Doc. n.º 5 da pá. que se dá por integralmente reproduzido.
I. Em 13.07.2015, o referido acordo de cedência de interesse público foi objeto de uma adenda, passando a vigorar por mais seis meses, até ao limite de um ano - cfr. Doc. n.º 7 da pá. que se dá por integralmente reproduzido.
J. A Entidade Demandada abriu procedimento concursal comum para o preenchimento de posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior, área funcional de desenvolvimento social, tornado público por Aviso n.º 11248-C/2015, publicado no Diário da República n.º 193, 2.ª série, de 02.10/.015, conforme doc. n.º 8 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
K. Por força do disposto no n.° 8, do artigo 62.°, da Lei n.° 50/2013, de 31 de Agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais), a Autora candidatou-se ao concurso referido na alínea anterior - facto não controvertido.
L. Em 18.04.2016, na sequência do referido procedimento concursal, a Autora celebrou com a Entidade Demandada contrato denominado de “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado” para a categoria de técnico superior, com a remuneração mensal de € 1.201,48, correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única - cfr. doc. n.º 13 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
M. Consta no contrato referido na alínea anterior o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
Cláusula Primeira
(Objeto)
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de 15 de abril de 2016, data em que o Trabalhador inicia a atividade, durando por tempo indeterminado.
2. O presente contrato fica sujeito a período experimental, nos termos da alínea b), do n.° 2, do artigo 45° e da alínea c), do n.° 1, do artigo 49°, ambos da LTFP, conjugados com o Acordo Coletivo n.°1/2008, de 28 de setembro.
3. É aplicável o Regulamento Interno do Período Experimental, em anexo ao presente contrato, o qual regulamenta o período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados pela Câmara Municipal ....
Cláusula Segunda
(Atividade contratada)
1. Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de técnico superior, da carreira de técnico superior, sendo contratado para, sob e autoridade e direção do Primeiro Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenhar as respectivas funções. cujo conteúdo funcional se encontra descrito no anexo referido no n.° 2 do art.° 58.° da LTFP, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional.
2. O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e executar as tarefas descritas no Mapa de Pessoal, que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar na área funcional de Desenvolvimento Social.
3. A atividade contratada não prejudica o exercido, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o Trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.° da LTFP.
(...)
Cláusula Quinta
(Remuneração)
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 144.° da LTFP conjugado com o artigo 42°, n.° 1, alínea a) da Lei n.° 82-0/2014, do 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2015 aplicável por prorrogação dos efeitos de acordo com o art.° 18.°, da Lei n.º 7-A/2015 de 30 de março, LOE para 2016, por força do artigo 12°-14 da Lei n.° 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 41/2014. de 10 de julho, ex vi artigo 1° do DL n.° 253/2015, de 30 de dezembro), sendo de 1.201,48 € (mil, duzentos e um eixos e quarenta e oito cêntimos), correspondente à posição remuneratória 2.ª da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única,
2. À remuneração base acrescem o(s) suplemento(s) remuneratório(s), previsto(s) e devido(s) nos termos do artigo 159.° da LTFP.
3. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.
(...)
Cláusula Décima
(Casos omissos)
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na LTFP, aprovada peia Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, no Código do Trabalho” - cfr. doc. n.º 13 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
N. Em 26.01.2018, foi outorgada escritura pública de extinção da FDSP, conforme doc. n.º 12 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido, constando da mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
Que a identificada Fundação foi instituída pelo MUNICÍPIO ....
Que, em cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e da Lei 1/2012, de três de janeiro, e para os efeitos previstos no artigo 60.° da Lei n.° 24/2012, de 9 de julho, Lei-Quadro das Fundações, procederam à reversão do património imobiliário da Fundação para o seu instituidor, no sentido da extinção da referida Fundação.
Que os bens que constituíam o património imobiliário da Fundação foram revertidos através de escritura de 18 de maio de 2017, exarada a folhas 68 do livro 353 da notária no Porto «BB»;
Que, na referida escritura de dezoito de maio de dois mil e dezassete foram, ainda, assumidos compromissos passados, presentes e/ou supervenientes que se reiteram;
Assim, em cumprimento do proposto pelo Ministério das Finanças, procedem à extinção da Fundação, de acordo com o seguinte:
Os ativos e os passivos identificados com a atividade são transferidos para a CM.... A "CM..." assume os seguintes créditos (...)
Que, a CM... assume quaisquer passivos não identificados nesta data, relativos a factos existentes e decisões passadas, presentes e/ou supervenientes à presente escritura
Que, o imobilizado (equipamentos e outros), registado na contabilidade da FDSP à data da escritura, discriminado no ANEXO 1, integrará o imobilizado da CM....
(...)
Que, as demais responsabilidades relativamente a factos existentes e decisões passadas, presentes e/ou supervenientes à presente escritura, no que respeita à FDSP em liquidação, são assumidas pela Câmara Municipal ... não implicando prejuízos para quaisquer terceiros, sendo que os direitos destes serão protegidos nestes termos.
Que, à data da presente escritura, a Comissão Liquidatária encerra os seus trabalhos, à exceção da tramitação necessária conducente à conclusão e demais obrigações fiscais inerentes ao encerramento final do dossier fiscal. (...)”
O. Em 19.02.2018, a Autora apresentou, junto dos serviços da Entidade Demandada, um requerimento, de onde consta, entre o mais, o seguinte:
“(...) Termos estes em que, face ao exposto, requer a V. Exa. se digne reconhecer o direito da Requerente à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na. FDSP, para efeitos de reconstituição da carreira e para efeitos de carreira contributiva (...)” - cfr. doc. n.º 1 da pá.
P. Em 08.03.2018, os serviços da Direção Municipal de Recursos Humanos Entidade Demandada elaboraram a informação n.º ...8... propondo o indeferimento do requerido pela Autora (cfr. fls. 5 e ss do PA), constando da mesma o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(...)
2. Por todas as requerentes é solicitada i) a contagem, para efeitos de antiguidade, do tempo de trabalho prestado na Fundação para o Desenvolvimento Social ... (FDSP). Parte das requerentes requerem ainda ii) o reposicionamento na "posição remuneratória detida na FDSP" e consequentemente iii) o pagamento do diferencial entre a remuneração que a auferiam na FDSP e a remuneração que auferem atualmente no Município.
3. Para o efeito alegam, em síntese, o seguinte:
a. Exerceram funções na FDSP com contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b. O MUNICÍPIO ... extinguiu a citada Fundação incorporando a respetiva atividade, atribuições, património e recursos humanos;
c. Nessa sequência os trabalhadores da Fundação poderiam optar entre exercer funções no Município em regime de cedência de interesse público ou cessar o contrato de trabalho por tempo indeterminado com direito ao pagamento da respetiva indemnização;
d. Todas optaram por celebrar o aludido acordo de cedência de interesse público e passaram a exercer funções no MUNICÍPIO ...;
e. Na pendência do procedimento de dissolução e liquidação da FDSP foi aberto procedimento concursal comum para preenchimento de vários postos de trabalho para a carreira técnica superior.
f. As requerentes candidataram-se, ao abrigo do disposto no n.° 8 do artigo 62° da Lei n,° 50/2012 de 31/8 e findo o procedimento, constituíram vinculo de emprego público através da celebração com o Município de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
g. As requerentes foram equiparadas a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
b. As requerentes foram posicionadas na 2ª posição remuneratória, nível 15 da TRU a que corresponde a remuneração base 1,201,48€;
i. Não receberam qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho;
j. Apesar de equiparadas a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado não lhes foi reconhecido o direito á antiguidade referente ao tempo de serviço que prestaram na FDSP;
k. Algumas das requerentes viram a sua remuneração ser diminuída;
1. O artigo 100° da LGTFP dispõe que: "A classificação obtida na avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em regime de mobilidade são tidos em conte na antiguidade do trabalhador, por referência ou à sua situação jurídico-funcional de origem, ou à do vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que na sequência da situação de mobilidade, venha a constituir,"
m. A alínea j) do artigo 72° da LGTFP indica que é proibido ao empregador público "Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade."
n. É este o entendimento que decorre também da Lei n.° 112/2017 de 29 de dezembro.
o. O n.° 5 do artigo 99° LGTFP dispõe que; "Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem."
13. Num concurso público a determinação do posicionamento remuneratório é objeto de negociação;
q. Não houve qualquer negociação nestes casos;
r. A Lei n.° 82-B/2014 de 31/12 fixou de forma imperativa que "tratando-se de trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado" os candidatos são posicionados "na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida caso esta seja superior àquela";
s. Foram violados os artigos 72° n.° 1 d) e 99° n.° 5 da LGTFP e n.° 3 e 4 do artigo 42° LOE 2015.
4. Pela Diretora do Departamento Municipal de Recursos Humanos e pela Chefe da Divisão Municipal de Remunerações e Gestão de Processos foi solicitada a análise e elaboração de informação sobre a presente situação.
5 Enquadramento legal e análise
1. A Fundação ..., FP era uma Fundação Pública de Direito Privado, instituída em 1995 por iniciativa da Câmara Municipal ... com o objetivo de corporizar projetos de âmbito social no concelho ....
2. A autarquia decidiu a sua extinção em 2014 e os seus serviços foram integrados na Câmara ....
3. No que concerne ao processo de integração dos trabalhadores foi prestada pelo DMJC a informação jurídica I/205928/12/CMP de 23.11.2012 sobre uma situação semelhante, tendo-se aqui concluída pela aplicação dos artigos 62° e 70° da Lei n.° 50/2012 de 31 de agosto.
4. Posição esta que mereceu acolhimento por parte do Secretário de Estado da Administração Pública (ofício 1784 de 11.12.2012).
5. Ora, no que aqui importa, o artigo 62° da Lei n.° 50/2012 de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, consagra o seguinte:
Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.° 1, que não se encontre ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.
7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.° da Lei n.° 12-N2008. de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.
8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.° 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.
9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.° 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
10 - O disposto nas n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitas legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
11 - O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho.
6. As requerentes eram trabalhadoras dos quadros da FIESP. Tratavam-se de contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado celebrados e regulados pelo disposto no Código do Trabalho. Era um vínculo privado. Não detinham, à data, uma relação jurídica de emprego público. Aliás é precisamente por esse facto que puderam vir a beneficiar do regime excecional previsto no suprarreferido artigo 62° (n.° 5),
7. Uma vez iniciado o processo de liquidação, os trabalhadores, "contratados ao abrigo do redima do contrate de trabalho" podiam ser cedidos às entidades públicas participantes, através de acordo de cedência de interesse público, desde que ficassem afetos ao cumprimento das atividades objeto de integração ou Internalização (n.º 6 ).
8. Ora, foi o que sucedeu no caso concreto, foram celebrados acordos de cedência de interesse público nos termos dos artigos 241° e 243° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (publicada em anexo à Lei n° 35/2014 de 20/6, doravante LTFP),
9. A cedência de interesse público, considerada anteriormente pela LVCR (Lei n.° 12-A/2008 de 27/2) como uma forma de mobilidade externa é agora, pela LTFP, enquadrada como uma vicissitude contratual.
10. Através de acordo entre empregador público e empregador que esteja fora do âmbito de aplicação da LTFP pode ser disponibilizado trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, mas com manutenção do vínculo inicial (n.° 1 do art. 241° LTFP). Ou seja, pode ser cedido um trabalhador com vínculo de emprego público para exercer funções numa entidade privada, por exemplo, e pode ser cedido um trabalhador de uma entidade privada, com vínculo privado, para exercer funções numa entidade pública.
11. Este acordo é tripartido e exige a expressa concordância do trabalhador.
12. As aqui requerentes optaram pela não aplicabilidade do Código do Trabalho no caso de extinção dos postos de trabalho (62°/5), ou seja, optaram por não receber a indemnização por despedimento e preferiram ir em cedência para o Município, nos termos legais supracitados.
13. Foi uma decisão das requerentes à qual o Município foi alheio.
14. Acresce que, aceitaram e concordaram com todas as condições plasmados no acordo,
15. Posteriormente o Município abriu procedimentos concursais.
16. O n.° 8 do art. 62° prevê a possibilidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado que se encontrem a exercer funções em regime de cedência de interesse público poderem candidatar-se a procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem saia titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
17. Foi o que sucedeu com as requerentes que beneficiaram desta exceção.
18. Contudo, esta equiparação, só está legalmente prevista para efeitos de candidatura e apenas em sede dos procedimentos concursais que são abertos nos termos dos n°s 8 e 9 do artigo 62°.
19. Nem sequer são todos ou quaisquer outros procedimentos concursais.
20. Nem está legalmente previsto qualquer outro tipo de equiparação para outros efeitos.
21. Esta exceção permitiu que aquelas trabalhadoras (sem relação jurídica de emprego público; ainda detentoras do vínculo inicial de contrato de trabalho - cfr. ponto 10) pudessem candidatar-se a concursos direcionados apenas a trabalhadores detentores de relação jurídica de emprego público.
22. Pois caso não existisse essa equiparação não podiam ser admitidos em sede concursal e seriam excluídas (n.° 3 artigo 30° LTFP).
23. Sucede que, este é o único efeito/privilégio, concedido. Só está em causa a candidatura aos chamados procedimentos concursais "internos", pois quanto ao demais, estavam sujeitas ao cumprimento dos restantes requisitas. Recorde-se o disposto no n.° 10: "O disposto nos n.°s 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da falação jurídica de emprego público."
24. Findos os referidos procedimentos concursais as aqui requerentes celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e ingressaram na carreira técnica superior. Pelo que, só a partir deste momento é que possuem uma relação jurídica de emprego público (artigo 7° e 79° ambos da LTFP).
25. Consequentemente é também a partir desse momento que se inicia a contagem de tempo para efeitos de antiguidade.
26. Ao contrário do que é referido pelas requerentes o disposto no artigo 82° da Lei n.° 50/2012 não as equipara para todos os efeitos legais a trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
27. Como já foi dita, aquela equiparação só existe para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais indicados naquele normativo legal. Tão só.
28. Também como já foi referido, o tempo de serviço para efeitos de antiguidade inicia-se com a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
29. Em suma, não lhes assiste o direito de ver reconhecido na carreira de técnica superior o tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a FDSP, nem ao abrigo da cedência de interesse público. Pois tal possibilidade, não tem qualquer enquadramento legal.
30. Veja-se a este propósito o parecer jurídico emitido pela CCDR-N (junto em anexo) que refere o seguinte:
"Caso o trabalhador venha a "ingressar" no mapa de pessoal do município por ter celebrado CTFPTI, a antiguidade que detinha enquanto contratada por tempo indeterminado ao abrigo do Código de Trabalho não releva no âmbito daquele "novo" contrato face ao disposto no art° 72° da Lei n° 59/2008; comina este que o contrate de trabalhe em funções públicas tem início na data de inicio de atividade do trabalhador a coberto do mesmo (na falta de indicação considera-se iniciado na data da respetiva celebração/outorga); tal significa que caso o trabalhador cedido (e coberto do art° 62°) se submeta a concurso e neste seja "aprovado'; celebra contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, começando a respetiva antiguidade a contar a partir do inicio de atividade neste regime (que, normalmente, coincide com a data de outorga deste contrato).
Ainda que tal norma inexistisse - art.º 72° da Lei 59/2008 - (que se nos afigura bastante claro quanto ao aspeto em questão) seda absolutamente indefensável o "transporte" do
tempo de serviço (antiguidade) prestado no âmbito de um contrato de direito privado (que cessou definitivamente) para um contrato de direito público (a celebrar).
Em suma, respondendo às questões colocadas quanto a este particular aspeto:
Não pode ser contabilizado no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (que o trabalhador da empresa local possa vir a celebrar com o município) o tempo que este prestou enquanto trabalhador da empresa municipal extinta."- negrito nosso
31. As normas legais invocadas pelas requerentes, para obter tal desiderato, não têm qualquer aplicabilidade ao caso em apreço.
Vejamos,
32. O artigo 100° da LTFP, referente às avaliações de desempenho e à contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, regula as situações de mobilidade interna. Este artigo, aliás, está inserido no capítulo da mobilidade (artigos 92° e seguintes). A mobilidade interna pode consistir em mobilidade na categoria ou mobilidade intercarreiras ou intercategorias. É um regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas que já se encontram integrados numa carreira e que podem, verificados os requisitos legais para o efeito, ser sujeitos aqueles tipos de mobilidade. Não tem qualquer aplicabilidade no caso em análise. As requerentes nunca exerceram funções em regime de mobilidade interna. Pelo que, é uma questão que nem se coloca.
33. A Lei n.° 112/2017 de 29 de dezembro é uma lei especial que regula situações de precariedade na Administração Pública, decorrentes do exercício de funções em regime de prestação de serviços, contratos a termo ou contratos de emprego inserção. Mais uma vez, sem qualquer aplicabilidade ao caso concreto, pelo que é despicienda a sua análise.
34, No que respeita ao posicionamento remuneratório das aqui requerentes, mais uma vez, nada se pode apontar em relação ao mesmo. Ainda que se encontre legalmente consagrada a possibilidade de negociação da posição remuneratória (artigo 38° LTFP) tal
35. O artigo 18º da Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março (LOE 2016) prorrogou os efeitos do artigo 42° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE 2015) que dispunha o seguinte:
"1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 38.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no art.° 6 do mesmo artigo, o empregador público não pode propor:
a) Urna posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo a possibilidade de posicionamento em posição e nível remuneratórios virtuais na nova carreira, quando a posição auferida não tenha coincidência com as posições previstas nesta carreira;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral do técnico superior (...)"
36. Ora, conforme já foi sobejamente explicado, as requerentes não eram detentoras de relação jurídica de emprego público. Consequentemente, nos termos do normativo legal supra citado o Município só podia propor às mesmas a segunda posição remuneratória da carreira técnica superior. Foi o que sucedeu, em absoluto cumprimento à lei.
III) Conclusão
Face a todo o exposto julgo, salvo melhor opinião, que as reclamações apresentadas não têm qualquer viabilidade legal propondo-se, nessa sequência, o indeferimento das mesmas”.
Q. Em 19.03.2018, a Vereadora do Pelouro da Juventude e Desporto e Pelouro dos Recursos Humanos e Serviços Jurídicos da Entidade Demandada proferiu de concordância com a informação referida na alínea anterior - cfr. fls. 5 e ss do PA.
R. Considerando aplicável à aqui Autora o disposto no art. 62.º, n.º 18, da Lei n.º 50/2012, na redacção dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por ofício datado de 03.12.2019, a Entidade Demandada remeteu à Autora comunicação com o assunto “Aplicação da Lei n.º 50/2012, de 31.08, na sua atual redação”, do qual consta, além do mais o seguinte:
“(...)
Considerando a comunicação prévia, de 18 de Março do ano corrente,
relativamente à redacção dada ao n.º 18 do art.º 62º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, pela LOE para 2019, no seu art.º 305, nomeadamente:
«(...)
18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
(...)»
Contudo, e considerando que V. Exa., à data da cedência por interesse público nesta autarquia, ficou colocada em nível e posição remuneratória de base da carreira / categoria da Administração Pública superior à de origem, o que determinou um aumento de remuneração face à anteriormente detida, apenas poderão ser contabilizados pontos a partir desse mesmo posicionamento remuneratório.
Quanto a dias de férias, e de acordo com estipulado no n.° 4 do artigo 126° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, a atribuição do direito a férias terá que ter em consideração o tempo de serviço efetivamente prestado, pelo que, e considerando que a cada 10 anos de serviço acresce 1 dia férias, assiste-lhe à correção do seu direito a férias a partir da data de cedência nesta Câmara.
Assim, deverão as mesmas ser agendadas para efeitos de gozo, até 30 de abril de 2020.
Informamos, ainda, que a partir do ano de 2020, o seu direito a férias será atribuído com a respetiva contagem de antiguidade.
Assim, e em conformidade com o atrás exposto, resulta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 1128 e 1139 do sitaf.
S. Em 23.09.2013, pela FDSP foi emitida “ordem de serviço” relativamente a todos os funcionários da fundação, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“(...) Ora, a Lei-Quadro das Fundações (Lei n.° 24/2012 de 9 julho que veio estabelecer os princípios e normas por que se regem as fundações, com caráter imperativo), consagra no seu artigo 52° o seguinte: (...)
Este artigo determina que são aplicáveis às fundações públicas, entre outros, "b) o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem públicas".
Assim e de encontro ao já defendido anteriormente pelo DMJC, parece-me, salvo melhor opinião, que o regime previsto na Lei n.° 68/2013 de 29 de agosto é aplicável aos trabalhadores da FDSP, por força do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 52° LQF."
Assim, de acordo com o exposto aplica-se aos trabalhadores da Fundação ..., FP, a partir de 30 de Setembro, o regime das 40 horas Semanais” - cfr. doc. n.º 4 da pá.
T. A FDSP apresentou o relatório e contas do exercício referente ao ano de 2010 constante de documento a fls. 430/1005 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido.
U. A FDSP apresentou o relatório e contas do exercício referente ao ano de 2011 constante de documento a fls. 430/1005 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido.
V. A FDSP apresentou o relatório e contas do exercício referente ao ano de 2012 constante de documento a fls. 430/1005 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido.
W. A FDSP apresentou o relatório e contas do exercício referente ao ano de 2013 constante de documento a fls. 430/1005 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido.
X. A FDSP apresentou o relatório e contas do exercício referente ao ano de 2014 constante de documento a fls. 430/1005 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido.
Y. A FDSP apresentou o relatório e contas do exercício referente ao ano de 2015 constante de documento a fls. 430/1005 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
A Autora, ora recorrida, apresentou contra o aqui recorrente, ação administrativa peticionando:
ser declarado anulável o despacho impugnado e, cumulativamente, ser o Réu condenado à prática do ato legalmente devido, ou seja, conceder à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social ..., para efeitos de reconstituição da carreira e para efeitos de carreira contributiva, por força da transmissão do contrato de trabalho.
O Tribunal a quo enunciou do seguinte modo a questão a conhecer:
consiste em saber se a Autora é titular do direito/pretensão material que deduz em juízo, e, em concreto e em virtude do disposto nos artigos 66.º, n.º 2, e 67.º do CPTA, indagar se tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na FDSP para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, bem como importa apurar se a pretensão em causa constitui abuso de direito. Subsidiariamente, importa aferir o direito da Autora à compensação pela cessação do contrato de trabalho celebrado com a FDSP.
A final julgou a ação administrativa procedente e condenou o Réu a praticar um novo ato administrativo, através do qual seja reconhecido à Autora a contagem do tempo de serviço prestado ao serviço da FDSP, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório.
Avança-se já que a sentença recorrida é para manter.
Com efeito, este Tribunal ad quem, em 04/4/2025, no âmbito do proc. nº 710/20.6BEPRT, decidiu uma situação em tudo idêntica à presente, sendo que o dito acórdão transitou em julgado.
Assim, por razões de celeridade e de economia processuais, limitamo-nos a transcrever o seu discurso fundamentador:
(…)
Do erro de julgamento de Direito -
A vexata quaestio que é necessário dilucidar nos presentes autos prende-se em apurar se o posicionamento remuneratório da Recorrida, operado em 2014 - aquando da extinção da FDSP e da sua integração nos serviços do Recorrente MUNICÍPIO ... -, deverá ser classificado como uma promoção, progressão ou alteração de carreira, suscetível de anular a acumulação de pontos em momento anterior, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º da LGTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
Refere a sentença recorrida “O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.”.
Ora, a Recorrida passou a possuir um vínculo de emprego público em 2015, sendo a partir dessa data que o Recorrente a teve que colocar na 2ª posição remuneratória, nível remuneratório 15 da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria n° 1553-C/2008, de 31 de dezembro e sendo também apenas desde essa data que o empregador público reconhece a antiguidade do serviço prestado.
Nessa altura, a Recorrida não teve qualquer valorização salarial, antes ingressou em funções públicas, na carreira geral de Técnico Superior na mais baixa posição remuneratória que lhe podia ser proposta, no patamar mínimo admitido por lei, a categoria mais inferior onde podia ter sido inserida.
Donde não se concordar com o Recorrente quando entende que, na data da cedência por interesse público celebrada entre as partes existiu um “ganho imediato”.
Feitas as contas, ao longo do seu percurso profissional a Apelada não obteve qualquer ganho salarial nem progressão, no verdadeiro sentido da palavra. Antes manteve exactamente a posição que tinha anteriormente: a posição correspondente ao primeiro escalão/grau remuneratório da categoria inferior da carreira, por imposição legal, portanto, um reposicionamento.
Como por ela aduzido, a Recorrida perdeu valor remuneratório ao trabalhar numa Fundação Pública por um valor inferior ao mínimo que se poderia pagar a um Técnico Superior do Município, já para não falar dos Assessores, categoria que deteve na Fundação para o Desenvolvimento Social ....
Logo se vê que, se não pôde gozar qualquer direito conferido pela LTFP, nunca poderia este diploma legal ser-lhe aplicado para lhe retirar os pontos do SIADAP, não se corroborando, por isso, a interpretação do Réu/Recorrente.
Decidiu este TCAN, em 11/11/2022, no proc. 170/21.4BEMDL:
“(...) Como bem nota a Apelada, a variação na sua remuneração ocorrida em 01/01/2013 decorreu da mera conversão da carreira de ... em carreira especial, operada por determinação do artigo 101.º, n.º 1, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nada tendo que ver com desenvolvimento ou progressão na carreira. Na verdade, decorre do artigo 5.º do DL 122/2010, de 11 de Novembro e do artigo 104.º da Lei 12­A/2008, de 27 de Fevereiro (para o qual remete o n.º 1 do artigo 5.º do DL 122/2010) que a conversão da carreira de ... em carreira especial, por força do art. 101.º n.º1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não implicou qualquer variação de remuneração para os enfermeiros, com excepção daqueles que, independentemente da categoria que tinham na antiga carreira, da antiguidade ou avaliações desempenho, recebiam uma remuneração inferior à remuneração mais baixa prevista para a carreira e a quem passou a ser garantida essa remuneração mínima. De facto, das normas acima citadas, resulta que o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros em consequência da conversão da carreira decorreria da seguinte forma:
(I) os Enfermeiros que se encontravam posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de Enfermeiro prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado - que auferiam, todos, uma remuneração inferior à remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória para a categoria de Enfermeiro da nova carreira (1201,48€) - passariam a auferir o valor correspondente a essa 1.ª posição remuneratória, ou seja, €1201,48, a partir das seguintes datas: (i.) em 01.01.2011, os enfermeiros graduados com avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004, se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria; (ii.) em 01.01.2012 os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva; (iii.) em 01.01.2013 os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de Enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não fossem abrangidos pelas alíneas anteriores.
(II) No que respeita aos Enfermeiros cujas remunerações eram superiores a €1.201,48: (i)caso houvesse identidade entre o valor auferido e as posições remuneratórias definidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, continuavam a auferir a mesma remuneração, integrados nas novas posições remuneratórias; (ii.) Se não houvesse identidade, continuavam a auferir a mesma remuneração, sendo criada «automaticamente» uma posição remuneratória correspondente a essa remuneração, sendo certo que, em relação a estes (e só a estes), o n. 5 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008 estabeleceu a garantia de que que quando, em momento posterior ao da transição para a nova carreira, devessem alterar a sua posição remuneratória (por progressão na carreira), teriam direito a um aumento mínimo correspondente ao montante previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 1553¬C/2008, de 31 de Dezembro.
Do exposto, resulta com meridiana evidência que a conversão da carreira de ... em carreira especial, não implicou qualquer variação de remuneração para os enfermeiros, com excepção daqueles que, independentemente da categoria que tinham na antiga carreira, da antiguidade ou avaliações desempenho, recebiam uma remuneração inferior à remuneração mais baixa prevista para a carreira e a quem passou a ser garantida essa remuneração mínima, pelo que não pode extrair-se do disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 122/2010, sequer por apelo ao seu elemento literal, que os reposicionamentos nele previstos constituam «verdadeiras alterações remuneratórias»: basta ver que, no n. 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, o legislador se exprimiu exactamente da mesma forma quando se referiu aos reposicionamentos daqueles trabalhadores para quem a transição para a nova carreira e categoria não implicou qualquer variação no montante da remuneração base, afirmando que esses trabalhadores seriam «reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada» de montante pecuniário idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito. Assim, como correctamente foi entendimento da 1.ª instância, é patente a distinção que o legislador faz entre reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para novas carreiras e categorias e alterações remuneratórias decorrentes de progressão na carreira ou categoria, figuras que não se confundem, razão pela qual a variação remuneratória decorrente da conversão da carreira de ... em carreira especial, de que a Autora beneficiou, nunca poderá significar progressão na carreira. Logo, a Apelante não tem razão quando afirma que, em 2013, a Autora alterou o seu posicionamento remuneratório. Nessa data, a Autora manteve exactamente a mesma posição que tinha antes: a posição correspondente ao primeiro escalão/grau remuneratório da categoria inferior da carreira especial de ..., sendo irrelevante a alteração da nomenclatura utilizada (de «escalão» para «posição remuneratória») ou a alteração do valor da remuneração correspondente esse escalão/grau/posição. (...)”
Logo, bem andou o Tribunal a quo ao concluir:
Também no caso presente, a alteração do valor da remuneração da Autora ocorrida aquando da celebração do acordo de cedência por interesse público não configurou qualquer progressão, promoção ou alteração de carreira, para efeitos do previsto no nº 7 do artigo 156º da LTFP, mas apenas um reposicionamento operado não só pela integração daquela como trabalhadora em funções públicas e por imperativa imposição do nº 7 do artigo 38º do mesmo diploma legal.
Nestes termos, incorreu o Réu em violação de lei, ao não considerar os pontos acumulados pela Autora nos anos decorridos de 2010 a 2014.
Efectivamente, não obstante, não ter sido esta avaliada nos indicados anos, por razões óbvias, sempre lhe seria aplicável o nº 7 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por imposição do nº 18 do artigo 62º do RJAEL, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano de serviço não avaliado.
Isto posto, e regressando ao probatório coligido, resulta claro que, no ano de 2019, a Autora acumulava já 11 pontos, sendo 5 pontos quanto ao período de tempo decorrido entre 2010 e 2014, e 6 pontos, por avaliação do SIADAP, operada nos biénios de 2015/2016 e 2017/2018.
Consequentemente, por operação do previsto no nº 7 do artigo 156º da LTFP, tem a Autora direito a ser promovida a posição remuneratória seguinte, qual seja, a 3ª posição remuneratória, equivalendo à remuneração mensal de € 1.407,45, promoção essa reportada a 2019, sobrando-lhe ainda um ponto, que transita para o período seguinte, direito este a cujo reconhecimento vai o Réu condenado, o que desde já se declara.
Em suma,
A alteração do valor da remuneração da Autora ocorrida aquando da celebração do acordo de cedência por interesse público não configurou qualquer progressão, promoção ou alteração de carreira, mas apenas um reposicionamento operado não só pela integração daquela como trabalhadora em funções públicas e por imperativa imposição do n° 7 do artigo 38° do mesmo diploma legal;
E quando refere que se tratou apenas de “mera transição ou adaptação para um regime legal novo, e não uma verdadeira alteração ou progressão remuneratória”, da mesma decisão recorrida, pode extrair-se “... é patente a distinção que o legislador faz entre reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para novas carreiras e categorias e alterações remuneratórias decorrentes de progressão na carreira ou categoria, figuras que não se confundem, razão pela qual a variação remuneratória decorrente da conversão da carreira de que a Autora beneficiou, nunca poderá significar progressão na carreira.”;
Bem andou o Tribunal recorrido ao decidir que “não configura a referida valorização salarial da Autora, ocorrida em finais de 2014, inícios de 2015, qualquer progressão de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156º da LTFP, tendo apenas ocorrido por imposição legal, concretamente, do artigo 38º deste mesmo diploma legal”;
Não tendo a Autora/Recorrida obtido qualquer valorização salarial, não podia a atribuição de pontos para efeitos do SIADAP ser contabilizada a partir de 2015, por nessa data não se ter verificado qualquer alteração no posicionamento remuneratório;
Assim sendo, desnecessário se torna enfrentar a questão atinente à violação de direitos e garantias;
X
No caso que ora nos ocupa, em que é Autora «AA», o Senhor Juiz observou, com acerto:
(…)
No âmbito da presente decisão, o Tribunal não tem que conhecer todos os “vícios” ou argumentos invocados pela Autora para fazer valer a sua posição, mas impõe-se, antes, apreciar, de acordo com o regime legal aplicável, a pretensão material jurídica da aqui Autora, que esta pretender efectivar em juízo.
Resulta do probatório que, no dia 1 de Julho de 2012, a Autora celebrou com a FDSP, um contrato denominado de “contrato de trabalho sem termo”.
Dúvidas não podem existir no sentido de que a relação constituída entre a Autora e a FDSP, nessa data, assumia a natureza jurídica de relação laboral de direito privado, regida pelo Código do Trabalho (legislação referida no contrato de trabalho, inclusive como supletiva), não obstante ter sido tal fundação criada exclusivamente pelo Réu.
Do vindo de expor resulta que, desde a entrada em vigor da referida lei, os trabalhadores destas fundações puderam passar a beneficiar de um regime jurídico aproximado aos trabalhadores em funções públicas.
Contudo, não se afigura defensável que, da simples transformação da (então) entidade empregadora da Autora em fundação pública de direito provado, sem que tal conversão do contrato fosse previsto na lei, possa resultar uma conversão forçada dos vínculos dos respectivos trabalhadores, pelo que mantiveram o estatuto de emprego privado, o que indicia desde logo as várias normas previstas no Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais, que permitiram não só a cedência de interesse público desses trabalhadores (que na modalidade aqui em causa pressupõe que o trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008 deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável), mas também a possibilidade de, em determinadas condições, os trabalhadores puderem aceder a procedimento concursais para nascimento de vínculo de emprego público.
Resulta também do probatório coligido que, a 01.12.2014, foi deliberada a extinção da FDSP.
(…)
No caso dos autos, e por força do disposto no n.º 7 do artigo 38.º da LTFP, o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
Não optando o trabalhador pela remuneração de origem, daqui resulta que ficou o Réu, ope legis, obrigado a colocar a Autora na 2ª posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório 15 da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, ou seja, com um vencimento mensal de € 1.201,48, conforme ficou estabelecido no Acordo de cedência de interesse público.
Posteriormente, a Autora, que à data detinha um vínculo de contrato individual de trabalho (estatuto de origem), candidatou-se ao procedimento concursal para o preenchimento de posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior, área funcional de desenvolvimento social, tornado público por Aviso n.º 11248-C/2015, publicado no Diário da República n.º 193, 2.ª série, de 02.10/.015, beneficiando da exceção prevista no referido artigo 62.°, n.° 8, do RJAEL.
Findo o procedimento concursal para a constituição de vínculo de emprego público, a Autora veio a celebrar um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em 18 de abril de 2016, ingressando, desse modo, na carreira e categoria de técnica superior, e, por força do já referido art.38.º, n.º 7, da LGTFP, foi colocada a Autora na 2ª posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório 15 da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.
(…)
Ora, já pendência da presente acção e fruto da alteração legislativa operada no artigo 62.º do RJAEL, a Entidade Demandada dirigiu comunicação escrita à Autora, dando-lhe nota da aplicação do regime contido no art. 62.º, n.º 8, do RJAEL, considerado aplicável à aqui Autora, comunicando à Autora a data de antiguidade a considerar e a atribuição de pontos desde 2015, ou seja, em momento anterior à data da celebração do contrato de trabalho em funções públicas com o Réu município. É que, o acto em causa comunicado por esse ofício não deixa de constituir um acto constitutivo de direitos, entendendo-se como tal, todos e quaisquer actos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, na parte em que determina a aplicação do referido regime contido no art. 62.º, n.º 8, do RJAEL, tanto para efeitos de antiguidade, como para efeitos remuneratórios.
A questão que se coloca é a de saber se andou bem a Entidade Demandada a, ao mesmo passo que considera aplicável à aqui Autora o disposto no art. 62.º, n.º 8, do RJAEL, e assim proceder à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, restringe a aplicação desse regime, para efeitos remuneratórios, em termos de considerar o tempo de serviço prestado a partir de 15.01.2015, data em que considera ter existido valorização remuneratória, coincidente com a celebração do acordo de cedência de interesse público.
(…)
Partindo do texto da lei, na parte em que refere “trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal”, é inequívoco que pretendeu abarcar os casos em que tal integração já tenha ocorrido (como é o caso da Autora), para além dos casos em que tal venha ainda a suceder. Ou seja, o legislador quis abranger os trabalhadores (como a Autora) em relação aos quais a integração já tinha ocorrido na data da entrada em vigor da norma, sendo o que resulta expressamente da sua redacção.
Por outro lado, compulsados os autos, verifica-se que a Autora foi integrada, por meio de procedimento concursal, na carreira de técnico superior, enquadrado na segunda posição remuneratória, em face do disposto no n.º 7 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cuja redação é a seguinte:
“O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.”
Resulta deste normativo que, na sequência de procedimento concursal para o preenchimento de posto de trabalho na carreira unicategorial de técnico superior titular de licenciatura ou grau académico superior, cumpre ao empregador público propor, como mínimo, a remuneração correspondente à segunda posição remuneratória.
Nesse sentido, a base da carreira, para um técnico superior admitido por procedimento concursal, desde que titular de licenciatura, sempre será a segunda posição remuneratória.
Já de acordo com a tese propugnada pelo Réu, e de acordo com o exigido pelo artigo 156.º da LTFP, a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório é feita por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que os trabalhadores se encontram. Frisa que, logo aquando da celebração do acordo de cedência por interesse público com a Autora, foi esta colocada numa posição remuneratória superior à que até então auferia, o que configura una valorização.
(…)
Contudo, como se viu a Autora, em bom rigor, apenas integrou a carreira de técnico superior em 2016, com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas, não fazendo sentido falar-se, em alteração de posicionamento remuneratório, como faz a Entidade Demandada, reportada a 2015, quando a Autora não integrava, nessa data, a referida carreira.
Ainda que o referido artigo 156.º estabeleça um regime geral de alteração do posicionamento remuneratório, o regime de contagem de antiguidade previsto no n.º 18 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, mostra-se especial face àquele, afastando a sua aplicação.
Com efeito, o aludido artigo 62.º, n.º 18 do RJAEL, relativamente aos trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira (preceito aplicável à aqui Autora, o que não é controvertido), fez equivaler a situação dos trabalhadores de entidades extintas, entretanto integrados no mapa de pessoal dos municípios através de procedimento concursal, à dos demais trabalhadores em funções públicas, reconhecendo o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa outra entidade para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório.
Em termos de teoria das normas, sabe-se que a previsão refere a situação da vida típica cuja verificação em concreto desencadeia o efeito ou a consequência jurídica estabelecida na estatuição. A norma jurídica estabelece uma relação de causalidade entre a situação da vida representada na previsão e os efeitos jurídicos estabelecidos na estatuição.
No caso dos autos, o que não vem colocado em causa, verifica-se a previsão da norma prevista no artigo 62.º, n.º 18 do RJAEL, donde resta a consequência jurídica estabelecida na mesma, ou seja, ficou o Réu obrigado a reconhecer à Autora todo o tempo de serviço prestado a favor da FDSP, ainda que ao abrigo de um contrato individual de trabalho, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório.
Para efeito de se operar a referida consequência, o legislador não distinguiu se os trabalhadores oriundos de entidades extintas passaram a auferir (ou não) no Município uma remuneração superior àquela prevista no contrato de trabalho celebrado com as entidades extintas, valendo aqui o princípio basilar do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
Conclui-se, pois, que a Autora tem direito a que lhe seja reconhecido o tempo de serviço prestado à FDSP, considerando a natureza e a relevância da antiguidade laboral e o inerente reflexo no posicionamento remuneratório.
Sem prejuízo do exposto ainda que não se entendesse ser de afastar a aplicação, para estes efeitos, do disposto no art. 156.º da LGTFP, a fixação do valor da remuneração da Autora ocorrida aquando da celebração do acordo de cedência por interesse público não pode configurar qualquer progressão, promoção ou alteração de carreira (saliente-se que aquando do acordo, a Autora nem sequer estava integrada na carreira de técnico superior), para efeitos do previsto no nº 7 do artigo 156º da LTFP, mas apenas um posicionamento remuneratório operado por imperativa imposição do nº 7 do artigo 38.º do mesmo diploma legal. Em sentido semelhante, veja-se, a título meramente exemplificativo, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 11/11/2022, no P. 170/21.4BEMDL (disponível em www.dgsi.pt),
Assim, e por operação do artigo 62.º, n.º 18 do RJAEL, ficou o Réu obrigado a reconhecer à Autora todo o tempo de serviço prestado a favor da FDSP, ainda que ao abrigo de um contrato individual de trabalho, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório.
Nestes termos, incorreu o Réu em erro, porquanto, não obstante reconhecer a aplicação à aqui Autora do disposto no artigo 62.º, n.º 18 do RJAEL, desconsiderou, para efeitos de remuneração, a antiguidade decorrida desde a celebração do contrato de trabalho com a FDSP (ou seja, desde 2012 a 2015). Efectivamente, ainda que a Autora não tivesse sido avaliada nos indicados anos, por razões óbvias, sempre lhe seria aplicável o nº 7 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por imposição do nº 18 do artigo 62º do RJAEL, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano de serviço não avaliado. (os sublinhados são nossos).
(…)
Em face da procedência da presente acção, nos termos que aqui se gizou, resta concluir que fica prejudicado o conhecimento da matéria em torno da transmissibilidade do estabelecimento, bem como a demais arguição invocada pela Autora e o pedido deduzido pela Autora a título subsidiário.
Independentemente da diferente abordagem jurídica, a solução a dar a este caso só pode ser a mesma da afirmada no apontado processo nº 710/20.6BEPRT.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, improcedem as Conclusões das alegações.
É que, contrariamente ao alegado, a sentença sub judice, não padece de erro de julgamento de Direito - a apontada errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 156.º da LGTFP, 62.º, n.º 18 do RJAEL, 6.º do CPA e 13.º da CRP -.
DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 04/7/2025

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins