Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00094/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO |
| Sumário: | O acto de homologação aposto no canto superior da acta de júri do concurso com o teor de "Homologo" está devidamente fundamentado porquanto com o mesmo o ente demandado se apropriou da proposta do júri do concurso que constava da referida acta e da análise da mesma os destinatários puderam apreender as razões de facto e de direito que presidiram à emissão do acto administrativo em crise. |
| Data de Entrada: | 05/04/2004 |
| Recorrente: | Presidente do Conselho Científico do ISEP |
| Recorrido 1: | M. |
| Recorrido 2: | E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Dar provimento ao recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: Presidente do Conselho Científico do ISEP, id. nos. autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 26.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso para recrutamento de professores adjuntos da área científica de Física, grupo das disciplinas de Física Tecnológica do ISEP, aberto por edital n.°194/99. Terminou a sua alegação concluindo, em síntese, que a motivação do acto recorrido está consignada nas actas 1, 2 e 3 e não apenas na acta n°3 como pretende fazer crer a decisão recorrida, sendo todas elas parte integrante do acto recorrido. A decisão recorrida violou os n°s 1 e 2 do art.l24° e parte final do art. 125°, ambos do CPA, ao considerar que o acto impugnado sofre de vício de forma, por falta de fundamentação. Não houve contra alegações. O M°P° emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.° 6 do art.713° do CPC. DIREITO. É objecto do presente recurso a decisão do TAC do Porto que, considerou verificado o vicio de forma, por falta de fundamentação e, consequentemente anulou o acto que homologou a lista de classificação final do concurso em causa nos autos. Para o efeito, entendeu o Mm° Juiz a quo o despacho impugnado apropriou-se da deliberação do Júri do concurso, a qual se consubstancia na mera manutenção da proposta de classificação dos candidatos, não contendo, assim a explicitação dos motivos que estiveram na base da prolação do acto recorrido. Por isso, a única questão aqui colocada é de saber se o acto recorrido - deliberação de homologação da lista de classificação final - se encontra ou não fundamentado. O acto recorrido tem o seguinte teor literal: “HOMOLOGO”. Este acto foi proferido no canto superior da acta n°3 do júri do concurso, a qual refere. “Terminado o prazo para o exercício de direito de participação sem que qualquer interessado apresentasse alegações, o júri deliberou manter a proposta de classificação final e ordenação dos candidatos conforme a lista anexa.” Donde resulta que, o acto recorrido não se apropriou apenas do conteúdo desta acta n.° 3, como refere o Mm.° Juiz a quo, mas também da proposta de classificação e ordenação dos candidatos do júri expressa na acta n.° 2. E, nesta acta o júri explicita cabalmente os resultados a que chegou, após a análise curricular de todos os candidatos, de acordo com as regras definidas na acta n.°1 e em face aos documentos apresentados. (cfr. acta n.° 2 , junta a fls. 133 a 162.). Proposta que foi notificada aos candidatos, a qual não sofreu reclamações, sendo mantida e homologada. Assim sendo, o acto impugnado exarado na acta do júri que mantém a proposta, tal como é notificada aos candidatos, apropriou-se dessa proposta que, analisada, qualquer destinatário normal, como a recorrente, fica a saber porque teve aquela pontuação e não outra e, assim, porque foi graduada em 3° lugar. Pelo que, tem de se concluir que o acto recorrido não se encontra eivado do vício apontado na decisão recorrida - o vício de forma, por falta de fundamentação - não podendo a mesma manter-se. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, consequentemente ordenar, a remessa dos autos à 1ª instância para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto recorrido. Sem custas. Porto, 2005.01.13 Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Ana Paula Portela |