Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00401/11.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | GNR – NOMEAÇÃO DE INSPECTORES-ADJUNTOS – ART.º 10.º, N.º 2 DO REGULAMENTO DA INSPECÇÃO DA GNR – AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I – O acto impugnado praticado pelo Comandante-Geral que exonerou o Recorrido das funções de Comandante do Comando Territorial de Vila Real e o nomeou para o cargo de Inspector-adjunto, da Inspecção da GNR, Comando-Geral, em Lisboa, ao não ter sido precedido de proposta do Inspector da GNR, violou o disposto no art.º 10.º, n.º 2 do Regulamento da Inspecção da Guarda, aprovado pelo Despacho n.º 22287/2009 de 24/09, que regula o quadro e regime do pessoal da Inspecção da Guarda. II – Tal acto é ainda inválido por inobservância do imperativo legal de prévia audiência do interessado – formalidade legal que não perde a sua capacidade invalidante, na medida em que o Tribunal, face aos dados de que dispõe e à natureza do referido acto, não pode afirmar com segurança que o seu conteúdo decisório, após cumprimento daquela formalidade, seria o mesmo. |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Recorrido 1: | N. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA vem interpor recurso da sentença proferida em 01.07.16 pelo Tribunal Central Administrativo (TAF) de Mirandela que julgou procedente a acção administrativa especial proposta por N. visando a anulação do acto praticado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), através do Despacho n.º 61/11-OG, que exonerou o A. das funções de Comandante do Comando Territorial de Vila Real e o nomeou para o cargo de Inspector-adjunto, da Inspecção da GNR, no Comando-Geral, em Lisboa. * Em alegações o Recorrente concluiu assim:“1ª A nomeação e colocação dos militares da Guarda Nacional Republicana são reguladas pelo disposto nos artigos 59º a 66.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n 297/2009, de 14 de Outubro, devendo obedecer aos princípios previstos no artigo 59º cuja alínea a) se estabelece o primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço. 2ª E as normas sobre colocações são desenvolvidas, nos termos previstos no artigo 65.º daquele estatuto, pelas Regras dc Colocação dos Militares da Guarda Nacional Republicana e dos Militares das Forças Armadas em Comissão de Serviço (RCMGNR), aprovadas por despacho de 12 de Maio de 2009 do Comandante-Geral, onde se refere que «as colocações são um acto de gestão de pessoal que visa distribuir os militares pelos lugares orgânicos das Unidades, Órgãos e Serviços da Guarda, de acordo com o respectivo quadro, especialização, categoria, subcategoria e posto». 3ª - É com base nesses princípios e normas que é efectuada a gestão do pessoal da Guarda, visando a adequada distribuição dos militares pelas respectivas unidades, órgãos e serviços, tendo como referência os postos e o exercício de funções e cargos. 4.ª - A colocação do Autor na acção, que foi determinada pelo despacho impugnado, foi consequência da promoção do mesmo ao posto de coronel, para cumprimento do que estipulava o n.º 2 do artigo 2.º das RCMGNR, e a mesma não ocorreu isoladamente, inserindo-se no âmbito da normal da gestão do pessoal da Guarda Nacional Republicana e conjuntamente com a colocação de outros militares que também tinham sido promovidos. 5ª Acresce que a colocação em causa, efectuada por escolha, por ser prioritária em relação às restantes, tem carácter nominal e excepcional, processando-se independentemente de qualquer escala, e visa a satisfação das necessidades e interesses do serviço, tendo em conta as qualificações técnicas, as qualidades do militar e as exigências do cargo ou funções a desempenhar, conforme estabelece o artigo 6º do EMGNR. 5.ª. Assim, e ao contrário do que se decidiu na douta Sentença recorrida, não ocorreu erro nos pressupostos de direito aplicáveis nem a violação do princípio da audiência prévia. 7ª - Acresce que a nomeação do Autor foi efectuada por iniciativa do próprio Comandante-Geral da GNR, ao qual incumbe «exercer o comando completo sobre todas as forcas e elementos da Guarda», nos termos do disposto na alínea a) do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, pelo que, ao contrário do decidido, não estava o mesmo limitado a proceder à nomeação do Autor apenas no caso de lhe ter sido apresentada uma proposta formal pelo Inspector da Guarda, que, aliás, está na sua dependência directa. 8ª - Também não ocorreu a violação do artigo 30.º das RCMGNR, pois a colocação em causa foi planeada com a necessária antecedência, não só porque o Autor, com a sua promoção no ano de 2010, sabia que seria sujeito a uma nova colocação, como teve conhecimento da mesma com a antecedência de um mês em relação à data em que se deveria apresentar no novo cargo. 9ª - Acresce que na conciliação dos interesses pessoais com os do serviço terão sempre de prevalecer estes últimos, e logo, o interesse público, tendo em conta a finalidade e importância da gestão do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana, sendo que essa conciliação apenas pode ocorrer na medida do possível, nos termos do artigo 59.º do EMGNR, e, no caso dos autos, não existia qualquer outro cargo destinado ao posto de coronel que permitisse acolher a pretensão do Autor de continuar colocado em Vila Real. 10ª - E face à prova produzida nos autos, nem sequer se demonstrou que a colocação em Lisboa consubstanciasse para o Autor, como este alega, «nefastas e irreversíveis consequências», nem «um substancial e incomportável acréscimo de encargos económicos afectando-o de modo insuprível toda a sua gestão familiar», sendo certo que a Lei prevê mecanismos para compensar os militares dos encargos resultantes das suas colocações em locais distanciados da sua residência habitual, designadamente o abono de um suplemento de residência, quando não se mostre possível a atribuição de alojamento condigno ao militar e ao seu agregado familiar. Em suma, o acto de nomeação do Autor para o novo cargo observou todas as disposições legais aplicáveis, não enfermando de qualquer dos vícios que a douta Sentença recorrida lhe atribuiu. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta Sentença recorrida”. * Em contra-alegações o Recorrido formulou as seguintes conclusões. “I- Inconformado com a douta sentença proferida nos autos, vem o R. ora pugnar nesta sede de apelação pela revogação da mesma concedendo provimento ao recurso invocando por fundamento que o acto de nomeação do Autor para o novo cargo observou todas as disposições legais aplicáveis, não enfermando de qualquer dos vícios que a douta sentença recorrida lhe atribuiu. 2- Não obstante, salvo o mais elevado respeito, modestamente nos parece que lhe não assiste a razão que advoga. 3- O acto de nomeação e deslocação do A. para Lisboa não foi determinado por aquele cargo ser prestigiante para ele mas para lhe ser feito o mal possível, discriminando-o e humilhando-o em relação a todos os seus colegas. 4-A pretendida nova colocação do A. não foi consequência da promoção do mesmo ao posto de Coronel, nem o procedimento para com ele foi idêntico ao que foi seguido relativamente aos outros militares promovidos na mesma altura. 5- Como ainda não é também verdade que, sob o n.º 5, a douta sentença dê como provado que a nova colocação do A. foi consequência da promoção do mesmo ao posto de Coronel, ali sendo feita apenas a transcrição de parte do acto impugnado. 6- Dos 46 Tenentes – Coronéis promovidos a Coronéis, apenas o A. foi alvo daquele Despacho para seu movimento, à sua total revelia e contra as suas pretensões tão imploradas na exposição que antecedeu aquela prolação. 7- O A. foi promovido ao posto de Coronel em Dezembro de 2010, com repercussão de antiguidade no posto a Janeiro de 2010, e esta sua colocação em Lisboa apenas lhe foi comunicada em 22 de Agosto de 2011, para produzir efeitos cerca de 8 dias depois, em 01 de Setembro de 2011. 8- Os Comandos Territoriais são da competência de Coronéis e só na falta destes é que são preenchidos por Tenentes-coronéis. 9-A promoção a Coronel tanto não implica uma nova colocação que o A. até continuou no mesmo Comando desde aquela data, 23/12/2010, até o autor do Despacho impugnado assumir o Comando-Geral da GNR e prolatar como fez para produção de efeitos a partir de 01/09/2011. 10- Daqueles 46 Tenentes-coronéis promovidos a Coronéis, só 4 foram movimentados, o de Bragança passou à situação de Reserva cerca de um mês depois, o de Castelo-Branco foi para Lisboa onde tinha residência pessoal e onde já então se encontrava a sua família toda, o do Porto foi para Lisboa apenas provisoriamente porquanto pouco depois foi recolocado no Porto e só ao A, então em Vila Real, sucedeu o que consta dos autos. 11- A imposição legal do dever de conciliação na medida do possível dos interesses pessoais com os do serviço até poderia levar a eventual hipótese de movimentação do A. para o Comando Territorial de Bragança já que o então Comandante de lá até foi deslocado, se pelo menos ouvido tivesse sido. 12- No Comando Territorial de Vila Real até ficou um Tenente-Coronel a comandar na vez do A. que era Coronel. 13- O R. sabe, por constar do registo biográfico do A, que este rodou cerca de 20 vezes ao longo da sua carreira militar e nunca questionou rigorosamente nada, apenas tendo impugnado o acto em apreço porque o mesmo o discriminou, desconsiderou de todo os seus interesses pessoais e familiares, em violação frontal das normas legais invocadas e constitutivas da fundamentação de direito da decisão recorrida. 14- O despacho impugnado foi proferido com absoluta falta de audiência prévia do A., em violação do consignado nos artigos 53º g), 59 d), 61º, 17º todos do EMGNR, art. 100 do CPA, art. 10º n2 do Regulamento da Inspecção da Guarda, 30º das Regras de Colocação dos Militares, pelas razões constantes da douta sentença que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 15-A prolação do acto impugnado teve subjacente não propriamente o primado da satisfação de necessidades e interesses do serviço, mas antes a denegação dos direitos e interesses do A. e da família dele dependente por razões que o seu autor ocultou na transcrição que fez do n.º 2 do artigo 61º do EMGNR. 16- A manutenção do A. em Vila Real nenhum prejuízo causava à GNR e era consentida pelo seu novo posto de Coronel. 17-A definição do interesse público por banda do autor do acto impugnado tem que o ser com base na lei e não contra a lei, como sucedeu no caso vertente. 18- Face à matéria de facto provada pela douta sentença e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos 1 a 11, a mesma não padece das vicissitudes que lhe vêm apontadas no recurso.”. * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.* II – QUESTÕES DECIDENDAS:Nos limites das conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – cabe apreciar o erro de julgamento imputado à decisão recorrida por incorrecta interpretação e aplicação do direito convocado, mormente dos artigos 100.º do CPA e 10.º, n.º 2, do Regulamento da Inspecção da Guarda, aprovado pelo Despacho n.º 22287/2009 de 24/09. * II – FUNDAMENTAÇÃOA – DE FACTO Consta da decisão sob recurso, o seguinte: * “MOTIVAÇÃOJulgo provados os seguintes factos: 1. O A. é actualmente Coronel de Infantaria n.º XXXXXXXX da Guarda Nacional Republicana, assumiu as funções de Comandante do Comando Territorial de Vila Real em 1/1/2009, com o posto de tenente-coronel, e tem domicílio profissional no Quartel da G.N.R. de Vila Real – cfr. intróito da PI e art.ºs 4.º e 33.º da contestação, não impugnados; 2. Na tarde do dia 27/07/2011 o A. teve conhecimento através de um informal contacto telefónico do Sr. Major-General C., que seria intenção do Sr. Comandante-Geral transferi-lo do Comando Territorial de Vila Real, onde desde 1/01/2009 vem exercendo as funções de Comandante, para a Inspecção-Geral da GNR em Lisboa – Doc. 3 da PI; 3. Tal notícia deixou o A. angustiado e muito triste face à antevisão das consequências que tal transferência, a ser verdadeira, iria causar na sua vida familiar – cfr. fundamentação infra, relativamente aos factos provados 8, 9 e 10; 4. Nessa sequência, e por carta datada de 5/8/2011, enviou ao seu Comandante-Geral uma exposição escrita pedindo-lhe que, caso fosse aquela a sua intenção, a tanto não procedesse face às nefastas e irreversíveis consequências que tal colocação nesta fase da sua vida lhe vinha ocasionar – doc. n.º 3 da PI e 19 a 22 do PA; 5. Pelo Despacho n.º 61/11-0G, de 28 de Julho de 2011, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, o A. foi nomeado para o cargo de Inspector-Adjunto da Inspecção da Guarda, com efeitos desde 1 de Setembro de 2011, ficando desde essa data exonerado das anteriores funções – cfr. doc. n.º 1 da PI (Fl. 1 do PA), que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “(…) Em consequência da promoção ao actual posto, coloco por escolha, nos termos dos artigos 60.º e 61.º do EMGNR, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, n.º1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 16.º, todos das Regras de Colocação dos Militares, aprovadas por despacho, de 12.05.2009, do Tenente General Comandante-Geral, o Coronel de Infantaria (XXXXXXXX) N., no Comando-Geral. Nos termos do artigo 17.º das regras supra referidas, conjugado com o n.º 2 do artigo 10.º do despacho n° 22287/2009, de 24.09.2009, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna e tendo em consideração as exigências das funções a desempenhar, as qualificações técnicas, as qualidades profissionais e pessoais, e a experiência profissional demonstrada, nomeio o Coronel N., para o cargo de Inspector-Adjunto, da Inspecção da Guarda. O presente despacho produz efeitos a 01 de Setembro de 2011, data em que é exonerado das actuais funções.(…)” 6. O Despacho foi notificado ao A. em 22/8/2011 – Fls. 3 do PA 7. A nomeação do A. ocorreu sem a proposta do Inspector da Guarda – Cfr. despacho impugnado, e, à contrário, PA. 8. O Sr. Comandante-Geral não conhece o A., nem com ele alguma vez falou, ou tentou falar, nem antes nem depois do acto em apreciação, pelo menos com vista à apreciação ou avaliação e conciliação, "na medida do possível" dos seus interesses pessoais com os do Serviço – art.º 7.º da PI, não impugnado e, à contrário, PA; 9. A decisão ( cfr. facto 5) afecta de modo grave a vida pessoal e familiar do A. dado que é, e vai ter de continuar a ser, o único auxiliar da esposa na sua doença, sobretudo ao nível da locomoção, ainda não substancialmente melhorada apesar das quatro cirurgias a que foi submetida, associada a uma profunda depressão que a torna dependente de acompanhamento permanente – cfr. doc. n.º 4 da PI ; e, para além dos depoimentos das testemunhas S., R. e C. (que regularmente conviviam com o A. e que sabem deste facto porque o ele lhes disse à data da decisão em causa), cfr. principalmente, depoimentos das testemunhas A., sargento-mor da GNR e A., professor, que visitam, com alguma frequência, a casa do A e puderam constar este facto; 10. O A. é o único a ter que fazer todo o necessário acompanhamento dos seus dois filhos, ainda estudantes – cfr. fundamentação anterior; 11. A colocação em Lisboa determina para o A. um substancial e evidente acréscimo de encargos económicos que vai afectar de modo insuprível toda a gestão familiar a tal título, considerando o facto de ser ele o único titular de rendimentos que lhe advêm da sua actividade profissional, com os quais tem de prover à sua subsistência e de todo o agregado familiar- cfr. fundamentação do facto 8.”. * Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC adita-se à factualidade o seguinte (decorrente do processo cautelar n.º 302/11.0.BMDL apenso a esta acção):12. Por Acórdão do TCA Norte proferido em 30.03.2012, no processo cautelar n.º 302/11.0.BMDL foi suspensa a eficácia do acto impugnado nos presentes autos. * B – DE DIREITOEstabilizada a matéria de facto e vertidos os termos do recurso importa apreciar o seu mérito, o que passa por saber se conforme decidido pela TAF o acto impugnado carece de preterição de audiência prévia e violação de lei. Vejamos. A colocação do A. no Comando-Geral ocorreu por força do disposto nos artigos 60.º e 61.º o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14 de Outubro, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 16.º, todos das Regras de Colocação dos Militares, aprovadas por despacho, de 12.05.2009, do Tenente General Comandante-Geral. Nos termos do disposto no artigo 60.º do EMGNR, a colocação de militares para o exercício de quaisquer funções profissionais desempenhadas em comissão normal processa-se por escolha, oferecimento, imposição de serviço ou motivo disciplinar. A colocação por escolha tem carácter nominal e excepcional, processando-se independentemente de qualquer escala e resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço tendo em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar – artigo 61.º do EMGNR n.ºs 1 e 2. Por sua vez nos termos da al. g) do art.º 53 inserido no capitulo IV, sob a epígrafe “Carreiras profissionais”, do EMGNR o desenvolvimento das carreiras profissionais da Guarda orienta-se, entre outros princípios previstos nas outras alíneas daquele preceito, pelo princípio da compatibilidade - possibilidade de harmonizar os interesses da Guarda com as vontades e interesses individuais. Acrescendo que, de acordo com o disposto no artigo 59.º, al. d) do EMGNR, inserido no capitulo V, que dispõe sobre “Nomeações e colocações”, as mesmas devem, na medida do possível, conciliar os interesses pessoais com os do serviço. Ora, no caso a decisão impugnada mostra-se desfavorável para o Recorrido, na medida em que implica a sua transferência de Vila Real para Lisboa, com afectação dos seus interesses pessoais e familiares nos termos em que ficaram provados (cfr. factos 9, 10 e 11), e lhe foi notificada 10 dias antes do dia em que teria de se apresentar no novo posto, sem ter em conta a necessidade de planeamento das colocações nos termos do disposto no art.º 30.º das Regras de Colocação dos Militares, aprovadas por despacho de 12.05.2009, do Tenente General Comandante-Geral. Pelo que se acompanha a decisão recorrida quando sustenta que o acto em causa estava sujeito a audiência prévia nos termos do disposto nos artigos 100.º e ss do CPA ex vi artigo 2.º do CPA, dessa forma permitindo ao Recorrido que “expusesse as suas razões para a sua (não) nomeação e consequente (não) transferência de Vila Real para Lisboa” com vista à ponderação da possível conciliação dos seus interesses com os do serviço. Com efeito, como o decidiu e fundamentou o TAF: “(…) Não se antevê que o exercício do direito previsto no art.º 100.º do CPA, (audiência de interessados), na redacção à data dos factos, estivesse sujeito a qualquer restrição (…). Por outro lado, não se verificam as excepções previstas no art.º 103.º do CPA, que prevêem a inexistência ou dispensa de audiência dos interessados: Quando a decisão seja urgente (al.a); Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão (b); Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada (c). Também é inaplicável o disposto no n.º 2, al. b) daquele preceito, porque, apesar de formalmente a decisão ser favorável ao A., é por demais evidente que não se conforma com ela, e, portanto, é-lhe materialmente prejudicial. O cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA é visto como uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado e, porque assim é, constitui uma formalidade essencial. Todavia a mesma pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte qualquer ilegalidade invalidante. Esses casos serão aqueles em que estando em causa uma actividade vinculada da administração, depois do tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei, se conclui que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada. O que significa que a degradação daquela formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se torna inútil. Porém, esta inutilidade só ocorrerá “se for possível garantir que o acto seria sempre prolatado, e com a mesma configuração decisória, quaisquer que fossem as vicissitudes do procedimento, ou, como refere o Ac. do Pleno de 08.02.2001 – Rec. 46.660, “quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório, teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulado” AC. STA Proc.046482 de 17-01-2002 in www.dgsi.pt . Também neste sentido cfr. Ac. do STA n.º 048334 de 16-10-2002 in www.dgsi.pt “Do exposto decorre que, embora se possa defender, em abstracto, a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, ter-se-á, porém, de ter particular cuidado ao proceder a tal juízo. De qualquer maneira, temos para nós que a questão dos efeitos não invalidantes da preterição do princípio da audiência, designadamente, por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos só é invocável quando seja possível afirmar que a decisão tomada é a única concretamente possível, o que passa, desde logo, pela possibilidade de se poder apreciar a legalidade do acto, não bastando que se trate de acto vinculado.” Cf. o Ac. do STA n.º 0123 de 19-02-2003 in www.dgsi.pt.” No caso dos autos, mesmo que se considerasse que o acto em crise fosse vinculado, é impossível determinar com rigor qual seria o conteúdo daquele, caso a audiência do interessado tivesse sido realizada. E, desde logo, o acto não é vinculado porque a colocação por escolha tem carácter nominal e excepcional, ela resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço e tem em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar e deve, na medida do possível, conciliar os interesses pessoais com os do serviço. Portanto, não exigindo o art.º 61.º do EMGNR que a promoção do A.ao posto de coronel tenha como consequência necessária a sua colocação no Comando Geral, no cargo de Inspector-Adjunto, o Sr. Comandante Geral poderia ter decidido em mais do que um sentido. Assim, não se poderá afirmar, “com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório, teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulado”. Desde logo porque o A. poderia ter exposto os seus motivos para a não nomeação e, na medida do possível, o Sr. Comandante Geral poderia ter conciliado os interesses dele com os do serviço.”. Do que se conclui que tendo o acto impugnado sido emitido sem prévia audiência do Recorrido, em violação de imperativo legal, e não podendo o Tribunal, face aos dados de que dispõe e à natureza não vinculada do referido acto, afirmar com segurança que o seu conteúdo decisório, após cumprimento daquela formalidade legal, será o mesmo, tem de improceder o erro de julgamento imputado neste segmento à decisão recorrida. * No demais, também não assiste razão ao Recorrente.Com efeito, o acto impugnado que – relembre-se – exonerou o Recorrido das funções de Comandante do Comando Territorial de Vila Real e o nomeou para o cargo de Inspector-adjunto, da Inspecção da GNR, no Comando-Geral, em Lisboa, foi emitido sem proposta do Inspector da Guarda – cfr. probatório – e assim, em violação do disposto no art.º 10.º, n.º 2 do Regulamento da Inspecção da Guarda, aprovado pelo Despacho n.º 22287/2009 de 24/09, que regula o quadro e regime do pessoal da Inspecção da Guarda e nos termos do qual “O Subinspector da Guarda e os inspectores-adjuntos são nomeados pelo comandante-geral, sob proposta do Inspector da Guarda”. Pelo que, como se refere na sentença, “não foi respeitada a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática do despacho de nomeação impugnado, o que configura um vício de procedimento administrativo - Cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito administrativo, Vol. II, pág. 289.”, invalidando o acto impugnado. * Improcede assim o presente recurso.**** IV – DECISÃO Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. ** Porto, 2 de Março de 2018Alexandra Alendouro João Beato Hélder Vieira |