Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00042/06.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/24/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | I. O artigo 55º nº1 alínea a) do CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9º nº1, atribui legitimidade activa para impugnar um acto administrativo a quem tenha interesse directo e pessoal em agir, e isto independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida; II. O conceito de interesse directo e pessoal, usado para efeitos de legitimidade activa impugnatória, não poderá ser confundido com a capacidade lesiva actual e imediata do acto impugnado; III. Na verdade, poderá assistir um interesse directo e pessoal na impugnação de acto administrativo sem eficácia externa actual [nomeadamente lesiva], desde que seja seguro ou muito provável que a virá a ter.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/20/2007 |
| Recorrente: | J..., Lda. |
| Recorrido 1: | Município de Esposende e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J..., Lda. - com sede na Estrada Nacional ..., Esposende - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 20.07.2007 – que absolveu da instância o réu MUNICÍPIO DE ESPOSENDE, e as sociedades contra-interessadas I..., SA, e M..., SGPS, SA, com fundamento na procedência da excepção de ilegitimidade activa - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que a J.... pede, em suma, a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de licenciamento do centro comercial sito na zona industrial de Esposende-Gandra. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Mal andou a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da aqui recorrente; 2- É que, a sentença recorrida olvida que a recorrente assaca ao acto de licenciamento de construção do centro comercial a violação de normas de direito público, cujo desrespeito implica lesão dos interesses da recorrente, os quais se pretendem ver salvaguardados por via do presente meio processual; 3- Assim, é evidente que os prejuízos invocados pela recorrente resultam de forma directa e imediata dos actos objecto de impugnação nos presentes autos, e não das regras da livre concorrência; 4- Pelo que, é manifesta a legitimidade da recorrente nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268º nº4 da CRP e no artigo 2º do CPTA; 5- Ao ter absolvido a entidade demandada e as contra-interessadas da instância, o tribunal a quo não conheceu do mérito; 6- Contudo, e sendo certo que é evidente a legitimidade activa da recorrente, cumpre a este Tribunal conhecer do mérito da causa, nos termos do nº4 do artigo 149º do CPTA; 7- Assim, cumpre ao mesmo conhecer das ilegalidades assacadas aos actos impugnados, como a recorrente demonstrou na petição inicial; 8- A entidade demandada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito ao interpretar incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, e ao entender que o presente centro comercial era subsumível na noção de equipamento de apoio à zona industrial, de modo ilegal e contrário ao Plano Director Municipal [PDM] de Esposende e ao Plano de Urbanização [PU] da Zona Industrial de Esposende; 9- Com efeito, o nº7 do artigo 32º deste PU, que prevê a existência de equipamentos de apoio à zona industrial, está inserido em disposição que se refere às tipologias dos espaços verdes nas diversas áreas; 10- Pelo que um centro comercial nunca poderá ser qualificado como equipamento de apoio à zona industrial; 11- Assim sendo, o acto de licenciamento padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo em consequência anulável, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA; 12- Neste processo de licenciamento de construção de um centro comercial na Zona Industrial de Esposende-Gandra, participou o Senhor Vereador J...., parte interessada em todo este processo, por possuir nele interesses próprios; 13- Deste modo é inequívoco que este Senhor Vereador estava, sem dúvida, impedido de participar neste processo, nomeadamente, na votação da Câmara Municipal relativa à necessidade do reconhecimento do interesse público do empreendimento em causa, nos termos do artigo 13º do PU da Zona Industrial, que teve lugar a 26.06.2003; 14- Deste modo, a deliberação é anulável, nos termos do disposto nos artigos 51º nº1, 135º e 136º CPA; 15- E consequentemente, o processo de licenciamento do centro comercial também é inválido, padecendo de vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 4º nº2 do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº29/87 de 30.06, e da alínea a) do nº1 do artigo 44º do CPA; 16- O conceito de equipamento de apoio à zona industrial é um conceito indeterminado; 17- Contudo, tratando-se de conceito indeterminado classificatório, mediante a interpretação da lei chega-se ao conceito de equipamento de apoio à zona industrial; 18- Deste modo, a interpretação da própria lei, com recurso aos próprios exemplos legais consagrados e à experiência comum, dizem-nos que um centro comercial de tal dimensão nunca se poderá subsumir ao conceito de equipamento de apoio à zona industrial; 19- Pelo que, ao aprovar o licenciamento em causa tendo em vista outro motivo que não o fim legal do correcto ordenamento do território, a entidade demandada incorreu igualmente em vício de desvio de poder, o que gera a anulabilidade dos actos em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135º do CPA; 20- O licenciamento em causa viola frontalmente os instrumentos de gestão territorial em vigor e aplicáveis ao caso, isto é, o PDM de Esposende e o PU da Zona Industrial de Esposende; 21- Pelo que, os actos relativos ao licenciamento da construção são nulos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 103º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, assim como é nula a própria licença concedida, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 68º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como a declaração de nulidade ou a anulação dos actos impugnados. O MUNICÍPIO DE ESPOSENDE contra-alegou, mas não formulou quaisquer conclusões. O Ministério Público, pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- A autora é uma empresa, estando registada sobre a forma de sociedade comercial por quotas, constando, como objecto social, do respectivo registo o exercício do comércio de carnes verdes - talho ou açougue [ver documento de folhas 24 a 28 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 2- Em 16.05.2002 a sociedade I..., SA, apresentou um projecto junto da Câmara Municipal de Esposende, para a edificação de um Centro Comercial, localizado no sítio das Fontainhas ou Fonte, freguesia de Gandra, concelho de Esposende [ver documento de folhas 18 a 40 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 3- Em acta da sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Esposende, realizada em 23.07.2003, sob o ponto único relativo ao reconhecimento do interesse público do equipamento comercial a ser construído na zona industrial de Esposende, relativamente à obra referida no número anterior, extrai-se, a final, que: “A Assembleia Municipal deliberou, por maioria absoluta dos presentes, corrido escrutínio secreto, com dezassete votos a favor, quinze votos contra e uma abstenção, aprovar a proposta da Câmara Municipal e reconhecer o interesse público do equipamento comercial a ser construído na zona industrial de Esposende [Gandra, Marinhas e Palmeira de Faro]” [ver documento de folhas 135 a 138 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 4- Em despacho datado de 14.04.2005, do Vereador da Câmara Municipal de Esposende, no exercido de competências delegadas pelo respectivo Presidente da Câmara, relativamente à obra supra referida, extrai-se que “1. Deferidos, o projecto de arranjos exteriores devendo o requerente durante a execução da obra, dar cumprimento ao ponto 5 da informação DGU/1656112005 e desenho anexo. 2. Deferidos 5 projectos das especialidades e os projectos de obras de urbanização nos termos das informações DPD/15511/2005, 64/DASU/2005, DIM/16564/2005 e DGU/16562/2005. 3. Deverá o requerente apresentar garantia bancária para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, no valor de 1.000.000,00€. 4. Informar o requerente de que deverá solicitar a emissão do alvará de licença de construção, no prazo máximo de um ano” [ver documento de folha 589 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 5- Em 28.04.2005 foi emitido a favor da Imobiliária..., SA um alvará de licença de construção com nº134/2005, relativo à obra referida nos números anteriores, para a construção de um centro comercial [ver documento de folha 748 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 6- Em 17.05.2005 foi celebrada uma escritura de compra e venda do terreno onde se localiza a obra a erigir supra referida, tendo a empresa I..., SA, figurado no citado documento como vendedora e a I..., SA, como compradora [ver documento de folhas 365 a 369 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 7- Em 14.06.2005 o processo de licenciamento referido nos números anteriores foi averbado em nome da I..., Lda. [ver documento de folhas 768 a 770 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 8- Em exposição escrita que deu entrada nos serviços do réu Município de Esposende em 19.09.2005, a requerente solicitou àquela que: “ Seja emitida certidão de todos os actos de licenciamento e suas informações conexas ou de fundamentação, exarados no processo camarário nº275/2002, de licenciamento para construção de edifícios destinados a armazéns, indústria, comércio e serviços a instalar no Parque Industrial de Gandra, com a menção de existência de outros; Seja emitida certidão de todos os documentos constantes de eventuais pedidos de informação prévia requeridos pela sociedade requerente no processo nº275/2002, ou que abranjam o prédio objecto do citado processo, com a menção da inexistência de outros; Seja emitida certidão de todos os pareceres de entidades exteriores eventualmente emitidos no âmbito do processo em nº275/2002, com menção da inexistência de outros” [ver documento de folhas 144 a 145 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 9- Em 04.10.2005 foram emitidas as certidões pedidas pela autora nos termos do número anterior [ver documento de folhas 146 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 10- Em 28.11.2005, foi realizada a vistoria à obra edificada do centro comercial referido nos números anteriores [ver documento de folhas 1021 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 11- Em 29.11.2005, foi emitido um alvará de licença de utilização para estabelecimento de comércio e produtos alimentares relativamente à obra referida nos números anteriores, figurando como titular da licença a I..., Lda., e a entidade exploradora o M... Hipermercados [ver documento de folha 1029 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A sociedade autora da acção administrativa especial [J...] pediu ao TAF de Braga que declarasse nulos, ou anulasse, a deliberação da Assembleia Municipal de Esposende [de 23.07.03] que declarou o interesse público do equipamento comercial que aqui está em causa, e o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Esposende [de 14.04.05] que, sob poderes delegados, licenciou a construção de centro comercial na zona industrial de ESPOSENDE-GANDRA. Alega, para tanto, que os actos impugnados padecem de erro nos pressupostos de facto e de direito [pressupostos em que assentou a qualificação do centro comercial como equipamento de apoio à zona industrial], vício de violação de lei [desrespeito pelo disposto nos artigos 4º nº2 do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº29/87 de 30.06, e 44º nº1 alínea a) do CPA], vício de desvio de poder e de violação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis [artigos 17º e 24º do Plano Director Municipal de Esposende, e 13º e 32º nº7 do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Esposende]. No fluir do processo, foi suscitada a excepção da ilegitimidade da autora para esta demanda, nisso convergindo as posições do réu, das sociedades contra-interessadas, e do próprio Ministério Público. Em sede de saneador, o TAF de Braga julgou procedente esta excepção dilatória e absolveu da instância os três demandados. Fê-lo por entender, sobretudo, que à autora não assistia um interesse directo e pessoal [actual, imediato] na impugnação do licenciamento em causa, pois que os prejuízos por ela invocados serão de carácter meramente eventual e mediato, resultantes não desse licenciamento mas apenas do funcionamento das leis do mercado [livre concorrência]. Desta decisão discorda a sociedade autora que, agora na veste de recorrente, lhe aponta erro de julgamento [1ª a 4ª conclusões]. Na sequência da revogação [eventual] da decisão recorrida, entende a recorrente que este tribunal ad quem deverá conhecer do mérito da acção impugnatória ao abrigo do artigo 149º nº4 do CPTA [5ª a 21ª conclusões]. III. Estipula o artigo 9º do CPTA que sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida [nº1], e acrescenta que independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais [nº2]. No âmbito da acção administrativa especial, diz o nº1 do artigo 55º do CPTA que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; b) O Ministério Público; c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quando aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva; e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; f) Pessoas e entidades mencionadas no nº2 do artigo 9º. O que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a acção procedente ou improcedente. O pressuposto processual da legitimidade é, pois, condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e assim se diferencia das condições de procedência da acção que são requisitos indispensáveis para que a pretensão do autor proceda. Verificada a ilegitimidade do autor [ilegitimidade activa], o julgador abstém-se, pois, de apreciar o mérito da sua pretensão, e absolve o réu da instância, como aconteceu no presente caso – artigos 89º nº1 alínea d) do CPTA, 493º nº2, 494º alínea e) e 288º nº1 alínea d), do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. No âmbito da lei processual administrativa, o artigo 9º nº1 do CPTA estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade activa, elegendo a titularidade da respectiva relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual. Mas, note-se, esta titularidade deverá ser aferida de acordo com a alegação feita pelo autor – neste nº1 do artigo 9º do CPTA, e tal como já resultava do artigo 26º nº3 do CPC [depois da reforma de 1995/1996], o legislador tomou posição expressa e inequívoca sobre a velha querela relativa ao critério de determinação da legitimidade, encarnada pelos grandes Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães [sobre a mesma pode ver-se Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 73, e Barbosa de Magalhães, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2º, nº1 e nº2, paginas 164 e seguintes]. O artigo 9º nº1 do CPTA [e seu nº2] retoma, pois, no essencial, o que já resultava dos artigos 26º e 26º-A do CPC, se bem que a dita regra geral se mostre menos ampla que a sua correspondente do nº1 do artigo 26 do CPC, no qual o legislador elege como primeiro critério de legitimação o interesse processual [interesse em demandar contraposto ao interesse em contradizer] e a titularidade da relação jurídica controvertida como critério supletivo [artigo 26º nº3 do CPC]. Todavia, como sublinha a doutrina, esta aparente discrepância na formulação normativa não representa uma alteração substancial ao nível da proposição jurídica. A legitimidade activa, na lei processual administrativa, é determinada pela regulamentação particular que se encontra definida para cada um dos meios processuais considerados, e o princípio geral consignado no nº1 do artigo 9º, paralelamente ao previsto na correspondente norma do CPC, surge como um denominador comum que opera em todos os casos em que a disposição especial é omissa ou inconsequente […] – ver Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 65. É assim que o princípio geral consagrado no artigo 9º nº1 do CPTA é objecto de expressa ressalva quanto ao regime específico em matéria de acção administrativa especial, quer no que respeita à impugnação de actos administrativos [artigo 55º do CPTA], quer em relação à condenação à prática de acto legalmente devido [artigo 68º do CPTA]. Deste modo, para um juízo positivo sobre a legitimidade activa, é suficiente que o autor da acção administrativa especial alegue, de modo fundamentado, ser titular de um interesse directo e pessoal na impugnação de determinado acto administrativo, nomeadamente por ter sido lesado, por tal acto, nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos [artigo 55º nº1 alínea a) do CPTA]. Cremos ser claro que, no presente caso, nos encontramos no âmbito de uma acção administrativa especial impugnatória individual ou particular [por contraposição à acção pública prevista nas alíneas b) e e) do nº1 do artigo 55º do CPTA, e à acção popular prevista nas alíneas c) e f) do nº1 e nº2 do mesmo artigo], cuja legitimidade activa deverá ser aferida, pois, pelo critério fixado no artigo 55º nº1 alínea a) do CPTA [integrado na ressalva legal feita pelo artigo 9º nº1 deste mesmo código]. Este enquadramento, aliás, mostra-se pacífico nos autos. O artigo 55º nº1 alínea a) do CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9º nº1, atribui legitimidade activa para impugnar um acto administrativo, como acabamos de ver, a quem tenha um interesse directo e pessoal em agir, e isto independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida. A respeito desta indispensável titularidade de interesse directo e pessoal, entendeu o tribunal a quo que ele se deverá alicerçar na capacidade lesiva actual e imediata do acto impugnado, não sendo suficiente, para este efeito, invocar um interesse baseado em meros prejuízos eventuais e mediatos. Este tipo de interesse será também, ele próprio, um interesse eventual e mediato, e como tal irrelevante para efeitos de legitimidade activa. E entendeu que a sociedade autora, ao reagir ao licenciamento da construção do centro comercial em causa [M...], por desrespeitar algumas disposições urbanísticas aplicáveis, numa zona em que já existiam vários outros supermercados, entre os quais um que lhe pertence [COLOSSAL], alegando, para efeitos de legitimidade, a repercussão negativa que essa instalação terá na sua actividade comercial, apenas invoca um interesse eventual e mediato, em si mesmo insusceptível de lhe conferir legitimidade para a acção. Temos para nós, todavia, que o conceito de interesse directo e pessoal, usado para efeitos de legitimidade activa impugnatória, não poderá ser pura e simplesmente confundido com a capacidade lesiva actual e imediata do acto impugnado. Poderá, assim o cremos, assistir um interesse directo e pessoal na impugnação de acto administrativo sem eficácia externa actual [nomeadamente lesiva], desde que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. Este tema imbrica-se, obviamente, com o do actual conceito [CPTA] de acto administrativo contenciosamente impugnável. Sabemos que, a este respeito, a nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnar junto dos tribunais quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma – ver artigo 268º nº4 da CRP. Trata-se de uma garantia impositiva, mas não limitativa. Isto é, a norma constitucional impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas tais actos sejam impugnáveis junto dos tribunais. Na senda do legislador constitucional, o CPTA veio consagrar, como princípio geral, que ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – ver artigo 51º nº1 do CPTA. Este princípio geral definiu, assim, o acto administrativo impugnável como sendo o dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjectiva] para mero critério [talvez o mais importante] de aferição dessa impugnabilidade. Destarte, cabendo no conceito legal de acto impugnável todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, resulta respeitada a garantia constitucional impositiva, que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos, são dotados de eficácia externa. Com este conceito, não é apenas o critério da definitividade e executoriedade [anteriormente consagrado no artigo 25º da LPTA] que acaba sendo ultrapassado, enquanto critério definidor da impugnabilidade contenciosa, mas também o é o próprio critério da lesividade, seja ela subjectiva ou objectiva – como se sabe, a eficácia externa tanto abarca a lesividade subjectiva [lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados] como a lesividade objectiva [lesão da legalidade objectiva] que pode ser impugnada no exercício de acção pública [artigo 55º nº1 alíneas b) e e) do CPTA] ou de acção popular [artigo 55º nº2 do CPTA]. Além disso, sublinhamos, a própria eficácia externa, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser uma eficácia externa potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos. Na verdade, e como já defendemos [AC do TCAN de 29.05.08, Rº1006/05.9BEPRT, por nós relatado], esta interpretação extensiva do nº1 do artigo 51º do CPTA [actos administrativos com eficácia externa] não só é permitida pela letra da lei, como acaba sendo imposta pela sua conjugação com o disposto no artigo 54º nº1 alínea b) do mesmo código – reza esta norma que um acto administrativo pode ser impugnado ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando: […] b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos […]. Temos, portanto, que não só é contenciosamente impugnável o acto administrativo dotado de eficácia externa actual, como também o é o acto administrativo dotado de eficácia externa ainda potencial, desde que seja seguro ou muito provável que a virá a ter, sendo que a sua capacidade subjectivamente lesiva apenas virá colocar essa sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional. Neste contexto, naturalmente que não é a circunstância de o licenciamento da construção do centro comercial [M...] ainda não estar a prejudicar a actividade comercial da recorrente, ou seja, não é a circunstância desses prejuízos ainda não serem actuais, que deverá impedir que ela impugne esse licenciamento, retirando-lhe a necessária legitimidade para o efeito. Questão é que lhe assista interesse directo e pessoal nessa impugnação, e que, pelo menos, seja seguro ou muito provável que esses prejuízos ocorrerão. E quanto a isto não restam dúvidas: mostra a experiência que esses prejuízos ocorrerão [facto notório – artigo 514º nº1 do CPC]; mostra a lógica das coisas que esses danos agredirão directamente a esfera jurídica da titular dessa actividade comercial, a sociedade recorrente, a quem assiste, pois, um interesse directo e pessoal na impugnação contenciosa que os pode evitar. Repare-se, ainda, que esta repercussão negativa na actividade comercial da recorrente é causada pelo licenciamento do novo centro comercial, e não pelo mero funcionamento das leis do mercado. Na verdade, será a livre concorrência a determinar a maior ou menor proporção desse prejuízo, face às respectivas capacidades de aliciar clientela, provocando a sua transferência do supermercado COLOSSAL para o centro comercial M..., mas não é, cremos, a livre concorrência, a determinar a existência do novo e considerável concorrente da autora da acção impugnatória. Devem, portanto, ser julgadas procedentes as quatro primeiras conclusões da recorrente, ser revogada a decisão judicial recorrida, e ser declarada a legitimidade activa da autora da acção administrativa especial impugnatória. Não assim no tocante à pretensão da recorrente em que este tribunal conheça do mérito da acção nos termos do artigo 149º nº4 do CPTA. Efectivamente, esta norma supõe que o respectivo processo esteja terminado, pronto para sentença final. Não é isto que no caso acontece. Nada mais havendo que o impeça, a presente acção terá de prosseguir com a fase de alegações, uma vez que não consta que as partes delas tenham prescindido [artigo 91º nº4 do CPTA]. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal no seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão recorrida na parte sujeita a recurso; - Declarar a autora parte legítima para a presente acção especial impugnatória; - Ordenar a baixa do processo ao TAF de Braga para aí prosseguir a sua ulterior tramitação, caso nada mais obste a tal. Custas pelo município demandado [único que contra-alegou], fixando-se em 6 UC’s a taxa de justiça já reduzida a metade - artigos 446º nº1 do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 24 de Julho de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Antero Pires Salvador |