Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00584/13.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/24/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:REFORMA;
Sumário:
I) – «O pedido de reforma da sentença ou do acórdão previsto no art.º 616.º n.º 2 do CPC não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta.» - Ac. do STJ, de 14-11-2024, proc. n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Indeferir o pedido de reforma do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» e outros, Autores nos presentes autos, notificados do pretérito aresto de 22 de Novembro de 2024, vêm solicitar sua «REFORMA/RETIFICAÇÃO», ficando “esclarecido e reformado o Douto Acórdão na parte condenatória, conforme, com inclusão da manta geotêxtil e das caixas interceptoras”.

Ao que [SCom01...], SA, [SCom02...], ACE e [SCom03...], SA, se pronunciaram em desfavor.

E, efectivamente, julga-se não merecer acolhimento.
Tem de pertinência que a estatuição condenatória se ficou (a expressão é nossa) pelo “pagamento do montante relativo aos trabalhos de abertura de vala com compressor, brita, tubagem, e ainda da ligação às PH’s, remetendo para a respetiva liquidação o valor dos mesmos, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, acrescido dos respetivos juros de mora, desde a citação e até efetivo pagamento”.
Definição de direito assim obtida, com parcial provimento dos recursos, ficando o espectro do que foi relegado para liquidação aquém do que havia sido tido em conta no comando da decisão recorrida, considerando que ficaram «eliminadas da aquisição factual a “emulsão betuminosa, de modo a colocar a manta geotêxtil da tubagem” e a “colocação de caixas intercetora”».
Em síntese, ancoram os reclamantes obscuridade/dúvida, dada, a seu ver, a impossibilidade dos ditos trabalhos sem tais itens.
Mas o julgamento é perfeitamente claro; também como para os próprios reclamantes é claro o que acabou por não ficar contemplado.
Fruto do julgamento de facto, já feito, com o que nesse julgamento são ónus das partes; e se acaso com erro sequer ele aparece como manifesto (qual a impossibilidade de trabalhos feitos sem as melhores práticas técnicas?).
Os reclamantes esgrimem por razão que não justifica a reforma.
Conforme alinha a jurisprudência:
- «O pedido de reforma da sentença ou do acórdão previsto no art.º 616.º n.º 2 do CPC não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta.» - Ac. do STJ, de 14-11-2024, proc. n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1.
- «Como é jurisprudência consolidada, o pedido de reforma de sentença não se destina a esclarecer a sentença, ultrapassando obscuridades ou ambiguidades, nem a obter uma reapreciação do julgado, mas sim a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.» - Ac. do STJ, de 09-07-2024, proc. n.º 1083/16.7T8VNG.P2.S1.
- «O incidente da reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso), mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal.» - Ac. do STJ, de 09-05-2024, proc. n.º 20769/18.5T8PRT.P1.S1.
- «Não é, portanto, mais um grau de recurso ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável.» - Ac. do STJ, de 16-01-2024, proc. n.º 644/17.1T8STR-D.E1.S1.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir o peticionado.
Custas pelos reclamantes, fixando taxa de justiça em 2 (duas) UC´s.
Porto, 24 de Janeiro de 2025.

Luís Migueis Garcia
Ana Paula Martins
Conceição Silvestre