Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00304/12.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; IDONEIDADE DO PRESENTE MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | 1 – A luz da versão original do CPTA, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de ato devido em sua substituição. 2 – O direito à impugnação da decisão que fez cessar a atribuição do subsidio (RSI) que a então Autora vinha recebendo, terá de se considerar como insuscetível de ser obtido por via de Ação Administrativa Comum, por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, pois que estamos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pela Autora, e que sempre pressuporia, se fosse caso disso, a anulação do ato lesivo proferido pelo ISS IP. 3 - Como resulta do Artº 46º do CPTA então aplicável, seguiam a forma de Ação Administrativa Especial os processos cujo objeto fossem pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, e que visassem a condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido (al. b) do nº 2 do Artº 46º CPTA). 4 - Mesmo que se entendesse viável a convolação da presente Ação Administrativa Comum, em Ação Administrativa Especial, tendo a Ação dado entrada em 11 de outubro de 2012, já estavam manifestamente excedidos os três meses legalmente previstos para a apresentação desta Ação, uma vez que o controvertido ato foi proferido em 7 de dezembro de 2011 (cerca de 10 meses antes). Tornado inatacável o ato em causa pelo decurso do prazo, a lei veda à Recorrente a possibilidade de, mediante o peticionado na presente ação, tornear a falta de impugnação contenciosa tempestiva daquele ato, reabrindo a discussão sobre a legalidade do mesmo, no sentido de obter por via da procedência da ação comum, os efeitos típicos resultantes da anulação de ato impugnável. A não ser assim, tal corresponderia à destruição dos efeitos de ato jurídico já consolidado na ordem jurídica como se de uma verdadeira anulação se tratasse, com ofensa do caso administrativo resolvido. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AMSC |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMSC, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Instituto da Segurança Social IP – CDVR, tendente, em síntese, a que lhe seja pago o Rendimento Social de Inserção, cuja atribuição cessou em decorrência de despacho de 07/12/2011, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Mirandela de 4 de dezembro de 2017, que julgou “verificada a exceção de idoneidade do presente meio processual “, mais determinando a absolvição do Réu da instância, veio interpor recurso jurisdicional da mesma em 19 de dezembro de 2017, concluindo (Cfr. fls. 141 a 144 Procº físico): “I - A forma de processo da ação administrativa comum tem uma natureza residual, já que não poderá ser aplicada quando esteja prevista uma outra forma processual objeto de regulação especial. II - A ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. III - O campo de aplicação da ação administrativa comum determina-se por exclusão de partes, depois de nos certificarmos que, para o caso concreto, não há na lei processo especial. IV - A forma da ação administrativa especial afere-se em função da pretensão formulada pelo autor. V - Relevante para aferir da forma de processo adequada é a análise do pedido e da causa de pedir formulados pelo A. na sua P.I. e não a análise das normas legais. VI - As formas de processos correspondem a desenhos de tramitação processual densificados em abstrato pelo legislador em função das concretas pretensões que se pretendem fazer valer em juízo. VII - Quando o cumprimento do dever de prestação pela Administração envolve a emissão de um ato administrativo impugnável, então o meio processual adequado é a ação administrativa especial, mas quando o dever de prestação decorre diretamente das normas jurídico-administrativas então o meio processual adequado é a ação administrativa comum. VIII - Com a presente ação a autora pretende que o R. seja condenado a atribuir-lhe e a pagar-lhe o rendimento de inserção social. IX - É verdade que a autora não pode obter, através da ação administrativa comum, o mesmo efeito jurídico que obteria da interposição da ação administrativa especial de impugnação do ato de indeferimento. X - O douto acórdão do STA de 27-11-2013, refere que de acordo com o critério operativo delineado supra, a forma legal a seguir, no caso em apreço, é, nos termos previstos no artigo 46º, n.º 1, do CPTA, a da ação administrativa especial para condenação da Administração à prática de ato devido. Isto porque a autora pede a condenação da entidade demandada a atribuir-lhe o subsídio em causa. XI - A pretensão da autora não tem conteúdo meramente declarativo ou de simples apreciação, já que o direito invocado não consubstancia o reconhecimento de uma situação subjetiva diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, antes sendo necessário, após verificação dos respetivos pressupostos de facto a emissão de uma decisão que reconheça, com efeito constitutivo, o direito que a autora se arroga a que lhe seja atribuído o rendimento social de inserção. XII - Estes pedidos e esta causa de pedir só podem, efetivamente, seguir a forma de ação administrativa especial. XIII - De acordo com o disposto no artigo 193º do CPC: - “o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”. XIV - Portanto, Ao contrário do que refere a mui douta decisão, ora em recurso, a existência de erro na forma de processo não importa a imediata absolvição da instância. XV - Além disso, é também possível a convolação da presente ação em ação administrativa especial, uma vez que no caso em apreço não se verifica a caducidade do direito de ação. XVI - Resulta do disposto na alínea b), n.º 2, artigo 58º do CPTA que os interessados em impugnar um ato administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a ação judicial no prazo de três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa. XVII - Por outro lado, resulta do disposto no n.º 1 deste preceito legal que a impugnação de atos cujos vícios sejam conducentes ao regime da nulidade ou inexistência não está sujeita a prazo. XVIII - Está em causa nos presentes autos a atribuição à autora do rendimento social de inserção, por esta solicitado e cuja atribuição o R. indeferiu. XIX - A questão a decidir é saber se a autora reúne os pressupostos legais para a atribuição do RSI, sendo questão a decidir XX - Os vícios de um ato administrativo são de reconduzir ao regime da anulabilidade, constituindo a nulidade uma consequência mais gravosa, a que se reconduzem os vícios que o legislador considera mais graves. XXI - Todavia, estando em discussão a atribuição ou não do rendimento social de inserção, a situação em apreço será sempre de reconduzir ao regime da nulidade. XXII - De acordo com o disposto na alínea d), n.º 2, artigo 133º do CPA, os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são atos nulos e, por isso, passíveis de impugnação judicial independente de prazo. XXIII - O Tribunal Constitucional tem vindo a assumir em várias decisões, que direta ou indiretamente versam sobre o subsídio em causa, o rendimento social de inserção, que constitui uma garantia essencial para assegurar a dignidade da pessoa humana, garantida nos artigos 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa, integrando também o direito à segurança social consagrado no artigo 63º da dita Constituição (Cfr. acórdãos do TC n.º 509/2002, n.º 177/2002, n.º 96/2004, n.º 62/2002). XXIV - A recusa ilegal de atribuição do rendimento social de inserção constitui a invocação de um vício que será sempre de reconduzir ao vício da nulidade e não de anulabilidade, pelo que não se verifica caducidade do direito de ação, por estar em causa um vício cuja invocação perante o tribunal não está sujeita a prazo. XXV - Pelo exposto, deveria ser julgada procedente, como foi, a exceção da inidoneidade do presente meio processual. XXVI - Mas, também, deveria ter sido determinada a convolação da presente ação administrativa comum em ação administrativa especial. XXVII - E nunca a absolvição do Réu da presente instância. XXVIII - A mui douta sentença, ora recorrida, viola, interpreta incorretamente ou aplica deficientemente, o estabelecido, entre outros, nos artigos 37º, n.º 1 e 2, 38º, n.º 1 e 2, 42º, n.º 2, 46º, n.º 1, 58º, n.º 1 e 2, todos do CPTA, artigo 193º do CPC, artigos 127º, n.º 2, 133º, 134º, n.º 1 e 2, 136º, n.º 1 e 2, 137º, n.º 1, todos do CPA, artigos 1º, 2º, 63º da Constituição da República portuguesa. XXIX - A mui douta sentença deverá, pelo exposto, ser revogada e substituída por outra que determine a convolação da presente ação administrativa comum em ação administrativa especial. TERMOS em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex. cias, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a convolação da presente ação administrativa comum em ação administrativa especial. Assim se fará Justiça.” * O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 10 de janeiro de 2018 (Cfr. fls. 160 Procº físico).* O aqui Recorrido/ISS IP não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de março de 2018, (Cfr. Fls. 170 Procº físico), veio a emitir Parecer em 14 de março de 2018, no qual, a final, se entende que “bem andou a sentença recorrida, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso” (Cfr. fls. 171 a 173 Procº físico).* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar, designadamente, se tal como afirmado em sede de recurso, “a existência de erro na fora do processo não importa a imediata absolvição da instância”. III – Factos Não tendo em 1ª instância sido fixada matéria de facto, fixam-se aqui os seguintes factos (Artº 662º nº 1 CPC): a) O Chefe de Equipa de Prestação de Solidariedade do CDVR do Instituto da Segurança Social proferiu despacho em 07/12/2011, fazendo cessar a prestação de Rendimento Social que AMSC vinha auferindo (Cfr. fls. 26 Procº físico); b) O referido Despacho foi notificado a AMSC, por ofício de 09/12/2011 (Cfr. fls. 26 Procº físico); c) A presente Ação foi intentada em 11 de outubro de 2012 (Cfr. fls. 2 Procº físico). * IV – Do DireitoAnalisemos então o suscitado. Desde logo, no que aqui releva, e no que ao “Direito” concerne, discorreu-se em 1ª Instância: “(...) resulta como evidente que entre as partes é já pacífico o entendimento de que o meio processual de que a A. lançou mão para deduzir em juízo a pretensão que aqui a trouxe não é idóneo (em sentido lato) a esta finalidade. Com efeito, reconhece e assume a A. que o RSI que auferia foi cancelado por despacho de 07/12/2011 (cf. documento n.º 8 junto aos autos com a petição inicial), fundamentado no facto de a A. “não ter cumprido o programa de inserção, por motivos imputáveis ao interessas (alínea b) do art.º 22º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redação dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto), ficando penalizada pelo período de 2 anos, uma vez que os filhos menores não se encontravam a frequentar a escola.”. (...) Porém, ainda que não ocorra erro no meio processual escolhido, é por demais evidente, tal como já anteviu o Tribunal no despacho de 05/12/2016, em que suscitou oficiosamente a questão para debate entre as partes, que se verifica uma inidoneidade do meio processual utilizado. Com efeito, ainda que deduza pedidos cuja apreciação pode ser feita em ação administrativa comum, certo é que a A. não pode fazer uma utilização deste meio processual para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo inimpugnável. Ora, o ato em causa é o já referido despacho promanado pelo R. em 07/12/2011 que, constituindo já caso decidido ou caso resolvido, determinou a regulação da situação jurídica da A. impondo-lhe o cancelamento da atribuição do RSI. E com isto importa referir que a A. labora em erro não apenas quando peticiona a convolação dos presentes autos em ação administrativa especial (pois que, atendendo à exceção de inidoneidade do meio processual aqui em causa tal não é possível, como melhor se explicitará infra), mas também quando invoca que o ato em causa é nulo e, como tal, ainda se encontra em prazo para a sua impugnação. É que, contrariamente ao erro na forma do processo, que se resolve pela mera identificação de adequação ao pedido, independente da gravidade da invalidade, pois que independentemente de o ato ser nulo ou anulável, o simples facto de estarmos perante um ato de auctoritas determina que se proceda à correção de termos, vulgarmente denominada convolação, reservando-se a apreciação da questão da tempestividade ditada pelo vício invocado a um outro patamar ontológico (mesmo que o contemporâneo juízo de intempestividade até possa vir a ditar a inviabilidade desse passo, ou seja, da convolação). O que não acontece quando estamos perante um problema de inidoneidade do meio processual, pois que, nestes casos, não há lugar a convolação – neste sentido, cf., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/06/2014 (proc. n.º 01046/12.1BEBRG), de 20/03/2015 (02062/13.1BEPRT). Assim, ainda que os pedidos que formula, quando isoladamente considerados, possam ser conceptualmente enquadrados em ação administrativa comum, já quando se toma em consideração a conceção dualista do sistema, de contraposição entre aquela e a ação administrativa especial, deixam de o ser. Sendo manifesto que os efeitos que a A. pretende agora alcançar na ação respeitam ao que já foi fixado autoritariamente pela Administração em sentido negativo, através de ato administrativo já estabilizado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, não é admissível que lance mão da ação administrativa comum. É que, como consagra no art.º 38º, nº 2 do CPTA, “sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/06/2014 (proc. n.º 01046/12.1BEBRG). Ora, estando perante um problema de inidoneidade processual (no estrito sentido em que se acaba de analisar, pois que, não raras vezes, também assim é apelidado o erro na forma de processo), nunca cabe falar em convolação. A inidoneidade do meio processual, constituindo exceção dilatória inominada e insuprível, conduz à absolvição da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 89º, n.º 1 do CPTA e 278º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA [cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 11/04/2002 (proc. nº 048282), de 19/04/2005 (proc. nº 0253/04) e de 09/11/2012 (proc. n.º 0738/12), o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/08/2007 (proc. n.º 01600/06.0BEVIS) e de 20/03/2015 (02062/13.1BEPRT), bem como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/02/2006 (proc. n.º 12662/03), de 16/02/2005 (proc. n.º 542/05), de 27/05/2010 (proc. n.º 06231/10), de 30/06/2011 (proc. n.º 07776/11) e de 19/01/2011 (proc. n.º 07059/10]. Verifica-se, assim e em suma, a inidoneidade da presente ação administrativa comum.” Vejamos: Importa predominantemente atender que o ato que determinou a presente Ação foi proferido em 07/12/2011, sendo que a presente Ação apenas intentada em 11 de outubro de 2012. Com efeito, a aqui Recorrente inconformada com a decisão proferida no tribunal a quo, que julgou verificada a exceção de inidoneidade do meio processual adotado, mais determinando a absolvição da instância do ISS IP, veio interpor o presente recurso jurisdicional. Como afirmou Alberto dos Reis, como forma de determinar a forma do Processo, «o intérprete tem de examinar com atenção o texto legal que cria determinado processo especial e marca a sua esfera de aplicação; por esse texto determinará o caso ou casos a que esse processo convém ou se ajusta, o caso ou casos para os quais deve ser utilizado. (...) Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respetivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está á vista: o processo aplicar-se-á corretamente quando se use dele para o fim designado na lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, do ajustamento da ação à finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo especial. (...) Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial» (ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição 1948 (reimpressão, 2005) Coimbra Editora, a págs. 285 a 289). Efetivamente, o artigo 35.° do CPTA de 2002 previa quais as formas de processo correspondentes às variadas pretensões deduzidas perante a jurisdição administrativa, as quais eram a ação administrativa comum, a ação administrativa especial e os processos urgentes, regulados respetivamente, nos Títulos II, III e IV do CPTA. Por outro lado, o artigo 46.° do mesmo Código, no seu n.º 1, consagrava que seguiam a forma da ação administrativa especial os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos. Finalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 37.°, ainda do CPTA, seguiam a forma da ação administrativa comum os processos que tivessem por objeto litígios cuja apreciação se inscrevesse no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem no Código nem em legislação avulsa, fossem objeto de regulação especial. Resulta assim do enunciado que a ação administrativa comum foi gizada pelo legislador como sendo a forma processual residual. Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 59/95.6BEBRG, de 15.07.2016, “A ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de ato devido em sua substituição (…)” Atentos os contornos da presente ação, analisada a causa de pedir e o pedido, que foram articulados no âmbito da petição inicial, é manifesto que com a instauração da presente Ação se visou, predominantemente obter a anulação do ato que fez cessar a atribuição do Rendimento Social de Inserção à aqui Recorrente. Aqui chegados é claro que o meio próprio se obter o fim em vista seria a ação administrativa especial e não a ação administrativa comum. Acresce que já este tribunal se pronunciou diversas vezes face a questão análoga, designadamente no Acórdão de 08/05/2015, no Processo n.º 00751/10.1BELSB, onde se sumariou que "Sob pena de violação do princípio da separação de poderes a que aludem os artigos 111° e 110°, n° 1, ambos da CRP, não é suscetível de reconhecimento, através de ação administrativa comum, o direito não subjetivado na esfera jurídica do interessado ora Recorrente e cujo conteúdo antes depende de definição pela Administração, envolvendo valorações próprias do exercício da função administrativa, no âmbito das atribuições que a lei lhe comete". Também no Acórdão deste TCAN nº 01046/12.1BEBRG, de 13-06-2014, se sumariou que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável” – art.º 38º, nº 2, do CPTA.” É pois manifesto que a então Autora, aqui Recorrente, estivesse ela em tempo, deveria ter intentado uma ação administrativa especial, nos termos dos artigos 35.°, n.º 2, 46.°, n.ºs 1 e 2, al. b), e 47.°, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPTA. Na eventualidade de se considerar que haveria mero erro na indicação da forma do processo (Cfr. artigo 193.° do CPC), poderia o mesmo ser oficiosamente sanado, nos termos dos artigos 196.°, caso houvesse condições processuais para tal, mormente respeitada que fosse a tempestividade aplicável ao processo eventualmente a convolar. Com efeito, "o erro na forma de processo determina, à luz do princípio da economia processual, a convolação para o meio contencioso adequado para o que importa unicamente a anulação dos atos que, de todo em todo, não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os atos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legalmente estabelecida, sendo que apenas não podem ser aproveitados os atos que tendo sido praticados envolvam uma diminuição de garantias dos demandados." (cfr. Acórdão deste TCAN, de 27/10/2011, proferido no Processo n.º 01105/10.5BELSB). Retomando o raciocínio já iniciado, refira-se que de acordo com o disposto no artigo 46.º do CPTA seguem a forma da ação administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de atos de autoridade praticados pela Administração e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses atos de autoridade, estabelecendo o respetivo n.º 2 as pretensões que deverão obedecer a esta forma, entre outras, as anulatórias de atos administrativos e de condenação à prática de atos administrativos legalmente devidos. A ação administrativa comum constitui o processo comum do contencioso administrativo na medida em que “podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais” – cfr. Sérvulo Correia, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 22, pág. 27 – Resulta do artigo 37.º do CPTA que seguem esta forma os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA nem previsão contida em legislação avulsa estabeleçam um modelo especial de tramitação, o que sucede com as pretensões nela enumeradas a título exemplificativo, mormente com as respeitantes “ao reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e à “condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.” Importa ter presente o disposto no art.º 38.º do CPTA, e mais concretamente o seu n.º 2, que dispõe que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. (…)”. Efetivamente, o artigo 38.º do CPTA respeitante à ação administrativa comum, sob o título “ato administrativo inimpugnável” estabelece no seu n.º 1 que “nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado”. E adita no seu n.º 2, como já se referenciou, que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.” Ora, na primeira parte deste normativo consagra-se o entendimento jurídico segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um ato administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade, em especial no âmbito de uma ação de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade do ato em causa é conhecida a título incidental e serve apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do ato. Adverte a segunda parte deste normativo que esta apreciação da ilegalidade do ato administrativo não impugnado, assim vertida numa ação administrativa comum, nunca pode ter como finalidade obter o efeito que resultaria da anulação ou declaração de invalidade do ato, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos – cfr., Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209. Ou seja, como reiteradamente aqui se afirmou já, o artigo 38.º, n.º 2, do CPTA não permite que a ação administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de ato impugnável, sendo que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à ação comum … os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do CPTA) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do ato, a sua eliminação da ordem jurídica.” – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., p. 278. Em síntese, o objeto da ação administrativa comum mostra-se “nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do ato administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de ato administrativo [cfr artigos. 46.º, n.º 2. al a) e 50.º e segs. do CPTA, a condenação à prática dum ato administrativo [cfr. arts. 37°, n.º 2, al e), 46.º, n.º 2. al. b), 66.º e segs. do CPTAJ ou ainda o efeito que resultaria da anulação de ato administrativo [cfr. art. 38.º, n.º 2 do CPTA], sendo que “(…) as únicas exceções a tal incompatibilidade prendem-se, por um lado, com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidade no quadro previsto no nº 1 do art. 38.° do CPTA e, por outro, com a condenação à não emissão de atos administrativos no quadro da tutela principal preventiva prevista no art. 37.º, n.º 2, al. c) do mesmo Código.” – v. Acórdão do TCAN, de 29/06/2012, proc. n.º 00090/11.0BEPRT; Neste contexto, o direito à impugnação da decisão que fez cessar a atribuição do subsidio (RSI) que a então Autora vinha recebendo, terá de se considerar como insuscetível de ser obtido por via de Ação Administrativa Comum, por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, pois que estamos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pela Autora, e que sempre pressuporia, se fosse caso disso, a anulação do ato lesivo proferido pelo ISS IP. Efetivamente, como resulta do Artº 46º do CPTA então aplicável, seguiam a forma de Ação Administrativa Especial os processos cujo objeto fossem pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, e que visassem a condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido (al. b) do nº 2 do Artº 46º CPTA). Aqui chegados, é patente que há muito se mostra ultrapassado o prazo de 3 meses para a interposição da necessária Ação Administrativa Especial (Artº 58º nº 1 al. c) CPTA). Só assim não seria se se mostrasse possível demonstrar que algumas das violações invocadas determinariam como cominação expressa pela sua violação, a sua nulidade, o que não é o caso. Mesmo que se entendesse viável a convolação da presente Ação Administrativa Comum, em Ação Administrativa Especial, tendo a Ação dado entrada em 11 de outubro de 2012, já estavam manifestamente excedidos os três meses legalmente previstos para a apresentação desta Ação, uma vez que o controvertido ato foi proferido em 7 de dezembro de 2011 (cerca de 10 meses antes). Tornado inatacável o ato em causa pelo decurso do prazo, a lei veda à Recorrente a possibilidade de, mediante o peticionado na presente ação, tornear a falta de impugnação contenciosa tempestiva daquele ato, reabrindo a discussão sobre a legalidade do mesmo, no sentido de obter por via da procedência da ação comum, os efeitos típicos resultantes da anulação de ato impugnável. A não ser assim, tal corresponderia à destruição dos efeitos de ato jurídico já consolidado na ordem jurídica como se de uma verdadeira anulação se tratasse, com ofensa do caso administrativo resolvido. Efetivamente, como reiteradamente se afirmou, o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não permite o uso da ação administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável e/ou da condenação na prática do ato administrativo devido no que concerne ao pedido de recebimento de suplemento remuneratório. Em sentido idêntico, se decidiu já no Acórdão deste TCAN nº 02181/15.0BEBRG, de 24-02-2017 Verifica-se assim que não merece censura a decisão proferida em 1ª instância ao ter declarado a absolvição da instância do Réu ISS IP. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente, sem prejuízo da “dispensa total da taxa de justiça e demais encargos com o processo”, que lhe foi atribuída (Cfr. fls. 28 Procº físico). Porto, 4 de maio de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia (Voto a decisão) |