Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/05 - PENAFIEL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DÍVIDA EXEQUENDA - DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - Na execução fiscal deduzida pela Segurança Social contra uma sociedade e que reverteu contra os gerentes de direito, a fim de aferir da ilegitimidade substantiva invocada pelos executados por reversão com o fundamento de que não exerceram a gerência de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas impõe-se o conhecimento preciso destas dívidas, sua origem, períodos a que se referem e em que deveriam ter sido pagas voluntariamente. II - Não permitindo os elementos juntos aos autos de oposição à execução fiscal conhecer tais elementos, nem sindicar os factos que a esse propósito foram fixados na sentença, sendo que nem sequer foi junta aos autos de oposição à execução fiscal cópia do título executivo, e existindo dúvidas quanto ao montante da dívida exequenda e período a que respeita (existindo a esse propósito divergência entre a petição inicial, a contestação, as alegações pré-sentenciais, a sentença e as alegações de recurso), impõe-se ao tribunal ad quem a anulação oficiosa da sentença (nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável por força dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT), e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja ampliada a instrução, com aquisição dos elementos em falta e, depois, proferida nova sentença. III - Note-se que os elementos em falta são imprescindíveis, se não para estabelecer o regime da responsabilidade subsidiária (admitindo que as dívidas sempre serão ulteriores a Agosto de 1999), pelo menos seguramente para apurar da legalidade da imputação da responsabilidade pelas dívidas exequendas aos oponentes, sabido que é do nexo temporal estabelecido por lei (em qualquer dos regimes da responsabilidade que se sucederam no tempo) entre o exercício da gerência e a responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas das sociedades à Segurança Social. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pela Secção de Processos do Porto do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (adiante Exequente) contra a sociedade denominada “Álvaro , Lda.” (adiante Executada) um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 1301200301011847, para cobrança coerciva de uma dívida à Segurança Social. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença na qual decidiu pela procedência do pedido. 1.3 A Exequente interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 A Recorrente alegou e formulou conclusões (() Conclusões que foram reformuladas, depois de notificada por este Tribunal Central Administrativo Norte ao abrigo ) do seguinte teor: « Termos em que deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela secção de Processo do Porto, revogando a decisão tomada em primeira instância». 1.5 Os Recorridos não contra alegaram. 1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso. 1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.8 A questão suscitada pelo recurso é a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou não estar demonstrada a gerência de facto dos Oponentes, o que passa por apurar se foi feita boa interpretação e aplicação regras probatórias. Antes, contudo, impõe-se, oficiosamente, verificar se a 1.ª instância apurou a factualidade pertinente para decidir aquela questão. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos termos que passamos a transcrever ipsis verbis (() Limitámo-nos a corrigir as gralhas que detectámos.): « III. DOS FACTOS. A – Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: B – Factos não provados, com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A Segurança Social instaurou contra a sociedade denominada “Álvaro , Lda.” uma execução fiscal para cobrança de dívida proveniente de contribuições e acrescido. Depois de verificar a inexistência de bens sociais penhoráveis, reverteu a execução contra as quatro pessoas que constam do pacto social como sócios gerentes. Dessas, três vieram opor-se à execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que a julgue extinta quanto a eles, com fundamento na sua ilegitimidade substantiva, alegando que não exerceram funções efectivas de gerência na sociedade originária devedora. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel atendeu a pretensão dos Oponentes pois considerou demonstrado que os Oponentes não exerceram a gerência de facto da sociedade e, por isso, que faltava esse pressuposto para que pudessem ser responsabilizados pela dívida exequenda a título subsidiário como gerentes daquela sociedade. A Exequente veio interpor recurso dessa sentença, sustentando, em síntese, que beneficia da presunção de que os Oponentes, sendo gerentes de direito, também o eram de facto, presunção que é reforçada pelo facto de sempre terem auferido da sociedade remuneração como gerentes; mais sustenta que a prova produzida foi mal avaliada, pois não permite ilidir aquela presunção e considerar que os Oponentes não exerceram funções efectivas como gerentes na sociedade originária devedora. A questão suscitada no recurso é, pois, a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou não estar demonstrada a gerência de facto dos Oponentes. No entanto, como procuraremos demonstrar de seguida, os autos não contêm os elementos necessários à fixação da matéria de facto que permita a resolução daquela questão, designadamente não contêm os elementos que permitam a identificação precisa da dívida exequenda. 2.2.2 DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR PRECISAMENTE A DÍVIDA EXEQUENDA 2.2.2.1 Se parece não subsistirem dúvidas quanto à natureza das dívidas exequendas – contribuições para a Segurança Social –, o mesmo já não podemos afirmar relativamente aos períodos em que as mesmas se constituíram e deveriam ter sido pagas e ao respectivo montante. Vejamos: Na petição inicial, os Oponentes referem que as dívidas exequendas se referem a contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto de 1999 a Agosto de 2000 (art. 2.º) e, embora não tenham indicado o respectivo montante, quando convidados a indicarem o valor da causa, fizeram-no pelo valor de € 7.020,33 (cf. despacho de fls. 50 e requerimento de fls. 53). Ora, é sabido que o valor da causa, em sede de oposição e quando nesta o pedido seja de extinção total da execução, equivale ao montante da dívida exequenda (cf. art. 306.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente). Note-se que o valor indicado não foi impugnado pela Exequente. Nas informações prestadas pela Exequente ao abrigo do art. 208.º do CPPT (a fls. 48 e 49), referem-se quatro processos de execução fiscal e, entre eles, aquele a que os Oponentes dizem vir opor-se: o com o n.º 1301200301011847. No entanto, apesar de aí se ter deixado escrito que os referidos processos «estão titulados pelas certidões de dívida nºs 6014, 6033, 6038 e 6059» e se poder admitir (presumindo que a indicação dos números das certidões foi feita respectivamente e apesar de a informação não referir se foi essa ou qualquer outra a ordem que seguiu), como parece ter feito a sentença, que aquela que deu origem ao referido processo de execução fiscal é a certidão com o n.º 6038, a verdade é que, contrariamente ao que se afirma na informação, não foi junta cópia daquela certidão. Já na contestação apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, apesar de se dizer que a certidão que deu origem ao processo de execução fiscal tem o n.º 6038, referem-se como tendo dado origem à dívida exequenda contribuições respeitantes aos meses de Agosto a Dezembro de 1999, do montante de € 945,17 (cf. itens 2 e 3 da contestação, a fls. 77). Mas, nos itens 18 e 35 da mesma peça processual alude-se ao período entre Agosto de 1999 e Agosto de 2000 como sendo o que está em causa nos autos. Por outro lado, o documento junto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com a contestação sob o n.º 1 (a fls. 85) refere-se a uma outra execução fiscal. Nas alegações pré-sentenciais, o mesmo Instituto reporta a dívida exequenda a contribuições correspondentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2000, do montante de € 4.529,26 (cf. item 1, a fls. 142), embora nos itens 26 e 28 refira o período em causa nos presentes autos a Agosto de 1999 a Agosto de 2000. Na sentença, deu-se como assente que a dívida exequenda se referia a «cotizações e contribuições devidas à Segurança Social, no montante de 945,17 euros e acrescidos, que correspondem ao meses de Agosto a Dezembro de 1999» (cf. facto que foi dado como assente na sentença sob o n.º 1, a fls. 154). Já nas alegações de recurso, o Exequente reitera, como nas alegações pré-sentenciais, mas diversamente da contestação, que a dívida exequenda tem origem em quotizações correspondentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2000, do montante de € 4.529,26 (cf. item 1 das alegações, a fls. 173). No entanto, nas alegações vertidas sob os n.ºs 18, 21, 24 e 50 (a fls. 175, 176 e 178), continua a referir o período em causa nos presentes autos aos meses de Agosto de 1999 a Agosto de 2000. Afinal, a dívida exequenda na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição refere-se a que meses? e qual o seu montante? Surpreendentemente, nos autos não descortinamos nem cópia da certidão de dívida que constituirá o título executivo que deu origem à execução fiscal nem qualquer outro elemento que nos permita estabelecer com o mínimo de segurança quais os períodos em que constituíram e em que deviam ter sido pagas as contribuições à Segurança Social que deram origem à dívida exequenda e qual o respectivo montante. Estamos, pois, impedidos de sindicar a correcção dos factos fixados pela 1.ª instância sob os n.ºs 1 e 2 e que, como é óbvio, são do conhecimento oficioso. Ora, tais factos, é bom de ver, são imprescindíveis à boa decisão da causa. Desde logo, para estabelecer qual o regime da responsabilidade aplicável à situação sub judice, sabido que é que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil) (() Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881. ). É certo que no caso sub judice se pode ter como praticamente seguro que tal regime será o do art. 24.º da LGT, uma vez que ninguém coloca a constituição das dívidas exequendas em período anterior ao da entrada em vigor daquela Lei – 1 de Janeiro de 1999 (() Cf. o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.) –, mas o estabelecimento preciso das datas em que se constituíram e em que deveriam ter sido pagas as dívidas exequendas sempre será imprescindível para a boa decisão da oposição; se não para estabelecer o regime da responsabilidade subsidiária, pelo menos, seguramente, para apurar da legalidade da imputação da responsabilidade pelas dívidas exequendas aos oponentes, sabido que é do nexo temporal estabelecido por lei (em qualquer dos regimes da responsabilidade que se sucederam no tempo, designadamente no do art. 24.º, n.º 1, da LGT) entre o exercício da gerência e a responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas das sociedades à Segurança Social. Tanto mais que, alegando os Oponentes que não exerceram a gerência de facto, importa sobremaneira balizar os períodos relevantes para apurar da sua responsabilidade. 2.2.2.2 Não permitindo os elementos constantes dos autos, como não permitem, determinar os períodos em que se constituíram e que deviam ter sido pagas voluntariamente as dívidas exequendas, impõe-se ao tribunal ad quem a anulação oficiosa da sentença (nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável por força dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT), e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja ampliada a instrução, com aquisição dos elementos em falta e, depois, proferida nova sentença. É nesse sentido que decidiremos. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - Na execução fiscal deduzida pela Segurança Social contra uma sociedade e que reverteu contra os gerentes de direito, a fim de aferir da ilegitimidade substantiva invocada pelos executados por reversão com o fundamento de que não exerceram a gerência de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas impõe-se o conhecimento preciso destas dívidas, sua origem, períodos a que se referem e em que deveriam ter sido pagas voluntariamente. II - Não permitindo os elementos juntos aos autos de oposição à execução fiscal conhecer tais elementos, nem sindicar os factos que a esse propósito foram fixados na sentença, sendo que nem sequer foi junta aos autos de oposição à execução fiscal cópia do título executivo, e existindo dúvidas quanto ao montante da dívida exequenda e período a que respeita (existindo a esse propósito divergência entre a petição inicial, a contestação, as alegações pré-sentenciais, a sentença e as alegações de recurso), impõe-se ao tribunal ad quem a anulação oficiosa da sentença (nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável por força dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT), e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja ampliada a instrução, com aquisição dos elementos em falta e, depois, proferida nova sentença. III - Note-se que os elementos em falta são imprescindíveis, se não para estabelecer o regime da responsabilidade subsidiária (admitindo que as dívidas sempre serão ulteriores a Agosto de 1999), pelo menos seguramente para apurar da legalidade da imputação da responsabilidade pelas dívidas exequendas aos oponentes, sabido que é do nexo temporal estabelecido por lei (em qualquer dos regimes da responsabilidade que se sucederam no tempo) entre o exercício da gerência e a responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas das sociedades à Segurança Social. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, anular a sentença e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao esclarecimento da situação fáctica, nos termos que ficaram referidos, e proferida nova sentença. Sem custas. * Francisco Rothes Fernanda Brandão Moisés Rodrigues |