Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00065/05 - PENAFIEL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/10/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DÍVIDA EXEQUENDA - DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - Na execução fiscal deduzida pela Segurança Social contra uma sociedade e que reverteu contra os gerentes de direito, a fim de aferir da ilegitimidade substantiva invocada pelos executados por reversão com o fundamento de que não exerceram a gerência de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas impõe-se o conhecimento preciso destas dívidas, sua origem, períodos a que se referem e em que deveriam ter sido pagas voluntariamente.
II - Não permitindo os elementos juntos aos autos de oposição à execução fiscal conhecer tais elementos, nem sindicar os factos que a esse propósito foram fixados na sentença, sendo que nem sequer foi junta aos autos de oposição à execução fiscal cópia do título executivo, e existindo dúvidas quanto ao montante da dívida exequenda e período a que respeita (existindo a esse propósito divergência entre a petição inicial, a contestação, as alegações pré-sentenciais, a sentença e as alegações de recurso), impõe-se ao tribunal ad quem a anulação oficiosa da sentença (nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável por força dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT), e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja ampliada a instrução, com aquisição dos elementos em falta e, depois, proferida nova sentença.
III - Note-se que os elementos em falta são imprescindíveis, se não para estabelecer o regime da responsabilidade subsidiária (admitindo que as dívidas sempre serão ulteriores a Agosto de 1999), pelo menos seguramente para apurar da legalidade da imputação da responsabilidade pelas dívidas exequendas aos oponentes, sabido que é do nexo temporal estabelecido por lei (em qualquer dos regimes da responsabilidade que se sucederam no tempo) entre o exercício da gerência e a responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas das sociedades à Segurança Social.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurado pela Secção de Processos do Porto do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (adiante Exequente) contra a sociedade denominada “Álvaro , Lda.” (adiante Executada) um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 1301200301011847, para cobrança coerciva de uma dívida à Segurança Social.
A Exequente, tendo considerado verificada a inexistência de bens penhoráveis da Executada, reverteu a execução contra os quatro sócios gerentes identificados no pacto social: Álvaro António , ANTERO , MARIA E FILIPE , sendo que os três últimos (adiante também designados por Oponentes ou Recorridos) vieram deduzir oposição, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgue a execução extinta quanto a eles.
Invocaram como fundamento a ilegitimidade prevista na alínea b) do art. 204.º (() Apesar de os Oponentes referirem o art. 294.º, é manifesto o lapso de escrita.) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que não exerceram efectivas funções de gerência na sociedade, motivo por que não podem ser responsabilizados pela dívida exequenda.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença na qual decidiu pela procedência do pedido.
Isto, em resumo, porque considerou não estar verificado um dos requisitos da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), qual seja o da gerência efectiva, uma vez que ficou demonstrado que os Oponentes não exerceram a gerência de facto da sociedade.

1.3 A Exequente interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e formulou conclusões (() Conclusões que foram reformuladas, depois de notificada por este Tribunal Central Administrativo Norte ao abrigo ) do seguinte teor:

«
1. Pelo facto dos quatro sócios da Álvaro , Lda. figurarem como sócios gerentes no pacto social, a Segurança Social dispõe a seu favor de uma presunção de que sendo gerentes de facto, também o serão de direito,
2. A acrescer à presunção legal, os sócios gerentes aqui oponentes Maria e Filipe , sempre apresentaram na declaração de remunerações, descontos como sócios gerentes na empresa ÁLVARO , LDA.
3. E, contrariamente à douta decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, as três testemunhas inquiridas não trouxeram aos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa aos sócios gerentes.
4. A sócio gerente MARIA , que admitiu ter participado na gerência da empresa nos primeiros tempos, tendo-se afastado numa data que coincide com aquela em que as dívidas à Segurança Social começaram a surgir (Junho de 1999), por motivo de doença, não logrou provar a alegada doença de forma cabal, porquanto apresentou apenas uma declaração médica emitida em data muito posterior à do período aqui em causa, 21 ou 23 (a data está rasurada sem ressalva) de Janeiro de 2004, que apenas menciona uma intervenção cirúrgica efectuada algures em 1998, sendo que as restantes intervenções cirúrgicas que o médico nomeia, não estão precisadas no tempo, nem sequer num determinado ano.
5. Pelo que, não nos é possível saber se estas intervenções cirúrgicas foram ou não efectuadas no período de tempo que aqui se discute (Agosto de 1999 a Agosto de 2000), impossibilitando a sócia gerente de comparecer na confecção.
6. à falta de declaração médica justificativa de impedimento para trabalhar, acresce que a executada não suspendeu a sua prestação de trabalho nas datas em questão (Agosto de 1999 a Agosto de 2000), tendo continuado a constar das declarações de remunerações que entregou mensalmente nos Serviços da Segurança Social.
7. Toda esta falta de prova documental, não foi, no entendimento da recorrente, colmatada pelas testemunhas arroladas pela oponente e ouvidas na inquirição, porquanto divergiram na identificação das “doenças” de que a sócia gerente padeceria, bem como nas datas em que as tais se manifestaram.
8. Relativamente às suas responsabilidades na organização da empresa, todas as testemunhas foram unânimes em considerá-la a pessoa que orientava o serviço na confecção e, quando o outro sócio gerente não estava, era a responsável por toda a fábrica.
9. O facto de o sócio gerente ANTERO exercer funções como camionista de longo curso na empresa Estabelecimentos Manuel Ferreira, Lda. não obsta só por si a que o mesmo não obrigue a sociedade, tanto mais que consta como sócio, não só no pacto social como na Direcção Geral dos Impostos e no Serviço de Finanças do Marco de Canavezes pelo que, da presunção da gerência de facto se extrai a presunção da gerência de direito, que se não for afastada de forma conclusiva, como a recorrente entende que não foi, prevalecerá, pois
10. De acordo com a legislação e a jurisprudência indicadas nas alegações, a gerência não é impeditivo do enquadramento do sócio gerente num regime de segurança social enquanto trabalhador por conta de outrem.
11. O sócio gerente FILIPE não apresentou prova testemunhal que afastasse a presunção de gerência de facto que sobre ele recai, nem prova documental.
12. Este oponente começou por afirmar que trabalhava num estabelecimento denominado A CAVE, tendo mais tarde, voltado aos autos para rectificar estas afirmações, dizendo que a exploração do estabelecimento A CAVE ocorrera noutro período que não o que estava em causa nesta reversão, sendo que na altura em questão (Agosto de 1999 a Agosto de 2000), estivera antes num stand denominado CASSIANO VIEIRA CERQUEIRA – Comércio de Automóveis, anexando como prova para tal uma declaração meramente particular, emitida por esta entidade, não juntando aos autos um único recibo ou declaração de IRS.
13. As testemunhas indicadas referiram, mais uma vez sem grande precisão, que este sócio gerente “trabalhara” pouco tempo lá, e que “estava muito tempo fora”, nem mesmo a segunda testemunha, que fora casada com este sócio gerente, e à data dos factos era sua namorada, foi capaz de precisar quais as exactas funções do oponente na fábrica e quais os períodos em que ele trabalhara “num café e num stand”.
14. Contudo, verificados os sistemas da segurança social, constata-se que durante este período, o oponente não consta como trabalhador daquela entidade (Cassiano Vieira Cerqueira), nem apresenta no seu cadastro descontos para aquela entidade, pelo que, ou a declaração não corresponde à verdade, ou efectivamente o revertido aqui oponente trabalhou no referido stand mas sem efectuar os respectivos descontos para a Segurança Social.
15. Assim, encontrando-se verificados todos os pressupostos para a reversão, pois, tal como consta da informação elaborada pela Secção de Processo do Porto aquando da autuação do processo de oposição fiscal, foi averiguada a inexistência de bens penhoráveis e comprovada a insuficiência do património do devedor originário.
16. Dado que os três oponentes são sócios de direito e de facto da sociedade Álvaro , Lda., são, os mesmos, partes legítimas na reversão à execução fiscal contra eles praticada.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela secção de Processo do Porto, revogando a decisão tomada em primeira instância».

1.5 Os Recorridos não contra alegaram.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso.
Isto, em síntese, porque considerou que a inscrição no registo comercial dos oponentes como gerentes da sociedade originária devedora, acrescida do facto de terem efectuado descontos para a Segurança Social como gerentes, fazem presumir a efectiva gerência, presunção que não foi posta em causa pela prova testemunhal, que reputou «vaga, inconsistente, imprecisa e equívoca». Assim, contrariamente ao que considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, não pode concluir-se por uma situação de non liquet relativamente ao efectivo exercício da gerência, antes devendo este considerar-se como provado, por presunção.

1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 A questão suscitada pelo recurso é a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou não estar demonstrada a gerência de facto dos Oponentes, o que passa por apurar se foi feita boa interpretação e aplicação regras probatórias.

Antes, contudo, impõe-se, oficiosamente, verificar se a 1.ª instância apurou a factualidade pertinente para decidir aquela questão.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos termos que passamos a transcrever ipsis verbis (() Limitámo-nos a corrigir as gralhas que detectámos.):

« III. DOS FACTOS.

A – Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:
1- Foi instaurada contra a sociedade “Álvaro , Ld.ª”, NIF , com sede no lugar de Ramil – Santo Isidoro no Marco de Canaveses, pela secção de processo do Porto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no dia 01.07.2003, o processo executivo n.º 1301200301011847 com vista à cobrança de tributos de cotizações e contribuições devidas à Segurança Social, no montante de 945,17 euros e acrescidos, que correspondem ao meses de Agosto a Dezembro de 1999, que deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, nos termos dos artigos 10º, n.º 2 do Decreto-Lei nº. 199/99, de 8 de Junho.
2- O referido processo executivo está titulado pela certidão de dívida n.º 6038.
3- O executado Álvaro , devedor originário, foi citado pessoalmente em 20.11.2003 no âmbito do referido processo executivo [(() Na sentença diz-se «no âmbito dos referidos processos executivos», mas pensamos que o plural terá sido usado por lapso, uma vez que não há no probatório referência a quaisquer outros processos.)].
4- Essa execução reverteu contra os, aqui, oponentes, enquanto responsáveis subsidiários da sociedade executada, com fundamento na inexistência de bens daquela sociedade para solver a quantia exequenda.
5- Os mesmos não exerceram o direito de audição prévia.
6- Foi então ordenada a reversão da execução fiscal contra os sócios gerentes, citados no dia 02.12.2004.
7- Os ora oponentes apresentaram oposição à execução fiscal no dia 14.01.2005.
8- A ora oponente Maria participou na gerência da empresa devedora originária no seu início, tendo por motivos de doença suspendido tal participação em Junho de 1999 – cfr. prova testemunhal.
9- Desde essa data raras foram as vezes que a oponente Maria da Conceição entrou nas instalações da executada.
10- Até 31.08.2000, a referida oponente apresentou descontos para a Segurança Social como MOE [(() Abreviatura de Membro de Órgão Estatutário.)], constando da declaração de remunerações entregue como sócia gerente da empresa executada, declarando auferir remuneração pelo exercício de gerência na empresa.
11- O oponente Antero, no período respeitante às dívidas exerceu funções de camionista de longo curso na empresa Estabelecimento Manuel ferreira, Ld.ª.
12- O oponente Filipe trabalhou no período correspondente às dívidas da executada originária num stand denominado Cassiano Veira Cerqueira – comércio de Automóveis.
13- Durante esse período continuou a constar como sócio gerente da aqui executada “Álvaro , Lda.”, conforme resulta das declarações de remunerações entregues por este à Segurança Social.
14- O oponente Filipe Mendes nunca assinou qualquer documento de responsabilidade da empresa, não deu ordens ao pessoal, não dirigiu qualquer actividade, não recebeu qualquer remuneração, não cobrou ou fez qualquer pagamento – cfr. prova testemunhal.
15- O oponente Filipe Mendes não permanecia na sociedade.
16- Era o sócio Álvaro que se encarregava da gestão da empresa.
17- Durante o período em que a oponente Maria da Conceição geriu a sociedade cumpriu com todas as suas obrigações – cfr. prova testemunhal.

B – Factos não provados, com relevância para a decisão da causa:

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.».

2.1.2 Como melhor procuraremos demonstrar adiante, os autos não contêm elementos que permitam dar como provado que as dívidas à Segurança Social em cobrança no processo de execução fiscal dito em 1 respeitem aos meses de Agosto a Dezembro de 1999, do montante de € 945,17, e acrescido.

*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Segurança Social instaurou contra a sociedade denominada “Álvaro , Lda.” uma execução fiscal para cobrança de dívida proveniente de contribuições e acrescido. Depois de verificar a inexistência de bens sociais penhoráveis, reverteu a execução contra as quatro pessoas que constam do pacto social como sócios gerentes. Dessas, três vieram opor-se à execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que a julgue extinta quanto a eles, com fundamento na sua ilegitimidade substantiva, alegando que não exerceram funções efectivas de gerência na sociedade originária devedora.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel atendeu a pretensão dos Oponentes pois considerou demonstrado que os Oponentes não exerceram a gerência de facto da sociedade e, por isso, que faltava esse pressuposto para que pudessem ser responsabilizados pela dívida exequenda a título subsidiário como gerentes daquela sociedade.
A Exequente veio interpor recurso dessa sentença, sustentando, em síntese, que beneficia da presunção de que os Oponentes, sendo gerentes de direito, também o eram de facto, presunção que é reforçada pelo facto de sempre terem auferido da sociedade remuneração como gerentes; mais sustenta que a prova produzida foi mal avaliada, pois não permite ilidir aquela presunção e considerar que os Oponentes não exerceram funções efectivas como gerentes na sociedade originária devedora.
A questão suscitada no recurso é, pois, a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou não estar demonstrada a gerência de facto dos Oponentes.
No entanto, como procuraremos demonstrar de seguida, os autos não contêm os elementos necessários à fixação da matéria de facto que permita a resolução daquela questão, designadamente não contêm os elementos que permitam a identificação precisa da dívida exequenda.

2.2.2 DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR PRECISAMENTE A DÍVIDA EXEQUENDA
2.2.2.1 Se parece não subsistirem dúvidas quanto à natureza das dívidas exequendas – contribuições para a Segurança Social –, o mesmo já não podemos afirmar relativamente aos períodos em que as mesmas se constituíram e deveriam ter sido pagas e ao respectivo montante.
Vejamos:
Na petição inicial, os Oponentes referem que as dívidas exequendas se referem a contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto de 1999 a Agosto de 2000 (art. 2.º) e, embora não tenham indicado o respectivo montante, quando convidados a indicarem o valor da causa, fizeram-no pelo valor de € 7.020,33 (cf. despacho de fls. 50 e requerimento de fls. 53). Ora, é sabido que o valor da causa, em sede de oposição e quando nesta o pedido seja de extinção total da execução, equivale ao montante da dívida exequenda (cf. art. 306.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente). Note-se que o valor indicado não foi impugnado pela Exequente.
Nas informações prestadas pela Exequente ao abrigo do art. 208.º do CPPT (a fls. 48 e 49), referem-se quatro processos de execução fiscal e, entre eles, aquele a que os Oponentes dizem vir opor-se: o com o n.º 1301200301011847. No entanto, apesar de aí se ter deixado escrito que os referidos processos «estão titulados pelas certidões de dívida nºs 6014, 6033, 6038 e 6059» e se poder admitir (presumindo que a indicação dos números das certidões foi feita respectivamente e apesar de a informação não referir se foi essa ou qualquer outra a ordem que seguiu), como parece ter feito a sentença, que aquela que deu origem ao referido processo de execução fiscal é a certidão com o n.º 6038, a verdade é que, contrariamente ao que se afirma na informação, não foi junta cópia daquela certidão.
Já na contestação apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, apesar de se dizer que a certidão que deu origem ao processo de execução fiscal tem o n.º 6038, referem-se como tendo dado origem à dívida exequenda contribuições respeitantes aos meses de Agosto a Dezembro de 1999, do montante de € 945,17 (cf. itens 2 e 3 da contestação, a fls. 77). Mas, nos itens 18 e 35 da mesma peça processual alude-se ao período entre Agosto de 1999 e Agosto de 2000 como sendo o que está em causa nos autos. Por outro lado, o documento junto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com a contestação sob o n.º 1 (a fls. 85) refere-se a uma outra execução fiscal.
Nas alegações pré-sentenciais, o mesmo Instituto reporta a dívida exequenda a contribuições correspondentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2000, do montante de € 4.529,26 (cf. item 1, a fls. 142), embora nos itens 26 e 28 refira o período em causa nos presentes autos a Agosto de 1999 a Agosto de 2000.
Na sentença, deu-se como assente que a dívida exequenda se referia a «cotizações e contribuições devidas à Segurança Social, no montante de 945,17 euros e acrescidos, que correspondem ao meses de Agosto a Dezembro de 1999» (cf. facto que foi dado como assente na sentença sob o n.º 1, a fls. 154).
Já nas alegações de recurso, o Exequente reitera, como nas alegações pré-sentenciais, mas diversamente da contestação, que a dívida exequenda tem origem em quotizações correspondentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2000, do montante de € 4.529,26 (cf. item 1 das alegações, a fls. 173). No entanto, nas alegações vertidas sob os n.ºs 18, 21, 24 e 50 (a fls. 175, 176 e 178), continua a referir o período em causa nos presentes autos aos meses de Agosto de 1999 a Agosto de 2000.
Afinal, a dívida exequenda na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição refere-se a que meses? e qual o seu montante?
Surpreendentemente, nos autos não descortinamos nem cópia da certidão de dívida que constituirá o título executivo que deu origem à execução fiscal nem qualquer outro elemento que nos permita estabelecer com o mínimo de segurança quais os períodos em que constituíram e em que deviam ter sido pagas as contribuições à Segurança Social que deram origem à dívida exequenda e qual o respectivo montante.
Estamos, pois, impedidos de sindicar a correcção dos factos fixados pela 1.ª instância sob os n.ºs 1 e 2 e que, como é óbvio, são do conhecimento oficioso.
Ora, tais factos, é bom de ver, são imprescindíveis à boa decisão da causa.
Desde logo, para estabelecer qual o regime da responsabilidade aplicável à situação sub judice, sabido que é que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil) (() Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881. ).
É certo que no caso sub judice se pode ter como praticamente seguro que tal regime será o do art. 24.º da LGT, uma vez que ninguém coloca a constituição das dívidas exequendas em período anterior ao da entrada em vigor daquela Lei – 1 de Janeiro de 1999 (() Cf. o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.) –, mas o estabelecimento preciso das datas em que se constituíram e em que deveriam ter sido pagas as dívidas exequendas sempre será imprescindível para a boa decisão da oposição; se não para estabelecer o regime da responsabilidade subsidiária, pelo menos, seguramente, para apurar da legalidade da imputação da responsabilidade pelas dívidas exequendas aos oponentes, sabido que é do nexo temporal estabelecido por lei (em qualquer dos regimes da responsabilidade que se sucederam no tempo, designadamente no do art. 24.º, n.º 1, da LGT) entre o exercício da gerência e a responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas das sociedades à Segurança Social. Tanto mais que, alegando os Oponentes que não exerceram a gerência de facto, importa sobremaneira balizar os períodos relevantes para apurar da sua responsabilidade.

2.2.2.2 Não permitindo os elementos constantes dos autos, como não permitem, determinar os períodos em que se constituíram e que deviam ter sido pagas voluntariamente as dívidas exequendas, impõe-se ao tribunal ad quem a anulação oficiosa da sentença (nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável por força dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT), e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja ampliada a instrução, com aquisição dos elementos em falta e, depois, proferida nova sentença. É nesse sentido que decidiremos.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Na execução fiscal deduzida pela Segurança Social contra uma sociedade e que reverteu contra os gerentes de direito, a fim de aferir da ilegitimidade substantiva invocada pelos executados por reversão com o fundamento de que não exerceram a gerência de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas impõe-se o conhecimento preciso destas dívidas, sua origem, períodos a que se referem e em que deveriam ter sido pagas voluntariamente.
II - Não permitindo os elementos juntos aos autos de oposição à execução fiscal conhecer tais elementos, nem sindicar os factos que a esse propósito foram fixados na sentença, sendo que nem sequer foi junta aos autos de oposição à execução fiscal cópia do título executivo, e existindo dúvidas quanto ao montante da dívida exequenda e período a que respeita (existindo a esse propósito divergência entre a petição inicial, a contestação, as alegações pré-sentenciais, a sentença e as alegações de recurso), impõe-se ao tribunal ad quem a anulação oficiosa da sentença (nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável por força dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT), e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja ampliada a instrução, com aquisição dos elementos em falta e, depois, proferida nova sentença.
III - Note-se que os elementos em falta são imprescindíveis, se não para estabelecer o regime da responsabilidade subsidiária (admitindo que as dívidas sempre serão ulteriores a Agosto de 1999), pelo menos seguramente para apurar da legalidade da imputação da responsabilidade pelas dívidas exequendas aos oponentes, sabido que é do nexo temporal estabelecido por lei (em qualquer dos regimes da responsabilidade que se sucederam no tempo) entre o exercício da gerência e a responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas das sociedades à Segurança Social.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, anular a sentença e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao esclarecimento da situação fáctica, nos termos que ficaram referidos, e proferida nova sentença.

Sem custas.


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Porto, 10 de Janeiro de 2008
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues