Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00845/04.2BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:QUESTÃO QUE OBSTA AO CONHECIMENTO DE MÉRITO; QUESTÃO NOVA
Sumário:A reclamação para a conferência, apresentada nos termos do disposto no artigo 40.º do ETAF e 27.º do CPTA, já não é a sede própria para suscitar uma questão que podia obstar ao conhecimento do mérito da causa e que a parte não invocou atempadamente, no prazo de que dispunha para contestar ou, no caso, para se opor à execução. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE
Recorrido 1:MZMCN
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga que, confirmando a decisão singular anteriormente proferida, julgou parcialmente procedente a execução instaurada por MZMCN contra a Recorrente e, em consequência, decidiu condenar a Recorrente/Executada na prática, em 20 dias, dos seguintes atos e operações:
i. “revogar a deliberação de abertura de concurso aberto pelo aviso n.º1302912002, publicado no Diário da República, II Série de 09.12.2002 («Concurso institucional interno geral de provimento na categoria de assistente de neurologia da carreira médica hospitalar»), na parte relativa ao Júri designado”;
ii. “anular a deliberação classificativa do Júri do concurso aí nomeado”;
iii. “anular o ato homologatório da lista classificativa”;
iv. “designar novo Júri”;
v. “promover a publicação da deliberação que designou o novo Júri”; e
vi. “assegurar o cumprimento, por este, do dever de fixar os critérios a utilizar na avaliação dos fatores de avaliação em momento prévio ao conhecimento das candidaturas e da apreciação dos curricula dos opositores ao concurso”.
E condenou:
vii. “os membros do Conselho Diretivo da entidade executada ARSN, IP — lic. LACN, lic. PMCO, lic. RAMPC e mestre JCJP —, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 50,00 por cada dia de atraso que, para além do limite estabelecido a montante, se possa verificar na execução da presente sentença”;
viii. “o exequente e a entidade executada em custas, na proporção do seu decaimento, que desde já se fixa em 1/10 e 9/10, respectivamente”, com o esclarecimento prestado pelo aludido despacho de fls. 139 dos autos, oportunamente reproduzido na presente decisão.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1ª Em face do pedido de aclaração da douta sentença, deverá ser clarificado se a matéria constante da alínea G) da matéria assente, onde se enuncia a Deliberação de 11.11.2008 não constitui já cumprimento, pelo extinto Hospital de SM, do sentido da decisão enunciada sob o nº 1, alínea a) e nº iv, bem como implicitamente, também cumprimento, e prejudicialmente, da matéria dos nºs i), ii) e ii) da mesma alínea;
2ª A douta sentença incorre no equívoco de conhecer e julgar como se o objecto exequendo fosse uma relação de trabalho, um posto de trabalho, transmissível ou não para a nova entidade, quando o que está em causa é uma situação adjectiva, procedimental, e plenamente a montante e prévia a qualquer relação de emprego, que pode conduzir à almejada relação de emprego e ao provimento de posto de trabalho objecto de concurso, ou não;
3ª Tratando-se de um direito de natureza procedimental, de um candidato num concurso, sempre o direito correspondente ficaria abrangido pelo acordo da parceria público privada a que se referem as alíneas H) e I) da matéria assente, assim se transmitindo para a nova entidade;
4ª E um procedimento concursal como aquele que está em causa nos autos não subsiste na titularidade do ex-Hospital de SM; do art 2º da Portaria nº 40/2012 retira-se que a aqui recorrente, por relação ao extinto Hospital lhe sucederia legalmente «... na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações» mas apenas naquelas que «subsistam na sua titularidade »;
5ª O procedimento de recrutamento e selecção objecto dos autos foi encetado em 2002 com o objectivo de recrutar assistentes de neurologia da carreira médica hospitalar; e tal deliberação, então tomada pelo C A do Ex-Hospital de SM, foi-o em vista da projecção das necessidades dos recursos humanos médicos hospitalares.
6ª É facto público, facto jurídico notório, que o ex-Hospital de SM era um instituto público integrado na administração indirecta do Ministério da Saúde, tendo por objecto a actividade hospitalar assistencial.
7ª E que a ora recorrente é um instituto público igualmente integrado na administração indirecta do Ministério da Saúde, sem qualquer actividade hospitalar antes com exclusiva intervenção organizacional e representação da tutela, quanto á actividade hospitalar, e com atribuições e competência, em actividade directa, no domínio dos cuidados de saúde primários, onde se não desenvolve qualquer actividade hospitalar, e onde se não carece, de «assistentes hospitalares de neurologia», ao contrário dos hospitais, como sucedia com o Extinto Hospital e agora sucede o novo Hospital de B..., da titularidade, sob a parceria público privada, da entidade EB - Sociedade Gestora do Estabelecimento S A;.
8ª O procedimento concursal encetado pelo 'Concurso Institucional interno geral para assistente de neurologia publicado no DR II série nº 284 de 9 de Dezembro de 2002, deve legalmente ter lugar na nova entidade EB, por estarmos perante situação jurídica que não deve subsistir na titularidade do ex-Hospital de SM ficando, por conseguinte, excluída do âmbito das situações jurídicas, activas ou passivas abrangidas pela norma do art 2º da Portaria nº 40/2012;
9ª O exequente não era trabalhador do ex - Hospital de SM, mas um médico com vinculação a entidade integrado em estabelecimento do SNS e, por conseguinte, admitido a concurso desta natureza, a um concurso interno, tal conferiu-lhe o direito, tal como aos demais candidatos, a verem o procedimento de recrutamento e selecção prosseguir, até ao seu termo, salvo revogação válida;
10ª É a nova entidade EB obrigada a prosseguir com o procedimento concursal: i) porque os lugares postos a concurso eram do hospital; ii) porque o universo dos candidatos estava definido e com expectativas legalmente estabelecidas nessa qualidade de candidatos, iii) porque desse universo constavam certamente candidatos do próprio hospital, trabalhadores médicos até então sem vínculo, iv) porque o procedimento enquanto tal era uma situação jurídica que só fazia sentido, lógico-jurídico, projectar-se para a realidade e no seio da entidade hospitalar e nunca para a entidade extinta - o Hospital de SM, que, extinto, deixou de exercer qualquer actividade hospitalar - muito menos ainda para a sucessora legal que não tem nem pode legalmente ter actividade hospitalar, única onde poderia desenvolver-se a actividade de um assistente hospitalar de neurologia...
11ª A relação jurídica emergente para um candidato de concurso interno geral para assistente hospitalar de neurologia encetado antes da instituição da parceria público privada do Hospital de B..., EB, transmitiu-se por efeito da sua natureza intrínseca para a nova entidade e não subsistiu no universo da esfera jurídica do extinto Hospital de SM;
12ª É à nova entidade EB que cabem as competências de recrutar médicos hospitalares das carreiras médicas hospitalares, e não, por todas as razões, normativas (falta de atribuições e competências nessa matéria) e circunstanciais, não deter áreas de actividade hospitalar (como se viu, ao extinto Hospital de SM) à aqui Recorrente ARSN, IP, sendo inaplicável à situação dos autos a norma do art 174º/3 do CPTA;
13ª Com efeito, o sentido da norma é o de, extinto o Hospital de SM, ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever «recair sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência», que é a EB - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S A
14ª Em síntese, a douta sentença recorrida interpreta erradamente as normas dos art 2º da Portaria nº 40/2012, de 10-2, do art 174º/3 do CPTA ao pretender racional e legalmente fazer impender sobre a recorrente o dever de prosseguir com o procedimento de recrutamento e selecção para provimento da vaga de 'assistente hospitalar de neurologia' do extinto Hospital de SM, por a reputar sucessora legal de tal relação procedimental, quando, afinal, sem prejuízo do poder intrínseco re revogação do procedimento, é à nova entidade sucessora na actividade hospitalar, a EB - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S A que cabe tal atribuição e competência.
15ª A sentença recorrida, a manter-se na ordem jurídica enquanto tal, importará a criação de uma situação irresolúvel, de a ARSN, IP fazer prosseguir um procedimento de recrutamento para o qual não tem atribuições, nem competências, para provimento de lugares de quadro de pessoal sobre o qual não detém qualquer poder administrativo ou qualquer outro poder directo;
16º Em consequência, condena igualmente a douta sentença a ora recorrente em custas quando, afinal, com a devida vénia, foram tanto a entidade EB quanto o exequente que conduziram a sentença à via escolhida de enfrentamento da questão;
17ª Sendo certo que a citação a que se procedeu na tramitação do processo é irregular, como respeitosamente se procurou evidenciar posto que a sucessão legal, para o âmbito substantivo legal próprio, realiza-se apenas com o conhecimento integral dos autos em causa.
18ª A manter-se a decisão na ordem jurídica criar-se-á uma situação sem saída: a executada não tem meios de materializar a decisão, menos ainda de lhe conferir efeito útil (provimento dos candidatos após concurso), em síntese, um beco sem saída...
19º Ao decidir como o fez, desaproveitando a oportunidade processual da superação da situação com a prolação do acórdão em sede de reclamação, o Tribunal a quo criou uma situação impensável;
20ª Esperando-se que o Tribunal ad quem enfrente a situação criada e a julgue em termos lógicos e jurídicos adequados e correctos, como é timbre deste venerando Tribunal.
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O Recorrido não contra-alegou.
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A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer salientando, por um lado, que nas conclusões 1.ª a 12.ª e 17.ª a Recorrente suscita questões novas, que não foram objeto de decisão pelo tribunal a quo, das quais não deve, por isso, tomar-se conhecimento; por outro lado, que os erros de julgamento mostram-se improcedentes, devendo ser negado provimento ao recurso.
A Recorrente não apresentou resposta ao citado parecer.
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2. Factos
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
A) Por sentença prolatada no dia 04.01.2007 nos autos que aí correram termos sob o n.° 845/04.2BEBRG, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial interposta por MZMCM, ora exequente, e, consequentemente, anulou a deliberação do júri do concurso aberto pelo Conselho de Administração do Hospital de SM, por aviso n.°1302912002, publicado no Diário da República, II Série de 09.12.2002 («Concurso institucional interno geral de provimento na categoria de assistente de neurologia da carreira médica hospitalar»), que fixou a grelha de critérios de classificação e, a respetiva deliberação classificativa e o ato homologatório da lista de classificação final.
B) Da sentença referida em A) recorreu a entidade demandada Hospital de SM, tendo os autos subido em conjunto com os recursos da mesma demandada e do ora exequente do despacho saneador proferido, a montante, nos mesmos.
C) No dia 13.o3.2oo-13, o Tribunal Central Administrativo proferiu acórdão, nos autos referidas em A), onde se deixou consignado, além do mais: o seguinte: «[...] Finalmente apreciemos o recurso interposto pelo HSMB DA DECISÃO FINAL - o mérito do recurso. / O Tribunal a quo anulou a deliberação do júri do concurso em questão, que fixou a grelha dos critérios de classificação e, consequentemente, a deliberação classificativa e o ato homologatório da lista classificativa, por ter entendido que na fixação daquela o júri violou o principio de transparência e imparcialidade, previstos no art.6° do CPA e, mais concretamente: no n.º 29.2 da Portaria nº 43/98, de 26.0/ Contra o decidido insurge-se o recorrente alegando que era impossível ao júri reunir e aprovar a grelha classificativa antes de ser possível aos candidatos apresentarem a sua candidatura, sendo certo que reuniu e deliberou esses critérios antes de terminar o prazo para apresentar a candidatura; nos termos do § 11º da Portaria n.º 43/98. / Está em causa o "Concurso institucional interno geral de provimento na categoria de assistente de neurologia da carreira médica hospital, regulado pela Portaria n.º 43/98 de 26.01. / Nos termos do ponto 11, al.b) a referida Portaria "Compete ao júri: definir previamente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos fatores mencionados no n.º 28." / E, estipula o n.º 29.2 da mesma Portaria que "Cabe ao júri definir em ata: previamente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios que irá obedecer a valorização dos fatores enunciados nos números precedentes.” / Nestes normativos está implícito o princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que e administração atue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projetar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma duvida possa subsistir rotativamente à sua atuação (Cfr. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art. 6º). / O Tribunal a quo anulou deliberação que fixou a grelha dos critérios de classificação por ter entendido ter sido violado o mencionado princípio, uma vez que essa grelha só foi elaborada pelo júri "aquando da própria classificação (portanto, num momento em que os candidatos eram já conhecidos) se desdobraram os critérios e valorações antes definidos”. / Os normativos supra transcritos impõem que o júri, previamente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, defina a grelha de classificação. / No caso, aparentemente, a grelha de classificação foi definida atempadamente, isto é, antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas e, em princípio antes de o júri conhecer o currículo dos candidatos, uma vez que, como diz o recorrente, o prazo terminava em 8 de janeiro de 2003 e o júri reunir para fixar os critérios a utilizar na avaliação, elaborando a grelha classificativa em 7.01.2003 – Cfr. ata n.º 1. / Porém, como resulta da matéria de facto dada como provada (ponto 4 da matéria de facto) assa deliberação do júri nunca foi notificada aos candidatos. / E, no momento de classificação dos candidatos, à grelha classificativa definida naquela reunião de 7.01.2003, o júri desdobra essa grelha, atribuindo determinada valoração a cada um dos sub itens. (Cfr. doc. 7 a fls. 47 a 57). / Pelo que, como se diz na decisão recorrida, a grelha de classificação não foi atempadamente fixada nem dada a conhecer aos candidatos, ofendendo o princípio da imparcialidade/transparência. / A Constituição, no art. 266º, nº 2 subordina toda a atividade administrativa à constituição e à lei, com respeito - além de outros – pelo principio de imparcialidade. O código de Procedimento Administrativo, no artº6, na esteira do mencionado normativo constitucional, também, impõe à Administração Pública o dever de tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entram em relação. / A dimensão da imparcialidade está ligada a "uma postura da administração", com uma natureza instrumental e de garantia da “objetividade final” que não é apenas aplicável aos concursos da função pública mas a toda a atividade administrativa, em geral. / Estando, no caso dos autos, um procedimento de seleção de candidatos, como tem sublinhado a jurisprudência do STA, o princípio de imparcialidade, impõe nestes casos, que o critério de avaliação, não possam ser criados depois de conhecidos os “factos” a que se vão aplicar. Está em causa afastar o perigo de parcialidade: "O simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum concorrente." Cfr. Ac. STA (Pleno), de 23.05.2006, rec. 1328-03-20). / Assim, mostra-se violado o princípio da imparcialidade (através da degradação da transparência) pelo facto de o júri no próprio ato de classificação dos candidatos definir uma sub grelha classificativa. / Nestes termos, acordam em: / - Não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto pelo autor/recorrido; / - Negar provimento a ambos os recursos interpostos pelo Réu/recorrente Hospital; / - Custas pelo Hospital e autor, fixando-se a taxa de justiça em 10UCs e no mínimo, respetivamente, e a Procuradoria em a 50%. […]».
D) O acórdão referido em C) transitou em julgado a 24.04.2008.
E) O ora exequente intentou a presente execução, por correspondência electrónica, no dia 18.10.2008.
F) No dia 06.00.2008, o Vogal Executivo do Conselho de Administração do Hospital de SM expediu instrumento escrito, sob a designação de ofício n.º 07720, com a referência n.º 159/2008-CA, endereçado ao ora exequente, subordinado ao assunto «Processo n.º 845/04.2BERG — Recorrente MZMCN» e com o seguinte teor: «Informo V. Excia. que o Conselho de Administração deste Hospital irá nomear o novo júri em substituição do que foi objeto de sentença na Tribunal Central Administrativo Norte referente ao processo em epígrafe. Mais informo que está agendada para a próxima reunião da CA a nomeação do referido Júri.»
G) No dia 11.11.2008, o Conselho de Administração da entidade executada adotou deliberação com o assunto «Júri do concurso institucional interno geral para provimento na categoria de assistente de Neurologia da carreira médica hospitalar, aberto pelo aviso n.º 13029/2002, publicado no Diária da República n.º 284; II série, de 09/12/2002», e com o seguinte teor: «Em cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Processo n.º 845/94.2BEBRG, referente ao concurso em epígrafe, o Conselho de Administração deste Hospital nomeou o respetivo júri, cuja composição a seguir se indica: / Presidente: Dr. MDPA, chefe de serviço de Neurologia da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE.; / Vogais efetivos: Dr. JMBPS, assistente graduado de Neurologia da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; / Dra. EMBGB: chefe de serviço de Neurologia do Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE; Vogais suplentes; Prof Dr. JMLL, chefe de serviço de Neurologia do Hospital Geral de Santo António, EPE; / Dr. MABFM chefe de serviço de Neurologia da Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE.»
H) No âmbito do Concursos nº 3/2004, aberto para a Concessão do Hospital de B... em regime de parceria público-privada, no dia 09.02.2009, foram outorgados pelo Hospital de SM, no ato representada pelo presidenta da Conselho de Administração, LHSMM, e pela EB — Sociedade Gestora da Estabelecimento. S.A., os seguintes instrumentos escritos:
a. Contrato de Gestão relativo à concepção, ao projeto, à construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração d Hospital de SM em regime de Parceria Público-Privada;
b. Contrato de Transmissão do Estabelecimento Hospitalar afeto ao Hospital de SM.
I) Nos termos do contrato referido em H) b., ficou estipulado, além do mais, o seguinte: «CLÁUSULA 4.ª / 1. Os contratos de trabalho dos trabalhadores em funções no Hospital de SM transmitem-se para o SEGUNDO CONTRAENTE, nos termos da lei e do Contrato de Gestão. / 2. São da responsabilidade da PRIMEIRO CONTRAENTE todas as dívidas laborais, referentes a remunerações, vencidas em momento anterior à data de Transmissão do estabelecimento Hospitalar ou que respeitem a trabalho executado antes dessa transmissão. / 3. O Primeiro contraente é ainda responsável pelos montantes devidos a título de férias não gozadas e vencidas nos anos anteriores à data da Transmissão do Estabelecimento Hospitalar. / 4. Sem prejuízo de estabelecido nos números anteriores da presente cláusula, o PRIMEIRO CONTRAENTE pagará ao segundo CONTRAENTE as quantias em que este venha a ser condenado judicialmente, relativas a coimas pela prática de contraordenações laborais, bem como de dividas laborais dos trabalhadores transmitidos, vencidas em momento anterior à data da Transmissão do Estabelecimento Hospitalar ou respeitantes a prestações executadas antes dessa data, desde que o PRIMEIRO CONTRANTE seja chamado à ação.»
J) No dia 01.09.2009, após concessão de visto prévio por parte do Tribunal de Contas, foi transmitido o Estabelecimento Hospitalar para a EB — Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A.
K) No dia 10.02.2012, o Hospital de SM foi extinto, por fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN, IP), determinada pela Portaria 40/2012, de 10 de fevereiro.
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3. Direito
No seu parecer o Ministério Público pronuncia-se no sentido do não conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente nas conclusões 1.ª a 12.ª e 17.ª das alegações de recurso, por serem questões novas, nunca antes colocadas, sobre as quais o tribunal a quo não se pronunciou (sendo tais questões a clarificação da factualidade vertida na alínea G) da matéria dada como assente, que foi objeto do despacho de aclaração de fls. 139, sem oposição do Recorrente; a sua ilegitimidade passiva e a regularidade da sua citação).
Notificada para o efeito, a Recorrente não respondeu ao parecer.
Na conclusão 1.ª das alegações de recurso a Recorrente requer que seja clarificada a matéria constante da alínea G) da matéria assente.
Em tal alínea ficou assente o seguinte: No dia 11.11.2008, o Conselho de Administração da entidade executada adotou deliberação com o assunto «Júri do concurso institucional interno geral para provimento na categoria de assistente de Neurologia da carreira médica hospitalar, aberto pelo aviso n.º 13029/2002, publicado no Diária da República n.º 284; II série, de 09/12/2002», e com o seguinte teor: «Em cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Processo n.º 845/94.2BEBRG, referente ao concurso em epígrafe, o Conselho de Administração deste Hospital nomeou o respetivo júri, cuja composição a seguir se indica: / Presidente: Dr. MDPA, chefe de serviço de Neurologia da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE.; / Vogais efetivos: Dr. JMBPS, assistente graduado de Neurologia da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; / Dra. EMBGB: chefe de serviço de Neurologia do Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE; Vogais suplentes; Prof Dr. JMLL, chefe de serviço de Neurologia do Hospital Geral de Santo António, EPE; / Dr. MABFM chefe de serviço de Neurologia da Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE.»
Mais se verifica que, na sequência de pedido de aclaração da sentença (proferida por juiz singular) que antecedeu o acórdão recorrido, o tribunal a quo já se havia pronunciado, indeferindo tal pedido, sobre questão idêntica, ou seja, saber se na alínea G) do probatório se demonstrava a prova de que a nomeação de júri havia sido promovida pela executada em cumprimento da decisão exequenda (cfr. despacho de fls. 193). Notificada desta decisão a ora Recorrente nada disse ou requereu.
Verifica-se, assim, que esta questão já havia sido colocada e decidida pelo tribunal recorrido, sem oposição da Recorrente.
Mas ainda que assim não fosse, sempre seria de indeferir tal pedido de aclaração, uma vez que na alínea G) dos factos assentes o tribunal recorrido se limitou a transcrever parte do teor da deliberação, de 11.11.2008, do Conselho de Administração da Recorrente, sendo certo que a questão de saber se tal deliberação traduz, ou não, o cumprimento da sentença sob execução, constitui matéria de direito e não qualquer pretensa obscuridade da matéria de facto dada como provada.
Nas 2.ª a 12.ª conclusões do recurso, a Recorrente suscita questões que se prendem com a natureza do procedimento concursal para o recrutamento de assistentes de neurologia da carreira médica hospitalar; e quanto a saber qual a entidade responsável por tal procedimento, que foi lançado pelo ex-Hospital de SM em 2002 e saber se o mesmo fica abrangido pelo acordo de parceria público privada a que se referem as alíneas H) e I) da matéria assente. Em resumo, defende a Recorrente que tal procedimento é agora da responsabilidade da entidade que sucedeu ao extinto Hospital, EB - Sociedade Gestora do Estabelecimento SA, com quem foi celebrada a referida parceria público-privada, e não da recorrente ARSN, IP, que é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, sem atividade hospitalar e, por isso mesmo, sem carência de um “assistente hospitalar de neurologia”, pelo que lhe é inaplicável o disposto no artigo 174.º/3 do CPTA.
Acontece que, tal como salientado no parecer do Ministério Público, tais questão não foram objeto do acórdão recorrido. Na verdade, a questão suscitada nas referidas conclusões resume-se, a final, a saber se a Recorrente é parte legítima na execução (ou mais concretamente, entidade com “competência para a execução) de onde emerge o presente recurso jurisdicional, nomeadamente, à luz do disposto no artigo 174.º/3 do CPTA. Mas tal questão não foi oportunamente colocada pela Recorrente perante o tribunal a quo, nomeadamente em sede de oposição à execução, pelo que não foi objeto do acórdão recorrido.
Constituindo uma questão nova, colocada pela primeira vez em sede de recurso, não pode aqui ser apreciada. Como tem sido reiteradamente salientado na jurisprudência, “Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.” – cfr. Acórdãos do STA, de 13.11.2013, P. 01460/13; de 05.11.2014, P. 01508/12. Ou seja, como se conclui no Acórdão do TCAN, de 20.03.2015, P. 00932/11.0BEAVR, “Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.” É assim “pacífico o entendimento de que em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627º, n.º1, do atual Código de Processo Civil (676º, n.º 1, do Código de Processo Civil anterior), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.” (Acórdão do TCAN, de 11.02.2015, P. 01517/07.1BEBRG).
Note-se, ainda, que a mesma questão é colocada nas alegações 13.ª e 14.ª do recurso, sob a invocação de um alegado erro de julgamento consubstanciado em errada interpretação dos artigos 2.º da Portaria 40/2012, de 10 fevereiro, e artigo 174.º/3 do CPTA, “ao pretender racional e legalmente fazer impender sobre a recorrente o dever de prosseguir com o procedimento de recrutamento e seleção para provimento da vaga de 'assistente hospitalar de neurologia' do extinto Hospital de SM, por a reputar sucessora legal de tal relação procedimental, quando, afinal, sem prejuízo do poder intrínseco de revogação do procedimento, é à nova entidade sucessora na atividade hospitalar, a EB - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S A que cabe tal atribuição e competência.”
Ora, como referido, a Recorrente não invocou exceção de ilegitimidade, no decurso do processo e no momento próprio. Note-se que dos autos resulta que o processo de execução de sentença foi inicialmente intentado pelo Recorrido contra o Hospital Distrital de SM e na pendência do mesmo o executado veio informar que, a partir de 01.09.2009, o estabelecimento hospitalar fora transmitido à EB – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA. Esta entidade veio dizer que a situação jurídica em causa não lhe fora transmitida no âmbito da parceria público-privada celebrada, desde logo porque o exequente não fazia parte do quadro do ex-Hospital de SM à data em que foi extinto. Na sequência, o Exequente, ora Recorrido, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 174.º/3 do CPTA, a citação da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, por a executada ter sido extinta, por fusão, com a sobredita ARSN. Citada esta entidade, aqui Recorrente, a mesma nada veio aos autos informar ou requerer no prazo de que dispunha para tanto.
Como a própria Recorrente admite, a mesma apenas aflorou a questão da sua ilegitimidade ou “falta de competência para a execução” na reclamação que apresentou contra a sentença proferida por juiz singular, para que sobre a matéria recaísse decisão por tribunal coletivo (nos termos do disposto no artigo 40.º do ETAF e 27.º do CPTA). Acontece que esta reclamação já não é a sede própria para suscitar questões que podiam obstar ao conhecimento do mérito da causa e que a Recorrente não cuidou de invocar atempadamente, no prazo que dispunha para se opor à execução.
Independentemente disso, não pode deixar de se salientar que a Recorrente não é, de todo, uma entidade estranha à relação material controvertida sob execução, uma vez que sucedeu ao extinto Hospital de SM na pendência dos presentes autos. De facto, o sucessor do Hospital de SM está perfeitamente identificado no artigo 1.º da Portaria n.º 40/2012 de 10 de fevereiro, segundo o qual o Hospital Distrital de B..., também designado por Hospital de SM, integrado na rede de estabelecimentos hospitalares de gestão pública pelo Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, foi extinto, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, IP); assim como se verifica que a ARSN está legalmente habilitada como sucessora do Hospital Distrital de B... “na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades” (artigo 2.º da Portaria n.º 40/2012).
Por todo o exposto, confirma-se a conclusão a que já havíamos chegado no sentido de considerar que a “ilegitimidade” da Recorrente para figurar na presente execução como “entidade com competência para a execução” constitui uma questão nova, que a mesma não colocou perante o tribunal recorrido. Ora, o alegado erro de julgamento, que teria dado origem a uma “situação irresolúvel”, invocado nas citadas conclusões 13.º a 14.º do recurso – e repetido nas conclusões 15.ª, 17.º a 20.ª – não é mais do que o reformular da mesma questão, sobre a qual se espraiam as conclusões 2.ª a 12.ª do recurso, e que, pelos motivos referidos, não pode aqui ser conhecida. Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre faltaria fundamento ao alegado, uma vez que a ARSN está legalmente habilitada como sucessora do Hospital Distrital de B....
Por razões idênticas é extemporânea, e insuscetível de apreciação em sede de recurso, a questão da alegada irregularidade da citação da Recorrente, que a mesma vem suscitar ex novo na conclusão 17.ª do presente recurso.
Aqui chegados, forçoso é também concluir pela improcedência do alegado conclusão 16.ª do recurso, uma vez que é manifesto o acerto da decisão recorrida em matéria de custas, as quais são da responsabilidade da executada, ora Recorrente, quer na primeira instância, quer no presente recurso.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 22.10.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia