Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02157/13.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/13/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:.M. e Outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
M. e A., residentes na Av. (…), instauraram acção administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, com vista a obterem a sua condenação “ao encerramento do pavilhão gimnodesportivo da Escola E.B. 2/3 de (...) para a prática comercial de que tem sido objecto, no período pós aulas, de Segunda a Sexta até à meia-noite, ao Sábado todo o dia, até à meia noite e ao Domingo de manhã até ao meio dia” e a indemnizá-los em quantia nunca inferior a € 17.500,00, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu:
(i) A encerrar o pavilhão gimnodesportivo da Escola E.B. 2/3 de (...) no período pós-aulas, para a prática desportiva por pessoas alheias à actividade escolar, de segunda-feira a sexta-feira até às 24.00h, ao sábado até às 22.00h e ao domingo até às 12.00h;
(ii) A pagar a cada um dos autores a quantia de 5.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão.
(iii)
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

1. A actividade decisória deve prosseguir a verdade material e uma sentença que descure factos relevantes (muito embora aportados ao processo após o encerramento da discussão) não só viola este princípio fundamental do direito, como se se revela numa decisão desajustada e injusta.
2. Tendo sido aportada ao processo factualidade nova, designadamente o facto de as instalações do pavilhão terem sido melhoradas e o facto de os requerentes já não residirem na proximidade, poderia ter sido considerada, designadamente nos termos do disposto nos arts. 411.º, n.º 2 do art. 608º, ambos do CPC, podendo, eventualmente determinar a reabertura da audiência, nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 607.º do CPC.
3. Como resulta da matéria de facto assente, foi efectuada uma análise técnica ao ruído produzido (medição da incomodidade acústica, a cargo do Laboratório de Acústica do Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto), da qual resultou que não se verificaram à data das medições valores medidos susceptíveis de provocar incumprimento tanto no período de entardecer como no período nocturno.
4. A matéria de facto assente remete para o relatório elaborado, cujo teor dá como reproduzido, não realçando, no entanto, a circunstância de os valores apurados se enquadrarem dentro dos limites legalmente permitidos.
5. Deveria ter sido evidenciado na matéria dada como provada que o comportamento da Administração revela perfeito enquadramento no âmbito do preceituado no regime jurídico do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (RGR).
6. Tendo ficado demonstrado que a actividade prosseguida pelo Recorrente não é ilícita, antes se enquadrando nos parâmetros legalmente admitidos não deveria este ter sido condenado no pagamento de uma indemnização baseada no disposto no artigo 496.º do Código Civil.
7. Como já decidido por esse TCAN, a eventual procedência deste processo principal passaria, além do mais, pela prova de conduta ilícita e culposa por parte da Administração, ou seja, pela prova de que a laboração do pavilhão gimnodesportivo em causa, e em sede de exploração comercial, produz ruídos que violam as normas pertinentes do RGR, e com isso, ou independentemente disso, violam o direito ao descanso dos aí autores, sendo que o apuramento desse ilícito passará, naturalmente, pela apreciação e pela decisão de algumas questões jurídicas tais como a de saber se ao caso devem ser aplicados os «valores limites» previstos no RGR para «actividades ruidosas permanentes» [artigo 13º do RGR] ou para «actividades ruidosas temporárias» [artigos 14º e 15º do RGR], neste último caso com exigência de emissão de «licença especial de ruído».
8. Na situação sub judice verifica-se um problema de colisão de direitos que cabia ao tribunal dirimir, o que não fez.
9. Os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.
10. Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respetiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
A sentença recorrida viola o princípio da prossecução da verdade material e faz errada interpretação arts. 411.º, n.º 2, 608º, e 607º, nº 1 do CPC, oblitera o regime jurídico do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (RGR), viola o entendimento subjacente ao estatuído no artigo 496.º do Código Civil e incorre em erro de julgamento ao não proceder à devida ponderação dos interesses que importa avaliar na situação sub judice
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado integralmente provado e procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Os autores vivem em união de facto numa moradia situada defronte ao pavilhão gimnodesportivo da Escola E.B. 2/3 de (...) (facto admitido por acordo - não impugnado).
B) A Escola E.B. 2/3 de (...) autoriza a utilização do pavilhão gimnodesportivo no período pós aulas de segunda-feira a sexta-feira até às 24.00h, ao sábado até às 22.00h e ao domingo até às 12.00h, para a prática de actividades desportivas por pessoas alheias à actividade escolar, recebendo uma contra-prestação monetária (facto admitido por acordo - não impugnado).
C) A Escola E.B. 2/3 de (...) providenciou pela realização de uma análise técnica ao ruído produzido pela actividade referida em B) supra, a qual foi feita pelo Laboratório de Acústica do Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e deu origem ao Parecer Técnico e ao Relatório juntos a fls. 18 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto admitido por acordo - não impugnado).
D) O ruído provocado pela actividade referida em B) é ouvido dentro da residência dos autores (doc. 1 junto com a petição inicial e depoimentos das testemunhas I., M. e A.).
E) O ruído provocado pela actividade referida em B) causa aos autores perturbação do sono (cfr. docs. de fis. 40 e 42 dos autos e depoimento da testemunha M.).
F) A autora sofre de depressão reactiva resultante do ruído provocado pela actividade referida em B) (cfr. doc. de fis. 40 dos autos e depoimento da testemunha M.).
G) O autor sofre de doença bipolar grave, a qual é agravada quando se verifica perturbação do sono (cfr. doc. de fls. 42 dos autos e depoimento da testemunha M.).
H) ... em virtude do que têm os mesmos acompanhamento médico (cfr. docs. de fls. 40 e 42 dos autos e depoimento da testemunha M.).
I) Em resultado do ruído provocado pela actividade referida em B) os autores apresentaram uma conduta caracterizada por irritabilidade (depoimentos das testemunhas I., M. e M.).

DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Os autores instauraram a presente acção com vista a obter a condenação do réu:
(i) A encerrar o pavilhão gimnodesportivo da Escola E.B. 2/3 de (...) "para a prática comercial de que tem sido objecto, no período pós aulas, de Segunda a Sexta até à meia-noite, ao Sábado todo o dia, até à meia-noite e ao Domingo de manhã até ao meio dia"; e
(ii) A pagar-lhes (a cada um) uma indemnização nunca inferior a € 17.500,00, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentam tais pretensões no facto de a actividade desportiva levada a cabo no pavilhão da Escola E.B. 2/3 de (...) no referido período produzir ruído que é audível no interior da sua habitação, violando o disposto nos artigos 14° e 15° do Regulamento Geral do Ruído, bem como os seus direitos de personalidade e ainda na circunstância de essa situação lhes ter causado danos.
A questão que se coloca situa-se no âmbito dos direitos de personalidade, sendo que estão em causa os direitos atinentes à qualidade de vida, ao descanso, ao sono, à tranquilidade e a um ambiente sadio e equilibrado.
Dispõe o artigo 66°, n.° 1 CRP que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "o direito ao ambiente é, desde logo, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (pois se trata de um direito imediatamente operativo nas relações entre particulares), de acções ambientalmente nocivas. E nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente impõe proibições ou deveres de abstenção, pelo que é seguramente um dos "direitos fundamentais de natureza análoga" aos "direitos, liberdades e garantias" a que se refere o art. 17°, sendo-lhe, portanto aplicável o respectivo regime constitucional especifico dos "direitos, liberdades e garantias". Do que se trata é de conservar o ambiente de que cada um frui, impedindo os atentados de terceiros" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, pág. 845).
Importa, por outro lado, ter presente que "uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.
Realmente, são frequentes as colisões entre direitos fundamentais: os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão-de ser solucionados pelo poder judicial mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da optimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: i) a sua adequação ao fim em vista; - ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a colectividade); - iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens.
Por fim, nessa ponderação, para além da máxima optimização e do menor sacrifício dos valores em confronto, também não pode olvidar-se que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir, ainda, um instituto norteador da solução do caso concreto" (cfr. Acórdão do STJ de 29/11/2016, proc. n.° 7613/09.3TBCSC.L1.S1).
Regressando à situação concreta que é trazida pelos autores, mostra-se provado que a Escola E.B. 2/3 de (...) autoriza a utilização do pavilhão gimnodesportivo no período pós aulas de segunda-feira a sexta-feira até às 24.00h, ao sábado até às 22.00h e ao domingo até às 12.00h, para a prática de actividades desportivas por pessoas alheias à actividade escolar, recebendo uma contra-prestação monetária; que o ruído provocado por essa actividade é ouvido dentro da residência dos autores causando-lhes perturbação do sono e irritabilidade; que a autora sofre de depressão reactiva resultante do ruído; que o autor sofre de doença bipolar grave, a qual é agravada quando se verifica perturbação do sono e que os dois têm, por isso, acompanhamento médico.
Tendo presente esta factualidade forçoso é concluir que se verifica uma violação do direito de personalidade dos autores, consubstanciada na ofensa à saúde, ao bem-estar, à qualidade de vida e ao descanso.
Dúvidas também não há de que os autores sofreram danos, os quais se apresentam como consequência do ruído produzido no dito pavilhão decorrente da aludida actividade desportiva nele levada a cabo.
Para a defesa desse direito o artigo 70°, n.° 2 do Código Civil confere aos particulares, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o direito de requerer "as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida".
Do mesmo modo, nos termos do artigo 40°, n.° 4 da Lei 11/87 (Lei de Bases do
Ambiente, em vigor à data da instauração da presente acção e entretanto revogada pela Lei n.° 19/2014, de 14104), "os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização".
Actualmente, o artigo 7° da Lei n.° 19/2014, de 14/04 reconhece a todos "o direito à tutela plena e efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente" (cfr. n.° 1), incluindo "a) O direito de acção para defesa de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de acção pública e
Rua Duque da Terceira, 331/339 — 4000-537 Porto de acção popular, b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível; c) O direito a pedir a cessação imediata da actividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respectiva indemnização, nos termos da lei" (cfr. n.° 2).
Violados, pois, que se mostram os direitos de personalidade dos autores e que daí resultaram danos não patrimoniais, assiste-lhes não só o direito a obter uma indemnização, na medida em que, dada a gravidade dos mesmos, merecem a tutela do direito (cfr. artigo 496°, n.° 1 do Código Civil), mas também a ver cessada a actividade em causa.
Isto independentemente de terem sido ultrapassados os limites do ruído impostos no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-lei n.° 9/2007, de 17/01). É que, para além de tais direitos resultarem directamente dos preceitos legais acima referidos, o RGR "apenas tem efeitos dentro da actividade administrativa e no seu âmbito, não podendo interferir com a salvaguarda dos direitos de personalidade das pessoas, cuja protecção se não esgota no limite do ruído estabelecido em tal diploma" (cfr. Acórdãos STJ de 13/03/1997, BMJ 465­516, de 6/05/1998, CJ (S) VI-2-76, de 22/10/1998, CJ (S) VI-3-77, de 10/10/2002, proc. n.° 2255/02 e de 29/11/2016, proc. n.° 7613/09.3TBCSC.L1.S.).
Cumpre, por fim, referir que não se coloca aqui qualquer problema de colisão de direitos que caiba ao tribunal dirimir, na medida em que a actividade causadora do ruído não se insere nas atribuições que cumpre à escola pública desenvolver. O que está em causa é somente a prática desportiva por pessoas alheias à actividade escolar e fora do horário de funcionamento da escola.
Resta agora fixar o montante da indemnização.
Dispõe o n.° 1 do artigo 496° do Código Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
Com o assim preceituado o legislador terá querido que se não aceitem de ânimo leve como compensáveis, num campo tão fluido como o das lesões não patrimoniais, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.
A gravidade dos danos mede-se em função de um padrão objectivo, conquanto tenha em consideração as circunstâncias de cada caso. A gravidade do dano, como ensina Antunes Varela, apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Por outro lado, é sabido que a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista, pois, por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; mas por outro lado, também não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Mas, além desse carácter sancionatório, o objectivo da reparação dos danos morais é primordialmente o de efectivamente proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível), que lhe permita obter prazeres ou distracções que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris".
A indemnização por danos não patrimoniais visa neste aspecto compensar o lesado pelos padecimentos sofridos em consequência do acto danoso, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro "adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos", a qual terá forçosamente que ser calculada de harmonia com as circunstâncias de cada caso (cfr. Acórdão do STJ de 16/04/1991, in BMJ 406° - 618).
A este propósito escreveu o Prof. Vaz Serra, in BMJ, 83/83: "a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente".
Na verdade, os danos morais, nomeadamente o sofrimento humano, não têm expressão numérica directa. Daí que se tenha de recorrer à equidade (artigos 496°, n°3, 494° e 4°, al. a) do C. Civil), tendo em consideração desde logo a natureza dos danos sofridos e o respectivo grau de gravidade, bem como factores como a ocasião em que os factos ocorreram, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a desvalorização da moeda, etc.
No caso em apreço, os autores viram afectados, como referimos, os seus direitos ao descanso, à qualidade de vida e ao sono, tendo tido consequências graves ao nível da sua saúde psíquica, em resultado do que necessitaram de acompanhamento médico.
Têm, assim, os mesmos, como referimos atrás, direito a serem indemnizados, sendo de lhes atribuir uma indemnização a título de danos não patrimoniais, cujo montante, tendo em conta a natureza dos danos sofridos, a sua gravidade, e as circunstâncias do caso, temos como equitativo fixar em € 5.000,00 para cada um.
Têm ainda, os autores direito a receber juros de mora, à taxa legal anual, desde a data da presente decisão, dado que a sua fixação já teve em consideração o elemento depreciação monetária.
X
O recurso vem interposto desta sentença que condenou o Réu, ora Recorrente, a encerrar o pavilhão gimnodesportivo da Escola EB 2,3 do Gondomar, “no período pós-aulas para a prática desportiva por pessoas alheias à actividade escolar, de segunda-feira a sexta-feira até às 24.00h, ao sábado até às 22.00h e ao domingo até às 12.00h…”. e ainda a pagar a cada um dos Autores o quantitativo de € 5.000,00.
Entende Este que a sentença não procedeu ao devido enquadramento do regime jurídico à situação de facto apresentada, padecendo de erro de julgamento.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos:
No presente processo, antes da prolação da decisão, concretamente em 25 de janeiro de 2017, o aqui Recorrente deu conhecimento aos autos de uma comunicação que lhe tinha sido remetida pelo Município de (...) cujo teor, como alegado, não podia deixar de ser tido em consideração.
Na verdade, na citada comunicação, é referido: considerando que a causa de pedir será o ruído proveniente da escola próxima da residência dos requerentes, o facto de as instalações terem sido melhoradas e o facto de os requerentes já não residirem na proximidade apresenta-se como relevante, ainda que considerada a actual fase processual.
Ademais, é ainda referida a dificuldade do Município em proceder ao averbamento do direito de propriedade da Escola na competente Conservatória do Registo predial, por causa da pendência da acção judicial.
Ora, cabendo ao Município de (...) - que não é parte na acção - a titularidade sobre o edificado onde se insere o pavilhão e vindo este afirmar que procedeu a obras de melhoramento, pelo que o impacto de incomodidade estará agora pelo menos “muito diminuído”, não poderia tal alegação deixar de ser considerada no âmbito da acção judicial em curso (sendo que nem tão pouco foi determinada a audição da contraparte para efeitos de contraditório).
Realce-se que a matéria em questão não foi trazida ao processo como articulado superveniente porque nos termos dos artigos 588º e 589º do CPC estavam já ultrapassados os prazos para o efeito.

Mas, tendo sido aportada ao processo tal factualidade poderia (e deveria) ter sido considerada, designadamente nos termos do disposto nos artigos 411.º e 608º, ambos do CPC, podendo eventualmente determinar a reabertura da audiência, nos termos do n.º 1 do artigo 607.º do CPC.
Com efeito, a actividade decisória deve prosseguir a verdade material e uma sentença que descure factos relevantes (muito embora aportados ao processo após o encerramento da discussão) não só viola este principio fundamental do direito, como se traduz numa decisão desajustada e injusta.
Acresce que, como resulta da matéria de facto assente, a direção do Agrupamento de Escolas, providenciou pela realização de uma análise técnica ao ruído produzido (medição da incomodidade acústica, a cargo do Laboratório de Acústica do Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto), da qual resultou a seguinte conclusão: somos de parecer que não se verificaram à data das medições valores medidos susceptíveis de provocar incumprimento tanto no período de entardecer como no período nocturno.
A matéria de facto assente remete para o relatório elaborado, cujo teor dá como reproduzido, não realçando, no entanto, a circunstância de os valores apurados se enquadrarem dentro dos limites legalmente permitidos.
Ora, deveria ter sido evidenciado na matéria dada como provada que o comportamento da Administração revela perfeito enquadramento no âmbito do preceituado no regime jurídico do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007, de 17 de janeiro (RGR).
Se fica demonstrado, como ficou, que a actividade prosseguida pelo Réu não é ilícita, antes se enquadrando nos parâmetros legalmente admitidos não poderia o Recorrente ter sido condenado no pagamento de uma indemnização baseada no disposto no artigo 496.º do Código Civil.

Mesmo admitindo a existência de danos não patrimoniais, falece a verificação de elementos previstos para que a indemnização possa ser arbitrada, a saber, a ilicitude e a culpa (e consequentemente não há que apurar a existência do nexo de causalidade).
Ao decidir de forma diferente, a sentença violou o entendimento subjacente ao preceituado no artigo 496.º do Código Civil.
Cumpre ainda referir que previamente à interposição da presente acção, os Autores, ora Recorridos, interpuseram providência cautelar, a que coube o processo n.º 3347/12.0BEPRT, tendo no mesmo sido proferida sentença que determinou o encerramento provisório do pavilhão gimnodesportivo da Escola EB 2,3 do Gondomar, “no período pós-aulas de segunda-feira a sexta-feira até às 24.00h, ao sábado até às 22.00h e ao domingo até às 12.00h, sendo o mesmo utilizado para a prática de actividades desportivas por pessoas alheias à actividade escolar”.
Desta decisão coube recurso para este Tribunal, tendo o Acórdão estabelecido que “a providência antecipatória […] visa assegurar utilidade a uma futura, e eventual, decisão a proferir no processo principal, que responsabilize a entidade requerida pelos danos morais neles causados pelos ruídos que alegam perturbar o seu direito ao descanso, e a condene a adoptar as medidas que se mostrem necessárias a evitá-los.
A eventual procedência desse processo principal passará, além do mais, pela prova de conduta ilícita e culposa por parte da Administração, ou seja, pela prova de que a laboração do pavilhão gimnodesportivo em causa, e em sede de exploração comercial, produz ruídos que violam as normas pertinentes do RGR, e com isso, ou independentemente disso, violam o direito ao descanso dos aí autores.
O apuramento desse ilícito passará, naturalmente, pela apreciação e pela decisão de algumas questões jurídicas tais como a de saber se ao caso devem ser aplicados os «valores limites» previstos no RGR para «actividades ruidosas permanentes» [artigo 13º do RGR] ou para «actividades ruidosas temporárias» [artigos 14º e 15º do RGR], neste último caso com exigência de emissão de «licença especial de ruído», e a de saber se a violação do direito ao descanso daqueles concretos cidadãos, os aí autores, pode acontecer independentemente da violação ou não das normas legais sobre o ruído, isto é, se mesmo na observância dos «valores limites» aplicáveis a Administração pode ser condenada a indemnizar os danos morais reclamados”.
Ora, na decisão objecto do presente recurso o julgador condena no pagamento de indemnização sem qualquer prova de conduta ilícita e culposa por parte da Administração, não curando, sequer, de apurar qual a concreta situação em que a actividade se subsumia (não obstante se tratar de matéria devidamente alegada pelo Réu em sede de contestação).
Por outro lado, embora num primeiro segmento da decisão o Tribunal a quo remeta para juízos de ponderação nos casos de colisão entre direitos fundamentais, referindo, especificamente que uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja não se revestem de caracter absoluto, antes são limitados interna e externamente, o certo é que vem a concluir que “não se coloca aqui qualquer problema de colisão de direitos que caiba ao tribunal dirimir, na medida em que a actividade causadora do ruído não se insere nas atribuições que cumpre à escola pública desenvolver”, porque o que estaria em causa é somente a prática desportiva por pessoas alheias à actividade escolar e fora do horário de funcionamento da escola.
O Recorrente discorda, e bem, deste segmento da sentença.
Desde logo, resulta dos autos que durante os períodos referidos, também decorrem, por vezes, no Pavilhão eventos no âmbito do Programa do Desporto Escolar, cuja missão é a de “Contribuir para o combate ao insucesso e abandono escolar e promover a inclusão, a aquisição de hábitos de vida saudável e a formação integral dos jovens em idade escolar, através da prática de actividades físicas e desportivas.”, assim como, proporcionar a todos os alunos acesso à prática de actividade física e desportiva como contributo essencial para a formação integral dos jovens e para o desenvolvimento desportivo Nacional sendo que no ano civil então em curso se previa a proliferação desse tipo de eventos, aliado à circunstância de ter sido atribuído à cidade de (…) o Estatuto de Cidade Europeia do Desporto em 2017, evento com uma enorme abrangência desportiva e social e que ficaria prejudicado com o sentido da decisão recorrida.
Por outro lado, e como se aduz no Acórdão deste TCAN, a que supra nos referimos, “ao lado deste interesse económico-financeiro em rentabilizar a dita infra-estrutura, se anicha o «interesse público» de promover a actividade desportiva, com tudo o que isso significa ao nível da promoção de uma vivência física e mentalmente sadia”.
Donde, há efectivamente um problema de colisão de direitos que cabia ao tribunal dirimir, o que não fez.
Sobre esta temática importa ter presente o Acórdão do STJ de 29/11/2016, proferido no âmbito do processo n.º 7613/09.3TBCSC.L1.S (aliás, citado na sentença) “I - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. Por outro lado, são tarefas fundamentais do Estado a prossecução da higiene e salubridade públicas, o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a efectivação do direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos e promovendo a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.
II - Os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.
III - Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respetiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
IV - A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: (i) a sua adequação ao fim em vista; (ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respetivas vantagens e desvantagens.
Em suma:
-A actividade decisória deve prosseguir a verdade material e uma sentença que descure factos relevantes (muito embora aportados ao processo após o encerramento da discussão) não só viola este princípio fundamental do direito, como se revela uma decisão desajustada e injusta;
-Tendo sido trazida ao processo factualidade nova, mormente o facto de as instalações do pavilhão terem sido melhoradas e o facto de os Autores já não residirem na proximidade, podia ter sido considerada, designadamente nos termos do disposto nos artigos 412.º/2 e 608º, ambos do CPC, podendo eventualmente determinar a reabertura da audiência, nos termos do n.º 1 do artigo 607.º do mesmo Código;
-Resulta da matéria de facto assente que foi efectuada uma análise técnica ao ruído produzido (medição da incomodidade acústica, a cargo do Laboratório de Acústica do Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto), da qual resultou que não se verificaram à data das medições valores medidos susceptíveis de provocar incumprimento tanto no período de entardecer como no período nocturno;
-A matéria de facto fixada remete para o relatório elaborado, cujo teor dá como reproduzido, não realçando, no entanto, a circunstância de os valores apurados se enquadrarem dentro dos limites legalmente permitidos;
-Devia ter sido evidenciado no probatório que o comportamento da Administração revela perfeito enquadramento no âmbito do preceituado no regime jurídico do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007, de 17 de janeiro (RGR);
-Tendo ficado apurado que a actividade prosseguida pelo Recorrente não é ilícita, antes se enquadrando nos parâmetros legalmente admitidos, não devia este ter sido condenado no pagamento de uma indemnização baseada no disposto no artigo 496.º do Código Civil;
-Como já decidido por este TCAN, a eventual procedência deste processo (principal) passaria, além do mais, pela prova de conduta ilícita e culposa por parte da Administração;
-Na situação sub judice verifica-se um problema de colisão de direitos que cabia ao tribunal sopesar, o que não fez.
-Os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores;
-Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respetiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual;
-A sentença viola o princípio da prossecução da verdade material e faz errada interpretação dos artigos 411.º
Artigo 411.º (art.º 265.º/3 CPC 1961)
Princípio do inquisitório
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo 412.º (art.º 514.º CPC 1961)
Factos que não carecem de alegação ou de prova
1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
, 608º, e 607º/1 do CPC, oblitera o regime jurídico do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007, de 17/01, viola o entendimento subjacente ao estatuído no artigo 496.º do Código Civil e incorre em erro de julgamento ao não proceder à devida ponderação dos interesses que importa avaliar na situação presente;
-Aliás, não deixa de ser sintomática e reveladora a ausência de contra-alegações.
Procedem todas as conclusões do Recorrente.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso
, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
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Sem custas, nesta instância, atenta a ausência de contra-alegações, e, na 1ª, a cargo dos Autores.
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Notifique e DN.
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Porto, 13/11/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas