Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00634/25.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; CONSULTA FEITA; FUNDAMENTAÇÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I - Relatório: «AA», portadora do passaporte nº ...21, com morada em Rua ..., ... ..., ... ..., intentou o presente processo cautelar contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP pedindo a suspensão de eficácia da decisão de 10 de abril de 2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por esta formulado. Por sentença de 15 de janeiro de 2026 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. A Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: “1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade. 2. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos. 3. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular. 4. O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país. 5. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente, 6. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações. 7. Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes. 8. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo. 9. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. 10. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão, 11. Na medida que deles advém efeitos secundários positivos. 12. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. 13. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato. 14. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário. 15. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum. 16. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida. 17. Decidindo-se a final como se pede na mesma. 18. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar- se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. 19. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil. 20. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18). 21. Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final 22. Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. 23. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, 24. Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho…” 25. O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado, 26. A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário. 27. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna. 28. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo. 29. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente. 30. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana. 31. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional. 32. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”, 33. O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. 34. Importa ter em atenção o artigo 9.º do Regulamento UE 2018/1860 e no ordenamento jurídico nacional a nacional a lei 23/2007, de 04 de julho. 35. É justamente com referência à norma contida no art. 77.º que a entidade administrativa indefere a pretensão do Recorrente sustentando o incumprimento do disposto na al. i) do n.º 1 deste artigo. 36. A entidade administrativa, ao verificar que sobre o requerente impende uma medida cautelar conclui linearmente pelo incumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, al. i) da lei, assim fundamentando o indeferimento do pedido de autorização de residência. 37. Até à alteração operada pelo DL n.º 37-A/2024, de 03.06 - que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse - o legislador nacional previa expressamente a possibilidade de, mediante manifestação de interesse, um cidadão estrangeiro que permanecesse em território nacional com contrato de trabalho, inscrição na segurança social e entrada legal em território nacional (ou desempenho de trabalho em território nacional e 12 meses de contribuições à segurança social) obter um título de residência. 38. Um cidadão estrangeiro, que se encontrasse em território nacional, podia dar início a um procedimento tendente à concessão de autorização de residência, nos termos do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07. 39. A administração ficava constituída no dever de decidir acerca da concessão do título, mediante a ponderação de todos os elementos levados ao procedimento, no sentido do apuramento das condições de que aquela atribuição legalmente depende. 40. O objecto do procedimento iniciado nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é a ponderação acerca da concessão do título, 41. Mediante a avaliação da reunião das respetivas condições. 42. Sendo contrário aos mais elementares ditames da lógica supor que o interessado possa dar início a um procedimento tendente à concessão de um título e a Administração não fique constituída no dever de ponderar acerca da concessão desse mesmo título. 43. Há que ter em consideração o teor da norma contida no artigo 77.º, n.º 6, no qual, depois de se afirmar, na al. i) do n.º 1 do mesmo artigo, que a ausência de indicação no SIS é requisito para a concessão do título de residência. 44. O legislador estipula expressamente que em todas as situações em que (“sempre que”) o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado-membro autor da indicação deve ser consultado - consulta que deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860. 45. De acordo com uma interpretação finalística, compreende-se facilmente que a formulação, pela negativa ou “omissiva”, do requisito como ausência de indicação no SIS, como condição para atribuição do título ou visto, concede ainda margem para que, em caso de existência de uma indicação, se pondere a concessão - para o que se torna, portanto, necessário consultar o Estado autor da indicação. 46. A enunciação, como condição da concessão do título, da “ausência de indicação no SIS” não tem correspondência, isto é, não é textualmente sobreponível, com a enunciação da “existência de indicação no SIS” como requisito negativo e, portanto, pressuposto cuja observância conduza necessariamente ao indeferimento da pretensão. 47. Se o legislador tivesse querido impedir a concessão de autorização de residência com a mera existência de indicação no SIS - então teria transformado a existência de indicação em pressuposto negativo 48. Ora, não é o que resulta do enunciado legal. 49. O legislador quis apenas que a ausência de indicação funcionasse como requisito positivo, conducente ao deferimento da pretensão - e não o contrário. 50. Isto resulta da leitura conjugada do quadro regulador é que, em caso de indicação no sistema SIS, o requerente pode ou não ver ser-lhe concedido o título, em função da ponderação que cabe ao Estado onde pende o procedimento levar a cabo - para o que se socorrerá, indubitavelmente, dos elementos informativos que obtenha no procedimento de consulta, a que nos referimos, visados nos mencionados artigos 9.º e 27.º. 51. No que respeita à aplicação do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, por força da remissão contida no n.º 7 do artigo 77.º da mesma lei, 52. Trata-se de um mecanismo especial, ao abrigo do qual se prevê a concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiros que não preencham os requisitos previstos na lei, nomeadamente, por razões humanitárias. 53. A aplicação deste mecanismo, por força da remissão operada pelo n.º 7 do art. 77.º, convoca o conhecimento dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, 54. Bem como a sua ponderação na avaliação da ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública. 55. Por força da disposição contida no art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11, a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excepcional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. 56. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excepcional, decorrente do artigo 123.º. 57. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as “circunstâncias concretas do caso” e, 58. Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861. 59. A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência. 60. A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. 61. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros. 62. Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa. 63. Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública. 64. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido. 65. O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz. 66. Consultado o dicionário Priberam a propósito do verbo dever atribui-lhe a seguinte expressão “estar obrigado a”. 67. Qualquer cidadão medio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação vinculada pela entidade administrativa. 68. A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública. 69. Mas, essa mesma discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros. 70. Os artigos 152.º e 153.º do CPA correspondem à concretização, no plano legal, de diretiva constitucional, decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o dever à fundamentação. 71. Analisados os normativos, extrai-se que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, 72. Deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta, 73. Sem que, todavia, tanto se traduza num dever de prolixidade: relevante é que, ainda que de forma sucinta, se viabilize o acesso às premissas subjacentes à prática do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório. 74. A fundamentação consiste em indicar de forma expressa a decisão administrativa, acompanhada das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta. 75. É imposto à entidade administrativa que indique, de forma clara e congruente, os motivos conducentes à tomada de decisão. 76. O conhecimento das premissas da decisão administrativa habilita o interessado com a aquisição dos dados de facto e de direito que lhe permitam rebater o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração. 77. O conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado. 78. Não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas concretas, quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa. 79. O Recorrente ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, esta acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência. 80. As quais, desde logo, sobre a sua situação jurídico-subjectiva se repercutiriam de forma substancialmente diferente, e sob regimes jurídicos diversos. 81. Da fundamentação do acto não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excepcional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007. 82. O Recorrente nunca foi concretamente informado - nem em sede de audiência prévia - da concreta indicação no Sistema de Informação Schengen que sobre si impendia, da respetiva natureza, data ou duração, da autoridade autora ou da decisão que lhe deu origem. 83. O acto impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do percurso lógico e valorativo adotado pela Administração. 84. Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. 85. Foi violado o direito de audiência prévia do interessado, bem como o dever de fundamentação do acto administrativo. 86. Refere ainda a Entidade Recorrida que a Recorrente não juntou o certificado de registo criminal nos termos exigidos e nem possuía descontos para a segurança social, quando apresentou manifestação de interesse, pelo que não se pode considerar suprido o requisito previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 88.º da lei 23/2007 de 04 de julho, 87. O pedido da Requerente foi indeferido unicamente com base em medida cautelar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento 2018/18690. 88. Ora, o Tribunal a quo, ao decidir pela improcedência da providência cautelar, conheceu de matérias que extravasam o âmbito do ato administrativo impugnado, pronunciando-se sobre aspetos que não constituíram fundamento da decisão da AIMA e que, por conseguinte, não integravam o objeto do litígio, até porque como supra se referiu, tal vicio se encontrava sanado. 89. Assim, a decisão recorrida conheceu para além do pedido e do fundamento invocado pela Administração. 90. Deste modo, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, uma vez que apreciou pressupostos e elementos de facto que não foram fundamento da decisão administrativa, contrariando, assim, o disposto nos artigos 95.º e no artigo 3.º do CPTA. 91. De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».” A Requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer. QUESTÃO PRÉVIA: O efeito do recurso: O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 143º, nº 2, al. b) do CPTA, efeito cuja modificação o Recorrente peticiona pugnando pela fixação de efeito suspensivo, nos termos do art.º 143º, nº 4 do CPTA. Nos termos do n.º 1 do art.º. 143º do CPTA, salvo disposição em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. Para além de outros casos a que a lei reconheça al efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos das decisões previstas no n.º 2 do mesmo artigo designadamente de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes (alínea b)). Ora, o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 , não sendo aplicável “às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 5.ª edição, 2022, pág. 1156 e acórdão do STA, de 03.11.2022, Proc. 01465/19.2BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Nestes termos, mantém-se o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso interposto. II - Objeto do Recurso: Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que inexiste fumus boni iuris violando o art.º 120º do CPTA. III - Fundamentação De Facto: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede: 1. A Requerente entrou em Portugal no dia 10.03.2024, cf. p.a.; 2. A Requerente tinha entrado no Espaço Schengen no dia 16.02.2024, cf. p.a.; 3. A Requerente apresentou a sua manifestação de interesse n.º ...97, no dia 16.03.2024, cf. p. 3/65 do pdf que constitui o p.a. junto no dia 04.09.2025, sob a referência n.º ...49; 4. A Requerente tem inserido no SIS um hit com data de 2025-03-23 17:20:20 cf. p. 3/65 do pdf que constitui o p.a. junto no dia 04.09.2025, sob a referência n.º ...49; 5. A Requerente comprovou ter efetuado descontos para a Segurança Social desde 04.2024 até 12/2024 inclusive, cf. p. 16-17/65 do pdf que constitui o p.a. junto no dia 04.09.2025, sob a referência n.º ...49; 6. A Requerente obteve NIF no dia 30.08.2024, cf. 19/65 do pdf que constitui o p.a. junto no dia 04.09.2025, sob a referência n.º ...49; 7. O Gabinete Nacional SIRENE enviou à entidade requerida o seguinte email: -----Mensagem original De: ..........@..... Enviada: 17 de junho de 2025 07:33 Para: UCFE-ESTRUTURA DE MISSÃO Assunto: 0020.02UR0000007407700000001.01 pedido aima referente a «AA» Atenção: Este email foi originado fora da RNSI. Por favor, não clique em links nem abra anexos, a não ser que conheça o remetente e saiba que o seu conteúdo é seguro. ...55/2025/WP/3 junto se remete form M da Lituania referente a pedido ..., cf. fl 39/65 do pdf que constitui o p.a. junto no dia 04.09.2025, sob a referência n.º ...49 8. Do referido formulário consta o seguinte: FORMULÁRIO M Data: 2025/06/10 07:12 UTC DE: LITUÂNIA DESTINATÁRIO(S): PORTUGAL Nº IDENTIFICADOR DO FORMULÁRIO: ...13 REGISTO SCHENGEN: LTUR00000074077000001 UTILIZADOR: ... Informação da Indicação - Pessoa: atenção especial/procurada 006. Apelidos: «AA» Precisão: inserido originalmente Transformados: «AA» 007. Nome: «BB» Precisão: inserido originalmente Transformados: «BB» 009. Data de Nascimento: ...12. Género: Feminino 13. Nacionalidades: ... 310. Nº de Alias: 0000 316. Registo Principal: Sim Informação Suplementar 082. Resposta à sua Mensagem: Dear colleagues, in response to your R form sent on 09.06.2025 please be informed that a) Reason for the decision - The foreigner was in the Republic of Lithuania with a cancelled visa. b) Authority which issued the decision - State Border Guard Service of the Republic of Lithuania under the Ministry of the Interior of the Republic of Lithuania c) Date of the decision- 22.02.2024 d) Date of delivery of the decision- 22.02.2024 e) Date of enforcement of the decision - 22.02.2024 f) Duration of validity of the decision - 29.02.2024 g) Criminal records in Lithuania for Seizure of a Seal, Stamp or Document or Use of the Seized Seal, Stamp or Document. h) Judicial sentences on the person - no info i) Any other relevant information - A/m person arrived at Helsinki-Vantaa Airport, Finland, by plane on 16.02.2024, holding an Indian passport no. ...21, valid till 11.09.2032. The passport contained a Latvian visa No. ...30, valid from 31.01.2024 till 29.04.2024. On the same day a/m person traveled by plane from Finland to Latvia. On 18.02.2024 a/m person planned to depart from Latvia to France. During a document check, Latvian border guards canceled the Latvian visa issued to a/m person, and a decision was made requiring the person to leave for India by 25.02.2024. On 21.02.2024 while traveling on a shuttle bus Riga-Warsaw a/m person was checked and detained in Lithuania after presenting a forged document. Regards, Sirene Lithuania”, cf. fl 40-41/65 do pdf que constitui o p.a. junto no dia 04.09.2025, sob a referência n.º ...49; e 9. Por decisão proferida no dia 10.04.2025 (decisão suspendenda), notificada à Requerente no dia 24.06.2025, foi indeferido o pedido de autorização de residência apresentado pela Requerente no dia 16.03.2024, cf. p. 60-61/65 do pdf que constitui o p.a. junto no dia 04.09.2025, sob a referência n.º ...49. Nos termos do art.º 662º do CPC julgam-se ainda provados os seguintes factos: 10. A Requerente foi notificada para efeitos de audiência prévia nos seguintes termos: Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.º, n.º 2 | do artigo 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s): a) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punido com pena privativa de liberdade superior a 1 ano - a comprovar pela apresentação do certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de 1 ano - Artigo 77.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. - Artigos 42.º-C, 42.º-D e 53.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro. b) Não se encontrar no período de interdição de entrada no país - Artigo 77.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. c) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.º n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. d) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º?A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - Artigo 77.º n.º 1, al. j), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. e) Outras informações Bom Dia Solicito Registo Criminal devidamente certificado e autenticado pelas entidades competentes. Mais ainda Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen. Mais informo que estes documentos deverão ser por si entregues no posto de atendimento onde fez abertura do seu processo. Obrigado Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que: - Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em ... - Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link acima indicado; - No caso de pretender apresentar o certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de um ano, pode enviar os originais destes documentos para o Apartado ...04 (Lisboa) ou Apartado ...02 (Porto) ou apresentar os originais destes documentos no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação; - No caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação. (p.a.) 11. A Requerente trabalhou por conta de outrem entre abril de 2024 e maio de 2025 (documentos 8 a 13 juntos com o requerimento inicial). 12. A Requerente apresenta descontos para a Segurança Social entre abril e dezembro de 2024 (documento n.º 8 junto com o requerimento inicial). 13. A Requerente entregou a declaração de rendimentos (IRS) relativa ao ano de 2024 no qual declarou rendimentos de trabalho dependente no valor de €8555,65 (documento n.º 13 junto com o requerimento inicial). IV - Fundamentação De Direito: 1. Considera a Recorrente que a sentença padece de nulidade por excesso de pronuncia porquanto, aquando da apreciação do fumus boni iuris, se pronunciou quanto a fundamentos que na verdade, não se encontram plasmado no ato suspendendo. Efetivamente constata-se que a falta de junção do registo criminal e bem assim os descontos para a Segurança Social não constituíram fundamento da decisão suspendenda a qual teve como único fundamento a falta de verificação do requisito previsto no art.º 77º, n.º 1, al. i) da lei n.º 23/2007 de 4 de julho. Tal circunstância traduz apenas, no entanto, manifesto erro de julgamento quanto ao fumus boni iuris, como oportunamente se julgará, da mesma não se extraindo qualquer causa de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. e) do CPC, como pretendido pela Recorrente. 2. Julgou o Tribunal a quo, após enunciar os requisitos de concessão da tutela cautelar previstos no art.º 120º, n.º 1 e 2 do CPTA (fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesse de acordo com critérios de proporcionalidade) que o primeiro não se verificava pelo que aquela tutela teria de ser negada. No que concerne ao fumus boni iuris julgou-se que não é provável que a pretensão da Requerente venha a proceder na ação principal porquanto apesar de a Requerida ter fundamentado a sua decisão na inexistência da “ausência de indicação no SIS” a que se refere o art.º 77º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, de 04.07, consultou previamente o Gabinete Sirene da Lituânia, tendo ficado ciente do motivo daquela indicação. A Recorrente não se conforma com tal julgamento continuando a sustentar que o ato suspendendo, aparentemente, padece de vício de violação de lei decorrente da violação do art.º 77º, n.º 6 da lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Vejamos. Como tem vindo, reiteradamente, a julgar este Tribunal Central Administrativo Norte, da concatenação do regime legal plasmado nos art.ºs 77º, n.ºs 1, al. i), 6 e 7 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (referente às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária) e dos art.ºs 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018 resulta que “quando o único obstáculo à concessão da autorização de residência constituir a indicação no SIS, a AIMA deverá proceder à consulta no sentido de conhecer e ponderar os motivos - sua natureza e gravidade - da decisão do Estado Membro autor da indicação” sendo essa segundo sumaria e aparentemente, julgamos, a interpretação que, nos termos do art.º 9º do Código Civil, é imposta pela letra e pela ratio legis enquanto fatores hermenêuticos (gramatical e teleológico) (cfr. v.g. os acórdãos proferidos em 06.03.2026 no âmbito dos processos 387/25.2BEPNF.CN1, 410/25.0BEVIS.CN1, 668/25.5BEAVR-A.CN1, 427/25.5BEPNF.CN1 e 395/25.3BEPNF.CN1). A ausência de indicação constituirá, em face da letra da lei, segundo aparentemente se julga, um pressuposto positivo de concessão de autorização e não um pressuposto negativo da mesma. O Requerente de autorização de residência relativamente ao qual inexista uma indicação SIS, (preenchidas as demais condições), tem direito à concessão de autorização de residência temporária (sem prejuízo dos casos de recusa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo). O Requerente relativamente ao qual conste tal indicação terá ou não tal direito em função da ponderação efetuada pela Administração após conhecimento das razões de tal indicação. Ora, no caso sub judice, a Requerida consultou o Gabinete SIRENE da Lituânia, tendo assim apurado o motivo da indicação SIS (detenção da Requerente por uso de documento forjado) (cfr. factualidade vertida em 7) e 8) ). Assim sendo, não se vislumbra, como bem se julgou, que, aparentemente, tenha sido violado o art.º 77º, n.º 1, al. i), 6 e 7 da Lei n.º 23/2007 de 04.07 e os art.ºs 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e que, com esse fundamento possar vir o ato suspendendo a ser anulado. Por outra banda, também não se vislumbra que o ato suspendendo padeça de falta de fundamentação (art.º 152º do CPA), como a Requerente sustentava no requerimento inicial e volta a sustentar em sede recursiva. É inteligível que a pretensão da Requerente foi indeferida atenta a falta de verificação do requisito a que se refere o art.º 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, por sobre esta impender uma medida cautelar nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. Como bem se evidencia em acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.03.2026 (p. 1515/25.3BELRA-A.CS1, publicado em www.dgsi.pt) “a circunstância de no ato não constar qual é, afinal, a medida cautelar que impende sobre o Recorrente ou, como pretende, as razões pelas quais não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e o disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, não contendem com a suficiência da fundamentação do ato. A ausência de tais indicações não impede o Recorrente de saber que o fundamento do indeferimento foi o não preenchimento do requisito para a concessão de autorização de residência a que se reporta a al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, qual seja a “ausência de indicação no SIS”. E, resultando do ato, que sobre o requerente impende uma medida cautelar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, relativo à utilização do Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, o requerente não desconhece que, em causa está, a introdução no SIS de uma indicação para efeitos de regresso.” Afigura-se-nos portanto que o ato suspendendo não padecerá de vício decorrente de falta de fundamentação nos termos do art.º 152º do CPA. Padecerá, no entanto, de vício decorrente da preterição de audiência prévia. Com efeito, no que concerne ao concreto fundamento da decisão suspendenda, limitou-se, a notificação para o exercício do direito de audiência prévia, à referência à “ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.º n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”. A singeleza desta referência não permite ao seu destinatário o conhecimento do motivo da indicação que a Requerida já conhecia e que ponderou quando projetou indeferir a sua pretensão. Não terá tido, portanto, a Requerente, a oportunidade de, contraditar, influir e contribuir para a formação da decisão administrativa, não se cumprindo assim o desiderato do direito de audiência prévia plasmado nos art.ºs 121º e segs. do CPA, em decorrência do art.º 267º, n.º 5 da CRP. Não se nos afigura possível negar o efeito invalidante decorrente da preterição desta formalidade, nos termos do ar.º 163º, n.º 5 do CPA atento, designadamente, o caráter discricionário da atividade administrativa em questão. Não se nos afigura ainda que o ato suspendendo padeça de algum dos vícios decorrentes da violação dos vários princípios de atuação administrativa que a Requerente invoca sem qualquer densificação (os princípios da justiça, da razoabilidade, da boa fé, da colaboração com os particulares e a cooperação leal com a União Europeia). Concluindo, não obstante o Tribunal a quo não tenha errado no julgamento efetuado quanto ao único fundamento de invalidade do ato suspendendo apreciado, tal ato padecerá efetivamente de um vício procedimental que havia sido invocado e que, aparentemente, determinará a sua anulação pelo que existe, ao contrário do julgado, o fumus boni iuris a que alude o art.º 120º, n.º 1 do CPTA Note-se ainda que, como supra anunciado, tem qualquer influência na validade do ato suspendendo, o cumprimento dos requisitos plasmados no art.º 88º, n.ºs 2, al. b) e 6 da Lei n.º 23/2007 (porquanto não constitui fundamento do ato), não se acompanhando nessa parte também a fundamentação vertida na sentença recorrida. No que concerne aos restantes requisitos de concessão da tutela cautelar (periculum in mora e ponderação de interesses em presença de acordo com o princípio da proporcionalidade, todos plasmados no art.º 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA): Há periculum in mora sempre que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA. Ao Tribunal caberá, efetuando um juízo de prognose, aferir se a procedência da ação principal se revelará inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida. A situação de facto consumado ocorrerá sempre que, da não adoção da providência cautelar, resulte uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, impondo-se ao requerente o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade. Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2021, págs. 1020 e segs), a providência cautelar deverá ser concedida “sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetiva uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…) Do ponto de vista do periculum in mora (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. In casu o Requerente alegou que o ato suspendendo implicará a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha e tem residência fixa em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 56º a 61º do requerimento inicial). Provou-se indiciariamente que a Requerente trabalha em Portugal desde abril de 2024, está inscrita na Segurança Social procedendo a descontos em conformidade e declara junto da AT rendimentos provenientes de trabalho dependente. Tal factualidade representa uma ligação ao território nacional que, independentemente da sua intensidade, não pode ser, em sede de apreciação do periculum in mora, desconsiderada. Não é pelo simples facto de um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal que aqui poderá legitimamente ser autorizado a permanecer. Mas se tal permanência se arrasta ao longo de anos e se nesses anos o cidadão trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, deve concluir-se que o mesmo terá a sua vida mais ou menos organizada. Interromper esse projeto de vida sem a aparente certeza de que não tem direito de aqui ficar representa, segundo julgamos, um prejuízo de difícil reparação que não é anulado nem diminuído pela possibilidade de regressar a Portugal num futuro incerto. É certo que do indeferimento da sua pretensão resultou uma notificação para abandono voluntário e não, automaticamente a sua expulsão do território nacional. Mas não menos certo é que, não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como consta expressamente da notificação que lhe foi dirigida “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” . E, como já julgamos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”. (cfr. v.g. os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 19.12.2025, proferido no processo 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos nos processos 384/25.8BEPNF-CN1 e 32425.4BEPNF-CN1). Verifica-se portanto, o periculum in mora. A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade. (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.). O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra assim uma verdadeira «cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação áqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esféria jurídica do requente) (ibidem). Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra identificados aquando da apreciação do periculum in mora. Para além do facto naturalístico que decorre da permanência em território nacional da Requerente que, em si mesmo, desacompanhado de qualquer acrescida contextualização (designadamente v.g. ao nível da ordem, ou segurança públicas) sem mais, não constitui um “dano”, não foram alegados danos resultantes da concessão da tutela cautelar. Ponderando os interesses em presença não se vislumbra que os danos que resultariam da concessão da tutela cautelar sejam superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pelo que inexiste fundamento para recusar a adoção da providência cautelar nos termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA. Procedendo o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, ao recurso será concedido provimento, concedendo-se ainda a tutela cautelar pretendida pela Requerente. As custas serão suportadas pela Recorrida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. V - Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em: - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida; - julgar procedente o processo cautelar e, consequentemente, suspender a eficácia do ato administrativo praticado pela Requerida em 10.04.2025. Custas pela Recorrida. Porto, 24 de abril de 2026 Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira Luís Migueis Garcia |