Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00082/12.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONCURSO. EXCLUSÃO. |
| Sumário: | I) – O princípio da legalidade tem a estrita amplitude com que a sentença cuidou de o aplicar ao caso, observando a propósito a vinculação constitucional, em matéria de acesso à função pública, anulando a exclusão de candidatura a concurso de pessoal quando essa exclusão assenta em causa não prevista na lei.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. |
| Recorrido 1: | CAMV e LFQG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo:
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (R. …) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente acção administrativa especial, intentada por CAMV (…) e LFQG (…), anulando acto impugnado e condenando a entidade demandada a admitir os autores a concurso. A recorrente conclui: 1ª A Administração, por força dos artigos 266° n° 2 da CRP e 3° n° 1 do CPA encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, o que significa que apenas pode atuar nos termos legalmente permitidos, exigindo-se, portanto, a conformidade da sua atuação coma Constituição e com a lei. 2ª Existe norma regulamentar que expressamente implica a exclusão dos autores em decorrência da não caracterização correta dos postos de trabalho pretendidos ou de quaisquer referência do procedimento quando são feitas exigência ao preenchimento de formulário tipo, tal como consta e se prevê no n° 8.1 do Aviso de abertura a que reportam os autos; 3ª Em rigor, ao candidato a quem são feitas exigências no requerimento/formulário electrónico-tipo de apresentação de candidatura, não pode associar-se uma situação de exclusão, mas de 'não admissão', por não passar a barreira de ser admitido; 4ª A correcta apresentação formal de uma candidatura, conforme as exigências de um procedimento, é pressuposto (legal) exigível de um posterior juízo de exclusão por parte do Júri; 5ª O princípio da legalidade deve ser considerado numa acepção ampla, abrangendo a regulamentação do próprio procedimento, incluindo a consequência de um juízo de não admissão a concurso para aqueles que, não observem os requisitos formais de admissão ao procedimento; 6ª Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu merecimento e acerto geral, violou a douta sentença recorrida norma regulamentar do n° 8.1 do Aviso de abertura, por recusar admitir na norma o poder de o Júri recusar a candidatura formalmente mal formulada. 1- A referência «Área de Actividade» constante do formulário de candidatura é ambígua e, por isso, pode prestar-se a diversas interpretações, nomeadamente, à interpretação de que esse item se reporta ao ACES a que se candidatava, como interpretou a recorrida CAMV, ou à função ou carreira a que se candidatava, como interpretou o recorrido LFQG. 2- Em obediência ao princípio da transparência, o formulário de candidatura não se pode prestar a equívocos ou a diferentes interpretações. 3- Perante a ambiguidade daquela expressão constante do formulário de candidatura, entende-se que o júri deveria ter pedido esclarecimentos aos autores/recorridos sobre a inscrição constante nesse item. 4- Não o tendo feito, em sede de audiência prévia, os recorridos produziram alegações, supriram o lapso de preenchimento do formulário de candidatura, relativamente ao item «Área de Actividade», para além de terem justificado o motivo do apontado lapso. 5- A propósito da audiência prévia, o artigo 101.º, n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo postula que «Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos». 6- Com base em tal dispositivo, pretende-se assegurar uma decisão final que respeite o interesse público e que seja correcta e justa para os cidadãos, com vista a assegurar a efectivação da justiça material. Aliás, o direito de audição previsto e regulado nos artigos 100.º a 105.º daquele diploma tem um alcance mais vasto do que o simples acto de “ouvir” os candidatos. 7- Destarte, estava o júri do sobredito procedimento concursal a tomar em consideração as correcções e informações prestadas pelos candidatos. 8- Ademais, no ponto 8.2 do Aviso concursal, constam expressamente os motivos da exclusão dos candidatos. 9- Daqui se infere, a contrário, que não é motivo de exclusão a circunstância de os recorridos/candidatos não terem preenchido correctamente o item destinado a “Área de Actividade”, uma vez que, estamos perante uma formalidade instrumental, e não perante requisitos de admissão legais ou requisitos enumerados no aviso concursal, sendo que, as causas de exclusão têm natureza taxativa, em conformidade com o postulado na norma contida no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. 10- Salvaguardava-se, assim, a possibilidade de corrigirem esse lapso, a pedido do júri; ou, como fizeram os autores/recorridos, em sede de audiência prévia. 11- Nestes termos, a decisão do júri de exclusão definitiva dos autores do sobredito procedimento concursal, configura um acto ilegal. 12- Consequentemente, a douta decisão recorrida, a cuja jurisprudência se adere, não violou os invocados preceitos legais ou quaisquer outros e, por isso, não merece qualquer censura. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* Os factos, tidos como provados pela 1ª instância:1) Por Aviso n.º 23038/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série - n.º 219, de 11.11.2010, a entidade demandada publicou a abertura de procedimento concursal comum, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicitação no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 90 postos de trabalho para a carreira de assistente técnico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do Mapa de Pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., para os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) referenciados no ponto 2 desse Aviso - Doc. 1 junto com a p.i.; 2) No ponto 2 desse Aviso consta o seguinte - Doc. 1 junto com a p.i.: 3) Em conformidade com o ponto 8.1. do sobredito Aviso, as candidaturas deveriam ser formalizadas mediante preenchimento obrigatório do formulário tipo, publicitado pelo Despacho (extrato) n.° 11321/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, e disponibilizado no portal da ARS do Norte, I.P., e entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio, registado e com aviso de receção, para as instalações da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., sitas na Rua Miguel Torga, 12 F, 5000 - 524 Vila Real - Doc. 1 junto com a p.i.; * O mérito da apelação:Na presente acção os autores/recorridos peticionaram: a) Declarar-se a ilegalidade do acto recorrido, seja a exclusão definitiva dos autores do procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 90 postos de trabalho de assistente técnico, no âmbito Regional do Mapa de Pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.; b) Considerar-se ferido de nulidade ou anulabilidade o sobredito acto; c) A ré ser condenada a admitir os autores ao referido procedimento concursal e, consequentemente, realizarem todas as fases do procedimento em causa, com a sua inclusão. Apreciada (desfavoravelmente para os autores) questão relativa à (falta) de audiência prévia, a sentença ajuizou o que mais vinha em causa da seguinte forma: «(…) IV.2.2- Ilegalidade da exclusão dos autores Entendem os autores que no concurso em causa não é possível determinar a exclusão das suas candidaturas com fundamento no não preenchimento correto do campo “Área de atividade” no formulário apresentado. Vejamos então. Conforme resulta dos autos, o concurso em causa foi aberto por Aviso n.º 23038/2010 publicado em Diário da República 2.ª Série, n.º 219, de 11.11.2010. O direito de acesso à função pública constitui, nos termos do artigo 47.º, n.º 2 da CRP um direito, liberdade e garantia, pelo que a exclusão de um candidato só pode ser determinada nos termos legalmente previstos, devendo o motivo de exclusão respeitar as limitações impostas pelo artigo 18.º da CRP. Ora, analisada quer a Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro quer o aviso de abertura do concurso, afigura-se evidente que assiste razão aos autores. Na verdade, a Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal, embora preveja nos artigos 27.º e 51.º que as candidaturas fossem apresentadas através de um formulário tipo, apenas permite a exclusão de candidatos quando não sejam apresentados documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos, conforme consta da alínea a) do número 9 do artigo 28.º. Assim, o formulário tipo não permite a exclusão de um candidato a um lugar na função pública. Este mesmo entendimento encontra-se tipificado no próprio avido de abertura do concurso em causa, cujo 8.2 apenas prevê a exclusão de candidatos que não façam acompanhar a apresentação do formulário de candidatura dos elementos que constam nas respetivas alíneas. A Administração, por força dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º, n.º 1 do CPA encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, o que significa que apenas pode atuar nos termos legalmente permitidos, exigindo-se, portanto, a conformidade da sua atuação com a Constituição e com a lei. Assim, a exclusão de uma candidatura só é admissível se existir norma que permita excluí-la com o fundamento em causa. Ora, no caso em apreço, não existe qualquer norma legal ou regulamentar que expressamente permita a exclusão dos autores em decorrência da não caraterização correta dos postos de trabalho pretendidos no item «Área de atividade» do formulário tipo, pelo que o ato impugnado é ilegal. Portanto, o júri sempre teria que pedir esclarecimentos aos autores sobre a inscrição constante no item em causa. E repare-se aliás que relativamente à autora CAMV a indicação de “UCSP Vimioso” permite ao júri saber qual a ACES a que concorreu, já que não pode ignorar a que Agrupamento aquela unidade pertence. Assim, procede a presente questão, sendo de anular o ato impugnado. (…)». Daqui resultou a anulação “do acto impugnado”, e condenação da entidade demandada a admitir os autores a concurso. A recorrente motiva o seu recurso visando a modificação do decidido. Mas sem que a questão tratada e em que ficou vencida mereça outra sorte. O Aviso n.º 23038/2010 previu a propósito da formalização de candidaturas (cfr. doc. nº 1 da p. i.): «(…) 8 — Formalização das candidaturas 8.1 — Nos termos conjugados dos artigos 27.º e 51.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, as candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento obrigatório do formulário tipo, publicitado pelo Despacho (extracto) n.º 11321/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, e disponibilizado no portal da ARS do Norte, I. P. (www.arsnorte.min -saude.pt), e entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio, registado e com aviso de recepção, para as instalações da Administração Regional de saúde do Norte, I. P., sitas na Rua Miguel Torga, 12-F, 5000 -524 Vila Real, devendo o candidato identificar, inequivocamente, o(s) posto(s) de trabalho pretendido(s) através da inclusão do número e data do Aviso do presente procedimento no espaço reservado ao “Código da publicitação do procedimento”, devendo também ser indicada(s) a(s) referência(s) a que se candidata no campo destinado à “Área de actividade”, usando para o efeito um único formulário/candidatura para todas as referências a que se pretende candidatar. 8.2 — A apresentação do formulário de candidatura deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, dos seguintes elementos: a) Cópia dos documentos de identificação (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão; NIF); b) Documento comprovativo da habilitação académica detida; c) Currículo profissional detalhado, datado e assinado, donde constem, para além de outros elementos julgados necessários, os seguintes: habilitações académicas, funções que exercem e exerceram e períodos de tempo correspondentes, bem como a formação profissional detida. Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados. d) Declaração, actualizada, da qual constem as actividades que se encontra a exercer emitida pelo dirigente do Serviço a que o candidato se encontra afecto. e) Declaração passada pelo órgão ou serviço a que o candidato pertence, actualizada, da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, carreira e categoria de que o candidato seja titular e tempo de execução das actividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa, nos termos do ponto ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, posição remuneratória detida, e ainda, a avaliação de desempenho, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro; 8.3 — Os candidatos que exerçam funções nesta ARS do Norte, IP, estão dispensados da apresentação da declaração exigida na alínea e) do ponto anterior, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro. 8.4 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos portadores de deficiência devem declarar, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência. 8.5 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei. Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de elementos comprovativos das suas declarações. (…)». Os motivos de exclusão previstos são unicamente os enunciados sob o ponto 8.2. Relativamente às exigências constantes em 8.1 do Aviso, não vem prevista/cominada qualquer exclusão. Não é essa a leitura que resulta da norma regulamentar. Nem a recorrente dá apoio de norma legal. E, na verdade, ela não existe. Se exclusão, se “não admissão”, é, para o caso, tautológico. O princípio da legalidade tem a estrita amplitude com que a sentença cuidou de o aplicar ao caso, observando a propósito a vinculação constitucional. Sem margem para “equiparar a não formalização adequada de candidatura à formalização correta mas desacompanhada de documentos legal e regulamentarmente exigíveis” (cfr. corpo de alegações). Há que não esquecer que no ambiente de circunstâncias se evidencia direito de acesso à função pública, constitucionalmente consagrado (art.º 47º, nº 2, da CRP). E haverá que respeitar os parâmetros de protecção enunciados no art.º 18º da CRP. Cautelas que se colocam ao legislador ordinário; «como refere Gomes Canotilho, a autorização de restrição expressa de um direito fundamental «tem como objetivo obrigar o legislador a procurar sempre nas normas constitucionais o fundamento concreto para o exercício da sua competência de restrição de direitos, liberdades e garantias», de modo a criar segurança jurídica nos cidadãos, que poderão contar com a inexistência de medidas restritivas de direitos fora dos casos expressamente considerados pelas normas constitucionais como sujeitos a reserva de lei restritiva» (cfr. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed. pág. 448). Sendo este o sentido das restrições estabelecidas por lei, mediante autorização expressa da constituição, a intervenção normativa abstrata do legislador ordinário só pode ocorrer nos termos autorizados pela norma constitucional e nos casos nela previstos.». (Ac. do Trib. Const. nº 403/2015, de 27/08/2015). E também ao julgador, perante lei restritiva, é vedado recurso à interpretação extensiva e à analogia (cfr. Jorge Miranda, "Manual de Dir. Const.", 4ª ed.ª, pág. 308; Manuel de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", Arménio Amado Editor, Coimbra, 1963, pág. 149 e ss). De todo o modo, mesmo ultrapassada essa linha de fronteira sempre se colocaria – como no original intrínseca lhe está - confronto de proporcionalidade, com evidência de que a solução alcançada respeitasse dentro do mesmo quadro axiológico a ponderação conseguida na letra da norma positivada. Evidência que não recolhe da recorrente qualquer esforço de demonstração. Nem temos que verta como assegurada. Concluindo, nenhuma razão do recurso abala o decidido. E se acaso por hipótese o tratamento do caso pudesse ser outro, isso fica nas congeminações e fora do objecto do presente recurso. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. DN. Porto, 27 de Janeiro de 2017. |