Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00839/14.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:APOSENTAÇÃO. DOCENTE EM MONODOCÊNCIA.
Sumário:I) – Para aposentação antecipada de docentes em monodocência, ao abrigo do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência de carreira completa 34 anos de serviço, com penalização para o valor da pensão de uma redução 4,5 % por cada ano de antecipação (relativamente aos 57 anos de idade, mínimo em princípio legalmente exigido para aposentação não antecipada).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações e Outro(s)...
Recorrido 1:MCTCSLM e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento dos recursos.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
MCTCSLM () e Caixa Geral de Aposentações, I. P. (), interpõem, cada um deles, recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou “procedente a presente acção administrativa especial”, intentada pela primeira, a respeito de pensão de aposentação.

Conclui a recorrente CGA da seguinte forma:

A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.

F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

A recorrida MCTCSLM contra-alegou, dando em conclusões:
1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.
2) No caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, ao abrigo do n.° 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro.
3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.
4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.° 1) para os casos das aposentações antecipadas.
5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista - à qual a CGA atendeu para efeitos de cálculo (40 anos) - nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.0 77/2009, de 13 de Agosto - que, corno se sabe, é de 34 anos.
6) A exposição de motivos do Projecto de Lei n° 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.
7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.
8) No âmbito do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 40 anos que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.
9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 40 anos) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos).
10) O n.º 3 do artigo 2.0 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada atribuída no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 40 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da protecção da confiança, insitos no principio do Estado de Direito previsto no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do principio da igualdade previsto no artigo 13.° da CRP.
11) A referida norma, interpretada dessa forma, seria violadora do principio da proporcionalidade na medida em que representaria uma excessiva penalização da A. (já anteriormente penalizada por não lhe ter sido permitida a aposentação de acordo com o regime do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual se aposentaram docentes que foram seus contemporâneos no curso do magistério primário e no ingresso na função pública), designadamente (i) através do cálculo da pensão com base na carreira completa de 40 anos e (ií) da redução do montante apurado em 4,5% por cada ano, o que originaria a redução da pensão em cerca de 300 euros mensais.
12) O n.° 3 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da protecção da confiança uma vez que, resultando a pensão da A. de uma vida de trabalho e de uma carreira contributiva efectuada nos termos da lei, não pode o Estado, após ter recebido quase tudo quanto era legalmente exigido à A., adiar a aposentação e reduzir drasticamente o valor da prestação a que esta tem direito, em especial atendendo à relação de sinalagmaticidade entre a prestação e as contribuições.
13) Finalmente, o n.º 3 do artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o principio da igualdade, uma vez que, estando em causa docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e ingressaram na função pública no mesmo ano (1976), conduz a uma penalização dos que completaram mais anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, se aposentaram com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço) quando comparados com os que completaram menos anos de serviço e de contribuições (i.e. os que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se aposentaram com 52 anos de idade e 32 de serviço).
14) Na douta fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TAF do Porto no âmbito dos processos n.° 287/13.9BEPRT e 288/13.7BEPRT - à qual o Tribunal a quo aderiu - é possível ler o seguinte:
«Independentemente do que signifique a expressão “Sem prejuízo dos números anteriores…”, que, quanto a nós, não significa senão a salvaguarda das prerrogativas do regime especial de aposentação que já se encontram assinaladas nos n.ºs antecedentes, sobretudo, a bonificação aduzida no n.° 2, entende-se, numa primeira fase, que o cálculo da pensão daqueles docentes que se aposentem antecipadamente aos 55 anos de idade deve ser feito segundo as parcelas e a fórmula prevista no regime geral (no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29/12).
Só que esse cálculo, porém, deve ter em atenção uma particularidade, é que estes docentes não estão a aposentar-se ao abrigo do regime geral, em que ai, sim, ser-lhes-ia exigido um tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses. Estes docentes solicitam a aposentação porque há um regime especialmente instituído pelo legislador para o efeito e porque dentro desse regime há ainda uma norma especifica que lhes concede tal faculdade de forma antecipada. E por isso que o cálculo da pensão antecipada, além das parcelas e da fórmula, que são definidas nos termos gerais, deve ainda ter em atenção aquilo que é próprio e especifico do regime legal em causa, mormente, o fator especial de cálculo que assenta numa carreira completa de 34 anos de serviço, assim previsto pelo n.° 1, do citado artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13/08, que o n.° 3, da mesma norma legal, não tem aptidão para afastar, alcançando-se, deste modo, a unicidade e a uniformidade na aplicação do mesmo fator de cálculo para todo o sistema especial de aposentação, que só diverge no requisito da idade e na consequente penalização por antecipação.
E não se diga que com esta interpretação estes docentes estão a ser privilegiados. É que, por um lado, não estão dispensados de apresentar uma carreira de 34 anos de serviço efetivo e, por outro lado, por se tratar duma aposentação antecipada, a lei prevê uma consequência negativa para os mesmos, pois terão a sua pensão reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos, como aqui aconteceu com a Impetrante, que viu a sua pensão reduzida em 9%.
Ora, acrescentar à penalização de 9% um fator de cálculo de 39 anos e seis meses, seria o mesmo que penalizar duplamente aqueles que se aposentem ao abrigo do n.° 3, do referido comando legal, desvirtuando aquilo que o legislador quis instituir, um regime especial com uma carreira que considerou completa aos 34 anos de serviço, precisamente, tendo em atenção o grupo especial de docentes aos quais se dirigiu (os dos cursos de Magistério Primário de 1975 e 1976).
Ademais, a própria Lei n.° 77/2009, de 13/08, veio alterar o DL n.° 229/2005. de 29112, este último o diploma legal que procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Gera/ de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, passando a dispor na alínea b), do n.° 7, do artigo 5.º (regimes transitórios) o seguinte: 'Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocêncla podem aposentar-se:
( ... ) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço".
Ora, permitir que para o cálculo da pensão dos docentes enquadrados nas circunstâncias elencadas na norma legal atrás mencionada releve como tempo de carreira completa os 32 anos de serviço e não permitir que para os casos como o da A., com mais idade e mais anos de serviço, não releve naquele cálculo os 34 anos enunciados no n.° 1, do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13/08, mas apenas a regra geral dos 39 anos e seis meses, é uma interpretação que conduz a resultados injustos e desiguais, quando comparados os docentes, levando a que funcionários com menos idade e menos tempo de serviço lograssem atingir um direito que outros mais bem posicionados naqueles critérios não conseguem agora almejar, interpretação que deve, de todo, ser afastada, porque ofensiva do principio da igualdade previsto quer no artigo 5º, n.° 1, do CPA, que no artigo 13.° da CRP.»

15) Pelas razões anteriormente expostas e ao contrário do que sustenta a Recorrente, na parte em que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos, não merece qualquer reparo o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

Por sua vez, também a autora MCTCSLM recorreu, tirando as seguintes conclusões:
1. Nenhum reparo merece o douto acórdão na parte em que condenou a entidade demandada a calcular a pensão da R. com base na carreira completa de 34 anos, prevista no artigo 2.º, n.° 1 da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto.
2. Não obstante, o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.° 1, do artigo 615.° do C.P.C., em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação da entidade demandada a efectuar uma redução proporcional da pensão (de 5,63%) em virtude dos 15 meses de antecipação (em vez dos 9% aplicados pela entidade demandada).
3. Nos termos do n.° 1 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, os professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que tenham concluído o curso do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976 podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
4. No n. 2, do artigo 2.º, o diploma em causa prevê que, por cada ano de serviço além dos 34 exigidos para a aposentação, seja concedida uma bonificação de 6 meses na contagem da «idade mínima para a aposentação», até ao máximo de dois anos.
5. «Idade mínima para a aposentação» é, na interpretação perfilhada pela R., a idade de 57 anos, prevista no n.° 1 do artigo 2.°.
6. Assim, a bonificação da «idade mínima para a aposentação» consubstanciar-se-á na sua redução em 6 meses por cada ano de serviço que exceda os 34 anos, com o limite máximo de 2 anos de bonificação.
7. A situação prevista nos n°s 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, não se pode confundir com a da aposentação antecipada a que se refere o n.° 3 do mesmo preceito legal.
8. Estabelece o referido preceito que «sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.° 1».
9. A conjugação dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, conduz, por via da bonificação da idade, a uma atenuação da redução a que está sujeita a pensão nos casos de aposentação antecipada.
10. O regime da aposentação não antecipada é, assim, aplicável quer aos docentes que tenham completado 57 anos de idade, quer aos que, não havendo completado essa idade, mas tendo pelo menos 55 anos (a bonificação não pode exceder 2 anos), compensam a falta de preenchimento desse requisito pela bonificação em virtude do excesso de tempo de serviço relativamente aos 34 anos previstos no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto.
11. Já a aposentação antecipada aplica-se aos docentes que, não havendo completado 57 anos de idade, não tenham direito a bonificação ou esta não seja suficiente para compensar a falta de preenchimento desse requisito.
12. Como resulta dos factos provados (ponto 9), à data do despacho (08-09-2014) - momento relevante para o efeito de verificação dos pressupostos da aposentação, conforme estabelece o n.° 1 do artigo 43.º do EA - a R. havia completado 55 anos e 3 meses de idade e 35 anos, 11 meses e 4 dias de serviço.
13. A sua aposentação deve, assim, ser considerada antecipada, pois 1 ano, 11 meses e 4 dias de serviço da R. que excedem os 34 anos conferem-lhe uma bonificação de 6 meses na idade (n.° 2 e 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto), pelo que a idade de aposentação não antecipada passou a ser de 56 anos e 6 meses (57 anos - 6 meses de bonificação).
14. E se, à data do despacho, a R. apenas havia completado 55 anos e 3 meses de idade (factos provados - ponto 9)), deveria a pensão estar sujeita a uma redução de 5,63% (proporcional ao tempo de antecipação, que é de 15 meses) e nunca de 9%, como se a R. tivesse antecipado a sua aposentação em 2 anos completos.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, dando provimento ao recurso e condenando a CGA, I.P. a praticar um novo acto administrativo calculando a pensão da R. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, sem prejuízo da consideração da carreira completa de 34 anos (como resulta da decisão do Tribunal a quo) e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 5,63%) em virtude dos 15 meses de antecipação.

Contra-alegou a CGA, concluindo:

A - O Despacho de deferimento do pedido de aposentação da Autora, proferido pela Direcção da CGA, data de 2014-09-08.

B – Naquela data a Autora/recorrente tinha 55 anos e 3 meses de idade (dois anos de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto) e 35 anos e 8 meses de tempo de serviço (1 ano de serviço para além do legalmente exigido donde resulta uma bonificação de 6 meses).

C - Dois anos de penalização no valor da pensão tem como consequência a aplicação de uma penalização, na pensão de aposentação da Autora/recorrente, de 9%, conforme previsão do n.º2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

D – Dúvidas não há, pois, de que a pensão encontra-se corretamente calculada, não merecendo, o Acórdão recorrido, a censura que lhe é dirigida pela recorrente por fazer uma correta interpretação e aplicação da lei.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, deu parecer no sentido de não provimento dos recursos.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Fundamentalmente em causa:
- invocada nulidade por omissão de pronúncia, por o tribunal “a quo” não ter definido qual a medida de penalização que incide sobre pensão antecipada da autora;
- erro de julgamento, imputado pela recorrente CGA, que defende dever ser considerada como carreira completa para aposentação antecipada da autora 40 anos de serviço, ao invés de 34 como sustentado na decisão recorrida, com concordância da autora para com esta última posição, defendendo, porém, uma penalização por essa antecipação distinta daquela que a CGA entende dever aplicar.
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Os factos, elencados como provados na decisão recorrida:
1) A A. concluiu o curso de Magistério Primário em 2 de Julho de 1976 - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
2) Tendo sido nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Castelo Branco em 197 – cfr. pa.
3) Não obstante possuir vínculo à função pública desde 28 de Outubro de 1976, a A. apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 1 de Outubro de 1978, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
4) Em 2 de Abril de 2014, a A. requereu à CGA a aposentação – cfr. pa.
5) Por despacho datado de 8 de Setembro de 2014, foi-lhe concedida a aposentação, e fixada a pensão definitiva em 1.886,21 €, - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e pa.
6) No dia 24 de Setembro de 2014, a A. apresentou uma reclamação dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da CGA - cfr. doc. n.º 4 junto com apetição inicial.
7) Em 10 de Outubro de 2014, a equipa de atendimento escrito da CGA comunicou à A. que nenhuma alteração seria efetuada na pensão anteriormente determinada - cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
8) A Autora nasceu em 4 de Junho de 1959 – cfr. cópia do registo biográfico e pa.
9) A Autora à data do despacho de 8/09/2014 tinha completado 55 anos e 3 meses de idade e 35 anos e 11 meses e 4 dias de serviço – cfr. docs. n.ºs 3 e 6 juntos com a petição inicial e pa.
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I) – A nulidade:
A autora formulou o seguinte pedido (cfr. p. i.):
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente, anulado o acto administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.° 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 229/2005. de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da A. à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.° 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, deve o acto administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do n.° 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 5,63%) em virtude dos 15 meses de antecipação.

O tribunal “a quo” julgou «procedente a presente ação administrativa especial, anulando-se o ato administrativo que fixou o montante da pensão e condenando a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, que fixe a pensão de aposentação nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos e procedendo à correspondente penalização.».
Fundamentou nos seguintes termos:
«(…)
A questão que importa apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a pensão de aposentação da Autora foi devidamente calculada pela CGA ou se a aposentação da A. deve ser ao abrigo de ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal; subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da A. à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, deve o ato administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 5,63%) em virtude dos 15 meses de antecipação.
Vejamos:
No regime da aposentação anterior ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, estabelecia-se que os “docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que, à data da transição para a nova estrutura da carreira, possuíssem14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade” (vd. art. 127.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).
O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro num quadro de “iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social” efectuou “a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral”, pretendendo-se a “sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social.” e, assim, “após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos” (vd. Preâmbulo do diploma).
Assim, o art. 5.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 229/2005, dispõe que sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço.
Por sua vez, como resulta do art. 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, esta veio instituir “um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro”.
Assim, estabeleceu-se no art.º 2.º um “Regime especial de aposentação” do qual resulta, o seguinte:
1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
Consta da Exposição de Motivos do Projecto de Lei 663/X, que veio a dar origem à Lei n.º 77/2009 que, “O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, surge enquadrado por um conjunto de medidas destinadas a reforçar a convergência entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes de Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social.
O esforço de convergência dos regimes especiais de aposentação entre si e o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações presente na nova legislação não deixou de privilegiar, ainda assim, uma transição gradual e harmoniosa que permitisse respeitar legítimas expectativas daqueles que se encontram abrangidos.
Assim, no caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira tivessem 14 ou mais anos de serviço, tanto o Decreto-Lei 139-A/90,de 28 de Abril, como o Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, onde constava o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, instituíam um regime especial de aposentação mediante o qual, os visados, poderiam aposentar-se, com pensão por inteiro, com 32 anos de serviço e, pelo menos, 52 anos de idade.
Ora, este regime especial de aposentação justificou que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se fizesse prever um regime transitório que estabelecesse, para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a possibilidade de aposentação «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço».
Contudo, este regime transitório não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, como regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores. Ou seja, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação.
Tal situação provocou assim grandes disparidades, quanto aos regimes de aposentação, permitindo que professores do mesmo ano de curso sejam beneficiados por diferença de meses.
Assim, mediante a presente iniciativa legislativa, pretende-se instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea.”
Já a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (na redacção vigente à data), que “estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública como regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (art. 1.º), prevê no art. 5.º as regras do cálculo da pensão, nos seguintes termos:
“1 – A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de «P», resulta da soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada por «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C - em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III;
b) A segunda, com a designação de «P2», relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N - em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo III;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo III.
2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:
EMV (índice 2006) / EMV (índice ano i-1) - em que,
EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMV ano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no anterior ao da aposentação.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores considera -se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
E no Anexo III deste diploma estabelece-se, o seguinte:
“A partir de 1 de Janeiro de 2006 -36 anos e 6 meses (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2007 -37 anos (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2008 -37 anos e 6 meses (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2009 -38 anos (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2010 -38 anos e 6 meses (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2011 -39 anos (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 -39 anos e 6 meses (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 -40 anos (40).”
Atento o exposto e a matéria factual dada como provada resulta que o A. por se tratar de professor do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluiu o curso de Magistério Primário no ano de 1976 e não se encontrar abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, beneficia do “Regime especial de aposentação” estabelecido no art. 2.º da Lei 77/2009.
Mais concretamente do regime de aposentação antecipada previsto no n.º 3 do mesmo normativo e que dispõe que “Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”
Atento o exposto e a matéria factual dada como provada resulta que a A. por se tratar de professor do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluiu o curso de Magistério Primário no ano de 1976 e não se encontrar abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, beneficia do “Regime especial de aposentação” estabelecido no art. 2.º da Lei 77/2009.
Invoca a Autora a preterição do princípio da igualdade, em virtude de a Ré aplicar ao seu caso as regras de cálculo que constam da Lei n.º 77/2009, por comparação com o regime anterior constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (entretanto revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que foi aplicado a outros docentes que, tal como a Autora, concluíram o curso do Magistério Primário e acederam à função pública em 1976.
Ou seja, no entender da Autora, a situação de conclusão do curso do Magistério Primário e acesso à função pública em 1976 deveria conferir, por si só, o direito a igualdade de tratamento em matéria de aposentação, o que, como é obvio, não faz qualquer sentido, pois tal situação não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito à aposentação.
Ora, não assiste razão à Autora, o pedido formulado no sentido de a sua aposentação se reger pelo regime análogo ao que se encontrava previsto na há muito revogada alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pois, como é evidente, a atividade da Entidade demandada, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua atividade, estando revogado não se pode aplicar, nem tal inaplicabilidade padece de qualquer ilegalidade ou violação dos princípios constitucionalmente previstos.
De facto, foi consagrado um regime especial, como se pode verificar pela epígrafe do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, relativamente ao pedido de aposentação dos professores que se encontrem em regime de monodocência.
Assim, foram consagradas duas situações, devendo os professores que pedem a aposentação terem concluído o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976.
Deste modo, podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (cfr. n.º 1 do artigo 2.º), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (cfr. n.º 2 do artigo 2.º).
Isto é, se o docente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização. Na segunda situação a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 do seu valor, por cada ano de antecipação.
Pelo que, temos de analisar a situação da autora, à data do despacho de aposentação, ou seja, a 5 de Setembro de 2014, uma vez que é nesta data que se tem de aferir a sua situação concreta (artigo 43.º do Estatuto da Aposentação com a redação dada pelo artigo 1.º do DL. n.º 238/2009).
A Autora em nasceu em 4 de Junho de 1959 e à data do despacho de 8/09/2014 tinha completado 55 anos e 3 meses de idade e 35 anos 11 meses e 4 dias de serviço.
Como tinha mais de 35 anos de serviço, tinha um a mais, além dos 34 anos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, pelo que tinha direito a uma bonificação de seis meses (n.º 2 do referido artigo 2.º).
Assim, apesar de ter apenas 55 anos e 3 meses de idade, a A. completou mais de 35 anos de serviço, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, lhe confere uma bonificação na idade de seis meses, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 55 anos e 9 meses e, por essa via, conferindo-lhe o direito à aposentação com a redução correspondente.
Não fazendo sentido sustentar, como faz a entidade demandada, que a redução deve ser igual à dos docentes que se aposentam com um ano completo de antecipação (4,5%).
É isto que resulta da conjugação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
Pois, recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade e não no valor (n.º 2 do artigo 2.º).
Além disso, no n.º 3 do artigo 2.º o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores quando refere ”sem prejuízo dos números anteriores”, isto é, designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.º 2 e da salvaguarda do tempo de carreira completa prevista no n.º 1, ou seja os 34 anos de serviço, e que apenas o cálculo é que deve ser feito “nos termos gerais” do n.º 5 da Lei n.º 60/2005, de 29/12.
Ora, a decisão da CGA que calculou a P1 com base na carreira completa de 40 anos afigura-se contrária à lei e à Constituição, gerando a anulabilidade do acto praticado por vício de violação de lei.
Motivo pelo qual deve ser anulado o acto administrativo praticado pela CGA e condenada esta entidade a praticar um novo acto administrativo que reconheça o direito da A. à pensão de aposentação determinada nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos.
Neste sentido vejam-se os Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 287/13.9BEPRT e 288/13.7BEPRT.
Vejam-se, ainda, os Acórdãos proferidos pelo TCA-Norte de 19/12/2014 e 06/03/15, no âmbito dos processos n.ºs 862/13.1BECBR e 798/13.6BECBR, e que se transcreve o sumário, deste último:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.º desse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”
Posto isto, como a idade para a aposentação, nos termos do n.º 1, é de 57 anos, com a bonificação de seis meses, a Autora poderia aposentar-se em 8 de Setembro de 2014, com a idade de 55 anos e penalização prevista no n.º 3.
Como à data em causa tinha efetivamente 55 anos e 3 meses de idade e 35 anos 11 meses e 4 dias de serviço, tem de concluir-se que reunia as condições de idade para se poder aposentação ao abrigo dos n.ºs 2 e 3.º do referido artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, com a correspondente penalização, em face da bonificação de um ano, com uma carreira completa de 34 anos.
Assim sendo, a Entidade demandada fez errada interpretação da lei, pelo que tem de proceder a presente ação nestes termos.
(…)»

Possa até parecer que a decisão recorrida vai de encontro à pretensão da autora na definição de uma penalização de 5,63% (e ao adiante, alcançando o porquê deste valor, mais esclarecidamente se captará razão) - pois que aduz que não faz sentido “sentido sustentar, como faz a entidade demandada, que a redução deve ser igual à dos docentes que se aposentam com um ano completo de antecipação (4,5%)”, recaindo sobre a pensão “a correspondente penalização, em face da bonificação de um ano” -, ela não é clara quanto ao ponto (tanto assim que é a própria autora, que seria a aparente recolectora de benefício, a colocar a questão da omissão).
No que as partes divergiram, e que era questão que se impunha resolver sem equívocos.
Há, efectivamente, omissão de pronúncia.
Mas apenas quanto a este aspecto, sem prejuízo do restante juízo decisório (também) sob recurso.
A omissão supre-se dando agora pronúncia em substituição.
Ver-se-á mais à frente.
II) – De fundo:
Autora e ré convergem na resolução do caso por aplicação do regime de aposentação antecipada nos termos do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
E nisso têm razão, há apenas que colocar termo ao litígio nos concretos pontos em que daí têm divergência, quanto ao tempo de serviço a considerar e à percentagem de penalização.
Na compreensão deste regime, acrescendo à jurisprudência que já supra vem referida, pode ver-se o Ac. deste TCAN, de 19-11-2015, proc. nº 00264/13.0BEBRG, onde, para além do mais, se escreve:
«(…)
Assim, a situação da Autora enquadra-se no disposto no n.º 3 do artigo 2.º, que permite a aposentação com 55 anos de idade, com a penalização aí referida. Importa agora saber qual o tempo de serviço relevante para esta modalidade de aposentação antecipada.
Embora tratando questão diversa da que ora nos ocupa, este TCAN já se debruçou sobre o regime vertido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo concluído o seguinte (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR):
“I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.
II – Nos termos do respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”
III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:
a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;
b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.
V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.”
No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR (subscrito pelos ora signatários, tendo como relatora a ora 2.º adjunta), no qual se conclui o seguinte:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”
Nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável a professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tinham idade inferior à estabelecida no n.º 1 (menos de 57 anos) e tempo de serviço superior ao aí previsto (mais de 34 anos), ou seja, saber se aos mesmos era aplicável o regime do n.º 1 ou o regime do n.º 3 do citado artigo 2.º Em ambos os casos este TCAN concluiu que “na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.º 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.º 2 do artigo 2.º). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização” (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR). Subjacente a esta conclusão está o entendimento de que o n.º 2 do artigo 2.º deve ser lido em articulação com o seu n.º 1 (e não com o seu n.º 3 como, nesse caso, defendia a CGA).
Embora não se tenha debruçado especificamente sobre a questão que nos ocupa, este Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR concluiu que o artigo 2.º contém duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no n.º 3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última.
No mesmo sentido, mas decompondo o regime vertido no artigo 2.º em três situações distintas, lê-se no Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR:
(i) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.
(ii) Por força do n.º 2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3).
Retomando a questão em apreço – saber qual o tempo de serviço exigido para a reforma antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 – adiante-se desde já que não podemos aderir à interpretação adoptada pelo tribunal recorrido. Na verdade, os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico – artigo 9.º do CCiv) apontam para extrair daquela norma um significado distinto do que aí foi enunciado: deles extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do n.º 2 do artigo 2.º), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Já vimos que os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Também verificamos que a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas diminuída (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço). O que desde logo explica porque é que este é um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos.
Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas – única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado – conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.
Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.
(…)».

Assim:
quanto ao recurso da ré :
- não vendo qualquer contributo que faça inflectir e perfilhando o sentido já trilhado nesta instância, resulta a improcedência, julgando que mesmo para efeitos da aposentação antecipada nos termos do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência de carreira completa 34 anos de serviço, e não 40 anos.
► quanto ao recurso da autora:
- a lógica que preside à impugnação condensa-se nas seguintes conclusões (no mais apenas pertinentes à invocada nulidade e situando a compreensão de regime):

12. Como resulta dos factos provados (ponto 9), à data do despacho (08-09-2014) - momento relevante para o efeito de verificação dos pressupostos da aposentação, conforme estabelece o n.° 1 do artigo 43.º do EA - a R. havia completado 55 anos e 3 meses de idade e 35 anos, 11 meses e 4 dias de serviço.

13. A sua aposentação deve, assim, ser considerada antecipada, pois 1 ano, 11 meses e 4 dias de serviço da R. que excedem os 34 anos conferem-lhe uma bonificação de 6 meses na idade (n.° 2 e 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto), pelo que a idade de aposentação não antecipada passou a ser de 56 anos e 6 meses (57 anos - 6 meses de bonificação).

14. E se, à data do despacho, a R. apenas havia completado 55 anos e 3 meses de idade (factos provados - ponto 9)), deveria a pensão estar sujeita a uma redução de 5,63% (proporcional ao tempo de antecipação, que é de 15 meses) e nunca de 9%, como se a R. tivesse antecipado a sua aposentação em 2 anos completos.

- efectivamente, trata-se de uma aposentação antecipada, pois que a autora nem apresenta a condição geral de idade mínima para a aposentação, de 57 anos de idade (art.º 2º, nº 1) – que se cumula com a exigência de pelo menos 34anos de serviço –, nem a perfaz (ficcionadamente) por via da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (art.º 2º, nº 2);
- resta, portanto, a hipótese dessa aposentação antecipada, possível desde os 55 anos de idade, sendo, então, “reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1” (nº 3), ou seja, numa directa leitura, em relação aos 57 anos de idade.
- no fulcro argumentativo da autora está a afirmação de que “1 ano, 11 meses e 4 dias de serviço da R. que excedem os 34 anos conferem-lhe uma bonificação de 6 meses na idade (n.° 2 e 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto), pelo que a idade de aposentação não antecipada passou a ser de 56 anos e 6 meses (57 anos - 6 meses de bonificação)”;
- vale por dizer que nas contas da autora, e no âmbito de aplicação do nº 3, seria (também) de convocar o mesmo regime de bonificação do nº 2, que sem qualquer dúvida a lei prevê para a hipótese do nº 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto; fazendo, no seu caso, “recuar” a idade mínima para os 56 anos e seis meses (donde, uma redução tomando por termos de equação os seus 55 anos e 3 meses de idade versus 56 anos e seis meses, no valor de 4,5% por ano e proporcional acréscimo a fracção);
- mas essa é lógica logo num primeiro olhar contrária à letra da lei, e que pulveriza todo o sentido e equilíbrio nela contido, oferecendo resultado não querido;
- é que o mecanismo de “compensação” estabelecido no nº 2 está em relação para com a falta do requisito de 57 anos de idade mínima; a relação de bonificação é a de 6 meses na idade exigida por cada um ano a mais do tempo de serviço minimamente exigido; no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se sem qualquer penalização desde que tenha 55 anos;
- aí o legislador permitiu o “abaixamento” da idade mínima, com uma equação de dedução nessa idade à custa de um aumento no tempo de serviço exigido;
- para outras hipóteses de aposentação, desde que com 55 anos de idade, o custo de não perfazer os 57 anos de idade que em princípio seria exigida, traduz-se na penalização de redução do valor da pensão em 4,5 % por cada ano de antecipação;
- fazer interceder nesta sede o benefício compensatório previsto no nº 2 altera esta última relação, acabando por afectar essa proporção sempre que o docente tenha pelo menos mais um ano de serviço que os 34 minimamente exigidos, refluindo numa taxa que acaba sempre por ser menor que os 4,5 % por cada ano de antecipação… porque perde como referência aqueles 57 anos do nº 1!
- em jogo de palavras, à medida do aumento dos anos de serviço, a antecipação nunca seria assim tão antecipada…;
- e a penalização sucessivamente menor;
- poderia o legislador ter gizado assim o sistema, mas não o fez;
- são peremptórios os termos : 4,5% por cada ano de antecipação tomando por referência os 57 anos de idade;
- essa a proporção que o legislador definiu e verteu na lei, quanto às situações de aposentação antecipada, fazendo reverter o “abaixamento da idade” não à custa de um aumento de tempo de serviço exigido, antes com redução no valor da pensão na proporção que ele próprio definiu;
- assim, afigura-se que o que agora vem defendido em recurso é contra legem;
- face aos 55 anos e 3 meses de idade da autora, a penalização é de 9%.;
- concluindo, improcede o recurso da autora.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso da ré e conceder provimento ao recurso da autora quanto à arguida nulidade, mas considerá-lo improcedente no mais, assim mantendo a anulação do acto impugnado que deverá ser substituído por outro nos termos definidos na decisão recorrida, à qual se supre a nulidade fixando a penalização devida em 9% (nove por cento).
Custas: pelos recorrentes, fixando o decaimento da autora em 10 %..

Porto, 4 de Março de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins