Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00196/07.0BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA; RGEU- RJUE |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Município de Coimbra e Outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente na Rua (…), instaurou ação executiva contra o Município de (...), com sede na Praça (…), tendo indicado, como Contrainteressada, M., residente na Rua (…), formulando os seguintes pedidos: i. que o Executado seja condenado a “ordenar a demolição à contrainteressada, a ser executada no prazo de 60 dias, da obra que foi ilegalmente edificada no prédio contíguo (propriedade da contrainteressada), quer seja obra edificada sem licenciamento, quer seja obra construída ao abrigo do ato de licenciamento anulado e que impeça o cumprimento e respeito do disposto no art.º 58.º do RGEU relativamente ao prédio da exequente, nos termos melhor referidos supra no corpo da petição”; ii. que o Executado seja condenado, “em caso de incumprimento dessa ordem pela contrainteressada, nos termos dos poderes conferidos pelos artsºs 106.º e ss. do RJUE, a tomar (…) imediatamente posse administrativa do prédio da contrainteressada e a repor a situação existente (anterior ao despacho autárquico anulado), por forma a que com a obra no referido prédio da contrainteressada fique assegurado o arejamento, iluminação natural e a exposição prolongada à ação direta dos raios solares do prédio da exequente, pelo menos, nas condições existentes anteriores à data da ilegal construção”; iii. que o Executado seja condenado “a pagar à Exequente a quantia já liquidada de € 8.593,59 a título de indemnização por honorários de advogado, acrescida de quantia ainda a liquidar pela tramitação da presente ação executiva, bem como juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, com todas as consequências legais”. Em sede de réplica a Exequente pediu a condenação do Executado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 169.º do CPTA, adiantando que o montante diário não deve ser inferior a 8% do atual salário mínimo nacional por cada dia de atraso na execução, com todas as legais consequências. Posteriormente pediu a condenação da Contrainteressada como litigante de má fé. Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada a execução parcialmente procedente e: a. Condenado o Executado a praticar os atos e operações necessários à continuação e conclusão do procedimento de legalização da obra em causa nos autos, através do qual o Executado deverá ponderar, com base nos elementos que para tanto vierem a ser fornecidos pela contrainteressada no âmbito do referido procedimento, as possibilidades da sua conformação com os cânones da legalidade urbanística, sem reincidir na ilegalidade que foi causa de invalidade do ato de licenciamento anulado, após o qual determinará se a obra será de demolir na totalidade, caso conclua pela inviabilidade da sua legalização por não poder satisfazer os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; b. Identificado o órgão responsável pela adoção dos atos e operações referidos em a.: Câmara Municipal de (...); c. Fixado o prazo máximo em que deverá ser dado início à prática dos atos e operações referidos em a.: 60 (sessenta) dias (contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão). - julgado improcedente o pedido de condenação da Contrainteressada como litigante de má-fé. Desta vem interposto recurso pela Exequente. Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) Apesar da decisão definitiva proferida em sede declarativa ter mais de dois anos, o Município não executou voluntariamente a decisão judicial, obrigando a exequente a propor novo processo (agora executivo), arcando, uma vez mais, com as despesas, porém, a sentença apenas considerou parcialmente procedente a execução. 2) Em primeiro lugar, afigura-se que a sentença recorrida terá assentado numa contradição ou equívoco fundamental, parecendo pressupor que a exequente requereu a demolição de todo o edifício construído ao abrigo do acto anulado, quando, na verdade, apenas requereu uma demolição parcial, por forma a ser respeitado o art. 58.º do RGEU e o caso julgado. 3) Pelo que, salvo o merecido respeito, das duas umas: ou a sentença padece de nulidade, por contradição e ou ambiguidade que a tornam ininteligível (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC) ou padece de erro de julgamento, por incorrecta interpretação do pedido da exequente e incorrecta subsunção dos factos ao direito. 4) Em segundo lugar, há muito que, na dogmática do direito administrativo, se consolidou o entendimento de que o poder de escolha entre demolição e legalização de obras é discricionário apenas quanto ao tempo (da decisão), sendo que tal funciona com base num pressuposto estritamente vinculado, que é o de se ter concluído pela inviabilidade da legalização das obras, por exemplo por estas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade - se assim for, a demolição surge como decisão vinculada (v.g., a jurisprudência de doutrina citadas supra). 5) Salvo o merecido respeito, basta ler a factualidade do caso concreto, dada como assente no processo declarativo apenso (cfr. proc. n.º 196/07.0BECBR), para concluir que o cumprimento do art. 58.º do RGEU apenas é possível, no caso concreto, e no mínimo, com a demolição da empena e respectiva cobertura ilegalmente construídas pela Contrainteressada, a partir de onde era o anterior limite da passagem entre os prédios (anterior empena) - a demolição pelo menos dessa parte apresenta-se, pois, como vinculada. 6) Isso mesmo acertaram, vinculativamente e com força de caso julgado, este TCA-N e o próprio STA, relativamente àquela parede com dimensões superiores, em que cumprir o artigo 58.º do RGEU, no caso, significa manter o status quo ante, uma vez que a situação existente já não atingia os patamares mínimos vigentes desde a aprovação do RGEU. 7) Por conseguinte, na específica situação sub judice, ao contrário do que decidiu, em erro de julgamento, a sentença, a Autarquia encontrava-se (e encontra-se) vinculada a retornar ao status quo ante, ou seja, a ordenar a demolição (pelo menos parcial do edificado), porque o fundamento de anulação do acto licenciador foi o artigo 58.º do RGEU e já não se atingia os patamares mínimos vigentes desde a aprovação do RGEU, e assim por forma respeitar o caso julgado — estando também o Tribunal vinculado ao caso julgado formado no processo declarativo. 8) Pelo que, em vez de ter conferido parcial provimento a esse segmento da execução, a sentença deveria ter conferido total provimento, tendo, no mínimo, ordenado ao Município que emitisse acto de demolição, em prazo razoável, dessa empena, cobertura e tudo o mais que não permita respeitar o disposto no art. 58.º do RGEU, sem prejuízo de eventual legalização quanto ao restante também em prazo razoável - não o fazendo, violou não apenas o referido caso julgado (art. 619.º e 621.º do CPC), como o disposto nos arts. 158.º e 168.º e ss. do CPTA e art. 205.º da CRP. 9) Sem prescindir no que vimos de referir, a verdade é que sempre chegaríamos à mesma conclusão pela chamada redução a zero da discricionariedade - id esta, a única medida possível no caso é a da demolição da obra ilegal (pelo menos, a empena construída para lá do local da empena existente e respectiva cobertura), sob pena de se estar a eximir do exercício das suas competências em matéria de fiscalização da legalidade urbanística. 10) Na verdade, considerando que, in casu, a exposição aos raios solares, arejamento e ventilação já eram deficitárias para o imóvel da exequente aquando da existência da antiga empena, a execução do julgado anulatório passa necessariamente pela demolição, no mínimo, da empena e respectiva cobertura edificadas ilegalmente a partir do anterior limite da passagem entre os prédios - como já o disseram vinculativamente as instâncias judiciais superiores (cfr. doutrina comparada e jurisprudência citadas supra). 11) E nem se fale no artigo 106.º do RJUE, no sentido em que o faz a sentença, como se o mesmo tivesse ínsito uma ampla margem de discricionariedade da Administração, quer quanto ao momento quer quanto ao conteúdo, sempre e em qualquer caso, que já vimos não ter, e nem se valorize o arremedo e demorado procedimento de legalização que parece estar a decorrer. 12) Posto que isso significa, nestes casos, esvaziar de conteúdo operativo as normas imperativas do RGEU e beneficiar o infractor, perpassando um sentimento de constante impunidade nesta matéria de urbanismo, requerendo-se, pois, que a sentença recorrida não seja mantida, por ter incorrido em erro de julgamento, nomeadamente por errada interpretação dos artigos 106º e 107º do DL n.º 555/99, de 16/12, e do art. 58.º do RGEU. 13) Por último quanto a esta matéria, a sentença padece de erro de julgamento, na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no art. 58.º do RGEU e afronta ainda os princípios da justiça, da legalidade e da igualdade - cfr. art. 2.º, 3.º, 13.º e 18.º da CRP -, que exigiam que a sentença desde logo tivesse definido as operações, nomeadamente quanto à demolição pelo menos daquela empena e cobertura, e tivesse ordenado a prolação do acto de demolição pelo Município em prazo razoável, tendo em conta todo o tempo já decorrido. 14) Quanto ao pagamento dos honorários suportados pela parte, o Tribunal também julgou improcedente esse pedido, porque "não tem enquadramento neste meio processual e no regime previsto nos arts. 173.º e segs. do CPTA, tanto mais que, como referimos, tal pedido não cabe dentro dos limites do caso julgado anulatório". 15) Salvo o devido respeito, o erro de julgamento é evidente, porquanto, efectivamente, a jurisprudência mais recente, nomeadamente do STA e que é secundada pelo TCA Norte, considera que, no contencioso administrativo, tais danos são indemnizáveis e "que nada na lei impede que o possa fazer em sede de execução de sentença anulatória". 16) "Em conclusão: o processo de execução previsto no art.º 173.º e segs. do CPTA tem um alcance mais vasto do que o que foi suposto pelo Acórdão recorrido visto resultar dessas normas que o mesmo é o meio processual próprio não só para reconstituir a situação actual hipotética como também para a atribuição de uma indemnização pelo facto dessa reconstituição não ser possível, a qual abarcará os danos resultantes da chamada expropriação do direito à execução - se os houver - e os efectivos prejuízos que o titular do direito à execução suporta em função daquela impossibilidade de reconstituição natural e não apenas o que se refere à frustração pela impossibilidade da reconstituição natural." 17) Pelo que a sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto no art. 562.º do CC e art. 22.º da CRP, sendo que os artigos 173.º e ss. do CPTA e ou a interpretação e sentido que deles promove a decisão recorrida são inconstitucionais, por violação nomeadamente do art. 22.º da CRP (que consagra o direito fundamental de responsabilizar o Estado e as demais entidades públicas). 18) O entendimento do Tribunal ao remeter a exequente para uma outra nova acção viola também flagrantemente o princípio da promoção da justiça ou pro actione, de raiz espanhola, pelo que os artigos 162.º e ss. e 173.º e ss. do CPTA, e ou a interpretação e sentido que deles promove a decisão recorrida são inconstitucionais, por violação nomeadamente do princípio da promoção da justiça ou pro actione, consagrado no art. 7.º do CPTA e que entronca no direito fundamental de acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva e no Estado de direito democrático - cfr. art. 2.º, 18.º, 20.º e 268°, n.º 4 da CRP. 19) Sem prescindir: atento o que se vem de referir, percebe-se que o decaimento em custas em que a sentença condenou a exequente (70%) é profundamente erróneo e imerecido, pois, desde logo, tendo em conta o pedido e o decidido, jamais a Exequente poderia decair em 70% e o Executado em apenas 30%, violando-se assim as regras da repartição das custas (arts. 527.º e ss. do CPC), bem como os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. arts. 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da CRP), devendo a sentença ser igualmente reformada quanto a este aspecto. Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida, apenas assim se fazendo JUSTIÇA! O Executado juntou contra-alegações, concluindo: 1. Dá-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. 2. Como bem resulta da sentença recorrida, a decisão de demolição surge como a solução de ultima ratio e apenas ocorrerá se for impossível a sua conformação com os cânones da legalidade urbanística, conforme entendimento jurisprudencial maioritário. 3. O ora recorrido deu início ao procedimento de legalização da obra construída ao abrigo do acto de licenciamento anulado, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, procedimento que ainda não terminou. 4. O artigo 102.º, n.º 1, do RJUE impõe que os órgãos administrativos adoptem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com as condicionantes construtivas. 5. Considerando a sentença recorrida e proferida pelo Tribunal “a quo” e tendo em conta a decisão exequenda, transitada em julgado, competirá à Contrainteressada fornecer os elementos no âmbito do procedimento de legalização que permitam concluir com base nos mesmos que a obra é legalizável, existindo possibilidade de proceder à sua conformação com a legalidade urbanística, sem reincidir na ilegalidade que determinou a invalidade do acto de licenciamento anulado. 6. Caso se conclua pela inviabilidade da sua legalização é que se poderá determinar se a obra é para demolir na totalidade. 7. Face ao exposto e tal como resulta da lei, não se verifica qualquer nulidade processual, não enfermando a sentença recorrida de qualquer vício e/ou erro de julgamento. 8. Também não tem razão a recorrente quanto ao invocado erro de julgamento da decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários. 9. Como bem resulta da decisão recorrida, o pedido indemnizatório da Autora não tem enquadramento no meio processual executivo e no regime previsto nos artigos 173.º e seguintes do CPTA, tanto mais que tal pedido não cabe dentro dos limites do caso julgado anulatório. 10. Pelo que andou bem o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente o pedido indemnizatório. 11. E bem andou igualmente o Tribunal recorrido ao fixar as custas nas percentagens de 70% para a Exequente, ora Recorrente, e de 30% para o Recorrido atendendo a tudo o exposto, quer na sentença, quer nas presentes contra-alegações, repartição que se entende ponderada e equilibrada em face das circunstâncias concretas do caso. Termos em que e nos mais de direito, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA. A Contrainteressada também ofereceu contra-alegações onde concluiu: 1.ª A motivação invocada nas alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, balizada em 2) a 13) das conclusões, e sobre as quais versam as presentes contra-alegações, assenta em fundamentos que carecem de sustentação legal, e não permitem abalar o entendimento plasmado na douta sentença recorrida. 2.ª Face ao teor das conclusões 4) a 10) é manifesto que a sentença recorrida não incorreu em qualquer contradição, e que interpretou correctamente o pedido formulado pela Exequente, designadamente que o Executado seja condenado a ordenar a demolição total da obra da Contrainteressada. 3.ª Independentemente de estarmos perante um pedido de demolição total ou parcial, o pedido de demolição formulado pela Exequente não está em conformidade com os fundamentos do acórdão exequendo, ou seja, com os limites do caso julgado, porquanto só depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização da nova empena e respectiva cobertura edificadas no prédio que é propriedade da Contrainteressada, é que se poderá equacionar e ponderar a possibilidade de dar início ao procedimento de demolição, atendendo ao carácter de ultima ratio desta medida sancionatória de reposição da legalidade. 4.ª Em conformidade com o supra exposto, decidiu a sentença recorrida, e bem, apenas pela procedência parcial da execução, e daí o decaimento em custas em que a sentença condenou a Exequente - na proporção de 70%. 5.ª A sentença a quo não violou o caso julgado (art. 619.º e 621.º do CPC), nem os arts. 158.º e 168.º e ss. do CPTA, e art. 205.º da CRP. 6.ª Corresponde à verdade que as instâncias superiores julgaram pela ilegalidade do acto de licenciamento por violação do art. 58.º do RGEU, determinando a sua anulação, mas as decisões superiores não formularam qualquer juízo sobre a (im)possibilidade de licenciamento/legalização da obra edificada, nem das respectivas decisões se infere que, no caso de não ser possível a legalização da totalidade da obra, a demolição deve ocorrer em determinada medida, ou seja, não especificam quais as concretas e necessárias operações que é preciso levar a cabo para garantir a manutenção do status quo ante. 7.ª É falso que as instâncias superiores tenham em momento algum dos respectivos arestos declarado a impossibilidade da operação de legalização, não existindo qualquer decisão que vincule a autarquia a actuar nesse sentido - a emitir acto de demolição, em prazo razoável, da nova empena e respectiva cobertura - pelo que não poderia a M. Juiz a quo, no plano da execução coerciva de tais decisões anulatórias, ordenar o Município a emitir o acto de demolição nos referidos termos. 8.ª Determinar em que medida se restabelece o status quo ante, permitindo que o prédio da Exequente beneficie de exposição à acção directa dos raios solares, nos termos do art. 58.º do RGEU, só pode ser uma conclusão alcançada após uma análise e juízo técnicos, que competem exclusivamente à Administração, e que por isso extravasam o poder jurisdicional, pelo que caso o aresto em recurso tivesse determinado as ordens pretendidas pela Recorrente, o mesmo teria incorrido em manifesta violação do poder discricionário da autarquia, que inequivocamente existe no caso concreto e em casos similares, e que é pacificamente reconhecida e defendida pela nossa jurisprudência. 9.ª A execução de um julgado que tenha determinado a anulação de um acto administrativo consiste na prática, pela Administração, dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. 10.ª É pacificamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência que os limites objectivos do caso julgado em contencioso administrativo de anulação circunscrevem-se aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, não obstando a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, desde que o liberte dos referidos vícios 11.ª Inexistindo norma que determine a demolição como consequência necessária quer de um acto nulo, quer de um acto anulado, como o é o acto em causa nos presentes autos, os pedidos formulados pela Exequente, ora Recorrente, são infundados e desadequados aos limites do caso julgado, e ofendem os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade. 12.ª De acordo com o princípio constitucional da necessidade e de acordo com o princípio da proporcionalidade, a destruição das operações urbanísticas realizadas à sombra de um acto nulo, ou anulado, não deve ser ordenada nem executada quando os actos que as autorizaram sejam susceptíveis de se conformarem com a ordem jurídica, isto é, quando os vícios que determinaram a sua nulidade – neste caso, a sua anulabilidade – sejam susceptíveis de expurgação através de uma reanálise e reponderação do procedimento administrativo, com vista à respectiva legalização. Nesse sentido apontou, e bem, o aresto recorrido. 13.ª A sentença recorrida decidiu conforme aos limites do caso julgado e em respeito pelos arts. 158.º e 168.º e ss. do CPTA e pelo art. 205.º da CRP. 14.ª E ao contrário do que defende a Recorrente, também não há erro na interpretação feita pelo aresto recorrido do art. 106.º do RJUE, nem o aresto recorrido esvazia de conteúdo operativo as normas do RGEU num alegado benefício do infractor. 15.ª Estando em causa, nos presentes autos, um acto que apenas foi objecto de mera anulação, só depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização da “nova empena” e respectiva cobertura edificadas no prédio que é propriedade da Contrainteressada, é que se poderá equacionar e ponderar a possibilidade de dar início ao procedimento de demolição, atendendo ao carácter de ultima ratio desta medida sancionatória de reposição da legalidade. 16.ª In casu, a anulação do acto de licenciamento importa, em primeiro lugar, que o Município pondere se a reintegração da legalidade e da esfera jurídica da Exequente pode ser alcançada através de soluções menos onerosas para a proprietária da construção edificada, aqui contrainteressada, e, porventura, para o próprio interesse público, do que seria a pura e simples demolição. 17.ª Em respeito pelo entendimento vertido nos arestos citados nas presentes contra alegações e na jurisprudência citada no aresto recorrido, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-12-2015, decidiu a M. Juiz a quo em conformidade com o espírito do legislador quando consagrou a norma do n.º 2 do art. 106.º do RJUE, e com o princípio da proporcionalidade. 18.ª Atendendo a que a mera anulação de um acto de licenciamento não implica, nem pode implicar, a demolição da operação urbanística realizada à sua luz, não merece censura a decisão recorrida, à qual não é possível imputar o invocado erro de julgamento na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no art. 58.º do RGEU, porquanto a mesma julgou em conformidade com o disposto nos arts. 106.º n.º do RJUE e em respeito pelos princípios da proporcionalidade, justiça, da legalidade e da igualdade, não merecendo provimento as alegações da Recorrente, por manifesta falta de sustentação legal, doutrinal e jurisprudencial. 19.ª Considerando que não se verificam os vícios assacados à sentença recorrida, e que o Tribunal a quo julgou bem ao decidir que (…) a execução do julgado anulatório aqui em crise passará, antes de mais, não pela imediata demolição total da “nova empena”, e respectiva cobertura, edificadas pela Contrainteressada, como pretende a Exequente, mas pela continuação e conclusão do procedimento de legalização da referida obra, já em curso (…), deve o presente recurso ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça! O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) Por acórdão proferido por este Tribunal em 15/10/2014, no âmbito do processo n.º 196/07.0BECBR, foi julgada improcedente a ação administrativa especial interposta pela ora Exequente, na qual era peticionada a declaração de nulidade do ato do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de (...), datado de 09/11/2004, que deferiu o pedido de licenciamento tramitado sob o n.º 1619/99, cujo objeto eram obras de reconstrução e ampliação no prédio urbano da ora contrainteressada, confinante com o prédio da Exequente, obras essas integradas pelo levantamento de uma parede com 3,50 metros de altura e mais de 6 metros de comprimento no limite entre o primeiro e uma passagem comum aos dois prédios com apenas 1,24 metros de largura (cfr. acórdão de fls. 656 a 662 do suporte físico do processo n.º 196/07.0BECBR). 2) Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15/07/2015, foi concedido provimento ao recurso interposto da decisão que antecede e, em consequência, foi anulado o ato do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de (...), datado de 09/11/2004, melhor identificado no ponto anterior, com base na violação do disposto nos art.os 58.º e 73.º do RGEU, extraindo-se da sua fundamentação, além do mais, o seguinte: “Ou seja, ficou provado que entre os prédios da autora e da contrainteressada existe uma passagem com apenas 1,24m de largura numa parte e 1,18m noutra parte, que já era (e continua a ser) delimitada pelos alçados laterais dos respetivos prédios; e que o despacho impugnado autorizou a construção de uma nova empena do prédio da contrainteressada no limite dessa passagem, a qual, por ter dimensões superiores à da parede anteriormente aí existente levou a que uma ou duas janelas do edifício da autora deixassem de ter assegurado, de forma prolongada, a ação direta dos raios solares. Assim, embora o afastamento entre estes dois prédios nunca tenha cumprido as distâncias mínimas previstas no artigo 73.º do RGEU (possivelmente por se tratar de prédios anteriores a 1951), o que não se pode admitir é que o ato de licenciamento venha agravar essas condições, já de si deficientes, sacrificando a salubridade do edifício da Autora/Recorrente em favor do edifício da contrainteressada através da construção ex novo de uma parede com dimensões superiores à que aí existia previamente. Pois tal ato de licenciamento desconsiderou totalmente a necessidade de assegurar ao prédio da autora uma ‘exposição prolongada à ação direta dos raios solares’, nos termos do artigo 58.º do RGEU que, no caso, significava manter o status quo ante, uma vez que a situação existente já não atingia os patamares mínimos vigentes desde a aprovação do RGEU. Da mesma forma que o ato licenciador não podia autorizar a construção ou reconstrução do edifício licenciado, caso este não assegurasse uma ‘exposição prolongada à ação direta dos raios solares’, também o mesmo ato licenciador não pode autorizar uma construção ou reconstrução desse edifício, quando este cause em edifício vizinho idêntica perda de ‘exposição prolongada à ação direta dos raios solares’. (…)” (cfr. acórdão de fls. 823 a 832 do suporte físico do processo n.º 196/07.0BECBR). 3) Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16/06/2016, no âmbito do recurso interposto pelo ora Executado para uniformização de jurisprudência, foi concedido parcial provimento ao mesmo, revogando-se a decisão recorrida, que antecede, apenas na parte em que julgou que o ato impugnado violou o art.º 73.º do RGEU, mantendo-se a mesma no restante, bem como foi fixada a seguinte jurisprudência: “As exigências previstas no art.º 73.º do RGEU apenas incidem sobre o projeto submetido à apreciação camarária” (cfr. acórdão de fls. 989 a 1021 do suporte físico do processo n.º 196/07.0BECBR). 4) O acórdão referido no ponto antecedente já transitou em julgado. 5) O presente requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 04/04/2017 (cfr. doc. de fls. 3 do suporte físico do processo). 6) Pelo ofício n.º 30451 de 05/12/2017, subscrito pela Chefe de Divisão do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...), foi a contrainteressada notificada do seguinte: “Pelo despacho do Exmo. Sr. Vereador, com competência subdelegada (pelo despacho n.º 52/Pr/2017), Dr. C., exarado em 23/11/2017 e parecer do Exmo. Sr. Diretor do Departamento de Gestão Urbanística, com competência própria, Eng.º F. da Silva, datado de 08/11/2017, notifico V. Exa. em sede do assunto em epígrafe, nos termos enunciados em 2.7 e 2.8 da informação n.º 4909/2017/DGU que a seguir se transcrevem: ‘2.7 … a proprietária do prédio (Contrainteressada M.), poderá no prazo de 60 dias iniciar o procedimento de licença para efeitos de legalização tendo em conta o enunciado no n.º 2 do Art.º 106.º do RJUE que se transcreve: ‘A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou alteração’. 2.8 Para o efeito, poderá ser estudada uma solução que preveja a demolição parcial que assegure a conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o disposto nos Artigos 58.º e 73.º do RGEU, tal como previsto no n.º 1 e seguintes do Art.º 102.º-A do RJUE’” (cfr. doc. de fls. 105 do suporte físico do processo). 7) Através de requerimento datado de 03/03/2018, a Contrainteressada requereu a prorrogação do prazo, por 30 dias, para apresentar os elementos solicitados no ofício que antecede (cfr. doc. de fls. 117 do suporte físico do processo). 8) A Exequente pagou os seguintes montantes a título de honorários com advogado no âmbito do processo judicial n.º 196/07.0BECBR: - € 984,00, referentes a reforço de provisão para honorários em primeira instância; - € 738,00, referentes a reforço de provisão para honorários na sequência do recurso interposto da decisão de primeira instância; - € 6.705,24, referentes a honorários finais após a prolação do acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte; - € 246,00, referentes a reforço de provisão para honorários na sequência do recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. docs. de fls. 18 a 40 do suporte físico do processo). * DE DIREITOEstá posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador, na parte que ora releva: Com o presente processo a Exequente pretende dar execução ao julgado anulatório decorrente do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16/06/2016, no âmbito do processo n.º 196/07.0BECBR e na sequência de recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do qual foi revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte na parte em que julgou que o ato impugnado violava o art.º 73.º do RGEU, mantendo a mesma decisão no restante, ou seja, na parte em que anulou o ato do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de (...), datado de 09/11/2004 – ato que deferiu o pedido de licenciamento tramitado sob o n.º 1619/99, cujo objeto eram obras de reconstrução e ampliação no prédio urbano da contrainteressada, confinante com o prédio da Exequente, obras essas integradas pelo levantamento de uma parede com 3,50 metros de altura e mais de 6 metros de comprimento no limite entre o primeiro e uma passagem comum aos dois prédios com apenas 1,24 metros de largura –, nomeadamente com base na violação do disposto no art.º 58.º do RGEU. Antes, porém, de nos debruçarmos sobre o mérito da presente execução, vejamos a questão de inutilidade superveniente da lide que foi suscitada pela contrainteressada. * (…)Vejamos, agora, os pedidos formulados pela Exequente na presente ação. * Dos pedidos de condenação do Executado a ordenar a demolição da obra da contrainteressada e, em caso de incumprimento dessa ordem, a tomar posse administrativa do prédio da contrainteressada e a repor a situação existente, de forma a assegurar o arejamento, iluminação natural e a exposição prolongada à ação direta dos raios solares do prédio da Exequente, nas condições anteriores à data da construção ilegal:Alega a Exequente que, na sequência da anulação do ato de licenciamento da obra levada a cabo pela contrainteressada com fundamento na violação do art.º 58.º do RGEU, a execução do julgado consubstancia-se em ordem de demolição, a ser emitida pelo Executado, da obra que assim foi ilegalmente edificada no prédio contíguo, quer seja obra edificada sem licenciamento, quer seja obra construída ao abrigo do ato de licenciamento anulado e que impeça o cumprimento e respeito do disposto no citado art.º 58.º do RGEU – em particular, a demolição da “nova empena” do prédio da contrainteressada e respetiva cobertura, edificadas a partir de onde era o anterior limite da passagem entre os prédios (anterior empena), no prazo de 60 dias, por forma a repor a situação existente. Mais entende que, caso não seja cumprida essa ordem de demolição pela contrainteressada, deverá o Executado tomar posse administrativa do prédio desta e repor, ele próprio, a situação existente, anterior ao despacho anulado. Contestam, porém, o Executado e a contrainteressada no sentido de que a decisão exequenda, ao anular o ato do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de (...), de 09/11/2004, por desconsideração do disposto no art.º 58.º do RGEU, não determina a pretendida demolição da edificação da contrainteressada, sendo necessário atender aos contornos da situação existente e ponderar a reposição da legalidade, pois que a demolição total só se imporá quando não houver outra forma de proceder a este restabelecimento da legalidade, em cumprimento do princípio da proporcionalidade. Ou seja, só depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização da “nova empena” e respetiva cobertura, edificadas no prédio da contrainteressada, é que se poderá equacionar e ponderar a possibilidade de dar início ao procedimento de demolição, atendendo ao caráter de ultima ratio desta medida sancionatória de reposição da legalidade. E julgamos que, de facto, a razão está do lado do Executado e da contrainteressada, senão vejamos. Está em causa, como vimos, a execução do julgado anulatório decorrente do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16/06/2016, no âmbito do processo n.º 196/07.0BECBR, nos termos do qual foi anulado o ato do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de (...), datado de 09/11/2004 – ato que deferiu o pedido de licenciamento tramitado sob o n.º 1619/99, cujo objeto eram obras de reconstrução e ampliação no prédio urbano da contrainteressada, confinante com o prédio da Exequente, obras essas integradas pelo levantamento de uma parede com 3,50 metros de altura e mais de 6 metros de comprimento no limite entre o primeiro e uma passagem comum aos dois prédios com apenas 1,24 metros de largura –, nomeadamente com base na violação do disposto no art.º 58.º do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07/08), ou seja, por ter sido considerado que “tal ato de licenciamento desconsiderou totalmente a necessidade de assegurar ao prédio da autora uma ‘exposição prolongada à ação direta dos raios solares’, nos termos do artigo 58.º do RGEU que, no caso, significava manter o status quo ante, uma vez que a situação existente já não atingia os patamares mínimos vigentes desde a aprovação do RGEU” (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados). A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se a execução do julgado anulatório acima descrito passa, como pretende a Exequente, em primeira linha e necessariamente, pela demolição total da “nova empena” do prédio da contrainteressada e respetiva cobertura, edificadas a partir de onde era o anterior limite da passagem entre os prédios (anterior empena), por forma a repor a situação existente antes da prolação do ato anulado. No plano do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12), a lei atende a situações de facto surgidas à sua margem, permitindo que a demolição de edificações clandestinas possa vir a ser evitada no caso de se mostrar possível o seu licenciamento/legalização, nomeadamente através da realização de trabalhos de correção ou de alteração (cfr. art.º 106.º, n.º 2, do RJUE). Por conseguinte, impõe-se ao julgador, no plano da execução coerciva de uma sentença/acórdão que anulou o ato de licenciamento de construção de uma determinada obra, entretanto construída na íntegra, que preste atenção aos contornos da situação de facto que foi gerada por esse ato anulado e que pondere a possibilidade executiva de extirpar a causa dessa anulação, revertendo a situação de facto ilegal numa situação jurídica de legalidade e evitando, desta forma, a total demolição do edificado. Como pacificamente tem defendido a nossa jurisprudência, esta solução radical – a demolição total do edificado – pode não ser imposta pela concreta ilegalidade que inquinou o ato administrativo e justificou a sua anulação, e pode surgir até como manifestamente desproporcionada em face da situação de facto que, não obstante ser gerada por um licenciamento contrário ao ordenamento jurídico, veio a consolidar-se no mundo real. Ou seja, como solução drástica que é, a demolição total do edificado deve ser encarada pelo julgador como a última solução (cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06/09/2007, proc. n.º 00422-A/96-PORTO, publicado em www.dgsi.pt). Por outras palavras, “a demolição de obras realizadas ao abrigo de licenciamento nulo [ou anulado, acrescentamos nós] só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível decorrentes do princípio da proporcionalidade. (…) Tal poder de escolha funciona todavia na base de um pressuposto vinculado já que a demolição só pode ter lugar se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras em virtude destas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis”, sendo certo que “a atuação apenas terá de consistir na demolição do edificado na medida em que uma nova situação não venha legitimamente afastar essa consequência, sendo que essa nova situação poderá advir da alteração da situação no plano dos factos com realização de trabalhos de correção e/ou de alteração, ou da emissão de novo(s) ato(s) administrativo(s) no âmbito dos procedimentos urbanísticos e suas consequentes conformações em termos de pressupostos, ou ainda através da modificação do quadro normativo aplicável, na certeza de que o caso julgado será respeitado se, uma vez retomado o procedimento, nele forem desenvolvidos diligências e atos que não revelem padecer da ilegalidade que inquinava o ato licenciador antecedente declarado nulo [ou anulado]” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/05/2011, proc. n.º 00516-A/03-Coimbra, e, bem assim, os acórdãos do mesmo Tribunal de 14/06/2013, proc. n.º 02260/04.9BEPRT-A, e de 18/12/2015, proc. n.º 00675/04.1BECBR-B, todos publicados em www.dgsi.pt). Assim, a execução coerciva de uma decisão que anulou o ato de licenciamento de obras de reconstrução e ampliação num prédio não passa, pois, necessariamente, pela demolição total do edificado, mas não poderá deixar de consistir no conjunto de atos e operações materiais que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a que seja restabelecida uma situação de legalidade, tendo em conta os pressupostos de facto e de direito atendíveis, mormente a causa concreta que justificou a anulação do dito licenciamento. Daqui resulta que a demolição total só se pode materializar após verificação prévia das possibilidades de conformação da obra não licenciada, ou objeto de um ato de licenciamento anulado, com os cânones da legalidade urbanística e, bem assim, apenas na hipótese de se concluir pela total inviabilidade da respetiva legalização, ou seja, que não é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, designadamente mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração – aqui se incluindo a mera demolição parcial do edificado –, numa lógica do menor sacrifício dos particulares. Como se fez notar no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18/12/2015 (acima citado), “não há sequer discricionariedade optativa na escolha do procedimento a adotar – de demolição ou de legalização –, salientando que o procedimento que a Administração deverá instaurar é, obrigatoriamente e em primeira linha, o de legalização, em atenção ao princípio de proporcionalidade, na lógica do menor sacrifício exigível aos particulares”, princípio este que “limita num primeiro momento a opção pela demolição, impondo uma verificação prévia das possibilidades de conformação da obra realizada com os cânones da legalidade urbanística”. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, conforme factualidade provada, já na pendência da presente execução o Executado deu início ao procedimento de legalização da obra construída ao abrigo do ato de licenciamento anulado, tendo a contrainteressada sido notificada, através do ofício n.º 30451 de 05/12/2017, subscrito pela Chefe de Divisão do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...), de que “poderá no prazo de 60 dias iniciar o procedimento de licença para efeitos de legalização tendo em conta o enunciado no n.º 2 do Art.º 106.º do RJUE (…)”, sendo que, “para o efeito, poderá ser estudada uma solução que preveja a demolição parcial que assegure a conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o disposto nos Artigos 58.º e 73.º do RGEU, tal como previsto no n.º 1 e seguintes do Art.º 102.º-A do RJUE”. Mais se sabe que, através de requerimento datado de 03/03/2018, a contrainteressada requereu a prorrogação do prazo, por 30 dias, para apresentar os elementos solicitados no referido ofício para efeitos de se dar início ao procedimento de legalização do edificado (cfr. pontos 6 e 7 dos factos provados). Por conseguinte, aplicando os considerandos acima expostos à situação concreta dos autos, conclui-se que a execução do julgado anulatório aqui em crise passará, antes de mais, não pela imediata demolição total da “nova empena”, e respetiva cobertura, edificadas pela contrainteressada, como pretende a Exequente, mas pela continuação e conclusão do procedimento de legalização da referida obra, já em curso, através do qual o Executado deverá ponderar, com base nos elementos que para tanto vierem a ser fornecidos pela contrainteressada no âmbito do referido procedimento, as possibilidades da sua conformação com os cânones da legalidade urbanística, sem reincidir na ilegalidade que foi causa de invalidade do ato de licenciamento anulado – a violação do art.º 58.º do RGEU, cujo cumprimento poderá ser assegurado, por exemplo, mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração, aqui se incluindo a mera demolição parcial do edificado. Sendo que, caso conclua pela inviabilidade da legalização da obra, por esta não poder satisfazer os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, então só nessa hipótese deverá dar início, caso a tal mais nada obste, ao procedimento de demolição total do edificado. Termos em que procedem parcialmente os pedidos da Exequente ora em análise. * Do pedido de condenação do Executado “a pagar à Exequente a quantia já liquidada de € 8.593,59 a título de indemnização por honorários de advogado, acrescida de quantia ainda a liquidar pela tramitação da presente ação executiva, bem como juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, com todas as consequências legais”:Alega, ainda, a Exequente que deve ser ressarcida, pelo Executado, dos montantes pagos a título de honorários ao advogado, quer aqueles que se viu obrigada a suportar para eliminar da ordem jurídica o ato ilegal, quer os suportados com a presente execução a que a atuação ilícita e omissiva do Executado deu azo, em montante que ascende a € 8.593,59. Discorda, todavia, o Executado, entendendo que não são indemnizáveis as despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas pelo lesado em defesa do seu direito, nem pode o pedido de indemnização constituir objeto da presente ação executiva. Julgamos, de facto, que o pedido ora formulado não pode proceder. Isto porque, relativamente ao pagamento de honorários de advogado e despesas judiciais, e independentemente de se saber se tais quantias podem ter-se por incluídas em eventual obrigação indemnizatória, enquanto danos patrimoniais (sendo que a jurisprudência mais recente tem dado, nesta matéria, uma resposta afirmativa – cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/05/2016, proc. n.º 0314/13, publicado em www.dgsi.pt), a questão que se coloca é, antes de mais, a de saber se esta indemnização pode ser atendida em sede de execução de julgados. E desde já se adianta que a resposta não pode deixar de ser negativa. Em termos gerais, as indemnizações peticionadas com vista a ressarcirem os danos, patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente derivados da prática do ato ilegal e anulado, bem como resultantes de uma inexecução ilícita do julgado pela Administração (e que provêm diretamente da circunstância de não ser levada a cabo a reconstituição da situação anterior ao ato anulado) não cabem dentro dos limites do caso julgado anulatório. Com efeito, no caso concreto, o pedido indemnizatório aqui em causa não decorre e não encontra fundamento no acórdão exequendo, mas antes no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, exigindo, pois, o preenchimento dos respetivos pressupostos, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Neste sentido decidiu recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 07/05/2015, proferido no processo n.º 047307A (publicado em www.dgsi.pt), no qual estava em causa a execução de um acórdão anulatório e em que era formulado, além do mais, um pedido de indemnização com vista a ressarcir os danos alegadamente resultantes dos atos ilegais anulados. Assim, refere-se neste acórdão que, “do teor literal das regras relativas ao processo executivo insertas no regime atualmente vigente não resulta a possibilidade do exequente na pretensão de indemnização deduzida cumular a reparação dos referidos danos com fundamento quer no ato de adjudicação ilegal quer na impossibilidade de execução de julgado, tanto que se fala apenas da indemnização devida pelo ‘facto da inexecução’ (cfr. n.º 1 dos art.os 166.º e 178.º do CPTA) e a tramitação prevista nos referidos normativos para o cálculo da indemnização não nos parece como adequada e idónea a uma complexa indagação dos pressupostos de responsabilidade, mormente, dos danos resultantes do ato adjudicatório ilegal/ilícito, nem da mesma deriva uma qualquer remissão para o processo declarativo e uso da ação administrativa comum (…)”. E aí se conclui que, “neste contexto, enquanto visando a reparação dos alegados danos assente num tal fundamento (danos alegadamente sofridos e decorrentes do ato de adjudicação ilegal e ilícito), a sede própria para o apuramento e a apreciação da pretensão indemnizatória será, pois, não na presente execução, mas na ação administrativa comum [hoje, ação administrativa]”, sendo esta última “o local onde se deverá indagar se tem fundamento ou não a pretensão de que, não fora o ato adjudicatório ilegal e, por isso, anulado, as ali AA., aqui ora exequentes, seriam as vencedoras do concurso público, teriam outorgado o contrato e, assim, poderiam recuperar gastos realizados e beneficiar dos proventos patrimoniais advenientes de tal outorga”. O pedido indemnizatório ora deduzido pela Exequente, porque contende com matéria de responsabilidade civil extracontratual e tem em vista o ressarcimento das despesas suportadas com honorários de advogado quer para eliminar da ordem jurídica o ato ilegal (no processo n.º 196/07.0BECBR), quer para instaurar a presente execução – ou seja, o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos em resultado do ato administrativo anulado e em resultado de uma alegada inexecução ilícita do julgado –, não tem, assim, enquadramento neste meio processual e no regime previsto nos art.os 173.º e segs. do CPTA, tanto mais que, como referimos, tal pedido não cabe dentro dos limites do caso julgado anulatório. No regime de execução de sentenças previsto no CPTA apenas está prevista a possibilidade de indemnizar o exequente por se verificar causa legítima de inexecução, que nem sequer é invocada na situação vertida nos autos. Nestes casos, “constituem pressupostos do dever de indemnizar ‘pelo facto da inexecução’ a existência: (i) de decisão judicial anulatória; (ii) de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima de inexecução (art.os 163.º, n.º 1, 166.º e 178.º do CPTA); (iii) de prejuízos na esfera jurídica do exequente; e (iv) de nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos”. Assim, temos que da conjugação dos art.os 166.º, 173.º e 178.º, todos do CPTA, deriva a existência de um mecanismo indemnizatório “que visa compensar o exequente pelo facto de se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução do processo executivo, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade ou da ‘expropriação’ do direito à execução, à reconstituição da situação atual hipotética”, sendo que tal impossibilidade ou ‘expropriação’ “constitui, de per si, um dano real, autónomo e diferenciado, que importa ser reparado por via indemnizatória e que é uma consequência direta e automática do reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, operando ope legis, enquanto assente numa responsabilidade objetiva” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2015, acima citado). Não é, porém, esta a pretensão indemnizatória deduzida pela Exequente nos presentes autos. Importa salientar que “a execução do efeito repristinatório da sentença anulatória não se confunde com a reparação, por reintegração específica, de danos causados pelo ato anulado. Isto não resulta propriamente do facto de ela não poder conduzir à reconstituição da situação atual hipotética que teria existido sem o ato, mas, antes disso, decorre do facto de não estar em jogo a satisfação de uma pretensão secundária, dirigida à reparação de danos e portanto a compensar um direito que foi lesado, mas de uma pretensão primária, que reage contra ‘a própria violação do direito ou do interesse juridicamente protegido, com o fim de restaurar o equilíbrio perturbado’ e, assim, de realizar o direito agredido pelo ato ilegal”. Há, pois, uma “distinção entre os planos da tutela repristinatória e da reparação de danos”, ponto assente que “a execução de sentença se analisa no cumprimento de determinados deveres de prestar que, como se procurou deixar claro, não se confundem com a reintegração específica de eventuais danos causados pelo ato ilegal” (cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coleção Teses, Almedina, 2002, pp. 426, 431 e 816; na jurisprudência, cfr. ainda o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06/03/2015, proc. n.º 02410/05.8BEPRT-A, publicado em www.dgsi.pt). Em suma, numa ação executiva de julgado anulatório apenas pode ser peticionada uma indemnização por causa legítima de inexecução, e não também para ressarcimento dos danos (patrimoniais e/ou morais) que provêm do ato administrativo ilegal e/ou que provêm de uma inexecução alegadamente ilícita. A reparação destes é alcançada através da instauração da competente ação administrativa, que é a forma processual adequada para tal efeito (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/06/2016, proc. n.º 13044/16, de 22/05/2014, proc. n.º 10460/13, de 12/07/2012, proc. n.º 02703/07, e de 05/06/2008, proc. n.º 03049/07, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05/02/2009, proc. n.º 01168-A/2002 – Porto, todos publicados em www.dgsi.pt). Assim, considerando que o pedido de indemnização formulado pela Exequente não se mostra suportado pelo âmbito do caso julgado da decisão exequenda, forçoso é concluir pela sua improcedência. * Do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória:(…) Da litigância de má-fé: (…) Da fixação de prazo para cumprimento: Atendendo aos atos e operações que cumpre realizar para dar continuidade e concluir o procedimento de legalização já em curso, no respeito pelo caso julgado firmado pela decisão exequenda, entende-se adequada e razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para o Executado iniciar o cumprimento da presente sentença, nos termos previstos no art.º 179.º, n.º 1, do CPTA. Da responsabilidade pelas custas: As custas da presente execução serão suportadas pela Exequente e pelo Executado, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC (aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA), que se fixa em 70% para a Exequente e 30% para o Executado. X Está posta em crise esta sentença que julgou a execução parcialmente procedente e condenou a Câmara Municipal de (...) a praticar os actos e operações necessários à continuação e conclusão do procedimento de legalização da obra em causa nos autos, através do qual a Câmara deverá ponderar, com base nos elementos que para tanto vierem a ser fornecidos pela Contrainteressada no âmbito do referido procedimento, as possibilidades da sua conformação com os cânones da legalidade urbanística, sem reincidir na ilegalidade que foi causa de invalidade do acto de licenciamento, após o qual determinará se a obra será de demolir na totalidade, caso conclua pela inviabilidade da sua legalização por não poder satisfazer os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.Na óptica da Recorrente a decisão a) assenta numa contradição ou equívoco fundamental, padecendo de nulidade, por contradição e ou ambiguidade que a tornam ininteligível, ou padece de erro de julgamento por incorrecta interpretação do pedido da Exequente e incorrecta subsunção dos factos ao direito; b) violou o caso julgado e o disposto nos artigos 158.º e 168.º e ss. do CPTA, e 205.º da CRP; c) incorreu em erro de julgamento por errada interpretação dos artigos 106.º e 107.º do DL 555/99, de 16/12 e do artigo 58.º do RGEU; d) padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 58.º do RGEU e afronta os princípios da justiça, da legalidade e da igualdade - artigos 2.º, 3.º, 13.º e 18.º da CRP; e) incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 562.º do CC e artigo 22.º da CRP, e por interpretação inconstitucional do artigo 173.º do CPTA em violação do artigo 22.º da CRP; e f) viola as regras da repartição das custas (artigos 527.º e ss. do CPC), bem como os princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da CRP). Cremos que carece de razão. Vejamos. Da alegada contradição ou equívoco da sentença recorrida, gerador de nulidade, por contradição e / ou ambiguidade, ou do erro de julgamento por incorrecta interpretação do pedido da Exequente e incorrecta subsunção dos factos ao direito - Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, Nos termos das alíneas b) Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. * Custas pela Recorrente. * Notifique e DN.* Porto, 18/12/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |