Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00803/09.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ANO ESCOLAR 2009/2010
GRADUAÇÃO PROFESSORES
TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
IGUALDADE E LEGALIDADE
Sumário: I. Para efeitos de graduação de um professor no grupo de Geografia, no concurso do ano escolar 2009/2010, deve ser tido em conta, como termo inicial da contagem de tempo de serviço docente exigida pelo artigo 14º nº1 alínea b) i) do DL nº20/2006, o ano em que ele obteve qualificação profissional para esse grupo de recrutamento, e não o ano civil em que ele obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento do 1º ciclo do ensino básico;
II. Esta interpretação, sendo a mais enraizada na letra da lei e mais consentânea com outras normas do regime jurídico, é a que tem a seu favor, também, não só o devir histórico da norma em causa como a sua teleologia e lógica;
III. Ao docente interessado não assiste o direito à igualdade na ilegalidade, pois que a Administração, vinculada ao cumprimento da lei, não pode, mesmo em caso de erro no seu cumprimento, ficar vinculada a permanecer nesse erro em nome de uma mera e formal igualdade de tratamento. Submetida que está ao princípio da legalidade, à Administração apenas na legalidade se impõe a igualdade.*
*Sumário elaborado pelo Relatoe
Data de Entrada:02/17/2011
Recorrente:I. ...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá improceder o recurso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
I. … residente na rua …, MC – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo [TAF] de Coimbra - em 15.11.2010 – que julgou improcedentes os pedidos que deduziu contra o Ministério da Educação [ME] no âmbito desta acção especial - os pedidos formulados pelo ora recorrente ao TAF consistem no seguinte: - Que o ME seja condenado a considerar que todo o tempo de serviço docente por ele prestado o foi após qualificação profissional, o que implica a contagem desse tempo de serviço com 2 valores por cada ano; - Que o ME seja condenado a colocá-lo no Agrupamento de Escolas de MC [Escola EB 2, 3/S – JF], que lhe caberia se ele tivesse sido graduado, como devia, em 10º lugar do concurso.
Conclui assim as suas alegações:
A) Do elenco de factos dados como provados, e tidos em consideração pelo tribunal na tomada da sua decisão, falta a indicação dos que se passam a expor:
7. O réu em outros concursos admitiu candidatas em situação idêntica à do autor, como foi o caso da candidata AM. …, que foi colocada na escola EB 2,3 da L, e a candidata MC. … [documentos nºs 4 e 5 juntos à petição inicial];
8. O autor é detentor de duas habilitações profissionais, uma para o 1º Ciclo do Ensino Básico [1º CEB], e outra para o grupo 420 - Geografia, a que foi opositor, consistindo tais habilitações no Curso do Magistério Primário e em Geografia, ramo de formação educacional;
9. Todo o tempo de serviço docente prestado pelo autor o foi com uma formação profissional de bacharelato e, mais tarde, de licenciatura em Geografia;
B) Tais factos constituem matéria alegada e provada, com relevância para a decisão da acção, e que deve ser acrescentada ao provado;
C) O autor sempre trabalhou com habilitação profissional na docência, e nunca com habilitação própria ou suficiente, na medida em que todo o tempo de serviço docente por si prestado o foi com formação profissional de bacharelato e, mais tarde, de licenciatura em Geografia. Todo esse tempo de serviço docente foi realizado pelo autor ao abrigo de qualificação profissional adequada, que não própria ou suficiente, ao não considerar que todo o tempo de serviço docente prestado pelo recorrente o foi após qualificação profissional, e por conseguinte atribuindo à contagem desse tempo com 1 valor por ano, a sentença recorrida laborou em erro de interpretação e aplicação do direito, com violação do disposto nos artigos 14º, nº1 alínea c) do DL nº51/2009, de 27.02, e 55º, 56º e 72º do Estatuto da Carreira Docente [aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28.04]. E daí que a sentença se revele ferida de vício de violação da lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
D) Além disso, em situações perfeitamente iguais à do ora autor [qualificações profissionais de bacharelato e de licenciatura], o réu noutros concursos admitiu candidatas em situação idêntica à sua, como foi o caso de AM. …, que foi colocada na escola EB 2,3 da L, e da candidata M. … [documentos nºs 4 e 5 juntos à petição inicial], o que foi correcto e legal;
E) Trata-se de uma clara e manifesta aceitação da argumentação supra expendida, pois foi considerado todo o tempo de serviço prestado das candidatas como o sendo após profissionalização;
F) Não obstante a nova formulação do artigo 14º do DL 20/2006, de 31.01, no concurso em apreço, os docentes que concorreram ao grupo 350 - Espanhol, e que haviam efectuado uma primeira profissionalização noutro grupo, o tempo de serviço docente foi-lhes contado todo após a 1ª profissionalização, mesmo tendo mudado de grupo;
G) O mesmo ocorreu com os docentes que transitaram de grupo para o da educação especial - grupos 910, 920 e 930 - também a esses docentes foi considerado todo o tempo de serviço prestado após a primeira profissionalização;
H) Significando que o recorrente está a ser tratado de forma desigual em franca e flagrante violação dos princípios da confiança e da igualdade dimanados dos artigos 2º, 13º e 18º da CRP. Ao não o considerar, a douta sentença violou o disposto nessas normas;
I) Verifica-se existir fundamento para a consideração de todo o tempo de serviço docente prestado pelo autor, como o sendo após profissionalização, e devendo ser posicionado no concurso em 10º lugar.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida bem como a procedência da acção especial que intentou.
O ME contra-alegou, concluindo assim:
1- Caso tenha sido intenção do ora recorrente reportar-se à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, tal desiderato encontra-se destinado ao insucesso;
2- O TAF pronunciou-se sobre os factos invocados pelo então autor, nos artigos 8º, 13º e 14º da douta petição inicial, respeitando, assim, cabalmente o comando fixado pelo nº2 do artigo 660º do CPC;
3- O DL nº51/2009, de 27.02, não dispõe de um artigo 14º, uma vez que o seu articulado é constituído por 9 artigos, pelo que a incorrecção operada pelo recorrente deverá ser adequadamente ponderada na decisão a proferir;
4- Atendendo ao elemento literal da norma do artigo 14º do DL 20/2006, de 31.01, bem como ao espírito dela, a contagem de tempo de serviço docente é realizada através do número de dias de serviço docente, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor;
5- A contagem do tempo de serviço do agora recorrente, para efeitos da subalínea i) da alínea b) do nº1 do mencionado artigo 14º, é realizada a partir do dia 01.09.1994, ano em que concluiu o curso de Licenciatura em Geografia - Ramo de Formação Educacional - curso este que lhe conferiu qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 420;
6- O restante tempo de serviço docente por ele prestado é ponderado pelo factor 0,5 nos termos da subalínea ii) da alínea b) do nº1 do mencionado artigo 14º, na medida em que foi prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que era opositor no concurso de recrutamento de pessoal docente, objecto dos presentes autos;
7- A violação dos artigos 55º, 56º e 72º, do Estatuto da Carreira Docente [ECD] não é minimamente concretizada ou densificada pelo recorrente;
8- O artigo 55º foi expressamente revogado pelo DL nº15/2007, de 19.01, e, nessa medida, não se encontrava em vigor no momento em que se desenrolou o concurso de recrutamento de pessoal docente para o ano lectivo 2009/2010;
9- O artigo 56º do ECD, na redacção então em vigor, enquadra o exercício de outras funções educativas ou actividades educativas especializadas, o que não releva para o caso em apreço nos presentes autos;
10- Não vislumbramos em que momento é que a Administração Educativa, ou passagem da sentença recorrida, foi limitado o acesso do recorrente a algum dos tipos de transição, previstos no artigo 72º do ECD;
11- A circunstância do nº4 do artigo 72º ECD determinar que a transição de nível de ensino ou grupo de recrutamento não desconsidere tempo de serviço já prestado na carreira, em nenhum momento foi posto em causa pela sentença do TAF;
12- Todo o tempo de serviço docente prestado pelo recorrente poderia ser considerado no concurso de pessoal docente para o ano lectivo de 2009/2010, o que não significa que seja considerado, na sua totalidade, como prestado após a profissionalização;
13- O recrutamento de pessoal docente é um procedimento de natureza anual, cuja realização não se opera com fundamento em elementos de graduação de concursos efectuados em anos anteriores;
14- Conforme ampla jurisprudência perfilhada por tribunais superiores, a Administração Educativa, no respeito pelo princípio da legalidade, está impedida de desrespeitar normas legais vigentes e considerar o tempo de serviço prestado a qualquer custo, à luz de suposta igualdade na actuação administrativa;
15- O TAF, no cabal cumprimento do preceituado pelo artigo 664º do CPC, definiu do ponto de vista substancial a contenda, socorrendo-se à totalidade dos factos apresentados pelas partes para elaborar a sentença recorrida;
16- O argumentado sobre os docentes candidatos aos grupos 910-920-930 e 350, é trazido pela primeira vez aos autos neste recurso, pelo que, também por esta razão, a sentença recorrida se encontra isenta de censura;
17- O cometimento de hipotética ilegalidade relativamente à candidatura de outros docentes não poderá relevar para a definição da situação concursal do recorrente ou de quaisquer outros candidatos, também em virtude da autonomia por grupo de recrutamento de que se revestem os procedimentos de ordenação e colocação.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- O autor é professor do ensino secundário, do grupo de Geografia [código 420], pertencente ao quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2,3 de Freixianda, concelho de O... [artigo 1º da petição inicial];
2- O autor é detentor de 2 habilitações profissionais, uma para o primeiro ciclo do ensino básico, grupo de recrutamento código 110, e outra para o grupo de recrutamento código 420, Geografia [artigo 2º da contestação, e documento nº2 anexo ao requerimento cautelar do processo cautelar apenso aos autos];
3- O autor formalizou a sua candidatura electrónica no concurso interno e externo destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário para o ano escolar de 2009/2010 [artigo 1º da petição inicial e documento nº1 anexo];
4- Em 18.03.2009 o autor apresentou na DGRHE, e dirigido à Ministra da Educação, requerimento solicitando “… que todo o tempo lhe conte como prestado após a profissionalização no Grupo de Geografia e também no Grupo 930 de Educação Especial” [documento nº2 anexo ao requerimento cautelar do processo cautelar apenso aos autos];
5- Consta do ofício nº1853, datado de 09.04.2009, recebido pelo autor no dia 12.04.2009 [artigo 7º da petição inicial e documento nº3 anexo]:
“Com referência à comunicação acima referenciada, informa-se V. Ex.ª que não se torna viável, face aos pertinentes normativos aplicáveis ao caso, valorar, por igual modo, o tempo de serviço prestado antes e depois de obtenção da qualificação profissional para o grupo profissional a que pretende aceder, ficcionando-se que o mesmo serviço foi integralmente prestado após a profissionalização do referido grupo.
Não existindo novos elementos que levem a reponderar a análise efectuada ao assunto em apreço, reiteram-se os termos e os fundamentos da apreciação já antes apresentada a V. Ex.ª, através do n/ofício nº2918, de 28.03.06, que se junta por fotocópia”;
6- Em 19.05.2009 foi publicada a lista provisória de ordenação para o ano escolar de 2009 do grupo de recrutamento 420 - Geografia, onde o autor ficou posicionado em 113º lugar.
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. IM, como autor da acção administrativa especial, pediu ao TAF que condenasse o ME a considerar todo o seu tempo de serviço como tempo de serviço docente prestado após qualificação profissional, para efeitos da sua graduação no âmbito do concurso interno e externo destinado à colocação de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário no ano escolar de 2009/2010, o que significaria a atribuição de 2 valores por cada um dos seus anos de serviço, e redundaria na sua graduação em 10º lugar em vez do 113º lugar que lhe foi atribuído no grupo de Geografia.
Como causa de pedir diz que a sua graduação, tal qual foi feita, viola os artigos 14º nº1 alínea c) do DL nº51/2009, de 27.02, 55º, 56º e 72º do Estatuto da Carreira Docente [aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04], 2º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
O TAF, após ter fixado a matéria de facto pertinente e provada, interpretou e aplicou ao caso do autor o disposto no artigo 14º do DL nº20/2006, de 31.01 [ex vi artigo 6º nº1 do DL nº51/2009 de 27.02], bem como fez a sua apreciação à luz do reivindicado tratamento igual [artigos 2º, 13º e 18º da CRP], e terminou julgando totalmente improcedente o pedido.
IM, agora como recorrente, aponta a esta decisão do TAF erros de julgamento, de facto [conclusões A e B] e de direito [conclusões C a I].
Ao conhecimento desses alegados erros se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Dos erros de julgamento de facto.
O recorrente entende que o julgamento de facto realizado pelo TAF está errado, porque considerou ser suficiente para a decisão da causa a factualidade provada, sendo certo que há outros factos, diz, que estão provados e que se mostram pertinentes para o efeito.
Reivindica, assim, que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte:
7. O réu em outros concursos admitiu candidatas em situação idêntica à do autor, como foi o caso da candidata AM. …, que foi colocada na escola EB 2,3 da L, e a candidata MC. … [documentos nºs 4 e 5 juntos à petição inicial];
8. O autor é detentor de duas habilitações profissionais, uma para o 1º Ciclo do Ensino Básico [1º CEB], e outra para o grupo 420 - Geografia, a que foi opositor, consistindo tais habilitações no Curso do Magistério Primário e em Geografia, ramo de formação educacional;
9. Todo o tempo de serviço docente prestado pelo autor o foi com uma formação profissional de bacharelato e, mais tarde, de licenciatura em Geografia.
Mas sem razão.
Efectivamente, o conteúdo reclamado sob o ponto 7 ou não está provado ou não tem qualquer interesse para a resolução da causa, e isto segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
Apenas está junto aos autos [folhas 21 e 22 dos mesmos] um documento consubstanciado em cópia do recibo de candidatura da docente MC. …, nada constando sobre a docente AM. …, sendo certo que aquele recibo nada nos diz com interesse para a resolução da causa, uma vez que aquilo que poderia ter interesse, isto na perspectiva das diversas soluções plausíveis da questão de direito, era saber a forma como foi valorado o seu tempo de serviço docente antes e depois da qualificação profissional no grupo a que elas se candidataram.
O conteúdo reclamado do ponto 8 já está considerado provado, na parte que interessa para a resolução das questões de direito que vêm suscitadas, nos pontos 2 e 3 da matéria de facto provada.
E, por fim, o conteúdo reclamado do ponto 9 traduz-se em mera conclusão a extrair daqueles pontos 2 e 3 do provado, e do documento nº1 referido neste último. Aliás, trata-se de uma conclusão que subjaz à própria posição processual do réu, que nunca a põe em causa.
Deverão, portanto, improceder os erros de julgamento de facto invocados pelo recorrente.
IV. Dos erros de julgamento de direito.
O recorrente I. … alega que a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação que fez do artigo 14º nº1 alínea c) do DL nº51/2009, de 27.02, dos artigos 55º, 56º e 72º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28.04, e dos artigos , 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
O concurso destinado a educadores de infância, e a professores dos ensinos básico e secundário, para o ano escolar de 2009/2010, a que o recorrente se candidatou, tinha como legislação base aplicável o DL nº20/2006, de 31.01, com as alterações introduzidas pelo DL 51/2009, de 27.02, e o DL nº27/2006, de 10.02 [ver Aviso nº5432-A/2009, do ME - nº50 da 2ª série do Diário da República de 12.03.2009].
Aquele DL nº20/2006 de 31.01 [o qual procedeu à revisão do regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, e revogou o anterior DL nº35/2003, de 27.02, que, por sua vez, tinha revogado o anterior regime do DL nº18/88, de 21.01, alterado pelo DL nº5-A/2001, de 12.01] estipula, no seu artigo 14º, a respeito da graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência, o seguinte:
1- A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes: a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo; b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma: i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso; ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima. […]
O DL nº51/2009, de 27.02, veio introduzir alterações nesse DL nº20/2006, passando, nomeadamente, o texto do seu artigo 14º, nº1, alínea b) i) a ser o seguinte:
1- A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes: a) […] b) […] i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Decreto Regulamentar nº2/2008, de 10 de Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso. […]
Todavia, este último diploma inclui uma disposição transitória no seu artigo , nº1, segundo a qual para o concurso 2009/2010, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14º do DL nº20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei. […]
Entretanto, dez dias após ter sido publicado o DL nº20/2006, de 31.01, foi publicado o DL 27/2006, de 10.02, que criou e definiu os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [artigo 1º nº1].
Este último diploma diz que por grupo de recrutamento se entende a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [artigo 1º nº2]. E, em consonância com os níveis e os ciclos de ensino existentes [Educação pré-escolar; 1º ciclo do ensino básico; 2º ciclo do ensino básico; 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário; Educação especial – conforme as cinco alíneas do seu artigo 3º], criou uma série de grupos de recrutamento, para efeitos de selecção e de recrutamento do pessoal docente por ele abrangido, os quais constam de 5 mapas que compõem o seu anexo.
Entre esses grupos de recrutamento conta-se o do 1º ciclo do ensino básico, com o código 110, como único grupo do mapa nº2 [referente ao 1º ciclo do ensino básico], e o grupo de recrutamento de Geografia, com o código 420, como um dos 21 grupos que integram o mapa nº4 [referente ao 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário].
O DL nº27/2006 tem uma advertência no seu artigo 10º, sobre correspondência com os grupos de docência, segundo a qual todas as referências feitas aos grupos de docência pela legislação em vigor se consideram reportadas aos grupos de recrutamento a que se refere o presente decreto-lei.
Estas são as normas pertinentes, para o nosso caso, e extraídas da legislação aplicável ao concurso em causa.
As quais, aliás, vão na linha das normas pertinentes dos regimes que as antecederam, e que foram sendo sucessivamente revogados.
Assim, o DL nº35/2003 de 27.02 [revogado pelo DL nº20/2006 de 31.01] fazia depender a graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência de fórmula em que era tido em conta …o número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso [artigo 14º nº1 alínea a)], e em que era levado em conta, também, […] o número de dias de serviço docente, ou equiparado, prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional […], embora com menor valorização [artigo 14º nº1 alínea b)].
Por sua vez, o DL nº18/88, de 21.01, alterado pelo DL 5-A/2001 de 12.01 [revogado pelo DL 35/2003], fazia depender a mesma graduação de uma fórmula em que era levado em conta […] o número de dias de serviço docente oficial ou equiparado prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o professor é opositor e contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que concluiu a profissionalização no mesmo, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso [artigo 7º nº2 alínea a)], e era levado em conta, também, […] o restante serviço do docente, embora com menor valorização [artigo 7º nº2 alínea b)].
Ora bem.
O nosso recorrente, I. …, candidatou-se ao concurso em causa, referente ao ano escolar de 2009/2010, enquanto detentor de 2 qualificações profissionais: - Uma para o 1º ciclo do ensino básico, ou seja, para o grupo de recrutamento com o código 110 [o Curso do Magistério Primário, equivalente a bacharelato]; - E outra para o grupo de recrutamento de Geografia, do ensino secundário, com o código 420 [a licenciatura em Geografia].
Acabou graduado no grupo de recrutamento de Geografia, código 420, em 113º lugar, por lhe ter sido considerada como qualificação profissional, para o efeito, apenas a licenciatura em Geografia [ver Grupo de Docência 11º-A previsto no DL 519-E2/79, de 29.12], e lhe terem sido valorados os dias de serviço docente antes da obtenção dessa qualificação profissional não ao abrigo do artigo 14º, nº1, alínea b) i), do DL nº20/2006, mas antes ao abrigo da alínea b) ii) do mesmo número, ou seja, menos.
O recorrente vem alegar que a correcta interpretação e aplicação desse artigo 14º [que erradamente refere como artigo 14º nº1 alínea c) do DL nº51/2009 de 27.02], impunha que lhe fosse valorado do mesmo modo todo o tempo de serviço docente prestado desde a qualificação profissional para o ciclo do ensino básico [Curso do Magistério Primário].
A divergência entre a tese do ME, confirmada pelo TAF, e a tese do ora recorrente reduz-se, pois, a isto: enquanto o ME, para efeitos de graduação do recorrente no grupo de Geografia, teve em conta, como termo inicial da contagem de tempo de serviço docente exigida pelo artigo 14º nº1 alínea b) i) do DL nº20/2006, o ano em que ele obteve qualificação profissional para esse grupo de recrutamento, o autor, ora recorrente, defende que esse termo inicial deve ser, antes, o ano civil em que ele obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento do 1º ciclo do ensino básico.
A ter razão o recorrente, o tempo de serviço docente decorrido entre uma e outra das suas 2 qualificações profissionais teria de lhe ser valorado de modo diferente daquele que foi, com as implicações, a nível de graduação e de colocação, que ele pede na acção especial.
A interpretação e aplicação que da norma em referência [artigo 14º nº1 alínea b) do DL nº20/2006 de 31.01] fez o TAF de Coimbra foi a seguinte:
[…]
Diferentemente do pretendido pelo autor, a norma […] não permite contar-lhe para efeitos de concurso em grupo de recrutamento diferente, todo o tempo de serviço docente prestado como professor do ensino básico, como obtido após a profissionalização.
Evidencia o probatório supra, designadamente pelo conteúdo do documento nº3, junto pelo autor, que já por ofício de 08.03.2006, o réu lhe comunicou, reiterando idênticas decisões anteriores [“Reportando-me ao teor das diversas exposições apresentadas por V. Ex.ª a este Ministério acerca do assunto mencionado em epígrafe… Conforme posição já anteriormente assumida por este Ministério acerca de questão similar colocada por V. Ex.ª…] não ser legalmente possível valorar por igual o tempo de serviço prestado antes e após a obtenção da qualificação profissional para o grupo profissional a que pretende aceder.
E assiste-lhe razão.
Com efeito, nos termos, artigo 9º do Código Civil, a interpretação do consignado na referida norma, não deve cingir-se à letra da lei, reconstituindo antes a mens legislatoris, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, devendo o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, reconstituindo, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo.
E na determinação do verdadeiro sentido e alcance das normas legais, o intérprete deve lançar mão, conjuntamente do elemento gramatical [a letra da lei] e do elemento lógico [o espírito da lei], neste se incluindo o seu elemento racional, ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico [ver Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, página 181].
Retira-se da letra e do espírito da norma aplicável […] que a qualificação profissional se refere ao grupo de recrutamento ao qual o candidato é opositor.
Na realidade, a norma em apreço, em função da previsão vertida na subalínea i) da alínea b) [NOTA DO RELATOR: erradamente, na sentença, é referida a alínea a)] do nº1, opera a relevação, para efeito de concurso, da classificação profissional dos candidatos, conjugada com o tempo de serviço prestado após a respectiva obtenção.
A referência aos diferentes grupos de recrutamento serve para relacioná-los com a obtenção da qualificação profissional respectiva, ou seja, especifica a contagem do tempo de serviço docente prestado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que o candidato obteve a qualificação profissional para um daqueles grupos a que se candidata.
O demais tempo de serviço docente, em diferente grupo de recrutamento, não se encontra ali contemplado, devendo, apesar disso, considerar-se equiparado ao prestado antes da profissionalização, contado nos termos da subalínea ii) […].
Tal interpretação é, aliás, confirmada por via da nova redacção que o DL nº51/2009, de 27.02, conferiu à subalínea i) da alínea b) do nº1 do artigo 14º, substituindo a referência à obtenção da qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, pela qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor.
[…]
Estamos certos que, devidamente ponderados os contornos do caso, presentes na matéria de facto provada, e as normas legais que são aplicáveis ao concurso em causa, este julgamento de direito não poderá deixar de ser confirmado.
Efectivamente, a letra da lei, isto é, a letra do nº1 do artigo 14º do DL nº20/2006, e subalíneas da sua alínea b), vai claramente no sentido da interpretação feita pelo TAF. E não pode ser considerada pelo julgador outra interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, pois correríamos o risco de estar o julgador, intérprete, a substituir-se ao legislador [artigo 9º nº2 do CC].
Ora, presumindo o intérprete que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º, nº3 in fine, do CC], o que significa, também, que não fez uso espúrio e desnecessário das palavras que utilizou para se exprimir, a interpretação feita pelo recorrente não explica a razão da discriminação por ele feita na subalínea i) da alínea b) do nº1 do dito artigo 14º, ao referir o ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência [grupo de recrutamento – ver artigo 10º do DL nº27/2006 de 10.02] em que é opositor. Na tese do recorrente, bastar-lhe-ia referir como termo a quo de contagem o ano civil em que o docente obteve qualificação profissional.
Mas essa discriminação ganha todo o sentido na interpretação feita pelo TAF, tendo em conta que à educação pré-escolar corresponde um único grupo de recrutamento com o idêntico nome [ver mapa nº1 do DL nº27/2006 de 10.02], ao 1º ciclo do ensino básico corresponde um único grupo de recrutamento também com a mesma designação [ver o mapa nº2 do DL nº27/2006 de 10.02], e só a partir do 2º ciclo do ensino básico os ciclos e níveis de ensino se distribuem em vários grupos de recrutamento [mapas nº3 a nº5 do DL nº27/2006 de 10.02].
A esta luz, a referência discriminada à qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de recrutamento a que o docente é opositor faz todo o sentido. As palavras são próprias e necessárias, e remetem, no fundo, para a qualificação profissional do docente para o grupo de recrutamento a que se candidata.
E é este sentido que se conjuga com o disposto no artigo 5º nº4 do DL nº20/2006, de 31.01, onde, referindo-se a natureza e objectivos do concurso para recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, se estipula que o concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o nível, grau de ensino ou grupo de docência [grupo de recrutamento – ver artigo 10º do DL nº27/2006 de 10.02] a que se candidatam […].
Nem se pode retirar da inaplicabilidade da nova redacção dada pelo DL nº51/2009, à subalínea i) da alínea b) do nº1 do artigo 14º, ao concurso para o ano escolar de 2009/2010 [artigo 6º do DL nº51/2009 de 27.02] qualquer ilação em sentido favorável à tese do ora recorrente. É que essa inaplicabilidade não encontra justificação na segunda parte do respectivo texto, substancialmente idêntica à da redacção primitiva, embora com a precisão terminológica que é salientada pelo TAF, mas antes na sua primeira parte, porque ao tempo não poderia funcionar, ainda, a exigência da avaliação com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Decreto Regulamentar nº2/2008, de 10.01.
A interpretação feita pelo TAF, sendo a mais enraizada na letra da lei e mais consentânea com outras normas do regime jurídico, é a que tem a seu favor, também, não só o devir histórico da norma em causa como a sua teleologia e lógica.
Ponderados os textos dos artigos que antecederam [artigo 7º do DL nº18/88, de 21.01, na redacção dada pelo DL nº5-A/2001, de 12.01, artigo 14º, nº1, alíneas a) e b), do DL nº35/2003, de 27.02] e sucederam [artigo 14º, nº1, alínea b) e subalínea i), na redacção do DL nº51/2009 de 27.02] ao disposto na redacção primitiva do artigo 14º, nº1, alínea b), subalíneas i) e ii), do DL nº20/2006, aqui aplicável, só poderemos concluir pela consistência do sentido do devir legislativo, que sempre veio exigindo, a título de termo inicial de contagem, a qualificação profissional na área específica a que o docente se candidata, fosse designada, então, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou seja designada, agora, por grupo de recrutamento.
E a finalidade da norma estará bem patente, cremos, na lógica ínsita ao regime jurídico do concurso de selecção e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. Trata-se, de facto, de uma operação anual levada a cabo pelos serviços de colocação do ME, que envolve a mobilidade de milhares de docentes, e trata-se de graduar todos esses candidatos, visando a sua colocação onde mais pretendem quer em termos de grupos de recrutamento quer de zona territorial.
Tem toda a lógica, pois, que a ponderação a fazer não tenha a ver com a antiguidade na carreira dos concorrentes, com a contagem do seu tempo de serviço docente nos termos gerais, mas antes com a sua experiência na área específica a que se candidatam, no grupo de recrutamento a que concorrem. Factor relevante na graduação de cada candidato é a sua experiência de serviço docente, obtida antes e depois da qualificação profissional no grupo de recrutamento a que concorre, mas manda a finalidade e a lógica da graduação, e ulterior colocação, que seja mais valorada a experiência docente realizada no grupo de recrutamento eleito do que noutros diferentes.
E é neste preciso sentido que vai a interpretação e aplicação da lei feita pelo TAF de Coimbra, que, por isso, não padece deste erro de julgamento de direito que lhe foi imputado pelo recorrente.
Sendo esta a interpretação e aplicação correctas da lei, significa isso que, se outra foi feita, em casos idênticos, não poderá deixar de ser qualificada de incorrecta e ilegal, sem prejuízo de caso resolvido entretanto verificado. Naturalmente que, conforme vem salientando vasta jurisprudência, ao interessado não assiste o direito à igualdade na ilegalidade, pois que a Administração, vinculada ao cumprimento da lei, não pode, mesmo em caso de erro no seu cumprimento, ficar vinculada a permanecer nesse erro em nome de uma mera, e formal, igualdade de tratamento. Submetida que está ao princípio da legalidade, apenas na legalidade se impõe à Administração a igualdade.
Isto significa que, e independentemente de nem se ter apurado a existência de igualdade relevante entre o caso do ora recorrente e o das professoras MC. … e AM. …, o julgamento feito pelo TAF a respeito da alegada violação dos artigos , 13º e 18º da CRP está perfeitamente correcto. Decai, assim, também este erro de julgamento de direito invocado.
O recorrente alega, ainda, que o julgador de primeira instância errou no julgamento que fez sobre a invocada violação dos artigos 55º, 56º e 72º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28.04, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº15/2007, de 19.01].
E alega, por fim, que tratamento consentâneo com a sua tese foi dado ao caso dos docentes que concorreram ao grupo de código 350 [Espanhol], e ao caso de docentes que transitaram para a educação especial [grupos de recrutamento 910, 920, e 930].
Porém, ambas estas alegações devem improceder, sem grandes rodeios.
Relativamente à primeira, constatamos que a sentença recorrida nem sequer abordou tal tema, pelo que não poderá ser qualificado de errado um julgamento de direito que não foi feito. E a verdade é que o nosso recorrente não invocou qualquer omissão de pronúncia, susceptível de conduziria à nulidade da sentença, que não ao erro de julgamento.
De qualquer modo, não deixaremos de dizer que nos parece ser totalmente improcedente essa articulação integrada na petição inicial. De facto, o Estatuto da Carreira Docente em vigor, na altura, na versão dada pelo DL 15/2007, de 19.01, já não contemplava o artigo 55º, que havia revogado [ver seu artigo 25º b)]. O artigo 56º refere-se à qualificação de docentes, integrados na carreira com nomeação definitiva, para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas, e que não tem qualquer aplicação no caso concreto. O artigo 72º, no quadro da mobilidade dos docentes, e relativamente à sua transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento, diz no seu nº4 que a mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira. Mesmo na hipótese de aplicação ao caso deste normativo, certo é que a interpretação e aplicação de lei confirmada neste acórdão não o põe minimamente em causa. É que todo o tempo de serviço docente prestado pelo ora recorrente foi contado, para efeitos da sua graduação no concurso, apenas o foi de modo diferente consoante prestado antes ou depois da qualificação profissional para o grupo de recrutamento Geografia. E a dita norma, se manda atender a todo o tempo de serviço já prestado, não impõe que, nestes casos, ele seja todo valorado do mesmo modo.
A segunda série de casos alegadamente díspares do tratamento que foi dado ao recorrente ao nível da sua graduação no concurso, e a implícita reivindicação de um tratamento igual, foi invocada apenas nas alegações deste recurso jurisdicional. Não integrava o objecto do julgamento do TAF. Por isso não foi apreciado na sentença recorrida, sentença que constitui, por sua vez, o objecto deste recurso.
Assim, independentemente da prova dessa alegação, e de serem válidas, também para este caso, as razões mais acima invocadas a respeito dos casos das professoras MC. … e AM. …, este tribunal superior decide não tomar conhecimento da mesma por não integrar o objecto deste recurso.
Em suma: deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantida a sentença recorrida. Assim se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 04.05.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro