Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01289/06.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | CARGO DIRIGENTE; EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES |
| Sumário: | Estando em causa o exercício de funções de um lugar de Dirigente que não existe no organograma do serviço, não se pode concluir que o mero exercício dessas funções, por quem não as poderia legalmente exercer, possa dar direito a uma remuneração correspondente a esse lugar.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social IP |
| Recorrido 1: | MTCAS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto da Segurança Social IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Maio de 2014, no âmbito de acção administrativa especial intentada por MTCAS, e onde era solicitado que fosse: Reconhecido à Autora o direito ao recebimento das referidas diferenças remuneratórias que se cifram no valor de trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos (€ 38 856,30), correspondentes à diferença entre o vencimento da categoria de que é titular e o correspondente ao cargo de Coordenadora das Tesourarias do CDSS do Porto, cujas funções desempenhou de facto desde 1 de Dezembro de 2002 até 28 de Dezembro de 2006. Devendo o réu ser condenado pagar-lhe aquela importância, acrescida dos juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e num prazo que esse tribunal doutamente fixará. Em alegações o recorrente concluiu assim: 1- O Tribunal a quo, proferiu acórdão no qual julgou procedente a pretensão da A., aqui Recorrida, e condenou o ISS, IP. ao pagamento das diferenças remuneratórias (calculadas pela A. em 36.856,30€, acrescido de juros de mora), correspondentes à diferença entre o vencimento da categoria de que era titular e o correspondente ao cargo de Coordenadora das Tesourarias do CDist. do Porto, no período compreendido entre 01.12.2002 até 28.02.2006. 2- Ora, na sua decisão, o Tribunal fez uma errada apreciação da prova junta aos autos e confundiu, bem como da posição assumida pelo ISS, IP. no processo, que não é, nem se confunde, com o Centro Distrital do Porto. 3- O acórdão em crise é nulo por excesso de pronúncia (art. 615º nº 1 al. d) do novo CPC), dado que fundamentou a condenação do ISS, IP. no princípio da confiança e da tutela das expectativas. Ora, verifica-se que estes fundamentos, não constituem causa de pedir na ação, e como tal, não poderia o tribunal pronunciar-se sobre questão não submetida à sua apreciação. 4- A causa de pedir na ação, não mais é do que o pretenso exercício efetivo de funções de coordenação, e o alegado direito à equivalente remuneração. 5- O ISS, IP. não violou qualquer expectativa da A., até porque expectativas ela não as tinha, e se de alguma forma as alimentou, além de nada referir quanto a isso, sibi imputet. 6- Verifica-se também, que o ISS, IP. foi condenado, mesmo não existindo prova nos autos que sustentem a referida condenação. 7- O ISS, IP. (representado pelo Conselho Diretivo) não se confunde com o CDist. do Porto, pelo que as propostas efetuadas por este Centro Distrital, em nada obrigam o Recorrente ou constituem qualquer confissão dos factos (art. 353º nº 1 do CC). 8- As propostas do CDist. do Porto, apenas poderão ser valoradas como início de prova, e nada mais. E ainda assim, só o seriam até ao ano de 2004 (data da última proposta), pelo que não se compreende em que “facto”, ou em que “prova”, se baseou o Tribunal a quo para condenar o ISS, IP. às diferenças remuneratórias até ao ano de 2006. 9- Todos os documentos referentes a datas posteriores a 2004, foram redigidos e assinados pela Autora, pelo que nunca poderão ser considerados confissão quer do CDist. do Porto, quer do ISS, IP. ora Recorrente. E também não podem ser valorados a favor da A. – art. 352º a contrario do CC. 10- Inexiste no processo qualquer facto que prove, sem margem para dúvidas, que a Autora exerceu efetivamente as funções que se arroga, e muito menos, durante todo aquele hiato temporal (2002 a 2006). 11- Se a ausência de factos no processo, que provem que o ISS, IP. tenha desenvolvido algum esforço para exteriorizar a sua intenção de não nomear a A., foi valorado em benefício da ora Recorrida, então não se entende, a fortiori, porque motivo a falta de prova do exercício efetivo de funções (e muito menos até ao ano de 2006!!) não foi valorado a favor do Réu ISS, IP. 12- Nos termos do art. 342º do CC, cabia à A. alegar e provar, de forma inequívoca, tudo o quanto alegou. Ora, verifica-se que não só a Autora não logrou provar facto nenhum, como, mais grave, foi o ISS, IP. condenado sem que exista no processo qualquer prova que fundamente a sua condenação (e muito menos, nos termos em que foi). 13- O ato de nomeação é um ato positivo, e não um ato omissivo. Ora, não tendo o Réu praticado qualquer ato, nem estando demonstrado que o ISS, IP. quisesse ou sequer necessitasse da existência do cargo pretendido pela A. (e muito menos equiparado a diretor de Núcleo!), não se pode falar de uma qualquer expectativa legítima criada pelo ISS, IP. e, muito menos, merecedora da tutela do Direito. 14- A omissão do ISS,IP. não poderia ser suscetível de criar expectativas, pois que elas apenas seriam legítimas caso o Instituto tivesse praticado qualquer ato (e não omitido!) que, minimamente apontasse à A., de que lhe seriam cometidas as funções inerentes ao pretendido cargo, ou que, por elas seria remunerada. O que não se verificou. 15- A condenação do ISS, IP. fundamentou-se, ainda, no princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Mas fê-lo erradamente, e com violação do art. 473º do CC, porquanto ficou por demonstrar qualquer um dos seus requisitos. A saber: 1) O enriquecimento do ISS, IP.; 2) O empobrecimento da A., ou à custa da A.; 16- De facto, a A. não logrou demonstrar que houve enriquecimento do Réu, ou seja, que o ISS, IP. retirou algum benefício da sua hipotética atividade ou que o ISS, IP., necessitava que as funções em causa fossem efetivamente exercidas pela A. ou por qualquer outro colaborador. 17- Da mesma forma, não demonstrou o seu empobrecimento, ou seja, que ela efetivamente exerceu as funções correspondentes à categoria cuja remuneração pretende. 18- Não existe na estrutura orgânica do ISS, IP. o cargo/lugar de Coordenador das Tesourarias, pelo que, nunca seria possível nomear a A. em regime de substituição da anterior coordenação, tal como a A. alega; 19- A nomeação de coordenação anteriormente existente, e que a A. se sustenta para alegar ter o mesmo direito, ocorreu num período limitado e num enquadramento que o CD entendeu, na altura, justificável (mais concretamente, devido à implementação do novo sistema de gestão das tesourarias), o que não sucedeu com a A.., na medida em que o CD entendeu como desnecessário nomear mais alguém para exercer funções de Coordenação de Tesouraria, uma vez que entretanto o sistema passara a ser feito informaticamente; 20- Não existiu, portanto, qualquer nomeação da requerente, efetiva ou em regime de substituição nos termos legais, tendo havido apenas, e eventualmente, por assumpção dos serviços distritais e não do Conselho Diretivo, designação para substituição pontual e não para nomeação em regime de substituição de cargo de diretor de núcleo, hipótese que a verificar-se, seria legalmente inadmissível; 21- O CD nunca nomeou ou deu a entender à A. que quisesse ou pretendesse nomeá-la. Antes pelo contrário, apesar das várias insistências da A. nesse sentido, o CD deixou sempre patente que não a nomearia, como de facto, não o fez; 22- Desta forma, caso se entendesse ter havido nomeação, o que só por mera hipótese académica, e sem conceder, se admite, a mesma estaria viciada, ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 133º, nº 1 e nº 2, al. f) do CPA. 23- Sendo tal eventual nomeação, nula, nos termos do art. 134º do CPA, não podendo a mesma produzir efeitos, sendo invocável a todo o tempo e podendo ser declarada também a todo o tempo, o que se pretende; 24- Assim, por tudo o exposto, o acórdão ora recorrido violou o art. 615º nº 1 d) do CPC, os arts. 342º, 352, 353ºnº 1, 473º e 805º, nºs 1 e 3 do CC, bem como os arts. 133º nº 14 e 2º al. f) e art. 134º ambos do CPA, pelo que deverá ser revogada e o ISS, IP. absolvido, com todas as legais consequências. A recorrida contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, que aqui se vertem: 1ª. – O Acórdão acima referido, posto agora em causa pelo Recorrente, Instituto de Segurança Social, I.P., ao contrário do que por este é alegado, limitou-se a fazer Justiça, interpretando e aplicando o Direito à matéria de facto indiciariamente provada, carecendo, por isso, de qualquer fundamento as alegações do Recorrente; O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia e erro de julgamento, por errada apreciação da prova produzida e erro de julgamento de direito na apreciação jurídica feita no acórdão recorrido. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2) Em 21 de Agosto de 1973, transitou para a carreira técnica superior; 3) Tendo sido aposentada em 1 de Março de 2006 nessa carreira com a categoria de assessora principal; 4)Em 22/11/2001 o CD do ISSS proferiu a seguinte deliberação: 5) Em 6/2/2003 o Director da Unidade Financeira do CDSSS do Porto elaborou a seguinte Nota Informativa: 6) Em 27/2/2003 foi dirigida ao Presidente do CD do ISSS a seguinte proposta de nomeação da ora A.: 7) Com data de 5/3/2004 a ora A. elaborou a informação seguinte: 8) O Director Distrital Adjunto do CDSSS do Porto no que tange ao processo de calssificação de serviço de 2003 elaborou o seguinte aviso: 9) Com data de 22/6/2004, foi dirigida ao Presidente do CD do ISSS a seguinte proposta de nomeação da ora A.: 10) Em 30/11/2004 a Directora da unidade Financeira do CDSSS do Porto dirigiu ao Director Distrital a seguinte comunicação: 11 ) Com data de 30/6/2005, foi dirigida ao Presidente do CD do ISSS a seguinte comunicação: 12) Com data de 12/9/2005 a ora A. elaborou a informação seguinte: 13) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o organograma do CDSS do Porto junto a fls. 11 bem assim como o curriculum de fls. 30 a 32 dos autos. 2.2 – DE DIREITO Ou seja, só há excesso de pronúncia para estes efeitos, se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento. No caso em apreço vem a Autora, ora recorrida, invocar a violação de vários princípios para sustentar a sua posição, nomeadamente a violação do princípio da boa fé, da justiça, da igualdade, bem como o princípio geral de direito da proibição do enriquecimento sem causa e ou do locupletamento à custa alheia. Ou seja, a estrutura orgânica do Centro Distrital do Porto da Segurança Social não inclui, no seu organograma, nenhuma coordenação de Tesourarias, tendo esta sido criada por Despacho do Conselho Directivo, que determinou que as respectivas funções fossem equiparadas a Director de Núcleo. No caso em apreço, em Dezembro de 2002 aposentou-se a pessoa que tinha sido nomeada para exercer essas funções, tendo em 6 de Fevereiro de 2003 o Director da Unidade Financeira do CDSS do Porto remetido nota informativa n.º 02/2003, onde refere que a recorrida se encontra informalmente a exercer as funções de Coordenadora das Tesourarias e a propor a sua nomeação para o lugar. É com base nesta nota informativa, e em outras propostas remetidas posteriormente, bem como no facto de estar a exercer estas funções informalmente, que a recorrida vem sustentar que tem direito à remuneração atribuída pelo lugar que tem efectivamente desempenhado. Ora, em primeiro lugar é de referir que nos termos do então regulamento do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), o lugar de Director de Núcleo é considerado um cargo dirigente (artigo 2º n.º 3), sendo o respectivo recrutamento efectuado através de concurso (artigo 4º n.º 4). Não tendo havido concurso para desempenhar as referidas funções, o seu desempenho apenas poderia ser feito através de substituição, aliás o que veio a ser proposto nas informações constantes do n.º 6 e n.º 9 da matéria de facto dada como provada O artigo 8º do regulamento do pessoal Dirigente de Chefia, refere o seguinte: Substituição 1 - Os cargos dirigentes e de chefia podem ser exercidos em regime de substituição na situação de vacatura do lugar, ou na ausência ou impedimento do respectivo titular. 2 - A nomeação para o exercício do cargo dirigente ou de chefia, em regime de substituição, é da competência do conselho directivo, sob proposta do dirigente máximo dos serviços. 3 - A substituição só poderá ser promovida quando se preveja que a ausência ou impedimento persistam por um período superior a 30 dias úteis. 4 - No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso. 5 - O pessoal que exerça o cargo dirigente ou de chefia em regime de substituição tem direito ao estatuto remuneratório e demais regalias, atribuídos pelo exercício do cargo ao respectivo titular. 6 - A substituição cessa na data em que o substituído retome as funções, em que seja nomeado o novo titular do lugar, ou a qualquer momento, por decisão do conselho directivo ou a pedido do substituto. Ou seja, no termos do n.º 1 os cargos dirigentes e de chefia podem ser exercidos em regime de substituição, mas apenas pelo período de seis meses, caso não tenha sido aberto respectivo concurso, questão que não vem alegada. Por seu lado, quando se refere que os cargos dirigentes e de chefia podem ser exercidos em regime de substituição, tem de se concluir que para se proceder à nomeação de alguém em regime de substituição, tem de se estar perante a existência de um cargo previsto na estrutura orgânica de um serviço. No caso em apreço, como já verificámos, não existe na estrutura orgânica do Centro Distrital do Porto da Segurança Social o cargo de Coordenador de Tesourarias. Esta função foi exercida a título excepcional por despacho do Conselho Directivo da Segurança Social que equiparou o exercício de uma função, a Coordenação de Tesourarias, a um determinado cargo. Ou seja, não está em causa a vacatura de um qualquer lugar Dirigente para que esse lugar possa ser ocupado por substituição. O que está em causa é uma equiparação feita pelo conselho directivo do exercício de uma função a um cargo dirigente. Assim sendo, não estando em causa a vacatura de um qualquer lugar, não podia a recorrida exercer as funções em causa em regime de substituição, pelo que não vemos como possa vir a perceber o vencimento referente a Directora de Núcleo. De notar que o exercício dessa funções é um regime excepcional, uma vez que não se encontra previsto na estrutura orgânica do serviço, e que tem de ser equiparado por despacho do Conselho Directivo a um lugar de dirigente, situação, aliás, não comum no âmbito do funcionamento da Administração Publica. De referir, no entanto, que a ocupação desse lugar, mesmo que equiparado, tem de obedecer às regras de recrutamento estabelecidas para os lugares em causa. Ou seja, se o exercício de uma determinada função foi equiparado ao lugar de Director de Núcleo, o provimento desse lugar tem de ser realizado através do regime de provimento normal para estes cargos, o concurso. Aliás, na informação de 2004, a proposta que veio a ser feita (n.º 10 da matéria de facto dada como provada), já não foi a de que a recorrida fosse nomeada em regime de substituição, mas sim a de que o “exercício da função de coordenação da Tesouraria seja equiparado nos termos do n.º 5 do artigo 2º do Regulamento do Pessoal Dirigente…a Director de Núcleo” e que fosse atribuída esse lugar à recorrida. Ora, como vimos, o provimento para o referido Lugar de Director de Núcleo tinha de ser através de concurso e não se dá conta nos autos que este tenha existido, pelo que não poderia a recorrida ser nomeada, sem mais, para o lugar. Assim, não estando nós perante um exercício de funções de um lugar de Dirigente, que não existe no organograma do serviço, não vemos que o mero exercício de funções, por quem não as poderia legalmente exercer, possa dar direito a uma remuneração por esse lugar. Era estar a perpetuar uma situação sem cobertura legal. Como se refere no Acórdão do TCA SUL tirado no Proc. n..º 06611/02, de 18-03-2009: IV – Se um determinado cargo nunca teve existência legal efectiva (e um cargo é indubitavelmente uma construção jurídica), não pode sobre ele incidir um qualquer direito, tal como analogamente não podem adquirir-se direitos reais sobre coisas que não existem, no âmbito do instituto da usucapião propriamente dita (artigos 1287º e seguintes do C. Civil). V – Independentemente da tese que se adopte quanto a saber se a remuneração do funcionário deve ser a que estiver fixada na lei para a categoria em que tomou posse (critério formal) ou, antes, a fixada para a categoria correspondente às funções por ele efectivamente exercidas (critério material), a Administração não pode remunerar um funcionário pelo exercício de funções que supostamente deveriam corresponder a um hipotético lugar, realmente inexistente no organograma do instituto em causa e cujo conteúdo funcional nem sequer foi legalmente fixado. Ver ainda a posição de Ana Fernanda neves, In Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra editora, pág.141-142, quando refere: “A variação de funções a coberto de uma substituição stricto sensu ou legis sensu (“considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo titular” art. 23.° do Dec.-Lei n.° 427/89, de 7-12), é concretizável em termos delimitados (art. 8.°, n.º 2 a 7, inclusive, do Dec.-Lei n.° 323/89, de 26-09) e confere ao substituto o direito à remuneração correspondente ao exercício do cargo. No emprego público, no âmbito do jus variandi (com as limitações já apontadas), é de excluir o direito ao tratamento mais favorável que eventualmente corresponda às funções temporariamente desempenhadas (art. 22.°, n.° 3, do Dec.-Lei n.° 49 408, de 24-11-69). Por um lado, por a diversidade funcional, mesmo em complexidade e responsabilidade, entre categorias de uma mesma carreira (e, por vezes, entre carreiras) se revelar na prática diluída ou ser pouco marcada e, por outro lado, porque acabaria por se revelar um expediente de privilegiamentos: as pretensões remuneratórias (as mais das vezes infundadas) acabariam por ser administrativamente sancionadas por critérios pouco objectivos, com um avolumar de despesas e em prejuízo da racionalidade gestionária, de que tanto carece a Administração. Dir-se-á que o direito à remuneração pela categoria superior a que correspondam as funções exercidas seria devido por força do princípio do favor laboratoris Deriva do art. 59º, n.° 1, al. a), da CRP: o direito de qualquer trabalhador à retribuição do trabalho de acordo com a quantidade, qualidade, natureza e em observância do princípio de que a trabalho igual é devido salário igual. Só que a não se formalizar (controlar), pelo regime ascensional previsto, esse exercício de funções correspondentes à categoria superior, duvidoso pela diluída, na realidade, diversidade funcional entre as categorias de uma carreira, será difícil afirmar esse eventual desrespeito, revelando-se, antes, via de privilegiamentos indevidos. 3 – DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e julgar improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo a entidade recorrente do pedido. Porto, 11 de Setembro de 2015 |