Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01462/10.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONCURSO; PROFESSOR COORDENADOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO; DIVULGAÇÃO DE CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO; PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. |
| Sumário: | I – À luz do princípio da imparcialidade, constitucionalmente garantido e com assento legal, a fixação dos métodos/critérios de selecção, avaliação e de classificação final dos candidatos concursais deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível) das candidaturas/currículos pelo respectivo júri. II – Dever aplicável a todos os concursos públicos, mormente de recrutamento de pessoal, independentemente da natureza especial da carreira em causa ou de especificidades concursais (v.g. provas públicas). III – No concurso dos autos impunha-se a concretização e a divulgação atempada dos parâmetros avaliativos e de classificação a que a lição a apresentar pelos candidatos e os respectivos currículos científicos e pedagógicos deviam submeter-se, inerentes à capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho de funções de professor coordenador de Instituto politécnico.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PMMMGV e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | MBCNM e Outro(s) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO e PMMMGV (contra-interessada) vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a Acção Administrativa Especial proposta contra o Instituto por MBCNM e EAPS, determinando a anulação da deliberação do Júri de concurso de provas públicas para provimento de um lugar de professor Coordenador do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Porto, na área científica de Engenharia Electrotécnica, que procedeu à ordenação final dos candidatos ao referido concurso, por violação, em especial, do princípio de imparcialidade consagrado nos artigos 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 6.º do Código de Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP). * A Recorrente particular em alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1ª Tratando-se de um concurso de provas públicas, a deliberação final do Júri não está maculada por vício de violação de lei, por derrogação dos princípios da imparcialidade, da igualdade ou da transparência, uma vez que, na altura, não era legalmente exigível que no procedimento do concurso fossem previamente divulgados os métodos de selecção e o sistema de classificação final, incluindo neste os critérios de avaliação (grelha classificativa); 2ª Ao pronunciar-se no sentido da verificação desse vício de violação de lei, a douta sentença incorreu em erro de julgamento; 3ª Porque o Doutor JMCDP tinha (e tem) a categoria profissional de professor coordenador e tem toda a sua formação e fez toda a sua carreira académica ─ licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação ─ na área científica de engenharia electrónica, inexiste qualquer violação da alínea b) do nº1 do artigo 23º do ECPDESP; 4ª. Dá-se até o caso de o Doutor JMCDP, embora esteja funcionalmente integrado no Departamento de Sistemas de Informática da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, leccionar, nesse Departamento, uma disciplina da área científica da engenharia electrotécnica: Instrumentação e Medida. 5ª Ao pronunciar-se no sentido da verificação deste segundo vício de violação de lei, a douta sentença voltou a incorrer em erro de julgamento.”. * O Recorrente público nas alegações de recurso conclui do seguinte modo: “1. No acórdão recorrido, além de nulidades várias, cometeram-se importantes, vários e graves erros de julgamento em sede de apreciação da matéria de direito, pois impunha-se uma solução totalmente inversa à decidida no acórdão ora impugnado, competindo a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura. 2. O acórdão recorrido considerou estarem verificados dois vícios de violação de lei, por inobservância do artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, e ainda por ofensa do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), no entanto, conforme se demonstrará, o acórdão sob censura procedeu a uma incorrecta aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis, sendo certo que a fundamentação apresentada não merece qualquer acolhimento e, por isso mesmo, a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente. 3. O tribunal recorrido confirmou o entendimento do recorrente de que, à data da abertura do concurso público em apreço – 20 de Julho de 2009, o artigo 5.º, n.º 2, als. b) e c) do DL nº 204/98, de 11 de Julho, em cuja alegada violação os AA. basearam a sua pretensão, já não se encontrava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – artigo 116º, al. ap), a qual entrou em vigor a 01 de Março de 2008, nos termos do seu artigo 118º, nº 1. 4. Os artigos 5º e seguintes da Lei 12-A/2008, que versam a matéria do recrutamento, não contêm quaisquer disposições com o mesmo teor das referidas alíneas do artigo 5º do DL nº 204/98, sendo certo que, contrariamente ao defendido pelo tribunal recorrido, também não se encontram violadas quaisquer outras normas aplicáveis a esta matéria originárias de qualquer outra legislação vigente à data de abertura do concurso. 5. Como se retira do nº 3 do artigo 16.º do ECPDESP, aplicável ao concurso em apreço, dos editais de abertura dos concursos para recrutamento de professores coordenadores apenas teriam que constar, para além dos elementos referidos naquele nº 3, aqueles a que se referem as alíneas a) a c) do nº 1, o que significa que o legislador, no caso das provas públicas para professor-coordenador, excluiu expressamente a exigência de fixar no edital de abertura do concurso todos os critérios de selecção e ordenação dos candidatos a aplicar pelo Júri na ordenação e classificação dos mesmos. Esta diferença de regime justifica-se precisamente por estarem em causa provas públicas, as quais estão especialmente vocacionadas para a protecção dos direitos e garantias de imparcialidade e de igualdade dos interessados no procedimento concursal. 6. No procedimento concursal em apreço foram também plenamente cumpridas todas as restantes disposições do ECPDESP aplicáveis aos concursos públicos para provimento de vagas de professor-coordenador, nomeadamente o preceituado nos artigos 19º, 23º, 26º, 27º e 28º, também não tendo sido violados quaisquer preceitos da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, por a mesma não ser aplicável ao caso concreto – cfr. artigo 1º, nº 2. 7. Não é possível aceitar o entendimento defendido no acórdão recorrido, que considerou que muito embora não fossem aplicáveis quer o artigo 5.º do DL 204/98, quer outras normas semelhantes que expressamente impusessem a fixação de critérios no edital de abertura do concurso, entendeu que essa obrigação resultaria em termos gerais do princípio da imparcialidade previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA, uma vez que atento o âmbito que por regra é conferido ao princípio da imparcialidade, tendo em conta os interesses em causa, não conseguimos conceber como é que este poderia ser colocado em perigo com a falta de divulgação dos critérios de avaliação no edital de abertura do concurso. 8. O conteúdo do princípio da imparcialidade prende-se essencialmente com a necessidade de garantir que os cidadãos não são prejudicados ou beneficiados com base em critérios indevidos e externos ao procedimento em causa, sendo certo que, no caso em apreço, a falta da fixação dos critérios de avaliação no edital de abertura do concurso prendeu-se única e exclusivamente com o facto de a lei, em especial o artigo 16.º, n.º 3 do ECPDESP, e tendo em conta a natureza própria das provas públicas, não prever para o caso dos concursos para recrutamento de professores coordenadores qualquer exigência nesse sentido e, assim sendo, resulta claro que a actuação da entidade pública não teve em vista prejudicar ou beneficiar qualquer um dos candidatos, tendo-se limitado ao cumprimento estrito da legalidade supra referida, e em condições iguais para todos os candidatos. 9. A fundamentação constante do acórdão recorrido é manifestamente insuficiente, uma vez que os acórdãos citados do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2007 e de 26.01.2012 para além de serem referentes a provas de natureza diferente daquelas em causa no concurso impugnado nestes autos, são referentes a concursos em que ainda era aplicável o DL 207/98, entretanto revogado, e que conforme é admitido no próprio acórdão recorrido não pode ser aplicado no caso em apreço. Para além disso, os artigos 29.ºA e 29.º B do ECPDESP, referidos no acórdão, não definem expressamente qualquer obrigação de divulgação dos critérios de avaliação no Edital. 10. As conclusões alcançadas no acórdão recorrido só poderiam ter cabimento se estivéssemos na presença de um concurso documental, pois num concurso de provas públicas a avaliação ocorre de forma transparente para todos os candidatos, sendo concedidas em todos os momentos daquele procedimento concursal amplas possibilidades de exercício do contraditório e de publicidade. 11. Nos concursos de provas públicas, a prestação de provas é publicitada e aberta a todos, mas a votação é efectuada através de escrutínio secreto e, por isso, uma eventual publicitação de critérios e fixação de grelhas de classificação no início do concurso acabaria por ser inócua, uma vez que o carácter secreto da votação legalmente previsto para este tipo de concursos tornaria insindicável a decisão final do júri. 12. A especial complexidade deste tipo de concursos faz com que a obediência cega a uma grelha de avaliação «escolar», pudesse fazer o júri incorrer em mais erros e desacertos do que em boas escolher, na medida em que a avaliação dos candidatos tem de ter em conta características pessoais e pedagógicas dos docentes, o que vai muito para além dos parâmetros avaliados através de uma simples grelha de cotação, sendo por isso mesmo que a lei prevê a ordenação em função do mérito relativo dos candidatos e não em função de uma escala numéria de 0 a 20. 13. Conforme resulta do Acórdão de 19.04.2007 (Proc. nº 00339/02 e 00340/02) do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), tendo em conta a natureza das provas públicas, as garantias necessárias para protecção dos direitos dos interessados não teriam a mesma extensão e, assim sendo, improcede totalmente o vício de lei alegado pelos AA., não existindo qualquer fundamento para a anulabilidade do procedimento concursal. 14. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido o docente JMCDP cumpre perfeitamente os requisitos estabelecidos na alínea b), do nº 1, do artigo 23º do ECPDESP, uma vez que embora integre o Departamento de Sistemas e Informática da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal, a verdade é que pertence à disciplina e à área científica em causa no concurso impugnado nestes autos – Engenharia Electrotécnica. 15. Os vários Institutos Politécnicos, bem como as restantes instituições de ensino superior, organizam os seus Departamentos de forma diversa, sendo certo que a lei ao exigir que o docente seja da disciplina ou da área científica em referência num dado concurso, o que pretende não é que o docente esteja inserido num dado departamento, mas antes que a sua área de especialização e de ensino seja a mesma dos candidatos a concurso. 16. É muito comum que docentes de uma dada área científica possam dar aulas em departamentos ou até cursos diferentes daqueles em que se especializaram, mas de cujos currículos fazem parte disciplinas da sua área científica, como por exemplo docentes de direito em cursos de Economia, e docentes de Matemática em cursos de Engenharia, o que não significa que um docente apenas estar inserido num departamento que não aquele da sua área científica, deixe de estar integrado nessa mesma área, continuando a ser essa a sua especialização. Sendo também certo que um docente pelo facto de estar integrado num departamento diferente da sua área científica não pode ficar impedido de participar em concursos da sua área de especialização e, a contrario, não pode ficar habilitado a participar em júris de uma área científica que não a sua apenas com base no departamento em que está inserido. 17. O que se pretende nos concursos para recrutamento de docentes, é que os membros do júri que vão avaliar o percurso académico e profissional dos candidatos dominem as matérias em questão e sejam especialistas dessa área cientifica, e não tanto os departamentos onde estão inseridos, assim se respeitando o princípio da especialidade na composição dos júris dos concursos. 18. O Prof. Doutor JMCDP, apesar de estar integrado no departamento de Sistemas e Informática da Escola Superior de Tecnologia, especializou-se e lecciona na área científica do concurso em causa – a engenharia Electrotécnica, pois como consta de declaração do docente que se junta como documento nº 5, o percurso académico daquele Professor, desde a Licenciatura, passando pelo Mestrado e Doutoramento, e até mesmo a Agregação, sempre foi feito na área da Engenharia Electrotécnica e, por isso, aquele docente cumpria todos os requisitos necessários e previstos na lei para poder fazer parte do júri das provas públicas em causa. 19. Não se nos afigura aceitável ou adequada a interpretação do artigo 23.º, n.º 1, al. b) do ECPDESP feita no acórdão recorrido, na medida em que a mesma é demasiado restritiva, não correspondendo nem à letra, nem ao espírito da norma e, assim sendo, é notória a falta de fundamento da alegação dos AA., confirmada no acórdão recorrido, de que o docente JMCDP não cumpriria os requisitos legalmente definidos para a composição do Júri dos Concurso de provas públicas para Professor-Coordenador, pelo que também quanto a este aspecto deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente. 20. Por todo o exposto, foram violados no acórdão recorrida o artigo 116.º, alínea ap) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os artigos 16.º, n.º 3 e 23.º, n.º 1, al. b) do ECPDESP (Decreto-Lei n.º 185/81 de e de Julho), os artigos 3.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo, e o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incumbindo a este Tribunal “ ad quem” exercer os poderes de censura sobre a sentença ora impugnada.”. * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações. * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CPTA. ** II – QUESTÕES DECIDENDAS: Nos limites das conclusões das alegações recursivas – cfr. artigos 5.º, 608.º, 635.º e 639.º do CPC – as questões a decidir consistem nos erros de julgamento assacados ao acórdão recorrido por: (i) violação dos artigos 116.º, alínea ap) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 16.º, n.º 3 do ECPDESP (na redacção aplicável), 3.º e 6.º do CPA, 266.º, n.º 2 da CRP; (ii) violação do artigo 23.º, n.º 1, al. b) do referido Estatuto. *** III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: “A) Pelo edital n.º 699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 20 de Julho, foi aberto concurso de provas públicas para provimento de um lugar de professor coordenador do mapa de pessoal do Instituto Superior de Engenharia do Porto do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Electrotécnica – cfr fls 6 do PA apenso aos autos. B) Consta do aviso de abertura mencionado em A), para além do mais, o seguinte: “2 - Ao referido concurso são admitidos os candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho. (…) C) Pelo edital n.º 949/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 172, de 4 de Setembro, foi tornado público que: “(…) o júri do concurso de provas públicas para provimento de um lugar de Professor Coordenador do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Porto, área científica de Engenharia Electrotécnica, aberto pelo Edital n.º 699/2009 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 20 de Julho de 2009, é constituído por: D) Em 30/09/2009 foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 190, a declaração de rectificação do edital a que se alude em C), n.º 2418/2009, da qual consta, o seguinte: “ (…) “(…) F) Os Autores foram notificados da sua admissão ao concurso referido em A) e para exercer o seu direito de audiência prévia através dos ofícios n.ºs ISEP – DRH – SP – 324/2009, datados de 24/11/2009 – cfr fls 41 e 121 do PA apenso aos autos. G) Em 05/02/2010 o Júri reuniu, tendo sido lavrada e assinada a acta da segunda reunião, da qual consta, para além do mais, o seguinte: I) Os Autores foram notificados do teor da acta da segunda reunião do Júri referida em H) através dos ofícios n.ºs ISEP – DRH – SP – 041/2010, datados de 18/02/2010 – cfr fls 13/14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. J) Da declaração subscrita pelo Senhor Professor JMCDP, consta, designadamente, o seguinte: (…) o membro do júri abaixo – assinado, JMCDP, declara que na área científica de Engenharia Electrotécnica possui os seguintes graus académicos: * 2/ DE DIREITO: Considerando a factualidade assente e a posição das partes, cabe apreciar os erros de julgamento imputados à decisão recorrida. * 2.1. Da violação do princípio da imparcialidade Sustentam os Recorrentes que o acórdão recorrido considerou verificado o vício de violação de lei imputado ao acto de ordenação final dos candidatos ao concurso de provas públicas para provimento de um lugar de professor Coordenador do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Porto, por inobservância do princípio da imparcialidade decorrente dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA dada a falta de divulgação atempada dos métodos de selecção, ordenação e classificação dos candidatos, não obstante admitir a inaplicabilidade ao referido concurso quer do artigo 5.º do DL 204/98 (atenta a sua revogação pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – artigo 116º, al. ap), quer de outras normas semelhantes que expressamente impusessem a fixação de critérios no respectivo edital de abertura do concurso. Sendo que o concurso em causa decorreu de acordo com o ECPDESP, na redacção à data aplicável (Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março), o qual exigia a divulgação de critérios de selecção e de ordenação dos candidatos somente nos concursos documentais, em sintonia com a natureza e especificidade dos concursos de provas públicas – a prevalecer em prol do estrito cumprimento do princípio da legalidade. A questão a resolver nesta sede – explanada e desenvolvida nas conclusões 1-2 da Recorrente particular e 1-13 do Recorrente público – é pois a de saber se o TAF julgou correctamente ao entender que a obrigação daquela divulgação resulta, em termos gerais, do princípio da imparcialidade previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA. Vejamos, convocando, de imediato, as normas envolvidas. O concurso em causa rege-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho, entretanto, alterado pelo Decreto-lei n.º 69/88, de 3 de Março, alterado, aditado e republicado pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, e finalmente, alterado e aditado pela Lei 7/2010, de 23 de Maio. O artigo 15.º do referido Estatuto, na versão aplicável, dispunha que: “1 – Os concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores – adjuntos, bem como os concursos de provas públicas para recrutamento de professores – adjuntos e de professores – coordenadores, são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola. “1 – Dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos: Acerca das provas públicas para professor coordenador o artigo 26.º prescrevia o seguinte: “1. As provas de concurso para professor coordenador compreendem: O Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, veio estabelecer o regime geral de recrutamento e selecção do funcionalismo público, incluindo os corpos especiais e as carreiras de regime especial (artigo 3.º, n.º 2), como é o caso do pessoal docente do ensino superior politécnico, tendo entretanto sido revogado pela alínea ap) do artigo 116.º da Lei - A/2008, de 27 de Fevereiro. Referia o respectivo artigo 5.º sob o título “princípios e garantias”: “1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. “1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Ora, e como se sublinhou no acórdão recorrido: “A problemática do âmbito de aplicação dos princípios e garantias previstos no mencionado artigo 5.º nem sempre mereceu entendimento uniforme, coexistindo, por um lado, uma corrente jurisprudencial que defendia a aplicabilidade dos referidos princípios e garantias aos concursos para recrutamento de docentes universitários, incluindo os concursos de provas públicas (cfr., entre outros, os acórdão do TCA – Sul de 01/01/2006 (processo n.º 12690/03) e de 09/11/2006 (processo n.º 00663/05), com uma outra corrente jurisprudencial, que propugnava uma interpretação restritiva da mencionada disposição legal, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os concursos de provas públicas, mormente no que concerne à divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa de provas de conhecimento (cfr., entre outros, os acórdãos do TCA – Norte de 30/06/2005 (processo n.º 00076/02 – Coimbra), de 13/10/2005 (processo n.º 00584/03 – Porto), de 13/10/2005 (processo n.º 00921/03 – Porto), de 12/10/2006 (processo n.º 00780/03 – Coimbra) e de 10/05/2007 (processo n.º 01184/04.4BEPRT). Não obstante, com o acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, proferido no processo n.º 01140/06 acabaria por vingar o entendimento segundo o qual os princípios e garantias previstos no artigo 5.º do Decreto-lei 204/98, são aplicáveis aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.”. Entendimento que reflecte a jurisprudência maioritária do STA e contribuiu para a pacificação/estabilização jurídica da questão em causa, anotando-se já que da referida jurisprudência, diversamente do que sustentam os Recorrentes, não se retira o dever de a Administração fixar e divulgar atempadamente em todos os concursos os métodos de selecção e de ordenação dos candidatos, no próprio aviso/edital ou acta ao dispor dos candidatos em momento prévio ao conhecimento da identidade dos diferentes concorrentes ou ao da abertura dos respectivos currículos, apenas e tão só do disposto no então vigente artigo 5.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, mas igualmente dos princípios gerais de direito constitucional e legal que regulam a actividade administrativa em todas as suas vertentes, tais como, os da igualdade de oportunidades e da imparcialidade – em sintonia, aliás, com o seu conteúdo aberto ou irradiante – susceptíveis de aplicação directa em diversas situações, tal como a dos autos. A divulgação atempada dos critérios de selecção/ordenação dos candidatos concursais em todos os procedimentos concursais, abertos pela Administração Pública, anteriormente prevista no Decreto-lei 204/98 mais não é do que um corolário ou concretização do princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado e legalmente previsto no CPA, o qual, entre, outros aspectos, traduz o “dever de a Administração Pública actuar de forma isenta em relação aos particulares, através de uma conduta recta que não favoreça amigos nem inimigos. Neste sentido, a imparcialidade é uma aplicação da ideia de igualdade e, portanto, um corolário do princípio da justiça.” – Diogo Freitas do Amaral/João Caupers /João Martins Claro/João Raposo/ Pedro Siza Vieira/Vasco Pereira da Silva, in Código do Procedimento Administrativo anotado, 5ª edição, 2005, Almedina. Neste seguimento e contexto, extrai-se do discurso fundamentador do Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, o qual, quanto a nós, repete-se, pacificou/estabilizou a evolução doutrinal e jurisprudencial sobre a questão dos autos, o seguinte: (...) o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. (…) As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98. Os princípios e garantias consagrados neste art. 5.º são os seguintes: Princípios e garantias 1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso. (…) O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. (…) ….nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito (…)”. 5 – Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção. (…) 6 – Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”.
Posteriormente o STA, no Acórdão de 26/01/2012, Proc. 0875/11, numa situação idêntica à dos autos, reiterou e sedimentou o entendimento do Pleno sustentado que: (…) Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o aviso de abertura do concurso indicasse que "os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular ... bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem" (art. 27º, n.º 1, alínea g) do DL 204/98) e que esses elementos fossem, definitivamente, fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos. Só com esse aviso, com esses elementos - em falta no presente concurso - os concorrentes poderiam ter acesso, tempestivo, aos dados referidos na alínea g) do n.º 1 do supra citado art. 27º. (…) As antecedentes considerações valem para a parte documental do concurso, aquela que se refere à avaliação curricular, mas valem igualmente para a parte das provas públicas porquanto, contrariamente ao que se diz no acórdão em análise, nenhuma impossibilidade objectiva existia de concretizar previamente os parâmetros avaliativos a que a “lição” e a “dissertação”, que os candidatos estavam obrigados a dar e a apresentar, deviam estar submetidas. De resto, o próprio n.º 2 do art. 26º logo enuncia alguns dos aspectos que devem ser ponderados, sublinhando que as referidas provas “deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador” (três itens autónomos). (…) explicitadas no corpo do n.º 5 do art. 3º e nas cinco alíneas que o integram, constituindo todas elas elementos com potencialidade para serem ponderados para o efeito de permitirem determinar um conjunto de critérios de avaliação e um sistema de classificação final de forma, até, a permitirem aos candidatos investir mais nuns pontos e menos noutros. Portanto, a devida aplicação dos princípios contidos no art. 5º do DL 204/98 impunha que as regras que o integram fossem inteiramente aplicadas neste concurso e, consequentemente, que o aviso de abertura incluísse também a especificação constante do art. 27º, n.º1, alínea g).”. * Ora, presentes e assimilados os factos e o direito supra expostos, o acórdão recorrido julgou correctamente, sem quaisquer erros de interpretação ou aplicação do direito, ao qual subsumiu a factualidade relevante: Com efeito, lê-se no acórdão recorrido: (..) liminarmente dir-se-ia que é irrelevante saber se os princípios e garantias previstos no artigo 5.º do aludido Decreto-lei n.º 204/98 eram ou não aplicáveis aos concursos para recrutamento do pessoal docente universitário, nomeadamente aos concursos de provas públicas, já que, como assinalam o Réu e a contra-interessada, à data da abertura do concurso tal diploma legal já se encontrava revogado pela alínea ap) do artigo 116.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Pensamos, porém, que a questão não pode ser vista de forma tão linear, uma vez que, como se assinala nos citados arestos, a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final constitui um corolário do princípio da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (artigo 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA). Como se refere no acórdão do STA de 18/03/2010, proferido no processo n.º 0781/09, “o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6.º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido. A esta luz - que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas - há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de actuação não é consentâneo com procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial. … não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos (cfr., por todos, os Acs. STA de 04.03.2009 - Rec. 504/08, de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03)”.
Entendemos, pois, que, não obstante à data de abertura do concurso – 20/07/2009 - o referido Decreto-lei 204/98 já se encontrar revogado, a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, sempre se impunha à luz do princípio da imparcialidade, vertido no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA. (…) Ora, como emerge da factualidade vertida no probatório, nem no edital de abertura do concurso, nem em momento posterior foram divulgados os métodos de selecção e do sistema de classificação final concernentes à apresentação da lição e do currículo científico e pedagógico dos candidatos (note-se que a apresentação e discussão de dissertação viria a ser dispensada na primeira reunião do júri nos termos do artigo 26.º, n.º 3 do ECPDESP). Deste modo, os Autores, assim como os demais candidatos, no momento de prestação das provas desconheciam os critérios de avaliação e os métodos de selecção a que viriam a ser utilizados pelos arguentes e restantes membros do júri do concurso, na avaliação da capacidade cientifica, técnica e pedagógica para o desempenho de funções de professor coordenador. Assim, não olvidando as especificidades dos concursos de provas públicas para recrutamento de docentes do ensino universitário, à luz do princípio da imparcialidade, pelo qual se rege toda a actividade administrativa, o júri do concurso tinha de concretizar e objectivar previamente os parâmetros avaliativos a que a “lição” a apresentar pelos candidatos devia submeter-se. Com efeito, os princípios da imparcialidade e da transparência de que as garantias de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar constituem afloramentos, impunham que tais elementos fossem divulgados antes do conhecimento pelo júri da identidade dos candidatos, de forma a assegurar que os critérios a utilizar pelo júri não serão adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, e, assim, impedir que algum candidato seja beneficiado ou prejudicado.”. * Em síntese, o acórdão recorrido, neste segmento impugnado, decidiu correctamente, não assistindo razão aos Recorrentes. Pensar de forma diferente significaria regredir em relação a questão jurídica sensível, cuja solução, em defesa, desde logo, dos interesses dos candidatos concursais e, claro, de uma Administração justa, igual e imparcial, se encontra actualmente estabilizada por força de jurisprudência e de doutrina relevantes, sem razões justificativas para tal, de facto e de direito – em contravenção, aliás, com a última alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-lei 207/2009, de 31 de Agosto) que nos artigos 29.º - A e 29.º - B, aditados à anterior versão, acolheu o entendimento jurisprudencial firmado, neles prevendo, em prol dos valores da transparência, igualdade e imparcialidade concursais, o dever de divulgação dos critérios de ordenação e selecção dos candidatos no edital de abertura dos concursos (documentais ou outros) para recrutamento dos docentes do Ensino Superior Politécnico, sob pena de nulidade de tais concursos. * Improcedem, assim, nesta parte, os fundamentos de impugnação da decisão recorrida. * 2.2. Da alegada violação do artigo 23.º, n.º 1, al. b) do referido Estatuto Face ao atrás exposto e decidido, o conhecimento desta questão encontra-se prejudicado – artigo 608.º, n.º 2, do CPC. * Improcedendo os fundamentos de impugnação da decisão recorrida improcede, em consequência, o presente recurso. **** IV – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida. Notifique. DN. Porto, 1 de Julho de 2016 |