Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00131/04
Secção:2ª Secção - Contencioso tributário
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA – MÉTODOS INDICIÁRIOS
Sumário:1. As causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º n.º 1 CPPT (em sintonia com o art. 668.º nº 1 CPC), nomeadamente a relativa “… a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar…”, não se confundem com situações em que o que se visa demonstrar é o erro de julgamento, destacadamente, em sede factual.
2. Na determinação do lucro tributável por métodos indiciários quando se afira a verificação de “… indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”, estando em causa a credibilidade a dar à contabilidade, enquanto registo documental de diversos fluxos da vida de uma empresa, não se pode deixar de considerar uma realidade conjunta, complexa, que, apesar de permitir isolar determinada informação e reportá-la a um específico exercício, contém dados e elementos que se repercutem em mais que um dos exercícios sujeitos a fiscalização. Por exemplo, se ocorrem omissões num exercício ao nível do inventário final (por não terem sido declaradas aquisições de matérias-primas) tal omissão pode ter a virtualidade de afectar a veracidade dos resultados subsequentes.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
GANEL.., LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente, por não provada, impugnação judicial que ajuizou contra liquidações de IVA e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1995 (2º, 3º e 4º Trimestres), interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
a) Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação da aqui Recorrente;
b) Para tanto, fundamentou-se o Meritíssimo Juiz a quo basicamente no relatório dos agentes da inspecção tributária de fls. 05 a 12, dando como não provado tudo quanto a Recorrente alegou e, considerando "inabalável" a inspecção levada a cabo pelos SPIT;
c) A Recorrente foi alvo de um assalto de 1 para 2 de Novembro de 1995 por desconhecidos, tendo feito a respectiva participação policial imediatamente, com a descrição de todo o recheio do estabelecimento em falta";
d) Em virtude da investigação levada a efeito pelas entidades competentes, e dado que a queixa era contra desconhecidos, não se logrou apurar quem foram os responsáveis por tal assalto, tendo os autos sido arquivados;
e) Os SPIT, a fim de justificarem a utilização dos métodos indiciários no ano de 1995 lançaram mão do argumento da "contabilidade da empresa não merecer credibilidade nem reflectir a situação patrimonial da empresa", tendo-se socorrido das compras de 1993, da falta de exibição dos movimentos bancários de 1993 e 1994, das contas correntes de fornecedores desactualizadas, da contabilização de suprimentos dos anos de 1993 e 1994 e da falta de arquivo das cópias dos documentos de transporte;
f) Esses fundamentos não se referem ao ano de 1995 em crise;
g) Relativamente ao ano de 1995, o único fundamento invocado pelos SPIT foram alegados "desvios" entre os níveis de consumo de matérias-primas e respectiva produção, bem como as vendas;
h) Os SPIT consideram válida a justificação do roubo de Maio não pela sua ocorrência mas porque a Seguradora efectuou o pagamento da indemnização;
i) E não consideram válida a justificação do roubo de Novembro não porque o mesmo não tivesse ocorrido (porque reconhecem a sua existência, estando a mesma documentalmente provada com a participação nos autos), mas porque a Seguradora ainda não tinha efectuado o pagamento da indemnização dado o processo judicial em curso);
j) Não obstante a questão ter sido submetida ao Meritíssimo Juiz a quo, por impugnação da ora Recorrente, aquele limitou-se a confirmar o pagamento ou não da indemnização pela Seguradora;
k) O Meritíssimo Juiz a quo imiscuiu-se de conhecer as questões levantadas pela ora Recorrente na sua impugnação, considerando-as simplesmente como "factos não provados";
l) Nem sequer enumerou os factos não provados e porque é que não se consideravam provados, violando o art. 123º do CPPT;
m) O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre os documentos juntos aos autos, nomeadamente a participação criminal do assalto de Novembro de 1995;
n) Não se pronunciou, igualmente, sobre os fundamentos da aplicação dos métodos indiciários do ano de 1995;
o) Limitou-se a remeter, de uma forma genérica e vaga, para o relatório dos SPIT com o fundamento conclusivo e não fáctico de que "os agentes da inspecção tributária constataram que a contabilidade não merecia credibilidade nem reflectia a situação patrimonial da empresa, dadas as diversas irregularidades detectadas";
p) Tais faltas de pronúncia do Meritíssimo Juiz a quo acarretam a nulidade da presente sentença, nos termos do art. 125°, nº 1 do CPPT;
q) O roubo de Novembro de 1995 encontra-se documentalmente provado nos presentes autos;
r) A Administração Fiscal nunca contestou em parte alguma do processo a existência do roubo de Novembro de 1995, desde logo no relatório dos SPIT;
s) No processo que correu termos nas Varas Cíveis do Porto discutia-se a nulidade ou não do contrato de seguro entre a ora Recorrente e a Seguradora;
t) Aí o Meritíssimo Juiz não considerou a participação criminal documentalmente provada nesses autos;
u) No recurso para o Tribunal da Relação, esse Tribunal, dada a inexistência da gravação da prova testemunhal nesses autos, impossibilitou-o de conhecer do recurso da matéria de facto;
v) Contudo, e sem prescindir, uma eventual falta de prova nesses autos da ocorrência do sinistro (questão que é bem diferente da sua efectiva ocorrência) não faz caso julgado para outras instâncias, nomeadamente criminais e fiscais;
w) Aliás, na instância criminal a queixa foi arquivada não por inexistência de indícios da prática do crime mas por falta de indícios dos autores do crime.
x) Outro entendimento que não este viola o disposto no art. 103°, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
Assim,
y) Deve a douta sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que considere a existência do assalto em Novembro de 1995 de que a Recorrente foi alvo, bem assim como a inexistência de fundamentos para a tributação por métodos indiciários, e consequente anulação da liquidação do I.V.A.;
z) Foram violados os arts. do art. 123° do CPPT e art. 103°, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. EX.as, Meritíssimos
Juízes, a costumada e inteira JUSTIÇA.
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Não foram formuladas contra-alegações.
O Ministério Público apôs “Visto”.
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Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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FUNDAMENTAÇÃO
A sentença, visada pelo presente recurso, fixou o seguinte quadro factual:
Dos elementos contidos nos autos – documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e acta da Comissão de Revisão (já que o depoimento da testemunha ouvida, marido da sócia-gerente da impugnante, e que mais tarde se veio a apurar ser também ele sócio-gerente da mesma sociedade - fls. 64 e v. do apenso - para além de não nos merecer qualquer credibilidade, até porque em total contradição com a matéria fáctica provada e não provada nos autos de acção ordinária nº 1214/96, da 2a Secção da 4a Vara Cível da Comarca do Porto, cuja sentença viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/04/02 - cfr. fls. 126/135 - nunca poderia ter valor probatório dado o disposto no art° 617° do CPCivil) resulta provada a seguinte factualidade:
1 - A firma impugnante foi objecto de fiscalização por parte dos SPIT do distrito do Porto entre 18/07/96 e 06/08/96 – cfr. o relatório de fls. 05/12 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -;
1.2 - tal acção inspectiva abrangeu o período de 01/02/93 a 31/12/95;
l.3 - no decurso dessa fiscalização os Serviços constataram que a contabilidade da empresa (de cariz familiar) não merecia credibilidade nem reflectia a sua situação patrimonial, dadas as diversas irregularidades detectadas e fizeram uso dos métodos indiciários;
1.4 - assim o IVA em falta do exercício em causa foi fixado em 18/12/96 pelo Chefe do SF em 7.268.095$00;
2 - notificado da fixação, o SP apresentou reclamação para a Comissão de Revisão;
3 - esta entidade reuniu em 25/06/97 e, por maioria, decidiu manter o valor fixado;
3.1 - em sede de IVA fixou um agravamento de 250.000$00;
4 - esta decisão foi notificada pessoalmente à contribuinte (por não ter recebido a respectiva notificação via postal) em 21/05/98;
5 - com base no relatório dos SPIT e nos DC-22 dele resultantes foram emitidas as liquidações de IVA do ano de 1995 e JC, nos montantes de 7.268.095$00 e de 961.658$00, respectivamente, (199.297$00+446.711$00+315.650$00), num total de 8.229.753$00;
6 - esta impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 22/12/98.
Factos não provados – Todos os alegados pela impugnante.
De notar que na referida acção ordinária nº 1214/96, que correu termos na 2ª Secção da 4ª Vara Cível da Comarca do Porto, cuja sentença já transitou em julgado, se diz taxativa e peremptoriamente que não ficaram provados os factos em que a autora (ora impugnante) sustenta o seu pedido, designadamente o sinistro (o invocado furto), pelo que a ré (a falada seguradora UAP) não está investida na obrigação de indemnizar a autora.
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Compulsadas as conclusões que encerram as alegações que a Recorrente/Rte produziu em abono deste recurso jurisdicional, podemos respigar o suscitar de duas questões de cariz processual; concretamente e por ordem, a nulidade da sentença recorrida (conclusões k) e m) a p)), entrecortada pela violação do disposto no art. 123.º CPPT (conclusão l)).
No que concerne à nulidade, será por omissão de pronúncia, porque o julgador se “imiscuiu” – (talvez, se quisesse dizer eximiu (?) - de conhecer as questões levantadas pela Rte na impugnação, “considerando-as simplesmente como “factos não provados”.
Singelamente, sem prejuízo do rótulo de nulidade e da invocação que faz do disposto no art. 125.º n.º 1 CPPT, o que a Rte, nesta parte do seu recurso, pretende trazer à colação é um eventual errado julgamento da matéria de facto. Assim se conclui, com segurança, versando o expresso conteúdo das alíneas m), n) e o) e compreende a razão para que tivesse sido produzida a al. l), relativa a uma eventual violação do art. 123.º CPPT, que, apesar de não ser explícita, se tem de entender como dirigida ao respectivo n.º 2 que exige a discriminação, no sentido de distinção, fundamentada, por parte do juiz, da matéria provada da não provada. Acresce que também o constante das alíneas q) a w) das mesmas conclusões de recurso, embora a Rte daí retire potenciais implicações constitucionais (de que já se entrevê o desiderato final), retoma a nota do errado julgamento factual.
Deste modo, sem mais delongas, afastando-se a ocorrência de nulidade da sentença em apreço, por omissão de pronúncia ou qualquer outra das causas positivadas no art. 125.º n.º 1 CPPT (em sintonia com o art. 668.º nº 1 CPC), importa versar a questão de um eventual errado julgamento da factualidade disponível nos autos.
Liminarmente, por se tratar de dado objectivo e já disponível, cabe dizer que não ocorre a propalada violação do art. 123.º CPPT; máxime do seu n.º 2. Como resulta do supra exposto, na sentença recorrida encontra-se feita a discriminação, distinção, separação, entre a matéria de facto julgada provada, submetida aos itens 1 - a 6 -, e a não provada, sujeita à menção “Factos não provados – Todos os alegados pela impugnante”. Por outro lado, constando da mesma parte da decisão versada que esta factualidade foi assumida com base nos “elementos contidos nos autos – documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e acta da Comissão de Revisão (já que o depoimento da testemunha ouvida, marido da sócia-gerente da impugnante, e que mais tarde se veio a apurar ser também ele sócio-gerente da mesma sociedade - fls. 64 e v. do apenso - para além de não nos merecer qualquer credibilidade, até porque em total contradição com a matéria fáctica provada e não provada nos autos de acção ordinária nº 1214/96, da 2a Secção da 4a Vara Cível da Comarca do Porto, cuja sentença viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/04/02 - cfr. fls. 126/135 - nunca poderia ter valor probatório dado o disposto no art° 617° do CPCivil)”, é patente a expressa indicação dos fundamentos da convicção do julgador na eleição do firmado quadro factológico, sendo, destacadamente, perceptível o motivo por que não considerou provado qualquer dos factos alegados pela impugnante (para além dos que arredou por possível desinteresse para a decisão do pleito); ou seja, a inabilidade para depor da única testemunha inquirida nos autos e arrolada pela impugnante. Mais aditou, especificamente, para os factos não provados: “De notar que na referida acção ordinária nº 1214/96, que correu termos na 2ª Secção da 4ª Vara Cível da Comarca do Porto, cuja sentença já transitou em julgado, se diz taxativa e peremptoriamente que não ficaram provados os factos em que a autora (ora impugnante) sustenta o seu pedido, designadamente o sinistro (o invocado furto), pelo que a ré (a falada seguradora UAP) não está investida na obrigação de indemnizar a autora”.
Apenas se poderá conceder não ser correcta prática judiciária proceder a um julgamento em moldes tão genéricos como o que resulta da apontada menção dirigida à factualidade alegada pela impugnante. Porém, perante um desfecho tão radical, em que nada se aproveita, por razões de celeridade processual, aceita-se o recurso a um pronunciamento nos termos verificados.
Direccionando-nos, então, para a possibilidade de errado julgamento em sede factual, cumpre começar por aquilatar da possibilidade de resultar provada alguma da factualidade alegada pela impugnante e, na afirmativa, se essa reveste algum interesse para a apreciação e decisão desta específica causa.
Para a Rte, o erro reside na circunstância de, em resumo, o roubo (às suas instalações fabris) de Novembro de 1995 se encontrar documentalmente provado nos presentes autos, não podendo tal deixar de ser assumido pela invocação do que foi julgado no âmbito do processo que correu termos nas Varas Cíveis e no Tribunal da Relação do Porto.
A sentença recorrida, eventualmente, não tinha necessidade de se envolver com o julgamento efectuado neste outro processo de cariz cível; mas ao fazê-lo só reforçou a argumentação do evidente.
Efectivamente, o que resulta documentalmente comprovado nestes autos (não se olvide que a única testemunha inquirida é legalmente inábil) – cfr. fls. 68 a 70 deste processo e fls. 17 a 19 do apenso, é que foi elaborada uma participação crime, segundo a qual, o Guarda/Participante, informou que, em síntese, no dia 2 de Novembro de 1995, pelas 15 horas, se deslocou ao armazém da firma aqui Rte onde se apresentou a respectiva proprietária “… a comunicar que durante a noite finda, DESCONHECIDOS, após terem arrombado a porta das traseiras do referido armazém, introduziram-se no seu interior de onde furtaram os seguintes artigos (…). A lesada declarou possuir seguro para este tipo de ilícito, desconhecendo de momento a companhia, bem como o número da apólice, declarou ainda prescindir dos serviços da Polícia Judiciária”. Segue-se uma relação de “Artigos Furtados”, que se pode admitir relacionar-se com a precedente participação.
Pretender que com base neste elemento probatório se assuma a ocorrência efectiva e insuspeita do intitulado “roubo de Novembro de 1995” é, no mínimo, ousadia. Se a isto adicionarmos as reservas que o juiz recorrido podia recolher e recolheu nos elementos documentais disponibilizados a fls. 126 segs. (certidão da sentença e do aresto proferidos na identificada acção ordinária nº 1214/96, da 2a Secção da 4a Vara Cível da Comarca do Porto) a ousadia teve de tornar-se pretensão infundada. Pese embora nesta última lide o tema em discussão pudesse ser diverso e também o desempenho probatório da A. (aqui Rte) tivesse sido deficitário, acrescendo a impossibilidade de o aí decidido revestir a força de caso julgado nesta jurisdição, não se pode deixar de valorar, em sede de formação da convicção no julgamento a empreender neste processo tributário, o que nas aludidas instâncias cíveis resultou, expressamente, assumido: “Não ficaram provados os factos em que a autora sustenta o seu pedido, designadamente o sinistro… ”; todos percebemos, “o roubo de Novembro de 1995”.
Em suma, com relação à factualidade tida por não provada, bem se decidiu na sentença recorrida, sendo que seria despiciendo e inócuo dar como provado que foi feita a vinda de apontar participação crime, quando o cerne e determinante residia na alegação de ocorrência de um concreto roubo e com certas e determinadas repercussões, para o desempenho da actividade comercial da aqui Rte.
Outro quadrante do ataque da Rte ao julgamento de facto sustenta-se com a invocação de que “O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou, igualmente, sobre os fundamentos da aplicação dos métodos indiciários do ano de 1995 (e) limitou-se a remeter, de uma forma genérica e vaga, para o relatório dos SPIT com o fundamento conclusivo e não fáctico de que "os agentes da inspecção tributária constataram que a contabilidade não merecia credibilidade nem reflectia a situação patrimonial da empresa, dadas as diversas irregularidades detectadas".
Em tese e objectivamente, tem razão; contudo, como veremos não pode colher a pretensão de que se assuma um errado julgamento.
A sentença recorrida, explicitamente e com relevo neste particular, considerou provado que:
1 - A firma impugnante foi objecto de fiscalização por parte dos SPIT do distrito do Porto entre 18/07/96 e 06/08/96 – cfr. o relatório de fls. 05/12 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -;
1.2 - tal acção inspectiva abrangeu o período de 01/02/93 a 31/12/95;
l.3 - no decurso dessa fiscalização os Serviços constataram que a contabilidade da empresa (de cariz familiar) não merecia credibilidade nem reflectia a sua situação patrimonial, dadas as diversas irregularidades detectadas e fizeram uso dos métodos indiciários.
O que daqui deriva foi que o juiz recorrido ao remeter e dar por reproduzido o teor do apontado relatório, absteve-se de transpor para o corpo da sentença o que aí consta expressamente e com manifesto interesse em sede de factualidade relevante para o correcto julgamento desta causa. Não é aconselhável que assim se proceda, mas tal não configura errado julgamento; talvez deficiente ou omissivo.
Neste cenário, constata-se ser de primordial importância para a apreciação e a decisão a proferir neste recurso jurisdicional, concretizar e expressamente consignar alguma factualidade que integra os documentos dados por reproduzidos no probatório vindo de enumerar, destacadamente, no relatório identificado no item 1.
Assim, a coberto do disposto no art. 712º n.º 1 CPC, ex vi dos arts. 281º CPPT e 749º CPC, tem-se, ainda, por provado o seguinte:
7. A impugnante (sujeito passivo) exerceu a actividade de comércio por grosso de vestuário e acessórios – CAE 51421 –, sendo tributada em IRC / Regime Geral e em IVA / Regime Normal, com periodicidade trimestral;
8. Iniciou a sua actividade em Fevereiro de 1993 e produzia, basicamente, fatos de treino, com recurso a terceiros (confeccionadores a feitio), adquirindo as matérias-primas (tactel e pele de pêssego) e subsidiárias (fechos);
9. para o ano de 1995, os dados da contabilidade apresentam grandes desvios entre os níveis de consumo de matérias-primas e respectiva produção, bem como nas vendas de mercadorias;
10. no exercício de 1995, a impugnante não declarou quaisquer vendas e não teve empregados ao seu serviço;
11. feita análise comparativa, de cariz quantitativo, dos níveis de stocks constantes do inventário, reportado a 31.12.1994, de matérias-primas, produtos acabados e mercadorias, em função de valores avançados em duas participações de roubo às instalações da impugnante, verificou-se não haver coerência entre as quantidades de matérias-primas e subsidiárias utilizadas na produção de fatos de treino e a respectiva produção contabilizada;
12. estimada uma produção de 10.650 unidades (fatos de treino) em função da compra de 14.611 metros de tactel e 6.690 de antelina e o consumo médio de 2 metros por fato, foram produzidas 5.417 unidades, ao que acresceram 900 unidades adquiridas para revenda, num total de 6.317 unidades (fatos de treino);
13. o consumo contabilístico de fechos, 15.745 unidades, grande parte dos quais correspondendo ao fecho central (casacos) dos fatos de treino, aponta para uma produção ainda superior às 10.650 unidades referenciadas em 12.;
14. com relação ao exercício de 1995, a impugnante não contabilizou a venda de peças de vestuário diversas (calças, camisas, saias, blusas, blusões …) adquiridas posteriormente a 25.5.1995, no total de 4.723 unidades, registando-se o stock final de 120 unidades (ou seja, omitiu a venda de 4.603 unidades);
15. na acção de fiscalização versada, apurou-se, ainda, que:
- mais de 50 % das compras relativas ao exercício de 1993 (cerca de 11.000.000$00) resultaram de duas aquisições a uma empresa do mesmo ramo da impugnante e com sócios comuns a esta, tendo o pagamento das correspondentes duas facturas, ambas datadas de 11.5.1993, sido contabilizado através de “Caixa” (C/11), a dinheiro;
- apesar de a empresa (impugnante) ter movimentado contabilisticamente a conta 12 - Depósitos à Ordem, não exibiu qualquer documento bancário comprovativo dos lançamentos efectuados, os quais se apoiaram em documentos meramente internos;
- de igual modo, não foram exibidos, nem se mostravam arquivados, os extractos bancários relativos à conta n.º 100975158 – B.C.P.;
- a parte mais significativa dos movimentos financeiros, nomeadamente, os pagamentos a fornecedores e recebimentos de clientes, foram contabilizados através do “Caixa”;
- as contas correntes de fornecedores mostravam-se desactualizadas, revelando a contabilidade alguns débitos de montantes significativos, relativamente aos quais já haviam sido emitidos e entregues anteriormente a 31.12.1995, os respectivos recibos;
- mostravam-se contabilizados suprimentos, no montante global de 26.000.000$00, com base em documentos internos, ora na conta “Caixa” ora na conta “Depósitos à Ordem”, estes sem qualquer documento bancário;
- a impugnante não possuía arquivo das cópias dos documentos de transporte que acompanhavam as matérias-primas aos terceiros (confeccionadores a feitio).
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Feita esta precisão e complementação, em termos factuais, da decisão posta em crise pela Rte, mostram-se reunidos os elementos relevantes e disponibilizados nos autos para que se empreenda a aferição da invocação, por parte da impetrante, de que não estão reunidos os fundamentos legais que justifiquem “a utilização dos métodos indiciários no ano de 1995 – (conclusões e) a j)).
Como resulta expresso do relatório de fiscalização e a própria sentença recorrida assumiu, “… os Serviços constataram que a contabilidade da empresa (de cariz familiar) não merecia credibilidade nem reflectia a sua situação patrimonial, dadas as diversas irregularidades detectadas e fizeram uso dos métodos indiciários”; ou seja, em termos genéricos e conclusivos este é o fundamento avançado para a utilização da questiona metodologia de determinação da matéria colectável/lucro tributável.
Em primeira análise cumpre referir que, presente o enquadramento legal pertinente à data dos factos em apreço, este constituía um dos fundamentos expressamente firmados como legitimador do recurso aos questionados métodos indiciários. Efectivamente, por um lado, o art. 84º n.º 1 CIVA (na redacção vigente nos anos de 1993 a 1995) prescrevia que a “liquidação (de IVA, como na situação versanda) com base em presunções ou métodos indiciários, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nos arts. (…) e 51º n.º 1 do Código do IRC, …”.
No mesmo período temporal, estabelecia o art. 51º nº 1 CIRC que a “determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
(…)
d) Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”.
Avançado este suporte legal, resta aquilatar da existência ou não, “in casu”, dos aludidos “indícios fundados” de que a contabilidade da Rte não reflectia a sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, em primeira linha e de forma determinante, com referência ao exercício de 1995.
Desde logo, ponderada a factualidade vertida nos itens 9. a 13. dos factos provados, é possível concluir que a contabilidade da Rte, no exercício versando, não apresentava o resultado real, efectivamente obtido com o exercício da sua actividade produtiva. Na verdade, como que a título preambular e em jeito de antecipação do que é demonstrado nos itens seguintes, apurou-se, no item 9., que “… os dados da contabilidade apresentam grandes desvios entre os níveis de consumo de matérias-primas e respectiva produção, bem como nas vendas de mercadorias”. Concretizando e partindo da consideração de elementos relevantes e fornecidos pela própria contabilidade como os “… níveis de stocks constantes do inventário, reportado a 31.12.1994, de matérias-primas, produtos acabados e mercadorias”, continuando a socorrer-se de registos contabilísticos como sejam a “… compra de 14.611 metros de tactel e 6.690 de antelina e o consumo médio de 2 metros por fato, bem como “… o consumo contabilístico de fechos, 15.745 unidades, grande parte dos quais correspondendo ao fecho central (casacos) dos fatos de treino”, os serviços de fiscalização tributária apontaram para uma produção, no decurso do ano de 1995, de 10.650 unidades (fatos de treino), o que a Rte em momento algum contesta (a tese em que respalda a sua defesa assenta na ocorrência do já aludido furto às instalações fabris na noite de 1 para 2 de Novembro de 1995) e que, em função dos elementos objectivos em que se apoia, também não encontramos motivos para afastar. Ora, partindo desta premissa, é inquestionável e patente que o constante da contabilidade da impugnante/Rte, com relação a este aspecto da produção de mercadorias, para o ano de 1995, foram (declaradas) produzidas 5.417 unidades (fatos de treino), não correspondia à verdade dos factos. E nem com o acrescento de 900 unidades declaradas adquiridas para revenda, se abeira das ditas 10.650 unidades; registando-se contabilisticamente um total de 6.317 unidades (fatos de treino).
Mas, ainda que este apuramento não fosse suficiente para sustentar a afirmação da existência dos apontados e legitimadores “indícios fundados”, com maior impressividade, foi apurado que “com relação ao exercício de 1995, a impugnante não contabilizou a venda de peças de vestuário diversas (calças, camisas, saias, blusas, blusões …) adquiridas posteriormente a 25.5.1995, no total de 4.723 unidades, registando-se o stock final de 120 unidades (ou seja, omitiu a venda de 4.603 unidades). Se, na anterior formulação algum elemento subjectivo é actuado, com relação à factualidade vinda de apresentar e vertida no item 14., os termos falam por si. A Rte, pura e simplesmente, omitiu a contabilização de vendas que efectuou no decurso do ano de 1995, com a consequência, directa e necessária, de a respectiva contabilidade não reflectir a sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
Acresce ter-se, ainda, na sequência da actuação dos SPIT, apurado, com relação à contabilidade da aqui Rte que:
- mais de 50 % das compras relativas ao exercício de 1993 (cerca de 11.000.000$00) resultaram de duas aquisições a uma empresa do mesmo ramo da impugnante e com sócios comuns a esta, tendo o pagamento das correspondentes duas facturas, ambas datadas de 11.5.1993, sido contabilizado através de “Caixa” (C/11), a dinheiro;
- apesar de a empresa (impugnante) ter movimentado contabilisticamente a conta 12 - Depósitos à Ordem, não exibiu qualquer documento bancário comprovativo dos lançamentos efectuados, os quais se apoiaram em documentos meramente internos;
- de igual modo, não foram exibidos, nem se mostravam arquivados, os extractos bancários relativos à conta n.º 100975158 – B.C.P.;
- a parte mais significativa dos movimentos financeiros, nomeadamente, os pagamentos a fornecedores e recebimentos de clientes, foram contabilizados através do “Caixa”;
- as contas correntes de fornecedores mostravam-se desactualizadas, revelando a contabilidade alguns débitos de montantes significativos, relativamente aos quais já haviam sido emitidos e entregues anteriormente a 31.12.1995, os respectivos recibos;
- mostravam-se contabilizados suprimentos, no montante global de 26.000.000$00, com base em documentos internos, ora na conta “Caixa” ora na conta “Depósitos à Ordem”, estes sem qualquer documento bancário;
- a impugnante não possuía arquivo das cópias dos documentos de transporte que acompanhavam as matérias-primas aos terceiros (confeccionadores a feitio).
Ora, não obstante alguma da factualidade vinda de elencar respeitar, inquestionavelmente, por exemplo, ao exercício de 1993 – cfr. 1º parágrafo, a esmagadora maioria apresenta uma formulação abrangente e que permite estender a respectiva verificação a outros exercícios. Efectivamente, a fiscalização a que a Rte foi submetida, tendo decorrido entre o dia 18.7. e 6.8.1996, abrangeu o período (fiscal) de 1.2.1993 a 31.12.1995. Ou seja, em função desta delimitação temporal e do objecto da diligência de fiscalização, também para o exercício de 1995, a parte mais significativa dos movimentos financeiros, nomeadamente, os pagamentos a fornecedores e recebimentos de clientes, foram contabilizados através do “Caixa”, as contas correntes de fornecedores mostravam-se desactualizadas, revelando a contabilidade alguns débitos de montantes significativos, relativamente aos quais já haviam sido emitidos e entregues anteriormente a 31.12.1995, os respectivos recibos e não possuía arquivo das cópias dos documentos de transporte que acompanhavam as matérias-primas aos terceiros (confeccionadores a feitio).
Mas mesmo que assim não se entendesse, esta factualidade não seria irrelevante. É que, se por um lado, cada exercício fiscal mantém um individualidade própria, merecendo tratamento específico e pormenorizado, por outro, em situações do tipo da presente, onde a análise fiscalizadora abrange mais que um exercício, não pode, sem mais, sustentar-se o cariz estanque dos dados recolhidos e não retirar dos mesmos, sendo caso, repercussões para o conjunto.
Estando em causa a credibilidade a dar à contabilidade, enquanto registo documental de diversos fluxos da vida de uma empresa, não se pode deixar de considerar uma realidade conjunta, complexa, que, apesar de permitir isolar determinada informação e reportá-la a um específico exercício, contém dados e elementos que se repercutem em mais que um exercício. Por exemplo, se ocorrem omissões num exercício ao nível do inventário final (por não terem sido declaradas aquisições de matérias-primas) tal omissão pode ter a virtualidade de afectar a veracidade dos resultados subsequentes. Assim, não será defensável que detectada esta omissão seja impossível retirar todas as suas implicações ainda que as mesmas extravasem o limite temporal do exercício em que foi praticada.
Com relação à situação julganda, o acabado de expender permite defender que, além das específicas situações que foram detectadas e indiscutivelmente respeitando ao exercício de 1995, supra versadas e que, para nós, apontam para a existência de “indícios fundados” de que a contabilização dos movimentos relativos a tal exercício não reflectia a situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido pela empresa, os demais elementos apurados na fiscalização que abrangeu, legal e legitimamente, três exercícios, além de corroborarem, reforçam a conclusão de que a contabilidade da Rte, no seu todo e enquanto realidade global, não merecia credibilidade, por as irregularidades apontadas serem de molde a, com segurança e certeza, se concluir pela não inscrição de, pelo menos, todos os proveitos obtidos. Doutro modo, a contabilidade da Rte, não obstante muito jovem (iniciou a sua actividade em Fevereiro de 1993), escrutinada pelos serviços de fiscalização tributária logo patenteou motivos para que dela se desconfiasse, independentemente de essa desconfiança merecer gradações diversas para cada um dos anos visados e de, individualmente, determinar a produção de resultados específicos, em função do tratamento pormenorizado de cada um dos exercícios.
Por fim, devemos registar que, para o exercício de 1995, sendo defensável que o furto (1 para 2 de Novembro de 1995) de mercadorias, máquinas …, trazido à colação pela Rte, podia deter virtualidades no sentido de diminuir a consistência das irregularidades especificamente apontadas, pela fiscalização, para tal ano, a circunstância de nenhuma dessa factualidade haver sido assumida determina que apenas se possa laborar com o material recolhido pelos SPIT, que, ao invés do defendido pela Rte, constitui base legal suficiente para justificar o ocorrido recurso aos métodos indiciários.
Nestes termos, não se podendo acolher a tese sufragada nas até agora versadas conclusões e) a j), remanesce a questão da eventual violação do disposto no art. 103.º n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesaconclusões q) a x).
Independentemente de não se saber qual a redacção a que a Rte se reporta (por exemplo, após a revisão constitucional de 1989, o art. 103.º versava os “Objectivos da política industrial”), admitindo que está em causa a conformação resultante da L. Constitucional n.º 1/97 de 20.9. (4.ª revisão constitucional), desde logo, não se alcança a invocação do disposto no n.º 2, porquanto a Rte foi tributada em cédula de IVA, um imposto criado e regulado por lei, a operar no sistema jurídico tributário português há cerca de duas décadas.
Quanto à invocação do n.º 3, somente se pode ver alguma pertinência pela alusão final a que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos “… cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”. Porém, como pensamos ter sido suficientemente demonstrado supra, a liquidação impugnada tem suporte e legitimação legal. Acresce, não vislumbrarmos qualquer possibilidade de, versando o conteúdo das conclusões q) a w), se poder concluir que o entendimento aí tentado implementar tenha qualquer tipo de conexão com a matéria do coligido normativo constitucional. Talvez, a Rte estivesse a pensar num dispositivo com o cariz do art. 211.º n.ºs 1 e 2 da mesma CRP; o que, contudo, também não colheria.
Fechando o que já é extenso, não ocorre qualquer violação da Constituição, nem do pertinente quadro legislativo, naufragando, na totalidade, o pedido de reponderação em apreço.
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DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, decide-se:
- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
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Custas a cargo da recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 4 UC.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 23 de Fevereiro de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto)
(José Maria da Fonseca Carvalho)