Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00412/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/07/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:IVA TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:1. Só ocorre o vício de omissão de pronúncia determinante da declaração de nulidade da sentença quando o juiz deixar de se pronunciar em absoluto sobre questões suscitadas pelas partes e das quais devesse conhecer e já não quando a fundamentação se afasta da invocada pelo impugnante na petição inicial.
2. O IVA nas aquisições intracomunitárias, embora possa ser deduzido pelo sujeito passivo, tem de ser liquidado, não podendo aquele, por sua iniciativa, deixar de o liquidar por, em virtude do direito a dedução, o imposto a entregar ser igual a zero.
3. Não sofre de vício de lei por violação do princípio da concorrência comunitária o acto tributário de liquidação de IVA nas aquisições intracomunitárias, efectuado a um contribuinte que usou indevidamente o seu número de contribuinte naquelas aquisições e não liquidou o IVA, ainda que o pudesse deduzir.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A .., contribuinte fiscal nº , residente na Rua Mário Pais da Costa – Abraveses – 3510 Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais do IVA referente ao 4º trimestre de 1994 e ao 2º trimestre do ano de 1995 nos montantes, respectivamente, de 408.643$00 (inclui juros compensatórios) e de 1.451.130$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1. Existe preterição de formalidades legais, pela não concessão do direito de participação, antes da liquidação ( cfr. art° 100º do CPA);
2. Existe preterição de formalidades legais, pela não concessão do direito de reclamar ( cfr. art° 84º do CPT);
3. Existe vício de violação da lei, por:
1)Liquidar IVA na aquisição intracomunitária ao adquirente, que não está cadastrado, quando devia ter sido liquidado ao fornecedor.
2) Liquidação, sem a devida dedução, na aquisição intracomunitária, conforme art° 19° e 20º do Dec. Lei n.° 290/92, de 28.12.
3) Por a liquidação de IVA sobre o valor declarado, violar as leis da concorrência comunitária, designadamente ao art° 9º e 12° do Tratado de Roma.
4. Existem diversas faltas de pronúncia, que constituem nulidades da sentença (cfr. art° 125° do CPPT):
1) Se o imposto exigido pela A.F. viola, ou não, as normas da livre concorrência do mercado comunitário;
2) Se os veículos usados importados, ficam, ou não, em condições de poderem concorrer com viaturas similares originárias do mercado nacional, ao ser-lhes incluído no preço de aquisição o valor do IVA liquidado pela A.F de acordo com as regras do regime geral, e pela não concessão do direito à sua dedução;
3) Se o imposto (IVA) exigido pela A.F., por tributação cumulativa é manifestamente excessivo e desproporcionado relativamente ao valor acrescentado;
4) Por outro lado ainda, e com o devido respeito, o recorrente não compreende com que base ou fundamento a sentença conclui, que a A.F. ao liquidar IVA nas aquisições intracomunitárias e ao negar o direito à sua dedução, não consubstancia qualquer tributação discriminatória dos veículos usados importados.

Assim, na verificação de tudo quanto se alega, devem as liquidações ser anuladas e julgada procedente a impugnação.
Por assim ser de lei e de plena justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 101).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para os autos foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) O impugnante exercia a actividade de “comércio de veículos automóveis em nome individual”, encontrando-se, para efeitos de IVA, enquadrado no regime normal de periodicidade trimensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 33 a 38 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Em 1993-09-17 (3° trimestre) cessou a sua actividade em nome individual, e a esta sucedeu a constituição de firma com o mesmo nome, mas em nome colectivo A .., LDA, (AUTO SPORT DA BEIRAS, LDA) (cfr. fls. 33 a 38 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
C) Em 1994-11-17 (4° trimestre), a sociedade MERCEDES BENZ FRANCE facturou sob o n.° 48266, no montante de 100000 FF e com a menção “veículo destinado a exportação”, uma operação de venda a A .., no seu endereço em Portugal, em Viseu, mencionando o número IVA intracomunitário 805 506 179. (cfr. fls. 33 a 38, 47 e 48 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 1995-05-10, a sociedade MERCEDES BENZ FRANCE facturou sob o n.° 20050, no montante de 145.000 FF e com a menção “veículo destinado a exportação”, uma operação de venda a A .., no seu endereço em Portugal, em Viseu, mencionando o número IVA intracomunitário 805 506 179 (cfr. fls. 33 a 38, 47 e 48 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 1995-12-1 2, foi realizada uma acção de fiscalização pelos competentes serviços de Fiscalização Tributária (cfr. fls. 33 a 38 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 1995-12-13, foi lavrado Auto de Noticia, em virtude do Impugnante, em síntese, não ter liquidado “... IVA, em aquisições intracomunitárias de bens proveniente de França, no 4° trimestre de 1994, no montante global de 2.973.300$00 e IVA de 505.461$00, por ter induzido o fornecedor de se encontrar enquadrado no artº. 23° do RI.TI. (Regime de Isenção), liquidação que lhe é efectuada nesta data, conforme modelo 362...” (cfr. fls. 39, 40, 41, 20 a 23 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 1996-02-09, o Director de Finanças Adjunto de Viseu, por delegação, proferiu
despacho no sentido de serem tomadas as necessárias diligências para arrecadar o imposto em falta, por considerar, em síntese, que ..o sujeito passivo usou indevidamente o seu número de contribuinte para uma aquisição intracomunitária de bens, sem que tenha posteriormente cumprido o determinado no R. L TI., designadamente a liquidação e entrega do imposto em falta (..), devendo passar-se a liquidação do imposto em falta, por iniciativa da Repartição de Finanças, nos termos do art. 82°, 3° e 27º do C.I. V.A., em virtude de constar do cadastro do IVA como tendo cessado, no período em causa (...) Porque não existem quaisquer documentos comprovativos da aquisição intracomunitária, na sua escrita, terá o contribuinte ao adquirir o veículo e dado o numero de contribuinte em nome individual ao fornecedor francês, obtido a possibilidade do pagamento da liquidação do IVA ser efectuada no país de destino (Portugal), e por estar cessado, deveria, nos termos do art. 28° do RITI, artº. 26° e 27°, n.° 1 e 42°, todos do CIVA, proceder à liquidação e pagamento do imposto devido na Repartição de Finanças competente. Situação que no entanto o contribuinte não concretizou, subtraindo assim o IVA que se mostrava devido (2. 973.300$OOxQl 7=505.461$00) aos cofres do Estado....” (cfr. fls. 33 a 38 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 1998-07-07, foi lavrado Auto de Noticia, por se ter verificado que o ora Impugnante não liquidou IVA pela aquisição intracomunitária proveniente de França, conforme factura n.° 20050 da sociedade BENZ FRANCE, datada de 1995-10-10, do valor de 145 000 FRS. O imposto em falta é de 1.001.858$00 e refere-se ao veiculo Mercedes-Benz C220D Elegance, chassis WDB 202121 1 A 069918...” (cfr. fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 1998-09-10, foi emitida nota da liquidação adicional, referente ao ano de 1994, resultante .. de liquidação a menos numa aquisição intracomunitária (viatura), tendo já sido emitido outra nota de apuramento ...“ (cfr. fls.13, 17, 18, 20 e 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
J) Também em 1998-09-10, foi emitida nota da liquidação adicional, referente ao ano de 1995, resultante “de IVA não liquidado numa aquisição de bens em 28 mão (viatura) (cfr. fls.14, 19, 22 e 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
K) O Director de Serviços do Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária, informou, em síntese, que “ a sociedade MERCEDES BENZ FRANCE facturou no 4° trimestre de 1994 e nos dois 1°s trimestres de 1995, duas operações de venda, a A .., no seu endereço em Portugal, em Viseu, mencionado nas facturas o número IVA intracomunitário 805 506 179. Cada uma das duas facturas contém a menção “veículo destinado a exportação” seguido do número de identificação fiscal do cliente. Trata-se da factura n.° 48266 de 17-11-1994, no montante de 100.000FF e a factura n.° 20050, no montante de 145.000FF ambas sem liquidação de IVA. A sociedade MERCEDES BENZ FRANCE considerou estas operações de venda isentas de IVA a título de transmissões de bens expedidos ou transportados para outro Estado membro da Comunidade Europeia com destino a outro sujeito passivo...” (cfr. f Is. 47 e 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - negrito e sublinhado nosso);
L) Em 2001-01-1 8, o Director de Finanças Adjunto, de Viseu, por delegação, proferiu despacho de manutenção do acto tributário impugnado, por, considerar em síntese que, “... a presente impugnação respeita à liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1994, no montante global de Esc. 1.859.764$00 (Z) as rectificações tiveram origem em meras correcções técnicas efectuadas com base em acção de fiscalização (...) O impugnante declarou a cessação da sua actividade em 17-09- 1993 (cfr, fls. 31 dos autos), tendo continuado a praticar, ao que tudo indica, diversos actos de importação (fls. 35 e especialmente 36, ponto 1.5. 1.,3° parágrafo) (...) Verifica-se ainda, em complemento, que a viatura foi adquirida a um SP francês, como resulta do documento anexo aos autos, a fls. 47. Acresce ainda que uma colecção de três informações anexas a fls. 42 a 43 dos autos, onde consta o apuramento do imposto com respeito ás facturas de aquisição das viaturas em apreço, a que se junta um mapa (fis.46) com vista ao apuramento do imposto devido que deixou de entrar nos cofres do Estado. Nos indícios e documentação supra referida fica claro que o imposto é devido e não é inoportuna a aplicação das correcções técnicas efectuadas pelo agente. A fls. 10 e 11 dos articulados, contesta ainda o impugnante a contagem de juros compensatórios. Nos termos do disposto no artº. 83° do Código do Processo Tributário, estes são devidos no caso de existir “atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte” o que pela argumentação supra, se verifica, ficando demonstrada a oportunidade de exigência dos mesmos. (cfr. fls. 49 e 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

5. Como é sabido, os recursos jurisdicionais têm por objecto decisões de tribunais de hierarquia inferior visando a sua modificação (anulação, revogação ou alteração parcial) pelos tribunais de grau hierárquico superior. Por outro lado, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.

As conclusões das alegações podem desdobra-se em dois grupos de questões:
a) O ataque ao acto tributário impugnado (conclusões 1ª a 3ª);
b) O ataque à decisão recorrida (conclusão 4ª).

Comecemos por apreciar o segundo grupo de questões, referente ao vício da sentença por omissão de pronúncia.

5.1.Entende a recorrente que a decisão recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que se não pronunciou sobre se o imposto exigido violava ou não as normas da livre concorrência comunitária (conclusão 4ª -1) ), bem como sobre se os veículos importados usados ficavam ou não em condições de poderem concorrer com viaturas similares no mercado nacional ao ser-lhes incluído no preço de aquisição o valor do IVA , liquidado pela Administração Fiscal de acordo com as regras do regime geral e pela não concessão do direito à dedução (conclusão 4ª - 2) ).

Acontece, porém, que a sentença recorrida se pronunciou sobre estas questões – v. fls. 77. Saber se tal pronúncia se afigura juridicamente correcta ou se é suficiente, é matéria que se prende já com outro vício que não o invocado. Deste modo, improcede o vício de nulidade invocado nas referidas conclusões.

Na conclusão 4ª - 3), refere ainda o recorrente que a decisão padece também do vício de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre se o IVA exigido pela Administração Fiscal por tributação cumulativa é manifestamente excessiva e desproporcionada relativamente ao valor acrescentado. Ora, neste particular, o juiz não se pronunciou, nem estava obrigado a fazê-lo, uma vez que tal questão não foi suscitada na petição nem é de conhecimento oficioso, pelo que improcede também esta conclusão.

Finalmente, quanto à conclusão 4ª - 4) também a mesma não pode proceder, já que “se o recorrente não compreende com que base ou fundamento a sentença conclui que a Administração Fiscal ao liquidar IVA nas aquisições intracomunitárias e ao negar o direito à dedução não consubstanciava qualquer tributação discriminatória dos veículos usados importados” tal incompreensão deveria ser invocada em sede de outro fundamento legal, que não em sede de vício de omissão de pronúncia.

5.2. Relativamente ao outro grupo de questões e como já se referiu, o recorrente limita-se a atacar os vícios do acto tributário sem se referir concretamente aos vícios de que a sentença sofre nesta parte. Porém, uma vez que nas mesmas conclusões refere preceitos legais, depreendemos que o recorrente entende que ao decidir como decidiu, a sentença violou essas normas legais.

Sendo assim, apreciemos então o teor das citadas conclusões.

5.2.1. O recorrente nas conclusões 1ª e 2ª imputa ao acto tributário vícios de forma por preterição de formalidades legais.
Sobre estes vícios pronunciou-se o Mmº Juiz “a quo” em sentido negativo a fls. 76. Entendemos que a decisão recorrida interpretou correctamente os preceitos legais sobre a matéria, pelo que merece a nossa integral concordância.

Sendo assim, improcedem as duas referidas conclusões.

5.2.2. Quanto aos vícios de violação de lei constantes da conclusão 3ª também o recurso não merece provimento.

Na verdade, quanto à pretensa violação do princípio da concorrência comunitária, tal não faz procede já que o IVA é um imposto harmonizado comunitariamente em todos os Estados Membros da União Europeia. Ora, não se compreenderia que o legislador comunitário fosse criar normas destinadas a ferir o princípio da concorrência, tão caro ao direito comunitário.

O que sucede é que o recorrente não cumpriu as normas em matéria de IVA em aquisições intracomunitárias, já que, conforme resulta do facto da alínea g) do probatório, usou indevidamente o seu número de contribuinte nas referidas aquisições.

Aliás, o referido IVA pode ser deduzido, desde que verificados os pressupostos do Regime respectivo, aprovado pelo DL nº 290/92, de 28 de Dezembro. Não pode é a dedução ficar à escolha do sujeito passivo como defende o recorrente quando alega que não existiu prejuízo para o Estado e que, por esse motivo, a liquidação impugnada é ilegal, já que o valor do imposto, podendo ser deduzido, daria um resultado zero. Sendo assim, mesmo havendo lugar a dedução, o sujeito passivo tem de efectuar a liquidação a fim de poder efectuar a dedução.

Deste modo, improcedem também as conclusões 3ª - 1), 3ª - 2) e 3ª-3), e, em consequência, o recurso.

5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça.
Porto, 07 de Abril de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto