Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01526/09.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; AÇÕES DE FORMAÇÃO; REVOGAÇÃO DO FINANCIAMENTO; PORTARIA Nº 799B/2000; PROPORCIONALIDADE
Sumário:
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2 – Não se mostrando documentalmente provada a efetiva realização de Ações de Formações financiadas, não se mostraria aceitável que a prova da verificação das mesmas ignorasse as folhas de presença enquanto prova contemporânea, dando primazia a prova testemunhal prestada em momento ulterior, tanto mais que a forma prevista na lei para provar a realização de uma sessão de formação é a folha de presença e sumário a preencher no momento e no local da realização das mesmas.
3 – Prevendo os normativos aplicáveis a revogação do financiamento em decorrência da verificação de “Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber” essa circunstância mostra-se incontornável, até pela quebra da relação de confiança, ao que acresce a circunstância de estarem em causa dinheiros públicos.
4 - Efetivamente, prevendo o normativo em questão (art 23.º alínea n) da Portaria nº 799B/2000), a revogação do financiamento, fica, por natureza, prejudicada a aplicação da redução (Artº 21º), cujos contornos e pressupostos são diversos e estão fixados no próprio artigo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RCL– Bebidas e Alimentação SA
Recorrido 1:Ministério da Economia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I Relatório
A A. RCL– Bebidas e Alimentação SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Economia, tendente, em síntese, à anulação do ato praticado pelo Gestor do Compete, de 26/06/2009, que determinou a revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido no âmbito do projeto de formação profissional nº 00/19587, no montante de 112.069,96€ e a restituição de 93.658,81€, inconformado com o Acórdão proferido em 29 de abril de 2017 (Cfr. fls. 681 a 698 Procº físico) que julgou a ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
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Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de junho de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 732v a 736 Procº físico):
-) O acórdão do TAF de Braga padece de erro de julgamento de facto;
-) O tribunal recorrido deveria ter dado como provados os pontos 1) a 21) da matéria de facto dada como não provada;
-) A resposta negativa aos factos 1) a 13) não pode sustentar-se no facto de as testemunhas indicadas pela Autora não conseguirem identificar concretamente em que cursos, datas e horas tinha havido alterações;
-) Não é humana e juridicamente exigível que volvidos mais de cinco anos após a conclusão dos cursos de formação as testemunhas tenham uma memória precisa dos cursos em que houve alterações, das respectivas datas e hora;
-) O acórdão recorrido ignorou por completo que o decurso do tempo e todos os factos vivenciados pelas testemunhas ao longo desse tempo provoca o chamado “desgaste na memória” e que o tempo exerce uma ação poderosa de erosão das vivências de cada facto na memória da generalidade das pessoas;
-) Dúvidas não podem resultar que os cursos foram efetivamente ministrados, se bem que alguns deles em datas e horários não concretamente coincidentes com o que consta das folhas de presença;
-) Nos factos provados nas alíneas pp), qq), rr) e ss) ficou demonstrado que a Autora dispensava os trabalhadores nos dias e horas estabelecidos em cada curso que iriam frequentar, que em algumas datas e horários a Autora teve necessidade de fazer alterações que foram comunicadas à SE e acordaram novas datas e horários, que a Autora corrigiu as folhas de presença e de sumários com fichas de ocorrência e que a Autora corrigiu fichas de ocorrência com outras fichas de ocorrência;
-) A alegada sobreposição de formação da formadora HE ficou devidamente esclarecida;
-) A alegada sobreposição de formação do formador RM também ficou devidamente esclarecida;
10ª-) O formador RM efetivamente ministrou os cursos de “Higiene e Segurança no Trabalho” nas diversas vertentes, em que intervieram trabalhadores da autora;
11ª-) O curso de “Aplicações de Informática Básicas” foi ministrado de acordo com o constante nas folhas de presença juntas e por um total de 10 formandos, trabalhadores da Autora;
12ª-) A formadora SM ministrou o curso “Motivação de Equipas de Trabalho – Ação 4”, em dois dias, encontrando-se inicialmente previsto, segundo o cronograma aprovado, que decorreria nos dias 30/01/08 e 31/01/08, mas que, por motivos que se prenderam com a indisponibilidade da empresa em reunir todos os seus formandos naquele horário, houve necessidade de alterar a sessão do dia 30 de Janeiro, que foi antecipada para o dia 06 de Janeiro no período das 09h às 13h;
13ª-) A formadora MFN ministrou o curso “Higiene e Segurança no Trabalho – Ação 5”, em todos os temas constantes dos sumários apostos nas folhas de presenças e nas datas recalendarizadas;
14ª-) O tribunal “a quo” entra em insanável contradição na mesma fundamentação à resposta à matéria de facto ao referir que todas as testemunhas da Autora “prestaram depoimentos sérios, credíveis, coincidentes e fundamentados na relação profissional e próxima que mantêm com a Autora e experiências pessoais quer na coordenação dos cursos com a SE quer na frequência dos cursos ministrados o que lhes facultou conhecimento sobre o processo de formação realizado e sobre o desenvolvimento da relação existente entre a Autora e a SE”, pelo que mal se percebe que o tribunal “a quo” tenha dado como não provados os pontos 1) a 13) da matéria de facto não provada;
15ª-) O tribunal deveria ter dado relevância ao depoimento do formador RM, na medida em que o mesmo explicou como se processavam os trâmites dos cursos profissionais, tendo o mesmo confirmado o teor de todos os documentos que lhe foram exibidos e que ocorreram alterações nas datas e horas das sessões ministradas;
16ª-) Deve este tribunal de recurso dar também como provados os pontos 14) e 16 a 21) da matéria de facto dada como não provada;
17ª-) O acórdão recorrido não podia fundamentar a resposta a estes concretos factos, dando-os como não provados, pela simples razão de que as testemunhas não foram interrogadas sobre os mesmos;
18ª-) Os pontos 14), 16), 17), 18), 19), 20) e 21 da matéria de facto não provada correspondem ao alegado pela Autora nos artigos 48º, 65º, 68º, 69º, 79º, 51º e 52º, respetivamente, da petição inicial;
19ª-) Resulta de fls. 593, 629, 630 e 633 dos autos, que as testemunhas JRMSM, AMSG, MFA e EMAE, depuseram sobre esta concreta matéria de facto alegada pela Autora na sua petição inicial e que constituía a base instrutória;
20ª-) A testemunha JRMSM respondeu, entre outros, aos artigos 65º, 68º e 79º da petição inicial (cfr. fls. 593);
21ª-) As testemunhas AMSG, MFA, e EMAE, responderam a toda a matéria, onde se incluía obviamente a dos pontos 14), 16) a 21) dados como não provados;
22ª-) É o próprio acórdão que refere que estas mesmas testemunhas prestaram depoimentos sérios, credíveis, coincidentes e fundamentados na relação profissional próxima que mantêm com a Autora e experiências pessoais quer na coordenação dos cursos com a SE quer na frequência dos cursos ministrados o que lhes facultou conhecimento sobre o processo de formação realizado e sobre o desenvolvimento da relação entre a Autora e a SE;
23ª-) Mesmo que assim se entendesse, estes pontos 14), 16), 17), 18), 19), 20) e 21 da matéria de facto não provada, ainda assim teriam que ter sido dados como provados, pois resulta da abundante documentação junta aos autos que os 10 cursos e as 25 sessões foram efetivamente ministradas na sua totalidade;
24ª-) Perpassada a contestação do Réu de fls. 217 e sgs. infere-se que o alegado pela Autora no artigo 4º da sua petição inicial não foi sequer impugnado, nem tão pouco o relatório anual da Autora junto como doc. nº 3 da P.I.;
25ª-) Deve este tribunal de recurso alterar a resposta ao ponto 15) dos factos não provados, pelo facto de não ser exigível que as testemunhas, volvidos mais de cinco anos sobre a frequência dos cursos, se recordassem das pontuais razões da alteração das datas e horários de frequência dos cursos;
26ª-) O acórdão do TAF de Braga padece de erro de julgamento de direito;
27ª-) Os autos contém prova documental suficiente para se concluir que a Autora ministrou os cursos em causa, que os seus trabalhadores efetivamente os frequentaram e que não havia, por isso, razões de facto e de direito para o IAPMEI ter anulado o financiamento feito ao abrigo do projeto PRIME, com fundamento na “sobreposição de formadores”;
28ª-) Os “erros” detetados pelo IAPMEI no processo formativo da recorrente não são de molde a preencher, para os efeitos pretendidos por aquele, os critérios para revogação;
29ª-) A al. n), do nº. 1 do artigo 23º da Portaria 799-B/2000 impõe que apenas podem constituir fundamento para a revogação as declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber;
30ª-) Os “erros” detetados foram sobejamente explicados e provados nos autos, sendo que o despacho sob escrutínio não atendeu a toda a matéria de facto subjacente, nomeadamente, todos os argumentos/justificações apresentados pela A., em sede de defesa, factos esses que são relevantes para a decisão da causa;
31ª-) O despacho recorrido limitou-se, de forma cega e puramente mecânica, a considerar que a Autora não ministrou qualquer formação, e que tudo não passou de uma farsa ou simulação de formações;
32ª-) O despacho do IAPMEI carece de fundamentação, uma vez que não encerra em si qualquer fundamento de substância acerca dos motivos que conduziram à revogação do financiamento;
33ª-) O vício de falta de fundamentação do despacho em crise determina a ilegalidade do mesmo, porque violador dos artigos 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo e, nos termos do artigo 133.° n.º 2 al. d) do CPA a violação do conteúdo essencial de um direito à fundamentação de atos administrativos, resultante do artigo 268.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;
34ª-) Não se apresentam quaisquer justificações válidas e fundamentadas, de facto ou de direito, tendentes ao apuramento da pertinência/influência dos “erros” detetados e da confirmação/infirmação dos mesmos pela defesa, oportunamente, apresentada, inexistindo apreciação crítica dos argumentos aduzidos pelo promotor e da prova testemunhal produzida;
35ª-) A simples indicação no despacho de que existe “(…) erro de 2% acima do limiar de fiabilidade aceitável no âmbito das intervenções estruturais (…)” revela-se, pois, manifestamente insuficiente, na medida em que esta breve descrição não fornece ao promotor quais as reais razões de facto e de direito que conduziram ao despacho de revogação;
36ª-) O ato que se pretende anular enferma do vício de violação de lei e violação do princípio da proporcionalidade ao considerar que os “erros” detetados influem na justificação do subsídio recebido quando ficou demonstrado que a formação foi, efetivamente, ministrada;
37ª-) A obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como concretização da obrigação geral de fundamentação dos atos administrativos, que, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respetivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro, pelo que também neste concreto o despacho se encontra eivado de ilegalidade;
38ª-) O acórdão ao sufragar a tese defendida no despacho do recorrido, julgou assim verificada, mas também erradamente, o fundamento de revogação previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro;
39ª-) O acórdão recorrido enferma dos mesmos vícios de que já padecia o despacho do recorrido, por falta de fundamentação, o que o inquinam;
40ª-) O acórdão recorrido ao não fundamentar a sua decisão no facto de a recorrente não ter ministrado os cursos ou no facto de os seus trabalhadores não os terem frequentado, mas antes em alegados erros procedimentais ou processuais da Autora, não tinham fundamentos de facto e de direito para julgar a ação improcedente;
41ª-) Todas as justificações apresentadas pela recorrente em sede de audiência prévia ou de defesa que apresentou, e constantes do PA, são relevantes para se concluir que tais erros não afetaram de modo substantivo a justificação do subsídio recebido, na formulação que lhe é emprestada pela alínea n) do artigo 23º da Portaria 799-B/2000;
42ª-) O acórdão recorrido, na esteira do que sucedeu com o despacho anulando, carece de fundamentação, uma vez que não encerra em si qualquer fundamento de substância acerca dos motivos que conduziram à revogação do financiamento, o que viola o nº 3 do artigo 94º do CPTA;
43ª-) Quer o despacho do IAPMEI quer o acórdão recorrido não apresentam quaisquer justificações válidas e fundamentadas, de facto ou de direito, tendentes ao apuramento da pertinência/influência dos “erros” detetados e da confirmação/infirmação dos mesmos pela defesa, oportunamente apresentada, inexistindo apreciação crítica dos argumentos aduzidos pelo promotor e da prova documental e testemunhal produzida;
44ª-) Perpassado o acórdão, fica-se sem saber as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, que se revela discricionária e desprovida de qualquer sentido de proporcionalidade, pelo que o mesmo enferma de um erro de julgamento de direito contido no acórdão recorrido, violador da lei e do princípio da proporcionalidade e da boa-fé ao considerar que os “erros” detetados influem na justificação do subsídio recebido quando ficou demonstrado que a formação foi, efetivamente, ministrada;
45ª-) O ato impugnado é violador do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 7º do CPA;
46ª-) O Tribunal a quo errou na interpretação que fez dos artigos 21º e 23º da Portaria n.º 799-B/2000;
47ª-) A própria lei prevê mecanismos menos gravosos de tutela para as situações como as do caso sub judice, nomeadamente a redução do financiamento a atribuir, designadamente nos termos do artigo 21.º da Portaria n.º 799-B/2000;
48ª-) A decisão de revogação do financiamento aprovado seria violadora do disposto n.º 1 do artigo 21.º, para além de atentatórias do princípio da proporcionalidade e da boa-fé;
49ª-) O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, julgando a ação totalmente procedente, anule o ato administrativo em causa;
50ª-) Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou, entre outras disposições, o artigo 21º e a alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, os artigos 7º., 100.º, 124.°, 125.°, 133, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 266 e 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser dado total provimento ao presente recurso, alterando-se a resposta à matéria de facto nos termos supra alegados e requeridos, e substituindo-se o acórdão recorrido por acórdão que, julgando a ação totalmente procedente, anule o ato administrativo em causa, com todas as demais legais consequências, no que farão V. Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!”
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O aqui Recorrido/Ministério da Economia veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 02/10/2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 766 a 768v Procº físico):
1 Está em causa a atribuição de dinheiros públicos.
2 Basta que as declarações sobre o processo formativo sejam desconformes deficientes ou inexatas de forma que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio para que necessariamente deva ser revogada a aprovação do pedido de financiamento.
3 No caso dos autos a dimensão da deficiência inexatidão e desconformidade detetada nas declarações também excedeu os 2%. Atingiu cerca de 20% de erro. Como se confirma e provou documentalmente - decorre da documentação junta aos autos e do PA - e pelas testemunhas , e própria PI. E como se esclareceu na Contestação .Bem como se esclareceu na informação 156/GPS/UFET/2009 do GPF e na proposta 1470/2009 do IAPMEI constantes do doc nº1 da PI, cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos e se provou ter sido comunicado à A..
4 E foi no uso de margem de liberdade administrativa , na esteira da prática seguida na generalidade dos casos de resto adotada pela EU em relação a estas ajudas comunitárias, entendido pelo decisor administrativo que as irregularidades identificadas afetam de modo substantivo a justificação do subsídio.
5 Não há por isso qualquer erro nos pressupostos de facto. Verifica-se o preenchimento de toda a previsão do art 23 n) da Port 799 B/2000
6 Irreleva para o que está em causa na ação, para a aferição da legalidade do ato, que efetivamente se tenha realizado a formação quando as declarações preenchem a previsão vinculada do art 23 n) da Port 799 B/2000.
7 Verifica-se a previsão do art 23 n) da Port 799 B /2000. As declarações sobre o processo formativo por parte da A foram e são inexatas, incompletas, e desconformes de modo que afetam de forma substantiva a justificação do subsídio recebido e a receber. A estatuição desse preceito não pode ser evitada.
8 As sessões de formação acusadas de sobreposição e incompatibilidade não se realizaram de facto. E não se produziu prova que deixasse minimamente provada a realização dessas sessões. Mas a formação pretendida na PI não se realizou efetivamente. Não se realizou nem se provou.
Nem os sucessivos registos de ocorrência e sua data não merecem qualquer crédito . Revelam-se elaborados para o efeito perante a não efetivação pelo menos das sessões identificadas sucessivamente pelo IAPMEI .
9 A legalidade da decisão impugnada afere-se exclusivamente em relação à instrução, neste caso documentação, presente ao ato. Que, tal como o tribunal reconheceu ao pedir mais prova através do julgamento para decidir a legalidade do ato, não era suficiente para garantir o fundamento do e o pretendido direito ao financiamento .
10 A decisão administrativa não se revelou ou provou desconforme à instrução ou às normas de juridicidade incluindo os princípios que vinculavam o ato impugnado . Era inevitável perante a prova documental e as sucessivas declarações da A com sobreposições de horário de cursos ou incompatibilidades em si e incompatíveis com outros conjuntos de declarações sem que se possa pretender que umas declarações incompatíveis com as outras façam mais fé que as primeiras , mas reconhecendo-se que todas elas retiram qualquer fé e confiança umas das outras que era o pressuposto com base no qual se justificava o subsídio .
As declarações fornecidas ao decisor sobre o processo formativo , inclusive as suas correções sucessivas na exclusiva medida e apenas depois de identificadas pelo IAPMEI, não mereceram credibilidade e a confiança necessárias à sua função de informação garantia e meio de controlo , a que se destinavam.
11 A condução e seleção da instrução no procedimento de concessão de um financiamento é poder discricionário e da competência exclusiva do poder administrativo vedado ao tribunal conhecer. E não foi violado nenhum dever relativo à instrução, desde logo de forma grosseira ou manifesta.
12 Nem violado de forma grosseira ou outra qualquer, o dever de instrução, de valoração de provas , algum princípio geral de direito administrativo , e o fim a que se dirigia a norma de competência.
O mérito da decisão sobre a instrução administrativa não pode ser discutido no processo judicial, mas a decisão perante aquela instrução , sem máculas nomeadamente formais, era inevitável . Tal como se alega no II ponto 3.6 destas alegações.
Não estando em causa os limites de legalidade decorrentes da competência, de desvio de poder, de princípios gerais de direito administrativo ( o decisor administrativo até considerou três depoimentos em audiência prévia), ou formais, o exercício do poder de seleção da instrução e de apreciação dos meios de prova pelo decisor administrativo não denota um erro grosseiro.
13 Se a realização efetiva do curso fosse o critério exclusivo de financiamento não só se dispensaria o procedimento administrativo legalmente previsto como se tornavam as declarações e o processo formativo perfeitamente inúteis e despiciendas. E o tribunal reconduzia-se a uma mera instância administrativa de instrução não vinculada.
Não pode a via judicial ou processos de produção de prova a posteriori servir para escapar ou substituir-se como forma de obter o financiamento que o procedimento administrativo negou por se insatisfazer as exigências administrativas e procedimentais. Sob pena de tornar o procedimento administrativo inútil. E do tribunal funcionar como o órgão decisor final como que integrado num procedimento administrativo paralelo com poder de conhecer o que o promotor não deu a conhecer no procedimento administrativo, violando o seu ónus.
14 (…)
A prova prestada em tribunal não só não poderia prestar-se servir para colmatar a prova não feita no procedimento administrativo ao tempo do ato sem preterição grosseira do dever de instrução, para o tribunal funcionar como instância de suprimento administrativo, como não poderia ter por objeto a efetiva realização das sessões dos cursos. Não podendo por isso relevar.
15 (…)
16 (…)
17 O que estava em causa era a legalidade do ato de aplicação do art 23 n) da Port 799 B/2000 onde precisamente não releva a realização do curso mas as declarações sobre ele. E a falta de crédito e fidedignidade que as mesmas mereciam.
De facto neste caso não serviam para o efeito de informação fiável e de garantia bem como meio de controlo, para que legalmente serviam. A fim de justificar a atribuição e entrega de avultados de dinheiros públicos.
18 E o tribunal tem que respeitar a convicção administrativa sobre os meios de prova bem como os seus critérios de determinação do conceito indeterminado .
19 O erro verificado de cerca de 20% das declarações sobre o processo declarativo sendo superior ao erro de 2% tido por força do poder discricionário genericamente adotado pelo limiar máximo de erro admissível sob pena da irregularidade se considerar afetar de modo substantivo a justificação do subsidio.
20 Perante a desconformidade inexatidão e deficit das declarações da A sobre o processo formativo, e seus documentos, e perante a constatação e juízo administrativo pelo órgão competente de que aquelas irregularidades afetavam de modo substantivo a justificação do subsídio , não poderia deixar de se revogar o pedido de financiamento e reconhecer a legalidade do ato administrativo impugnado.
21 As sessões de formação em causa não se realizaram nem se provaram realizadas, mas ainda que o tivessem sido não haveria que deixar de revogar o pedido de financiamento por aplicação do art 23 n) da Port 799- B/2000.
O ato impugnado não ofendeu a lei ou algum parâmetro ou limite de juridicidade.
22 Pelo que há que reconhecer a legalidade do ato perante o instruído ao tempo do ato – tempus regit actum, já que se trata de uma mera ação de impugnação.
23 O pedido e a ação da A improcede e nem sequer resulta provada, ou poderia ser provada com a A pretendia. Nenhum facto que a A pretendia ficou provado.
24 Não se verifica a falta de fundamentação do ato impugnado. Houve fundamentação e a A conhecia-a e revelou conhecê-la, aliás como decorria das intervenções reciprocas no procedimento. E de qualquer modo, o princípio do aproveitamento do ato não permitiria a sua anulação com base na parte vinculada do ato.
25 Não se verifica nem se prova qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou da legalidade e violação da lei, em particular da forma como foi invocado.
26 A ação deve ser julgada não provada e completamente improcedente, e o R ME deve ser absolvido do pedido, Como é de justiça.»
É este, o transcrito, o direito que se impõe no recurso, e que se opõe à recorrente.
Assume-se e opõe-se o mesmo contra o recurso não havendo mais qualquer argumentação do recurso que fique por rebater e permita sustentar de algum modo uma alteração da sentença recorrida.
Que deve manter-se por ser de direito.
E repete-se: Não se pode reconhecer provado que os cursos pretendidos no recurso efetivamente se realizaram. Mas ainda que se provasse que os pretendidos cursos se deviam julgar realizados tal não era apto a que deixasse de se julgar a ação improcedente e não provada. Perante as desconformidades das declarações que podem ser relevadas.
Concluindo:
A matéria de facto não deve nem pode ser alterada.
E a sua aplicação aos factos torna inevitável o teor dispositivo da sentença recorrida.
A sentença não violou o art 21, o art 23 nº1 n), os princípios da boa fé da proporcionalidade e da participação no que toca à fundamentação do ato.
Tendo em conta o incensurável e natural concreto preenchimento do conceito indeterminado de afetar de modo substantivo a justificação do subsídio, verifica-se na verdade a previsão do art 23nº1 n) da Port 799 B /2000: As declarações sobre o processo formativo por parte da recorrente foram e são inexatas, incompletas, e desconformes de modo que afetam de forma substantiva a justificação do subsídio recebido e a receber. A estatuição desse preceito não pode ser evitada.
A ato foi fundado e fundamentado por apropriação e remissão, não ofende a boa fé, pelo contrário, é bem compreensível e expectável, e é proporcional . Respeitou-se a legalidade.
E a sentença também foi fundada e fundamentada.
A recorrente não tem razão jurídica nem matéria de facto para sustentar o seu recurso.
Não pode portanto ser concedido provimento ao recurso. Devendo manter-se a sentença recorrida, tanto na matéria de facto, como na matéria de direito. Como é de Justiça,”
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O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 10 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 770 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado a 31/10/2017 (Cfr. fls. 776 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados erros de julgamento de facto, e de direito.
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III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
a) Por ofício datado de 25 de Agosto de 2006, a Autora foi notificada de que tinha sido proferida decisão de Aprovação de atribuição de financiamento para o desenvolvimento de formação profissional, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. nº 50 e 51 dos autos e pa).
b) Constavam do Programa de Formação dez cursos, designadamente “Aplicações Informáticas Básicas”; “Liderança”; “Formação prática de compradores”; “Aprovisionamento e logística”; ”Higiene e Segurança no Trabalho”; “Aplicação logística comércio integrado”; “Atendimento ao público” e “Técnicas de venda”, correspondentes no total a ações destinadas a 137 formandos e representando um total de 740 horas e um volume de formação total de 6470 horas, com um montante de financiamento de €112.069,96 (cfr. fls. 52 e 58 dos autos e pa).
c) Para ministrar tais cursos a Autora contratou os serviços da empresa “SE- ACFP, Lda” (cfr. documento de fls. 146).
d) Os responsáveis da Autora subscreveram o “Termo de aceitação”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. pa).
e) Por despacho, datado de 26 de Junho, o Gestor do COMPETE revogou as decisões de aprovação do financiamento, nos termos e com os fundamentos da Informação nº 156/GPF/UFET/2009, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 45, 46, 29 a 45 dos autos e pa).
f) Em 04.11.2008, a Autora foi notificada, para querendo se pronunciar, através de ofício com o seguinte teor:
“ (…) Serve o presente para informar V. Exas. Que é intenção da Comissão de Gestão de Incentivos deste Instituto proceder à revogação da decisão de aprovação do financiamento do projeto acima referido com os seguintes fundamentos:
“Factos Relevantes
Em sede de análise do PPS foi feita verificação das horas de monitoria realizadas pelos formadores da SE, Lda, em igual período de formação a diferentes projetos, através do cruzamento e conferência das folhas de sumários e presenças dos cursos.
Da análise realizada verificou-se a existência de sobreposição:
- nos dias 02/10/2007, 04/10/2007, 09/10/2007 e 11/10/2007 a formadora HE, ministrou das 18:00 às 21:00 horas o curso 7 “Motivação de Equipas de Trabalho na empresa A RCL e das 18:00 às 21:00 horas o curso “Gestão de Recursos Humanos” na empresa A. LC, Lda (candidatura, Nº 00/22861).
- nos dias 05/11/2007, 07/11/2007, 09/11/2007, 12/11/2007, 14/11/2008, 16/11/2008, 19/11/2007, 21/11/2007, 23/11/2007, 26/11/2008, 28/11/2008, 30/11/2007, 03/12/2007, 05/12/2007, 07/12/2007, 10/12/2007 e no dia 12/12/2007 e no dia 12/12/2007 o formador RM, ministrou das 18:00 às 21:00 horas o curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho” na empresa A. RCL e das 18:00 às 21:00 horas o curso “Ambiente e Segurança Industrial”, na empresa JT, Lda (candidatura nº 00/21945) e das 18:00 às 21:00 horas, o curso “ Ambiente e Segurança Industrial”, na empresa FCS, Unipessoal, Lda (candidatura nº 00/21063).
- nos dias 03/09/2007, 05/09/2007, 07/09/2007, 10/09/2007, 12/09/2007, 14/09/2007, 17/09/2007, 19/09/2007, 21/09/2007, 24/09/2007, 28/09/2007, 01/10/2007, 03/10/2007, 08/10/2007 e 10/10/2007 o formador RM ministrou das 18:00 às 21:00 horas o curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho” na empresa A. RCL e das 18:00 às 21:00 horas o curso “Ambiente e Segurança Industrial”, na empresa JT, Lda (candidatura nº 00/21945).
- nos dias 09/05/2007, 11/05/2007 e 14/05/2007, o formador RM, ministrou das 18:00 às 21:00 horas o curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho” na empresa A. RCL e das 19:00 às 22:00 o curso “Ambiente e Segurança Industrial”, na empresa JMPS & Cª, Lda (candidatura nº 00/20773).
- no dia 30/03/2007, o formador RM, ministrou das 9:00 às 11:00 o curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas” na empresa A. RCL e das 19:00 às 12:00 horas o curso “Legislação Laboral” e o curso “ Sensibilização para a Qualidade” na empresa RD, S.A. (candidatura nº 00/21940).
- nos dias 09/03/2007, 16/03/2007 e 23/03/2007, o formador RM, ministrou das 9:00 às 13:00 o curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas” na empresa A. RCL e das 9:00 às 12:00 horas o curso “Legislação Laboral” na empresa RD, S.A. (candidatura nº 00/21940).
- nos dias 05/03/2007, 07/03/2007, 12/03/2007, 14/03/2007, 19/03/2007, 21/03/2007, 26/03/2007 e 28/03/2007, o formador RM, ministrou das 9:00 às 13:00 o curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas” na empresa A. RCL e das 9:00 às 12:00 horas o curso “Sensibilização para a Qualidade” na empresa RD, S.A. (candidatura nº 00/21940).
- nos dias 05/01/2007, 08/01/2007, 12/01/2007, 19/01/2007, 22/01/2007, 26/01/2007 e 31/01/2007, o formador RM, ministrou das 9:00 às 13:00 o curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas” na empresa A. RCL e das 8:00 às 12:00 horas o curso “Sensibilização para a Qualidade” na empresa RD, S.A. (candidatura nº 00/21940).
- nos dias 05/02/2007, 07/02/2007, 12/02/2007, 14/02/2007, 19/02/2007, 21/02/2007, 26/02/2007 e 28/02/2007, o formador RM, ministrou das 9:00 às 13:00 o curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas” na empresa A. RCL e das 9:00 às 12:00 horas o curso “Sensibilização para a Qualidade” na empresa RD, S.A. (candidatura nº 00/21940).
- nos dias 13/02/2008, 15/02/2008, 20/02/2008, 22/02/2008, 29/02/2008, 05/03/2008, 07/03/2008 e 12/03/2008, o formador RM, ministrou das 18:00 às 21:00 o curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho” na empresa A. RCL e das 18:00 às 21:00 horas o curso “Ambiente e Segurança Industrial” na empresa Joaquim Ferreira Pinto, Lda (candidatura nº 00/22946).
Verificou-se incompatibilidade dos horários face aos locais de realização de formação:
- nos dias 03/09/2007, 05/09/2007, 10/09/2007, 12/09/2007, 17/09/2007, 19/09/2007 e 24/09/2007 o formador RM, ministrou das 18:00 às 21:00 o curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho” na empresa A. RCL e das 14:00 às 18:00 horas o curso “Informática na Óptica do Utilizador”, na empresa EZ, Lda (candidatura nº 00/22907).
- nos dias 02/04/2007, 04/04/2007, 09/04/2007, 11/04/2007, 13/04/2007, 16/04/2007, 18/04/2007, 20/04/2007, 23/04/2007, 27/04/2007, 30/04/2007, 02/05/2004, 04/05/2007, 07/05/2007, 09/05/2007, 11/05/2007 e 14/05/2007 o formador RM, ministrou das 18:00 às 21:00 o curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho” na empresa A. RCL e das 14:00 às 18:00 horas o curso “Auditorias da Qualidade norma ISSO 19011:2002”, na empresa GB, Lda (candidatura nº 00/22084).
Conclusão
Tendo em consideração que, pela sua natureza, as ações de formação são intangíveis, as evidências físicas consubstanciam-se, em última instância, nos casos de projetos já concluídos, nas folhas de presença e sumários. Assim, estes elementos têm de transmitir informação fiável e fidedigna, salientando-se que os mesmos são assinados quer pelos formandos quer pelos formadores.
Tendo-se verificado a sobreposição de formadores em vários dias, às mesmas horas, em vários projetos diferentes e incompatibilidade dos horários face aos locais de realização da formação, e independentemente da expressão que tal situação assume no âmbito do incentivo a atribuir, está em causa o princípio da fiabilidade de toda a informação prestada.
Face ao exposto, considerando que o promotor prestou declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo, que afetam de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e que colocam em causa o princípio da fiabilidade de toda a informação prestada, propõe-se:
- a revogação da decisão de financiamento do projeto, de acordo com o disposto na alínea n) do nº 1 do art. 23º da Portaria nº 799º-B/2000, de 20 de Setembro;
- a descativação do incentivo não reembolsável no montante de 112.069,96 euros;
- a devolução pela empresa do montante de 93.658,81 euros pagos a título de adiantamento e reembolsos.
Assim, e antes de ser tomada a decisão final e nos termos e pra os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, poderá essa empresa pronunciar-se sobre o supra exposto (…)” (cfr. fls. 231 a 236 dos autos e pa).
g) A Autora pronunciou-se, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, remetendo em anexo “(…) cópias de registo de ocorrências (…)” os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos (cfr. fls. 237 a 320 dos autos e pa).
h) Durante a análise do PPS o Réu notificou a Autora por duas vezes com a informação da intenção de proceder à revogação da decisão de aprovação do financiamento dos projetos com fundamento nas sobreposições constatadas, conforme referido em g) (cfr. fls. 254 a 259 dos autos e pa).
i) A Autora, em resposta às notificações referidas em h), enviou ao Réu, das duas vezes que foi notificada, cópias de registo de ocorrências a colmatar as sobreposições referidas (cfr. fls. 264 a 320, 245 a 253 dos autos e pa).
j) Com datas de 02/10/2007, 04/10/2007, 09/10/2007 e 11/10/2007, HE – subscreveu, na qualidade de formadora, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso 7 “Motivação de Equipas de Trabalho”, com horário entre as 18:00 e as 20:00, por referência à Autora (cfr. pa).
k) Com datas de 02/10/2007, 04/10/2007, 09/10/2007 e 11/10/2007, HE – subscreveu, na qualidade de formadora, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso “Gestão de Recursos Humanos”, com horário entre as 18:00 às 21:00 horas na empresa A. LC, Lda (cfr. pa).
l) Com datas de 05/11/2007, 07/11/2007, 09/11/2007, 12/11/2007, 14/11/2008, 16/11/2008, 19/11/2007, 21/11/2007, 23/11/2007, 26/11/2008, 28/11/2008, 30/11/2007, 03/12/2007, 05/12/2007, 07/12/2007, 10/12/2007 e no dia 12/12/2007 e no dia 12/12/2007, RM – subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho”, com horário entre as 18:00 e as 21:00 horas, por referência à Autora (cfr. pa).
m) Com datas de 05/11/2007, 07/11/2007, 09/11/2007, 12/11/2007, 14/11/2008, 16/11/2008, 19/11/2007, 21/11/2007, 23/11/2007, 26/11/2008, 28/11/2008, 30/11/2007, 03/12/2007, 05/12/2007, 07/12/2007, 10/12/2007 e no dia 12/12/2007 e no dia 12/12/2007, RM – subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso “Ambiente e Segurança Industrial”, com horário entre as 18:00 e as 21:00 horas, na empresa JT, Lda (cfr. pa).
n) Com datas de 05/11/2007, 07/11/2007, 09/11/2007, 12/11/2007, 14/11/2008, 16/11/2008, 19/11/2007, 21/11/2007, 23/11/2007, 26/11/2008, 28/11/2008, 30/11/2007, 03/12/2007, 05/12/2007, 07/12/2007, 10/12/2007 e no dia 12/12/2007 e no dia 12/12/2007, RM – subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso “Ambiente e Segurança Industrial”, com horário entre as 18:00 e as 21:00 horas, na empresa FCS, Unipessoal, Lda (cfr. pa).
o) Com datas de 03/09/2007, 05/09/2007, 07/09/2007, 10/09/2007, 12/09/2007, 14/09/2007, 17/09/2007, 19/09/2007, 21/09/2007, 24/09/2007, 28/09/2007, 01/10/2007, 03/10/2007, 08/10/2007 e 10/10/2007, RM – subscreveu na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho”, com horário entre as 18:00 às 21:00 horas, por referência à Autora (cfr. pa).
p) Com datas de 03/09/2007, 05/09/2007, 07/09/2007, 10/09/2007, 12/09/2007, 14/09/2007, 17/09/2007, 19/09/2007, 21/09/2007, 24/09/2007, 28/09/2007, 01/10/2007, 03/10/2007, 08/10/2007 e 10/10/2007, RM – subscreveu na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso “Ambiente e Segurança Industrial”, na empresa JT, Lda (cfr. pa).
q) Com datas de 09/05/2007, 11/05/2007 e 14/05/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presença respeitantes ao curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho”, com horário entre as 18:00 e as 21:00, por referência à Autora (cfr. pa).
r) Com datas de 09/05/2007, 11/05/2007 e 14/05/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presença respeitantes ao curso “Ambiente e Segurança Industrial”, com horário entre as 19:00 e as 22:00, na empresa JMPS & Cª, Lda (cfr. pa).
s) Com data de 30/03/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas”, com horário entre as 09:00 e as 11:00 horas, por referência à Autora (cfr. pa).
t) Com data de 30/03/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes aos cursos “Legislação Laboral” e “ Sensibilização para a Qualidade”, com horário entre as 19:00 e as 12:00 horas, na empresa RD, S.A. (cfr. pa).
u) Com datas de 09/03/2007, 16/03/2007 e 23/03/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas”, com horário entre as 9:00 e as 13:00, por referência à Autora (cfr. pa)
v) Com datas de 09/03/2007, 16/03/2007 e 23/03/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso “Legislação Laboral”, com horário entre as 9:00 e as 12:00 horas, na empresa RD, S.A. (cfr. pa).
w) Com datas de 05/03/2007, 07/03/2007, 12/03/2007, 14/03/2007, 19/03/2007, 21/03/2007, 26/03/2007 e 28/03/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas”, com horário entre as 9:00 e as 13:00, por referência à Autora (cfr. pa).
x) Com datas de 05/03/2007, 07/03/2007, 12/03/2007, 14/03/2007, 19/03/2007, 21/03/2007, 26/03/2007 e 28/03/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso Sensibilização para a Qualidade”, com horário entre as 9:00 e as 12:00 horas, na empresa RD, S.A. (cfr. pa).
y) Com as datas de 05/01/2007, 08/01/2007, 12/01/2007, 19/01/2007, 22/01/2007, 26/01/2007 e 31/01/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas”, com horário entre as 9:00 e as 13:00, por referência à Autora (cfr. pa)
z) Com as datas de 05/01/2007, 08/01/2007, 12/01/2007, 19/01/2007, 22/01/2007, 26/01/2007 e 31/01/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso “Sensibilização para a Qualidade”, com horário entre as 8:00 e as 12:00 horas, na empresa RD, S.A. (cfr. pa).
aa) Com as datas de 05/02/2007, 07/02/2007, 12/02/2007, 14/02/2007, 19/02/2007, 21/02/2007, 26/02/2007 e 28/02/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumários/presenças respeitantes ao curso 1 “Aplicações Informáticas Básicas”, com horário entre as 9:00 e as 13:00, por referência à Autora (cfr. pa).
bb) Com as datas de 05/02/2007, 07/02/2007, 12/02/2007, 14/02/2007, 19/02/2007, 21/02/2007, 26/02/2007 e 28/02/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumários/presenças respeitantes ao curso “Sensibilização para a Qualidade”, com horário entre as 9:00 e as 12:00 horas, na empresa RD, S.A. (cfr. pa).
cc) Com datas de 13/02/2008, 15/02/2008, 20/02/2008, 22/02/2008, 29/02/2008, 05/03/2008, 07/03/2008 e 12/03/2008, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presença respeitantes ao curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho”, com horário entre as 18:00 e as 21:00, por referência à Autora (cfr. pa).
dd) Com datas de 13/02/2008, 15/02/2008, 20/02/2008, 22/02/2008, 29/02/2008, 05/03/2008, 07/03/2008 e 12/03/2008, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presença respeitantes ao curso “Ambiente e Segurança Industrial”, com horário entre as 18:00 e as 21:00 horas, na empresa JFP, Lda (cfr. pa).
ee) Com datas de 03/09/2007, 05/09/2007, 10/09/2007, 12/09/2007, 17/09/2007, 19/09/2007 e 24/09/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho”, com horário entre as 18:00 e as 21:00, por referência à Autora (cfr. pa).
ff) Com datas de 03/09/2007, 05/09/2007, 10/09/2007, 12/09/2007, 17/09/2007, 19/09/2007 e 24/09/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumário/presenças respeitantes ao curso “Informática na Óptica do Utilizador”, com horário entre as 14:00 e as 18:00 horas, na empresa EZ, Lda (cfr. pa).
gg) Com as datas de 02/04/2007, 04/04/2007, 09/04/2007, 11/04/2007, 13/04/2007, 16/04/2007, 18/04/2007, 20/04/2007, 23/04/2007, 27/04/2007, 30/04/2007, 02/05/2004, 04/05/2007, 07/05/2007, 09/05/2007, 11/05/2007 e 14/05/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumários/presenças respeitantes ao curso 5 “Higiene e Segurança no Trabalho”, com horário entre as 18:00 e as 21:00, por referência à Autora (cfr. pa).
hh) Com as datas de 02/04/2007, 04/04/2007, 09/04/2007, 11/04/2007, 13/04/2007, 16/04/2007, 18/04/2007, 20/04/2007, 23/04/2007, 27/04/2007, 30/04/2007, 02/05/2004, 04/05/2007, 07/05/2007, 09/05/2007, 11/05/2007 e 14/05/2007, RM, subscreveu, na qualidade de formador, folhas de sumários/presenças respeitantes ao curso Auditorias da Qualidade norma ISSO 19011:2002”, com horário entre as 14:00 e as 18:00 horas, na empresa GB, Lda (cfr. pa).
ii) Cada sessão e cada curso tinham inscritos dez formandos de áreas de competência diversa (cfr. folhas de presença constantes dos autos).
jj) As folhas de presença encontravam-se pré-impressas no que diz respeito à data da sessão (cfr. folhas de presença constantes dos autos).
kk) As folhas de presença eram entregues pelo formador da SE aos formandos por vezes no início da cada sessão outras vezes no final de cada sessão.
ll) Era a SE quem processava as folhas de presença e quem as guardava nos dossiers respetivos.
mm) Os dossiers técnico pedagógicos relativos a cada um dos cursos ministrados foram organizados pela “SE”, que os deteve na sua posse até ao final dos cursos, entregando-os à Autora em 30 de Maio de 2008 (cfr. documento de fls. 146 junto aos autos).
nn) A partir da calendarização pré-definida a SE procedia à contratação de formadores para ministrarem cada um dos cursos aprovados, definindo os dias e horas em que tais cursos iriam decorrer.
oo) Dos dias e horas das sessões dos cursos foi a Autora informada pela SE.
pp) A Autora dispensava os trabalhadores nos dias e horas estabelecidos para cada curso que iriam frequentar.
qq) Em algumas datas e horários a Autora teve necessidade de fazer alterações que foram comunicadas à SE e acordaram novas datas e horários.
rr) A Autora corrigiu as folhas de presença e de sumários com fichas de ocorrência (cfr. pa).
ss) A Autora corrigiu fichas de ocorrência com outras fichas de ocorrência (cfr. pa).
tt) A Autora só enviou as primeiras e segundas fichas de ocorrência ao IAPMEI em momento ulterior ao envio das folhas de presença e sumários (cfr. pa).
uu) O IAPMEI constatou um erro de 22,47% (cfr. pa).
vv) Os erros nas datas e horas das sessões constantes das folhas de presença foram detetados por alguns dos formandos que comunicaram aos formadores.
ww) As alterações nas datas e horas das sessões eram, por vezes, comunicadas aos formandos no próprio dia em que se encontrava prevista a realização de sessão ou em dia anterior.
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Factos não provados
1 – Os dias 02, 04, 09 e 11 de Outubro de 2007, inicialmente previstos para ministrar os temas constantes dos respetivos sumários, foram transferidos para os dias 06/10/07 das 09h às 13h e das 14h às 18h e para o dia 13/10/2007 das 09h às 13h e das 14h às 17h, respetivamente.
2 – O curso “Higiene e Segurança no Trabalho”, por indisponibilidade da empresa reunir todos os seus formandos no horário das 18h às 21h, passou para o período das 08h às 11h.
3 – Nos dias 02/04/2007, 04/04/2007, 09/04/2007, 11/04/2007, 13/04/2007, 16/04/2007, 18/04/2007, 20/04/2007, 23/04/2007, 23/04/2007, 30/04/2007, 02/05/2007, 04/05/2007, 09/05/2007 e 11/05/2007 o curso “Higiene e Segurança no Trabalho” foi ministrado no horário compreendido entre as 18h30 e as 21h30, por indisponibilidade da empresa reunir todos os seus formandos no horário das 18h às 21h.
4 – No dia 14/05/2007 o curso “Higiene e Segurança no Trabalho” foi ministrado no horário compreendido entre as 18h30 e as 20h30, por indisponibilidade da empresa reunir todos os seus formandos no horário das 18h às 21h.
5 – Nos dias 05, 07, 09, 12, 14, 16, 19, 21, 23, 26, 28 e 30 de Novembro de 2007 o curso “Higiene e Segurança no Trabalho” foi ministrado no horário compreendido entre as 08h e as 11h, por indisponibilidade da empresa reunir todos os seus formandos no horário das 18h às 21h.
6 – Nos dias 03, 05, 07, 10, e 12 de Dezembro de 2007 o curso “Higiene e Segurança no Trabalho” foi ministrado no horário compreendido entre as 08h e as 11h, por indisponibilidade da empresa reunir todos os seus formandos no horário das 18h às 21h.
7 – As alterações referidas nos itens 5) e 6) ocorreram no início do mês de Novembro, por indisponibilidade da Autora reunir todos os seus formandos no horário pré estabelecido.
8 – O curso “Higiene e Segurança no Trabalho” foi ministrado nos dias 13, 15, 20, 22, 27 e 29 de Fevereiro de 2008 e nos dias 04, 06 e 11 de Março de 2008, no horário compreendido entre as 18h30 e as 21h30.
9 – Nos dias 10 e 24 de Janeiro de 2007, o curso “Aplicações Informáticas 1” foi ministrado no horário compreendido entre as 14h e as 18h.
10 – No dia 10 de Fevereiro de 2007, o curso “Aplicações Informáticas 1” foi ministrado no horário compreendido entre as 14h e as 18h.
11 - No dia 30 de Março de 2007, o curso “Aplicações Informáticas 1” foi ministrado no horário compreendido entre as 14h e as 16h.
12 – O curso “ Motivação de Equipas de Trabalho” foi ministrado no dia 6 de Janeiro de 2008, no período entre as 09h e as 13h, por indisponibilidade da empresa em reunir todos os seus formandos no dia 30 de Janeiro de 2008.
13 - O curso “Higiene e Segurança no Trabalho” foi ministrado, pela formadora M aria de Fátima Neto, nos dias 08, 10, 15, 17, 22, 24, 26, 29, 31 de Janeiro de 2007 e 02,07,09 e 16 de Fevereiro de 2008, por indisponibilidade da empresa em reunir todos os seus formandos nos dias pré definidos.
14 –Alguns dos formandos inscritos completavam sectores de produção da Autora com poucos trabalhadores.
15 – Verificou-se que relativamente a alguns horários pré-estabelecidos havia incompatibilidade com as necessidades da empresa e a falta do trabalhador no seu posto de trabalho.
16 - Os formadores canalizados para ministrarem um curso em determinado dia e hora definidos nas instalações da Autora, perante a alteração de datas, foram colocados noutras empresas onde decorriam cursos de formação.
17 – Aquando da primeira alteração a Autora e a “SE” contactaram o IAPMEI no sentido de obterem informação quanto aos procedimentos a seguir. Foi-lhes informado que este tipo de ocorrências não poria em causa o projeto, não sendo necessário fazer qualquer comunicado de alteração, desde que não fosse ultrapassada data limite do mesmo ou o curso fosse alterado para data superior a 90 dias.
18 – A SE cuidou de elaborar os respetivos registos de ocorrência que foram arquivados nos respetivos dossiers.
19 – Os 10 cursos e as 25 sessões foram efetivamente ministrados na sua totalidade.
20 – A Autora deu conhecimento das situações de erros de datas e horas constantes das folhas de presença à Coordenadora responsável pelo Projeto, Engenheira Fátima Neto, que referiu que as folhas de presença tinham sido pré-impressas de acordo com o cronograma aprovado e que a alteração das mesmas acarretaria muita confusão atendendo ao volume de cursos e ações de formação em causa.
21 – Ficou acordado entre a Autora e a SE que quando houvesse alterações de datas e horário das sessões seria elaborada uma folha com o título “Registo de Ocorrências” pela SE e seria arquivada no dossier técnico pedagógico respetivo.
*
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
No que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“A questão a dirimir nos presentes autos prende-se com a decisão, datada de 26/06/2009, proferida pelo Gestor do COMPETE, que revogou as decisões de aprovação do financiamento de que a Autora era beneficiária, nos termos e com os fundamentos da Informação nº 156/GPF/UFET/2009.
Considera a Autora que o ato impugnado é suscetível de anulação, uma vez que, segundo defende, padece de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e direito. Vejamos.
A decisão do Gestor do COMPETE, de 26 de Junho de 2009, determinou a revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido à Autora no âmbito do projeto nº 00/195879587, no montante de €112.069,96 e a restituição da quantia de €93.658,81, nos termos do disposto na alínea n) do nº 1 do art. 23º da Portaria nº 799-B/2000, por se ter detetado através das folhas de sumário e presenças a ocorrência de uma sobreposição de horários ao nível de dois formadores de vários dos cursos ministrados e financiados e incompatibilidade de horários e locais de formação na prestação do serviço por um formador dos mesmos cursos, conforme se encontra dado como assente na matéria considerada provada e referida supra.
A esta constatação veio a Ré alegar e tentar provar que os cursos foram efetivamente ministrados só que não ocorreram nas datas constantes das folhas de sumários/presenças mas sim em outras datas e horas por motivos relacionados com as necessidades de serviço da Autora.
Acontece que, como resulta também do probatório supra, a Autora apenas após ter sido notificada para, querendo, se pronunciar, em sede de audiência prévia, relativamente às desconformidades constatadas enviou ao IAPMEI as fichas de ocorrência, das quais resultava terem sido alteradas as sessões programadas nos respetivos cursos. Acresce que, mesmo com o envio destas fichas, o IAPMEI constatou, novamente, sobreposições de horários e incompatibilidades de horários e locais de formação, a que a Autora respondeu, após novamente notificada, com o envio de novas fichas de ocorrência para tentar colmatar aquelas novas desconformidades.
Questões idênticas à dos presentes autos em análise já se encontram decididas unanimemente pela Jurisprudência.
(...)
Desta forma, constatamos que, para cumprimento das exigências de fiscalização da atribuição de fundos comunitários previstas na legislação aplicável, é necessário o cumprimento rigoroso de um conjunto de formalidades para que as entidades públicas responsáveis por aquela fiscalização, que ocorre a posteriori, possam verificar se, efetivamente e em concreto, houve, com toda a certeza, a realização da formação financiada, de forma a que as entidades públicas exerçam uma efetiva e real vigilância e constatação de que os objetivos definidos no contrato de financiamento, e para os quais foram atribuídos os dinheiros públicos, foram alcançados.
A isto acresce que o nº 1 do art. 19º da Portaria nº 1318/2005, de 26 de Dezembro dispõe que “A partir do momento da aprovação do pedido de financiamento, devem as entidades titulares do respetivo pedido comunicar ao organismo gestor quaisquer alterações ou ocorrências que ponham em causa os pressupostos ou critérios de seleção que presidiram à aprovação do mencionado pedido.”.
A existência deste dispositivo legal significa que, existindo alterações aos projetos formativos as entidades titulares do pedido de financiamento têm que, imediata e previamente à alteração a realizar, comunicar esta à entidade pública gestora a fim de obter autorização para efetivação da referida alteração e, só assim, pode a alteração realizada ser validada e não afetar a decisão de financiamento atribuído, ou seja, as entidades financiadas não podem legalmente realizar alterações ao projeto formativo e apenas comunicar tais alterações depois de a entidade gestora as ter descoberto em sede de análise do PPS e ter alertado a entidade financiada em sede de audiência prévia.
A veracidade do processo formativo é aferida pelas fichas de presença e pelos sumários e as fichas de ocorrência têm carácter excecional e para assumirem a função de atribuição de veracidade ao processo formativo têm obrigatoriamente que ser apresentadas à entidade pública gestora atempadamente, ou seja, no máximo, junto com o PPS, caso contrário, não se lhes pode atribuir qualquer carácter de fiabilidade.
O mesmo se diga das declarações/depoimento prestados pelos formandos relativamente às alterações.
A Autora alega também que entregou todo o processo formativo a uma terceira entidade especializada em formação profissional e que toda a organização do PPS ficou a ser da responsabilidade de essa entidade formadora.
Acontece que a circunstância de os cursos de formação em causa terem sido ministrados por uma entidade formadora não coincidente com a entidade beneficiária do financiamento, ou seja, a Autora, não torna esta alheia à falta de cumprimento das formalidades exigíveis quanto à alteração de horários ou datas dos cursos pois que, sendo a Autora parte no contrato de concessão de incentivos e decorrendo do mesmo, bem como do respetivo regime jurídico aplicável, a obrigação de cumprimento de tais formalidades, tem a Autora o ónus de supervisionar toda a atividade formativa, de modo a prestar contas à entidade gestora que tem a seu cargo a fiscalização da aplicação do financiamento concedido.
Pelo que, considerando que todas as fichas de ocorrência e o depoimento dos formandos e formadores foram apresentados muito depois da data prevista para a realização das formações e só na sequência das notificações dos projetos de revogação do financiamento não se pode considerar ter sido afastada a verificação da existência de sobreposição de formadores.
Acrescendo que o IAPMEI, entidade fiscalizadora, detetou desconformidades que correspondem a um erro muito superior a 2%, que é o critério de densificação do conceito indeterminado de “afetação de modo substantivo” delimitado pela Administração em correspondência com o parâmetro estabelecido na Decisão da União Europeia acerca das Orientações relativas ao Encerramento das Intervenções dos Fundos Estruturais, pelo que se considera verificado, in concreto, o fundamento de revogação previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, atenta a existência de declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afetam de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber.
Com efeito, sendo essencial a documentação da tramitação do processo formativo, para o controlo adequado da utilização dos dinheiros públicos concedidos, as inexatidões ou desconformidades na tramitação daquele afetam a consistência de todo o projeto porque abalam a sua credibilidade e, por isso, se tornam fundamento para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento.”
A decisão proferida pelo Tribunal a quo assentou em boa medida no que já se havia discorrido e decidido no Acórdão deste TCAN nº 02994/09.1BEPRT, de 26/09/2013, no qual se sumariou:
“(...)
Os sumários e as fichas de presença são os elementos que devem acompanhar as sessões formativas, devendo ser preenchidas no decurso da sessão a que respeitam.
Os registos de presença e sumários visam atestar que (i) os formandos inscritos em determinada ação de formação, efetivamente, a frequentaram, que (ii) o formador ministrou o número de horas de formação que constituem a referida ação, que (iii) a mesma ocorreu nos dias e horas assinalados para o efeito e que (iv) foram ministrados os conteúdos pedagógicos identificados para a ação.
A ficha de ocorrências visa apenas registar situações que ocorram de forma inesperada e imprevista, não se podendo fazer deste registo uma forma de colmatar irregularidades detetadas, com vista a despistá-las.
As fichas de ocorrências têm essencialmente por finalidade o seu uso em imprevistos, pelo que daqui decorre o seu carácter excecional, sendo assim destinadas, sobretudo, para situações que fogem ao normal desenrolar do processo formativo.”
Como também se sumariou no Acórdão do TCAN nº 00651/09.8BEAVR, de 22/10/2015, “As fichas de ocorrências visam registar situações que ocorram de forma inesperada e imprevista, não podendo ser utilizadas como forma de colmatar a posteriori irregularidades detetadas nas ações de formação financiadas...”.
Analisemos então o suscitado no Recurso
Desde logo e no que concerne às requeridas alterações à matéria de facto, refira-se o seguinte:
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 00455/17.4BEPRT, de 30/08/2017, “o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
Com efeito, "em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).
No caso vertente, o tribunal a quo especificou e identificou desenvolvidamente os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente, tendo como resulta do transcrito, fundamentado suficientemente a sua opção.
Diga-se desde já que se não reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento relativo à matéria de facto fixada.
Em bom rigor, a Recorrente, mais do que questionar a materialidade fáctica fixada, vem predominantemente pôr em causa o alegado desacerto das ilações que o tribunal extraiu relativamente a essa matéria.
É patente que a matéria factual dada como provada, assenta fundadamente em elementos documentais e testemunhais explicitamente invocados.
A matéria de facto fixada, atenta a prova disponível, foi densificadamente obtida através da normal e adequada livre convicção do tribunal, suficientemente justificada.
O tribunal a quo socorreu-se, como sempre deveria, do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como assente ou, ao invés, como não provada, essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392.° e 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5, do CPC.
Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1.ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem não pode sindicar, no caso, por inexistir gravação dos depoimentos das testemunhas, por opção das partes.
Em qualquer caso, o Recorrente pugna por afeiçoar, por assim dizer, a prova fixada, aos seus intentos processuais, o que é legítimo, mas que se não vislumbra que, em concreto, se mostre possível.
Efetivamente, como se sumariou no acórdão que relatámos no Procº nº 00205/15.0BEPRT, de 20/05/2016, "o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5°, n." 2 e 3, e 412° do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264°, 514° e 664.°, 2.º parte, do Código de Processo Civil 1995).
Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir.
Objetivemos o referido:
*
Dos factos não provados 1 a 13
O tribunal assentou a sua opção no compreensível esquecimento das testemunhas e nos documentos disponíveis.
Desde logo, inexistindo, como se disse, por opção das partes, gravação do julgamento, tudo que que a Recorrente invoque a respeito da prova testemunhal, mostra-se desde logo fragilizado por essa circunstância.
Se é verdade que passou muito tempo, o que terá determinado algum reconhecido esquecimento dos factos por parte das testemunhas, esse facto não poderá determinar, no entanto, que necessariamente seja aceite prova contrária à convicção a que o tribunal a quo chegou.
É pois patente, designadamente face aos pontos 1 a 13 em questão, que se não mostra possível concluir que o entendimento preconizado pelo tribunal recorrido, teria de ser diverso, atenta a prova testemunhal efetuada.
A Recorrente assenta muito do seu raciocínio recursivo na circunstância de entender que os pontos 1 a 13, dados como não provados, deveriam ser dados como provados, atentas as folhas de presença e registos de ocorrências.
Desde logo, e como consta do Acórdão deste TCAN, de 26-09-2013, no Proc. 02994/09.1BEPRT:
«Apenas, acrescentaremos que as fichas de ocorrências têm essencialmente por finalidade o seu uso em imprevistos, pelo que daqui decorre o seu carácter excecional, sendo assim destinadas, sobretudo, para situações que fogem ao normal desenrolar do processo formativo.
Ora, face ao carácter excecional das fichas de ocorrência, estas não serão os elementos documentais por excelência que deverão suportar as declarações prestadas pelas entidades financiadas.
Esses documentos serão, sem dúvida, os sumários e as fichas de presença, pois só esses elementos permitem assegurar a veracidade do plano formativo, servindo as fichas de ocorrências para complementar situações pontuais.
Realce-se que, as folhas de presença e de sumário são aqueles elementos que devem acompanhar as sessões formativas, devendo ser preenchidas no decurso da sessão a que respeitam, conforme resulta do probatório.
A finalidade dos registos de presença e sumários, que devem instruir o dossier técnico-pedagógico visam atestar que (i) os formandos inscritos em determinada ação de formação, efetivamente, a frequentaram, que (ii) o formador ministrou o número de horas de formação que constituem a referida ação, que (iii) a mesma ocorreu nos dias e horas assinalados para o efeito e que (iv) foram ministrados os conteúdos pedagógicos identificados para a ação.
Já a ficha de ocorrências, como resulta do seu próprio nome, visa apenas registar situações que ocorram de forma inesperada e imprevista, não se podendo fazer deste registo uma forma de colmatar irregularidades detetadas, com vista a despistá-las.
E o facto de se ter constatado que estes registos de ocorrências não foram apresentados ab início, mas só depois da recorrente ter sido confrontada com as irregularidades detetadas, naturalmente que têm de ser sopesadas em termos probatórios, sob pena de, se assim, não fosse, vingar a tese da recorrente, que com esta apresentação de folhas de registo de ocorrência tenta sanar todas as irregularidades detetadas.
Acresce que, no mínimo, aquando do pedido de pagamento de saldos devia a A./recorrente, desde logo, fazer acompanhar esse pedido com todos os elementos físicos essenciais ao controlo das despesas, sendo os sumários, as folhas de presença e as fichas de ocorrência [quando se pretenda justificar alterações aos demais] elementos essenciais a juntar, a fim de comprovar a realização da formação da qual se pretende o restante pagamento.
Ora, apesar das várias alterações documentadas em fichas de ocorrência, não foram estas juntas com o pedido de pagamento de saldo, mas tão-só os sumários e as folhas de presenças, pois, tal como resulta do probatório, estas só foram juntas aquando da audiência prévia.
Assim, podemos concluir que as fichas de ocorrência não permitem assegurar a fiabilidade da informação prestada, ou seja, não asseveram que ocorreram as alterações conforme delas constam.
Aliás, a ser como pretende a recorrente, qual seria afinal a justificação para o tribunal dar “preferência probatória” aos registos de ocorrência elaborados pela recorrente, somente depois de ser confrontada pelo recorrido com as irregularidades detetadas?
A ser assim estava descoberta uma forma airosa de impedir que as ações de fiscalização exercessem verdadeiramente as suas funções e os respetivos agentes agissem em conformidade com a realidade apurada, porque sempre seria, posteriormente, apresentado um registo de ocorrência com vista a sanar o problema detetado.
Com efeito, estes registos de ocorrência, apenas podiam e deviam ser valorados, se constassem ab inicio, como deviam, do processo técnico-pedagógico e não moldados às situações apontadas pelo recorrido.”
Com efeito, perante as divergências e incongruências detetadas nos referidos elementos documentais não há como reconhecer o invocado, atento até o facto da própria Recorrente admitir que sessões terá havido que se não realizaram nos momentos declarados nas folhas de sumário, o que necessariamente fragiliza a sua posição, não a credibilizando.
É pois patente que a Recorrente não logrou demonstrar, como se lhe impunha, que os factos dados como não provados, teriam de ser dados como provados, quer no que concerne aos factos não provados de 1 a 13 do Acórdão, como relativamente aos 14 a 21.
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Dos factos não provados 14 a 21)
Com efeito, a Recorrente pretende ainda dar como provados os factos não provados 14 a 21.
Independentemente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, cujos depoimentos, recorda-se, não foram gravados, do descrito não resulta que os mesmos tenham a virtualidade de contrariar a prova documental consolidada, atenta até a convicção formada pelo próprio tribunal.
Como se disse já supra, sempre a Recorrente teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir, não estando assim cumprido o ónus do art 640 nº1, b) e nº2 do CPC.
Assim, em face do expendido, não se vislumbram razões que pudessem determinar que este tribunal devesse dar como provados quaisquer dos factos dados como não provados nos pontos 1 a 21 do Acórdão.
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Da aplicação do direito
Sem surpresa entende a Recorrente que o direito aplicável deveria ter determinado a prolação de decisão diferente.
Em qualquer caso, perante a prova produzida e dada como provada, outra não poderia ter sido a decisão.
Não está em causa o direito da Recorrente ao financiamento mas antes e tão-só, a forma como tal direito foi utilizado.
O financiamento das ações de formação aqui controvertidas, pressupõe o preenchimento integral dos pressupostos em que assenta a sua concessão, como resulta do art 23.º alínea n) da Portaria nº 799B/2000, o qual determina a revogação de financiamento atribuído, em resultado da mera apresentação de “Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber”
Em função da aferição da prova disponível, o tribunal a quo, atentas as insuficiências e contradições dos elementos documentais que documentaram os autos, limitou-se a reconhecer que se não mostrava provada a efetiva realização da formação em cada uma das sessões que supostamente se haviam realizado, situação manifestamente incontornável
Objetivamente, não se mostraria aceitável que a prova da verificação dos cursos em causa ignorassem as folhas de presença dos mesmos, enquanto prova documental credível e contemporânea, substituindo-a por depoimentos prestados em momento ulterior, pois que a forma prevista na lei para provar a realização de uma sessão de formação é a folha de presença e sumário a preencher no momento e no local.
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Da falta de fundamentação do ato
Como recorrentemente ocorre, em bom rigor o que que a recorrente questiona, não é tanto a suficiência da fundamentação do ato lesivo, mas antes o sentido da decisão proferida.
Não se vislumbra pois, e em concreto, qualquer insuficiência de fundamentação do ato objeto de impugnação, sendo certo que a aqui Recorrente, não terá tido dificuldades em percecionar as razões subjacentes à prática do ato revogatório, ainda que discorde do mesmo, o que sendo legítimo, não tem a virtualidade de equivaler a deficiente fundamentação.
Efetivamente, o ato objeto de impugnação, ainda que por remissão, não deixa de conter todos os elementos necessários à perceção do iter cognitivo e resolutivo subjacente à decisão.
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Da proporcionalidade do ato
Entende a Recorrente que a decisão objeto de impugnação se mostrará desproporcional, e que deveria ter havido lugar à redução prevista no artº 21 da referida Portaria nº 799B/2000.
Diga-se desde logo que, mostrando-se presente algum dos pressupostos determinante da revogação do financiamento, mal se compreenderia como seria o mesmo suscetível de redução.
O que está em causa é a relação de confiança entre as partes, que ficou comprometida pela deteção de um conjunto de incongruências e insuficiências nas declarações prestadas relativamente à realização de sessões de formação, que sempre comprometeriam a medida da eventual redução a aplicar.
A lei estabeleceu a revogação como consequência, designadamente, da constatação da verificação de “Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber” sendo esse facto, como se disse já, incontornável, pela quebra da relação de confiança, atento ainda que estão em causa dinheiros públicos.
Efetivamente, prevendo o normativo em questão (art 23.º alínea n) da Portaria nº 799B/2000), a revogação do financiamento, fica, por natureza, prejudicada a aplicação da redução (Artº 21º), cujos contornos estão fixados no próprio artigo.
Afirmou-se já a este propósito no Acórdão do STA de 30.01.2002, no Recurso n.º 048163 que “A previsão de que, «no caso de incumprimento injustificado», o beneficiário do apoio deveria devolver «a importância concedida» tinha natureza sancionatória e conduzia a que a Administração, verificado aquele pressuposto, exigisse, em termos estritamente vinculados, o reembolso da totalidade do que prestara.
Tendo sido praticado no exercício de poderes vinculados, o ato que ordenou esse reembolso total não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários.”
Mesmo que se não entendesse que se estaria perante uma intervenção vinculada, como se afirmou igualmente no acórdão do STA de 03-11-2005, no Recurso nº 01377/03:
«(...) a Portaria º 799-B/2000 prevê situações de redução do financiamento (21.º), de suspensão dos pagamentos (22.º) e de revogação (23.º).
O ato alicerça-se na verificação de situações que constituem fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos termos do 23.º da citada Portaria.
É passível de discussão saber se os n.ºs 21.º, 22.º e 23.º, previnem atuação estritamente vinculada da Administração. Se assim fosse, nem sequer haveria que colocar o problema da violação do princípio da proporcionalidade na ação concreta da Administração, já que, a existir, a violação se teria de situar a montante, na vertente normativa.
Mas, admitindo que se trata de atividade no exercício de poderes discricionários, a verdade é que não vem sinalizado nem se descortina qualquer elemento capaz de permitir afirmar que a Administração não devia ter aplicado a medida que aplicou (de revogação), sendo que ela se enquadra, sem reparo, na factualidade considerada.
Não se antolha, pois, que a Administração tenha cometido qualquer excesso.”
Tendo ambos os normativos pressupostos de aplicação diversos, será de aplicar singelamente a revogação quando se mostre preenchida a previsão dessa norma, aplicando-se a redução do financiamento, quando a sua previsão se encontre preenchida.
Concluindo, improcede, a alegada violação ao princípio da proporcionalidade.
É ainda e finalmente invocada conclusivamente a violação dos princípios, não só da proporcionalidade, mas também da boa-fé, na interpretação do Artº 21º da referida Portaria.
Sem prejuízo de tudo quanto se disse já, importa referir que a singela invocação da violação de princípios, mormente de natureza constitucional, sempre careceria de acrescida fundamentação e demonstração.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de qualquer dos princípios invocados pela Recorrente.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de dezembro de 2017
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia