Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01353/16.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:PAULO MOURA
Descritores:JUROS DE MORA;
Sumário:
I - O regime da contagem e juros de mora pelo prazo máximo de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 44.º da LGT, foi alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 31/12, que entrou em vigor a 01/01/2012, passando a referir que os juros são devidos até à data do pagamento da dívida.

II - Se o pagamento dos juros de mora foi espontâneo, ou seja, livre de qualquer coação, na hipótese de, eventualmente, poderem estar prescritos, o regime da prescrição deixa de funcionar; precisamente pelo pagamento voluntário – vide artigo 403.º do Código Civil.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, atual CENTRO HOSPITALAR 1 ..., EPE, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Ação Administrativa intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida o princípio da irretroatividade da lei fiscal, desconsiderando, quanto aos factos tributários de janeiro a maio de 2009, constituídos com a natureza que lhe foi atribuída em 2013, o efeito potencial de vencimentos de juros de mora não tinha base legal que o suportasse;

Com efeito, um facto tributário ocorrido num certo tempo histórico e dotado de certas características, não pode ser reputado como constituindo uma relação jurídica sujeita ao regime da norma do artigo 12º nº 2 do Código Civil e, em consequência, ser havido como «o conteúdo de certas relações jurídicas» apto a sofrer a aplicação de norma nova, considerando esta como «abstraindo dos factos que lhes deram origem»;

Desconsiderando ainda que a entidade pública – antes de 2013 dispensada do dever de incorrer em juros de mora, em situação subsumível a «uma verdadeira situação de não sujeição ao tributo!» – estava dependente da iniciativa da entidade pública credora, o ISS, IP aqui demandado, quanto às correções a efetuar, precisamente as que vieram a ocorrer em 2015;

A exigência de juros quanto a contribuições pagas por relação ao período de janeiro a maio de 2009 não podia vencer juros senão a partir da reforma operada pela Lei do Orçamento de Estado de 2013 e quanto a factos tributários novos, por ser esse o sentido constitucional da irretroatividade da lei fiscal.

Sentido esse extraível da norma do artigo 103º da CRP onde se determina que «1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.»

Sendo que em 2015 estavam já prescritos os juros emergentes dos factos tributário mesmo que estes pudessem, com incidência retroativa, gerar uma tal obrigação acessória.

A autora procedeu ao pagamento da quantia objeto da presente instância, por razões legais – manutenção de uma situação regularizada perante a Administração

Não obstante o seu mérito intrínseco, com o sentido decisório adotado, violou a douta sentença a norma do artigo 45º/2 da LGT onde se estabelece a caducidade do direito à liquidação de juros, volvidos três anos sobre as declarações a corrigir; bem como, nos termos expostos, aquela norma da LOE de 2013 que alterou a norma do artigo 211º do Código Contributivo e ainda a do artigo 103º da CRP.

Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento,
Deve a presente recurso admitido e, na atendibilidade das suas conclusões, julgado procedente, com as legais consequências, de revogação da sentença recorrida,
Assim se fazendo JUSTIÇA!

O Instituto da Segurança Social, nas suas contra-alegações, concluiu da seguinte forma:
1.O recurso vem interposto da Sentença que negou razão à pretensão do Recorrente e considerou a acção, por si intentada, improcedente e absolveu o Recorrido do pedido.
2. O Tribunal a quo decidiu que “o prazo de prescrição (da obrigação de pagamento dos juros de mora em análise) interrompeu-se em 14/09/2015, tendo voltando a correr novo prazo de prescrição de 5 anos no dia seguinte, tendo a dívida sido paga em 25/08/2016, ainda dentro do prazo de prescrição, pelo que a obrigação de juros de mora, não prescreveu, improcedendo a pretensão do autor.”
3. Das questões colocadas pelo Recorrente na fundamentação do recurso, apenas se verifica o seu inconformismo com o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo certo não padecer a Sentença recorrida, ao contrário do que alega o Recorrente, de qualquer vício. Senão vejamos,
4. O Recorrente sindica a legalidade do acto constituído pela decisão de inverificação da inexigibilidade de juros, bem como pela inverificação da prescrição por violação das apontadas normas dos artigos 211.º, n.º 2 do CC e artigo 44.º, n.º 3, alínea a) da LGT.
5. Da Sentença recorrida, consta que a convicção Tribunal a quo baseou-se na apreciação crítica e conjugada dos documentos juntos ao processo, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (cfr. artigo 74.º da LGT), foram corroborados pelos documentos juntos na análise dos documentos juntos aos autos, como corre ao longo dos factos provados.
6. Entende o Recorrido, s.m.o., que a Sentença recorrida não merece qualquer censura e no mais reitera o discorrido a este propósito na mesma, pois que o Recorrente se limitou a renovar os argumentos que haviam sido esgrimidos em 1ª instância, e que aí vieram a ser julgados improcedentes, como resulta do seu discurso fundamentador e conclusivo. Vejamos,
Da exigibilidade de juros de mora:
7. Conforme Sentença recorrida a dívida a que os juros de mora dizem respeito é uma dívida referente a contribuições e quotizações devidas pelo Recorrente, na qualidade de entidade empregadora e é relativa ao período de Janeiro a Maio de 2009, quando ainda se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 199/99, de 08/06, que definia as taxas contributivas aplicáveis, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
8. Nos termos do regime do sistema contributivo aplicável à data cabia às entidades empregadoras proceder à autoliquidação das contribuições e quotizações (configuração que ainda hoje se mantém, após a entrada em vigor do CRC, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, em 01/01/2011).
9. Dispunha o artigo 10.º, n.º 1 do D-L n.º 199/99, de 08/06, que “o montante das contribuições a pagar às instituições de segurança social é determinado pela aplicação das taxas previstas no presente diploma às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva” e o n.º 2 que “as contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objecto de regulamentação própria”. I.é., era o próprio contribuinte quem tinha de calcular as contribuições e quotizações devidas.
10. A obrigação de pagar as contribuições e quotizações dos meses de Janeiro a Maio de 2009 venceu-se no dia 15 de cada um dos meses seguintes àqueles, ou seja, entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho de 2009.
11. O CRC, aplicável ao Recorrente, sofreu várias alterações com a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013), entre as quais se destaca o aditamento do n.º 2 ao artigo 211.º,
12. Com a entrada em vigor da referida norma, os juros de mora devidos pelo não pagamento de contribuições e quotizações, nos prazos legais, passaram a ser aplicáveis “a todas as entidades devedoras, designadamente, ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial (...)”.
13. O Recorrente alegou ser-lhe inaplicável a norma resultante deste artigo e para tanto cita o artigo 12.º, n.º 2 do CC e o artigo 12.º da LGT e, que de acordo com as regras da aplicação da lei no tempo, porque a dívida (de 2009) era anterior à data da entrada em vigor da lei nova (2013), não seriam devidos juros de mora (ainda que a dívida viesse ser paga apenas em 2015).
14. Porém, s.m.o., como consta da Sentença recorrida, as regras da aplicação da lei no tempo conduzem ao resultado oposto do preconizado pelo Recorrente. Vejamos,
15. O artigo 3.º, alínea a) do CRC aguisa que à relação jurídica contributiva aplica-se subsidiariamente a LGT.
16. No artigo 12.º da LGT constam as normas referentes à aplicação das normas tributárias no tempo, de cujo n.º 1 resulta que as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor.
17. Conforme Sentença recorrida, além desta norma, em matéria de aplicação da lei no tempo, há ainda que atender ao artigo 12.º CC, que, como norma geral é também aplicável, subsidiariamente, de acordo com o artigo 2.º, alínea c) da LGT, às relações jurídico-tributárias.
18. A Sentença recorrida, fundamenta de forma coesa como deve ser aplicada no tempo, a norma resultante do n.º 2 do artigo 211.º do CC, i.e., que deve ser consagrado “em primeiro lugar, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º do CC, esta norma - nos termos da qual ao Estado e às outras pessoas colectivas públicas se passou a aplicar a norma do n.º 1 que estatui que são devidos juros de mora pelo não pagamento atempado de contribuições e quotizações - deve ser aplicada para o futuro, isto é, sempre que a partir da sua entrada em vigor (01/01/2013) haja (ou venha a existir) contribuições e quotizações não pagas. Há ainda que ter presente o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, pois a nova norma adoptada pelo n.º 2 do artigo 211.º do Código Contributivo dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica contributiva, abstraindo dos factos que a originaram.”
19. Pelo que, s.m.o., andou bem o Tribunal a quo ao decidir que, de acordo com a regra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º do CC, a nova lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, e como tal, abrange a relação jurídica contributiva estabelecida entre o Recorrente e o Recorrido.
20. Bem como, que a partir de 01/01/2013, ao Recorrente passou a aplicar-se a norma resultante do n.º 2 do artigo 211.º, e como tal, serem devidos juros de mora, a partir daquela data, por ainda não se encontrar paga a dívida de contribuições e quotizações ao Recorrido.
21. Demais, como Sentença recorrida, em 01/01/2013, as contribuições e as quotizações relativas ao período de Janeiro de 2009 a Maio de 2009 ainda não tinham sido pagas pelo Recorrente, o que só veio a suceder em 29/10/2015, como conclui a Sentença recorrida e bem “tardiamente” [cfr. ponto 4) dos factos provados].
22. Uma vez que a relação jurídica contributiva entre o Recorrente e Recorrido subsistia à data da entrada em vigor, tal como decidiu e bem o Tribunal a quo, a nova lei é aplicável ao Recorrente.
23. Dispõe o artigo 81.º-A do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01 que “para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação contributiva até à data do pagamento da dívida, e interrompe-se ou suspende-se nos mesmos termos”.
24. Pelo que, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que entre o dia 01/01/2013 e o dia 28/10/2015 (data do pagamento da dívida de contribuições e quotizações) venceram-se juros de mora, sendo os mesmos exigíveis ao Recorrente, nos termos do artigo 211.º, n.º 1 e n.º 2 do CRC.
Da alegada prescrição da obrigação de pagamento de juros de mora:
25. Refere o artigo 304.º, n.º 1 do CC que a prescrição traduz-se na faculdade concedida ao devedor de, após o decurso de determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, com a consequente extinção do direito de o credor proceder à cobrança judicial, passando, assim, a obrigação natural (artigos 304.º, n.º 2 e 403.º do Código Civil).
26. Entendeu o Tribunal a quo, s.m.o., e bem, quanto ao prazo de prescrição, que estando em causa a obrigação de pagamento de juros de mora pelo atraso no cumprimento da obrigação do pagamento de contribuições e quotizações, no âmbito de uma relação jurídico contributiva, referentes ao período de 01/01/2013 a 29/10/2015, o prazo de prescrição é de 5 anos, cfr. artigo 187.º, n.º 1 do CC.
27. Quanto ao início da contagem do prazo o Tribunal a quo considerou, s.m.o., e bem, que atendendo a que, a partir de 01/01/2013, as entidades públicas empresariais passaram a estar sujeitas ao pagamento de juros de mora, em caso de atraso no pagamento das contribuições e quotizações, ainda que as contribuições e quotizações a que se referem os juros em análise estivessem em dívida desde o ano de 2009, para efeitos de cômputo dos juros de mora, há que atender ao momento da entrada em vigor da nova lei, pois foi esta que criou a obrigação, desta forma, o prazo de prescrição a que se refere o artigo 187.º, n.º 1 do Código Contributivo conta-se a partir de 01/01/2013.
28. Em relação às causas de interrupção e/ou de suspensão a Sentença recorrida aludiu ao artigo 187.º, n.º 2 do Código Contributivo, fundamentando que constitui jurisprudência assente que as causas de interrupção atendíveis para o cômputo do prazo da prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do CC.
29. Para efeitos do disposto no artigo 187.º, n.º 2 do CRC (redacção idêntica à do artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16/01) são “diligências administrativas” “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor” (vide Acórdão do STA, de 01/10/2008, processo n.º 0661/08).
30. Ademais, a doutrina e a jurisprudência vêm incluindo no conceito de “diligências administrativas” todas as diligências levadas a efeito em processo administrativo de liquidação e em processo de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor, cfr. Acórdão do STA, processo n.º 03021/19.6BELRS, de 10/03/2021; Acórdão do TCA Norte, processo n.º 00224/21.7BEPNF, de 16/12/2021, ainda, Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2.ª Edição, 2010, Áreas Editora, págs. 127 e 128).
31. Ora, ficou demonstrado que o Recorrido, em 14/09/2015, remeteu ao Recorrente um mapa rectificado com o valor das contribuições em dívida e dos juros de mora em dívida, indicando que aquelas ascendiam a €195.326,15 e que, a título de juros de mora, contados apenas a partir de 01/01/2013, era devida a quantia de €29.776,69 [cfr. ponto 2) dos factos provados].
32. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que o correio electrónico de 14/09/2015, remetido ao Recorrente, pelo qual lhe foi transmitida a indicação concreta quanto ao valor dos juros de mora em dívida, consubstancia uma “diligência administrativa”, praticada no âmbito do procedimento administrativo desencadeado pelos serviços do Recorrido para que se alcançasse, com sucesso, a cobrança (voluntária) da dívida.
33. Andou bem o Tribunal a quo ao observar que o facto indicado no ponto 2) do probatório se mostra apto a produzir o efeito interruptivo da prescrição. E, que “a ocorrência do facto interruptivo tem, em regra, efeito instantâneo; inutiliza para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do CC).”
34. Bem como, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que em 14/09/2015, se interrompeu a prescrição e, no dia seguinte a esse (pela aplicação do regime geral de contagem dos prazos, ínsito no artigo 279.º do Código Civil) começou a correr novo prazo de prescrição de 5 anos.
35. Assim, s.m.o., nada existe a censurar na fundamentação jurídica da decisão, que tem na Sentença recorrida uma profunda apreciação e ponderação, pelo que, o Tribunal a quo ao proferir a decisão sob recurso, procedeu de forma correta à interpretação dos factos e à aplicação do direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais, como tal, não merece qualquer censura, nem padece dos vícios que o Recorrente ora invoca, razões pelas quais deve ser mantida na ordem jurídica.
36. Importando, deste modo, concluir, como na Douta Sentença recorrida, i.e., improceder o presente recurso e absolver-se o ora Recorrido.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por legal. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital.
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões de acordo com o disposto nos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA e dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2 do CPC, são as de saber se: (1) são devidos juros de mora; (2) caso sejam devidos, se os juros de mora estão prescritos.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
II – Fundamentação:
Factos Provados:
1. Em 13/05/2015, teve lugar uma reunião entre, por um lado, «AA», na qualidade de Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e «BB», na qualidade de Técnico Superior dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, ambos em representação do Autor e, por outro lado, «CC», na qualidade de Directora de Unidade da UIQC, «DD», na qualidade de Directora de Núcleo de Contribuições, «EE», na qualidade de Directora de Núcleo de Remunerações e «FF», na qualidade de Chefe de Equipa de Remunerações e Incentivos ao Emprego, cujos dois primeiros pontos da Ordem de Trabalhos foram os seguintes “ • Informações sobre o débito apurado n(o)... CENTRO HOSPITALAR ... EPE, no valor de € 251.737,82” e “ • Informações sobre a natureza do débito confirmado no valor de €195.326,12”, da qual foi lavrada a acta que se encontra junta ao processo administrativo, a fls. 8 e 9, aqui dada por reproduzida na totalidade e da qual se destaca o seguinte:
“• (...) Aprofundada essa análise, confirma-se que a EE apresenta um débito, referente ao período de 01/2009 a 05/2009, no valor de € 195.326,12 resultante das correções da taxa aplicada às remunerações dos beneficiários que se encontravam abrangidos pela taxa de 23,08% até 31/12/2008, e a partir de 01/01/2009 foram enquadrado no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com a taxa associada de 34,75% (...).
• Os representantes da EE informaram sobre a necessidade de transmitir ao Conselho de Administração a proposta de pagamento do débito no valor de €195.326,12, pelo que foi solicitado o envio do mapa de dívida discriminativo acrescido dos juros de mora para conforto com os pagamentos efectuados (...)”;
2. Por correio electrónico de 14/09/2015, o ISS, através da Directora do Núcleo de Contribuições da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital do Porto, Dra. «DD», enviou para "..........@1....." com c/c a "..........@2.....", mapa de dívida das contribuições e juros referentes ao ano de 2009, transmitindo-lhe "[q]ueira por favor desconsiderar o mapa enviado em 02.2015, uma vez que por lapso, foram indevidamente calculados os juros de mora desde 01.2009. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2013, Lei n.° 66-B/2012 de 31 de Dezembro, em 1 de ano de 2013, as entidades públicas passaram a estar sujeitas ao pagamento de juros de mora pelo atraso no cumprimento da obrigação contributiva. Assim, para obrigações vencidas até 31 de Dezembro de 2012, em dívida, a contagem dos juros de mora inicia-se em 1 de Janeiro de 2013 atá à data do efectivo e integral pagamento", anexando uma tabela com a indicação de contribuições em dívida de €195.326,12 e juros vencidos no montante de €29.776,69, com apuramento na data 14/09/2015, o qual se encontra a fls. 7 do P.A. e que aqui se dá por reproduzido;
3. Por ofício com data de 15/09/2015, o Autor enviou aos serviços do Instituto da Segurança Social, uma exposição escrita com data de 17/08/2015, homologada pelo Conselho de Administração do Autor, em 02/09/2015, na qual reconhecia ser devido o pagamento das contribuições e quotizações do período de 01/2009 a 05/2009, mas declinava o pagamento de quaisquer juros de mora - cfr. fls. 11 a 15 do PA;
4. Em 29/10/2015, o Autor pagou o montante de €195.326,12 pelas contribuições e quotizações que se encontrava em dívida - facto não controvertido.
5. Com data de 05/01/2016, foi elaborada a Informação n.º 02/2016, assunto "Pedido de reconhecimento da prescrição da obrigação de pagamento de juros de mora apresentada pela EE (...) CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. (CENTRO HOSPITALAR 1 ...)" que aqui se dá por reproduzida integralmente, extraindo-se o seguinte - cfr. documento n.º 1 junto com a p.i. e fls. 19 a 26 do PA:
“(...) 2. Conclusões e Proposta
Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n 66-8/2012, de 31 de dezembro), em 1 de janeiro de 2013, as entidades públicas passaram a estar sujeitas ao pagamento do juros de mora pelo atraso no cumprimento da obrigação contributiva.
Nos termos constantes do n.º 2 do artigo 211.º do CRC, as entidades públicas, na redacção dada pela Lei n.º 66-8/2012, de 31 de dezembro, estão obrigadas ao pagamento de juros de mora pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais.
O Centro Hospitalar procedeu ao pagamento, em 29/10/2015, da quantia de €195.325,12 respeitantes a diferenças de contribuições e quotizações do período de janeiro a maio de 2009.
O valor de juros de mora em causa, por força do aludido normativo foi calculado nessa conformidade, sendo devidos juros do mora desde 1 de janeiro de 2013.
No caso em concreto, não estamos perante uma situação em que tenha havido erros dos serviços ou falta de acompanhamento dos mesmos no apuramento da situação contributiva. O que sucedeu foi que, com efeitos a 1 do janeiro de 2013, a acrescer aos valores em dívida são acrescidas para as entidades públicas os juros de mora de contribuições e quotizações não pagos e, nesta medida, os serviços apuraram a divida o os respetivos juros de mora acompanhando a instituição em diversas reuniões e na troca de correspondência documentada no processo. Este acompanhamento consubstancia a pratica de actos considerados legalmente interruptivos da contagem do prazo prescricional, nos termos do n° 2 do artigo 187.º do CRC.
Os responsáveis pelo Centro Hospitalar deveriam ler procedido no pagamento dos juros de mora na mesma data em que procederam ao pagamento das contribuições e quotizações em dívida, o que não sucedeu. (...)
Resulta claramente da Acta de Reunião de 13.05.2015 que os responsáveis do Centro Hospitalar bem sabiam da exigência legal de pagamento de juros de mora, de tal modo que é solicitado e considerado necessário que os serviços deste instituo apresentam um mapa de divida discriminativo acrescido dos juros de mora para transmissão ao Conselho de Administração.
Em suma, não há lugar ao reconhecimento da prescrição dos juros de mora na medida em que os procedimentos administrativos encelados entre credor e devedor e o reconhecimento do devedor da dívida determinaram a interrupção do prazo prescricional. Nestes termos e, caso superiormente a presento informação venha a merecer despacho favorável propõe-se:
- O indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da obrigação de pagamento de juros de mora no valor de €29.776,69, agregados ao débito de contribuições e de quotizações referentes ao período de janeiro a maio de 2009.
- Que da informação e despacho seja dado conhecimento ao Centro Distrital ..., que tendo em conta a premência da respetiva resolução, deve notificar o CENTRO HOSPITALAR ..., quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição de juros de mora, os quais deverão ser de imediato objeto de pagamento, sob pena de participação ao IGFSS para processo do execução. (...)”;
6. Na informação antecedente, em 20/01/2016, foi aposto parecer de concordância com a proposta de indeferimento do pedido, pelo Director do Departamento de Prestações e Contribuições - cfr. documento n.º 1 junto com a p.i. e fls. 19 a 26 do PA;
7. O parecer de concordância a que se alude em 5) foi sancionado, em 28/01/2016, por despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social - cfr. documento n.º 1 junto com a p.i. e fls. 19 a 26 do PA;
8. O Autor recebeu cópia do despacho a que se alude em 7) em 19/02/2016 - cfr. documento n.º 1 junto com a p.i., fls. 27 e 28 do PA e artigo 15.º da p.i..
9. O Autor procedeu ao pagamento dos juros de mora aqui em discussão, no dia 25/08/2016 – cfr. informação junta aos autos pelo ISS, em 11/8/2023.

Factos não Provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.

Motivação:
A convicção do tribunal baseou-se na apreciação crítica e conjugada dos documentos juntos ao processo, assim como na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (cfr. artigo 74.º da LGT), foram corroborados pelos documentos juntos na análise dos documentos juntos aos autos, conforme se indicou ao longo dos factos provados.

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Apreciação jurídica do recurso.

Em primeiro lugar, alega o Recorrente que a sentença violou o princípio da retroatividade fiscal, na medida em que apenas em 2013, foi emitida norma que permitia a liquidação de juros, que se aplica a factos tributários novos, sendo que os factos constitutivos da dívida de juros, ocorreram em 2009, não lhes podendo ser aplicada a lei que entrou em vigor em janeiro de 2013.
A sentença recorrida reconhece que não havia norma legal em 2009, que previsse a obrigação do setor empresarial do Estado pagar juros de mora pelo atraso no pagamento das contribuições ou quotizações que fossem devidas, mas entendeu que a lei nova se aplica à relação jurídica já constituída, na medida em que dispõe sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que abrange as relações já constituídas, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
Apreciando.

Ora, conforme refere o Prof. Casalta Nabais, na obra O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, 2009, na pág. 362: «Com efeito, a incidência entendida em sentido amplo abarca todos os pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de imposto e, bem assim, os elementos da mesma obrigação, o que reconduz à definição normativa: 1) do facto ou situação que dá origem ao imposto (pressupostos de facto, facto gerador ou facto tributário); 2) dos sujeitos activo e passivos (contribuinte, responsáveis, substitutos) da obrigação de imposto; 3) o montante de imposto, em regra (sempre que se não trata de imposto de quota fixa) definido através do valor ou da quantidade sobre que recai o imposto (definição ou determinação em abstracto da matéria colectável), da percentagem desse valor ou de montante pecuniário por unidade da matéria colectável a exigir do contribuinte (definição da taxa ou das taxas as valorem ou específicas) e das deduções à colecta (caso as haja); 4) dos benefícios fiscais.».
Em função desta citação, verifica-se que os juros não são considerados para efeitos de norma de incidência, pelo que podem ser exigidos posteriormente à ocorrência do facto tributário.
Existindo o facto tributário principal, a relação acessória pode existir posteriormente, desde que apenas produza efeitos para futuro. Ou seja, a lei que passou a prever o direito a juros de mora, não cria uma relação jurídica ou tributária nova, mas apenas lhe introduz um elemento obrigacional adicional.
Assim, estando os juros numa relação acessória em relação à obrigação principal, não havendo o direito a juros num primeiro momento, é admissível, a introdução do direito a juros num momento posterior, desde que a relação jurídica principal ainda esteja vigente.
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De seguida alega o Recorrente que, caso se admita a incidência de juros, os mesmos estão prescritos, na medida em que o n.º 2 do artigo 44.º da LGT, estabelecia três anos de contagem dos juros de mora.
A sentença entendeu não haver prescrição, na medida em que esse prazo apenas se pode contar a partir do direito a exercer a cobrança de juros, que apenas ocorreu em 01/01/2013, data em que as contribuições e quotizações ainda não estavam pagas. Considerou, também, a sentença que, a dívida está reconhecida, por ter sido paga.
Apreciando.
Em primeiro lugar, compete referir que o n.º 2 do artigo 44.º da LGT foi alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 31/12, que entrou em vigor a 01/01/2012, passando a referir que os juros são devidos até à data do pagamento da dívida.
Assim, em 01/01/2013, momento em que foi estabelecido o direito a juros, a norma da contagem de juros por três anos, já não estava em vigor, pelo que já não pode ser aplicada a um direito que “nasce” na vigência da nova norma.
Desta forma, o prazo de prescrição dos juros deve ser contado conforme o regime previsto nas leis da segurança social (Lei n.º 4/2007, de 16/01 – art.º 60.º; e artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos), que estabelecem um prazo de cinco anos de prescrição da dívida principal e dos respetivos juros.
O artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos, estabelece:
Artigo 187.º (Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social)
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.

Como o direito a juros apenas se inicia em 01/01/2013, também apenas nessa data se pode iniciar a prescrição do novo direito acessório.
No entanto, o direito acessório finda quando terminar o direito principal.
Se o direito principal não prescreveu ou foi cumprido como obrigação natural (artigos 402.º a 404.º do Código Civil), então a obrigação acessória também não prescreve.
Ora, o autor reconheceu em 13/05/2015, a dívida principal (vide item 1 do probatório) e pagou-a em 29/10/2015, ou seja, pagou as contribuições e quotizações que se encontravam em dívida (vide item 4 do probatório).
Em 14/09/2015, foi enviado ao Autor um mapa com a dívida principal e juros; juros estes contados apenas a partir de 01/01/2013.
Em 15/09/2015, o Autor reconheceu a dívida das contribuições e quotizações, mas declinou o pagamento dos juros – vide item 3 do probatório.
Portanto, a dívida principal foi reconhecida e paga já depois do prazo de prescrição.
Não obstante o não reconhecimento do direito a juros, o Autor pagou os juros de mora em 25/08/2016 – vide item 9 do probatório.
Alega a Recorrente que realizou o pagamento dos juros, para manter a sua situação regularizada perante a Administração (7.ª conclusão do recurso).
Ora, assim sendo, o pagamento dos juros foi espontâneo, ou seja, livre de qualquer coação, pelo que, mesmo na hipótese de, eventualmente, poderem estar prescritos, o regime da prescrição deixa de funcionar; precisamente pelo pagamento voluntário – vide artigo 403.º do Código Civil.
O Autor tinha ao seu alcance a possibilidade de prestar garantia.
Desta forma, ocorrendo o pagamento voluntário dos juros, não pode funcionar o regime da respetiva prescrição.
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Face ao exposto, o recurso não merece provimento.
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No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é o Recorrente o responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I - O regime da contagem e juros de mora pelo prazo máximo de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 44.º da LGT, foi alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 31/12, que entrou em vigor a 01/01/2012, passando a referir que os juros são devidos até à data do pagamento da dívida.

II - Se o pagamento dos juros de mora foi espontâneo, ou seja, livre de qualquer coação, na hipótese de, eventualmente, poderem estar prescritos, o regime da prescrição deixa de funcionar; precisamente pelo pagamento voluntário – vide artigo 403.º do Código Civil.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Porto, 29 de janeiro de 2026.

Paulo Moura
Maria Celeste Oliveira
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro